DECRETO N. 420, DE 5 DE JANEIRO DE 1897

Da regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorização da Lei n. 471, de 22 de Dezembro de 1896,
Decreta :

Artigo unico. - Será observado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o regulamento que com este baixa, assignado pelo respectivo Secretario de Estado que assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Janeiro de 1897

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alvaro A. da Costa Carvalho.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 420, de 5 de Janeiro de 1897

CAPITULO I.

Do pessoal e da divisão do trabalho

Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, directamente subordinada ao respectivo Secretario e immediata auxiliar da administração do Estado, compor-se-á de uma directoria com
Um Director Geral,
Um Official-Maior,
Um Archivista,
De duas secções, cada uma constando de 
Um Chefe,
Dous 1.°s Officiaes,.
Dous 2.°s ditos,
Quatro Amanuenses,  
De uma portaria com
Um porteiro,
Um Continuo,
Serventes e ordenanças necessarias,
Artigo 2.º - Incumbem á Secretaria os negocios concernentes á agricultura, estradas de ferro e de rodagem, navegação fluvial e marítima, immigração e colonização, terras publicas e particulares, obras publicas em geral, industria e commercio, correio e telegraphos, á carta geral do Estado e aos serviços geologico, astronomico e meteorologico, illuminação publica, aguas e exgottos a cargo do Estado, distribuídos pelas Secções do seguinte modo:
§ 1.º - A 1.ª Secção terá a seu cargo o que for relativo :
I - A's obras publicas em geral ;
II - Aos serviços de abastecimento de agua e exgottos a cargo do Estado ;
III - A' abertura de creditos, expedição de ordens de pagamento e de auctorização de despesa ;
IV - A' organização do orçamento annual, da despesa do Secretariado ;
V - A' escripturação, classificação e exame da despesa auctorizada e da realizada:
VI - A' verificação das prestações de contas ;
§ 2.º - Incumbirá á 2.ª Secção o que se referir :
I - A's estradas de ferro, navegação fluvial e maritima e canaes ;
II - A's estradas e caminhos communs e de rodagem, na parte não sujeita á outra Secção ;
III - A' immigração, colonização e nucleos coloniaes ;
IV - A' industria e engenhos centraes ;
V - A' agricultura e commercio ;
VI - Aos correios e telegraphos ;
VII - A' illuminação publica ;
VIII - A's nomeações, demissões, transferencias e aposentadorias dos empregados da Secretaria e repartições annexas ;
IX - A' concessão de licenças ;
X - A's terras publicas e particulares ;
XI - A' escripturação do registro geral das terras, de accôrdo com o plano approvado pelo Governo e as instrucções do Conselho do Registro Geral, da estatistica territorial e cadastro ;
XII - A' correspondencia official do mesmo Conselho do Registro Geral ;
XIII - A' mineração ;
XIV - A' carta geral do Estado e aos serviços geologico, astronomico e meteorologico ;
XV - A' matricula dos empregados da Secretaria e repartições annexas, em livro especialmente a isso destinado e no qual serão feitas, com relação a cada um, as seguintes declarações:
a) - data da nomeação, posse e demissão,
b) - commissões extraordinarias,
c) - licenças, suspensões e outras interrupções de exercicio,
d) - advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas,
e) - pronuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos ;
f) - procedimento dos empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos respectivos superiores.
Artigo 3.º - Além dos serviços enumerados nos §§ antecedentes, as secções executarão aquelles que lhes forem distribuidos pelo Director Geral, embora não lhes sejam expressamente commetidos.
Artigo 4.º - E' obrigação commum ás Secções :
- o registro da entrada de todos os papeis,
- o inventario dos moveis e objectos pertencentes á repartição,
- a guarda e arranjo do archivo dos respectivos papeis pendentes.
- as certidões sobre negocios pendentes a seu cargo ;
- a organização dos dadas para o relatorio annual ;
- o extracto do expediente destinado á publicidade ;
- as relações com o publico, funccionarios e repartições do Estado ou de fóra sobre negocios de suas attribuições ;
- os regulamentos, as instrucções e as decisões e quaesquer actos da competencia da secção ;
- a synopse e o indice das leis, das decisões e dos regulamentos, na parte que disser respeito ás especialidades da secção.

CAPITULO II

Do Gabinete do Secretario

Artigo 5.º - O Secretario da Agricultura designará, por aviso, um empregado de qualquer repartição publica ou pessoa de fóra do quadro do funccionalismo publico para auxilial-o nos trabalhos de gabinete.
Artigo 6.º - Incumbe ao Official de Gabinete :
§ 1.º - Acompanhar o Secretario de Estado em todos os actos officiaes e de etiqueta.
§ 2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete, incumbindo-se do archivo desses actos.
§ 3.º - Auxiliar o Secretario de Estado nos trabalhos que este reservar para si.
§ 4.º - Dar ao Secretario todas as informações que lhe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.
§ 5.º - Dar das resoluções officiaes que se verificarem no Gabinete conhecimento á Secretaria por intermedio do Director Geral, unico a quem deve dirigir-se sobre objecto de serviço, de ordem do Secretario de Estado.
§ 6.º - Transmittir as ordens que não possam ser communicadas directamente pelo Secretario ao Director Geral.
§ 7.º - Restituir ao Director Geral, devidamente classificados, os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assignatura por occasião da retirada do Secretario de Estado.

CAPITULO III

Das attribuições e deveres dos empregados

TITULO I

DO DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º - Ao Director Geral compete :
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario, ministrando as informações que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e superintender todos os trabalhos da Secretaria.
§ 3.º - Assignar a correspondencia que constar de simples communicações de nomeações, licenças e demissões, e remessa de exemplares das leis do Estado, regulamentos, relatorios e trabalhos officiaes publicados sobre negocios da Secretaria.
§ 4.º - Corresponder-se directamente em nome do Secretario, com qualquer auctoridade ou funccionario, exceptuados os ministros, presidentes e Secretarios de Estado, das Camaras Legislativas ou Municipaes e Tribunaes de Justiça, requisitando as informações que se fizerem precisas para a instrucção dos negocios affectos á Secretaria. 
§ 5.º - Rever e authenticar os titulos e as portarias. 
§ 6.º - Subscrever os termos de posse, de compromisso e de contractos que tenham de ser assignados pelo Secretario ou pelo Presidente do Estado. 
§ 7.º - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Secretaria. 
§ 8.º - Examinar os pareceres das secções que tenham de ser presentes ao Secretario ou ao Presidente do Estado, emittindo sobre elles a sua opinião. 
§ 9.º - Preparar as pastas para despacho do Presidente do Estado e do Secretario. 
§ 10. - Assignar a folha dos empregados, depois de conferil-a com o livro do ponto, bem como auctorizar e fiscalizar as despezas necessarias ao expediente, assignando as respectivas contas para o competente pagamento pelo Governo.
§ 11. - Conceder aos empregados da Secretaria, por motivo justificado e urgente, até 8 dias de licença durante o anno.
§ 12. - Designair os empregados que devem servir em cada uma das Secções, removendo-os de uma para outra sempre que o reclamar a bòa marcha dos negocios, salvo os chefes de Secção cuja transferencia só pode ser auctorizada pelo Secretario.
§ 13. - Propor ao Secretario as providencias que julgar necessarias ao serviço interno da repartição, e dos que estiverem a cargo della.
§ 14. - Levar ao conhecimento do Presidente do Estado, na ausencia de Secretario, e de accordo com as instrucções que do mesmo receber, os papeis cuja demora seja prejudicial ao serviço publico, dando conhecimento ao mesmo Secretario das providencias que houverem sido tomadas. 
§ 15. - Organizar o relatorio annual da Secretaria, de accordo com as instrucções que lhe der o Secretario. 
§ 16. - Funccionar como Secretario do Conselho do Registro Geral de Terras, escrevendo as actas das reuniões. 
§ 17. - Ter a seu cargo a correspondencia official do mesmo Conselho. 
§ 18. - Emittir parecer sobre o accesso dos empregados da Secretaria.
§ 19. - Receber o compromisso e dar posse aos empregados da Secretaria.

TITULO II.

DO OFFICIAL-MAIOR

Artigo 8.º - Ao Official-maior, como immediato auxiliar do Director-Geral, incumbe:
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Directo Geral, prestando as informações que elle exigir. 
§ 2.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das Secções, esclarecendo as duvidas que aos empregados se suscitarem. 
§ 3.º - Superintender todos os trabalhos de redacção, executando por si mesmo aquelles que o Director Geral determinar ou que por sua maior importancia ou reserva não deverem ser feitos nas secções. 
§ 4.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados das secções e da portaria, mantendo silencio, boa ordem e mutuo respeito entre os mesmos. 
§ 5.º - Abrir e distribuir a correspondencia official entregando ao Director Geral a reservada que não deva passar ás Secções ; escrevel-a e registral-a, e fiscalizar que todos os papeis entrados na Secretaria tenham preenchido as formalidades legaes. 
§ 6.º - Commetter aos Chefes de Seçcão os papeis e despachos que devam ser processados e expedidos, instruindo-os convenientemente, ou enviando as respectivas minutas, quando assim julgar necessario. 
§ 7.º - Rever e authenticar as certidões e copias das peças officiaes. 
§ 8.º - Fazer com que o porteiro registre no mesmo dia, ou no immediato impreterivelmente, os despachos do Secretario para serem entregues ás partes logo que os procurarem. 
§ 9.º - Levar ao conhecimento do Director Geral todos os papeis entrados no dia e aquelles que não tenham sido preparados para despacho. 
§ 10. - Rever e corrigir, antes de entregar ao Director Geral, todos os trabalhos das Secções. 
§ 11. - Rubricar todas as minutas de actos, officios e outros papeis. 
§ 12. - Confrontar a publicação de qualquer lei, regulamento, contracto ou trabalho attinente á Secretaria com o respectivo autographo ou original, notando os erros que encontrar, authenticando esta correcção ou exame com a sua assignatura, e apresentando ao Director Geral o resultado do confronto para os devidos effeitos. 
§ 13. - Fiscalizar e guiar a escripturação dos livros da Secretaria, propondo ao Director Geral as medidas que julgar convenientes. 
§ 14. - Subscrever os termos de compromisso e de posse que tenham de ser assignados pelo Director Geral. 
§ 15. - Fazer com que sejam convenientemente classificados, por ordem chronologica e segundo a materia que contiverem, os papeis em andamento. 
§ 16. - Encarregar os empregados de uma secção de serviços da outra, quando assim o exijam a urgencia ou importancia dos trabalhos.
§ 17. - Fazer o indice annual, chronologico e alphabetico das leis, regulamentos, actos, instrucções expedidas pela Secretaria, bem como dos avisos que contiverem doutrina. 
§ 18. - Encerrar diariamente o livro do ponto. 
§ 19. - Fiscalizar o livro da porta.

TITULO III.

DO ARCHIVISTA

Artigo 9.º - Ao archivista incumbe:
§ 1.º - Conservar o archivo em ordem e com asseio. 
§ 2.º - Guardar por ordem chronologica todos os livros e papeis findos, fazer encadernar e classificar todos elles e com as subdivisões que as materias exigirem, separando os massos e volumes por annos e mezes. 
§ 3.º - Ajuntar a cada volume o indice das materias nelle contidas, rotulando-o com declaração do anno, classe e subdivisão. 
§ 4.º - Organizar em livro proprio o catalogo de todos os papeis, plantas, orçamentos, memoriaes e documentos existentes no archivo. 
§ 5.º - Formar o catalogo de todos os livros da bibliotheca, e trimensalmente apresentar o balanço delles. 
§ 6.º - Responder por tudo quanto existir no archivo, só entregando aos empregados livro, papel ou documento mediante nota, que será restituida para ser inutilisada, quando se recolher ao archivo o papel, livro ou documento. 
§ 7.º - Passar certidões dos contractos e de documentos existentes no archivo, em vista dos despachos que para esse fim lhe forem enviados.

TITULO IV.

DOS CHEFES DE SECÇÃO

Artigo 10. - Aos chefes de secção incumbe: 
§ 1.º - No protocollo da secção respectiva, dar carga aos empregados dos papeis que lhes entregar, e descarga dos que lhe forem devolvidos.
§ 2.º - Dirigir, promover, examinar e fiscalizar o serviço da secção, respondendo pela regularidade delle. 
§ 3.º - Entregar ao official-maior, com os documentos necessarios, todos os trabalhos redigidos. 
§ 4.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que tenham de ser decididos pelo Governo ou levados ao conhecimento do Secretario. 
§ 5.º - Informar o official-maior sobre o motivo por que qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo. 
§ 6.º - Mandar redigir, por empregado idoneo, o extracto do expediente diario, revel-o e authentical-o até 1 hora da tarde. 
§ 7.º - Requisitar por escripto ao Director Geral os objectos necessarios ao expediente da Secção. 
§ 8.º - Requisitar da outra os esclarecimentos de que carecer a sua secção. 
§ 9.º - Legalizar os documentos que transitarem pela sua secção, quando não o possam ser pelo official-maior. 
§ 10. - Representar ao official-maior sobre o procedimento dos empregados, quer em relação ao serviço, quer na convivencia reciproca.
Artigo 11. - Na distribuição do serviço deverão os Chefes de Secção ter em vista tornal-a o mais equitativa possivel.

TITULO V.

DOS DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 12. - Os officiaes e amanuenses executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos Chefes de Secção e coadjuvar-se-ão prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução do serviço.
Artigo 13. - É da attribuição do Porteiro: 
§ 1.º - Sellar os tiulos e demais papeis que para isso lhe forem entregues. 
§ 2.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem. 
§ 3.º - Relacionar os avisos e officios expedidos. 
§ 4.º - Cuidar na conservação dos moveis e objectos pertencentes á Secretaria. 
§ 5.º - Abrir e fechar o edificio da repartição, respondendo pela sua inviolabilidade. 
§ 6.º - Satisfazer ao que lhe for ordenado pelo Director Geral, pelo Official-maior ou pelos Chefes de Secção sobre objecto de serviço. 
§ 7.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da Secretaria, prestando contas documentadas ao Director Geral. 
§ 8.º - Entregar, mediante auctorização do director e exigindo recibo, os requerimentos despachados que as partes pedirem. 
§ 9.º - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não perturbem os trabalhos. 
§ 10. - Não consentir que nas portas, corredores ou escadas se conservem pessoas paradas, impedindo o transito ou devassando serviços. 
§ 11. - Receber a correspondencia vinda pelo Correio, e os papeis entregues pelas partes, levando-os ao Official-maior.
§ 12. - Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao Director Geral a dispensa daquelle que não servir bem. 
§ 13. - Representar ao Official-maioir sobre o procedimento do continuo.
Artigo 14. - Compete ás ordenanças fazer o serviço da correspondeneia externa da Secretaria, e auxiliar os serventes quando se achem na Repartição.
Artigo 15. - Ao continuo incumbe:
§ 1.º - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo fazer o serviço da correspondencia interna da Repartição. 
§ 2.º - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o Director Geral, o Official-maior, os Chefes de Secção ou o Porteiro, a cujos chamados acudirá. 
§ 3.º - Auxiliar o Porteiro nos trabalhos a elle commettidos, no caso de excesso ou urgencia de serviço.

CAPITULO IV.

Das nomeações, remoções, substituições e licenças

Artigo 16. - Os empregados da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão nomeados pelo Presidente do Estado sobre proposta do Secretario, cabendo a este a nomeação dos amanuenses, porteiro e continuo, sobre proposta do Director Geral.
Artigo 17. - São livres as nomeações de Director Geral, Official-maior e Chefes de Secção.
Artigo 18. - Os officiaes e o archivista serão nomeados por accesso dentre os empregados do Secretariado, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmos, e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 19. - As nomeações dos amanuenses far-se-ão por concurso, que versará sobre as seguintes materias :
-Lingua portugueza.
-Lingua franceza.
-Geographia e Historia Geral.
-Historia e Chorographia do Brazit, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo.
-Arithmetica, até logarithmos.
-Noções rudimentaes de Direito Publico, Constitucional e Administrativo.
Artigo 20. - Não dependem de concurso os demais cargos da Secretaria.
Artigo 21. - Não haverá dispensa do concurso indicado no art. 19 para candidato algum, embora portador de quaesquer títulos de habilitação.
Artigo 22. - Logo que houver vaga de amanuense, o Director Geral dentro de tres dias chamará, por editaes, pelo prazo de trinta dias, concorrentes á inscripção.
Artigo 23. - Não podem inscrever-se como candidatos :
a) os extrangeiros.
b) os menores de 18 annos.
c) os que soffrerem de molestia contagiosa, bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite para o exercicio do cargo.
d) os que houverem sido condemnados por sentença passada em julgado em processo por crime offensivo á moral e ás leis da Republica.
Artigo 24. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar :
a) serem cidadãos Brazileiros.
b) edade completa de 18 annos.
c) bom comportamento moral e civil .
d) terem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 25. - A inscripção será requerida pelo candidato ao Director Geral, que o admittirá ou recusará conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 26. - Si depois de admittido algum concorrente á inscripção o Director tiver conhecimento de que ella é offensiva ao artigo 24, deverá mandar eliminal-o.
Artigo 27. - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente direito de recurso para o Secretario, recurso esse que deverá ser interposto dentro de tres dias, contados do em que, pelo Diario Official, for publicada a lista dos concorrentes.
Artigo 28. - Na hypothese de não apparecer pertendente algum, será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e no caso de ainda não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, proceder-se-á a novo concurso.
Artigo 29. - Encerrada a inscripção o Director Geral communical-o-á no dia immediato ao Secretario, enviando-lhe a relação dos inscriptos, e dos recusados, em relatorio circumstanciado, para que este nomeie a Commissão examinadora, que será composta de quatro pessoas, e presidida pelo Director Geral, com direito de voto.
Artigo 30. - Formada a commissão examinadora, o Secretario, dentro de 8 dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames, que constarão de provas escriptas e oraes.
Artigo 31. - Avisados os membros da commissão examinadora e convidados, pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, os candidatos inscriptos a comparecerem, o Director Geral, conjuctamente com os examinadores, organizará, no dia marcado para começo das provas, os pontos sobre que versarão os exames, com os quaes a Secção respectiva comporá as competentes urnas, tantas quantas as materias exigidas.
Artigo 32. - No dia, logar e hora designados, reunida a commissão examinadora, procederá o presidente do acto á chamada dos concorrentes na ordem da relação publicada, até compor-se a 1.ª turma de prova escripta.
§ 1.º - Presentes os candidatos, e retiradas da sala as pessoas extranhas ao concurso, o concorrente que primeiro houver sido chamado extrahirá da urna organizada para a prova escripta uma cedula indicativa do ponto sobre que versará a mesma prova, commum para todos os candidatos, e que deverá ser produzida no inrtervallo improrogavel de 2 horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
§ 2.º - Concluido o tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que serão postas em outra folha de papel, onde o presidente dará numeração correspondente á que der para a prova ; remettendo esta á Secção respectiva e fazendo retirar da sala os concorrentes, procederá com os demais membros da commissão á apreciação de taes provas.
Artigo 33. - No dia immediato e nos outros, successivamente, dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas de concorrentes, até exgottar-se a lista dos inscriptos.
Artigo 34. - Terminada a serie de prova escripta, procederá a commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os concorrentes na mesma ordem da lista publicada e em turmas não excedentes de cinco concorrentes, diariamente.
Artigo 35. - Não será chamado o concorrente excluido da prova escripta, de accôrdo com o disposto nos artigos 36 e 37.
Artigo 36. - Não será admittido á prova oral o concorrente que
a) deixar de exhibir prova escripta,
b) exhibil-a fora do prazo maximo marcado,
c) obtiver a classificação de nulla.
Artigo 37. - Será declarada nulla a prova do concorrente
a) que escrever sobre ponto diverso do sorteado,
b) que fôr surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 38. - Aos concorrentes não é licito fazer quaesquer allegações, ainda de molestia, tendentes a justificar o seu não comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 39. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 40. - Na prova oral observar-se-ão as seguintes regras :
1.ª - Feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão das urnas os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro 15 minuto para reflectir sobre aquelles que a sorte lhe designar.
2.ª - Concluido o tempo de reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro e assim successivamente.
3.ª - O exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores sobre os pontos.
Artigo 41. - Concluidas as provas oraes em cada dia, dar-se-á o julgamento em escrutinio secreto e votação nominal, classificadas as provas em tres graus:
De approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor.
De approvação, na maioria de votos a favor.
De reprovação, na maioria de votos contra.
Artigo 42. - Do resultado dos exames será lavrada, pela 2.ª Secção, uma acta circunstanciada em que se mencionarão as occurrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 43. - Concluido o concurso, o Director Geral remetterá ao Secretario a acta respectiva, acompanhada do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concorrentes, e das propostas de nomeação.
Artigo 44. - Os empregados não poderão ser removidos para outras repartições sinão a seu pedido e com annuencia do Secretario.
Artigo 45. - O Director Geral será substituido pelo Official-maior, este pelo Chefe de Secção designado pelo Secretario, e, na falta de designação, pelo Chefe mais antigo.
§ unico. - Si não houver antiguidade entre os Chefes, será observada, nessa substituição, a ordem numerica das Secções.
Artigo 46. - Os Chefes de secção serão substituidos pelos primeiros officiaes designados pelo Director Geral, e estes pelos segundos, tambem designados pelo mesmo.
Artigo 47. - O archivista será substituido por um 2.º official designado pelo Director Geral, e o porteiro o será pelo continuo.
Artigo 48. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
§ 1.º - Si exercer interinamente logar vago.
§ 2.º - Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 49. - As licenças serão concedidas na fórma da Lei que reger a materia.

CAPITULO V.

Dos vencimentos, dos descontos por faltas, das penas e demissões

Artigo 50. - Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.
Artigo 51. - O empregado perderá todo o vencimento :
1.º - Si faltar ao serviço da Secretaria sem motivo justificado.
2.º - Si retirar-se sem licença do Secretario ou do Director Geral antes de findos os trabalhos.
3.º -Quando suspenso nos termos do artigo 61, letras c e d.
Artigo 52. - O empregado perderá toda a gratificação :
1.º - Faltando com causa justificada.
2.º - Comparecendo depois das 10 1/4.
3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 53. - O empregado perderá metade da gratificação ;
1.º - Si comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, porém, antes das 11 horas.
2.º - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora, e antes de findos os trabalhos.
Artigo 54. - São causas justificadas:
1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres, no mez.
2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
3.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e tres para os parentes até segundo gráo.
Artigo 55. - A communicação de não comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director Geral.
Artigo 56. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem, e, no caso de serem duas ou mais seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 57. - As faltas serão contadas á vista do livro de ponto, no qual assignarão até 10 1/4 horas, todos os empregados, com excepção do Director Geral e do Official-maior, que a essa hora fará o respectivo encerramento.
Artigo 58. - A' vista do livro de ponto, será organizado o mappa de frequencia que, depois de authenticado pelo Director Geral, se remetterá ao Thesouro com o «visto» do Secretario.
Artigo 59. - Não soffre desconto em seus vencimento o empregado que deixar de comparecer á repartição :
1.° - Por estar encarregado pelo presidente do Estado ou pelo secretario de algum trabalho ou commissão.
2.° - Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
Artigo 60. - O empregado sorteado para o serviço do jury só ficará dispensado do ponto quando fizer parte do conselho, e fora desse caso é obrigado a comparecer á Repartição, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 61. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes Penas disciplinares :
a) Advertencia, no caso de negligencia ;
b) Reprehenção verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, no de desobediencia ;
c) Suspensão por oito a quinze dias, no de falta do cumprimento de deveres ou desrespeito a seus superiores;
d) Suspensão por um a tres mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada, durante mais de oito dias, e por grave infracção do regulamento, taes como revelação de negocio reservado ou de qualquer acto ordinario antes de sua expedição e publicação, abuso ela confiança de seus superiores hierarchicos em relação a negocios do Estado.
Artigo 62. - São competentes para imporem as penas:
Da letra a - os Chefes de Secção ;
Das letras a e b - o Official-maior ;  
Das letras a, b e c - o Director-geral;
E todas - o Secretario.
Artigo 63. - A suspensão, como pena disciplinar, é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a legislação em vigor, e importa a perda de todos os vencimentos.
Artigo 64. - As penas ao Director Geral serão impostas pelo Secretario na forma do art. 61.
Artigo 65. - Os empregados da Secretaria, serão demittidos mediante processo administrativo, em que fique plenamente provada a sua incapacidade moral para continuarem no exercicio dos respectivos logares, ou por conveniencia do serviço publico, quando assim o determine o Governo do Estado.
Artigo 66. - Serão ainda demittidos aquelles a que se hajam imposto, sem resultado algum, todas as penas constantes deste Regulamento.
Artigo 67. - No processo administrativo, se chamará a defender-se o empregado, sob pena de revelia, e se admittirão todos os meios, para o completo esclarecimento da procedencia das accusações existentes.

CAPITULO VI.

Do tempo do trabalho o processo do expediente

Artigo 68. - Funccionará a Secretaria da Agricultura todos os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 69. - O Secretario de Estado ou o Director Geral poderão, nos casos em que o serviço publico assim o exigir, prorogar as horas de expediente, convocar os empregados da Secretaria para qualquer serviço, de dia ou de noite, ou encarregal-os de trabalhos extraordinarios, podendo o Secretario mandar abonar-lhes as gratificações que julgar equitativas, dentro dos recursos orçamentarios.
Artigo 70. - Todos os papeis entrados na Secretaria, antes de qualquer expediente, serão lançados no livro da porta e no protocollo da Secção respectiva, mencionando-se na columna «Observações» o movimento que forem tendo até despacho definitivo.
Artigo 71. - Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá protocollos comprehendendo:
I. - Numero de ordem, data da entrada e do documento;
II. - Procedencia e indicação do assumpto ;
III. - Distribuição ao empregado encarregado do processo ;
IV. - Data da remessa ao Secretario, depois de processado;
V. - Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.
Artigo 72. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do Secretario:
I. - Immediatamente, si contiverem assumpto urgente ;
II. - Em prazo não excedente de 15 dias, quanto tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, consultada disposição de lei ou contracto, ou quando a importancia do assumpto ou accumulo de serviço exigir esse prazo.
Artigo 73. - No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, e das informações e pareceres, os empregados referir-se-ão aos precedentes e estylos, ás disposições de leis ou contractos, juntando quaesquer papeis, mesmo findos, para esclarecimento do assumpto.
Artigo 74. - Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes extranhos ao objecto em estudo, cumprindo ao Director Geral mandar cancellar os que forem oppostos a esta indicação.
Artigo 75. - E' dispensado o registro:
I. - Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e instrucções ;
II. - Dos avisos e officios, cujas minutas serao classificadas systematicamente e encadernadas.
Artigo 76. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livro especial, com declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 77. - O Director Geral indicará a correspondencia que deva seguir registrada pelo Correio.
Artigo 78. - Depois de assignados, serão diariamente publicados, em fórma de extracto, os actos officiaes, salvo os de caracter reservado ; sendo transcriptos na integra aquelles que contiverem doutrina, ou os que o Secretario ou o Director Geral entenderem que sejam assim impressos.

CAPITULO VII.

Normas e formulas relativas aos actos emanados dos Poderes Legislativo o Executivo e aos actos do Secretario.

Artigo 79. - As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Estadoal serão publicadas por carta de Lei, assim redigida :
« O Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte:...
»
Artigo 80. - Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-ão as seguintes regras :

§ 1.º - Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo estadoal, a Mensagem do Presidente do Estado será transmittida ao 1.º Secretario da Camara dos Deputados, com uma exposição do Secretario.
§ 2.º - Nos casos em que o Presidente do Estado haja de prestar informações pedidas pelo Congresso, e estas dependendo do Secretariado, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente.
§ 3.º - A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do Secretario far-se-ão por aviso ao Secretario de qualquer das Camaras.
Artigo 81. - Serão numerados os Decretos do Poder Executivo, excepto os referentes á nomeaçao, demissão e aposentadoria de empregados.
Artigo 82. - Os actos do Poder Executivo que deverem ter a forma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com a assignatura do Presidente do Estado e do Secretario.
Artigo 83. - Os decretos de nomeação ou demissão serão redigidos do seguinte modo :
« O Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, resolve... etc.»
Nos titulos do Secretariado observar-se-á a formula :
«O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em nome do Presidente do Estado e de accordo com a proposta de...., resolve.... etc.»

CAPITULO VIII.

Disposições geraes

Artigo 84. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 85. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da secretaria, sendo vedado aos que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 86. - Nenhum trabalho da Secretaria se fará fóra della sem ordem do Director, e só neste caso poderão sahir da repartição livros ou papeis.
Artigo 87. - Não é permittida a entrada nas salas da repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com permissão ou a convite do Director ou Official-maior.
Artigo 88. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do artigo 61 e de soffrerem a responsabilidade a que estiverem sujeitos pela legislação em vigor.
Artigo 89. - Gosará o pessoal da Secretaria, annualmente, de quinze dias consecutivos de férias, sem desconto algum, designando o Director geral a ordem em que deverão ser concedidas, de modo a haver sempre só um empregado ausente dos trabalhos em virtude dellas, e attendendo quanto possivel á conveniência do serviço.
§ unico. - O Director geral poderá privar do goso das férias os empregados que não forem assiduos, aquelles cujas faltas não justificadas excedam de seis nu anno anterior, e bem assim os que não provarem rigorosa applicação ao trabalho.
Artigo 90. - No caso de vagas na repartição ou de licença prolongada do empregado, o Secretario poderá provel-as, quando o exigir o serviço publico, por pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na fórma deste regulamento.
Artigo 91. - Haverá na repartição, para seu serviço interno e externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, tiradas da força publica, mediante a competente requisição.
Artigo 92. - Ás horas do expediente toda a correspendencia official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro da repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao Director ou ao Secretario.
Artigo 93. - Serão feitas pela publicação no Diario Official as communicações, ao interessados, de nomeações, remoções, demissões e aposentadorias, e as de posse pelos assentamentos escriptos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 94. - São extensivas ás repartições annexas, sempre que forem applicaveis, as disposições contidas no Capitulo IV e outras deste regulamento.

CAPITULO IX.

Disposições transitorias

Artigo 95. - Nas primeiras nomeações para reorganização da repartição será dispensado o concurso para o preenchimento dos cargos em que é elle exigido.
Artigo 96. - Os actuaes empregados da Secretaria da Agricultura, que não forem dispensados na reorganização da repartição, não tiverem accesso ou não forem nomeados para cargo differente daquelle que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1897.

Alvaro A. da Costa Carvalho

TABELLA DOS VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA AGRICULTURA, COMERCIO DE OBRAS PUBLICAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 50, DESTE REGULAMENTO


Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 5 de Janeiro de 1897. - Alvaro A. da Costa Carvalho.