DECRETO N. 422, DE 12 DE JANEIRO DE 1897
Proroga por tres mezes o prazo estabelecido na clausula 6.ª do decreto n. 352, de 9 de Abril do anno proximo passado, para inicio das obras de construcção da linha ferrea concedida por aquelle decreto, e approva, com restricções, os estudos definitivos apresentados, relativamente ao trecho de S. Carlos do Pinhal ao kilometro 32,500.
O Presidente do Estado de São Paulo.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
prorogado por tres mezes o prazo
estabelecido na clausula 6.ª do decreto n. 352, de 9 de Abril do
anno proximo passado, para inicio das obras de
construcção da linha ferrea concedida por aquelle
decreto, e approvados os estudos definitivos apresentados, relativos ao
trecho de S. Carlos do Pinhal ao kilometro 32.500, mediante as
seguintes condições: Estabelecer como ponto de partida do
ramal a cidade de S. Carlos do Pinhal; apresentar ao Governo os dados
sobre o traçado definitivamente adoptado, que não constam
dos documentos entregues; fornecer, dentro do prazo de trinta dias, o
projecto completo da obra de arte na estaca 181+10 (Ribeirão do
Monjolinho), a relação das obras de arte a construir no
trecho, relação do material rodante que terá de
ser empregado no trafego de toda a linha, reservando-se o Governo o
direito de reduzir a distancia para applicação dos
preços de transporte em occasião opportuna e caso
verifique não ter sido imposto pelos accidentes do terreno o
alargamento do traçado entre os kilometros 11 e 19.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos doze de Janeiro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos