DECRETO N. 420, DE 5 DE JANEIRO DE 1897
Da regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorização da Lei n. 471, de 22 de Dezembro
de 1896,
Decreta :
Artigo unico. - Será
observado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o regulamento que
com este baixa, assignado pelo respectivo Secretario de Estado que
assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Janeiro de 1897
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alvaro A. da Costa Carvalho.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 420, de 5 de Janeiro de 1897
CAPITULO I.
Do pessoal e da divisão do trabalho
Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras
Publicas, directamente subordinada ao respectivo Secretario e immediata
auxiliar da administração do Estado, compor-se-á
de uma directoria com
Um Director Geral,
Um Official-Maior,
Um Archivista,
De duas secções, cada uma constando de
Um Chefe,
Dous 1.°s Officiaes,.
Dous 2.°s ditos,
Quatro Amanuenses,
De uma portaria com
Um porteiro,
Um Continuo,
Serventes e ordenanças necessarias,
Artigo 2.º - Incumbem á Secretaria os negocios
concernentes á
agricultura, estradas de ferro e de rodagem, navegação
fluvial e
marítima, immigração e colonização,
terras publicas e particulares,
obras publicas em geral, industria e commercio, correio e telegraphos,
á carta geral do Estado e aos serviços geologico,
astronomico e
meteorologico, illuminação publica, aguas e exgottos a
cargo do Estado,
distribuídos pelas Secções do seguinte modo:
§ 1.º - A 1.ª Secção terá a
seu cargo o que for relativo :
I - A's obras publicas em geral ;
II - Aos serviços de abastecimento de agua e exgottos a
cargo do Estado ;
III - A' abertura de creditos, expedição de
ordens de pagamento e de auctorização de despesa ;
IV - A' organização do orçamento annual,
da despesa do Secretariado ;
V - A' escripturação, classificação
e exame da despesa auctorizada e da realizada:
VI - A' verificação das prestações
de contas ;
§ 2.º - Incumbirá á 2.ª
Secção o que se referir :
I - A's estradas de ferro, navegação fluvial e
maritima e canaes ;
II - A's estradas e caminhos communs e de rodagem, na parte
não sujeita á outra Secção ;
III - A' immigração, colonização e
nucleos coloniaes ;
IV - A' industria e engenhos centraes ;
V - A' agricultura e commercio ;
VI - Aos correios e telegraphos ;
VII - A' illuminação publica ;
VIII - A's nomeações, demissões,
transferencias e aposentadorias dos empregados da Secretaria e
repartições annexas ;
IX - A' concessão de licenças ;
X - A's terras publicas e particulares ;
XI - A' escripturação do registro geral das
terras, de accôrdo
com o plano approvado pelo Governo e as instrucções do
Conselho do
Registro Geral, da estatistica territorial e cadastro ;
XII - A' correspondencia official do mesmo Conselho do Registro
Geral ;
XIII - A' mineração ;
XIV - A' carta geral do Estado e aos serviços geologico,
astronomico e meteorologico ;
XV - A' matricula dos empregados da Secretaria e
repartições
annexas, em livro especialmente a isso destinado e no qual serão
feitas, com relação a cada um, as seguintes
declarações:
a) - data da nomeação, posse e demissão,
b) - commissões extraordinarias,
c) - licenças, suspensões e outras
interrupções de exercicio,
d) - advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas,
e) - pronuncia, condemnação ou outro resultado de
quaesquer processos ;
f) - procedimento dos empregados, conforme os documentos ou
notas formuladas pelos respectivos superiores.
Artigo 3.º - Além dos serviços enumerados
nos §§ antecedentes,
as secções executarão aquelles que lhes forem
distribuidos pelo
Director Geral, embora não lhes sejam expressamente commetidos.
Artigo 4.º - E' obrigação commum ás
Secções :
- o registro da entrada de todos os papeis,
- o inventario dos moveis e objectos pertencentes á
repartição,
- a guarda e arranjo do archivo dos respectivos papeis pendentes.
- as certidões sobre negocios pendentes a seu cargo ;
- a organização dos dadas para o relatorio annual ;
- o extracto do expediente destinado á publicidade ;
- as relações com o publico, funccionarios e
repartições do Estado ou de fóra sobre negocios de
suas attribuições ;
- os regulamentos, as instrucções e as decisões e
quaesquer actos da competencia da secção ;
- a synopse e o indice das leis, das decisões e dos
regulamentos, na parte que disser respeito ás especialidades da
secção.
CAPITULO II
Do Gabinete do Secretario
Artigo 5.º - O Secretario da Agricultura designará,
por aviso,
um empregado de qualquer repartição publica ou pessoa de
fóra do quadro
do funccionalismo publico para auxilial-o nos trabalhos de gabinete.
Artigo 6.º - Incumbe ao Official de Gabinete :
§ 1.º - Acompanhar o Secretario de Estado em todos os
actos officiaes e de etiqueta.
§ 2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar e
telegraphica do Gabinete, incumbindo-se do archivo desses actos.
§ 3.º - Auxiliar o Secretario de Estado nos trabalhos
que este reservar para si.
§ 4.º - Dar ao Secretario todas as
informações que lhe forem necessarias para o despacho das
partes em audiencia.
§ 5.º - Dar das resoluções officiaes
que se verificarem no
Gabinete conhecimento á Secretaria por intermedio do Director
Geral,
unico a quem deve dirigir-se sobre objecto de serviço, de ordem
do
Secretario de Estado.
§ 6.º - Transmittir as ordens que não possam
ser communicadas directamente pelo Secretario ao Director Geral.
§ 7.º - Restituir ao Director Geral, devidamente
classificados,
os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura por
occasião da retirada do Secretario de Estado.
CAPITULO III
Das attribuições e deveres dos empregados
TITULO I
DO DIRECTOR GERAL
Artigo 7.º - Ao Director Geral compete :
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem
commettidos pelo Secretario, ministrando as informações
que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e superintender todos os trabalhos da
Secretaria.
§ 3.º - Assignar a correspondencia que constar de
simples
communicações de nomeações, licenças
e demissões, e remessa de
exemplares das leis do Estado, regulamentos, relatorios e trabalhos
officiaes publicados sobre negocios da Secretaria.
§ 4.º - Corresponder-se directamente em nome do
Secretario, com
qualquer auctoridade ou funccionario, exceptuados os ministros,
presidentes e Secretarios de Estado, das Camaras Legislativas ou
Municipaes e Tribunaes de Justiça, requisitando as
informações que se
fizerem precisas para a instrucção dos negocios affectos
á Secretaria.
§ 5.º - Rever e authenticar os titulos e as
portarias.
§ 6.º - Subscrever os termos de posse, de compromisso
e de
contractos que tenham de ser assignados pelo Secretario ou pelo
Presidente do Estado.
§ 7.º - Assignar os editaes, as
declarações e os annuncios expedidos pela
Secretaria.
§ 8.º - Examinar os pareceres das
secções que tenham de ser
presentes ao Secretario ou ao Presidente do Estado, emittindo sobre
elles a sua opinião.
§ 9.º - Preparar as pastas para despacho do
Presidente do Estado e do Secretario.
§ 10. - Assignar a folha dos empregados, depois de
conferil-a
com o livro do ponto, bem como auctorizar e fiscalizar as despezas
necessarias ao expediente, assignando as respectivas contas para o
competente pagamento pelo Governo.
§ 11. - Conceder aos empregados da Secretaria, por motivo
justificado e urgente, até 8 dias de licença durante o
anno.
§ 12. - Designair os empregados que devem servir em cada
uma das
Secções, removendo-os de uma para outra sempre que o
reclamar a bòa
marcha dos negocios, salvo os chefes de Secção cuja
transferencia só
pode ser auctorizada pelo Secretario.
§ 13. - Propor ao Secretario as providencias que julgar
necessarias ao serviço interno da repartição, e
dos que estiverem a
cargo della.
§ 14. - Levar ao conhecimento do Presidente do Estado, na
ausencia de Secretario, e de accordo com as instrucções
que do mesmo
receber, os papeis cuja demora seja prejudicial ao serviço
publico,
dando conhecimento ao mesmo Secretario das providencias que houverem
sido tomadas.
§ 15. - Organizar o relatorio annual da Secretaria, de
accordo com as instrucções que lhe der o Secretario.
§ 16. - Funccionar como Secretario do Conselho do Registro
Geral de Terras, escrevendo as actas das reuniões.
§ 17. - Ter a seu cargo a correspondencia official do
mesmo Conselho.
§ 18. - Emittir parecer sobre o accesso dos empregados da
Secretaria.
§ 19. - Receber o compromisso e dar posse aos empregados
da Secretaria.
TITULO II.
DO OFFICIAL-MAIOR
Artigo 8.º - Ao Official-maior, como immediato auxiliar do
Director-Geral, incumbe:
§ 1.º - Executar os
trabalhos que lhe forem commettidos pelo Directo Geral, prestando as
informações que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das
Secções, esclarecendo as duvidas que aos empregados se
suscitarem.
§ 3.º - Superintender todos os trabalhos de
redacção, executando
por si mesmo aquelles que o Director Geral determinar ou que por sua
maior importancia ou reserva não deverem ser feitos nas
secções.
§ 4.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados das
secções e
da portaria, mantendo silencio, boa ordem e mutuo respeito entre os
mesmos.
§ 5.º - Abrir e distribuir a correspondencia official
entregando
ao Director Geral a reservada que não deva passar ás
Secções ;
escrevel-a e registral-a, e fiscalizar que todos os papeis entrados na
Secretaria tenham preenchido as formalidades legaes.
§ 6.º - Commetter aos Chefes de Seçcão
os papeis e despachos que
devam ser processados e expedidos, instruindo-os convenientemente, ou
enviando as respectivas minutas, quando assim julgar necessario.
§ 7.º - Rever e authenticar as certidões e
copias das peças officiaes.
§ 8.º - Fazer com que o porteiro registre no mesmo
dia, ou no
immediato impreterivelmente, os despachos do Secretario para serem
entregues ás partes logo que os procurarem.
§ 9.º - Levar ao conhecimento do Director Geral todos
os papeis
entrados no dia e aquelles que não tenham sido preparados para
despacho.
§ 10. - Rever e corrigir, antes de entregar ao Director
Geral, todos os trabalhos das Secções.
§ 11. - Rubricar todas as minutas de actos, officios e
outros papeis.
§ 12. - Confrontar a publicação de qualquer
lei, regulamento,
contracto ou trabalho attinente á Secretaria com o respectivo
autographo ou original, notando os erros que encontrar, authenticando
esta correcção ou exame com a sua assignatura, e
apresentando ao
Director Geral o resultado do confronto para os devidos effeitos.
§ 13. - Fiscalizar e guiar a escripturação
dos livros da Secretaria, propondo ao Director Geral as medidas que
julgar convenientes.
§ 14. - Subscrever os termos de compromisso e de posse que
tenham de ser assignados pelo Director Geral.
§ 15. - Fazer com que sejam convenientemente
classificados, por
ordem chronologica e segundo a materia que contiverem, os papeis em
andamento.
§ 16. - Encarregar os empregados de uma
secção de serviços da outra, quando assim o exijam
a urgencia ou importancia dos trabalhos.
§ 17. - Fazer o indice annual, chronologico e alphabetico
das
leis, regulamentos, actos, instrucções expedidas pela
Secretaria, bem
como dos avisos que contiverem doutrina.
§ 18. - Encerrar diariamente o livro do ponto.
§ 19. - Fiscalizar o livro da porta.
TITULO III.
DO ARCHIVISTA
Artigo 9.º - Ao archivista incumbe:
§ 1.º - Conservar o archivo em ordem e com
asseio.
§ 2.º - Guardar por ordem chronologica todos os
livros e papeis
findos, fazer encadernar e classificar todos elles e com as
subdivisões
que as materias exigirem, separando os massos e volumes por annos e
mezes.
§ 3.º - Ajuntar a cada volume o indice das materias
nelle contidas, rotulando-o com declaração do anno,
classe e subdivisão.
§ 4.º - Organizar em livro proprio o catalogo de
todos
os papeis, plantas, orçamentos, memoriaes e documentos
existentes no archivo.
§ 5.º - Formar o catalogo de todos os livros da
bibliotheca, e trimensalmente apresentar o balanço delles.
§ 6.º - Responder por tudo quanto existir no archivo,
só
entregando aos empregados livro, papel ou documento mediante nota, que
será restituida para ser inutilisada, quando se recolher ao
archivo o
papel, livro ou documento.
§ 7.º - Passar certidões dos contractos e de
documentos
existentes no archivo, em vista dos despachos que para esse fim lhe
forem enviados.
TITULO IV.
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Artigo 10. - Aos chefes de secção incumbe:
§ 1.º - No protocollo da secção
respectiva, dar carga aos
empregados dos papeis que lhes entregar, e descarga dos que lhe forem
devolvidos.
§ 2.º - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o
serviço da secção, respondendo pela regularidade
delle.
§ 3.º - Entregar ao official-maior, com os documentos
necessarios, todos os trabalhos redigidos.
§ 4.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que
tenham de ser decididos pelo Governo ou levados ao conhecimento do
Secretario.
§ 5.º - Informar o official-maior sobre o motivo por
que qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo.
§ 6.º - Mandar redigir, por empregado idoneo, o
extracto do expediente diario, revel-o e authentical-o até 1
hora da tarde.
§ 7.º - Requisitar por escripto ao Director Geral os
objectos necessarios ao expediente da Secção.
§ 8.º - Requisitar da outra os esclarecimentos de que
carecer a sua secção.
§ 9.º - Legalizar os documentos que transitarem pela
sua secção, quando não o possam ser pelo
official-maior.
§ 10. - Representar ao official-maior sobre o procedimento
dos empregados, quer em relação ao serviço, quer
na convivencia reciproca.
Artigo 11. - Na distribuição do serviço
deverão os Chefes de Secção ter em vista tornal-a
o mais equitativa possivel.
TITULO V.
DOS DEMAIS EMPREGADOS
Artigo 12. - Os officiaes e amanuenses executarão os
trabalhos
que lhes forem distribuidos pelos Chefes de Secção e
coadjuvar-se-ão
prestando informações reciprocas e communicando uns aos
outros o que
for adequado á perfeita execução do
serviço.
Artigo 13. - É da attribuição do
Porteiro:
§ 1.º - Sellar os tiulos e demais papeis que para
isso lhe forem entregues.
§ 2.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre
em dia e na maior ordem.
§ 3.º - Relacionar os avisos e officios
expedidos.
§ 4.º - Cuidar na conservação dos
moveis e objectos pertencentes á Secretaria.
§ 5.º - Abrir e fechar o edificio da
repartição, respondendo pela sua inviolabilidade.
§ 6.º - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelo
Director Geral,
pelo Official-maior ou pelos Chefes de Secção sobre
objecto de serviço.
§ 7.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente
da Secretaria, prestando contas documentadas ao Director Geral.
§ 8.º - Entregar, mediante auctorização
do director e exigindo recibo, os requerimentos despachados que as
partes pedirem.
§ 9.º - Manter a ordem nas ante-salas para que as
partes não perturbem os trabalhos.
§ 10. - Não consentir que nas portas, corredores ou
escadas se conservem pessoas paradas, impedindo o transito ou
devassando
serviços.
§ 11. - Receber a correspondencia vinda pelo Correio, e os
papeis entregues pelas partes, levando-os ao Official-maior.
§ 12. - Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes,
propondo ao Director Geral a dispensa daquelle que não servir
bem.
§ 13. - Representar ao Official-maioir sobre o
procedimento do continuo.
Artigo 14. - Compete ás ordenanças fazer o
serviço da
correspondeneia externa da Secretaria, e auxiliar os serventes quando
se achem na Repartição.
Artigo 15. - Ao continuo incumbe:
§ 1.º - Fechar e expedir a correspondencia official,
devendo fazer o serviço da correspondencia interna da
Repartição.
§ 2.º - Cumprir as ordens que, com
relação ao serviço, lhe derem
o Director Geral, o Official-maior, os Chefes de Secção
ou o Porteiro,
a cujos chamados acudirá.
§ 3.º - Auxiliar o Porteiro nos trabalhos a elle
commettidos, no caso de excesso ou urgencia de serviço.
CAPITULO IV.
Das nomeações, remoções,
substituições e licenças
Artigo 16. - Os empregados da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas serão nomeados pelo Presidente do
Estado
sobre proposta do Secretario, cabendo a este a nomeação
dos amanuenses,
porteiro e continuo, sobre proposta do Director Geral.
Artigo 17. - São livres as nomeações de
Director Geral, Official-maior e Chefes de Secção.
Artigo 18. - Os officiaes e o archivista serão nomeados
por
accesso dentre os empregados do Secretariado, tendo-se em conta o
merecimento e applicação dos mesmos, e só
prevalecendo a antiguidade no
caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 19. - As nomeações dos amanuenses
far-se-ão por concurso, que versará sobre as seguintes
materias :
-Lingua portugueza.
-Lingua franceza.
-Geographia e Historia Geral.
-Historia e Chorographia do Brazit, especialmente na parte relativa ao
Estado de S. Paulo.
-Arithmetica, até logarithmos.
-Noções rudimentaes de Direito Publico, Constitucional e
Administrativo.
Artigo 20. - Não dependem de concurso os demais cargos
da Secretaria.
Artigo 21. - Não haverá dispensa do concurso
indicado no art. 19
para candidato algum, embora portador de quaesquer títulos de
habilitação.
Artigo 22. - Logo que houver vaga de amanuense, o Director
Geral
dentro de tres dias chamará, por editaes, pelo prazo de trinta
dias,
concorrentes á inscripção.
Artigo 23. - Não podem inscrever-se como candidatos :
a) os extrangeiros.
b)
os menores de 18 annos.
c) os que soffrerem de molestia
contagiosa, bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite
para o exercicio do cargo.
d) os que houverem sido
condemnados por sentença passada em
julgado em processo por crime offensivo á moral e ás leis
da Republica.
Artigo 24. - Para serem admittidos á
inscripção os candidatos deverão provar :
a) serem cidadãos
Brazileiros.
b) edade completa de 18 annos.
c) bom comportamento moral e
civil .
d) terem sido vaccinados ou
affectados de variola.
Artigo 25. - A inscripção será requerida
pelo candidato ao
Director Geral, que o admittirá ou recusará conforme
estiver ou não nas
condições legaes.
Artigo 26. - Si depois de admittido algum concorrente á
inscripção o Director tiver conhecimento de que ella
é offensiva ao
artigo 24, deverá mandar eliminal-o.
Artigo 27. - Tanto da recusa como da eliminação
da inscripção
cabe ao concorrente direito de recurso para o Secretario, recurso esse
que deverá ser interposto dentro de tres dias, contados do em
que, pelo
Diario Official, for publicada
a lista dos concorrentes.
Artigo 28. - Na hypothese de não apparecer pertendente
algum,
será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção,
e no caso de ainda
não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos
os
inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 29. - Encerrada a inscripção o Director
Geral
communical-o-á no dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a
relação
dos inscriptos, e dos recusados, em relatorio circumstanciado, para que
este nomeie a Commissão examinadora, que será composta de
quatro
pessoas, e presidida pelo Director Geral, com direito de voto.
Artigo 30. - Formada a commissão examinadora, o
Secretario,
dentro de 8 dias do encerramento das inscripções,
designará dia, logar e
hora em que devam ser feitos os exames, que constarão de provas
escriptas e oraes.
Artigo 31. - Avisados os membros da commissão
examinadora e
convidados, pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, os
candidatos inscriptos a comparecerem, o Director Geral, conjuctamente
com os examinadores, organizará, no dia marcado para
começo das provas,
os pontos sobre que versarão os exames, com os quaes a
Secção
respectiva comporá as competentes urnas, tantas quantas as
materias
exigidas.
Artigo 32. - No dia, logar e hora designados, reunida a
commissão examinadora, procederá o presidente do acto
á chamada dos
concorrentes na ordem da relação publicada, até
compor-se a 1.ª turma
de prova escripta.
§ 1.º - Presentes os candidatos, e retiradas da sala
as pessoas
extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver sido chamado
extrahirá da urna organizada para a prova escripta uma cedula
indicativa
do ponto sobre que versará a mesma prova, commum para todos os
candidatos, e que deverá ser produzida no inrtervallo
improrogavel de 2
horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
§ 2.º - Concluido o tempo, o mesmo presidente
receberá as provas
no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que
serão
postas em outra folha de papel, onde o presidente dará
numeração
correspondente á que der para a prova ; remettendo esta á
Secção
respectiva e fazendo retirar da sala os concorrentes, procederá
com os
demais membros da commissão á apreciação de
taes provas.
Artigo 33. - No dia immediato e nos outros, successivamente,
dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas
de
concorrentes, até exgottar-se a lista dos inscriptos.
Artigo 34. - Terminada a serie de prova escripta,
procederá a
commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os
concorrentes na mesma ordem da lista publicada e em turmas não
excedentes de cinco concorrentes, diariamente.
Artigo 35. - Não será chamado o concorrente
excluido da prova escripta, de accôrdo com o disposto nos artigos
36 e 37.
Artigo 36. - Não será admittido á prova
oral o concorrente que
a) deixar de exhibir prova
escripta,
b) exhibil-a fora do prazo
maximo marcado,
c)
obtiver a classificação de nulla.
Artigo 37. - Será declarada nulla a prova do concorrente
a) que escrever sobre
ponto diverso do sorteado,
b) que fôr surprehendido
a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de
outra pessoa.
Artigo 38. - Aos concorrentes não é licito fazer
quaesquer
allegações, ainda de molestia, tendentes a justificar o
seu não
comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á
execução dellas
depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido
pela inscripção.
Artigo 39. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral
será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 40. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes
regras :
1.ª - Feita a chamada, os
concorrentes, cada um por sua vez, tirarão das urnas os
respectivos
pontos, concedendo-se ao primeiro 15 minuto para reflectir sobre
aquelles que a sorte lhe designar.
2.ª - Concluido o tempo de
reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo
que, tirando
os pontos sobre que versará a sua prova, terá para
reflectir o tempo
que durar o exame do primeiro e assim successivamente.
3.ª - O exame oral de cada
concorrente deverá durar pelo menos cinco minutos para cada
materia do
concurso, arguindo-os os examinadores sobre os pontos.
Artigo 41. - Concluidas as provas oraes em cada dia,
dar-se-á o
julgamento em escrutinio secreto e votação nominal,
classificadas as
provas em tres graus:
De approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor.
De approvação, na maioria de votos a favor.
De reprovação, na maioria de votos contra.
Artigo 42. - Do resultado dos exames será lavrada, pela
2.ª
Secção, uma acta circunstanciada em que se
mencionarão as occurrencias
havidas, a qual será assignada por todos os membros da
commissão
examinadora.
Artigo 43. - Concluido o concurso, o Director Geral
remetterá ao
Secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das
inscripções e
de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, e das propostas
de nomeação.
Artigo 44. - Os empregados não poderão ser
removidos para outras repartições sinão a seu
pedido e com annuencia do Secretario.
Artigo 45. - O Director Geral será substituido pelo
Official-maior, este pelo Chefe de Secção designado pelo
Secretario, e, na falta
de designação, pelo Chefe mais antigo.
§ unico. - Si não houver antiguidade entre os
Chefes, será observada, nessa substituição, a
ordem numerica das Secções.
Artigo 46. - Os Chefes de secção serão
substituidos pelos
primeiros officiaes designados pelo Director Geral, e estes pelos
segundos, tambem designados pelo mesmo.
Artigo 47. - O archivista será substituido por um
2.º
official designado pelo Director Geral, e o porteiro o será pelo
continuo.
Artigo 48. - O substituto terá os vencimentos do
substituido:
§ 1.º - Si exercer interinamente logar vago.
§ 2.º - Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que
perder o substituido.
Artigo 49. - As licenças serão concedidas na
fórma da Lei que reger a materia.
CAPITULO V.
Dos vencimentos, dos descontos por faltas, das penas e demissões
Artigo 50. - Competem aos empregados os vencimentos marcados na
tabella annexa a este Regulamento.
Artigo 51. - O empregado perderá todo o vencimento :
1.º - Si faltar ao serviço da Secretaria sem motivo
justificado.
2.º - Si retirar-se sem licença do Secretario ou do
Director Geral antes de findos os trabalhos.
3.º -Quando suspenso nos termos do artigo 61, letras c e d.
Artigo 52. - O empregado perderá toda a
gratificação :
1.º - Faltando com causa justificada.
2.º - Comparecendo depois das 10 1/4.
3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 53. - O empregado perderá metade da
gratificação ;
1.º - Si comparecer com causa justificada, depois de encerrado o
ponto, porém, antes das 11 horas.
2.º - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora, e antes
de findos os trabalhos.
Artigo 54. - São causas justificadas:
1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado
medico, si as faltas excederem de tres, no mez.
2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente
justificada por attestado medico.
3.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae,
mãe, mulher e filhos puberes, e tres para os parentes até
segundo gráo.
Artigo 55. - A communicação de não
comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director
Geral.
Artigo 56. - O desconto por faltas interpoladas será em
relação
aos dias em que ellas se derem, e, no caso de serem duas ou mais
seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados
comprehendidos no
periodo dellas.
Artigo 57. - As faltas serão contadas á vista do
livro de ponto,
no qual assignarão até 10 1/4 horas, todos os empregados,
com excepção
do Director Geral e do Official-maior, que a essa hora fará o
respectivo encerramento.
Artigo 58. - A' vista do livro de ponto, será organizado
o mappa
de frequencia que, depois de authenticado pelo Director Geral, se
remetterá ao Thesouro com o «visto» do Secretario.
Artigo 59. - Não soffre desconto em seus vencimento o
empregado que deixar de comparecer á repartição :
1.° - Por estar encarregado
pelo presidente do Estado ou pelo secretario de algum trabalho ou
commissão.
2.° - Por exercer cargo
gratuito e obrigatorio.
Artigo 60. - O empregado sorteado para o serviço do jury
só
ficará dispensado do ponto quando fizer parte do conselho, e
fora desse
caso é obrigado a comparecer á Repartição,
sem o que perderá a
gratificação.
Artigo 61. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos
ás seguintes Penas disciplinares :
a) Advertencia, no caso de negligencia ;
b) Reprehenção verbal ou por escripto, conforme a
gravidade da falta, no de desobediencia ;
c) Suspensão por oito a quinze dias, no de falta do
cumprimento de deveres ou desrespeito a seus superiores;
d) Suspensão por um a tres mezes, no de falta de
comparecimento
sem causa justificada, durante mais de oito dias, e por grave
infracção
do regulamento, taes como revelação de negocio reservado
ou de
qualquer acto ordinario antes de sua expedição e
publicação, abuso ela
confiança de seus superiores hierarchicos em
relação a negocios do
Estado.
Artigo 62. - São competentes para imporem as penas:
Da letra a - os Chefes de
Secção ;
Das letras a e b - o Official-maior ;
Das letras a, b e c - o Director-geral;
E todas - o Secretario.
Artigo 63. - A suspensão, como pena disciplinar,
é distincta da
resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum
ou de
responsabilidade, conforme a legislação em vigor, e
importa a perda de
todos os vencimentos.
Artigo 64. - As penas ao Director Geral serão impostas
pelo Secretario na forma do art. 61.
Artigo 65. - Os empregados da Secretaria, serão
demittidos
mediante processo administrativo, em que fique plenamente provada a sua
incapacidade moral para continuarem no exercicio dos respectivos
logares, ou por conveniencia do serviço publico, quando assim o
determine o Governo do Estado.
Artigo 66. - Serão ainda demittidos aquelles a que se
hajam imposto, sem resultado algum, todas as penas constantes deste
Regulamento.
Artigo 67. - No processo administrativo, se chamará a
defender-se o empregado, sob pena de revelia, e se admittirão
todos os
meios, para o completo esclarecimento da procedencia das
accusações
existentes.
CAPITULO VI.
Do tempo do trabalho o processo do expediente
Artigo 68. -
Funccionará a Secretaria da Agricultura todos os dias uteis das
10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 69. - O Secretario de Estado ou o Director Geral
poderão,
nos casos em que o serviço publico assim o exigir, prorogar as
horas de
expediente, convocar os empregados da Secretaria para qualquer
serviço,
de dia ou de noite, ou encarregal-os de trabalhos extraordinarios,
podendo o Secretario mandar abonar-lhes as gratificações
que julgar
equitativas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 70. - Todos os papeis entrados na Secretaria, antes de
qualquer expediente, serão lançados no livro da porta e
no protocollo
da Secção respectiva, mencionando-se na columna
«Observações» o
movimento que forem tendo até despacho definitivo.
Artigo 71. - Para a verificação da entrada e
destino dos papeis haverá protocollos comprehendendo:
I. - Numero de ordem, data da entrada e do documento;
II. - Procedencia e indicação do assumpto ;
III. - Distribuição ao empregado encarregado do
processo ;
IV. - Data da remessa ao Secretario, depois de processado;
V. - Nota do despacho e data da expedição do acto
respectivo.
Artigo 72. - Os papeis serão processados e levados ao
conhecimento do Secretario:
I. - Immediatamente, si contiverem assumpto urgente ;
II. - Em prazo não excedente
de 15 dias, quanto tiver de ser ouvida qualquer outra
repartição,
consultada disposição de lei ou contracto, ou quando a
importancia do
assumpto ou accumulo de serviço exigir esse prazo.
Artigo 73. - No processo dos papeis, além do extracto ou
resumo,
e das informações e pareceres, os empregados
referir-se-ão aos
precedentes e estylos, ás disposições de leis ou
contractos, juntando
quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.
Artigo 74. - Os pareceres deverão ser claros, concisos,
isentos
de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes
extranhos ao
objecto em estudo, cumprindo ao Director Geral mandar cancellar os que
forem oppostos a esta indicação.
Artigo 75. - E' dispensado o registro:
I. - Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e
instrucções ;
II. - Dos avisos e officios, cujas minutas serao classificadas
systematicamente e encadernadas.
Artigo 76. - Os avisos e officios expedidos serão
relacionados em livro especial, com declaração do numero,
da data e do destino.
Artigo 77. - O Director Geral indicará a correspondencia
que deva seguir registrada pelo Correio.
Artigo 78. - Depois de assignados, serão diariamente
publicados,
em fórma de extracto, os actos officiaes, salvo os de caracter
reservado ; sendo transcriptos na integra aquelles que contiverem
doutrina, ou os que o Secretario ou o Director Geral entenderem que
sejam assim impressos.
CAPITULO VII.
Normas e formulas relativas aos actos emanados dos Poderes Legislativo
o Executivo e aos actos do Secretario.
Artigo 79. - As leis e resoluções adoptadas pelo
Congresso Estadoal serão publicadas por carta de Lei, assim
redigida :
« O Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei (ou resolução) seguinte:...»
Artigo 80. - Na correspondencia do Poder Executivo com o
Legislativo observar-se-ão as seguintes regras :
§ 1.º - Tratando-se
de actos de natureza politica ou propostas
do Governo estadoal, a Mensagem do Presidente do Estado será
transmittida ao 1.º Secretario da Camara dos Deputados, com uma
exposição do Secretario.
§ 2.º - Nos casos em que o Presidente do Estado haja
de prestar
informações pedidas pelo Congresso, e estas dependendo do
Secretariado,
serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente.
§ 3.º - A remessa de papeis relativos a simples
expediente e
demais communicações do Secretario far-se-ão por
aviso ao Secretario de
qualquer das Camaras.
Artigo 81. - Serão numerados os Decretos do Poder
Executivo, excepto os referentes á nomeaçao,
demissão e aposentadoria de empregados.
Artigo 82. - Os actos do Poder Executivo que deverem ter a
forma
de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a
assignatura do
Presidente do Estado e do Secretario.
Artigo 83. - Os decretos de nomeação ou
demissão serão redigidos do seguinte modo :
« O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que
lhe
representou o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
resolve... etc.»
Nos titulos do Secretariado observar-se-á a formula :
«O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas,
em nome do Presidente do Estado e de accordo com a proposta de....,
resolve.... etc.»
CAPITULO VIII.
Disposições geraes
Artigo 84. - As informações de uns para outros
empregados se
darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias,
e, na
escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e
recommendações.
Artigo 85. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou
jubilado será nomeado para os cargos da secretaria, sendo vedado
aos
que nella tiverem exercicio a accumulação de outro
qualquer emprego
publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou
indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 86. - Nenhum trabalho da Secretaria se fará
fóra della
sem ordem do Director, e só neste caso poderão sahir da
repartição
livros ou papeis.
Artigo 87. - Não é permittida a entrada nas salas
da repartição
a pessoas a ella extranhas, salvo com permissão ou a convite do
Director ou Official-maior.
Artigo 88. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva
sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem
conhecimento em razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas
disposições do artigo 61 e de soffrerem a
responsabilidade a que
estiverem sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 89. - Gosará o pessoal da Secretaria,
annualmente, de
quinze dias consecutivos de férias, sem desconto algum,
designando o Director geral a ordem em que deverão ser
concedidas, de modo a haver
sempre só um empregado ausente dos trabalhos em virtude dellas,
e
attendendo quanto possivel á conveniência do
serviço.
§ unico. - O Director geral poderá privar do goso
das férias os
empregados que não forem assiduos, aquelles cujas faltas
não
justificadas excedam de seis nu anno anterior, e bem assim os que
não
provarem rigorosa applicação ao trabalho.
Artigo 90. - No caso de vagas na repartição ou de
licença
prolongada do empregado, o Secretario poderá provel-as, quando o
exigir
o serviço publico, por pessoas idoneas, até que sejam
definitivamente
preenchidas na fórma deste regulamento.
Artigo 91. - Haverá na repartição, para
seu serviço interno e
externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, tiradas da
força
publica, mediante a competente requisição.
Artigo 92. - Ás horas do expediente toda a
correspendencia
official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro
da
repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao
Director ou
ao Secretario.
Artigo 93. - Serão feitas pela publicação
no Diario Official as
communicações, ao interessados, de
nomeações, remoções, demissões e
aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos
ou nos attestados de exercicio.
Artigo 94. - São extensivas ás
repartições annexas, sempre que
forem applicaveis, as disposições contidas no Capitulo IV
e outras
deste regulamento.
CAPITULO IX.
Disposições transitorias
Artigo 95. - Nas primeiras nomeações para
reorganização da
repartição será dispensado o concurso para o
preenchimento dos cargos
em que é elle exigido.
Artigo 96. - Os actuaes empregados da Secretaria da
Agricultura,
que não forem dispensados na reorganização da
repartição, não tiverem
accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle que
actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos
titulos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Janeiro de 1897.
Alvaro A. da Costa Carvalho
TABELLA DOS VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMERCIO DE OBRAS PUBLICAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 50, DESTE REGULAMENTO
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 5 de Janeiro de 1897. - Alvaro A. da Costa Carvalho.