Dos commandantes da guarda do quartel
Artiogo 56. - Os commandantes
da guarda do quartel são della inseparaveis, assim como as
praças que
as compõem, e não consentirão que estas estejam
desuniformisadas.
Cumpre-lhes:
§ 1.º - Velar pelo
asseio do
xadrez e do corpo da guarda e pela conservação dos
utensilhos que
estiverem a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma
converse com
os presos, sem o consentimento do official de estado-maior.
§ 2.º - Formar a
guarda em semi-circulo á porta do xadrez, sempre que tiver de
abril-o e em presença do official de estado-maior.
§ 3.º - Não
consentir que
pessoa alguma extranha ao quartel nelle entre, sem que seja apresentado
ao official do estado-maior, e que praça alguma saia á
rua sem ser
uniformisada, limpa e com licença, a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 4.º - Prohibir no
corpo da guarda e suas immediações ajuntamentos de outras
praças e pessoas extranhas a ella.
§ 5.º - Conservar sempre formada a guarda, enquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite.
§ 6.º - Fazer com
que as
sentinellas sejam conduzidas aos seus postos, debaixo de fórma,
pelo
cabo da guarda, o qual verificará si a transmissão de
ordens de uma
sentinella a outra é fielmente executada e com clareza, para o
que,
mandando fazer alto, á distancia de cinco passos, o quarto que
conduzir, acompanhará a sentinella até o posto que ella
vae occupar.
§ 7.º - Não
receber preso algum
sem o consentimento do official de estado-maior e não entregar
nem
soltar quaesquer outros, sem egual permissão, fazendo depois a
competente
nota na parte.
§ 8.º - Depois do
toque de
recolher, fechar o portão do quartel e mandar apresentar ao
official de
estado-maior todas as praças que entrarem depois da revista.
§ 9.º - Entregar ao
official de
estado maior, antes de ser rendida a guarda, a parte das occorrencias
havidas, com a relação dos utensilios com
declaração do estado em que
os deixou e uma relação dos presos que estiverem
recolhidos no xadrez
e solitarias, mencionando as culpas e a ordem de quem se acham detidos.
§ 10. - Terá
sempre consigo as
chaves dos xadrezes que não confiára a pessoa alguma,
sendo por ellas o
unico responsavel, e ficando a das penitenciarias com o official de
estado-maior que pelas mesmas responderá exclusivamente.
Do inferior de dia ao corpo
Artigo 57. -
Entrará de
serviço todos os sargento, o qual ficará a
disposição do official de
estado-maior para o auxiliar, executando as suas ordens.
Dos inferiores de dia aos esquadrões
Artigo 58. - O regimento de
cavallaria nomeará diariamente um inferir de dia a cada um dos
esquadrões e cumpre-lhe:
§ 1.º - Estar
presente a
limpeza dos animaes e cavallariças bem como ao recebimento das
forragens e a todas a distribuições das
rações e as da de agua.
§ 2.º - Inspeccionar,
durante o dia e a noite, as cavallariças verificando se as
sentinellas respectivas estão vigilantes.
§ 3.º - Formar todas
as praças de folga para a distribuição das
forragens e as datas de agua.
§ 4.º - Communicar
immediatamente ao official de estado-maior qualquer occorrencia que se
dér ou falta que notar no serviço.
§ 5.º - Assistir a
serrotar e
cortar todo o capim para a ração dos animaes, devendo
fazer aproveitar
o retraço secco nas cavallariças, para a cama dos mesmos.
§ 6.º - Entregar ao
official de estado-maior, findo o serviço, uma parte
circumstanciada de tudo quando tiver occorrido.
§ 7.º - Receber do
agente, na presença do official de estado de forragem diaria e
as ferragens quando necessarias forem.
Dos cabos de dia e sentinellas ás companhias ou esquadrões
Artigo 59. - Cada companhia ou
esquadrão nomeará diariamente em cabo e tres soldados
para esse serviço, cumprindo ao primeiro:
§ 1º - Comparecer
armado de
sabre ou espada á formatura da parada, com as sentinellas, com o
uniforme igual ao marcado para as praças da guarda, devendo as
sentinellas irem sómente com o correame.
§ 2.º - Responder
pela fiel
execução do mesmo serviço e fazer com que as
sentinellas cumpram as
instrucções que lhes são marcadas neste
regulamento e as recommendações
do commandante da companhia ou esquadrão, sobre o serviço
interno das
mesmas, para o que será inseparavel do seu posto, comparecendo
promptamente ao toque de chamada que lhe fôr relativo.
Artigo 60. - As sentinellas
serão collocadas ás portas das suas companhias ou
esquadrões munidas de
um apito para dar signal, quando se aproximar algum official ou quando
occorrer nella qualquer novidade; serão rendidas com a guarda do
quartel e terão por dever:
§ 1.º - Não
consentir jogos ou disturbios.
§ 2.º - Revistarem
os objectos
que seus camaradas levarem para fóra da companhia ou
esquadrão e que suspeitar ser furto, assim como evitar
que qualquer praça toque em objectos de outras
que estiverem ausentes.
§ 3.º -
Obstar, depois do toque de silencio, o ingresso de
praças
de outras companhias ou esquadrões, sem conhecimento do cabo de
dia.
§ 4.º - Zelar pelo
asseio e bom arranjo da companhia ou esquadrão e cumprir todas
as ordens que receber, por intermedio do cabo de dia.
Dos commandantes e guardas das cavallariças
Artigo 61. - Cada
esquadrão
nomeará diariamente um cabo como commandante e tres soldados
para
guardas das cavallariças, os quaes comparecerão a
formatura da parada,
formando a retaguarda desta, vestidos a vontade, mas com decencia;
cumprindo aos cabos commandantes :
§ 1.º - Conduzirem
as guardas
das cavallariças aos seus postos, quando marchar a parada geral e
receber dos seus antecessores os utensilios, as cabeçadas e os
animaes
existentes nas cavallariças, assim como a quantidade de
fornecimento
para as rações dos animaes, o numero de feixes de capim,
examinando
tudo e dando logo parte ao official de estado maior de qualquer falta
que encontrarem.
§ 2.º - Conservarem
effectivamente uma sentinella vigilante para evitar que os animaes se
escoucêem ou estejam soltos e que as praças de outros
esquadrões tirem
as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça.
§ 3.º - Não
consentir, que
praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da
cavallariça sem primeiro substituir a cabeçada do freio
pela de prisão
e desapertar a cilha, e só decorrido algum tempo deverá
então deixar
retirar o sellim do animal, fazendo com que a praça a que
este
pertencer o esfregue pelo lombo com retraço secco.
§ 4.º - Dar parte ao
official de estado maior se algum animal adoecer ou fôr recolhido
do serviço ferido ou maltratado.
§ 5.º - Não
consentir que praça
alguma encilhe cavallo que não seja o da sua montada, o que
verificará
pela relação affixada na cavallariça, salvo o caso
de receber ordem em
contrario.
§ 6.º - Ter
todo o
cuidado em que as praças ou outra qualquer pessoa não
maltrate os
animaes com pancada, sendo o responsavel pela inobservancia desta
disposição.
Das revistas diarias
Artigo 62. - As revistas
diarias comprehendem as das 6 horas da manhã, do meio dia, do
recolher
e incertas, e serão passadas pelos sargenteantes em
presença do
official de
estado-maior.
Artigo 63. - Nas das seis
horas e do meio dia observar-se-á o seguinte:
§ 1.º - Um quarto de
hora antes,
mandará o official de estado-maior que o corneta ou clarim de
promptidão faça chamada geral para se reunir a respectiva
banda no
lugar indicado para os toques.
§ 2.º - Terminando o
toque, por
toda a banda, os sargenteantes formarão as praças dentro
das
respectivas companhias ou esquadrões, verificando pela escala de
serviço aquellas que faltarem.
§ 3.º - Quando
occorrer alguma
novidade nessas revistas, deve o official de estado-maior mencionar na
sua parte e fazer chegar ao conhecimento do fiscal verbalmente quando
elle estiver no quartel.
Artigo 64. - Na revista do
recolher serão observadas as formalidades seguintes:
§ 1.º - Um quarto de
hora antes
o official de estado-maior mandará fazer pelo corneta ou clarim
de
promptidão a chamada geral para reunir a respectiva banda
no logar determinado para os
toques.
§ 2.º - Finalizado o
toque e
fechado o portão do quartel, o official de estado-maior
percorrerá as
companhias ou esquadrões, nos quaes os sargenteantes devem
formar todas
as praças, procedendo a chamada pela escala de serviço,
em
presença do
dito official, a quem entregarão um pernoite com todos os
esclarecimentos.
§ 3.º - Emquanto o
official de
estado-maior passasr a revista os sergenteantes, em cuja companhia ou
esquadrão já se tiver ella effectuado, lerão a
nomeação do serviço de
suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma copia da
mesma
nomeação á porta da companhia ou esquadrão.
§ 4.º - Antes de ser
fechado o
portão do quartel e o sargenteantes apresentarão ao
official de
estado-maior as praças que pernoitam fóra do mesmo
quartel, e as quaes
dará permissão para sahirem.
§ 5.º - Concluida a
revista mandará o official de estado-maior tocar a debandar.
§ 6.º - Uma hora
depois do
toque de recolher mandará o official de estado-maior
fazer o toque de
silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite) para que
todas as
praças se recolham ás suas companhias ou
esquadrões, onde sómente podem
conversar em vóz baixa, para não pertubarem o repouso das
que quizerem
dormir.
Artigo 65. - As revistas
incertas serão feitas pela fórma seguinte :
O offcial de estado-maior passará pelo menos, uma destas
revistas
incertas que assim se denominam por serem feitas a hora que, á
noite,
elle julgar mais convenientes, para o que mandará chamar os
sargenteantes das companhias ou esquadrões, que as
formarão,
verificando o official pelo pernoite se todas as praças se acham
presentes, mandando as dispensar da fórma, á medida que
for effectivada
a revista, a qual tambem se poderá proceder sem accordal-as,
verificando-se sómente pela contagem dellas.
Da escola de recrutas
Artigo 66. - Os commandantes
dos corpos nomearão os officiaes precisos, que tenham as
necessarias
habilitações, para instruirem as praças que ainda
não estiverem
habilitadas, os quaes sómente serão dispensados do
serviço, externo do
quartel, afim de que possam com mais assiduidade cumprirem os deveres
de instructores e comparecer ás horas desse ensino, que
serão da 5 as 7
no verão, e das 6 as 8 da manhã e das 4 ás 6 da
tarde, no interno.
Artigo 67. - Tambem os
commandantes dos corpos nomearão um ou mais inferiores ou cabos
de
esquadra dos mais habilitados, para coadjuvarem os officiaes no ensino
dos recrutas atrasados, e serão igualmente dispensados
sómente do
serviço externo do quartel.
Artigo 68. - A
instrucção será dada por escalas em
relação ao adiantamento dos recrutas.
Artigo 69. - A
instrucção
comprehenderá desde a posição do soldado em forma
até a escala de
pelotão e de esquadrões e para corpo de bombeiros mais a
nomenclatura
de machinas e demais material, exercicios de apparelhos e mais
accessorios.
Artigo 70. - No fim de cada
mez
o instructor dará ao fiscal uma relação das
praças habilitadas, podendo
este verificar a aptidão de cada uma.
Artigo 71. - Os recrutas
sómente serão escalados para serviços externos do
quartel e na falta de praças promptas.
Artigo 72. - O commandante do
corpo poderá alterar as horas da instrucção
marcada neste regulamento,
sempre que fôr mais conveniente ao serviço.
Das fachinas
Artigo 73. - Será
escalado
mensal ou diariamente um cabo de esquadra para administrar o
serviço
das fachinas, sob a inspecção do inferior de dia.
Artigo 74. - Todos os presos
de
correcção serão tirados do xadrez, ao amanhecer,
para as fachinas do
quartel, sendo escoltados pelas praças da guarda escolhidas para
tal
fim e é por elles responsavel o cabo da fachina.
Artigo 75. - Se não
houver
presos ou se o numero delles fôr insufficiente, serão
pedidas praças
das companhias ou esquadrões pelo detalhe do serviço
geral.
CAPITULO VII
SERVIÇO EXTERNO
Artigo 76. - Para todos os
serviços externos os corpos concorrerão com os officiaes
e praças, pedidos no detalhe geral da brigada policial.
Do superior do dia á guarnição
Artigo 77. - Será
escalado
diariamente pela brigada policial um dos majores fiscaes dos corpos ou
os capitães que suas vezes fizerem, menos o corpo de bombeiros,
para o
serviço de dia á guarnição, e compre-lhe:
§ 1.º - Conservar-se
fardado o armado durante as 24 horas de serviço.
§ 2.º -
Apresentar-se ao
commandante da brigada do qual receberá as ordens para o
serviço e a
senha e contra-senha, que distribuirá ás guardas e aos
officiaes de
ronda e ajudante de dia.
§ 3.º - Assistir a
parada das guarda, fazendo observar as regras estabelecidas.
§ 4.º - Visitar e
rondar as praças, estações e postos.
§ 5.º - Visitar os
theatros e verificar si as praças de folga nelles reunidas, se
acham devidamente licenciadas.
§ 6.º - Visitar
attualmente o hospital e a enfermaria, mencionando nos respctivos
livros a mesma visita.
Artigo 78. - O superior de dia
terá uma ordenança do corpo de cavallaria durante o seu
serviço.
Do ajudante de dia
Artigo 79. - Para coadjuvar o
superior de dia haverá um subalterno do corpo de cavallaria,
escalado
pelo mesmo corpo, por determinação do detalhe geral da
brigada, e que
receberá do superior do dia todas as ordens relativas as visitas
e
rondas, cumprindo-lhe ainda :
Assistir a parada das guardas, conservar-se fardado e armado durante o
serviço e receber as parte das guardas e entregal-as com a sua ao
superior do dia. Terá igualmente uma ordenança do
respectivo corpo.
Dos officiaes de ronda
Artigo 80. - Diariamente os
corpos de infanteria escalarão, por determinação
do detalhe da brigada,
os officiaes subalternos necessarios para vigiarem o serviços
das
patrulhas e ronda, feito pelas praças do mesmo corpo.
Dos commandantes de
estações e postos policiais
Artigo 81. - Ao commandante de
estação ou posto policial compete:
§ 1.º - Fazer, de
accordo com a
auctoridade respectiva, o policiamento do districto em que servir,
não
intervindo, porém, de modo algum nas attribuições
dessa auctoridade ou
de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe o auxilio que for mister
para
o serviço, quando requisitado.
§ 2.º - Instruir
frequentemente
as praças de seu commando nos differentes ramos de
serviço e
especialmente no modo de proceder, no caso de prisão em
flagrante,
incendios, etc.
§ 3.º - Inspeccionar
diariamente o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das
praças, participando immediatamente ao respectivo major fiscal
as
faltas
que encontrar.
§ 4.º - Fazer rondar
durante o dia e a noite, em horas indeterminadas, as patrulhas
ás ruas do seu districto.
§ 5.º - Revistar as
praças que
tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as
destinadas a rondas locaes onde existam caixas de aviso de incendio
levam a respectiva chave.
§ 6.º - Zelar pela
limpeza do recinto da respectiva estação ou posto, assim
como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo.
§ 7.º - Conservar-se
sempre
uniformisado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando
para que as praças estejam em condições de assim
proceder.
§ 8.º - Ouvirem
attentamente as
pessoas que se dirigirem a estação ou posto para fazerem
qualquer
reclamação, e dar logo as providencias que o caso exigir,
communicando á
auctoridade compete.
§ 9.º - Evitar a
reunião de
pessoas extranhas ao serviço no recinto da estação
ou posto, quando não
seja occasionada por motivo do mesmo serviço.
§ 10. - Fazer recolher
immediatamente ao xadrez os individuos que forem presos, com
excepção
daquelles que gosarem de reconhidas garantias, os quaes ficarão
na sala
da estação ou posto até que a auctoridade resolva
sobre o destino que
devam ter.
§ 11. - Sempre que se
manifestar incendio no seu districto, avisar o corpo de bombeiros,
devendo a elle comparecer, com o pessoal disponivel, afim de prestar os
serviços que lhe forem solicitados, quanto ao edificio
incendiado, não
consentindo que pessoas extranhas ao referido corpo e á policia
ahi
penetrem, evitando que se pratiquem furtos ou que se procure evitar
vestigios de crime, si o incendio não tiver sido casual, para o
que
collocará sentinellas, que só serão retiradas
quando para isso tiverem
ordem.
§ 12. - Recolher, no caso
de
prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem ao
delicto
praticado, taes como armas, instrumentos proprios para o roubo, afim
de que se lavre o auto de modo o mais completo, não consentindo
que a
testemunhas se retirem antes de serem inquiridas, e, na ausencia da
auctoridade local, fará apresentar tudo a
Repartição da Policia.
§ 13. - Prender e
communicar ao
quartel do corpo, estabelecimento a que pertencerem, praças do
exercito, armada e guarda nacional, quando encontradas promovendo
desordens ou envolvidas em conflictos.
§ 14. - Providenciar, de
modo
que não se faça esperar, sobre o auxilio de força
de seu commando, afim
de evitar a perpetração de crime, e, quando estes se
derem, colligir dos
apontamentos necessarios ao procedimento da auctoridade.
§ 15. - Guardar toda a
reserva sobre os factos occorridos, não os revelando a pessoa
alguma.
§ 16. - Ter sempre em dia
os
livros de entradas e sahidas dos presos e do registro das partes
diarias, e participar ao assumir o commando, si os mesmos livros
estão
ou não escripturados em dia, bem como se existem objectos
arrecadados a
presos que não tenham ainda sido entregues.
§ 17. - Remetter
diariamente ao
commando do respectivo corpo uma parte das occorrencias havidas, e
outra á auctoridade do districto, excluindo desta, porém,
o que for
relativo a disciplina e administração da brigada.
§ 18. - Evitar que haja
desperdicio de gaz, sendo responsavel pelo excesso de consumo.
§ 19. - Mandar tirar o
detalhe do corpo a horas determinadas.
Artigo 82. - O commandante de
estação ou posto, quando ausente em serviço ou com
licença, será substituido pelo official seu immediato.
Das rondas e patrulhas
Artigo 83. - Ás
praças rondantes e ás patrulhas cumpre:
§ 1.º - Rondar os
postos que
lhes forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua,
parando sómente quando fóz necessario observar algum
acontecimento, e
só então ou em occasião de grande chuva
poderão tomar o passeio.
§ 2.º - Prender e
conduzir immediatamente á presença do commandante da
estação ou posto :
As pessoas encontradas na pratica de algum crime ou em fuga,
perseguidas pelo clamor publico. Neste caso as praças as
seguirão mesmo
fóra do posto ou districto em que estiverem de serviço :
As pessoas que forem encontradas com instrumentos proprios para roubar ;
Os pronunciados contra os quaes conste haver mandado do juizo
competente ;
Os evadidos das prisões ;
Os desertores da brigada, do exercito, da armada ou de outras
corporações militares, de que tenham conhecimento ou
quando solicitado
o seu auxilio.
§ 3.º - Relacioanr
as
testemunhas sobre os factos criminosos, impedir que os delinquentes
lancem fóra os objectos ou instrumentos do crime, e
recolher com a
assistencia tambem de testemunhas, sempre que for possivel, os que,
apezar da vigilancia, forem arremessados fóra pelos delinquentes.
§ 4.º - Conduzir
ás estações ou postos respectivos, afim de serem
apresentados a auctoridade que deva tomar conhecimento do facto:
As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer
outro indicio do qual manifestamente se conclua a existencia de algum
crime;
As pessoas que trouxerem armas prohibidas pelas posturas municipaes ;
As que forem surprehendidas damnificando arvoredos, edificios, obras
publicas ou particulares;
Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas:
Os que conduzirem objectos e se tornarem suspeitos pela sua
condição ou em razão da qualidade dos mesmos
objectos;
Os que forem encontradps em estado de embriaguez ou enfermos ou com
symptomas de alienação, mental bem como os que forem
encontrados a
dormir nas ruas e praças, adros de templo, pontes e estradas ;
Os que, vestidos de modo que offenda a moral e aos bons costumes,
transitem pelas ruas e praças, ou nesse estado estiverem a
banhar-se em
qualquer logar publico, ou assim se apresentarem as portas ou janellas
do pavimento das habitações.
Os que forem encontrados mendigando nas ruas ou praças ou
implorando a
caridade publica por meio da exhibição de enfermidades ou
defeitos
physicos ;
Os vagabundos reconhecidos e as crianças que estiverem perdidas.
Artigo 83. - Incumbe
igualmente ás patrulhas e rondas:
§ 1.º - Avisar no
caso de
incendio em algum predio os moradores e visinhos, dirigindo-se sem
perda de tempo ao registro, ou caixas de signaes, mais proximo para dar
aviso ao corpo de bombeiros, seguindo logo a encontrar se com este para
indicar o logar do sinistro.
§ 2.º - Communicar
immediatamente ao commandante da estação ou posto, quando
encontrar
alguma pessoa morta e não consentir que alguem se approxime ou
mova com
o cadaver, emquanto não chegar a auctoridade competente.
§ 3.º - Avisar
egualmente,
quando for alguem accommettido de enfermidade repentina ou abandonado
nas ruas e praças, necessitando de prompto soccorro.
Neste caso se esforçarão para que sejam soccorridos
os pacientes, até que se
recolham ás suas residencias ou ao hospital.
§ 4.º - Proceder do
mesmo modo
em relação aos feridos ou espancados, quando não
possam, devido ao seu
estado, ser levados á respectiva estação ou posto.
§ 5.º - Tomar nota
dos numeros
dos vehiculos ou do nome de seu proprietario, cocheiro ou conductor que
infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como
fazer conduzir os mesmos vehiculos á estação ou
posto e os que estiverem abandonados , para serem recolhidos ao
deposito publico.
§ 6.º - Acudir ao
logar onde se
houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade,
bem como ao official de justiça que no exercicio de suas
funcções
soffrer affronta ou resistencia.
§ 7.º - Prevenir o
morador do
predio, cujas portas ou janellas estiverem abertas sem luz e em horas
avançadas da noute. Caso ninguem appareça
participarão á estação ou
posto para que este providencie.
§ 8.º - Evitar que
em botequins,
tavernas e em outras casas de negocio haja ajuntamentos com algazarra
que perturbe o socego publico, ou dispersal-os, dando disso
conhecimento
a auctoridade.
§ 9.º - Intimar,
havendo
alteração ou desordem , os individuos nella envolvidos,
com bons
maneiras e meios suasorios, para que se accomodem, e se não
attenderem,
conduzil-os a estação ou posto.
§ 10. - Acompanhar de
perto
todas as pessoas que, fóra de horas, transitarem nos seus postos
de
vigilancia e que lhes pareçam suspeitas, até chegar no
posto immediato,
a cujos rondantes communicarão esta occorencia.
§ 11. - Tratarem com
delicadeza e attenção a todas pessoas que se lhe
dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso.
§ 12. - Dar todas as
explicações que lhe forem pedidas e soccorrer as pessoas
que pedirem
auxilio, bem como bater em pharmacia, chamar medico ou parteira, tudo
em seu posto, e, no caso contrario, transmitir aos seus camaradas do
posto imediato.
§ 13. - Acudir com
presteza aos apilos de soccorro ou chamado, embora seja em outro posto.
§ 14. - Não
desamparar o seu posto sob pretexto que não sejam os
especificados nestes artigos, salvo caso imprevisto e justificado.
§ 15. - Não
conversar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas, durante as horas do
seu serviço.
§ 16. - Não
maltratar de modo
algum as pessoas que conduzir, presas á estação ou
posto, nem consentir
que os outros o façam, e só em defeza propria ou em caso
extremo de
resistencia dos delinquentes, fará uso do seu armamento.
§ 17. - Prestar auxilio
aos
moradores do districto do seu posto, sempre que o reclamarem,
acompanhando ou guiando quaesquer pessoas que estiverem transviadas e
ignorem o caminho de suas habitações.
§ 18. - Arrecadar e
arrolar, em
presença de testemunhas, sempre que fôr possivel, todo e
qualquer
objecto que fôr encontrado em abandono, perdido ou apprehendido,
cuja
entrega só será feita ao commandante da
estação ou posto, ainda mesmo
que seja reconhecido o proprio dono.
§ 19. - Notar se os
lampeões da
illuminação publica são acesos e apagados a horas
proprias, si se
conservam apagados, e por quanto tempo, o que communicarão ao
commandante da estação ou posto para que mencione em sua
parte diaria.
§ 20. - Evitar que os
carregadores transitem com cargas pelos passeios das ruas e das
praças
e que quaesquer vehiculos parem ou estacionem sobre as vias ferreas, ou
sejam conduzidos de modo que embaracem ou atrazem o transito dos
respectivos carros, levando os recalcitrantes á
estação ou posto.
Artigo 84. - As patrulhas ou
rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro,
prestação auxilios, procurando deter o malfeitor e dando
immediatamente
sciencia do facto á estação respectiva.
Se pelo dono ou inqulino de alguma casa fôr solicitada a
presença da
patrulha ou ronda para impedir alguma desordem ou deter algum
criminoso, ella se prestará, podendo entrar, para esse fim, no
interior
da casa.
Do inferior de dia aos hospitaes
Artigo 85. - Os corpos
escalarão diariamente um inferior para o serviço de dia
ao hospital, cumprindo-lhe:
§ 1.º - Reunir
á hora
determinada, e com licença do official de estado maior, as
praças que
baixarem ao hospital e a elle conduzil-as, bem como as que tiverem
baixa extraordinaria.
§ 2.º - Acompanhar
ao quartel as praças que tiverem alta no hospital.
Das guardas de honra
Artigo 86. - As guardas de
honra postadas em qualquer parte para fazer continencias a qualquer
pessoa se comporão de uma companhia, com bandeira, musica,
tambores e
clarins ou cornetas.
Durante o tempo em que a guarda ahi estiver fará continencias
aos
officiaes de igual patente ou superior ao commandante da força.
Logo que chegar a pessoa, a cuja disposição se acha a
guarda de honra
as pessoas de patente superior a do commandante desta, este só
mandará
sentido.
§ 1.º - As guardas
de honra
serão postadas para o Presidante do Estado, quando
compareça a alguma
solemnidade nacional ou estadoal, ás duas Camaras do Congresso
no
acto
da abertura e encerramento de suas sessões, ou a alguma
auctoridade
civil ou militar cuja cathegoria ou patente lhe dê tal direito, e
isso
pre cedendo ordem superior.
§ 2.º - As
auctoridades da
União, os officiaes do exercito, armada, honorarios ou guarda
nacioanl
terão as continencias marcadas nas tabelas de continencias
federaes.
CAPITULO VIII
NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO , DEMISSÃO E
REFORMA DOS OFFICIAES
Artigo 87. - As
nomeações,
promoções, demissões e reformas dos officiaes da
brigada policial serão
feitas por decreto do Governo do Estado, e nellas serão
observadas as
seguintes disposições :
Das nomeações e promoções
Artigo 88. - Os
commandantes dabrigada e dos corpos serão tirados dos officiaes
effectivos do exercito ou por promoção dentre os da mesma
brigada.
Artigo 89. - As
promoções para
os postos de tenentes-coroneis e majores serão feitas por
merecimento e
as de capitão e tenentes por antiguidade.
Constituem merecimento
§ 1.º Capacidade de commando:
§
2.º Bom comportamento civil e militar, zelo e interesse pelo serviço,
intelligencia e criterio, subordinação, probidade e serviços prestados
á brigada.
Estas qualidades serão comprovadas pela fé de officio, e,
em igualdade de condições, preferidos os que forem mais
antigos.
Artigo 90. - As vagas de
alferes serão preenchidas pelos inferiores da brigada, sendo
preferidos
os mais graduados, mais antigos, de melhor comportamento, de mais
habilitações e serviços.
Artigo 91. - As
promoções de
alferes a tenentes-coroneis serão feitas, mediante propostas
apresentadas pelo commandante da brigada ao Secretario da
Justiça,
sendo ouvidos os commandantes dos corpos, reunidos em comissão,
quando
tratar-se das dos postos de alferes a major.
Artigo 92. - Sempre que
tratar-se da promoção de officiaes do regimento de
cavallaria e
principalmente do corpo de bombeiros, levar-se-á em conta, sem
prejuizo
do merecimento de todos os officiaes da brigada, o especial para cada
uma dessas corporações.
Artigo 93. - A
graduação ao
official no posto immediato é facultativa, não devendo,
porém recahir
sinão no mais antigo de cada classe em toda a brigada.
Das demissões e reformas
Artigo 94. - Os officiaes da
brigada policial que não pertencerem ao exercito só
poderão ser
demitidos por sentença condemnatoria a mais de um anno e por
máu
comportamento habitual, ou pratica de acto infamante, provado em
conselho criminal.
Artigo 95. - A reforma dos
officiaes será concedida nas seguintes condições:
§ 1.º - No
mesmo posto e
com o soldo por inteiro, quando contarem mais de 25 annos de effectivo
exercicio, e provarem impossibilidade de nelle continuar, mediante
inspecção de saude.
§ 2.º - No posto
immediato e
com o soldo por inteiro, quando contarem mais de trinta annos de
serviço, sem ser necessaria a prova de incapacidade physica.
§ 3.º - Com o soldo
por
inteiro, qualquer que seja o tempo, e no mesmo posto quando provarem em
inspecção de saude ter ficado inutilisado em acto de
serviço publico.
§ 4.º - Com o soldo
correspondente ao tempo de serviço e no mesmo posto, quando
contarem
mais de 15 annos de serviço e estiverem impossibilitados de
continuar,
mediante inspecção de saude, sendo a quota annual
correspondente a 1/25
do mesmo soldo.
§ 5.º - Com o soldo
correspondente ao tempo de serviço aos que a 14 de Julho
de 1891,
tinham direito a reforma, e estiverem impossibilitados de continuar no
exercicio, sendo a impossobilidade verificada em
inspecção de saude.
Artigo 96. - As cartas de
reforma serão expedidas pela Secretaria da Justiça e
conterão os
esclarecimentos necessarios para que a vista dellas o Thesouro do
Estado, que sempre deverá registral-as, passe o competente
titulo
declaratorio.
CAPITULO IX
DO ALISTAMENTO
Artigo 97. - Os claros dos
corpos serão preenchidos por alistamento de voluntarios, que
servirão dous annos e deverão reunir as seguintes
condições:
§ 1.º - Serem
maiores de 18
annos e menores de 40. Dos menores de 21 annos exigir-se-á
licença de
seus paes ou tutores, si forem nacionaes, e a do respectivo consul, si
forem extrangeiros, qualquer que seja a idade, devendo estes utimos
falar regularmente a língua portugueza e ter de residencia na
Republica
dous annos, pelo menos.
§ 2.º - Apresentarem
atestado de moralidade precisa, passado pela auctoridade policial do
logar onde residirem.
§ 3.º - Robustez e
ausencia de defeito physico, o que será verificado por um dos
medicos da brigada.
Artigo 98. - O numero dos
extrangeiros alistados não poderá exceder da decima parte
da totalidade
da força annualmente fixada, na lei respectiva.
Artigo 99. - O individuo
alistado, depois de prestar o seguinte compromisso : - Prometto
defender a Constituição do Estado e a da União;
cumprir bem os meus
deveres, e obedecer aos meus superiores, em tudo quanto for concernente
ao serviço publico. - será incluido no corpo a que se
destine, em ordem
do dia do respectivo commandante, a qual consignará os seus
signaes
caracteristicos, companhia a pertencer e o seu numero.
DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO
Artigo 100. - A praça
que tiver
tido bom comportamento, até terminar o seu tempo de
serviço, e quizer
continual-o, poderá engajar-se mediante requerimento, e depois
de
novamente verificada a sua robustez em inspecção de saude.
Artigo 101. - Da mesma
fórma proceder-se-á com as praças que quizerem ser
reengajadas, sendo de dous annos o tempo para umas e outras.
As praças engajadas terão como gratificação
e decima parte do soldo da primeira praça e as reengajadas a
quinta parte.
Artigo 102. - Não se
contará no tempo de serviço as praças:
§ 1.º - O da
prisão por crimes, a que, porém, for absolvida em
processo
contará todo o tempo de prisão soffrida.
§ 2.º - O tempo
anterior á
deserção e o da prisão, os indultados, conforme o
Governo resolver que
o indulto tem o efeito de perdão unicamente ou de amnistia,
pois
neste
ultimo caso não perderá tempo algum.
§ 3.º - O de faltas
as quartel.
§ 4.º - O de
licenças para tratar de negocios particulares ou de saude, sem
ser por inspecção.
§ 5.º - O de
molestias no
hospital ou de licença por inspecção de saude
excedente de 30 dias em
todo o periodp do serviço, salvo quando a molestia for adquirida
em
acto de serviço.
Das baixas
Artigo 103. - As praças
que,
terminado o seu tempo, não quizerem continuar no serviço
serão
excluidas, depois de quites com o Thesouro do Estado e entregarem em
bom estado o armamento e objectos a seu cargo, e receberão uma
excusa
assignada pelo respectivo commandante e visada pelo da brigada.
Artigo 104. - As praças
que forem julgadas incapazes do serviço, em
inspecção de saude, terão baixa, concedida pelo
commandante da brigada.
Artigo 105. - Poderão
tambem as
praças obter baixa dando um substituto idoneo, depois de terem
sevido
pelo menos metade do tempo do seu contracto, e ficandp por elle
responsavel nos tres primeiros mezes.
Artigo 106. - As praças
incorrigiveis serão, a pedido dos commandantes dos corpos,
excluidas com
baixa do serviço pelo da brigada, mediante um conselho de
disciplina ou
em virtude de sentença condemnatoria por crime infamante e
quando o
tempo da pena imposta for maior de um anno.
§ unico. - As
praças que
tiverem baixa por incorrigiveis, em tempo algum poderão
engajar-se
novamente e perderão direito ao fardamento e vencimetos que lhes
competir.
Artigo 107. - O Presidente do
Estado poderá dar baixa do serviço sem
declaração de motivo, sendo,
porém, indemnizado pela praça o fardamento que houver
recebido, caso não
esteja vencido.
CAPITULO X
LICENÇAS
Artigo 108. - As
licenças aos officiaes e praças serão concedidas
pelo Secretario da Justiça, segundo as seguintes
disposições:
§ 1.º - Para tratamento de
saude, mediante exame da junta medica, com soldo e etapa, sendo o seu
tempo contado para a reforma dos officiaes.
§ 2.º - Para
tratamento de
negocios de interesse particular, com soldo simples, até tres
mezes,
não sendo o seu tempo contado para effeito algum.
Artigo 109. - As
licenças para
tratamento de saude, mediante exame da junta medica, serão
contadas da
data da respectiva inspecção, e as demais da data das
portarias, sendo
estas sujeitas ao pagamento de emolumentos.
CAPITULO XI
VENCIMENTOS
Artigo 110. - Os vencimentos
dos officiaes e praças serão os especificados na tabella
annexa a esta regulamento.
Artigo 111. - O official em
serviço fóra da Capital, quando não tiver
transporte por mar, pelos
rios ou pelas estradas de ferro, perceberá, a titulo de ajuda de
custo,
dous mil réis por legua de ida e volta.
Artigo 112. - As praça
que marcharem em diligencia serão abonados os dias de etapa
correspondentes ao tempo que durar o serviço.
Artigo 113. - Aos officiaes
promovidos será abonada a quantia correspondente a tres mezes de
soldo,
a qual lhe será descontada mensalmente da quinta parte do mesmo
soldo.
§ unico - Não
terão, porém, direito a esse abono quando o fardamento
for feito nas officinas da brigada, e nada devem ao Estado.
Art. 114. - o official preso
correccionalmente perceberá soldo e etapa ; o para sentenciar,
soldo
sómente, e o sentenciado meio soldo, caso o tempo da
prisão não exceda
de um anno. No segundo caso sendo absolvido receberá todos os
vencimentos de que foi privado, menos as gratificações.
Artigo 115. - As praças
presas
correccionalmente, para sentenciar ou sentenciadas perceberão
sómente
etapa durante a prisão. Quando o tempo de sentença
fôr maior de um anno
serão excluidas dos corpos.
§ unico. - As
praças pronunciadas por crimes communs perderão
além do soldo a respectiva etapa.
Artigo 116. - Os officiaes e
praças perderão todos os vencimentos durante a epoca de
ausencia sem causa legitima.
Artigo 117. - As praças
indultadas perceberão ou não os vencimentos anteriores,
si
assim o resolver o Governo do Estado.
Artigo 118. - As praças
presas
para sentenciar que forem absolvidas terão direito á
restituição dos
vencimentos que lhe tenham sido abatidos.
Art. 119. - As praças
que desertarem perderão o direito aos vencimentps e fardamento a
que tenham direito antes da deserção.
Artigo 120. - A praças
que por
negligencia inutilisarem peças de fardamento, armamento, e
equipamento,
arreiamento, indemnizarão por descontos mensaes da metade do
soldo ao
Estado o valor do que houverem estragado.
Artigo 121. - Os officiaes
poderão consignar tudo ou parte do seu soldo quando em
serviço fóra da Capital.
Artigo 122. - Não
é permitido
fazer desconto algum nos vencimentos dos officiaes ou das
praças, a não
ser no caso de indemnização aos cofres do Thesouro,
consignação ou em
qualquer outra hypothese prevista no presente regulamento, e de
accôrdo
com o aviso da Secretaria da Justiça n. 2.488 de 21 de Dezembro
de 1896.
CAPITULO XII
DAS CONTINENCIAS
Artigo 123. - Na força
publica do Estado será observada a seguinte tabella de
continencias :
Ao Presidente do Estado e ao Congresso Estadoal, quando se apresentarem
encorporadas ambas as Camaras.
§ 1.º - As guardas e
mais
forças apresentarão as armas, havendo continencia de
espada e marcha
batida pelos tambores, cornetas e clarios. As musicas tocarão o
hymno
nacional.
§ 2.º - Si por
qualquer
circumstancia um corpo ou corpos da Força Publica estiverem
acampados,
marchará ao encontro do Presidente do Estado e á
distancia de seis
kilometros um piquete de cavallaria, caso no acampamento haja esta
arma. As forças estarão formadas da maneira mais
conveniente, ficando
as guardas, rondas, piquetes, patrulhas em linha nos seus postos para
fazerem a continencia do § anterior.
§ 3.º - Quando algum
corpo ou
guarda, em marcha, encontrar o Presidente do Estado, deverá
parar,
metter em linha, dando-lhe a direita, si for possivel e fazer a
continencia, seguindo depois o seu destino, logo que elle tiver passado.
§ 4.º - As guardas
de honra do Presidente do Estado deverão chamar ás armas
e fazer as
continencias ás
duas Camaras do Congresso Estadoal, si se apresentarem encorporadas. A
todas as demais auctoridades e corporaçõess estadoaes a
quem por suas
patentes e cathegorias competem continencias, deverão
sómente - perfilar
armas.
§ 5.º - O Presidente
do Estado
terá uma guarda de pessoa sem bandeira, composta de um official
subalterno, um inferior e tantas praças quantas forem
necessarias ao
serviço, além de um corneta, um clarim, ou tambor.
§ 6.º - A guarda de
pessoa do Presidente do Estado deverá sómente chamar
ás
armas e fazer
continencias ás duas Camaras do Congresso Estadal, quando
encorporadas,
e ao commandante do districto militar. A's demais auctoridades
apresentará ou perfilará as armas segundo as patentes.
Ao Vice-presidente do Estado :
§ 7.º - As armas
apresentadas, continencias de espada e marcha batida pelos clarins,
cornetas e tambores.
Quando em exercicio lhe cabem as continencias dos §§ 1.º
a 6.º .
Aos Secretario do Estado:
§ 8.º - Armas
apresentadas, continencias de espada, tres rufos e tres floreios.
Ao chefe de policia :
§ 9.º - Armas
apresentadas, continencias de espada.
Ao commandante da brigada :
§ 10. - Armas apresentadas
e continencias de espada.
Aos tenentes coroneis:
§ 11. - Todas as guardas,
á
excepção da que está consignada na de pessoal,
chamarão ás armas ao Presidente e Vice-presidente do
Estado, ao Congresso, Secretarios de
Estado, chefe de policia e a todos os generaes, coroneis e tenentes
coroneis.
a) Quando entrarem em seus quarteis terão o signal do
commando dado pelo corneta de piquete.
b) Os officiaes deverão cumprimental-os á sua
entrada.
Aos majores:
§ 12. - As sentinellas
apresentarão sómente as armas.
Em caso algum terão direito, quando se apresenterem em seus
quarteis, ao signal de fiscal.
Aos capitães e subalternos:
§ 13. - As sentinellas
perfilarão as armas.
§ 14. - O Presidente do
Estado, Secretarios, chefe de policia e commandante geral, quando em
visita
official aos quarteis da força publica, terão signal de
sentido, dado
pelo corneta de piquete, ao qual todas as praças
formarão, indo o
commandante e mais officiaes recebel-os no portão, e fazendo a
guarda
as continencias estabelecidas.
Durante a visita dessas auctoridades tocará a banda de musica.
Quando qualquer corporação militar, em caracter official,
ou officiaes
generaes do exercito ou armada ou auctoridades civis, federaes de
elevada cathegoria, visitarem os quarteis, a banda de musica
tocará
tambem durante essa visita, havendo continencias a quem competir.
§ 15. - Quando qualquer
auctoridade superior estiver em visita nos quarteis dos corpos,
não se
dará o signal de sentido que competir ás auctoridades
immediatamente
superiores nem o de commando, caso estes penetrem nos quarteis depois
de entrada a auctoridade visitante.
§ 16. - O official que
commandar interinamente ou exercer funcções superiores ao
seu posto,
por ausencia, falta ou impedimento de seus chefes ou superiores, terá a
continencia correspondente ao posto immediatamente superior ao de
sua patente.
§ 17. - Quando algum
corpo, em
marcha, encontrar outro corpo, o Vice-presidente do Estado,
Secretarios, chefe de policia, o commandante geral ou quaesquer outras
auctoridades superiores ou de egual patente á dos
commandantes
de taes
corpos, perfilarão as armas e continuarão a marcha, dando
o fIanco de
alinhamento a esse corpo ou auctoridades.
§ 18. - Quando uma
força armada
passar por um posto onde se acha outra força armada ou official
a
quem
se deve fazer continencia, mandará perfilar, ou braço
armas, sem
interromper a marcha.
A força do posto tambem formará e a sentinella
apresentará armas á bandeira, assim como a força
alli estacionada.
§ 19. - A força
desarmada a pé
firme fará apenas - sentido - abrir fileiras e olhar a direita,
esquerda,
conforme o lado de onde vier a auctoridade e isto a 20 passos, olhar
frente, unir fileiras logo que ella tenha passado a distancia de cinco
passos si essa auctoridade fôr o Presidente do
Estado, Secretarios,
chefe de policia ou commandante geral. Qualquer outra terá
sómente
sentido: em marcha fará a continencia, olhar á direita, e
quem
commandar passará para o flanco onde estiver a auctoridade.
§ 20. - Os corpos
não farão
continencia a qualquer pessoa em presença de outra a quem
pertencer
continencia superior, mas as sentinellas perfilarão as armas.
§ 21. - O official
desarmado ou
com a espada na bainha quando fallar a um seu superior em
posição de
sentido, fará apenas um leve cortejo de cabeça e se o
superior lhe
estender a mão corresponderá.
A espada estará suspensa pelas guias, ficando os copos para
frente. Si
estiver com a espada desembainhada a abaterá durante o tempo em
que
fallar.
§ 22. - A praça de
pret armada
perfilará a arma dando com a mão direita uma forte
pancada no delgado
da arma, e ahi a conservará emquanto não receber ordem
para retirar-se
e, si estiver de bayoneta, desarmada, levará a arma á
posição de braço
arma, dando então a pancada na bandoleira com a mão
esquerda, que ahi
conservará, até retirar-se.
§ 23. - A praça de
pret,
desarmada, fará continencia durante o tempo em que fallar a um
official, perfilando-se e levando a mão direita a tocar com a
primeira
phalange do dedo index á extremidade da pala do bonet, capacete
o
gorro,
acima do olho direito, tendo a mão aberta com a palma para a
frente, e
os dedos unidos.
Depois de receber ordem, para retirar-se , dará meia volta e
seguirá em passo ordinario, si outro não lhe fõr
ordenado.
§ 24. - A praça
desarmada e á
vontade se conservará firme para todo e quaesquer official de
patente
que se approximar e logo que tenha passado annos passos, ficará
outra
vez á vontade.
§ 25. - A praça
desarmada e a
passeio fará apenas a continencia do §23, mas si encontrar
as
auctoridades superiores do Estado, Presidente, Secretarios, etc,
fará
alto, voltando-lhe a frente e só proseguirá no passeio
quando essas
auctoridades tiverem passado cinco passos.
§ 26. - Ninguem
poderá dispensar a continencia que lhe competir.
§ 27. - As bandeiras
não se
abaterão em coNtinencia para auctoridade alguma e o hymno
nacional só
se tocará em continencia á bandeira, como o symbolo
da
patria e ao
Presidente da Republica e ao Presidente do Estado.
Exceptuam-se, porém, os dias de festa nacioanl em que o hymno se
tocará
ao hastear e ao arreiar das bandeiras nos quarteis ou no palacio do
presidencia.
§ 28. - O corpo de
cavallaria fará a continencia de modo analogo aos corpos a
pé e de
accordo com as instrucções que lhe são privativas.
§ 29. - As
continencias serão feitas das 6 horas da manham ás 6
horas da tarde.
CAPITULO
XIII
SERVIÇO SANITARIO
Artigo 124. - O serviço
sanitario da brigada estará a cargo de cinco medicos, que
obedecerão a
todas as ordens geraes, seguindo as instrucções do
regulamento do
hospital e as do commandante da brigada, na parte disciplinar.
Artigo 125. - Para o
tratamento
dos officiaes e praças da brigada haverá um hospital com
todas as
condições apropriadas ao fim a que é destinado.
Artigo 126. - O serviço
será
distribuido de modo a não haver falta alguma nas revistas
diarias nos
corpos e nas enfermarias do hospital, inspeccões de saúde
e outros
exames medicos, sendo cada um dos medicos responsavel pelas faltas que
se derem na parte do serviço que çhe for designado.
Artigo 127. - Não
fazendo parte
da brigada como officiaes, não terão
graduação militar, nem haverá
precedencia entre elles, pela qualidade do serviço que
desempenharem.
CAPITUTLO XIV
COMMISSÕES
Do exame e consumo de artigos inserviveis
Artigo 128. - Sempre que
fôr
necessaria, por mau estado, a substituição de artigos em
serviço nos
corpos, o respectivo commandante solicitará do da brigada, a
nomeação
de uma commissão para esse fim.
Artigo 129. - A
commissão, que
deverá ser composta de 3 officiaes extranhos aos corpos a que
pertencerem taes artigos, lavrará, á vista da
relação que for
apresentada pelo commandante do corpo, o termo constante do modelo n.
1, mencioando todos os esclarecimentos necessarios, indicando as causas
dos estragos e si por elles ha alguem responsavel e si taes artigos
são
susceptiveis de concertos e quaes, afim de não serem
substituidos.
Artigo 130. - A' vista do termo
de exame, cuja copia ficará no corpo, sendo o original enviado
ao
commandante da brigada, será lavrado o relativo aos artigos em
substituição.
Artigo 131. - Verificado o
recebimento de todos os artigos novos, o commandante do corpo,
nomeará
uma commissão de tres officiaes, que será presidida pelo
fiscal, a qual,
na respectiva arrecadação geral, procederá o
consumo, a vista do
referido termo n. 1, mandando queimar os artigos que não devem
continuar a servir, separando os que podem ser aproveitados como
materia prima, e lavrado, á vista daquelle termo, o constante do
modelo
n. 2, que será enviado ao commandante da brigada, ficando tambem
desse
termo copia no corpo.
Artigo 132. - Quando o exame
versar sobre animaes imprestaveis, a commissão nomeada
lavrará, a vista
da relação apresentada que deverá conter a resalva
e o valor estimado a
cada um, termo em que declarará si estão elles nas
condições indicadas
pelo commandante e si a avaliação foi bem feita para a
venda, e tudo
será enviado ao commandante da brigada. A venda se
effectuará em hasta publica, com annuncios previos,
por uma
commissão de officiaes do regimento de cavallaria, lavrando-se
disso
termo que será enviado ao mesmo commandante da brigada, ficando
de um e
outro termo copia no respectivo corpo.
Artigo 133. - A importancia
arrecadada será recolhida ao Thesouro do Estado, dando-se logo
baixa
nos animaes vendidos, que deverão ser contra-marcados.
Do recebimento de artigos destinados á brigada
Artigo 134. - Todos os artigos
de armamento, equipamento, fardamento e outros, serão recebidos
nos
corpos por uma commissão de officiaes, nomeada pelos
respectivos
commandantes, a qual depois de verificar o acondicioanmento, estado e
numero de taes artigos, lavrará um termo de exame que
deverá ser
remettido ao commandantes da brigada, ficando uma copia no referido
corpo.
Do recebimento de animaes
Artigo 135. - Os animaes
destinados ao regimento de cavallaria e ao corpo de bombeiros,
serão
apresentados pelos respectivos fornecedores ás commissões
nomeadas
pelos commandantes que, depois de proceder ao necessario exame, afim de
verificarem o cumprimento das condições contidas nos
contractos,
lavrarão um termo, que será igualmente enviado ao
commandante da
brigada, ficando tambem cópia no respectivo corpo.
CAPITULO XV
ESCRIPTURAÇÃO
Artigo 136. - Além dos
mappas,
relações de mostra e mais papeis adoptados e dos que o
forem de ora em
diante, a escripturação da brigada constará dos
seguinte livros:
Secretaria da brigada
De minutas de officios dirigidos ao Secretario da Justiça.
De minutas de officios dirigidos ás diversas auctoridades.
De indice de documentos archivados.
De registro das ordens de dia do commando da brigada.
De contractos para o fornecimento de artigos necessarios aos corpos.
De conta corrente da banda de musica.
Sala das ordens da brigada
De registro do detalhe geral do serviço.
Encarregado do material da brigada
De registro da folha de pagamento dos officiaes do estado major da
brigada.
Carga e descarga do armamento, equipamento e mais objectos a seu cargo.
Estações e postos
De registro de partes diarias.
De registro de entradas e sahidas de presos.
De registro de visitas e accorrencias.
De registro de moveis e utrensilios.
Secretarias dos corpos
Registro de assentamentos de officiaes.
Registro geral das praças effectivas e aggregadas.
Registro de ordens do dia do commando do corpo.
Registro dos officios dirigidos.
Registro da resenha dos cavallos.
Registro dos pedidos feitos.
Indice dos documentos archivados.
Carga e descarga do armamento, equipamento e mais objectos pertencentes
aos corpos.
Sala as ordens dos corpos
De registro do detalhe do serviço.
De registro da visita medica.
Quartel mestrança
De registro para pagamento das folhas de officiaes do corpo.
De entradas e sahidas do armamento, equipamento, fardamento e mais
objectos a seu cargo.
Companhias e esquadrões
De carga e descarga do armamento, equipamento, arreiamento e mais
objectos recebidos e consumidos.
De distribuição do fardamento.
Hospital
De registro de officios dirigidos.
Receituario diario.
De registro das actas de inspecção.
De carga e descarga do instrumental cirurgico e mais material.
De carga e descarga de medicametnos, drogas e utensilios da pharmacia.
De entradas e sahidas de doentes.
De lançamentos de visitas, quer dos medicos, quer dos officiaes
de serviço e outras auctoridades.
De registro de folhas de pagamento.
De registro dos termos de obito.
De corpos de dlicto e autopsias.
CAPITULO XVI
DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL
Artigo 137. - Constituem
transgressão da disciplina:
§ 1.º - Todas as
faltas não qualificadas de crime.
§ 2.º - Todos os
actos immoraes e acções offensivas ao socego e a ordem
publica.
Artigo 138. - São
circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:
§ 1.º -
Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2.º - Reincidencia.
§ 3.º - O conluio de
duas ou mais pessoas.
§ 4.º - O serem as
transgressões commetidas durante o serviço ou em
razão deste.
§ 5.º - O serem
offensivas da honra e dignidade da corporação.
Artigo 139. - Considera-se
circumntancia attenuante da transgressão de disciplina o facto
de ser o transgressor de bom comportamento.
Artigo 140. - Consideram-se
justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias
seguintes:
§ 1.º - Terem sido
commetidas por ignorancia, claramente reconhecida do ponto de
disciplina infringido.
§ 2.º - Terem sido
commetidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o transgressor.
§ 3.º -
Terem sido commetidas por occasião de praticar o transgressor
qualquer
acção meritoria no interesse do socego publico ou defesa
da honra ou
direito seu ou de alguem.
DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO
Artigo 141. - São
transgressões de disciplina:
§ 1.º - Auctorizar,
promover ou assignar petições collectivas entre officiaes
e praças.
§ 2.º - Não
tratar o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.
§ 3.º - Pertubar em
formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou
ordem do seu superior.
§ 4.º - Mostrar-se
negligente quando ao asseio pessoal, prejudicar o de outras
praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este
respeito a devida
vigilancia.
§ 5.º - Dar toques
ou
signaes falsos ou disparar armas sem ordem.
§ 6.º - Desafiar o
seu camarada ou com elle disputar.
§ 7.º -
Dirigir qualquer petição em objecto de serviço, ou
representar contra o
superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 8.º - Publicar
qualquer representação sem licença da auctoridade
a quem o mesma for dirigida.
§ 9.º - Usar do
direito de
representação em termos não commedidos, ou em vez
de recorrer a este
meio geral, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 10. - Provocar pela
imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.
§ 11. - Pernoitar
fóra do seu quartel, sem licença do commandante do corpo
ou da companhia, estação ou destacamento, onde se achar.
§ 12. - Andar na rua
armado sem ir a serviço.
§ 13. - Faltar á
parada da guarda ou a qualquer formatura ou nella apresentar-se
embriagado.
§ 14. - Recusar-se a
receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.
§ 15. - Não ter
cuidado nas armas, uniformes, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou
negligentemente os arruinar ou estragar.
§ 16. - Servir-se de armas
e uniformes alheios e de cavallos de praça de outrem, ou
pedil-os emprestados a seus camaradas.
§ 17. - Contrahirem as
praças dividas sem licença de seus commandantes de
companhia.
§ 18. - Casar-se o
official sem previa participação ao seu commandante e a
praça de pret sem licença deste.
§19. - Maltratar qualquer
preso, que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão,
sem
ter havido resistencia.
§ 20. - Deixar a guarda,
patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido
ou não conservar-se com a precisa vigilancia.
§ 21. - Desconsiderar
qualquer auctoridade civil ou militar.
§ 22. - Provocar conflitos.
§ 23. - Ausentar-se sem
licença, mas não por tempo que constitua
deserção.
§ 24. - Não se
apresentar,
finda a licença, ou depois de saber que foi cassada, não
tendo ainda
decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como
deserção.
§ 25. - Estar fora do
quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço ou sem
licença especial.
§ 26. - Receber de quem
não tiver competencia qualquer ordem, senha ou contra senha.
§ 27. - Não acudir,
por negligencia, ao toque de chamada aos exercicios, revistas e
inspecções.
§ 28. - Jogar ou consentir
que
jogue no xadrez, na guarda, nas estações, no quartel e
suas
immediações, commetter actos immoraes ou perturbadores na
ordem publica
dentro ou fóra dos quarteis, ou dentro de qualquer outro
estabelecimento publico, ou por outra qualquer forma.
§ 29. - Fazer o
serviço com arma tomada por emprestimo a seu camarada ou
emprestada.
§ 30. - Embriagar-se uma
ves ou outra por acaso, não sendo recolhecidamente dado ao vicio
da embriaguez.
Artigo 142. - As
transgressões
especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras
comprehendidas neste Regulamento e, quando repetidas,
constituirão
crimes e ficam sujeitas as penas a ellas correspondentes.
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Artigo 143. - São
castigos disciplinares:
§ 1.º - Para os
officiaes de patente :
1.º - Admoestação.
2.º - Reprehensão.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
§ 2.º - Para os
inferiores do estado-maior e das companhias :
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro do serviço na guarda.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
5.º - Baixa temporaria do posto.
6.º - Baixa definitiva do posto.
§ 3.º - Para os
cabos de esquadra:
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro de serviço e guarda.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
5.º - Baixa temporaria do posto.
6.º - Baixa definitiva do posto.
§ 4.º - Para os
soldados, cornetas, clarins e outra praças de pret :
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro de serviço.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão
Artigo 144. - A
admoestação e a reprehensão podem ser applicadas :
1.º - Verbalmente.
2.º - Por escripto.
Artigo 145. - A
reprehensão e a admoestação verbaes são
feitas:
§ 1.º -
Particularmente.
§ 2.º - No circulo de
officiaes de patente superior a do official culpado.
§ 3.º - No circulo de
todos os officiaes ou no de todos os inferiores, se o culpado pertencer
a esta ultima classe.
§ 4.º - Em frente da
respectiva companhia, quando o culpado for qualquer das outras
praças de pret.
Artigo 146. - Serão
logares de detenção:
§ 1.º - Recinto do
quartel do corpo.
§ 2.º - Recinto do
quartel da companhia.
§ 3.º - Sala do
estado maior do corpo.
§ 4.º - Morada do
culpado.
Artigo 147. - A prisão
ou
detenção do soldado e mais praças de pret,
exceptuando os
inferiores, poderá ser conforme a gravidade da
transgressão acompanhada
das seguintes penas accessorias :
1.º - Correr em accelerado.
2.º - Carga de armas.
3.º - Carga de equipamento em ordem de marcha.
4.º - Fachina.
5.º - Repetição de instrucção pratica
na eschola dos recrutas.
6.º - Diminuição da ração diaria.
7.º - Privação do fumo.
8.º - Isolamento do culpado em cellula especial.
Artigo 148. - Os officiaes,
quando punidos disciplinamente com detenção, serão
recolhidos á sala do
estado maior dos corpos, ou ao recinto do quartel, conforme a
gravidade da transgressão ; os inferiores e mais praças
de pret, á
casa fechada do quartel.
Das regras e limites que se devem observar na imposição
dos castigos disciplinares
Artigo 149. - Nenhum
castigo disciplinar, exceptuada a reprehensão e a
admoestação, será
inflingido sem declaração escripta do commandante,
devendo a mesma
declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite,
sua causa e
circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo
publicado em detalhe dos corpos.
Artigo 150. - Os castigos
disciplinares abaixo mencionados, não poderão exceder dos
limites seguintes :
1.º - O dobro de serviço de guarda de uma até 15
vezes, nunca, porem,
seguidas, devendo o paciente ter sempre meio dia de folga pelo menos.
2.º - A detenção de um a trinta dias.
3.º - A prisão de um a vinte e cinco dias.
4.º - A baixa temporaria do posto, desde vinte até sessenta
dias.
Artigo 151. - A
detenção
ou prisão, sem as penas accessorias não isenta o paciente
do serviço que
lhe competir por escala ou que lhe seja determinado.
Artigo 152. - A carga de armas
nunca excederá o peso de seis espingardas postas sobre os
hombros. Este
castigo e o accelerado não durarão mais de duas horas,
sempre que
houverem de ser inflingidos, mais de uma vez, pela mesma
transgressão,
e só serão applicados no interior do quartel e sempre de
dia.
Artigo 153. - A carga de
equipamento em ordem de marcha, será sempre applicada durante o
dia.
Artigo 154. - A fachina
consiste na limpeza dos quarteis e mais dependencias ; na limpeza das
armas e mais apetrechos existentes na arrecadação, no
serviço de
conducção de agua, lenha e outros similhantes, em aterros
e nas obras
de reparos dos quarteis.
Artigo 155. - A
repetição de instrucção não
excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e
duas á tarde.
Artigo 156. - Na
diminuição da ração e do numero de comidas
diarias, attender-seá ao estado physico do paciente.
Esta pena poderá ser applicada durante o tempo da prisão,
observada a clausula que fica declarada.
Artigo 157. - O isolamento em
cellula especial, poderá ser durante todos os dias da
prisão, por
castigo da transgressão commettida, ou sómente durante
parte delle.
Artigo 158. - A baixa
definitiva do posto dos inferiores e dos cabos será acompanhada
da transferencia da companhia.
Artigo 159. - A baixa
definitiva do posto por mau comportamento inhabilita o rebaixado para
novos accessos.
Artigo 160. - As penas
accessorias poderão ser, conforme a gravidade da
transgressão,
applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam
incompativeis
ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Artigo 161. - O tempo dos
castigos contar-se-á desde a hora em que o castigo
começar até que
tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias
determinadps.
Artigo 162. - E' expressamente
prohibido o trancamento de notas, sem proceder
justificação cabal
perante um conselho criminal e auctorização do Governo do
Estado.
Das auctoridades a quem compete impôr castigos disciplinares:
Artigo 163. - São
competentes para impôr castigos disciplinares:
1.º - O Presidente do Estado.
2.º - O commandante Geral.
3.º - Os commandantes dos corpos.
4.º - Os commandantes de companhias ás suas praças.
Artigo 164. - As auctoridades
mencionadas no artigo antecedente, podem inflingir a arbitrio proprio,
dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo indicados:
§ 1.º - O Presidente
do Estado, qualquer das penas comminadas neste capitulo.
§ 2.º - O
Commandante Geral e
os commandantes dos corpos podem inflingir admoestações,
multas,
reprehensões, o dobro do serviço da guarda, a
detenção e prisão, a
baixa do posto temporaria, mandar proceder a conselho para baixa
definitiva do posro e todos os demais castigos e accessorios.
§ 3.º - Os
commandantes de companhias, admoestações,
reprehensões, detenção e guardas de castigo no
recinto da companhia.
Artigo 165. - Todo o superior
é
competente para prender qualquer official ou praça, que lhe seja
inferior em posto, devendo, porém, o fazer á ordem da
auctoridade a que
estiver immediatamente subordinado o delinquente.
Das praças mal comportadas ou incorregiveis
Artigo 166. - As praças
que
dentro de um anno commetterem seis transgressões de disciplina
com
algumas das circumstancias aggravantes mencionadas no artigo 138, algum
facto infamante ou tres de embruaguez, incorrerão:
§ 1.º - Si fôr
inferior, em
baixa definitiva do posto, que será imposta pelo Commandante da
Brigada,
sobre decisão do conselho de disciplina, e expulso conforme a
circumstancia da falta.
§ 2.º - Si fôr
cado de esquadra
ou qualquer outra praça de pret, será expulsa por indigno
de
pertencer
ás fileiras da Força Publica : si fôr declarado
incorrigivel, por
decisão do mesmo conselho, confirmada pelo commandante geral.
§ 3.º - Os
inferiores graduados
poderão ser rebaixados da graduação por simples
determinação do
commandante do respectivo corpo, expressa em ordem do dia.
Do conselho de discipplina
Artigo 167. - Haverá em
cada corpo um conselho de disciplina para os seguintes fins:
§ 1.º - Verificar o
mau procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o
cumprimento dos seus deveres.
§ 2.º - Verificar a
incorrigibilidade das demais praças de pret.
§ 3.º - Prestar
informações e seu parecer a respeito de qualquer falta
commetida no corpo, si o commandante entender consultal-o.
Artigo 168. - O conselho
será
composto do fiscal do corpo, como presidente, e dos dois officiaes mais
graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuado,
porém, o
commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o
individuo de
que houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte. O
commandante da companhia ou esquadrão será substituido
pelo official que se seguir immediatamente em antiguidade ou em
graduação: na ordem
descendente, ao official menos graduado ou mais moderno do conselho
competirá escrevel-o.
Artigo 169. - O conselho de
disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta nos casos
dos §§
1.º e 2.º do artigo 167 e sómente consultivo nos
casos do § 3.º
do dito artigo.
Artigo 170. - O processo do
conselho de disciplina será todo analogo ao seguido no exercito.
Artigo 171. - O conselho de
disciplina requisitará para juntar ao processo que organizar,
certidão
do que se tratar e cópia de todos os documentos que possam
esclarecer
os factos de que houver de tomar conhecimento.
Artigo 172. - O referido
conselho será nomeado pelo commandante do corpo, em vista das
partes e documentos que lhes forem transmittidos.
Artigo 173. - A' vista da
decisão do conselho, conformando-se com ella, o commandante da
brigada
determinará em ordem do dia a baixa de posto do official
inferior
processado; e, no caso contrario, enviará com o seu parecer, o
processo
ao conhecimento do Secretario da Justiça, que resolverá
definitivamente.
Artigo 174. - A reunião
do
conselho de disciplina será sempre precedida de ordem por
escripto do
commandante do corpo, quer seja por deliberação propria,
quer por
determinação da auctoridade superior competente. A ordem
de convocação
deve declarar qual o objecto de que o conselho há de occupar-se.
CAPITULO XVII
ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL
Dos delictos policiaes e das penas
Artigo 175. -
Considerar-se-á
delicto policial toda a acção ou ommissaõ
contraria ao
presente regulamento, ás
disposições reguladoras da Força Publica do
Estado, e cuja pena exceder
a 30 dias de prisão.
Artigo 176. - Será
considerado
auctor o official ou praça que commetter e constranger ou mandar
alguem
commetter os crimes especificados neste regulamento.
Artigo 177. - Será
considerado cumplice:
§ 1.º - O official
ou praça que directamente concorrer para se commetterem os
referidos crimes.
§ 2.º - O que
receber, occultar
ou comprar cousas pertencentes ao corpo, official ou praça,
obtidas por
meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em
razão da
qualidade ou condição das pessoas de quem as receberem ou
comprarem.
§ 3.º - O que der
asylo aos
delinquentes ou prestar sua casa para reunião em que se trate da
perpetração de algum dos delictos especificados neste
regulamento.
Artigo 178. - Não se
julgará criminoso o official ou praça:
§ 1.º - Que estiver
louco, salvo si commetter um crime em intervallo lucido.
§ 2.º - Que for
violentado por força irresistivel.
§ 3.º - Que praticar
um crime casualmente no exercicio ou pratica de qualquer acto licito,
feito com attenção ordinaria.
Artigo 179. - Será
justificavel o crime, e não se realisará a
punição delle, quando for praticado por official ou
praça:
§ 1.º - Para evitar
mal superior.
§ 2.º - Em defesa da
propria
pessoa, de um superior, camarada ou paisano, ou do quartel, cadeia,
posto de guarda ou estabelecimento em que estiver de sentinella.
Artigo 180. - Para que ocrime
seja justificavel deverão intervir conjunctamente os seguintes
requisitos a favor do delinquente:
No primeiro caso:
1.º - Certeza do mal que se propoz evitar;
2.º - Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3.º - Probabilidade da efficacia do que se empregou.
No segundo caso:
1.º - Certeza do mal que se propoz evitar;
2.º - Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3.º - Não ter havido da parte do deliquente
provocação ao delicto que occasionasse o conflicto.
Artigo 181. - Os delinquentes
que, sendo condemnados, se acharem em estado de loucura, não
serão
punidos emquanto nesse estado se conservarem.
Da aggravação e attenuação das penas
Artigo 182 - As circumstancias
aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na
aggravação ou attenuação das penas com que
hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos neste
regulamento.
Artigo 183. - São
circumstancias aggravantes:
§ 1.º - Ter o
delinquente praticado o crime em acto de serviço ou em
razão delle.
§ 2.º - Ter o
delinquente reincidido em delicto da mesma natureza, havendo sido
irrevogavelmente condemnado no primeiro crime.
§ 3.º - Ter o
delinquente procurado logar ermo ou a noute para commetter o crime.
§ 4.º - Ter sido o
delinquente impellido por motivo reprovado ou privado.
§ 5.º - Dar-se no
delinquente a
premeditação, isto é, designio formado antes da
acção, de offender
individuo certo ou incerto, decorrendo 24 horas entre o designio e a
acção.
§ 6.º - Ter
procedido ajuste
entre duas ou mais pessoas para o fim de commetter-se o crime. Nos
crimes em que houver sómente mandante e mandatario não se
dará a
circumstancia do ajuste.
§ 7.º - Ter o
delinquente commettido o crime por paga, promessa ou esperança
de alguma recomprensa.
§ 8.º - Haver no
delinquente
superioridade de forças ou de armas de maneira ao offendido
não poder
defender-se com probabilidade de repellir a offensa.
§ 9.º - Ter o
delinquente procedido com fraude.
§ 10. - Ter o delinquente
commettido o crime com abuso de confiança nelle posta.
§ 11. - Ter o delinquente
faltado ao respeito devido á edade do offendido, quando este for
mais velho, tanto que pudesse ser seu pae.
§ 12. - Ter sido o crime
praticado com surpresa.
§ 13. - Ter o delinquente,
quando commetteu o crime, usando de disfarce para não ser
conhecido.
§ 14. - Ter havido
arrombamento para a perpetração do crime.
§ 15. - Ter havido entrada
ou tentativa para entrar em casa do offendido, com o intento de
commetter o crime.
§ 16. - Ter precedido ao
crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um ou
diversos logares.
§ 17. - Quando a offensa
physica, com o fim da injuria, fôr feita com o uso de instrumento
aviltante ou em logar publico.
§ 18. - A embriaguez
(quando
não fôr elemento do crime), tendo o delinquente antes
della formado o
projecto delictuoso, ou tendo procurado como meio de o animar á
perpetração do crime ou estando costumado, em tal estado,
a commetter
crimes.
§ 19. - Quando houver
abuso de poder.
Artigo 184. - São
circumstancias attenuantes dos crimes:
§ 1.º - Não
ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa
intenção de o praticar.
§ 2.º - Ter o
delinquente commettido o crime para evitar mal maior não se
dando os requisitos e justificabilidades do art. 178.
§ 3.º - Ter o
delinquente
commettido o crime em defeza de honra, vida e propriedade sua ou de sua
familia ou de terceiro, por não concorrerem os requisitos e
justificabilidade exigidos no artigo 180.
§ 4.º - Ter o
delinquente
commettido o crime oppondo-se á execução de ordens
illegaes, isto é,
emanadas de auctoridade incompetente, ou destituidas das solemnidades
externas necessarias para a sua validade, ou manifestamente contraria
ás leis.
§ 5.º - Ter o
delinquente
commettido o crime em desaffronta de alguma grave injuria ou deshonra
que lhe fosse feita ou a seus ascendentes, descendentes, esposa ou
irmãos.
§ 6.º - Ter precedido
aggressão da parte do offendido.
§ 7.º - Ter o
delinquente commettido o crime aterrado de ameaças.
§ 8.º - Ter sido
provicado o
delinquente. A provocação será mais ou menos
attendivel, segundo fõr
mais ou menos grave, mais ou menos recente.
§ 9.º - Ser o
delinquente menor de 21 annos.
Artigo 185. - Tambem
constituem circumstancias attennuantes:
§ 1.º - O bom
comportamento civil e militar do delinquente e serviços de
importancia prestados por elle á Força Publica.
§ 2.º - As
razões de equidade, a justo e prudente arbitrio, taes como o
limitado mal do delicto, a pouca pratica do serviço e outras.
Da maneira de impor as penas
Artigo 186. - As circumstancias
aggravantes e attenuantes deverão ser provadas, e na sua duvida
impor-se-á a pena do gráo médio.
Artigo 187. - Quando este
Regulamento não impõe pena determinada, fixando
sómente o maximo e o
minimo, considerar-se-ão tres gráos, o maximo, o medio e
o minimo, com
relação ao crime e suas circumstancias aggravantes e
attenuantes.
§ unico. - A pena do
gráo médio será a metade da pena dos gráos
maximo e minimo sommados.
Artigo 188. - Quando
concorrerem
unicamente circumstancias aggravantes, o réo será
condemnado no gráo
maximo. Quando concorrerem conjunctamente circumstancias aggravantes e
attenuantes, uma vez que aquellas sejam de natureza mais grave do que
estas, ou se contrabalancem, ou quando não concorrerem
circumstancias
aggravantes nem attenuantes, o réo será condemnado no
médio. Quando
concorrerem sómente circumstancias attenuantes, ou forem estas
mais
ponderosas do que as aggravantes que tiverem concorrido, o réo
será
condemnado ao gráo minimo.
Artigo 189. - Nenhuma
presumpção, por mais vehemente que seja, dará
motivo para a imposição
de qualquer das penas marcadas neste Regulamento.
Artigo 190. - As penas impostas
aos réos não prescreverão em tempo algum.
Artigo 191. - A cumplicidade
será punida com a mesma pena do crime, menos a terça
parte.
Da deserção
Artigo 192. - E' considerado
desertor:
§ 1.º - O official
ou praça
que, sem legitima licença, faltar em seu quartel, corpo,
companhia ou
destacamento por espaço de oito dias consecutivos.
§ 2.º - O official ou
praça
que, viajando individualmente de um quartel para outro, de um para
outro
logar, ou cuja licença estiver terminada ou cassada, não
se apresentar
no ponto do seu destino 30 dias depois daquelles em que deveria
chegar
ou daquelle em que tiver terminado a licença ou daquelle em que
souber
que esta foi revogada, salvo
caso justificado.
§ 3.º - O que dentro
de mesmo anno commetter tres ausencias, cada uma maior de tres
dias.
Artigo 193. - A
deserção é simples ou aggravada.
§ 1.º - A
deserção simples
consiste na falta de comparecimento de official ou praça ou no
excesso de
licença por mais tempo de que o marcardo no artigo
anterior.
§ 2.º - A
deserção é aggravada concorrendo alguma das
seguintes circumstancias:
1.º - Estando de serviço de guarda, sentinella, ronda,
patrulha, diligencia ou destacamento;
2.º - Estando em marcha ou nomeado para marchar;
:
3.º - Levando armas ao armamento, ou cavallo, ou muar
pertencente
ao Estado;
4.º - Subtrahindo quaesquer objectos pertencentes ao Estado ou a
seus superiores e camaradas;
5.º - Quando tiver commettido a deserção pela
segunda vez;
6.º - Quando estiver preso por qualquer crime ou falta.
Artigo 194. - A praça
que commetter o crime de deserção simples será
punida sem a pena de dois a seis mezes de prisão.
Artigo 195. - A praça
que
commetter o crime por deserção aggravada será
punida com o dobro das
penas estabelecidas no artigo antecedente, e será expulsa
depois de cumprida a sentença.
Artigo 196. - A que tiver
commettido algum dos delictos previstos nos dois artigos antecedentes e
se apresentar voluntariamente
dentro de 30 dias, soffrerá a metade das penas.
Artigo 197. - O official que
commetter o crime de deserção será punida com as
seguintes penas:
1.º - Na deserção simples :
Penas :Seis mezes a um
anno de prisão e demissão do posto.
2.º - Na deserção aggravada :
Penas. Um a dois annos de prisão e demissão de posto.
Artigo 198. - Quando o official
não tiver completado a deserção será punido
disciplinarmente, pelo
commandante da brigada com o dobro do tempo da ausencia illegal.
Artigo 199. - A
deserção com ajuste ou concerto por mais de duas
praças ou officiaes do corpo :
Penas . Aos cabeças : dois a quatro annos de prisão,
sendo expulso e official.
Aos outros reus : as penas que couberem, em dobro, segundo a qualidade
da descrição e sua aggravação.
Artigo 200. - A praça ou
official que seduzir ou tentar seduzir seus camaradas para desertarem :
- um a tres annos de prisão, sendo expulso o official.
Artigo 201. - O official ou
praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o
são:
Penas : Tres a dezoito mezes de prisão sendo tambem expulso o
official.
Da compra, venda e empenho de objectos pertencentes á Brigada
Policial, aos officias e praças
Artigo 202. - Vender ou alienar
por qualquer modo o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento e
equipamento, ou qualquer outro objecto, que lhe tenha sido entregue
para o serviço :
Sendo official :
Penas :demissão e mais seis mezes a dous annos de prisão
simples, alem da indennização devida ao Estado.
Sendo praças :
Penas : quatro mezes a dous annos de prisão.
Artigo 203. - Dar ou empenhar
os objectos referidos no artigo antecedente :
Sendo official :
Penas - demissão e mais tres mezes a um anno de prisão
simples, alem da indemniseção devida ao Estado.
Sendo praças :
Penas - tres mezes a um anno de prisão.
Artigo 204. - Comprar, receber,
empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo, muar,
artigos de armamento, equipamento, ou qualquer outro
objecto que tenha sido entregue para o serviço, sabendo que o
foi : -
Penas - as mesmas do artigo 202, salvo o caso de penhor em que as
penas serão as do
artigo 203.
Artigo 205. - Extraviar armas,
munições ou quaesquer outros objectos, que forem dados
para o serviço, e o
que, absolvido do crime de deserção, não der conta
do objecto
pertencente ao Estado, que levou comsigo :
Sendo official :
Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples, alem da
indemnização devida ao Estado.
Sendo praça :
Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples.
Da falsidade em materia de administração da Brigada
Policial
Artigo 206. - Falsifficar
dolosamente e por quaesquer modo, mappas, relações,
livros,
vales, autos de processo criminal,
licenças, baixas, guias ou outros documentos, augmentando
alem do effectivo o numero dos homens, cavallos
ou dias de vencimentos, exaggerando o consumo de mantimentos, forragens
ou munições, ou
finalmente, commetter qualquer outra falsidade em materia de
administração, que cause ou possa causar prejuizo
á brigada policial ou
á Fazenda Estadual.
Sendo official:
Penas - seis mezes a dous annos de prisão e demissão.
Sendo praças:
Penas - seis mezes a dous annos de prisão.
§ unico. - Usar de
documentos falso ou fulsidade, como si
fosse verdadeiro, sofrendo que o não é:
Sendo official:
Pena - dous mezes a dous annos de prisão e demissão.
Sendo praça:
Pena - dous mezes a dous annos de prisão.
Artigo 207. - Concorrer para a
falsidade, ou como testemunha ou por outro qualquer modo:
Penas - as mesmas do artigo antecedente, menos a demissão.
Artigo 208. - Apropriar-se e
fazer uso de baixa, licença, guia, itinerario ou atestado que
lhe não pertença, posto que verdadeiro seja:
Penas - Sendo official, demissão e mais dous mezes a um anno de
prisão simples.
Sendo praça, dous mezes a um anno de prisão simples.
Artigo 209. - O facultativo da
brigada policial que, no exercicio de suas
funcções, certificar ou encobrir falsamente a
existencia de qualquer
molestia ou lesão, ou que de mesmo modo exaggerar ou attenuar, a
gravidade da molestia ou lesão em realmente exista.
Penas - um a dous annos de prisão simples, alem da
indemnização devida ao Estado.
Artigo 210. - Fazer
scientemente uso de pesos ou medidas falsas em prejuizo da brigada
policial, dos officiaes e praças.
Penas - Sendo official, demissão e um a tres annos de
prisão simples, alem da indemnização devida ao
Estado.
Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão
simples.
Artigo 211. - Falsificar
sellos, cunhos ou marcas da brigada policial, destinados a authenticar
actos ou documentos relativos ao serviço ou a distinguir
objectos
pertencentes ao corpo, fazer uso de taes sellos, cunhos ou marcas,
sabendo que são falsos; fazer applicação
fraudulenta dos verdadeiros
sellos, cunhos ou marcas, ou uso prejudicial aos interesses da brigada
policial e dos que della fizerem parte:
Penas - sendo official, demissão e mais um a tres annos de
prisão simples, alem da indemnização devida ao
Estado.
Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão
simples.
Do furto e do roubo
Artigo 212. - Tirar para si ou
para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento,
dinheiro, soldo,
generos, ou quaesquer outros objecto pertencentes á brigada
policial ou
aos seus camaradas :
Penas - dous mezes a dous annos de prisão com trabalho, alem da
exclusão do corpo, depois de cumprida a pena e da
obrigação de
restituir o objecto ou o seu valor descontando dos vencimetos.
Artigo 213. - Roubar, isto
é,
furtar objectos fazendo violencias ás pessoas de seus camaradas
ou ás
cousas pertencentes a estes, ou á brigada policial :
Penas - um a quatro annos de prisão com trabalho.
Aritgo 214. -
Julgar-se-á
violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de
offensas
physicas, de ameaças, ou outro qualquer meio, se reduzir alguem
a não
defender as suas cousas. Julgar-se-á violencia feita á
cousa, todas as
vezes que se destruirem os obstaculos á
perpetração
do roubo, ou se
fizerem arrombamentos exteriores ou interiores.
Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se
empregar
a força ou quaesquer instrumentos ou apparelhos para vencer os
obstaculos.
Artigo 215. - A tentativa de
roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não
haja
a
tirada da cousa alheia, será punida como o mesmo crime.
Da insubordinação
Artigo 216. - Desobedecer as
ordens dos seus superiores, concernentes ao serviço ou
não cumprir as ordens legaes:
Penas - prisão simples por um a seis mezes. Na reincidencia, o
dobro das penas e exclusão depois de cumprida a sentença.
§
Unico. - E'
porém, licito ao official ou praça representar, com todo
o respeito, comedimento e decencia,sobre a ordem recebida.
Si não for attendido
cumprirá logo a ordem, e, só depois de cumpril-a,
levará ao conhecimento do superior as razões que tem de
sua injustiça ou damno, pelos tramites legaes.
Artigo 217. - Oppor-se á
prisão
ou a execução das ordens legaes dos seus superires,
servindo-se de
qualquer arma ou ameaça de violencia, capaz de aterrar a homem
de
firmeza ordinaria:
Penas - prisão com trabalho de um a quatro annos.
Artigo 218. - Fallar mal de seu
superior ou reprovar os seus actos sem irrogar injuria, publicamente ou
no quartel, nas estações, corpos de guarda e em outros
estabelecimentos
officiaes, ou estando em uniforme.
Penas - Prisão simples de um a tres mezes.
Artigo 219. - Ameaçar ou
protestar fazer mal a alguem por meio de ameaças verbaes,
escriptas ou por gestos ou outro qualquer modo:
Penas - Dous o seis mezes de prisão simples.
Si, porém, a ameaça for feita a superior, servindo-se o
subordinado de armas de qualquer especie:
Penas: Seis mezes a desoito mezes de prisão simples, com ou sem
exclusão
conforme a gravidade. Na reincidencia, a pena será dobrada e com
exclusão do quadro da Brigada Policial depois de cumprida a
mesma pena.
Artigo 220. - Si as
ameaças forem feitas em publico, julgar-se-á
circumstancia
aggravante.
Artigo 221. - Recusar o castigo
imposto ou não se submetter convenientemente a elle.
Penas: Dous mezes a seis mezes de prisão simples.
Aritog 222. - Servir-se das
armas para fazer ou auxiliar algum agrupamento illicito:
Penas: Seis a a vinte e quatro mezes de prisão simples.
Artigo 223. - Fazer parte de
ajuntamentento, ainda estando desarmado.
Penas: Um a seis mezes de prisão simples.
Artigo 224. - Injuriar ou
calamniar superior, ou camarada:
Penas:
§ 1.º - Sendo a
superior, prisão simples por dous a seis mezes.
§ 2.º - Sendo a
camaradas, prisão simples por 30 dias a dous mezes.
Artigo 225. - Faltar com o
respeito devido aos seus superiores, quer por gestos, quer por
palavras, ou escriptos ou impressos:
Penas:
Sendo official: prisão por quarenta a sessenta dias e
suspensão por cinco dias.
Sendo praças, prisão de quarenta a sessenta dias.
Artigo 226. - Ferir ou cortar
qualquer parte do corpo humano ou fazer qualquer offensa physica leve,
com que se cause dor ao offendido:
Penas:
§ 1.º - Sendo o
offendido superior, prisão de um mez a um anno.
§ 2.º - Sendo o
offendido egual ao inferior, prisão por um a seis mezes.
No caso do § 1.º, o réo será expulso do corpo,
a que pertencer, depois de cumprida a sentença.
Dos outros crimes
Art. 227. - Deixar de prestar
auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmente
requisite ou
ordene, ou ao particular que o reclame em sua defesa, na de sua familia
ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exigir:
Pena de um a dous mezes de prisão simples.
Artigo 228. - Deixar de
prender, sendo possivel, qualquer delinquente em flagrante,
pronunciado, ou sentenciado, que o é:
Penas: As mesmas do aartigo antecedente.
Art. 229. - Provocar
conflictos, servindo-se de armas:
Penas: Prisão simples por trinta a sessenta dias.
Art. 230. - Concorrer por
qualquer modo para desordem, motim ou tumulto, quer no quartel, quer
fóra delle durante o dia:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 231. - Deixar
propositalmente a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia,
qualquer posto ou serviço que lhe for incumbido, antes de ser
rendido:
Penas: Prisão simples por quarenta a sessenta dias.
Art. 232. - Abandonar o
destacamento não constituindo isso o crime de
decrição:
Penas: Prisão simples de um a tres mezes.
§ Unico. - Na reincidencia
nos crimes de que tratam os dous artigos antecedentes, se
imporão penas dobradas.
Art. 233. - Abandonar a
sentinella, dando causa a fuga de presos:
§ 1.º - No caso de
méra omissão do dever:
Penas: Prisão simples de um a tres annos.
§ 2.º - No caso de
connivenia feita, suborno ou de evasão de preso em companhia da
sentinella:
Penas: Prisão com trabalho por dous a quatro annos e
exclusão.
Artigo 234. - Deixar fugir
presos confiados á sua guarda ou conducção:
§ 1.º - Por
negligencia:
Penas: Prisão com trabalho por um a dous annos.
§ 2.º - Por
connivencia:
Penas: Prisão com trabalho por dous a quatro annos e
exclusão.
Artigo 235. - Franquear a fuga
dos presos, por meios astuciosos:
Penas: As mesmas do artigo 233, § 2.º.
Artigo 236. - Maltratar
qualquer preso confiado á sua guarda ou conducção,
ou acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia:
Penas: Prisão simples por quarenta a sessenta dias, além
das que
incorrer pela qualidade ou gravidade da offensa.
Artigo 237. - Dormir ou
embriagar-se, estando de sentinella, guarda, ronda, ou qualquer
serviço:
Penas: Prisão simples de um a tres mezes no 1.º caso e o
duplo no
2.º.
No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será eliminado
do quadro da Brigada Policial depois de cumprir a pena.
Artigo 238. - Dar-se
habitualmente ao vicio da embriaguez no quartel ou fora delle:
Penas: Prisão de quarenta a sessenta dias além das penas
em que
incorrer pelos crimes commettidos em consequencia da embriaguez.
No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será expulso,
depois de cumprir a pena.
Artigo 239. - Travar-se de
razões com alguma pessoa, estando de sentinella; consentir
dentro do
seu districto desordem ou ajuntamento de povo e praticar quaesquer
actos contra a disciplina:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 240. - Deixar de
proposito arruinar-se o fardamento, armamento ou correame:
Penas: Prisão por quarenta dias, e na reincidencia por sessenta
dias,
restituindo-se em qualquer dos casos o armamento, correame e uniforme,
ou o seu valor, que serão descontados dos vencimetos.
Artigo 241. - Concorrer por
omissão ou fraqueza para o máu exito de qualquer
diligencia do serviço:
Penas: Prisão simples por um a seis mezes.
Sendo official ou inferior, será aquelle demittido ou suspenso
até dous mezes e este rebaixado de posto.
Artigo 242. - Fazer ruido,
bulha, gritaria ou desordem junto de alguma guarda, principalmente
á noite:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 243. - Não
empregar para a prisão dos malfeitores ou réus os meios
que estiverem ao seu alcance:
Penas: Prisão por um a tres mezes.
Artigo 244. - Constituir-se
devedor de algum official ou subordinado, ou dal-o por seu fiador, ou
contrahir com elle alguma outra obrigação pecuniaria:
Penas:
§ 1.º - Sendo
official, suspensão do posto por tres a nove mezes.
§ 2.º - Sendo
praça, prisão por um a tres mezes.
Artigo 245. - Revelar algum
segredo de que esteja instruido em razão do posto ou do
serviço:
Penas:
§ 1.º - Sendo
official, suspensão do posto por um a doze mezes, ou
demissão, conforme a gravidade.
§ 2.º - Sendo
praça, prisão por um a tres mezes.
Artigo 246. - Commetter
qualquer violencia ou abuso de auctoridade no exercicio de suas
funcções ou a pretexto de exercel-as:
Penas:
§ 1.º - Sendo
official, admoestação, reprehensão ou
suspensão de exercicio até 30 dias.
§ 2.º - Sendo
inferior, baixa do posto até 30 dias ou prisão até
egual tempo, segundo a natureza do delicto.
§ 3.º - Sendo
soldado, prisão até 30 dias.
Artigo 247. - Valer-se do
emprego para tirar qualquer lucro illicito:
Penas: Prisão de dous mezes a um anno e demissão,
conforme a
gravidade, sendo official.
Artigo 248. - Perjurar em
conselho ou alliciar testemunhas falsas para deporem:
Penas: Exclusão do corpo, além das penas estabelecidas
para o
perjurio pelo Codigo Penal.
Do processo em primeira instancia
Artigo 249. - Os officiaes e
praças que incorrerem nos delictos marcados neste regulamento,
cujas
penas excederem de 30 dias, serão julgados por um conselho de
investigação, convocado pelo commandante da brigada ou
pelo do corpo a
que pertencer o indiciado.
Artigo 250. - O conselho de
investigação se comporá de tres officiaes,
nomeados, á vista de escalas
previamente organisadas, de entre os de superior ou igual posto ao do
indicado, servindo o mais graduado, ou mais antigo, de presidente, o
immediato de interrogante e o mais moderno de escrivão do
summario.
§ Unico. - Quando o
indiciado
for praça de pret, poderá a conselho de
investigação ser composto de um
capitão servindo de presidente, e dous subalternos, dos quaes o
mais
graduado ou mais antigo servirá de interrogante e o mais moderno
de
escrivão do summario.
Artigo 251. - No caso de falta
ou impedimento superveniente de algum official, membro do conselho de
investigação, a auctoridade que tiver feito a
convocação deste
designará outro official em substituição tendo em
vista a ordem da
escala respectiva.
Artigo 252. - Quando em
conselho de investigação se reconhecerem indicios de
criminalidade em
algum official de patente superior a dos juizes que compuzerem o
dito
conselho, o presidente deste suspenderá os trabalhos e
dará
conhecimento da occurrencia á auctoridade convocante, afim de
que sejam
substituidos aquelles juizes na forma do artigo 250.
Artigo 253. - Os commandantes
de corpos restringir-se-ão a convocar conselhos de
investigação para tomar conhecimento dos delictos em que
estejam envolvidos os officiaes
e praças sob seu commando.
§ Unico. - Quando o
indiciado
pertencer o um corpo e o offendido a outro, a convocação
do conselho de
investigação incumbe ao commandante da brigada. A mesma
regra prevalece
quando forem mais de um os indiciados pertencentes a corpos diversos.
Artigo 254. - A pronuncia do
indiciado obriga a convocação do conselho criminal. A
despronuncia,
porém ficará dependente da confirmação da
auctoridade que convocar o
dito conselho de investigação, a qual, no praso de 10
dias, contados da
data do recebimento dos autos, examinando estes, decidirá por um
dos
seguintes modos:
§ 1.º - Pondo o
indiciado em liberdade, conformando-se com a decisão do
conselho, no caso de despronuncia;
§ 2.º - Convocando o
conselho
criminal para julgar o indiciado, por não conformar-se com a
despronuncia deste, proferida pelo conselho de
investigação.
Artigo 255. - Todo o official
ou praça de pret tem o direito de reclamar conselho de
investigação e
criminal para defender-se de accusações que lhe sejam
arguidas
officialmente.
Artigo 256. - A
acção criminal
é sempre publica, será exercida
ex-officio e terá
logar em virtude de
ordem superior ou parte official, e poderá ser provocada por
queixa ou
denuncia, assignadas sob compromisso e conterem, assim como a parte
official:
1) a narração do facto criminoso com as circumstancias de
tempo, logar e modo
2) o nome do accusado, os seus signaes caracteristicos, quando ignorado
3) as razões de convicção ou
presumpção, e
4) a indicação das testemunhas.
Artigo 257. - As testemunhas
que os conselhos de investigação tiverem de inquirir
serão tantas
quantas estes conselhos julgarem necessarias nunca, porem, em numero
menor de tres.
Artigo 258. - As testemunhas
serão inquiridas cada uma por sua vez, e uma não
ouvirá o que disser a
outra, nem o que disserem os indiciados criminosos, e os seus
depoimentos serão escriptos pelos respectivos escrivães,
por ellas
assignados com o juiz interrogante, salvo quando não souberem ou
poderem escrever, caso em que serão chamadas pessoas que por
ellas
assignem, sendo antes, lido o depoimento em presença das
testemunhas e
da pessoa chamada.
Artigo 259. - A
inquirição de
testemunhas será feita a presença do indiciado, salvo a
este,
entretanto, o direito de requerer a reinquirição das
mesmas testemunhas
em sua presença.
Artigo 260. - As testemunhas
que divergirem em seus depoimentos deverão ser acareadas em face
uma da
outra afim de explicarem as divergencias ou contradicções
em que se
acharem.
Artigo 261. - Os documentos
para que possam servir de prova devem ser reconhecidos por official
publico ou tabellião, excepto si forem documentos officiaes.
§ 1.º - As cartas
particulares não serão produzidas em juizo sem
consentimento de seus autores, salvo si provarem contra elles.
§ 2.º - Não
serão admittidos como documentos, em juizo, as cartas
subtrahidas do correio ou de qualquer particular.
Artigo 262. - As
justificações produzidas no foro civil não
serão admittidas como documentos.
Artigo 263. - O interrogatorio
será feito na seguinte forma:
1.º - Qual o seu nome, naturalidade, idade,
filiação,
estado, praça e tempo desta, corpo e companhia a que pertencer?
2.º - Qual a causa de sua prisão?
3.º - Si conhece as testemunhas ouvidas no processo e si tem
alguma cousa em que contradital-as?
4.º - Si tem factos a allegar, ou provas que justifiquem a sua
innocencia?
Artigo 264. - Findo o
interrogatorio, poderão os juizes do conselho lembrar as
perguntas que
lhes parecerem convenientes e o interrogante as formulará ao
indiciado,
no sentido que for indicado.
Artigo 265. - As respostas do
interrogado serão escriptas pelos escrivães do conselho,
rubricadas as
folhas dos autos pelo presidente, assignando o interrogado, e juiz
interrogante e o escrivão.
§ Unico. - Si o
interrogado não
souber escrever, ou não quizer assignar, se lavrará um
termo com esta
declaração, o qual será assignado pelo presidente,
pelo interrogante e
por duas testemunhas, que deverão assistir ao interrogatorio, e
pelo escrivão respectivo.
Artigo 266. - Logo que o
indiciado compareça para ser interrogado, e declarar ter menos
de
vinte
e um annos, não havendo prova em contrario, o presidente do
conselho
lhe nomeará um advogado, ou pessoa idonea para acompanhar o
processo e
promover a defesa do accusado, como seu curador.
§ Unico. - O curador assim
nomeado se obrigará, sob compromisso, a desempenhar-se de suas
funcções na forma da lei.
Artigo 267. - Quando o
presidente do conselho tiver de nomear curador ao indiciado menor,
ouvirá a este sobre se tem pessoa de sua confiança a quem
prefira para
tal cargo.
Artigo 268. - Quando o conselho
não possa interrogar o indiciado por achar-se elle ausente e
não ser
possivel o seu comparecimento, formará a culpa deste á
sua revelia,
independente de interrogatorio.
Artigo 269. - A
conlissão do réo em juizo, sendo livre e coincidindo com
as circustancias do facto é prova do crime.
Artigo 270. - Qualquer
cidadão
pode, e os officiaes da brigada são obrigados a prender todo
aquelle
que fôr encontrado comettendo crime militar, ou que tentar fugir
perseguido pelo clamor publico.
§ Unico. - Os que assim
forem presos, entender-se-á que o são em flagrante
delicto.
Artigo 271. - Effectuada a
prisão, será o preso conduzido á presença
da auctoridade competente e
lavrar-se-á um auto em que mencione o facto da prisão, as
circumstancias que a acompanharem, o nome do preso e sua
graduação
militar.
Artigo 272. - A auctoridade
militar, a cuja disposição ficar o preso,
procederá as deligencias
necessarias que tiverem de servir de base ao respectivo processo do
conselho de investigação.
Artigo 273. - Pronunciado pelo
conselho de investigação, fica o réo sujeito ao
julgamento e á prisão,
salvo o direito de menagem, que poderá ser concedida ao official
na
propria casa da residencia, no quartel do corpo a que pertencer ou lhe
for designado e na cidade do logar em que se achar conforme o arbitrio
do Secretario da Justiça, que tomará em
consideração a gravidade do
crime, a graduação do accusado e os seus precedentes
militares. A's
praças de pret só será concedida a menagem no
interior do quartel do
corpo a que pertencer ou no do que lhes for designado.
Artigo 274. - O official que
tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto juducial para
que seja intimado, ou a quem não puder se verificar a
intimação, será
preso e não poderá mais livrar-se solto.
Artigo 275. - Ao presidente do
conselho de investigação, incumbe:
§ 1.º - Fazer a
policia, mantendo a ordem nas sessões:
§ 2.º -
Communicar-se com as auctoridades militares ou civis, para obter
diligencias e esclarecimentos de que dependerem as deliberações finaes do conselho e em nome deste.
Artigo 276. - Ao juiz
interrogante incumbe:
§ Unico. - Fazer ás
testemunhas e ao réo as inquirições competentes e
interrogatorios.
Artigo 277. - Ao
escrivão do conselho incumbe:
§ Unico. - Guardar sob sua
responsabilidade, e do presidente do conselho, os autos do processo,
desde o inicio até o encerramento do mesmo processo.
Artigo 278. - Aos juizes em
geral dos conselhos de investigação, incumbe decidir,
á vista da lei,
da prova dos autos e de accordo com os dictames da sua consciencia.
Artigo 279. - Nos conselhos de
investigação não são admittidos advogados.
Da formação da culpa
Artio 280. - Reunido o
conselho
de investigação no logar, dia e hora designados, segundo
a convocação
feita pelo presidente, será por este apresentada a queixa ou
denuncia,
ordem escripta da auctoridade superior ou a parte accusatoria e todas
as mais averiguações á respeito do facto criminoso
e do delinquente.
Artigo 281. - Lidas pelo
escrivão, examinadas todas as peças que tiverem de servir
de base ao
processo, o presidente do conselho mandará modificar as
testemunhas
para comparecer na primeira sessão, que será designada na
ordem de
intimação, lavrando de tudo termo.
§ unico - No caso de
deserção do official, serão remettidos tambem por
copia authentica ao conselho:
a) o edital chamando o official pelo praso legal;
b) a ordem do dia em que for publicada da ausencia;
c) a fé de officio;
d) a exposição de todas as circumstancias que
acompanharem a deserção.
Artigo 282. - Esta
sessão será
celebrada dentro do mais curto prazo possivel, mas sempre com tempo
para
que as testemunhas possam ser intimadas com 24 horas de antecendencia.
Artigo 283. - No logar, dia e
hora aprazados, reunido o conselho de investigação e
presentes as
testemunhas, que serão recolhidas em logar separado, o
presidente
declarará que se vae proceder á formação da
culpa contra o indiciado
F....., seus co-réos ou cumplices.
Artigo 284. - Em segundo logar
proceder-se-á a inquirição das testemunhas,
lavrando-se termo de cada
depoimento, que será assignado pela testemunha, e, quando esta
não o
faça por não poder ou não saber escrever,
assignará algum a seu rogo do
que se fará menção no termo, assignando mais o
depoimento o juiz
interrogante e o escrivão, sendo tudo rubricado pelo presidente
do
conselho.
Artigo 285. - Findos esses
depoimentos comparecendo o indiciado independente de
intimação,
poder-se-á proceder a seu interrogatorio, que será
assignado pelo juiz
interrogante, rubricado pelo presidente do conselho e assignado pelo
indiciado, ou seu curador, quando menor ; e se o indiciado não
assignar
por não querer, não poder ou por não saber,
será o interrogatorio
assignado por duas testemunhas e finalmente pelo escrivão.
Artigo 286. - Não se
achando
presente indiciado, o conselho, depois de inquirir as testemunhas,
suspenderá a sessão, sendo designado outro dia para o
comparecimento do
mesmo indiciado, que deverá ser intimado lavrando-se de tudo um
termo.
Artigo 287. - No dia, logar e
hora aprazados, reunido novamente o conselho e comparecendo o
indiciado, proceder-se-á ao interrogatorio na forma dos artigo
284 e
285.
Artigo 288. - Se pelo
interrogatorio do indiciado o conselho reconhecer a sua menoridade, o
presidente lhe nomeará um curador, o qual prestará o
seguinte
compromisso:
«Comprometto-me, sob palavra de honra defender bem e
conscienciosamente os direitos do meu curatelado.»
§ unico. - De tudo se
lavrará um termo, que será rubricado pelo presidente o
assignado pelo curador.
Artigo 289. - Se o indiciado
não quizer responder, lavrar-se-á termo do que occorrer,
com todas as
circunstancias, assignado com duas testemunhas.
Artigo 290. - Findo o
interrogatorio o indiciado poderá requerer para juntar
documentos aos
autos, inquirição de testemunhas de defeza, e
apresentação de defeza
escripta, o que tudo lhe será deferido.
Artigo 291. - O indiciado por
si, ou por seu curador, quando menor, tem direito de allegar contra as
testemunhas os motivos de suspeição que descobrir, pedir
acareação
dellas e reinquirição em sua presença.
Artigo 292. - Se algum do
juizes, o indiciado, ou seu curador, sendo menor, pedir
acareação de
testemunhas, audiencia das referidas e informantes,
informação do
offendido, rectificação do corpo de delicto, exame de
sanidade, o
conselho resolverá por meio de votos e, no caso de deferimeno,
será a
diligencia requisitada á autoridade competente, que se
promptificará em
satisfazer a requisição no tocante a suas
attribuições.
Artigo 293. - Não
havendo
requerimento a fazer e nem alguma cousa a resolver deverá o
presidente
declarar que estão encerradas as diligencias e concluidas as
formalidades do processo, do que lavrará termo o escrivão.
Artigo 294. - Em seguida, finda
a discussão entre os juizes, passarão estes a dar a suas
opiniões sobre
a pronuncia ou não pronuncia, no caso arffinativo, em que artigo
deste
regulametno ou do codigo, e o que ficar decidido por unanimidade ou
maioria de votos, constituirá, o despacho de pronuncia ou
não pronuncia
devendo o mesmo despacho ser escripto pelo juiz, escrivão e por
todos
assignado.
Artigo 295. - As
decisões ou
despachos de pronuncia ou não pronuncia, sempre
terminarão com esta
declaração - seja remettido o processo a
(designação da auctoridade) que
convocou o conselho.
Artigo 296. - A pronuncia, alem
do effeito indicado no artigo 254 produz mais os seguintes:
a) suspender o indiciado do exercicio de todas as
funcções publicas.
b) obrigar a prisão do indiciado, se ainda não tiver sido
preso salvo o direito de menagem.
Artigo 297.
- Se o indiciado não estiver preso, ou não puder ser encontrado quando
tiver de ser interrogado, do que haverá certidão junta aos autos,
continuará o processo á sua revelia.
§ unico. - No caso de
não
pronuncia, se o indiciado estiver preso, não poderá ser
solto sinão
depois da decisão da auctoridade militar competente que tiver
convocado
o conselho, confirmando a não pronuncia.
Artigo 298. - O conselho de
investigação, emquanto funccionar, poderá receber
todos os
esclarecimentos escriptos que lhe forem fornecidos pela auctoridade
competente, antes de ser ouvido o indiciado.
Do auditor
Artigo 299. - O auditor dos
conselhos de justiça será nomeado pelo Presidente do
Estado, terá a
graduação de capitão e a vantagem do posto
immediato, cumprindo-lhe:
§ 1.º - Fiscalisar a
marcha do processo no tocante a observancia de
disposições legaes e regulamentares.
§ 2.º - Auxiliar o
juiz interrogante na inquirição de testemunhas e
interrogação dos réos.
§ 3.º - Dirigir o
escrivão nos trabalhos de escripta do processo.
§ 4.º - Communicar-se
de ordem
do presidente do conselho com as auctoridades militares ou civis, no
sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo.
§ 5.º - Ter sob sua
guarda e
responsabilidade os autos dos processos desde a primeira reunião
do
conselho até o encerramento dos trabalhos deste a remessa
á auctoridade
competente.
Dos Conselhos Criminaes
Artigo 300. - Os conselhos
criminaes serão compostos de tres juizes, sendo um presidente,
official
superior, relator com voto e dois officiaes um dos quaes com as
funcções de interrogante. Todos os juizes terão
graduação superior a do
réo, ou pelo menos igual.
Artigo 301. - Quando o
réo for
praça de pret e em delicto que não possa ser applicada
pena cujo maximo
seja de trinta annos de prisão, o conselho de justiça
será composto do chefe de policia, sendo seu presidente deste, do auditor, do commandante
de um dos corpos, e de dois officiaes superiores do exercito ou de
guarda nacional ou honorarios, servindo um destes de interrogante.
Artigo 302. - As regras
prescriptas para a composição dos conselhos de
investigações e
mencionadas nos arts. 250 e seguintes serão applicaveis á
composição
dos conselhos de justiça.
Artigo 303. - O processo do
conselho de justiça será escripto por um dos officiaes
nomeados.
Artigo 304. - Todos os termos
do processo, bem como as folhas dos autos, deverão ser
rubricadas pelo
auditor sob cuja direcção será o dito processo
organisado.
Artigo 305. - A sentença
do conselho de justiça será escripta pelo auditor.
Artigo 306. - Ao conselho de
justiça compete:
§ 1.º - Processar e
julgar os militares pronunciados pelo conselho de
investigação em crime militar.
§ 2.º - Processar o
julgar os militares, arguidos de crimes considerados militares, e
que, não tendo sido pronunciados pelo conselho de investigação, o
despacho deste não seja confirmado pela auctoridade que tiver
convocado o mesmo conselho..
Artigo 307. - Nos conselhos de
justiça serão inquiridas pelo menos tres testemunhas e os
seus
depoimentos serão escriptos pelos escrivães, por ellas
assignados e
pelo juiz interrogante e auditor.
Artigo 308. - A
inquirição de
testemunhas será feita com a assistencia do réo, que
poderá fazer-lhes
por intermedio do juiz interrogante quaesqer perguntas, excepto se
não
tiverem relação alguma com a exposição
feita no auto de informação do
crime.
Artigo 309. - Aos juizes do
conselho de justiça incumbe sentenciar á vista da lei, da
prova dos
autos e de accordo com os dictames de sua consciencia, e especialmente
do presidente e interrogante o que está determinado nos
conselhos de
investigação.
Da marcha do processo
Artigo 310. - Recebido pelo
presidente conselho de justiça o processo da
formação da culpa, o remetterá logo ao auditor.
Artigo 311. -
Reunir-se-á conselho de justiça ao logar, dia e hora
marcados pelo presidente.
Artigo 312. - Reunido o
conselho, o presidente tomará a cabeceira da mesa, sentando-se
á sua direita o auditor, á
esquerda o juiz interrogante e em seguida, á direita e esquerda
tomarão
logar alternadamente os juizes do conselho, segundo as suas
graduações
e antiguidades. Entre o auditor e o presidente, terá assento o
escrivão
em mesa separada.
Artigo 313. - O auditor
lerá o
processo da formação da culpa e mais papeis que tiver
recebido e
organisará um auto de informações do crime, que
será escripto pelo
escrivão e assignado pelo mesmo auditor.
§ unico. - Este auto de
informação do crime deverá conter uma
exposição do facto criminoso com todas as circumstancias
que o cercarem.
Artigo 314. - Autoado o
processo do conselho de investigação e demais papeis, com
o auto da
informação do crime, o presidente do conselho de
justiça, com o auto da
informação do crime, o presidente do conselho de
justiça mandará que
sejam notificadas as testemunhas da accusação e intimado
o réo,
levantando-se a sessão e ficando marcada outra para dia e hora
certos,
lavrados os necessarios termos pelo escrivão, assignados e
rubricados
pelo auditor, para constar.
§ 1.º - O presidente
e o
auditor poderá requisitar um official inferior ou de patente, e
conforme a graduação do réo, para fazer a
intimação deste.
§ 2.º - Sempre que
forem feitas
notificações de testemunhas, o auditor certificará
nos autos, sendo a
certidão escripta pelo escrivão.
§ 3.º - As
certidões de
intimações dos réos, bem como as respostas aos
officios de requisições
de testemunhas deverão ser annexas aos autos respectivos.
Artigo 315. - Reunido novamente
o conselho de justiça, no logar de suas sessões, á
hora marcada,
presentes as testemunhas de accusação e o réo, que
ficará em logar
separado, em frente ao presidente, este prestará em voz alta, em
pé e
descoberto, o seguinte compromisso:
«Comprometto-me examinar com a mais escrupulosa
attenção a accusação
que se me apresenta: não trahir nem os interesses da sociedade
nem os
da innocencia e da humanidade, nem os da disciplina, observar a lei,
proferir a decisão, segundo os dictames da consciencia e intima
convicção, com a imparcialidade e firmeza de caracter
esperadas pelo
soldado».
Em seguida, os outros juizes dirão um depois do outro :
«Assim me comprometto».
Artigo 316. - Concluido este
acto, de que lavrará o termo, o accusado poderá allegar
incompetencia do
juizo e a suspeição dos juizes, segundo a formula que
adiante se dirá.
Artigo 317. - Se não
houver allegação algum, ou tendo sido julgados os
incidentes, o auditor fará a leitura do auto de
informação do crime.
Artigo 318. - O presidente em
seguida advertirá ao réo que lhe é permitido
requerer tudo o que julgar
util a sua defeza, exprimindo-se com liberdade, guardadas as regras da
decencia e da moderação, sem faltar á sua
consciencia e ao respeito
devido ao tribunal.
Artigo 319. -
Seguir-se-á
a
inquirição das testemunhas de accusação de
conformidade com os artigos 307 e 308 sobre o auto de
informação do
crime, podendo igualmente os
juizes do conselho formular perguntas, no sentido de se esclarecerem,
em seguida a inquirição da testemunha e antes de ser dada
a palavra ao
réo para contestal-a.
Artigo 320. - Finda a
inquirição das testemunhas de accusação,
proceder-se-á ao
interrogatorio do réo, na fórma dos artigos 283 a 284, do
que se
lavrará auto especial.
Artigo 321. - Requerendo o
réo
a inquirição de testemunhas de defeza e
apresentação de razões
escriptas, o conselho concederá para este fim o prazo de dez
dias, prorogavel a vinte, feitas as notificações
das referidas
testemunhas, afim de comparecerem no dia que fôr designado pelo
presidente para ter logar a reunião do conselho.
Artigo 322. - Reunido o
conselho de justiça na conformidade do artigo anterior,
presentes as
testemunhas de defeza e o réo, este entragará ao conselho
as suas
razões de defeza escriptas, acompanhadas da série de
quesilos que tiver
de propor ás suas testemunhas.
Artigo 323. - Em seguida
far-se-á a inquirição das testemunhas de defeza na
fórma dos quesitos propostos pelo réo, regulando para
estas testemunhas as formalidades exigidas neste regulamento.
Artigo 324. -
Seguir-se-ão as
allegações oraes, concedendo o presidente do conselho a
palavra ao réo,
seu advogado ou curador, afim de adduzirem as provas que tiverem em sua
defeza, de seu constituinte ou de seu curatelado.
Artigo 325. - Si, finda a
inquirição de testemunhas de accusação,
interrogado o réo, este nada
requerer em bem de sua defeza, o conselho passará ao julgamento.
Artigo 326. - Dando o
presidente do conselho a palavra aos juizes em geral,
consultando-os
sobre si carecem de novas diligencias, no caso affirmativo, a juizo da
maioria do conselho, o presidente resolverá, suspendendo ou
não a
sessão para serem satisfeitas as alludidas diligencias.
Artigo 327. - Si nenhum
esclarecimento mais for exigido o conselho se retirará para a
sala das
conferencias, ou ordenará que o auditorio se retire, afim de
poder
deliberar.
Artigo 328. - A conferencia
principiará por um relatorio verbal simples e claro feito pelo
auditor,
expondo o facto ou factos sobre que versar a accusação,
com todas as
circumstancias que possam influir na sua apreciação,
apontando com
rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da
defeza, concluindo
por emittir o seu parecer sobre a culpabilidade do accusado.
Artigo 329. - Finda a
exposição do auditor, o presidente dará a palavra
a qualquer dos juizes do conselho, pela ordem que lhe fôr pedida.
§ unico. - O auditor, ou
qualquer dos juizes do conselho, só poderá faltar duas
vezes.
Artigo 330. - Terminada a
discussão, o presidente convidará os juizes a se
pronunciarem sobre o
merito da causa, afim de absolverem ou condemnarem o réo.
§ 1.º - O auditor
será sempre o
primeiro a votar seguindo-se-lhe os outros juizes, a começar do
mais
moderno, votando o presidente em ultimo logar.
§ 2.º - Todas as
decisões serão tomadas por maioria de votos, incluidos o
do auditor e o do presidente.
Artigo 331. - A sentença
definitiva será sempre fundamentada, escripta na conformidade do
artigo
305 e assignada por todos os juizes, declarando-se qual o artigo de lei
ou deste regulamento em que o réo incidiu e bem assim a
penalidade de
que é passivel.
Artigo 332. - A sentença
será lida em audiencia publica pelo auditor, ficando desde logo
intimado della o réo, si achar-se presente.
§ unico. - Achando-se
ausente o réo, a sentença do conselho de justiça
lhe será intimada por mandado expedido pelo auditor.
Dos incidentes do processo
Artigo 333. - O accusado, logo
depois de prestado o compromisso dos juizes do conselho de
justiça,
allegará com as razões que tiver a incompetencia do mesmo
conselho para
conhecimento da accusação.
Artigo 334. - Articulada a
excepção de incompetencia, será ouvido o auditor,
que poderá pedir 24 horas para responder.
Artigo 335. - Reunido o
conselho, o auditor apresentará seu parecer por escripto, sendo
decidido por maioria de votos este incidente.
§ 1.º - Si decidir
pela
affirmativa, acceitando como provada a excepção, o
conselho appellará
ex-officio, por intermedio da
Secretaria de Justiça, para o
Presidente
do Estado, suspendendo a sessão até ulterior
decisão daquella
auctoridade.
§ 2.º - Si o conselho
rejeitar
a excepção, continuará o julgamento sem mais
recurso suspensivo, salvo
ao Presidente do Estado o direito de tornar conhecimento desta
preliminar.
Artigo 336. - Si o conselho de
justiça reconhecer-se incompetente, por ser a falta disciplinar,
uma
vez confirmada a incompetencia pelo Presidente do Estado,
devolver-se-á
o processo a quem fôr de direito, ficando cópia da
sentença na
Secretaria de Justiça.
Artigo 337. - Quando em algum
conselho de justiça fôr arguido de falso algum documento
ou depoimento
de testemunhas, perguntará o presidente do mesmo conselho depois
dos
debates, si o conselho, á vista das razões ou fundamentos
da arguição,
poderá julgar a causa sem attenção ao depoimento
ou documento arguido
de falso.
§ 1.º - Si o
conselho, por
maioria de votos, affirmar que não póde julgar ou decidir
a causa sem
attenção ao documento ou depoimento arguido de falso, o
presidente
suspenderá a sessão, até a decisão do
incidente.
§ 2.º - Si o conselho
decidir que póde julgar o réo, não obstante a
falsidade arguida, proseguirá a sessão e será
julgado o réo.
§ 3.º - Nos casos dos
§§ 1.º e
2.º, suspenso o conselho, será remettido á
auctoridade competente e o
depoimento ou documento arguido de falso, afim de proceder-se a
formação da culpa contra quem de direito.
§ 4.º - Decidida a
questão de
falsidade, será o seu resultado communicado ao presidente do
conselho
de justiça que no caso do § 1.º, providenciará
para que o conselho se
reuna, afim de fazer o julgamento do accusado.
Das disposições relativas aos conselhos de
investigação e de justiça
Artigo 338. - Os membros do
conselho de investigação e de justiça que forem
inimigos capitaes ou
intimos amigos, parentes, consanguineos ou afins até o segundo
gráo de
alguma das partes, seus paes, tutores e curadores, ou tiverem com
qualquer delles demandas, ou forem particularmente interessados na
decisão da causa, dar-se-ão por suspeitos, quando
não sejam recusados.
§ Unico. - No caso de
não se
darem por suspeitos, o accusado poderá dal-os em qualquer acto
de
accusação, logo depois da excepção de
incompetencia.
Artigo 339. - Se os juizes dos
conselhos de investigação e de justiça se
derem de
suspeitos, ou
acceitarem a suspeição allegada, a auctoridade competente
proverá em
sua substituição pelos tramites legaes.
Artigo 340. - A decisão
de ser ou não procedente a suspeição será
tomada por maioria de votos dos referidos conselhos.
Artigo 341. - A decisão
negativa da suspeição na instancia inferior não
tem effeito algum suspensivo.
Artigo 342. - A audiencia da
formação da culpa no conselho de
investigação será secreta, a do
conselho de justiça porém, será publica, salvo se
no interesse da ordem
publica, da disciplina militar, e da justiça, este conselho
entender
que a instrucção e discussão devem ser em
sessão secreta.
§ Unico. - A
resolução do conselho de guerra tornando secreta a
audiencia será tomada por termo e annunciada no mesmo acto.
Artigo 343. - Ao presidente do
conselho de investigação e de justiça mantendo a
ordem e o socego da
audiencia, incumbe o emprego de meios suasorios e moderados.
§ Unico. - Se estes meios
não
bastarem, usará de todos os outros proprios de sua auctoridade e
jurisdicção, empregando, se necessario fôr o
auxilio da força publica
que requisirá, se no momento não dispuzerr della
sufficiente.
Artigo 344. - Na
direcção da
instrucção e discussão tem o presidente os poderes
limitados nas
formulas estabelecidas neste regulamento, sem prejuizo das
disposições
disciplinares em vigor, salvo a cada juiz o direito de manter a sua
auctoridade como tal.
Artigo 345. - Os espectadores
nas audiencias dos conselhos de justiça se conservarão
nos logares que
lhes forem designados, estarão sempre descobertos, sem armas, e
guardarão respeito e silencio.
§ 1.º - Se derem
signaes de
approvação ou reprovação, ou fizerem
arruido, ou por qualquer modo
faltarem ao respeito devido, depois de advertidos, não se
corrigindo,
serão expulsos da sala.
§ 2.º - Se
resistirem,
serão presos e autoados fazendo-se remessa do auto á
auctoridade competente para proceder na forma da lei.
Artigo 346. - Se durante a
audiencia do conselho de investigação e de guerra
fôr commettido algum
crime lavrar-se-á disso um auto, que será remettido
á auctoridade
competente, para proceder como fôr de direito.
Artigo 344. - Quando o auditor
de guerra estiver funccionado em diversos processos,
providenciará de
accordo com os presidentes dos conselhos respectivos, para que sejam
preferidos no julgamento os réos presos, que não tenham
obtido menagem
e ente estes os mais antigos.
Dos recursos
Artigo 348. - A
appellação
necessaria, ou ex-officio, das sentenças definitivas dos
conselhos de
justiça tem logar qualquer que seja a sua conclusão.
Artigo 349. - Da decisão
dos
incidentes de incompetencia, julgando-se o conselho competente, no caso
de julgamento, despresando o conselho as allegações de
falsidade do
depoimento ou do documento, e, no caso da nullidade do processo, o
réo
poderá aggravar no auto do mesmo processo.
§ 1.º - São
nullos os processos:
a) sendo incompetentes as auctoridades que convocaram os
respactivos
conselhos ou illegitimas as partes que os provocaram;
b) faltando-lhes alguma formula ou termo essencial.
§ 2.º - São
formulas ou termos essenciaes do processo:
a) o conselho de investigação para servir de base ao de
justiça;
b) a convocação dos juizes que devem compôr os
respectivos conselhos;
c) o auto de formação do crime no conselho de
justiça;
d) a inquirição de testemunhas em numero legal;
e) a intimação do réo para assistir á
inquirição de testemunhas e ver-se processar no conselho
de justiça;
f) o interrogatorio do réo no conselho de justiça;
g) a nomeação do curador ao réo menor de 21 annos.
§ 3.º - As nullidades
podem
tambem ser allegadas em qualquer tempo e instancia e annullam o
processo, desde o tempo em que ellas se derem, não só
quando aos actos
relativos, como quanto aos dependentes e consequentes.
Artigo 350. - Interposta
a appellação, serão os autos originaes remettidos
ao Presidente do
Estado, por intermedio da Secretaria da Justiça.
Artigo 351. - O Presidente do
Estado dará ou negará provimento ao recurso necessario ou
voluntario
dentro do prazo de vinte dias, a contar daquelle em que o tiver
recebido.
§ unico. - Da sua
decisão, confirmando ou revogando a sentença, não
haverá recurso algum.
Disposições relativas á organisação
processual
Artigo 352. - O cumprimento da
sentença, ou imposição da pena, começa logo
que a sentença for irrevogavel.
Artigo 353. - A pena de
prisão
simples obrigará os réos a estarem reclusos nas
prisões do corpo a que
pertencer, caso forem condemnados a um anno ou a tempo menor, e o maior
destes prazos nas prisões militares ou comnuns quando possivel,
ficando
neste caso sujeitos aos regulamentos especiaes.
Artigo 354. - A pena de
prisão
com trabalho obrigará os condemnados a se occuparem diariamente
nos
trabalhos que lhes forem destinados, guardados os regulamentos
especiaes das prisões.
Artigo 355. - A pena de
prisão com trabalho em que incorrer o official, será
convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
Artigo 356. - O réo
absolvido por sentença passada em juldado não será
accusado pelo mesmo facto.
Artigo 357. - Quando provada a
existencia do crime, a sentença declarar que o accusado
não foi o seu
autor, cabe a auctoridade competente reunir novas provas para que seja
descoberto o criminoso.
Artigo 358. - Os conselhos de
investigação e de justiça resolverão as
questões sobre identidade de
pessoa do indiciado criminoso, ou do réo.
Artigo 359. - Será
convocado
conselho de justiça para reconhecimento da identidade do
individuo que,
depois de condemnado, se evadir da prisão e for preso, no caso
de haver
duvida sobre a sua identidade.
Artigo 360. - Os conselhos de
investigação e de justiça funccionarão em
logar apropriado, onde se achará diariamente o auditor.
Artigo 361. - Não
poderão
servir conjunctamente no mesmo conselho, ascendentes e descendentes,
sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, e affins
até o
segundo gráo.
Artigo 362. - E' formalidade
essencial de todo o processo criminal militar que a elle se junte a
respectiva fé do officio, ou certidão de assentamento do
réo.
Artigo 363. - No caso de perda
ou extravio dos archivos, de onde se possam extrahir as fés de
officio
ou ceridões de assentamentos, seão estas suppridas nos
conselhos de
justiça pelos seguintes documentos:
1.º - Certidão extrahida das relações de
alterações das ordens do dia, e
de outros documentos que porventura existam, de onde conste qual a
praça do réo, seu estado e quaesquer circumstancias, ou
notas, das que
devam ser insertas nos livros respectivos :
2.º - Attestado do procedimento civil e militar do réo, o
qual attestado
será passado pelo commandante do corpo, companhia, destacamento,
repartição ou estabelecimento militar a que pertencer o
réo.
Artigo 364. - A
sentença criminal passada em julgado será por extracto
annotada na fé
de officio ou nos assentamentos do condemnado, não podendo ser
trancada, salvo o caso de amnistia.
Artigo 365. - O serviço
judicial prefere a outro qualquer.
Artigo 366. - Todo aquelle que
der causa immediata, não sufficientemente justificada, para
adiar-se
julgamento, será responsabilisado criminalmente.
Artigo 367. - Não
poderá o
conselho de justiça suspender o julgamento, por não
conhecer a
culpabilidade do réo, devendo neste caso proferir
sentença absolutoria
por falta de prova contra o mesmo réo.
Artigo 368. - Nenhuma
ingerencia é permittida ás auctoridades civis ou
militares nos
conselhos de guerra, uma vez iniciados, ainda quando nos mesmos
conselhos sejam preteridas formalidades do processo, cabendo ás
competentes annullar ou reformar as sentenças.
Artigo 369. - Os autos do
processo não podem ser dados em confiança nos réos
ou seus advogados,
ainda mediante recibo, podendo, entretanto, o auditor facultar o exame
dos mesmos autos, permittindo na extracção de notas e
apontamentos
necessarios á defeza.
Artigo 370. - Para maior
celeridade na marcha dos conselhos de guerra, nos casos de
deserção,
exercerão as funcções de auditor os
capitães da
Brigada Policial.
Artigo 371. - Nos conselhos de
justiça poder-se-á admittir a parte accusadora produzindo
artigos de
accusação e testemunhas para corroborar a queixa que
tiver sido
documento inicial do processo.
Artigo 372. - As razões
escriptas de defeza, allegações e motivos expostos pelos
accusados,
deverão ser redigidos em termos convenientes, sem offensa
ás regras da
disciplina.
Artigo 373. - Os processos
crimes militares serão isentos de sellos e de custas,
emolumentos e portes do correio.
§ unico. - Os documentos
que os
officiaes e praças da Brigada Policial apresentarem em sua
defeza, para
serem annexados aos autos dos processos dos conselhos de
investigação e
de justiça, deverão ser sellados.
Artigo 374. - As folhas em
branco intercaladas nos autos dos processos deverão ser riscadas
pelo
escrivão no conselho de investigação, e pelo
auditor no de justiça,
conservando-se em branco as que se seguirem ao termo de encerramento e
remessa do processo.
Artigo 375. - Os juizes dos
conselhos de investigação e de justiça sempre que
se reunirem, deverão achar-se fardados e armados.
Artigo 376. - A
acção criminal extingue-se, pela morte do criminoso ou
por amnistia.
§ unico. - Os autos dos
processos findos serão archivados na Secretaria da
Justiça.
Artigo 377. - Os autos dos
processos dos conselhos de investigação, cujo despacho de
não pronuncia
for confirmado pela auctoridade competente, serão
archivados na
secretaria do commando da brigada.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 378. - Todos os
officiaes e praças da brigada policial devem respeito e
obediencia uns aos outros conforme suas graduações.
Artigo 379. - Os officiaes e
praças da brigada policial não podem fazer
representações collectivas e
devem evitar, quanto possivel, as manifestações
collectivas de agrado
aos seus superiores, por enfraquecerem de algum modo a disciplina
militar.
Artigo 380. - Todo o official
que, em serviço, tiver de ir á Secretaria da
Justiça, á do commando da
brigada ou á presença de qualquer superior, só o
poderá fazer fardado e
armado.
Artigo 381. - Em passeio
é
permittido aos officiaes o trajo civil ; quando porém,
uniformisados,
deverão trazer o seu dolman abotoado. Sómente quando em
serviço poderão
estar armados.
Artigo 382. -
O serviço
gratuito, a que por lei é obrigado todo o cidadão,
não importa para os
officiaes da brigada policial perda de vencimentos e de antiguidade.
Artigo 383. - Nenhuma
praça
poderá ser empregada como camarada dos officiaes ou impedida em
casa
dos mesmos, em serviço particular, salvo como ordenança
das
auctoridades que a ellas tenham direito.
Artigo 384. - Todo o official
ou praça é competente para prender preventivamente a
qualquer outro que
lhe seja inferior em posto, á ordem do Presidente do Estado, dos
commandantes da brigada e dos corpos, aos quaes fará as
necessarias e
urgentes communicaçõe por escripto.
Artigo 385. - Com a necessaria
licença, as praças poderão sahir do quartel quando
de folga, e depois
do detalhe, a passeio com o uniforme do dia e asseiados, sendo
responsavel pela inobservancia desta disposição os
officiaes do estado
maior dos corpos.
Artigo 386. - Nenhuma obra ou
concerto, que dependa de despesa, se fará nos quarteis e suas
dependencias, sem previa auctorização do commandante da
brigada.
Conforme a importancia da obra ou concerto, deverá preceder
auctorisação do Secretario da Justiça.
Artigo 387. - A praça
graduada
que desertar, a que tiver de ser expulsa ou for condemnada a mais de
seis mezes de prisão, ficará
ipso facto rebaixada do
posto ou graduação
e aberta a respectiva vaga.
Artigo 388. - Não podem
ser membros dos conselhos de investigação ou criminal:
§ 1.º - O
commandante da brigada;
§ 2.º - O official
que houver dado parte.
Artigo 389. - Haverá
sempre na
arrecadação dos corpos fardamento necessario para ser
distribuido aos
que assentarem praça, e bem assim cartuchame embalado e
desembalado para os differentes misteres.
Artigo 390. - As prisões
preventivas só podem durar tres dias, salvo si houver qualquer
occurrencia imprevista que demore a investigação do
facto, devendo ser
levada em conta na prisão que lhe houver de ser determinada.
Artigo 391. - Os inferiores e
cabos não soffrerão os castigos de carrego de armas e de
prisão solitaria sem ser previamente rebaixados.
Artigo 392. - Os condemnados
por crime de deserção perderão o tempo de
serviço anterior, prestado nos
corpos, bem como as gratificações de reengajados,
vencimentos,
pagamentos e mais vantagens a que tiverem direito no acto da
deserção e
se lhes contará nova praça desde o dia immediato
áquelle em que
acabarem de cumprir a pena, quando não tiverem de ser expulsos.
Artigo 393. - E' expressamente
prohibido o ajuntamento em vendas, botequins, kiosques, hoteis ,
bilhares, etc.
Artigo 394. - E' permittido aos
officiaes andarem á paisana e ás praças em numero
limitado em cada corpo, sendo ellas de optima conducta.
Artigo 395. - Sempre que o
Presidente do Estado entender, serão os corpos inspeccionados
por um
official competente, sendo tambem inspeccionadas a secretaria do
commando geral, o hospital e a arrecadação geral.
Artigo 396. - Os commandantes
inspeccionarão por todos os meios do seu alcance os
fornecimentos dos
corpo, afim de que os soldados tenham alimentação
sufficiente e nas
condiçõe desejaveis.
Artigo 397. - Os officiaes
inferiores e praças que em serviço forem feridos,
perceberão todos os
seus vencimentos durante o tempo em que estiverem se tratando no
hospital ou em suas residencias, quando para isto tiverem permissão,
ficando em todo equiparados aos que se acharem em effectivo
serviço e
sendo-lhes contado aquelle tempo para todos os effeitos.
Artigo 398. - No caso molestia
adquirida no serviço da Brigada Policial não
perderão os officiaes
vencimento algum, desde que o tempo de licença não exceda
de tres a
seis mezes, a juizo do Governo do Estado, gosando dessa vantagem mesmo
quando em tratamento no hospital.
Artigo 399. - A praça
que
estiver licença para tratamento de saúde quando a
molestia for
adquirida no serviço da Brigada Policial, terá todos os
vencimentos,
não excedendo de tres a seis meze a licença referida, a
juizo do
Governo do Estado.
Artigo 400. - Os commandantes
dos corpos não poderão retirar forças dos
respectivos quarteis, sob
qualquer pretexto e em caso algum, sem prévia ordem do Commando
da
Brigada.
Artigo
401. - Os commandantes
dos corpos egualmente não podem ceder bandas de musica,
sinão
mediante remuneração e com licença do commandante
da
Brigada.
Artigo 402. - Em
todos os casos omissos neste Regulamento, providenciará o
Governo do
Estado, expedindo as instrucções e as ordens necessarias.
Artigo 403. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Março de
1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.