Approva, com
restricções, os
estudos relativos aos 25.600 metros do ramal de Sarandy a Santa Rita do
Paraizo, da Companhia Mogyana, e a mudança do ponto de
entroncamento do
kilometro 335 para o kilometro 332 da linha em trafego.
O Presidente do Estado, de accôrdo com o § 1.º,
art. 6.º, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam approvados os
estudos relativos aos 25.600
metros do ramal de Sarandy a Santa Rita do Paraizo, que constam das
plantas e mais documentos rubricados pelo Secretario de Estado dos
Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e ficam
archivados,
para os devidos effeitos, na Inspectoria de Estradas de Ferro e
Navegação, sendo a approvação com as
seguintes restricções:
1.ª) Serem apresentadas,
dentro do prazo de sessenta dias, desta data, duas vias de plantas, em
papel cartão, para substituir as a que se refere o presente
decreto,
2.ª) Satisfazer a
concessionaria, dentro do mesmo prazo, as exigências do art.
6.º, §
1.º, da lei n. 30, no que diz respeito aos perfis transversaes da
linha, relação do material rodante, contendo o typo das
locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, projecto completo
e
especificado das estações, armazéns e mais
dependências da linha, como
sejam casa para o pessoal da conservação e deposito de
locomotivas e
carros.
3.ª) Apresentar projecto
especificado da ponte, de 8m de vão, sobre o Ribeirão das
Posses, bem
como os projectos das vigas desta ponte e daquella de 10m de vão
sobre
o ribeirão S. Pedro.
Art. 2.º - Fica egualmente approvada a mudança de
ponto inicial da estação de Sarandy, do kilometro 335
para o 332.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 4 de Fevereiro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
CARLOS DE CAMPOS.