DECRETO N. 424 Reorganisa a repartição fiscal de Aguas da capital
O presidente do Estado de São Paulo, em execução do artigo 10 da lei n. 490 de 29 de Dezembro do anno proximo passado.
Decreta :
Artigo 1.° - O pessoal e vencimentos para a repartição fiscal de aguas da capital será o constante da tabella annexa, ficando assim alteradas as disposições do artigo 4.° do decreto n. 159 a de 28 de Fevereiro de 1893 e do artigo 1.° do decreto n. 279 de 18 de Janeiro de 1895.
Artigo 2.° - O chefe da mesma repartição passará a ter a denominação de director recebedor, com as mesmas attribuições e deveres especificados no decreto n. 150 A de 28 de Fevereiro de 1893.
Artigo 3.° - Os pedidos de ligação dos encanamentos geraes para os predios serão feitos directamente á repartição fiscal, que por sua vez requisitará a execução do serviço á Repartição Technica.
Artigo 4.° - Ficam sugeitos ao pagamento da maior taxa de consumo constante da tabella approvada por decreto n. 320 de 29 de Novembro de 1893 correspondente a um mez além da multa de vinte mil reis, os consumidores que occultamente abrirem os registros si forem encontrados consumindo agua sem o necessario pedido assignado na repartição Fiscal.
Artigo 5.° - Ficam egualmente sugeitos á multa do artigo anterior, além da indemnisação do valor do hydrometro, os que damnificarem esses apparelhos.
Artigo 6.° - Para a inteira execução das disposições dos 2 artigos ante- riores, a repartição Fiscal mandará intimar aos infractores para o pagamento amigavel dentro do prazo de 30 dias, procedendo-se depois á cobrança executiva na falta do pagamento dentro daquelle prazo.
Artigo 7.° - O director recebedor da repartição Fiscal de Aguas, dentro do prazo do artigo antecedente, attenderá a qualquer justa reclamação refe- rente a imposição das multas de que tratam os artigos 4.°e 5.° deste decreto, havendo recurso voluntario para o Thesouro do Estado, dentro do mesmo prazo, de sua decisão contraria á parte.
Artigo 8.° - Continuam em inteiro vigor todas as disposições do decreto n. 159 A de 28 de Fevereiro de 1893, que não tenham sido alteradas pelo presente.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 16 de Janeiro do 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Paulo de Souza Queiroz