DECRETO N. 422, DE 12 DE JANEIRO DE 1897

Proroga por tres mezes o prazo estabelecido na clausula 6.ª do decreto n. 352, de 9 de Abril do anno proximo passado, para inicio das obras de construcção da linha ferrea concedida por aquelle decreto, e approva, com restricções, os estudos definitivos apresentados, relativamente ao trecho de S. Carlos do Pinhal ao kilometro 32,500.

O Presidente do Estado de São Paulo.
Decreta :

Artigo unico. - Fica prorogado por tres mezes o prazo estabelecido na clausula 6.ª do decreto n. 352, de 9 de Abril do anno proximo passado, para inicio das obras de construcção da linha ferrea concedida por aquelle decreto, e approvados os estudos definitivos apresentados, relativos ao trecho de S. Carlos do Pinhal ao kilometro 32.500, mediante as seguintes condições: Estabelecer como ponto de partida do ramal a cidade de S. Carlos do Pinhal; apresentar ao Governo os dados sobre o traçado definitivamente adoptado, que não constam dos documentos entregues; fornecer, dentro do prazo de trinta dias, o projecto completo da obra de arte na estaca 181+10 (Ribeirão do Monjolinho), a relação das obras de arte a construir no trecho, relação do material rodante que terá de ser empregado no trafego de toda a linha, reservando-se o Governo o direito de reduzir a distancia para applicação dos preços de transporte em occasião opportuna e caso verifique não ter sido imposto pelos accidentes do terreno o alargamento do traçado entre os kilometros 11 e 19.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos doze de Janeiro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos