DECRETO N. 437, DE 20 DE MARÇO DE 1897

Dá Regulamento á Brigada Policial do Estado

O Presidente do Estado, auctorisado pelo art. 72 da Lei n. 491, de 29 de Dezembro de 1896, manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA BRIGADA POLICIAL DO ESTADO

CAPITULO I

DA BRIGADA E DOS SERVIÇOS A QUE É DESTINADA

Artigo 1.º - A Brigada Policial terá a seu cargo o serviço da manutenção da ordem e da segurança na Capital, em Santos e em Campinas, incumbindo-se de outros extraordinarios em qualquer ponto do Estado, quando assim se torne preciso, e dará as forças para as guarnições, rondas e patrulhas.
Artigo 2.º - A Brigada Policial immediatamente subordinada ao Presidente do Estado, fica sob a inspecção e superintendencia do Secretario da Justiça e á disposição das auctoridades policiaes para os serviços a ellas especialmente incumbidos.
Artigo 3.º - Será na Capital a sede das forças da Brigada Policial.
Artigo 4.º - A Secretaria da Justiça será o centro de todo o expediente relativo á força.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º - A Brigada Policial se comporá de tres batalhões de infantaria, um regimento de cavallaria, de um corpo de bombeiros, especialmente destinado ao serviço de extincção de incendios, e de uma banda de musica.
Para o serviço sanitario haverá um chefe e quatro auxiliares, graduados em medicina por uma das faculdades da Republica, e uma secção de enfermeiros.
Artigo 6.º - A Brigada Policial terá um estado-maior, que pertencerá ao primeiro esquadrão do regimento de cavallaria, e será composto de um Coronel Commandante, um Major encarregado do detalhe, um Capitão secretario, um Capitão encarregado do material e um Alferes ajudante de ordens, e um estado menor tambem pertencente ao referido esquadrão, composto de um sargento quartel-mestre, dois armeiros, dois segundos sargentos e dois cabos de esquadra.
Artigo 7.º - Cada batalhão de infantaria se dividirá em quatro companhias, tendo um estado-maior composto de um Tenente-Coronel commandante, um Major Fiscal, um Capitão ajudante, um Alferes secretario e um Alferes quartel-mestre, e um estado-menor composto, de um sargento-ajudante, um sargento quartel-mestre e um corneta-mór.
Cada companhia constará de um Capitão, um Tenente, dois Alferes, um primeiro sargento, seis segundos sargentos, um forriel, dez cabos de esquadra, dois cornetas e cento e quarenta soldados.
Artigo 8.º - O regimento de cavallaria se dividirá em quatro esquadrões e terá um estado-maior composto de um Tenente-Coronel commandante, um Major Fiscal, um Capitão ajudante, um Alferes secretario e um Alferes quartel-mestre, e um estado menor composto de um sargento ajudante, um sargento quartel-mestre, um clarim-mór, um mestre-ferrador e um mestre corrieiro.
Cada esquadrão constará de um Capitão, um Tenente, dois Alferes, um primeiro sargento, quatro segundos sargentos, um forriel, oito cabos de esquadra, dois clarins, um ferrador e sessenta e quatro soldados.
Artigo 9.º - O corpo de bombeiros se dividirá em duas companhias e terá um estado maior composto de um Tenente-Coronel Commandante, um Major Fiscal, um Capitão ajudante, um Alferes secretario e um Alferes quartel-mestre, e um estado-menor composto de um sargento ajudante, um sargento quartel-mestre, um corneta mór, quatro machinistas de 1.ª classe, seis machinistas de 2.ª classe, seis machinistas de 3.ª classe, um telegraphista de 1.ª classe, cinco telegraphistas de 2.ª classe, seis telegraphistas de 3.ª classe, tres sargentos mandadores, um mestre ferrador, um mestre corrieiro e doze foguistas.
Cada companhia constará de um Capitão, um Tenente, quatro Alferes um primeiro sargento, seis segundos sargentos, um forriel, doze cabos de esquada, dois cornetas.
Artigo 10. - A secção de enfermeiros se comporá de um segundo sargento enfermeiro-mór, dois cabos enfermeiros e onze soldados serventes.
Artigo 11. - A banda de musica constará de um mestre, dez musicos de 1.ª classe, doze musicos de 2.ª classe e doze musicos de 3.ª classe, não podendo jamais exceder o numero de 35 praças, inclusive os aprendizes.

CAPITULO III

ESTADOS MAIOR E MENOR DA BRIGADA

Do commandante

Artigo 12. - O commandante é o principal responsavel pela administração, disciplina e regularidade do serviço da brigada e pela fiel execução do presente regulamento. Corresponder-se-á com o Governo do Estado, por intermedio do Secretario da Justiça, em tudo que for concernente á disciplina e administração da brigada, e com o chefe de policia no que for relativo á distribuição da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial ; cumpre-lhe :
§ 1.
º - Permanecer na Capital, de onde não se poderá afastar, salvo com licença do Governo do Estado ou no caso de serviço publico que motive a sua ausencia, a qual será immediatamente communicada ao Secretario da Justiça, quando o mesmo serviço não for por elle determinado.

§ 2.º - Observar a conducta de todos os seus commandados, verificando si elles cumprem os seus deveres e a isso compelil-os, quando julgue necessario.
§ 3.º - Propor ao Governo do Estado a nomeação dos officiaes do estado maior da brigada, e, de accordo com os respectivos commandantes, a dos officiaes dos estados maiores dos corpos.
§ 4.º - Propor ao Governo do Estado a transferencia dos officiaes superiores de uns para outros corpos e fazer a dos officiaes subalternos, inferiores e praças de accordo com os respectivos commandantes.
§ 5.º - Inspeccionar os corpos da brigada, sempre que julgar conveniente, não devendo entretanto deixar de o fazer de cinco em cinco annos, e apresentando ao Governo do Estado, o resultado dessas inspecções.
§ 6.º - Providenciar afim de que os commandantes dos corpos permaneçam nas sedes respectivas, donde sahirão unicamente com licença do Governo do Estado ou na hypotese de diligencia que os obrigue a retirada temporaria, havendo sempre nesse caso a communicação immediata do Secretario da Justiça.
§ 7.º - Inspeccionar com frequencia as enfermarias, os quateis, as estações, os corpos de guarda etc.
§ 8.º - Mandar submetter a inspecção de saúde os officiaes que estiverem ha mais de tres dias com parte de doente e os que requererem licença para tratamento de saúde, estando comprehendidas neste ultimo caso as preças de pret.
§ 9.º - Mandar vender em hasta publica, mediante auctorização do Secretario da Justiça, os cavallos, muares, utensilios e mais objectos que forem julgados inserviveis por uma commissão de corpo differente daquelle a que pertencerem taes objectos, previamentes nomeada para esse fim, devendo o producto ao Thesouro do Estado. 
§ 10. -  Manter a regularidade dos uniformes, não consentindo que elles  sejam alterados, e nem que seus subordinados se apresentem nos quarteis sinão completamente uniformizados. 
§ 11. - Requisitar da auctoridade competente as necessarias ordens e providencias sobre armamento, remontas e mais artigos de que se compõe o material dos corpos, acompanhando as suas requisições de minuciosos esclarecimentos.
§ 12. - Conceder passes aos officiaes e praças que, em serviço tiverem de transitar em estradas de ferro.
§ 13.  - Conceder aos officiaes e praças dispensa do serviço, por oito dias sem perda de vencimentos.
§ 14. - Abrir, encerrar e rubricar todos os livros de sua secretaria, da arrecadação geral e das officinas.
 
Do major encarregado do detalhe

Artigo13. - Ao major encarregado do detalhe, que é o assistente do commandante da brigada, em todos os serviços que se relacionam com a mesma, cumpre:
§ 1.º - Conhecer todas as ordens e disposições concernentes ao serviço proprio da brigada e obrigar os que lhes são subordinados a que cumpram com a maior exactidão e pontualidade essas disposições, dando parte daquelles que o não façam.
§ 2.ºEscalar o serviço geral diariamente e dar o detalhe aos ajudantes dos corpos, lendo-o antes ao commandante da brigada para este ver se ha alguma modificação ou recommendação a fazer nas diversas ordens.
§ 3.º - Reunir as participações e mais papeis concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commandante, extractal-os e explical-os, afim de facilitar o despacho.
§ 4.º - Transmttir aos corpos todas as ordens do commandante relativas ao serviço ordinario e extraordinario que elles tenham de prestar e que não tiverem sido consignadas no detalhe.
§ 5.º - Participar immediatamente ao commandaate qualquer occorrencia relativa ao seu cargo sobre a qual seja urgente providenciar e necessite da intervenção dessa auctoridade.
§ 6.º - Empregar o maior empenho e zelo no cumprimento dos seus deveres, de modo a evitar omissões ou irregularidades no serviço.

Do capitão secretario

Artigo 14 - Cumpre ao secretario da brigada:
§ 1.º - Escripturar e ter em dia todos os livros da secretaria.
§ 2.º - Fazer a correspondencia da brigada com todas as auctoridades, ordenada pelo commandante respectivo, guardando o sigillo necessario.
§ 3.º - Classificar e protocollar todos os documentos entrados e ter o archivo bem organizado pelo qual é o unico responsavel, não os confiando a pessoa alguma, sem previa auctorização do commandante.

Do capitão encarregado do material

Artigo 15. - Ao encarregado do material incumbe:
§ 1.º - Ter a seu cargo a arrecadação geral do armamento, equipamento, fardamento e utensilios, tendo cuidado que todos os artigos estejam guardados com asseio, bem acondicionados e de tal sorte dispostos que sempre se achem a coberto do tempo, participando immediatamente ao commandante da brigada qualquer defeito que necessite providencias immediatas.
§ 2.º - Não recoher objecto algum sem que lhe seja entregue por uma commissão, previamente nomeada, para o respectivo exame, e sem que lhe tenha sido feita a necessaria carga.
§ 3.º - Ser responsavel pela exactidão dos mappas e livros pertencentes á escripturação da arrecadação geral. 
§ 4.º - Satisfazer os pedidos que lhe forem apresentados pelos corpos e legalmente visados pelo commandante da brigada, devendo exgir recibo dos quarteis-mestres respectivos.
§ 5 - Ter todo o cuidado em que os recebimentos e distribuições sejam registrados, e que os livros estejam em termos de ser inspeccionados qualquer hora.
§ 6.º - Apresentar um mappa no fim de cada mez dos objectos recebidos e dos que forem distribuidos aos corpos e ainda dos que ficar em arrecadação.

Do alfferes ajudante de ordens

Artigo 16. - Ao ajudante de ordens cumpre:
§ 1.º - Acompanhar o commandante da brigada em  todos dos actos de serviço e solemnidades.
§ 2.º - Transmittir as ordens verbaes do mesmo commamdante.
§ 3.º - Visitar as estações e postos e rondar as patrulhas, o maior numero de vezes possivel, dando parte ao commandante das novidades que encontrar.

Do sargento quartel-mestre

Artigo 17. - O sargento quartel-mestre está directamente subordinado ao encarregado do material a quem deverá coadjuvar no serviço da escripturação da arrecadação geral.

Dos amanuenses

Artigo 18. - Os segundo sargentos do estado menor da brigada exercerão os logares de auxiliares do capitão encarregado do material e estarão a elle directamente subordinados.

Dos armeiros

Artigo 19. - Os armeiros terão a graduação de primeiros sargentos e terão por obrigação os concertos de armamento que forem precisos, dando conta ao encarregado do material, da materia prima que receberem e empregarem nos ditos concertos, pelos quaes são responsaveis, devendo igualmente informarem sobre os estragos em quaesquer peças cujo concerto fizerem, quando taes peças devam ser pagas pela pessoa que tiver motivado o estrago.

CAPITULO IV

CORPOS

DO COMMANDANTE

Artigo 20. - O commandante do corpo é a principal auctoridade do mesmo e como tal responsavel pela sua administração e disciplina e pela observancia das ordens emanadas do commandante da brigada, e cumpre-lhe:
§ 1.º - Assignar toda a correspondecia do corpo.
§ 2.º - Corresponder-se directamente com o commandante da brigada.
§ 3.º - Satisfazer as requisições feitas por auctoridades competentes de praças de seu corpo para serviços extraordinarios e urgentes, dando seu conhecimento immediato ao commandante da brigada.
§ 4 - Observar a conducta dos officiaes e praças do seu corpo, esforçando-se para que elles adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram estrictamente.
§ 5.º - Não consentir que os officiaes e praças do seu corpo usem uniformes que não sejam os adoptados.
§ 6.º - Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes inferiores e praças.
§ 7.º - Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares previstas neste regulamento e attender as reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada.
§ 8.º - Visitar e inspeccionar frequentemente as companhias, esquadrões, rancho, cavallariças, guardas, estações e postos servidos por praças do seu corpo.
§ 9.º - Transferir qualquer official subalterno ou praça de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou por conveniencia de serviço.
§ 10. - Promover, sob proposta dos commandantes de companhia ou esquadrões, visada pelo fiscal com a qual entretanto poderá não se conformar, os inferiores e cabos de esquadra.
§ 11. - Dar parte ao commandante da brigada e transmittir as que lhe forem dirigidas sobre factos occorridos com officiaes e praças, quando tenham de ser resolvidas pelo mesmo commandate.
§ 12. - Examinar a escripturação da secretaria, casa da ordem, arrecadação geral e companhias ou esquadrões.
§ 13. - Publicar em ordem do dia os assentamentos de praças e engajamentos mandados verificar pelo commandante da brigada; as promoções, transferencias, baixas do posto de do serviço, exclusões por fallecimento e deserção, e, finalmente tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal e o material.
§ 14. - Providenciar para que os officiaes e praças do seu corpo tenham a precisa instrucção de suas respectivas armas, fazendo exercicios geraes, dirigidos por si ou pelos fiscaes.
§ 15. - Dar baixa por conclusão de tempo de serviço observadas as disposições do presente regulamento, devendo mandar entregar uma escusa que será rubricada pelo commandante da brigada.
§ 16. - Mandar ler, em todas as occasiões de formatura para pagamento, a parte disciplinar deste regulamento.
§ 17. - Assignar os pedidos que devam ser satisfeitos pela arrecadação geral da brigada e pôr o - dê-se - nos que devam ser satisfeitos pela do seu corpo.
§ 18. - Não determinar despesa alguma sem auctorização do commandante da brigada.
§ 19. - Mandar, logo que o quartel-mestre receba os vencimentos do corpo, declarar em detalhe o dia em que se fará o pagamento ás praças, attendendo ao tempo preciso para que os  commandantes das companhias ou esquadrões o possam effetuar em formatura e á mesma hora.
§ 20. - Communicar ao commandante da brigada, no fim de tres dias, a parte de doente dada pelos officiaes do corpo.
§ 21. - Conceder aos officiaes e praças do corpo dispensa do serviço, sem perda de vencimentos, até quatro dias.
§ 22. - Organizar os modelos das participações de official de estado  maior, dos commandantes das guardas, dos pernoites, e bem assim todos os mappas e relações que já não estiverem estabelecidos em regulamentos ou ordens superiores, devendo ser distribuidos ás companhias, rubricados pelo fiscal e publicados em ordem do dia.

Do Fiscal

Artigo 21. - O major, como fiscal do corpo, deve ter perfeito conhecimento de todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com rigorosa exactidão e pontualidade, e são suas attribuições:
§ 1.º - Inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, cavallariças, arrecadações, e companhias ou esquadrões.
§ 2.º - Fazer com que a escripturação da casa da ordem, arrecadações, companhias ou esquadrões esteja sempre em boa ordem, sendo responsavel perante o commandante por todos os livros e papeis sujeitos ao seu visto.
§ 3.º - Fazer a escala e organizar o detalhe geral do serviço diario do corpo, que, antes será lido ao commandante e mais tarde registrado no livro competente.
§ 4.º - Guiar os officiaes no cumprimento de seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial, e velar cuidadosamente sobre o comportamento dos inferiores, aos quaes dará suas ordens por intermedio do ajudante.
§ 5.º - Inspeccionar os destacamentos antes de marcharem.
§ 6.º - Responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do corpo e verificar si todos occupam os seus lugares e si elle se acha convenientemente dividido, afim de entregal-o ao commandante.
§ 7.º - Abrir, encerrar e rubricar todos os livros do corpo com excepção dos da secretaria.
Artigo 22.  - Ao fiscal compete igualmente tudo quanto está prescripto no artigo 16, relativo aos deveres do commandante, não somente nas ausencias casuaes deste, como tambem quando elle estiver prompto; de sorte que não haja omissão ou irregularidade alguma, que escape a observancia de um ou de outro. Mandará fazer os toques especiaes para as formaturas e os que devem partir da casa da ordem. 

Do ajudante

Art. 23. ajudante deve ter perfeito conhecimento da sua arma e de todas as ordens relativas ao serviço proprio do corpo, e cumpre-lhe:
§ 1.º - Fiscalizar e responder pelo asseio, uniformidade e postura militar das praças que entrarem de serviço, não consentindo que saiam do quartel, sem que tenharm sido por elle revistadas.
§ 2.º - Ser instructor dos inferiores que ficam debaixo do seu mais immediato cuidado.
§ 3.º - Conduzir ao lugar da parada a força que o corpo tiver de dar para a guarnição, para o que mandará fazer os touqes necessarios.
§ 4.º - Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, antes de serem apresentados á inspecção do fiscal, bem como a todas as ordenanças antes de serem mandadas a seus destinos.
§ 5.º - Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto do detalhe.
§ 6.º - Ter uma escala dos officiaes, afim de que, na ausencia do fiscal, possa designar aquelle a quem competir qualquer serviço de que se necessitar, participando ao dito fiscal, logo que chegue, a alteração que houver feito.
§ 7.º - Tirar diariamente e á hora determinada o detalhe da brigada, e depois de o ler ao commandante e ao fiscal e receber deste as ordens a respeito de sua publicação, dal-o com o do corpo aos inferiores, cabos de esquadra e cornetas ou clarins.
§ 8.º - Ter sob sua guarda todos os utensilios da sala das ordens.
§ 9.º - Inspeccionar a banda de cornetas ou clarins.
§ 10. - Todas as vezes que o corpo tiver de formar para sahir do quartel, reunir com antecedencia os inferiores sargenteantes e exigir delles  numero de filas que cada companhia tiver de apresentar em parada, devendo tirar de umas para as outras as que faltarem, para que todas apresentem igual numero, de fórma que, quando o corpo tiver de reunir-se,  já estejam todas as companhias com igual núrmero de filas e de sargentos.
§ 11. - Nas formaturas geraes e antes do toque de avançar, mandar tocar - pontos - ao alinhamento, depois fazer que elles tomem distancia para suas companhias em columnas, verificando que os pontos estejam cobertos e que tenham ganho distancia conveniente para o numero de filas de cada companhia, participando então ao fiscal, do qual receberá a ordem para mandar fazer o toque de avançar. 

Dos commandantes de companhia ou esquadrão 

Artigo 24. - Ao commandante de companhia cumpre:
§ 1.º - Ser responsavel ao commandante do corpo pela boa ordem e disciplina da companhia ou esquadrão e pela pontual observancia de tudo que diz respeito ás ordens geraes e a este regulamento.
§ 2.º - Cuidar da instrucção e proceder dos seus subalternos, fazendo cada um delles responsavel pela parte da companhia ou esquadrão que lhes pertencer e fiscalizar si desempenham os seus deveres com exactidão.
§ 3.º Exigir dos seus commandados tudo o respeito e subordinação e cuidar afim de que elles estejam aquarteliados com commodidade e que o seu rancho seja feito do melhor modo possivel.
§ 4.º - Ter os livros e papeis da companhia ou esquadrão escripturados em dia, de modo que possa prestar promptamente qualquer esclarecimento á autoridade competente.
§ 5.º - Ser muito escrupuloso nas propostas que apresentar para promoção de inferiores e cabos de esquadra.
§ 6.º -  Entregar todas as manhãs á hora da parada um mappa de sua companhia ou esquadrão.
§ 7.º -  Fazer o pagamento de suas praças em presença dos subalternos que estiverem promptos.
§ 8.º -  Não fazer desconto algum nos vencimentos das praças, que não seja nos casos previstos pelo Artigo 120 deste Regulamento cumprindo, além disto, ser ordenada pelo commandante e publicado em detalhe.
§ 9.º -  Ser responsavel pelos objectos recolhidos á arrecadação da companhia ou esquadrão e a ella pertencentes ou ás praças que baixarem ao hospital ou enfermaria.
§ 10. -  Dar parte das praças que se ausentarem do quartel, logo que completarem vinte e quatro horas de ausencia, afim de ser nomeada, pelo commandante uma commissão para inventariar os objectos a cargo das mesmas praças e por ellas deixadas.
§ 11.  - Logo que fallecer alguma praça da sua companhia ou esquadrão, mandará inventariar com o testemunho de tres praças, de cujo numero, se for posivel, fará parte o forriel, os objectos deixados, cuja relação deverá enviar, depois de assignada com as testemunhas, ao fiscal.
Artigo 25. - Os commandantes dos esquadrões, além do deveres acima mencionados, terão todo o cuidado afim de que os cavallos do seu esquadrão sejam bem tratados, quer os sãos quer os doentes.

 Do subalternos

Artigo 26. - Os subalternos, quando promptos no quartel, são responsaveis pela disciplina, instrucção, ordem, armas, correame, arreios e muniçõs parte da companhia ou esquadrão, que lhes fôr designada pelo respectivo commandante e as inspeccionarão frequentemente, cumprindo-lhes:
§ 1.º - Conhecer todas as ordens geraes e particulares do corpo e regulamentos para o serviço policial.
§ 2.º - Devem ter conhecimento exacto da arma a que pertencerem, para que sejam capazes de dirigir a instrucção de qualquer parte do batalhão da que sejam encarregados.
Artigo 27. - Quando se achar só um subalterno na companhia ou esquadrão, será o responsavel por elle durante a ausencia do respectivo commandante; existindo mais de um, o mais antigo ou graduado cumprirá esse dever.

Do quartel mestre

Artigo 28. - Ao quartel mestre de cada corpo, incumbe :
§ 1.º - Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças e da forragem dos animaes, armamento, equipamento, fardamento e utensílios, tendo o cuidado em que todos os generos e mais artigos estejam guardados com asseio, bem arrumados e de tal sorte dispostos, que se achem sempre a coberto do tempo ; participindo ao respectivo fiscal qualquer defeito ou concerto na arrecadação que necessite providencias immediatas. 
§ 2.º - Não receber genero algum destinado a arrecadação, sem que antes tenha sido examinado pelo fiscal, e, se depois de arrecadado se arruinar, dar-lhe parte imediata justificando  a causa da avaria.
§ 3.º - Fazer escrupulosamente pezar medir ou contar, conforme sua natureza, tudo quanto houver de guardar, ficando responsavel pela sua exactidão. 
§ 4.º -  Ser responsavel  pela escripturação dos livros, mappas e mais papeis que organizar. 
§ 5.º -  Examinar todos os dias, cuidadosamente, as arrecadações, fazendo as mudanças que julgar necessarias para a conservação dos objectos nellas depositadas. 
§ 6.º - Não fornecer cousa alguma se o pedido competentemente legalisado e recibo nelle passado por quem competir. 
§ 7.º - Fornecer diariamente em presença do official de estado-maior, os viveres e forragens, conforme os vales do agentes e dos commandantes de esquadrão ou companhia,  rubricadas pelo respectivo fiscal.
§ 8.º Dar balanço no fim de cada mez, na presença do fiscal. afim de ser verificada a quantidade generos e forragens que ficam nas arrecadações. 
§ 9.º - Apresentar, no fim de cada mez, ao respectivo fiscal, um mappa demonstrativos dos generos entrados para o rancho das praças, bem como das forragens, com declaração do consumo havido e do que porventura passar para  o mez seguinte.
§ 10. - Organizar mensalmente a folha dos vencimentos dos officiaes e a recapitulação dos das  praças, apresenando esta até o dia 5 e aquella no primeiro dia util de todos os mezes. 
§ 11. - Receber da repartição competente quaesquer quantias mandadas fornecer ao commando do corpo as  brigada.
Artigo 29. - O quartel-mestre será coadjuvado no desempenho das suas funcções pelo sargento-quartel-meste, e terá para o serviço das arrecadações dous cabos  de esquadra e os soldados que, pelo commandante do corpo, forem julgados necessarios.

Do secretario

Artigo 30. - Ao secretario compete:
§ 1.º - Fazer a correspondencia do corpo e qualquer outra escripturação que fôr ordenada pelo commandante, guardando o sigillo necessario.
§ 2.º
 - Escripturar os livros mestres, os do conselho economico e todos os mais da secretaria.
§ 3.º - Ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelas praças estrictamente necessarias.
§ 4.º - Prestar todos os esclarecimentos que o fiscal exigir e que forem relativas as suas attribuições.
§ 5.º - Ser o unico responsavel pelo archivo, livros, papeis e objectos que existirem na secretaria.

Do sargento adjudante

Artigo 31. - O sargento ajudante, que será tirado dentre os 1.ºs sargentos, por proposta do ajudante e approvação do commandante, ouvido o fiscal, é o assistente immediato do ajudante e cumpre-lhe:
§ 1.º - Ser responsavel ao ajudante pelas instrucções dos inferiores, aos quaes deve servir de exemplo, e ser muito exacto em vigiar o comportamento daquelles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade, tratando-os entretanto com benignidade, ao mesmo tempo que insistirá sobre sua  obediencia e actividade, sempre notando as suas faltas e participando-as ao ajudante.
§ 2.º
- Vigiar a conducta individual, limpeza, apparencia e garbo de todas as praças de pret do corpo, não consentindo descuido ou irregularidade qualquer, e participando ao ajudante. 
§ 3.º
- Ter perfeito conhecimento de todas as ordens e detalhes do corpo e trazer sempre comsigo uma escala dos inferiores, cabos, cornetas ou clarins. 
§ 4.º
- Fazer chegar á forma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas antes de os entregar ao ajudante.

Do sargento quartel-mestre

Artigo 32. - O sargento quartel-mestre será tirado dentre os 1.ºs sargentos, por proposta do quartel mestre ao commandante do corpo ouvido o fiscal, devendo cumprir o serviço que por este lhe fôr destinado e mesmo substituil-o na sua ausencia, sendo essencial que saiba contar bem.

Dos  e1.ºs e 2.ºs sargentos e forrieis

Artigo 33. - Os 1.ºs e 2.ºs sargentos e forrieis devem saber ler, escrever e contar, ter actividade, zelo e prudencia e ser habeis em tudo que concerne ás qualidades de um bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos cabos de esquadra e mais praças.
Artigo 34. - No desempenho de seus deveres devem mostrar a maior firmeza e inflexibilidade em conservar a disciplina e subordinação, usando de moderação nas suas palavras e evitando toda a sorte de violencias, e cumpre-lhes :
§ 1.º - Evitar qualquer familiaridade ou transacção pecuniaria com os soldados. 
§ 2.º
- Notar qualquer irregularidade e participal-a aos commandantes de companha ou esquadrão. 
§
3.º - Impedir que os soldados joguem, se embriaguem e façam desordens. 
§ 4.º
- Observar cuidadosamente o procedimento das praças noveis e advertil-as, quando forem negligentes ou cometterem irregularidades. 
§ 5.º
- Prevenir immediatamente ao commarmdante da companhia ou esquadrão e na sua ausencia ao official de estado maior, quando alguma praça se achar enferma. 
§ 6.º
- Usar sempre o uniforme do corpo, salvo ordem superior era contrario.
Artigo 35. - O primeiro sargento será encarregado da escripturação da companhia ou esquadrão e os demais inferiores, designados pelos respectivos commandantes o coadjuvarão, cumprindo especialmente ao forriel:
§ 1.º - Guardar os objectos que se acharem na arrecadação da companhia ou esquadrão, conservando-os limpos e bem arrumados, tendo um mappa da carga de tudo que lhe fôr confiado, não só arecadado como distribuido as praças.
§ 2.º
- Arrecadar tudo quanto pertencer a qualquer praça que baixe ao hospital e á enfermaria ou ainda que se ausentar do quartel e fôr reconhecida a ausencia, dando parte d’aquillo que faltar pertencente ao Estado, fazendo neste ultimo caso um inventario que será assignado por tres praças da companhia ou esquadrão.
§ 3.º
- Fazer com que as praças que se recolherem do serviço tratem logo da limpeza do armamento, equipamento e arreiamento, arrecadando os respectivos objectos.
§ 4.º - Marcar com o numero da companhia ou esquadrão ou da praça a quem pertencer, não só o fardamento como o armamento e todas as peças do equipamento afim de evitar que sejam trocados.
Artigo 36.
- Os 1.ºs sargentos e forries não farão serviço externo; não poderão ser distrahidos de suas funcções, e, portanto nenhum emprego occuparão. 

Dos cabos de esquadra

Artigo 37
. - Os cabos de esquadras serão tirados d'entre os soldados que saibam ler escrever, mais habilitados e de bom comportamento, sob proposta do commandante de companhia ou esquadrão, com approvação do commandante do corpo, sendo ouvido o respectivo fiscal.
Artigo 38.
- No serviço que lhes incumbe, como guardas, patrulhas, dia ás companhias ou esquadrões devem velar para que os soldados cumpram as suas obrigações, ensinando-lh'as mesmo.

Do corneta-mór ou clarim-mór

Artigo 39.
- O corneta-mór ou clarim-mór, que será promovido pelo commandante sob proposta do ajudante e ouvido o fiscal, terá a graduação de 1.º sargento e é o responsavel pela respectiva banda e pelo seu ensino, cumpre-lhe :
§ 1.º - Examinar diariamente, e antes de começar a instrucção, os instrumentos e participar ao ajudante se encontrar alguns delles arruinados afim de ser responsabilisado o respectivo dono.
§ 2.º - Reunir os cornetas ou clarins de todas as companhias ou esquadrões, sempre que houver formatura do corpo, afim de tocarem todos juntos.
§ 3.º - Não alterar, sob pretexto algum, os toques marcados pela ordenança.
§ 4.º - lndicar ao ajudante, dentre os cornetas ou clarins, o mais habilitado para o substituir, quando por qualquer motivo não possa comparecer.
§ 5.º - Solicitar do commandante, por intermedio do ajudante, os soldados que tiverem aptidão para tocar corneta ou clarim, afim de lhes ensinar os diferentes toques, de maneira que haja sempre no corpo, quatro aprendizes para supprirem as faltas. 
Artigo 40. - O corneta-mór ou clarim-mor ficará sujeito, bem como o pessoal da respectiva banda, á disciplina de suas companhias ou esquadrões.

Do mestre corrieiro

Artigo 41.
- O mestre corrieiro terá a graduação de 1.º sargento e é responsavel pelo concerto dos sellins e arreios dos cavallos e muares, e subordinado á disciplina da 1.ª companhia ou esquadrão do seu repectivo corpo, cumprindo lhe:
§ 1.º - Satisfazer todos os concertos necessarios, dando conta ao respectivo quartel-mestre da materia prima empregada. 
§ 2.º - Indicar os soldados que tiverem mais aptidão para o officio de corrieiro.

Do mestre ferrador e ferradores

Artigo 42. - O mestre ferrador terá a graduação de 1.º Sargento e é responsavel por todo o material da ferraria e por todos os defeitos e estragos que esse serviço causar nos cascos dos animaes, e é subordinado á 1.ª companhia ou 1.º esquadrão do seu respectivo corpo, cumprindo-lhe:
§ 1.º - Dirigir todo o serviço da ferragem dos animaes, corrigindo os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar as praças designadas para aprendizes. 
§ 2.º - Zelar dos animaes doentes, applicando algum medicamento urgente. 
§ 3.º - Receber do agente as ferraduras e cravos necessarios, apresentando nota do que fôr despendendo.

Dos soldados

Artigo 43. - Além do pontual cumprimento das ordens que receber dos seus superiores, dever geral do soldado, cumpre lhe ainda:
§ 1.º - Achar-se sempre prompto á hora e local que lhe forem designados. 
§ 2.º - Ter todo o cuidado com o seu armamento, equipamento, fardamento e munição que lhes forem distribuídos. 
§ 3.º - Fazer a devida continencia aos seus superiores.

CAPITULO V

Banda de Musica

Do inspector

Artigo 41. - Será nomeado um official que saiba musica para inspector da banda de musica, sem prejuiso do seu cargo, e incumbe-lhe :
§ 1.º - Assistir aos ensaios e comparecer no logar em que tenha a musica que tocar. 
§ 2.º - Fazer pedido do que fôr necessario relativamente ao instrumental e musicas e solicitar os necessarios concertos. 
§ 3.º - Escripturar e trazer em dia o mappa da carga e descarga do material da banda. 
§ 4.º - Do producto das tocatas particulares distribuir dous terços aos musicos proporcionalmente ás classes e recolher o terço restante á respectiva caixa.

Do mestre e musicos

Artigo 45. - O mestre da musica será tirado dentre os musicos de 1.ª classe sob proposta do respectivo inspector, ouvido o fiscal, e terá a graduação de 1.º sargento, cumprindo-lhe:
§ 1.º - A direcção da banda em todas as occasiões de serviço e em todos os logares em que ella tiver de tocar, dando sempre parte ao inspector da maneira porque os musicos procederem. 
§ 2.º - Vigiar pelo asseio e comportamento dos musicos, assim como pela conservação do uniforme, armamento, equipamento e instrumentos que lhes forem distribuidos, participando immediatamente ao inspector as faltas que encontrar.
§ 3.º - Ensaiar a banda uma vez por dia, das 10 horas a 1 da tarde.
§ 4.º - Propôr ao commandante, por intermedio do inspector, sendo ouvido o fiscal, as praças no caso de serem aprendizes.
Artigo 46. - O mestre da musica será substituido no seu impedimento ou ausencia pelo contra-mestre, indicado pelo inspector dentre os musicos de 1.ª classe, que usará dos distinctivos de 2.º sargento e se encarregará especialmente do ensino dos aprendizes.
Artigo 47. - A banda de musica será sujeita á disciplina da 1.ª companhia do 1.º batalhão de infantaria.

CAPITULO VI

SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL

Artigo 48. - O toque de alvorada será feito ao romper do dia por todos os cometas ou clarins, que se reunirão um quarto de hora antes no logar determinado.
Artigo 49. - A’s 7 horas da manhã no tempo de verão, e ás 8, na estação de inverno, o ajudante mandará fazer o 1.º toque para a parada das guardas, e uma hora depois, de uma e outra época, os 2.º toques. O oficial que tenha de entrar de estado maior, assistirá a esta formatura, passando a tomar conta desse serviço quando o ajudante mandar a parada seguir a seus destinos, precedendo a necesssria licença do commandante ou do major, quando presente, ou do oficial de estado maior caso seja mais antigo que o ajudante.
Artigo 50. - Nas segundas-feiras de cada semana haverá revista de armamento, em todas as companhias ou esquadrões, passada pelos respectivos commandantes, comparecendo tambem os officiaes subalternos.
Nas quartas-feiras a revista será de equipamento, arreiameato e fardamento.
O commandante da companhia ou esquadrão dará ao fiscal do corpo, depois da revista, uma parte das faltas que encontrar e que não esteja ao  seu alcance remedial-as.
Artigo 51. -  Em todas as occasiões de pagamento, comparecerão os subalternos das companhias ou esquadrões e proceder-se-á á leitura da parte penal deste Regulamento. Os commandantes respectivos darão ao fiscal uma cópia fiel extrahida da relação de pagamento, com declaração das praças que deixaram de ser pagas e o motivo por que, ficando em seu poder as quantias restantes, e mencionará na relação do pagamento seguinte si foram ou não entregues aos respectivos donos.
Artigo 52. - O regimento de cavallaria, além das obrigações impostas nos artigos antecedentes, terá mais as que se seguem: 
§ 1.º - Ao toque de alvorada as praças formarão em seua esquadrões munidas dos competentes apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos respectivos inferiores de dia, marcharão para as cavallariças ao toque de limpeza, que será feita meia hora depois da alvorada. 
§ 2.º - Proceder-se-á a limpeza na presença dos inferiores de dia e officiaes de estado que não consentirão por fórma alguma que as praças maltratem os animaes. 
§ 3.º - Terminada a limpeza dos animaes e das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, os inferiores de dia participarão ao official de estado maior que se acha concluido esse serviço, levando ao seu conhecimento as faltas que tenham sido encontradas. 
§ 4.º - As horas determinadas na tabella que deve existir no regimento, organizada peio commandante, mandará o official de estado maior fazer o toque de inferiores de dia, que reunirão todas as praças de folga, seguindo-se o toque de agua e depois o de pasto. Este serviço será dirigido pelos inferiores de dia o fiscalisado pelo official de estado maior. 
§ 5.º - O capim, o milho ou outra qualquer forragem que o quartel-mestre tiver de distribuir para o sustento dos animaes deve ser recebido pelos inferiores de dia, com a assistencia do official de estado maior, que verificará o peso, medida ou contagem de taes generos, afim de mencional-o na sua parte ao fiscal.
§ 6.º - Sempre que fôr preciso, as praças de folga procederão as lavagens das mangedouras, escolhendo-se uma occasião em que esse serviço não prejudique a distribuição das rações.

Do official de estado maior

Artigo 53 - O official de estado maior é o responsavel por todo o serviço em geral do corpo, durante as suas 24 horas, e cumpre-lhe:
§ 1.º - Conservar-se sempre uniformisado e armado e não se afastar do quartel, sob pretexto algum: observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistindo aos diversos serviços ás horas determinadas e exigindo que as ordens sejam fielmente cumpridas por todos.
§ 2.º - Não consentir que nenhum toque se faça sem sciencia sua, para o que o acompanhará sempre o corneta ou clarim de promptidão.
§ 3.º - Receber do official que sahir do serviço todos os presos formados mediante uma relação, sendo responsavel por todas as irregularidades que encontrar e dellas não der parte immediatamente ao fiscal do corpo.
§ 4.º - Apresentar-se ao commandante e ao fiscal, sempre que entrar ou sahir do serviço.
§ 5.º - Acompanhat ao commandante e ao fiscal sempre que estes percorrerem o quartel.
§ 6.º - Visitar durante o dia e a noite todas as dependencias do quartel, não consentindo que nas prisões haja armas, cartas de jogar e outros objetos, e providenciando para que em todas ellas esteja tudo em ordem, dando parte das irregularidades que forem encontradas. § 7.º - Apresentar ao fiscal uma parte de tudo que occorrer durante o serviço, quando houver de entregal-o ao seu successor. A referida parte acompanhará uma outra assignada pelo commandante da guarda do quartel, com relação de todos os presos, e que será rubricada pelo dito official de estado maior.
§ 8.º - Mencionar em sua parte a hora em que marcharem e se recolherem as guardas, destacamentos, patrulhas, etc., e nenhuma força marchará ou se dispersará quando recolher-se sem o seu consentimento.
§ 9.º - Determinar que a illuminação a gaz do quartel seja, sem prejuizo do serviço, diminuida, depois da revista ao recolher. Igualmente mencionará na sua parte as marcações do registro geral do quartel, observadas ao entrar e sahir do serviço.
§ 10.º - Na ausencia do commandante e do fiscal, providenciar acerca das requisições de força e de tudo quanto fôr a bem do serviço e urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota.
§ 11. - Mandar fazer o toque geral para leitura do detalhe ás praças do corpo.
§ 12. - Consignar em sua parte as praças que estão faltando ao quartel e deste quando.
§ 13. - Assistir á distribuição das rações aos presos da penitenciaria.
Artigo 54. - O official de estado terá um inferior a sua disposição para executar todas as suas ordens.
Artigo 55. - Ao official de estado maior no regimento de cavallaria compete mais:
Velar para que os animaes sejam bem tratados, não consentindo que nenhum delles saia do quartel sem o seu consentimento ou que sejam dados por emprestimo.

Dos commandantes da guarda do quartel

Artiogo 56. - Os commandantes da guarda do quartel são della inseparaveis, assim como as praças que as compõem, e não consentirão que estas estejam desuniformisadas. Cumpre-lhes:
§ 1.º - Velar pelo asseio do xadrez e do corpo da guarda e pela conservação dos utensilhos que estiverem a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma converse com os presos, sem o consentimento do official de estado-maior.
§ 2.º - Formar a guarda em semi-circulo á porta do xadrez, sempre que tiver de abril-o e em presença do official de estado-maior.
§ 3.º - Não consentir que pessoa alguma extranha ao quartel nelle entre, sem que seja apresentado ao official do estado-maior, e que praça alguma saia á rua sem ser uniformisada, limpa e com licença, a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 4.º - Prohibir no corpo da guarda e suas immediações ajuntamentos de outras praças e pessoas extranhas a ella.
§ 5.º - Conservar sempre formada a guarda, enquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite.
§ 6.º - Fazer com que as sentinellas sejam conduzidas aos seus postos, debaixo de fórma, pelo cabo da guarda, o qual verificará si a transmissão de ordens de uma sentinella a outra é fielmente executada e com clareza, para o que, mandando fazer alto, á distancia de cinco passos, o quarto que conduzir, acompanhará a sentinella até o posto que ella vae occupar.
§ 7.º - Não receber preso algum sem o consentimento do official de estado-maior e não entregar nem soltar quaesquer outros, sem egual permissão, fazendo depois a competente nota na parte.
§ 8.º - Depois do toque de recolher, fechar o portão do quartel e mandar apresentar ao official de estado-maior todas as praças que entrarem depois da revista.
§ 9.º - Entregar ao official de estado maior, antes de ser rendida a guarda, a parte das occorrencias havidas, com a relação dos utensilios com declaração do estado em que os deixou e uma relação dos presos que estiverem recolhidos no xadrez e solitarias, mencionando as culpas e a ordem de quem se acham detidos.
§ 10. - Terá sempre consigo as chaves dos xadrezes que não confiára a pessoa alguma, sendo por ellas o unico responsavel, e ficando a das penitenciarias com o official de estado-maior que pelas mesmas responderá exclusivamente.

Do inferior de dia ao corpo

Artigo 57.  - Entrará de serviço todos os sargento, o qual ficará a disposição do official de estado-maior para o auxiliar, executando as suas ordens.

Dos inferiores de dia aos esquadrões

Artigo 58. - O regimento de cavallaria nomeará diariamente um inferir de dia a cada um dos esquadrões e cumpre-lhe:
§ 1.º - Estar presente a limpeza dos animaes e cavallariças bem como ao recebimento das forragens e a todas a distribuições das rações e as da de agua.
§ 2.º - Inspeccionar, durante o dia e a noite, as cavallariças verificando se as sentinellas respectivas estão vigilantes.
§ 3.º - Formar todas as praças de folga para a distribuição das forragens e as datas de agua.
§ 4.º - Communicar immediatamente ao official de estado-maior qualquer occorrencia que se dér ou falta que notar no serviço.
§ 5.º - Assistir a serrotar e cortar todo o capim para a ração dos animaes, devendo fazer aproveitar o retraço secco nas cavallariças, para a cama dos mesmos.
§ 6.º - Entregar ao official de estado-maior, findo o serviço, uma parte circumstanciada de tudo quando tiver occorrido.
§ 7.º - Receber do agente, na presença do official de estado de forragem diaria e as ferragens quando necessarias forem.

Dos cabos de dia e sentinellas ás companhias ou esquadrões

Artigo 59. - Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente em cabo e tres soldados para esse serviço, cumprindo ao primeiro:
§ 1º - Comparecer armado de sabre ou espada á formatura da parada, com as sentinellas, com o uniforme igual ao marcado para as praças da guarda, devendo as sentinellas irem sómente com o correame.
§ 2.º - Responder pela fiel execução do mesmo serviço e fazer com que as sentinellas cumpram as instrucções que lhes são marcadas neste regulamento e as recommendações do commandante da companhia ou esquadrão, sobre o serviço interno das mesmas, para o que será inseparavel do seu posto, comparecendo promptamente ao toque de chamada que lhe fôr relativo.
Artigo 60. - As sentinellas serão collocadas ás portas das suas companhias ou esquadrões munidas de um apito para dar signal, quando se aproximar algum official ou quando occorrer nella qualquer novidade; serão rendidas com a guarda do quartel e terão por dever:
§ 1.º - Não consentir jogos ou disturbios.
§ 2.º - Revistarem os objectos que seus camaradas levarem para fóra da companhia  ou esquadrão e que suspeitar ser furto, assim como evitar que qualquer praça  toque em objectos de outras que estiverem ausentes.
§ 3.º -  Obstar, depois do toque de silencio, o ingresso de praças de outras companhias ou esquadrões, sem conhecimento do cabo de dia.
§ 4.º - Zelar pelo asseio e bom arranjo da companhia ou esquadrão e cumprir todas as ordens que receber, por intermedio do cabo de dia.

Dos commandantes e guardas das cavallariças

Artigo 61. - Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo como commandante e tres soldados para guardas das cavallariças, os quaes comparecerão a formatura da parada, formando a retaguarda desta, vestidos a vontade, mas com decencia; cumprindo aos cabos commandantes :
§ 1.º - Conduzirem as guardas das cavallariças aos seus postos, quando marchar a parada geral e receber dos seus antecessores os  utensilios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavallariças, assim como a quantidade de fornecimento para as rações dos animaes, o numero de feixes de capim, examinando tudo e dando logo parte ao official de estado maior de qualquer falta que encontrarem.
§ 2.º - Conservarem effectivamente uma sentinella vigilante para evitar que os animaes se escoucêem ou estejam soltos e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça.
§ 3.º - Não consentir, que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça sem primeiro substituir a cabeçada do freio pela de prisão e desapertar a cilha, e só decorrido algum tempo deverá então deixar retirar o sellim do animal,  fazendo com que a praça a que este pertencer o esfregue pelo lombo com retraço secco.
§ 4.º - Dar parte ao official de estado maior se algum animal adoecer ou fôr recolhido do serviço ferido ou maltratado.
§ 5.º - Não consentir que praça alguma encilhe cavallo que não seja o da sua montada, o que verificará pela relação affixada na cavallariça, salvo o caso de receber ordem em contrario.
§  6.º - Ter todo o cuidado em que as praças ou outra qualquer pessoa não maltrate os animaes com pancada, sendo o responsavel pela inobservancia desta disposição.

Das revistas diarias

Artigo 62. - As revistas diarias comprehendem as das 6 horas da manhã, do meio dia, do recolher e incertas, e serão passadas pelos sargenteantes em presença do official de estado-maior.
Artigo 63. - Nas das seis horas e do meio dia observar-se-á o seguinte:
§ 1.º - Um quarto de hora antes, mandará o official de estado-maior que o corneta ou clarim de promptidão faça chamada geral para se reunir a respectiva banda no lugar indicado para os toques.
§ 2.º - Terminando o toque, por toda a banda, os sargenteantes formarão as praças dentro das respectivas companhias ou esquadrões, verificando pela escala de serviço aquellas que faltarem.
§ 3.º - Quando occorrer alguma novidade nessas revistas, deve o official de estado-maior mencionar na sua parte e fazer chegar ao conhecimento do fiscal verbalmente quando elle estiver no quartel.
Artigo 64. - Na revista do recolher serão observadas as formalidades seguintes:
§ 1.º - Um quarto de hora antes o official de estado-maior mandará fazer pelo corneta ou clarim de promptidão a chamada geral para reunir a respectiva banda no logar  determinado para os toques.
§ 2.º - Finalizado o toque e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrerá as companhias ou esquadrões, nos quaes os sargenteantes devem formar todas as praças, procedendo a chamada pela escala de serviço, em presença do dito official, a quem entregarão um pernoite com todos os esclarecimentos.
§ 3.º - Emquanto o official de estado-maior passasr a revista os sergenteantes, em cuja companhia ou esquadrão já se tiver ella effectuado, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma copia da mesma nomeação á porta da companhia ou esquadrão.
§ 4.º - Antes de ser fechado o portão do quartel e o sargenteantes apresentarão ao official de estado-maior as praças que pernoitam fóra do mesmo quartel, e as quaes dará permissão para sahirem.
§ 5.º - Concluida a revista mandará o official de estado-maior tocar a debandar.
§ 6.º - Uma hora depois do toque de recolher mandará o official de estado-maior fazer o toque de silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite) para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde sómente podem conversar em vóz baixa, para não pertubarem o repouso das que quizerem dormir.
Artigo 65. - As revistas incertas serão feitas pela fórma seguinte :
O offcial de estado-maior passará pelo menos, uma destas revistas incertas que assim se denominam por serem feitas a hora que, á noite, elle julgar mais convenientes, para o que mandará chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões, que as formarão, verificando o official pelo pernoite se todas as praças se acham presentes, mandando as dispensar da fórma, á medida que for effectivada a revista, a qual tambem se poderá proceder sem accordal-as, verificando-se sómente pela contagem dellas.

Da escola de recrutas

Artigo 66. - Os commandantes dos corpos nomearão os officiaes precisos, que tenham as necessarias habilitações, para instruirem as praças que ainda não estiverem habilitadas, os quaes sómente serão dispensados do serviço, externo do quartel, afim de que possam com mais assiduidade cumprirem os deveres de instructores e comparecer ás horas desse ensino, que serão da 5 as 7 no verão, e das 6 as 8 da manhã e das 4 ás 6 da tarde, no interno.
Artigo 67. - Tambem os commandantes dos corpos nomearão um ou mais inferiores ou cabos de esquadra dos mais habilitados, para coadjuvarem os officiaes no ensino dos recrutas atrasados, e serão igualmente dispensados sómente do serviço externo do quartel.
Artigo 68. - A instrucção será dada por escalas em relação ao adiantamento dos recrutas.
Artigo 69. - A instrucção comprehenderá desde a posição do soldado em forma até a escala de pelotão e de esquadrões e para corpo de bombeiros mais a nomenclatura de machinas e demais material, exercicios de apparelhos e mais accessorios.
Artigo 70. - No fim de cada mez o instructor dará ao fiscal uma relação das praças habilitadas, podendo este verificar a aptidão de cada uma.
Artigo 71. - Os recrutas sómente serão escalados para serviços externos do quartel e na falta de praças promptas.
Artigo 72. - O commandante do corpo poderá alterar as horas da instrucção marcada neste regulamento, sempre que fôr mais conveniente ao serviço.

Das fachinas

Artigo 73. - Será escalado mensal ou diariamente um cabo de esquadra para administrar o serviço das fachinas, sob a inspecção do inferior de dia.
Artigo 74. - Todos os presos de correcção serão tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do quartel, sendo escoltados pelas praças da guarda escolhidas para tal fim e é por elles responsavel o cabo da fachina.
Artigo 75. - Se não houver presos ou se o numero delles fôr insufficiente, serão pedidas praças das companhias ou esquadrões pelo detalhe do serviço geral.

CAPITULO VII

SERVIÇO EXTERNO

Artigo 76. - Para todos os serviços externos os corpos concorrerão com os officiaes e praças, pedidos no detalhe geral da brigada policial.

Do superior do dia á guarnição

Artigo 77. - Será escalado diariamente pela brigada policial um dos majores fiscaes dos corpos ou os capitães que suas vezes fizerem, menos o corpo de bombeiros, para o serviço de dia á guarnição, e compre-lhe:
§ 1.º - Conservar-se fardado o armado durante as 24 horas de serviço.
§ 2.º - Apresentar-se ao commandante da brigada do qual receberá as ordens para o serviço e a senha e contra-senha, que distribuirá ás guardas e aos officiaes de ronda e ajudante de dia.
§ 3.º - Assistir a parada das guarda, fazendo observar as regras estabelecidas.
§ 4.º - Visitar e rondar as praças, estações e postos.
§ 5.º - Visitar os theatros e verificar si as praças de folga nelles reunidas, se acham devidamente licenciadas.
§ 6.º - Visitar attualmente o hospital e a enfermaria, mencionando nos respctivos livros a mesma visita.
Artigo 78. - O superior de dia terá uma ordenança do corpo de cavallaria durante o seu serviço.

Do ajudante de dia

Artigo 79. - Para coadjuvar o superior de dia haverá um subalterno do corpo de cavallaria, escalado pelo mesmo corpo, por determinação do detalhe geral da brigada, e que receberá do superior do dia todas as ordens relativas as visitas e rondas, cumprindo-lhe ainda :
Assistir a parada das guardas, conservar-se fardado e armado durante o serviço e receber as parte das guardas e entregal-as com a sua ao superior do dia. Terá igualmente uma ordenança do respectivo corpo.

Dos officiaes de ronda

Artigo 80. - Diariamente os corpos de infanteria escalarão, por determinação do detalhe da brigada, os officiaes subalternos necessarios para vigiarem o serviços das patrulhas e ronda, feito pelas praças do mesmo corpo.

Dos commandantes de estações e postos policiais 

Artigo 81. - Ao commandante de estação ou posto policial compete:
§ 1.º - Fazer, de accordo com a auctoridade respectiva, o policiamento do districto em que servir, não intervindo, porém, de modo algum nas attribuições dessa auctoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe o auxilio que for mister para o serviço, quando requisitado.
§ 2.º - Instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos de serviço e especialmente no modo de proceder, no caso de prisão em flagrante, incendios, etc.
§ 3.º - Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das praças, participando immediatamente ao respectivo major fiscal as faltas que encontrar.
§ 4.º - Fazer rondar durante o dia e a noite,  em horas indeterminadas, as patrulhas ás ruas do seu districto.
§ 5.º - Revistar as praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondas locaes onde existam caixas de aviso de incendio levam a respectiva chave.
§ 6.º - Zelar pela limpeza do recinto da respectiva estação ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo.
§ 7.º - Conservar-se sempre uniformisado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam em condições de assim proceder.
§ 8.º - Ouvirem attentamente as pessoas que se dirigirem a estação ou posto para fazerem qualquer reclamação, e dar logo as providencias que o caso exigir, communicando á auctoridade compete.
§ 9.º - Evitar a reunião de pessoas extranhas ao serviço no recinto da estação ou posto, quando não seja occasionada por motivo do mesmo serviço.
§ 10. - Fazer recolher immediatamente ao xadrez os individuos que forem presos, com excepção daquelles que gosarem de reconhidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto até que a auctoridade resolva sobre o destino que devam ter.
§ 11. - Sempre que se manifestar incendio no seu districto, avisar o corpo de bombeiros, devendo a elle comparecer, com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que lhe forem solicitados, quanto ao edificio incendiado, não consentindo que pessoas extranhas ao referido corpo e á policia ahi penetrem, evitando que se pratiquem furtos ou que se procure evitar vestigios de crime, si o incendio não tiver sido casual, para o que collocará sentinellas, que só serão retiradas quando para isso tiverem ordem.
§ 12. - Recolher, no caso de prisão em flagrante, todos os objectos que se relacionem ao delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para o roubo, afim de que se lavre o auto de modo o mais completo, não consentindo que a testemunhas se retirem antes de serem inquiridas, e, na ausencia da auctoridade local, fará apresentar tudo a Repartição da Policia.
§ 13. - Prender e communicar ao quartel do corpo, estabelecimento a que pertencerem, praças do exercito, armada e guarda nacional, quando encontradas promovendo desordens ou envolvidas em conflictos.
§ 14. - Providenciar, de modo que não se faça esperar, sobre o auxilio de força de seu commando, afim de evitar a perpetração de crime, e, quando estes se derem, colligir dos apontamentos necessarios ao procedimento da auctoridade.
§ 15. - Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos, não os revelando a pessoa alguma.
§ 16. - Ter sempre em dia os livros de entradas e sahidas dos presos e do registro das partes diarias, e participar ao assumir o commando, si os mesmos livros estão ou não escripturados em dia, bem como se existem objectos arrecadados a presos que não tenham ainda sido entregues.
§ 17. - Remetter diariamente ao commando do respectivo corpo uma parte das occorrencias havidas, e outra á auctoridade do districto, excluindo desta, porém, o que for relativo a disciplina e administração da brigada.
§ 18. - Evitar que haja desperdicio de gaz, sendo responsavel pelo excesso de consumo.
§ 19. - Mandar tirar o detalhe do corpo a horas determinadas.
Artigo 82. - O commandante de estação ou posto, quando ausente em serviço ou com licença, será substituido pelo official seu immediato.

Das rondas e patrulhas

Artigo 83. - Ás praças rondantes e ás patrulhas cumpre:
§ 1.º - Rondar os postos que lhes forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fóz necessario observar algum acontecimento, e só então ou em occasião de grande chuva  poderão tomar o passeio.
§ 2.º - Prender e conduzir immediatamente á presença do commandante da estação ou posto :
As pessoas encontradas na pratica de algum crime ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico. Neste caso as praças as seguirão mesmo fóra do posto ou districto em que estiverem de serviço :
As pessoas que forem encontradas com instrumentos proprios para roubar ;
Os pronunciados contra os quaes conste haver mandado do juizo competente ;
Os evadidos das prisões ;
Os desertores da brigada, do exercito, da armada ou de outras corporações militares, de que tenham conhecimento ou quando solicitado o seu auxilio.
§ 3.º - Relacioanr as testemunhas sobre os factos criminosos, impedir que os delinquentes lancem fóra os objectos ou instrumentos do crime, e recolher com a assistencia tambem de testemunhas, sempre que for possivel, os que, apezar da vigilancia, forem arremessados fóra pelos delinquentes.
§ 4.º - Conduzir ás estações ou postos respectivos, afim de serem apresentados a auctoridade que deva tomar conhecimento do facto: 
As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual manifestamente se conclua a existencia de algum crime;
As pessoas que trouxerem armas prohibidas pelas posturas municipaes ;
As que forem surprehendidas damnificando arvoredos, edificios, obras publicas ou particulares;
Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que forem causa de algum sinistro nas ruas e praças publicas:
Os que conduzirem objectos e se tornarem suspeitos pela sua condição ou em razão da qualidade dos mesmos objectos;
Os que forem encontradps em estado de embriaguez ou enfermos ou com symptomas de alienação, mental bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas e praças, adros de templo, pontes e estradas ;
Os que, vestidos de modo que offenda a moral e aos bons costumes, transitem pelas ruas e praças, ou nesse estado estiverem a banhar-se em qualquer logar publico, ou assim se apresentarem as portas ou janellas do pavimento das habitações.
Os que forem encontrados mendigando nas ruas ou praças ou implorando a caridade publica por meio da exhibição de enfermidades ou defeitos physicos ;
Os vagabundos reconhecidos e as crianças que estiverem perdidas.
Artigo 83. - Incumbe igualmente ás patrulhas e rondas:
§ 1.º - Avisar no caso de incendio em algum predio os moradores e visinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro, ou caixas de signaes, mais proximo para dar aviso ao corpo de bombeiros, seguindo logo a encontrar se com este para indicar o logar do sinistro.
§ 2.º - Communicar immediatamente ao commandante da estação ou posto, quando encontrar alguma pessoa morta e não consentir que alguem se approxime ou mova com o cadaver, emquanto não chegar a auctoridade competente.
§ 3.º - Avisar egualmente, quando for alguem accommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando de prompto soccorro.
Neste caso se esforçarão para que sejam soccorridos os pacientes, até que se recolham ás suas residencias ou ao hospital.
§ 4.º - Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados, quando não possam, devido ao seu estado, ser levados á respectiva estação ou posto.
§ 5.º - Tomar nota dos numeros dos vehiculos ou do nome de seu proprietario, cocheiro ou conductor que infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como fazer conduzir os mesmos vehiculos á estação ou posto e os que estiverem abandonados , para serem recolhidos ao deposito publico.
§ 6.º - Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, bem como ao official de justiça que no exercicio de suas funcções soffrer affronta ou resistencia.
§ 7.º - Prevenir o morador do predio, cujas portas ou janellas estiverem abertas sem luz e em horas avançadas da noute. Caso ninguem appareça participarão á estação ou posto para que este providencie.
§ 8.º - Evitar que em botequins, tavernas e em outras casas de negocio haja ajuntamentos com algazarra que perturbe o socego publico, ou dispersal-os, dando disso conhecimento a auctoridade.
§ 9.º - Intimar, havendo alteração ou desordem , os individuos nella envolvidos, com bons maneiras e meios suasorios, para que se accomodem, e se não attenderem, conduzil-os a estação ou posto.
§ 10. - Acompanhar de perto todas as pessoas que, fóra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes pareçam suspeitas, até chegar no posto immediato, a cujos rondantes communicarão esta occorencia.
§ 11. - Tratarem com delicadeza e attenção a todas pessoas que se lhe dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso.
§ 12. - Dar todas as explicações que lhe forem pedidas e soccorrer as pessoas que pedirem auxilio, bem como bater em pharmacia, chamar medico ou parteira, tudo em seu posto, e, no caso contrario, transmitir aos seus camaradas do posto imediato.
§ 13. - Acudir com presteza aos apilos de soccorro ou chamado, embora seja em outro posto.
§ 14. - Não desamparar o seu posto sob pretexto que não sejam os especificados nestes artigos, salvo caso imprevisto e justificado.
§ 15. - Não conversar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas, durante as horas do seu serviço.
§ 16. - Não maltratar de modo algum as pessoas que conduzir, presas á estação ou posto, nem consentir que os outros o façam, e só em defeza propria ou em caso extremo de resistencia dos delinquentes, fará uso do seu armamento.
§ 17. - Prestar auxilio aos moradores do districto do seu posto, sempre que o reclamarem, acompanhando ou guiando quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorem o caminho de suas habitações.
§ 18. - Arrecadar e arrolar, em presença de testemunhas, sempre que fôr possivel, todo e qualquer objecto que fôr encontrado em abandono, perdido ou apprehendido, cuja entrega só será feita ao commandante da estação ou posto, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.
§ 19. - Notar se os lampeões da illuminação publica são acesos e apagados a horas proprias, si se conservam apagados, e por quanto tempo, o que communicarão ao commandante da estação ou posto para que mencione em sua parte diaria.
§ 20. - Evitar que os carregadores transitem com cargas pelos passeios das ruas e das praças e que quaesquer vehiculos parem ou estacionem sobre as vias ferreas, ou sejam conduzidos de modo que embaracem ou atrazem o transito dos respectivos carros, levando os recalcitrantes á estação ou posto.
Artigo 84. - As patrulhas ou rondas, quando do interior de alguma casa partir grito de soccorro, prestação auxilios, procurando deter o malfeitor e dando immediatamente sciencia do facto á estação respectiva.
Se pelo dono ou inqulino de alguma casa fôr solicitada a presença da patrulha ou ronda para impedir alguma desordem ou deter algum criminoso, ella se prestará, podendo entrar, para esse fim, no interior da casa.

Do inferior de dia aos hospitaes

Artigo 85. - Os corpos escalarão diariamente um inferior para o serviço de dia ao hospital, cumprindo-lhe:
§ 1.º - Reunir á hora determinada, e com licença do official de estado maior, as praças que baixarem ao hospital e a elle conduzil-as, bem como as que tiverem baixa extraordinaria.
§ 2.º - Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta no hospital.

Das guardas de honra

Artigo 86. - As guardas de honra postadas em qualquer parte para fazer continencias a qualquer pessoa se comporão de uma companhia, com bandeira, musica, tambores e clarins ou cornetas.
Durante o tempo em que a guarda ahi estiver fará continencias aos officiaes de igual patente ou superior ao commandante da força.
Logo que chegar a pessoa, a cuja disposição se acha a guarda de honra as pessoas de patente superior a do commandante desta, este só mandará sentido.
§ 1.º - As guardas de honra serão postadas para o Presidante do Estado, quando compareça a alguma solemnidade nacional ou estadoal, ás duas Camaras do Congresso no acto da abertura e encerramento de suas sessões, ou a alguma auctoridade civil ou militar cuja cathegoria ou patente lhe dê tal direito, e isso pre cedendo ordem superior.
§ 2.º - As auctoridades da União, os officiaes do exercito, armada, honorarios ou guarda nacioanl terão as continencias marcadas nas tabelas de continencias federaes.

CAPITULO VIII

NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO , DEMISSÃO E REFORMA DOS OFFICIAES

Artigo 87. - As nomeações, promoções, demissões e reformas dos officiaes da brigada policial serão feitas por decreto do Governo do Estado, e nellas serão observadas as seguintes disposições :

Das nomeações e promoções

Artigo 88.  - Os commandantes dabrigada e dos corpos serão tirados dos officiaes effectivos do exercito ou por promoção dentre os da mesma brigada.
Artigo 89. - As promoções para os postos de tenentes-coroneis e majores serão feitas por merecimento e as de capitão e tenentes por antiguidade.

Constituem merecimento

§ 1.º Capacidade de commando:
§ 2.º Bom comportamento civil e militar, zelo e interesse pelo serviço, intelligencia e criterio, subordinação, probidade e serviços prestados á brigada.
Estas qualidades serão comprovadas pela fé de officio, e, em igualdade de condições, preferidos os que forem mais antigos.
Artigo 90. - As vagas de alferes serão preenchidas pelos inferiores da brigada, sendo preferidos os mais graduados, mais antigos, de melhor comportamento, de mais habilitações e serviços.
Artigo 91. - As promoções de alferes a tenentes-coroneis serão feitas, mediante propostas apresentadas pelo commandante da brigada ao Secretario da Justiça, sendo ouvidos os commandantes dos corpos, reunidos em comissão, quando tratar-se das dos postos de alferes a major.
Artigo 92. - Sempre que tratar-se da promoção de officiaes do regimento de cavallaria e principalmente do corpo de bombeiros, levar-se-á em conta, sem prejuizo do merecimento de todos os officiaes da brigada, o especial para cada uma dessas corporações.
Artigo 93. - A graduação ao official no posto immediato é facultativa, não devendo, porém recahir sinão no mais antigo de cada classe em toda a brigada.

Das demissões e reformas

Artigo 94. - Os officiaes da brigada policial que não pertencerem ao exercito só poderão ser demitidos por sentença condemnatoria a mais de um anno e por máu comportamento habitual, ou pratica de acto infamante, provado em conselho criminal.
Artigo 95. - A reforma dos officiaes será concedida nas seguintes condições:
 § 1.º - No mesmo posto e com o soldo por inteiro, quando contarem mais de 25 annos de effectivo exercicio, e provarem impossibilidade de nelle continuar, mediante inspecção de saude.
§ 2.º - No posto immediato e com o soldo por inteiro, quando contarem mais de trinta annos de serviço, sem ser necessaria a prova de incapacidade physica.
§ 3.º - Com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo, e no mesmo posto quando provarem em inspecção de saude ter ficado inutilisado em acto de serviço publico.
§ 4.º - Com o soldo correspondente ao tempo de serviço e no mesmo posto, quando contarem mais de 15 annos de serviço e estiverem impossibilitados de continuar, mediante inspecção de saude, sendo a quota annual correspondente a 1/25 do mesmo soldo.
§ 5.º - Com o soldo correspondente ao tempo de serviço aos que a 14 de Julho de 1891, tinham direito a reforma, e estiverem impossibilitados de continuar no exercicio, sendo a impossobilidade verificada em inspecção de saude.
Artigo 96. - As cartas de reforma serão expedidas pela Secretaria da Justiça e conterão os esclarecimentos necessarios para que a vista dellas o Thesouro do Estado, que sempre deverá registral-as, passe o competente titulo declaratorio.

CAPITULO IX

DO ALISTAMENTO

Artigo 97. - Os claros dos corpos serão preenchidos por alistamento de voluntarios, que servirão dous annos e deverão reunir as seguintes condições:
§ 1.º - Serem maiores de 18 annos e menores de 40. Dos menores de 21 annos exigir-se-á licença de seus paes ou tutores, si forem nacionaes, e a do respectivo consul, si forem extrangeiros, qualquer que seja a idade, devendo estes utimos falar regularmente a língua portugueza e ter de residencia na Republica dous annos, pelo menos.
§ 2.º - Apresentarem atestado de moralidade precisa, passado pela auctoridade policial do logar onde residirem.
§ 3.º - Robustez e ausencia de defeito physico, o que será verificado por um dos medicos da brigada.
Artigo 98. - O numero dos extrangeiros alistados não poderá exceder da decima parte da totalidade da força annualmente fixada, na lei respectiva.
Artigo 99. - O individuo alistado, depois de prestar o seguinte compromisso : - Prometto defender a Constituição do Estado e a da União; cumprir bem os meus deveres, e obedecer aos meus superiores, em tudo quanto for concernente ao serviço publico. - será incluido no corpo a que se destine, em ordem do dia do respectivo commandante, a qual consignará os seus signaes caracteristicos, companhia a pertencer e o seu numero.

DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO

Artigo 100. - A praça que tiver tido bom comportamento, até terminar o seu tempo de serviço, e quizer continual-o, poderá engajar-se mediante requerimento, e depois de novamente verificada a sua robustez em inspecção de saude.
Artigo 101. - Da mesma fórma proceder-se-á com as praças que quizerem ser reengajadas, sendo de dous annos o tempo para umas e outras.
As praças engajadas terão como gratificação e decima parte do soldo da primeira praça e as reengajadas a quinta parte.
Artigo 102. - Não se contará no tempo de serviço as praças:
§ 1.º - O da prisão por crimes, a que, porém, for absolvida em processo contará todo o tempo de prisão soffrida.
§ 2.º - O tempo anterior á deserção e o da prisão, os indultados, conforme o Governo resolver que o indulto tem o efeito de perdão unicamente ou de amnistia, pois neste ultimo caso não perderá tempo algum.
§ 3.º - O de faltas as quartel.
§ 4.º - O de licenças para tratar de negocios particulares ou de saude, sem ser por inspecção.
§ 5.º - O de molestias no hospital ou de licença por inspecção de saude excedente de 30 dias em todo o periodp do serviço, salvo quando a molestia for adquirida em acto de serviço.

Das baixas

Artigo 103. - As praças que, terminado o seu tempo, não quizerem continuar no serviço serão excluidas, depois de quites com o Thesouro do Estado e entregarem em bom estado o armamento e objectos a seu cargo, e receberão uma excusa assignada pelo respectivo commandante e visada pelo da brigada.
Artigo 104. - As praças que forem julgadas incapazes do serviço, em inspecção de saude, terão baixa, concedida pelo commandante da brigada.
Artigo 105. - Poderão tambem as praças obter baixa dando um substituto idoneo, depois de terem sevido pelo menos metade do tempo do seu contracto, e ficandp por elle responsavel nos tres primeiros mezes.
Artigo 106. - As praças incorrigiveis serão, a pedido dos commandantes dos corpos, excluidas com baixa do serviço pelo da brigada, mediante um conselho de disciplina ou em virtude de sentença condemnatoria por crime infamante e quando o tempo da pena imposta for maior de um anno.
§ unico. - As praças que tiverem baixa por incorrigiveis, em tempo algum poderão engajar-se novamente e perderão direito ao fardamento e vencimetos que lhes competir.
Artigo 107. - O Presidente do Estado poderá dar baixa do serviço sem declaração de motivo, sendo, porém, indemnizado pela praça o fardamento que houver recebido, caso não esteja vencido.

CAPITULO X

LICENÇAS

Artigo 108. - As licenças aos officiaes e praças serão concedidas pelo Secretario da Justiça, segundo as seguintes disposições:
§ 1.º
- Para tratamento de saude, mediante exame da junta medica, com soldo e etapa, sendo o seu tempo contado para a reforma dos officiaes.
§ 2.º - Para tratamento de negocios de interesse particular, com soldo simples, até tres mezes, não sendo o seu tempo contado para effeito algum.
Artigo 109. - As licenças para tratamento de saude, mediante exame da junta medica, serão contadas da data da respectiva inspecção, e as demais da data das portarias, sendo estas sujeitas ao pagamento de emolumentos.

CAPITULO XI

VENCIMENTOS

Artigo 110. - Os vencimentos dos officiaes e praças serão os especificados na tabella annexa a esta regulamento.
Artigo 111. - O official em serviço fóra da Capital, quando não tiver transporte por mar, pelos rios ou pelas estradas de ferro, perceberá, a titulo de ajuda de custo, dous mil réis por legua de ida e volta.
Artigo 112. - As praça que marcharem em diligencia serão abonados os dias de etapa correspondentes ao tempo que durar o serviço.
Artigo 113. - Aos officiaes promovidos será abonada a quantia correspondente a tres mezes de soldo, a qual lhe será descontada mensalmente da quinta parte do mesmo soldo.
§ unico - Não terão, porém, direito a esse abono quando o fardamento for feito nas officinas da brigada, e nada devem ao Estado.
Art. 114. - o official preso correccionalmente perceberá soldo e etapa ; o para sentenciar, soldo sómente, e o sentenciado meio soldo, caso o tempo da prisão não exceda de um anno. No segundo caso sendo absolvido receberá todos os vencimentos de que foi privado, menos as gratificações.
Artigo 115. - As praças presas correccionalmente, para sentenciar ou sentenciadas perceberão sómente etapa durante a prisão. Quando o tempo de sentença fôr maior de um anno serão excluidas dos corpos.
§ unico. - As praças pronunciadas por crimes communs perderão além do soldo a respectiva etapa.
Artigo 116. - Os officiaes e praças perderão todos os vencimentos durante a epoca de ausencia sem causa legitima.
Artigo 117. - As praças indultadas perceberão ou não os vencimentos anteriores, si assim o resolver o Governo do Estado.
Artigo 118. - As praças presas para sentenciar que forem absolvidas terão direito á restituição dos vencimentos que lhe tenham sido abatidos.
Art. 119. - As praças que desertarem perderão o direito aos vencimentps e fardamento a que tenham direito antes da deserção.
Artigo 120. - A praças que por negligencia inutilisarem peças de fardamento, armamento, e equipamento, arreiamento, indemnizarão por descontos mensaes da metade do soldo ao Estado o valor do que houverem estragado.
Artigo 121. - Os officiaes poderão consignar tudo ou parte do seu soldo quando em serviço fóra da Capital.
Artigo 122. - Não é permitido fazer desconto algum nos vencimentos dos officiaes ou das praças, a não ser no caso de indemnização aos cofres do Thesouro, consignação ou em qualquer outra hypothese prevista no presente regulamento, e de accôrdo com o aviso da Secretaria da Justiça n. 2.488 de 21 de Dezembro de 1896.

CAPITULO XII

DAS CONTINENCIAS

Artigo 123. - Na força publica do Estado será observada a seguinte tabella de continencias :
Ao Presidente do Estado e ao Congresso Estadoal, quando se apresentarem encorporadas ambas as Camaras.
§ 1.º - As guardas e mais forças apresentarão as armas, havendo continencia de espada e marcha batida pelos tambores, cornetas e clarios. As musicas tocarão o hymno nacional.
§ 2.º - Si por qualquer circumstancia um corpo ou corpos da Força Publica estiverem acampados, marchará ao encontro do Presidente do Estado e á distancia de seis kilometros um piquete de cavallaria, caso no acampamento haja esta arma. As forças estarão formadas da maneira mais conveniente, ficando as guardas, rondas, piquetes, patrulhas em linha nos seus postos para fazerem a continencia do §  anterior.
§ 3.º - Quando algum corpo ou guarda, em marcha, encontrar o Presidente do Estado, deverá parar, metter em linha, dando-lhe a direita, si for possivel e fazer a continencia, seguindo depois o seu destino, logo que elle tiver passado.
§ 4.º - As guardas de honra do Presidente do Estado deverão chamar ás armas e fazer as continencias ás duas Camaras do Congresso Estadoal, si se apresentarem encorporadas. A todas as demais auctoridades e corporaçõess estadoaes a quem por suas patentes e cathegorias competem continencias, deverão sómente - perfilar armas.
§ 5.º - O Presidente do Estado terá uma guarda de pessoa sem bandeira, composta de um official subalterno, um inferior e tantas praças quantas forem necessarias ao serviço, além de um corneta, um clarim, ou tambor.
§ 6.º - A guarda de pessoa do Presidente do Estado deverá sómente chamar ás armas e fazer continencias ás duas Camaras do Congresso Estadal, quando encorporadas, e ao commandante do districto militar. A's demais auctoridades apresentará ou perfilará as armas segundo as patentes.
Ao Vice-presidente do Estado :
§ 7.º - As armas apresentadas, continencias de espada e marcha batida pelos clarins, cornetas e tambores.
Quando em exercicio lhe cabem as continencias dos §§ 1.º a 6.º .
Aos Secretario do Estado:
§ 8.º - Armas apresentadas, continencias de espada, tres rufos e tres floreios.
Ao chefe de policia :
§ 9.º - Armas apresentadas, continencias de espada.
Ao commandante da brigada :
§ 10. - Armas apresentadas e continencias de espada.
Aos tenentes coroneis:
§ 11. - Todas as guardas, á excepção da que está consignada na de pessoal, chamarão ás armas ao Presidente e Vice-presidente do Estado, ao Congresso, Secretarios de Estado, chefe de policia e a todos os generaes, coroneis e tenentes coroneis.
a) Quando entrarem em seus quarteis terão o signal do commando dado pelo corneta de piquete.
b) Os officiaes deverão cumprimental-os á sua entrada.
Aos majores:
§ 12. - As sentinellas apresentarão sómente as armas.
Em caso algum terão direito, quando se apresenterem em seus quarteis, ao signal de fiscal.
Aos capitães e subalternos:
§ 13. - As sentinellas perfilarão as armas.
§ 14. - O Presidente do Estado, Secretarios, chefe de policia e commandante geral, quando em visita official aos quarteis da força publica, terão signal de sentido, dado pelo corneta de piquete, ao qual todas as praças formarão, indo o commandante e mais officiaes recebel-os no portão, e fazendo a guarda as continencias estabelecidas.
Durante a visita dessas auctoridades tocará a banda de musica.
Quando qualquer corporação militar, em caracter official, ou officiaes generaes do exercito ou armada ou auctoridades civis, federaes de elevada cathegoria, visitarem os quarteis, a banda de musica tocará tambem durante essa visita, havendo continencias a quem competir.
§ 15. - Quando qualquer auctoridade superior estiver em visita nos quarteis dos corpos, não se dará o signal de sentido que competir ás auctoridades immediatamente superiores nem o de commando, caso estes penetrem nos quarteis depois de entrada a auctoridade visitante.
§ 16. - O official que commandar interinamente ou exercer funcções superiores ao seu posto, por ausencia, falta ou impedimento de seus chefes ou superiores, terá a continencia correspondente ao posto immediatamente superior ao de sua patente.
§ 17. - Quando algum corpo, em marcha, encontrar outro corpo, o Vice-presidente do Estado, Secretarios, chefe de policia, o commandante geral ou quaesquer outras auctoridades superiores ou de  egual patente á dos commandantes de taes corpos, perfilarão as armas e continuarão a marcha, dando o fIanco de alinhamento a esse corpo ou auctoridades.
§ 18. - Quando uma força armada passar por um posto onde se acha outra força armada ou official a quem se deve fazer continencia, mandará perfilar, ou braço armas, sem interromper a marcha.
A força do posto tambem formará e a sentinella apresentará armas á bandeira, assim como a força alli estacionada.
§ 19. - A força desarmada a pé firme fará apenas - sentido - abrir fileiras e olhar a direita, esquerda, conforme o lado de onde vier a auctoridade e isto a 20 passos, olhar frente, unir fileiras logo que ella tenha passado a distancia de cinco passos si essa auctoridade fôr o Presidente do Estado, Secretarios, chefe de policia ou commandante geral. Qualquer outra terá sómente sentido: em marcha fará a continencia, olhar á direita, e quem commandar passará para o flanco onde estiver a auctoridade.
§ 20. - Os corpos não farão continencia a qualquer pessoa em presença de outra a quem pertencer continencia superior, mas as sentinellas perfilarão as armas.
§ 21. - O official desarmado ou com a espada na bainha quando fallar a um seu superior em posição de sentido, fará apenas um leve cortejo de cabeça e se o superior lhe estender a mão corresponderá.
A espada estará suspensa pelas guias, ficando os copos para frente. Si estiver com a espada desembainhada a abaterá durante o tempo em que fallar.
§ 22. - A praça de pret armada perfilará a arma dando com a mão direita uma forte pancada no delgado da arma, e ahi a conservará emquanto não receber ordem para retirar-se e, si estiver de bayoneta, desarmada, levará a arma á posição de braço arma, dando então a pancada na bandoleira com a mão esquerda, que ahi conservará, até retirar-se.
§ 23. - A praça de pret, desarmada, fará continencia durante o tempo em que fallar a um official, perfilando-se e levando a mão direita a tocar com a primeira phalange do dedo index á extremidade da pala do bonet, capacete o gorro, acima do olho direito, tendo a mão aberta com a palma para a frente, e os dedos unidos.
Depois de receber ordem, para retirar-se , dará meia volta e seguirá em passo ordinario, si outro não lhe fõr ordenado.
§ 24. - A praça desarmada e á vontade se conservará firme para todo e quaesquer official de patente que se approximar e logo que tenha passado annos passos, ficará outra vez á vontade.
§ 25. - A praça desarmada e a passeio fará apenas a continencia do §23, mas si encontrar as auctoridades superiores do Estado, Presidente, Secretarios, etc, fará alto, voltando-lhe a frente e só proseguirá no passeio quando essas auctoridades tiverem passado cinco passos.
§ 26. - Ninguem poderá dispensar a continencia que lhe competir.
§ 27. - As bandeiras não se abaterão em coNtinencia para auctoridade alguma e o hymno nacional só se tocará em continencia á bandeira, como o  symbolo da patria e ao Presidente da Republica e ao Presidente do Estado.
Exceptuam-se, porém, os dias de festa nacioanl em que o hymno se tocará ao hastear e ao arreiar das bandeiras nos quarteis ou no palacio do presidencia.
§ 28.  - O corpo de cavallaria fará a continencia de modo analogo aos corpos a pé e de accordo com as instrucções que lhe são privativas.
§ 29.  - As continencias serão feitas das 6 horas da manham ás 6 horas da tarde.
         
CAPITULO XIII

SERVIÇO SANITARIO

Artigo 124. - O serviço sanitario da brigada estará a cargo de cinco medicos, que obedecerão a todas as ordens geraes, seguindo as instrucções do regulamento do hospital e as do commandante da brigada, na parte disciplinar.
Artigo 125. - Para o tratamento dos officiaes e praças da brigada haverá um hospital com todas as condições apropriadas ao fim a que é destinado.
Artigo 126. - O serviço será distribuido de modo a não haver falta alguma nas revistas diarias nos corpos e nas enfermarias do hospital, inspeccões de saúde e outros exames medicos, sendo cada um dos medicos responsavel pelas faltas que se derem na parte do serviço que çhe for designado.
Artigo 127. - Não fazendo parte da brigada como officiaes, não terão graduação militar, nem haverá precedencia entre elles, pela qualidade do serviço que desempenharem.

CAPITUTLO XIV

COMMISSÕES

Do exame e consumo de artigos inserviveis

Artigo 128. - Sempre que fôr necessaria, por mau estado, a substituição de artigos em serviço nos corpos, o respectivo commandante solicitará do da brigada, a nomeação de uma commissão para esse fim.
Artigo 129. - A commissão, que deverá ser composta de 3 officiaes extranhos aos corpos a que pertencerem taes artigos, lavrará, á vista da relação que for apresentada pelo commandante do corpo, o termo constante do modelo n. 1, mencioando todos os esclarecimentos necessarios, indicando as causas dos estragos e si por elles ha alguem responsavel e si taes artigos são susceptiveis de concertos e quaes, afim de não serem substituidos.
Artigo 130. - A' vista do termo de exame, cuja copia ficará no corpo, sendo o original enviado ao commandante da brigada, será lavrado o relativo aos artigos em substituição.
Artigo 131. - Verificado o recebimento de todos os artigos novos, o commandante do corpo, nomeará uma commissão de tres officiaes, que será presidida pelo fiscal, a qual, na respectiva arrecadação geral, procederá o consumo, a vista do referido termo n. 1, mandando queimar os artigos que não devem continuar a servir, separando os que podem ser aproveitados como materia prima, e lavrado, á vista daquelle termo, o constante do modelo n. 2, que será enviado ao commandante da brigada, ficando tambem desse termo copia no corpo.
Artigo 132. - Quando o exame versar sobre animaes imprestaveis, a commissão nomeada lavrará, a vista da relação apresentada que deverá conter a resalva e o valor estimado a cada um, termo em que declarará si estão elles nas condições indicadas pelo commandante e si a avaliação foi bem feita para a venda, e tudo será enviado ao commandante da brigada. A venda se effectuará em hasta publica, com annuncios previos, por uma commissão de officiaes do regimento de cavallaria, lavrando-se disso termo que será enviado ao mesmo commandante da brigada, ficando de um e outro termo copia no respectivo corpo.
Artigo 133. - A importancia arrecadada será recolhida ao Thesouro do Estado, dando-se logo baixa nos animaes vendidos, que deverão ser contra-marcados.

Do recebimento de artigos destinados á brigada

Artigo 134. - Todos os artigos de armamento, equipamento, fardamento e outros, serão recebidos nos corpos por uma commissão de officiaes, nomeada pelos  respectivos commandantes, a qual depois de verificar o acondicioanmento, estado e numero de taes artigos, lavrará um termo de exame que deverá ser remettido ao commandantes da brigada, ficando uma copia no referido corpo.

Do recebimento de animaes

Artigo 135. - Os animaes destinados ao regimento de cavallaria e ao corpo de bombeiros, serão apresentados pelos respectivos fornecedores ás commissões nomeadas pelos commandantes que, depois de proceder ao necessario exame, afim de verificarem o cumprimento das condições contidas nos contractos, lavrarão um termo, que será igualmente enviado ao commandante da brigada, ficando tambem cópia no respectivo corpo.

CAPITULO XV

ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 136. - Além dos mappas, relações de mostra e mais papeis adoptados e dos que o forem de ora em diante, a escripturação da brigada constará dos seguinte livros:

Secretaria da brigada

De minutas de officios dirigidos ao Secretario da Justiça.
De minutas de officios dirigidos ás diversas auctoridades.
De indice de documentos archivados.
De registro das ordens de dia do commando da brigada.
De contractos para o fornecimento de artigos necessarios aos corpos.
De conta corrente da banda de musica.

Sala das ordens da brigada

De registro do detalhe geral do serviço.

Encarregado do material da brigada

De registro da folha de pagamento dos officiaes do estado major da brigada.
Carga e descarga do armamento, equipamento e mais objectos a seu cargo.

Estações e postos

De registro de partes diarias.
De registro de entradas e sahidas de presos.
De registro de visitas e accorrencias.
De registro de moveis e utrensilios.

Secretarias dos corpos

Registro de assentamentos de officiaes.
Registro geral das praças effectivas e aggregadas.
Registro de ordens do dia do commando do corpo.
Registro dos officios dirigidos.
Registro da resenha dos cavallos.
Registro dos pedidos feitos.
Indice dos documentos archivados.
Carga e descarga do armamento, equipamento e mais objectos pertencentes aos corpos.

Sala as ordens dos corpos

De registro do detalhe do serviço.
De registro da visita medica.

Quartel mestrança

De registro para pagamento das folhas de officiaes do corpo.
De entradas e sahidas do armamento, equipamento, fardamento e mais objectos a seu cargo.

Companhias e esquadrões

De carga e descarga do armamento, equipamento, arreiamento e mais objectos recebidos e consumidos.
De distribuição do fardamento.

Hospital

De registro de officios dirigidos.
Receituario diario.
De registro das actas de inspecção.
De carga e descarga do instrumental cirurgico e mais material.
De carga e descarga de medicametnos, drogas e utensilios da pharmacia.
De entradas e sahidas de doentes.
De lançamentos de visitas, quer dos medicos, quer dos officiaes de serviço e outras auctoridades.
De registro de folhas de pagamento.
De registro dos termos de obito.
De corpos de dlicto e autopsias.

CAPITULO XVI

DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL

Artigo 137. - Constituem transgressão da disciplina:
§ 1.º - Todas as faltas não qualificadas de crime.
§ 2.º - Todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e a ordem publica.
Artigo 138. - São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:
§ 1.º - Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2.º - Reincidencia.
§ 3.º - O conluio de duas ou mais pessoas.
§ 4.º - O serem as transgressões commetidas durante o serviço ou em razão deste.
§ 5.º - O serem offensivas da honra e dignidade da corporação.
Artigo 139. - Considera-se circumntancia attenuante da transgressão de disciplina o facto de ser o transgressor de bom comportamento.
Artigo 140. - Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:
§ 1.º - Terem sido commetidas por ignorancia, claramente reconhecida do ponto de disciplina infringido.
§ 2.º - Terem sido commetidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o transgressor.
§ 3.º
- Terem sido commetidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou defesa da honra ou direito seu ou de alguem.

DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO

Artigo 141. - São transgressões de disciplina:
§ 1.º - Auctorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes e praças.
§ 2.º - Não tratar o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.
§ 3.º - Pertubar em formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior.
§ 4.º - Mostrar-se negligente quando ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.
§ 5.º - Dar toques ou signaes falsos ou disparar armas sem ordem.
§ 6.º - Desafiar o seu camarada ou com elle disputar.
§ 7.º - Dirigir qualquer petição em objecto de serviço, ou representar contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 8.º - Publicar qualquer representação sem licença da auctoridade a quem o mesma for dirigida.
§ 9.º - Usar do direito de representação em termos não commedidos, ou em vez de recorrer a este meio geral, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 10. - Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.
§ 11. - Pernoitar fóra do seu quartel, sem licença do commandante do corpo ou da companhia, estação ou destacamento, onde se achar.
§ 12. - Andar na rua armado sem ir a serviço.
§ 13. - Faltar á parada da guarda ou a qualquer formatura ou nella apresentar-se embriagado.
§ 14. - Recusar-se a receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.
§ 15. - Não ter cuidado nas armas, uniformes, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.
§ 16. - Servir-se de armas e uniformes alheios e de cavallos de praça de outrem, ou pedil-os emprestados a seus camaradas.
§ 17. - Contrahirem as praças dividas sem licença de seus commandantes de companhia.
§ 18. - Casar-se o official sem previa participação ao seu commandante e a praça de pret sem licença deste.
§19. - Maltratar qualquer preso, que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.
§ 20. - Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido ou não conservar-se com a precisa vigilancia.
§ 21. - Desconsiderar qualquer auctoridade civil ou militar.
§ 22. - Provocar conflitos.
§ 23. - Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.
§ 24. - Não se apresentar, finda a licença, ou depois de saber que foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.
§ 25. - Estar fora do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço ou sem licença especial.
§ 26. - Receber de quem não tiver competencia qualquer ordem, senha ou contra senha.
§ 27. - Não acudir, por negligencia, ao toque de chamada aos exercicios, revistas e inspecções.
§ 28. - Jogar ou consentir que jogue no xadrez, na guarda, nas estações, no quartel e suas immediações, commetter actos immoraes ou perturbadores na ordem publica dentro ou fóra dos quarteis, ou dentro de qualquer outro estabelecimento publico, ou por outra qualquer forma.
§ 29. - Fazer o serviço com arma tomada por emprestimo a seu camarada ou emprestada.
§ 30. - Embriagar-se uma ves ou outra por acaso, não sendo recolhecidamente dado ao vicio da embriaguez.
Artigo 142. - As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas neste Regulamento e, quando repetidas, constituirão crimes e ficam sujeitas as penas a ellas correspondentes.

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Artigo 143. - São castigos disciplinares:
§ 1.º - Para os officiaes de patente :
1.º - Admoestação.
2.º - Reprehensão.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
§ 2.º - Para os inferiores do estado-maior e das companhias :
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro do serviço na guarda.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
5.º - Baixa temporaria do posto.
6.º - Baixa definitiva do posto.
§ 3.º - Para os cabos de esquadra:
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro de serviço e guarda.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão.
5.º - Baixa temporaria do posto.
6.º - Baixa definitiva do posto.
§ 4.º - Para os soldados, cornetas, clarins e outra praças de pret :
1.º - Reprehensão.
2.º - Dobro de serviço.
3.º - Detenção.
4.º - Prisão
Artigo 144. - A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas :
1.º - Verbalmente.
2.º - Por escripto.
Artigo 145. - A reprehensão e a admoestação verbaes são feitas:
§ 1.º - Particularmente.
§ 2.º - No circulo de officiaes de patente superior a do official culpado.
§ 3.º - No circulo de todos os officiaes ou no de todos os inferiores, se o culpado pertencer a esta ultima classe.
§ 4.º - Em frente da respectiva companhia, quando o culpado for qualquer das outras praças de pret.
Artigo 146. - Serão logares de detenção:
§ 1.º - Recinto do quartel do corpo.
§ 2.º - Recinto do quartel da companhia.
§ 3.º - Sala do estado maior do corpo.
§ 4.º - Morada do culpado.
Artigo 147. - A prisão ou detenção do soldado e mais praças de pret, exceptuando os inferiores, poderá ser conforme a gravidade da transgressão acompanhada das seguintes penas accessorias :
1.º - Correr em accelerado.
2.º - Carga de armas.
3.º - Carga de equipamento em ordem de marcha.
4.º - Fachina.
5.º - Repetição de instrucção pratica na eschola dos recrutas.
6.º - Diminuição da ração diaria.
7.º - Privação do fumo.
8.º - Isolamento do culpado em cellula especial.
Artigo 148. - Os officiaes, quando punidos disciplinamente com detenção, serão recolhidos á sala do estado maior dos corpos, ou ao recinto do quartel, conforme a gravidade da transgressão ; os inferiores e mais praças de pret, á casa fechada do quartel.

Das regras e limites que se devem observar na imposição dos castigos disciplinares

Artigo 149.  - Nenhum castigo disciplinar, exceptuada a reprehensão e a admoestação, será inflingido sem declaração escripta do commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em detalhe dos corpos.
Artigo 150. - Os castigos disciplinares abaixo mencionados, não poderão exceder dos limites seguintes :
1.º - O dobro de serviço de guarda de uma até 15 vezes, nunca, porem, seguidas, devendo o paciente ter sempre meio dia de folga pelo menos.
2.º - A detenção de um a trinta dias.
3.º - A prisão  de um a vinte e cinco dias.
4.º - A baixa temporaria do posto, desde vinte até sessenta dias.
Artigo 151.  - A detenção ou prisão, sem as penas accessorias não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala ou que lhe seja determinado.
Artigo 152. - A carga de armas nunca excederá o peso de seis espingardas postas sobre os hombros. Este castigo e o accelerado não durarão mais de duas horas, sempre que houverem de ser inflingidos, mais de uma vez, pela mesma transgressão, e só serão applicados no interior do quartel e sempre de dia.
Artigo 153. - A carga de equipamento em ordem de marcha, será sempre applicada durante o dia.
Artigo 154. - A fachina consiste na limpeza dos quarteis e mais dependencias ; na limpeza das armas e mais apetrechos existentes na arrecadação, no serviço de conducção de agua, lenha e outros similhantes, em aterros e nas obras de reparos dos quarteis.
Artigo 155. - A repetição de instrucção não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.
Artigo 156. - Na diminuição da ração e do numero de comidas diarias, attender-seá ao estado physico do paciente.
Esta pena poderá ser applicada durante o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.
Artigo 157. - O isolamento em cellula especial, poderá ser durante todos os dias da prisão, por castigo da transgressão commettida, ou sómente durante parte delle.
Artigo 158. - A baixa definitiva do posto dos inferiores e dos cabos será acompanhada da transferencia da companhia.
Artigo 159. - A baixa definitiva do posto por mau comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.
Artigo 160. - As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Artigo 161. - O tempo dos castigos contar-se-á desde a hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias determinadps.
Artigo 162. - E' expressamente prohibido o trancamento de notas, sem proceder justificação cabal perante um conselho criminal e auctorização do Governo do Estado.

Das auctoridades a quem compete impôr castigos disciplinares:

Artigo 163. - São competentes para impôr castigos disciplinares:
1.º - O Presidente do Estado.
2.º - O commandante Geral.
3.º - Os commandantes dos corpos.
4.º - Os commandantes de companhias ás suas praças.
Artigo 164. - As auctoridades mencionadas no artigo antecedente, podem inflingir a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo indicados:
§ 1.º - O Presidente do Estado, qualquer das penas comminadas neste capitulo.
§ 2.º - O Commandante Geral e os commandantes dos corpos podem inflingir admoestações, multas, reprehensões, o dobro do serviço da guarda, a detenção e prisão, a baixa do posto temporaria, mandar proceder a conselho para baixa definitiva do posro e todos os demais castigos e accessorios.
§ 3.º - Os commandantes de companhias, admoestações, reprehensões, detenção e guardas de castigo no recinto da companhia.
Artigo 165. - Todo o superior é competente para prender qualquer official ou praça, que lhe seja inferior em posto, devendo, porém, o fazer á ordem da auctoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente.

Das praças mal comportadas ou incorregiveis

Artigo 166. - As praças que dentro de um anno commetterem seis transgressões de disciplina com algumas das circumstancias aggravantes mencionadas no artigo 138, algum facto infamante ou tres de embruaguez, incorrerão:
§ 1.º - Si fôr inferior, em baixa definitiva do posto, que será imposta pelo Commandante da Brigada, sobre decisão do conselho de disciplina, e expulso conforme a circumstancia da falta.
§ 2.º - Si fôr cado de esquadra ou qualquer outra praça de pret, será expulsa por indigno de pertencer ás fileiras da Força Publica : si fôr declarado incorrigivel, por decisão do mesmo conselho, confirmada pelo commandante geral.
§ 3.º - Os inferiores graduados poderão ser rebaixados da graduação por simples determinação do commandante do respectivo corpo, expressa em ordem do dia.

Do conselho de discipplina

Artigo 167. - Haverá em cada corpo um conselho de disciplina para os seguintes fins:
§ 1.º - Verificar o mau procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento dos seus deveres.
§ 2.º - Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret.
§ 3.º - Prestar informações e seu parecer a respeito de qualquer falta commetida no corpo, si o commandante entender consultal-o.
Artigo 168. - O conselho será composto do fiscal do corpo, como presidente, e dos dois officiaes mais graduados ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuado, porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o individuo de que houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte. O commandante da companhia ou esquadrão será substituido pelo official que se seguir immediatamente em antiguidade ou em graduação: na ordem descendente, ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrevel-o.
Artigo 169. - O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta nos casos dos §§ 1.º e 2.º do artigo  167 e sómente consultivo nos casos do § 3.º do dito artigo.
Artigo 170. - O processo do conselho de disciplina será todo analogo ao seguido no exercito.
Artigo 171. - O conselho de disciplina requisitará para juntar ao processo que organizar, certidão do que se tratar e cópia de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.
Artigo 172. - O referido conselho será nomeado pelo commandante do corpo, em vista das partes e documentos que lhes forem transmittidos.
Artigo 173. - A' vista da decisão do conselho, conformando-se com ella, o commandante da brigada determinará em ordem do dia a baixa de posto do official inferior processado; e, no caso contrario, enviará com o seu parecer, o processo ao conhecimento do Secretario da Justiça, que resolverá definitivamente.
Artigo 174. - A reunião do conselho de disciplina será sempre precedida de ordem por escripto do commandante do corpo, quer seja por deliberação propria, quer por determinação da auctoridade superior competente. A ordem de convocação deve declarar qual o objecto de que o conselho há de occupar-se.

CAPITULO XVII

ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL

Dos delictos policiaes e das penas

Artigo 175. - Considerar-se-á delicto policial toda a acção ou ommissaõ contraria ao presente regulamento, ás disposições reguladoras da Força Publica do Estado, e cuja pena exceder a 30 dias de prisão.
Artigo 176. - Será considerado auctor o official ou praça que commetter e constranger ou mandar alguem commetter os crimes especificados neste regulamento.
Artigo 177. - Será considerado cumplice:
§ 1.º - O official ou praça que directamente concorrer para se commetterem os referidos crimes.
§ 2.º - O que receber, occultar ou comprar cousas pertencentes ao corpo, official ou praça, obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade ou condição das pessoas de quem as receberem ou comprarem.
§ 3.º - O que der asylo aos delinquentes ou prestar sua casa para reunião em que se trate da perpetração de algum dos delictos especificados neste regulamento.
Artigo 178. - Não se julgará criminoso o official ou praça:
§ 1.º - Que estiver louco, salvo si commetter um crime em intervallo lucido.
§ 2.º - Que for violentado por força irresistivel.
§ 3.º - Que praticar um crime casualmente no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria.
Artigo 179. - Será justificavel o crime, e não se realisará a punição delle, quando for praticado por official ou praça:
§ 1.º - Para evitar mal superior.
§ 2.º - Em defesa da propria pessoa, de um superior, camarada ou paisano, ou do quartel, cadeia, posto de guarda ou estabelecimento em que estiver de sentinella.
Artigo 180. - Para que ocrime seja justificavel deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos a favor do delinquente:
No primeiro caso:
1.º - Certeza do mal que se propoz evitar;
2.º - Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3.º - Probabilidade da efficacia do que se empregou.
No segundo caso:
1.º - Certeza do mal que se propoz evitar;
2.º - Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
3.º - Não ter havido da parte do deliquente provocação ao delicto que occasionasse o conflicto.
Artigo 181. - Os delinquentes que, sendo condemnados, se acharem em estado de loucura, não serão punidos emquanto nesse estado se conservarem.

Da aggravação e attenuação das penas

Artigo 182 - As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos neste regulamento.
Artigo 183. - São circumstancias aggravantes:
§ 1.º - Ter o delinquente praticado o crime em acto de serviço ou em razão delle.
§ 2.º - Ter o delinquente reincidido em delicto da mesma natureza, havendo sido irrevogavelmente condemnado no primeiro crime.
§ 3.º - Ter o delinquente procurado logar ermo ou a noute para commetter o crime.
§ 4.º - Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado ou privado.
§ 5.º - Dar-se no delinquente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção, de offender individuo certo ou incerto, decorrendo 24 horas entre o designio e a acção.
§ 6.º - Ter procedido ajuste entre duas ou mais pessoas para o fim de commetter-se o crime. Nos crimes em que houver sómente mandante e mandatario não se dará a circumstancia do ajuste.
§ 7.º - Ter o delinquente commettido o crime por paga, promessa ou esperança de alguma recomprensa.
§ 8.º - Haver no delinquente superioridade de forças ou de armas de maneira ao offendido não poder defender-se com probabilidade de repellir a offensa.
§ 9.º - Ter o delinquente procedido com fraude.
§ 10. - Ter o delinquente commettido o crime com abuso de confiança nelle posta.
§ 11. - Ter o delinquente faltado ao respeito devido á edade do offendido, quando este for mais velho, tanto que pudesse ser seu pae.
§ 12. - Ter sido o crime praticado com surpresa.
§ 13. - Ter o delinquente, quando commetteu o crime, usando de disfarce para não ser conhecido.
§ 14. - Ter havido arrombamento para a perpetração do crime.
§ 15. - Ter havido entrada ou tentativa para entrar em casa do offendido, com o intento de commetter o crime.
§ 16. - Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares.
§ 17. - Quando a offensa physica, com o fim da injuria, fôr feita com o uso de instrumento aviltante ou em logar publico.
§ 18. - A embriaguez (quando não fôr elemento do crime), tendo o delinquente antes della formado o projecto delictuoso, ou tendo procurado como meio de o animar á perpetração do crime ou estando costumado, em tal estado, a commetter crimes.
§ 19. - Quando houver abuso de poder.
Artigo 184. - São circumstancias attenuantes dos crimes:
§ 1.º - Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.
§ 2.º - Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior não se dando os requisitos e justificabilidades do art. 178.
§ 3.º - Ter o delinquente commettido o crime em defeza de honra, vida e propriedade sua ou de sua familia ou de terceiro, por não concorrerem os requisitos e justificabilidade exigidos no artigo 180.
§ 4.º - Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes, isto é, emanadas de auctoridade incompetente, ou destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou manifestamente contraria ás leis.
§ 5.º - Ter o delinquente commettido o crime em desaffronta de alguma grave injuria ou deshonra que lhe fosse feita ou a seus ascendentes, descendentes, esposa ou irmãos.
§ 6.º - Ter precedido aggressão da parte do offendido.
§ 7.º - Ter o delinquente commettido o crime aterrado de ameaças.
§ 8.º - Ter sido provicado o delinquente. A provocação será mais ou menos attendivel, segundo fõr mais ou menos grave, mais ou menos recente.
§ 9.º - Ser o delinquente menor de 21 annos.
Artigo 185. - Tambem constituem circumstancias attennuantes:
§ 1.º - O bom comportamento civil e militar do delinquente e serviços de importancia prestados por elle á Força Publica.
§ 2.º - As razões de equidade, a justo e prudente arbitrio, taes como o limitado mal do delicto, a pouca pratica do serviço e outras.

Da maneira de impor as penas

Artigo 186. - As circumstancias aggravantes e attenuantes deverão ser provadas, e na sua duvida impor-se-á a pena do gráo médio.
Artigo 187. - Quando este Regulamento não impõe pena determinada, fixando sómente o maximo e o minimo, considerar-se-ão tres gráos, o maximo, o medio e o minimo, com relação ao crime e suas circumstancias aggravantes e attenuantes.
§ unico. - A pena do gráo médio será a metade da pena dos gráos maximo e minimo sommados.
Artigo 188. - Quando concorrerem unicamente circumstancias aggravantes, o réo será condemnado no gráo maximo. Quando concorrerem conjunctamente circumstancias aggravantes e attenuantes, uma vez que aquellas sejam de natureza mais grave do que estas, ou se contrabalancem, ou quando não concorrerem circumstancias aggravantes nem attenuantes, o réo será condemnado no médio. Quando concorrerem sómente circumstancias attenuantes, ou forem estas mais ponderosas do que as aggravantes que tiverem concorrido, o réo será condemnado ao gráo minimo.
Artigo 189. - Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para a imposição de qualquer das penas marcadas neste Regulamento.
Artigo 190. - As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.
Artigo 191. - A cumplicidade será punida com a mesma pena do crime, menos a terça parte.

Da deserção

Artigo 192. - E' considerado desertor:
§ 1.º - O official ou praça que, sem legitima licença, faltar em seu quartel, corpo, companhia ou destacamento por espaço de oito dias consecutivos.
§ 2.º - O official ou praça que, viajando individualmente de um quartel para outro, de um para outro logar, ou cuja licença estiver terminada ou cassada, não se apresentar no ponto do seu destino 30 dias depois daquelles em que deveria chegar ou daquelle em que tiver terminado a licença ou daquelle em que souber que esta foi  revogada, salvo caso justificado.
§ 3.º - O que dentro de mesmo anno commetter tres ausencias, cada uma maior de tres dias.
Artigo 193. - A deserção é simples ou aggravada.
§ 1.º - A deserção simples consiste na falta de comparecimento de official ou praça ou no excesso de licença por mais tempo de que o marcardo no artigo anterior.
§ 2.º - A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias:
1.º - Estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia ou destacamento;
2.º - Estando em marcha ou nomeado para marchar;                                                             :
3.º - Levando armas ao armamento, ou cavallo, ou muar  pertencente ao Estado;
4.º - Subtrahindo quaesquer objectos pertencentes ao Estado ou a seus superiores e camaradas;
5.º - Quando tiver commettido a deserção pela segunda vez;
6.º - Quando estiver preso por qualquer crime ou falta.
Artigo 194. - A praça que commetter o crime de deserção simples será punida sem a pena de dois a seis mezes de prisão.
Artigo 195. - A praça que commetter o crime por deserção aggravada será punida com o dobro das penas estabelecidas no artigo antecedente, e será expulsa depois de cumprida a sentença.
Artigo 196. - A que tiver commettido algum dos delictos previstos nos dois artigos antecedentes e se apresentar voluntariamente dentro de 30 dias, soffrerá a metade das penas.
Artigo 197. - O official que commetter o crime de deserção será punida com as seguintes penas:
1.º - Na deserção simples :
Penas :Seis mezes a um anno de prisão e demissão do posto.
2.º - Na deserção aggravada :
Penas. Um a dois annos de prisão e demissão de posto.
Artigo 198. - Quando o official não tiver completado a deserção será punido disciplinarmente, pelo commandante da brigada com o dobro do tempo da ausencia illegal.
Artigo 199. - A deserção com ajuste ou concerto por mais de duas praças  ou officiaes do corpo :
Penas . Aos cabeças : dois a quatro annos de prisão, sendo expulso e official.
Aos outros reus : as penas que couberem, em dobro, segundo a qualidade da descrição e sua aggravação.
Artigo 200. - A praça ou official que seduzir ou tentar seduzir seus camaradas para desertarem : - um a tres annos de prisão, sendo expulso o official.
Artigo 201. - O official ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são:
Penas : Tres a dezoito mezes de prisão sendo tambem expulso o official.

Da compra, venda e empenho de objectos pertencentes á Brigada Policial, aos officias e praças

Artigo 202. - Vender ou alienar por qualquer modo o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento e equipamento, ou qualquer outro objecto, que lhe tenha sido entregue para o serviço :
Sendo official :
Penas :demissão e mais seis mezes a dous annos de prisão simples, alem da indennização devida ao Estado.
Sendo praças :
Penas : quatro mezes a dous annos de prisão.
Artigo 203. - Dar ou empenhar os objectos referidos no artigo antecedente :
Sendo official :
Penas - demissão e mais tres mezes a um anno de prisão simples, alem da indemniseção devida ao Estado.
Sendo praças :
Penas - tres mezes a um anno de prisão.
Artigo 204. - Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo,   muar, artigos de armamento, equipamento, ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço, sabendo que o foi : -
Penas - as  mesmas do artigo 202, salvo o caso de penhor em que as penas serão as do artigo 203.
Artigo 205. - Extraviar armas, munições ou quaesquer outros objectos, que forem dados para o serviço, e o que, absolvido do crime de deserção, não der conta do objecto pertencente ao Estado, que levou comsigo :
Sendo official :
Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples, alem da indemnização devida ao Estado.
Sendo praça :
Penas - quatro mezes a um anno de prisão simples.

Da falsidade em materia de administração da Brigada Policial

Artigo 206. - Falsifficar dolosamente e por quaesquer modo, mappas, relações, livros, vales, autos de processo criminal, licenças, baixas, guias ou  outros documentos, augmentando alem do effectivo o numero dos homens, cavallos ou dias de vencimentos, exaggerando o consumo de mantimentos, forragens ou munições, ou finalmente, commetter qualquer outra falsidade em materia de administração, que cause ou possa causar prejuizo á brigada policial ou á Fazenda Estadual.
Sendo official:
Penas - seis mezes a dous annos de prisão e demissão.
Sendo praças:
Penas - seis mezes a dous annos de prisão.
§ unico. - Usar de documentos falso ou fulsidade, como si fosse verdadeiro, sofrendo que o não é:
Sendo official:
Pena - dous mezes a dous annos de prisão e demissão.
Sendo praça:
Pena - dous mezes a dous annos de prisão.
Artigo 207. - Concorrer para a falsidade, ou como testemunha ou por outro qualquer modo:
Penas - as mesmas do artigo antecedente, menos a demissão.
Artigo 208. - Apropriar-se e fazer uso de baixa, licença, guia, itinerario ou atestado que lhe não pertença, posto que verdadeiro seja:
Penas - Sendo official, demissão e mais dous mezes a um anno de prisão simples.
Sendo praça, dous mezes a um anno de prisão simples.
Artigo 209. - O facultativo da brigada policial que, no exercicio de suas funcções, certificar ou encobrir falsamente a existencia de qualquer molestia ou lesão, ou que de mesmo modo exaggerar ou attenuar, a gravidade da molestia ou lesão em realmente exista.
Penas - um a dous annos de prisão simples, alem da indemnização devida ao Estado.
Artigo 210. - Fazer scientemente uso de pesos ou medidas falsas em prejuizo da brigada policial, dos officiaes e praças.
Penas - Sendo official, demissão e um a tres annos de prisão simples, alem da indemnização devida ao Estado.
Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão simples.
Artigo 211. - Falsificar sellos, cunhos ou marcas da brigada policial, destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço ou a distinguir objectos pertencentes ao corpo, fazer uso de taes sellos, cunhos ou marcas, sabendo que são falsos;  fazer applicação fraudulenta dos verdadeiros sellos, cunhos ou marcas, ou uso prejudicial aos interesses da brigada policial e dos que della fizerem parte:
Penas - sendo official, demissão e mais um a tres annos de prisão simples, alem da indemnização devida ao Estado.
Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão simples.

Do furto e do roubo

Artigo 212. - Tirar para si ou para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento, dinheiro, soldo, generos, ou quaesquer outros objecto pertencentes á brigada policial ou aos seus camaradas :
Penas - dous mezes a dous annos de prisão com trabalho, alem da exclusão do corpo, depois de cumprida a pena e da obrigação de restituir o objecto ou o seu valor descontando dos vencimetos.
Artigo 213. - Roubar, isto é, furtar objectos fazendo violencias ás pessoas de seus camaradas ou ás cousas pertencentes a estes, ou á brigada policial :
Penas - um a quatro annos de prisão com trabalho.
Aritgo 214. - Julgar-se-á violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas. Julgar-se-á violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração do roubo, ou se fizerem arrombamentos exteriores ou interiores.
Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força ou quaesquer instrumentos ou apparelhos para vencer os obstaculos.
Artigo 215. - A tentativa de roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida como o mesmo crime.

Da insubordinação

Artigo 216. - Desobedecer as ordens dos seus superiores, concernentes ao serviço ou não cumprir as ordens legaes:
Penas - prisão simples por um a seis mezes. Na reincidencia, o dobro das penas e exclusão depois de cumprida a sentença.
§ Unico. - E' porém, licito ao official ou praça representar, com todo o respeito, comedimento e decencia,sobre a ordem recebida.
Si não for attendido cumprirá logo a ordem, e, só depois de cumpril-a, levará ao conhecimento do superior as razões que tem de sua injustiça ou  damno, pelos tramites legaes.
Artigo 217. - Oppor-se á prisão ou a execução das ordens legaes dos seus superires, servindo-se de qualquer arma ou ameaça de violencia, capaz de aterrar a homem de firmeza ordinaria:
Penas - prisão com trabalho de um a quatro annos.
Artigo 218. - Fallar mal de seu superior ou reprovar os seus actos sem irrogar injuria, publicamente ou no quartel, nas estações, corpos de guarda e em outros estabelecimentos officiaes, ou estando em uniforme.
Penas - Prisão simples de um a tres mezes.
Artigo 219. - Ameaçar ou protestar fazer mal a alguem por meio de ameaças verbaes, escriptas ou por gestos ou outro qualquer modo:
Penas - Dous o seis mezes de prisão simples.
Si, porém, a ameaça for feita a superior, servindo-se o subordinado de armas de qualquer especie:
Penas: Seis mezes a desoito mezes de prisão simples, com ou sem exclusão conforme a gravidade. Na reincidencia, a pena será dobrada e com exclusão do quadro da Brigada Policial depois de cumprida a mesma pena.
Artigo 220. - Si as ameaças forem feitas em publico, julgar-se-á circumstancia aggravante.
Artigo 221. - Recusar o castigo imposto ou não se submetter convenientemente a elle.
Penas: Dous mezes a seis mezes de prisão simples.
Aritog 222. - Servir-se das armas para fazer ou auxiliar algum agrupamento illicito:
Penas: Seis a a vinte e quatro mezes de prisão simples.
Artigo 223. - Fazer parte de ajuntamentento, ainda estando desarmado.
Penas: Um a seis mezes de prisão simples.
Artigo 224. - Injuriar ou calamniar superior, ou camarada:
Penas:
§ 1.º - Sendo a superior, prisão simples por dous a seis mezes.
§ 2.º - Sendo a camaradas, prisão simples por 30 dias a dous mezes.
Artigo 225. - Faltar com o respeito devido aos seus superiores, quer por gestos, quer por palavras, ou escriptos ou impressos:
Penas:
Sendo official: prisão por quarenta a sessenta dias e suspensão por cinco dias.
Sendo praças, prisão de quarenta a sessenta dias.
Artigo 226. - Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano ou fazer qualquer offensa physica leve, com que se cause dor ao offendido:
Penas:
§ 1.º - Sendo o offendido superior, prisão de um mez a um anno.
§ 2.º - Sendo o offendido egual ao inferior, prisão por um a seis mezes.
No caso do § 1.º, o réo será expulso do corpo, a que pertencer, depois de cumprida a sentença.

Dos outros crimes

Art. 227. - Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmente requisite ou ordene, ou ao particular que o reclame em sua defesa, na de sua familia ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exigir:
Pena de um a dous mezes de prisão simples.
Artigo 228. - Deixar de prender, sendo possivel, qualquer delinquente em flagrante, pronunciado, ou sentenciado, que o é:
Penas: As mesmas do aartigo antecedente.
Art. 229. - Provocar conflictos, servindo-se de armas:
Penas: Prisão simples por trinta a sessenta dias.
Art. 230. - Concorrer por qualquer modo para desordem, motim ou tumulto, quer no quartel, quer fóra delle durante o dia:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 231. - Deixar propositalmente a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço que lhe for incumbido, antes de ser rendido:
Penas: Prisão simples por quarenta a sessenta dias.
Art. 232. - Abandonar o destacamento não constituindo isso o crime de decrição:
Penas: Prisão simples de um a tres mezes.
§ Unico. - Na reincidencia nos crimes de que tratam os dous artigos antecedentes, se imporão penas dobradas.
Art. 233. - Abandonar a sentinella, dando causa a fuga de presos:
§ 1.º - No caso de méra omissão do dever:
Penas: Prisão simples de um a tres annos.
§ 2.º - No caso de connivenia feita, suborno ou de evasão de preso em companhia da sentinella:
Penas: Prisão com trabalho por dous a quatro annos e exclusão.
Artigo 234. - Deixar fugir presos confiados á sua guarda ou conducção:
§ 1.º - Por negligencia:
Penas: Prisão com trabalho por um a dous annos.
§ 2.º - Por connivencia:
Penas: Prisão com trabalho por dous a quatro annos e exclusão.
Artigo 235. - Franquear a fuga dos presos, por meios astuciosos:
Penas: As mesmas do artigo 233, § 2.º.
Artigo 236. - Maltratar qualquer preso confiado á sua guarda ou conducção, ou acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia:
Penas: Prisão simples por quarenta a sessenta dias, além das que incorrer pela qualidade ou gravidade da offensa.
Artigo 237. - Dormir ou embriagar-se, estando de sentinella, guarda, ronda, ou qualquer serviço:
Penas: Prisão simples de um a tres mezes no 1.º caso e o duplo no 2.º.
No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será eliminado do quadro da Brigada Policial depois de cumprir a pena.
Artigo 238. - Dar-se habitualmente ao vicio da embriaguez no quartel ou fora delle:
Penas: Prisão de quarenta a sessenta dias além das penas em que incorrer pelos crimes commettidos em consequencia da embriaguez.
No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será expulso, depois de cumprir a pena.
Artigo 239. - Travar-se de razões com alguma pessoa, estando de sentinella; consentir dentro do seu districto desordem ou ajuntamento de povo e praticar quaesquer actos contra a disciplina:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 240. - Deixar de proposito arruinar-se o fardamento, armamento ou correame:
Penas: Prisão por quarenta dias, e na reincidencia por sessenta dias, restituindo-se em qualquer dos casos o armamento, correame e uniforme, ou o seu valor, que serão descontados dos vencimetos.
Artigo 241. - Concorrer por omissão ou fraqueza  para o máu exito de qualquer diligencia do serviço:
Penas: Prisão simples por um a seis mezes.
Sendo official ou inferior, será aquelle demittido ou suspenso até dous mezes e este rebaixado de posto.
Artigo 242. - Fazer ruido, bulha, gritaria ou desordem junto de alguma guarda, principalmente á noite:
Penas: Prisão por quarenta a sessenta dias.
Artigo 243. - Não empregar para a prisão dos malfeitores ou réus os meios que estiverem ao seu alcance:
Penas: Prisão por um a tres mezes.
Artigo 244. - Constituir-se devedor de algum official ou subordinado, ou dal-o por seu fiador, ou contrahir com elle alguma outra obrigação pecuniaria:
Penas:
§ 1.º - Sendo official, suspensão do posto por tres a nove mezes.
§ 2.º - Sendo praça, prisão por um a tres mezes.
Artigo 245. - Revelar algum segredo de que esteja instruido em razão do posto ou do serviço:
Penas:
§ 1.º - Sendo official, suspensão do posto por um a doze mezes, ou demissão, conforme a gravidade.
§ 2.º - Sendo praça, prisão por um a tres mezes.
Artigo 246. - Commetter qualquer violencia ou abuso de auctoridade no exercicio de suas funcções ou a pretexto de exercel-as:
Penas:
§ 1.º - Sendo official, admoestação, reprehensão ou suspensão de exercicio até 30 dias.
§ 2.º - Sendo inferior, baixa do posto até 30 dias ou prisão até egual tempo, segundo a natureza do delicto.
§ 3.º - Sendo soldado, prisão até 30 dias.
Artigo 247. - Valer-se do emprego para tirar qualquer lucro illicito:
Penas: Prisão de dous mezes a um anno e demissão, conforme a gravidade, sendo official.
Artigo 248. - Perjurar em conselho ou alliciar testemunhas falsas para deporem:
Penas: Exclusão do corpo, além das penas estabelecidas para o perjurio pelo Codigo Penal.

Do processo em primeira instancia

Artigo 249. - Os officiaes e praças que incorrerem nos delictos marcados neste regulamento, cujas penas excederem de 30 dias, serão julgados por um conselho de investigação, convocado pelo commandante da brigada ou pelo do corpo a que pertencer o indiciado.
Artigo 250. - O conselho de investigação se comporá de  tres officiaes, nomeados, á vista de escalas previamente organisadas, de entre os de superior ou igual posto ao do indicado, servindo o mais graduado, ou mais antigo, de presidente, o immediato de interrogante e o mais moderno de escrivão do summario.
§ Unico. - Quando o indiciado for praça de pret, poderá a conselho de investigação ser composto de um capitão servindo de presidente, e dous subalternos, dos quaes o mais graduado ou mais antigo servirá de interrogante e o mais moderno de escrivão do summario.
Artigo 251. - No caso de falta ou impedimento superveniente de algum official, membro do conselho de investigação, a auctoridade que tiver feito a convocação deste designará outro official em substituição tendo em vista a ordem da escala respectiva.
Artigo 252. - Quando em conselho de investigação se reconhecerem indicios de criminalidade em algum official de patente superior a dos juizes que compuzerem o dito conselho, o presidente deste suspenderá os trabalhos e dará conhecimento da occurrencia á auctoridade convocante, afim de que sejam substituidos aquelles juizes na forma do artigo 250.
Artigo 253. - Os commandantes de corpos restringir-se-ão a convocar conselhos de investigação para tomar conhecimento dos delictos em que estejam envolvidos os officiaes e praças sob seu commando.
§ Unico. - Quando o indiciado pertencer o um corpo e o offendido a outro, a convocação do conselho de investigação incumbe ao commandante da brigada. A mesma regra prevalece quando forem mais de um os indiciados pertencentes a corpos diversos.
Artigo 254. - A pronuncia do indiciado obriga a convocação do conselho criminal. A despronuncia, porém ficará dependente da confirmação da auctoridade que convocar o dito conselho de investigação, a qual, no praso de 10 dias, contados da data do recebimento dos autos, examinando estes, decidirá por um dos seguintes modos:
§ 1.º - Pondo o indiciado em liberdade, conformando-se com a decisão do conselho, no caso de despronuncia;
§ 2.º - Convocando o conselho criminal para julgar o indiciado, por não conformar-se com a despronuncia deste, proferida pelo conselho de investigação.
Artigo 255. - Todo o official ou praça de pret tem o direito de reclamar conselho de investigação e criminal para defender-se de accusações que lhe sejam arguidas officialmente.
Artigo 256. - A acção criminal é sempre publica, será exercida ex-officio e terá logar em virtude de ordem superior ou parte official, e poderá ser provocada por queixa ou denuncia, assignadas sob compromisso e conterem, assim como a parte official:
1) a narração do facto criminoso com as circumstancias de tempo, logar e modo
2) o nome do accusado, os seus signaes caracteristicos, quando ignorado
3) as razões de convicção ou presumpção, e
4) a indicação das testemunhas.
Artigo 257. - As testemunhas que os conselhos de investigação tiverem de inquirir serão tantas quantas estes conselhos julgarem necessarias nunca, porem, em numero menor de tres.
Artigo 258. - As testemunhas serão inquiridas cada uma por sua vez, e uma não ouvirá o que disser a outra, nem o que disserem os indiciados criminosos, e os seus depoimentos serão escriptos pelos respectivos escrivães, por ellas assignados com o juiz interrogante, salvo quando não souberem ou poderem escrever, caso em que serão chamadas pessoas que por ellas assignem, sendo antes, lido o depoimento em presença das testemunhas e da pessoa chamada.
Artigo 259. - A inquirição de testemunhas será feita a presença do indiciado, salvo a este, entretanto, o direito de requerer a reinquirição das mesmas testemunhas em sua presença.
Artigo 260. - As testemunhas que divergirem em seus depoimentos deverão ser acareadas em face uma da outra afim de explicarem as divergencias ou contradicções em que se acharem.
Artigo 261. - Os documentos para que possam servir de prova devem ser reconhecidos por official publico ou tabellião, excepto si forem documentos officiaes.
§ 1.º - As cartas particulares não serão produzidas em juizo sem consentimento de seus autores, salvo si provarem contra elles.
§ 2.º - Não serão admittidos como documentos, em juizo, as cartas subtrahidas do correio ou de qualquer particular.
Artigo 262. - As justificações produzidas no foro civil não serão admittidas como documentos.
Artigo 263. - O interrogatorio será feito na seguinte forma:
1.º - Qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado, praça e tempo desta, corpo e companhia a que pertencer?
2.º - Qual a causa de sua prisão?
3.º - Si conhece as testemunhas ouvidas no processo e si tem alguma cousa em que contradital-as?
4.º - Si tem factos a allegar, ou provas que justifiquem a sua innocencia?
Artigo 264. - Findo o interrogatorio, poderão os juizes do conselho lembrar as perguntas que lhes parecerem convenientes e o interrogante as formulará ao indiciado, no sentido que for indicado.
Artigo 265. - As respostas do interrogado serão escriptas pelos escrivães do conselho, rubricadas as folhas dos autos pelo presidente, assignando o interrogado, e juiz interrogante e o escrivão.
§ Unico. - Si o interrogado não souber escrever, ou não quizer assignar, se lavrará um termo com esta declaração, o qual será assignado pelo presidente, pelo interrogante e por duas testemunhas, que deverão assistir ao interrogatorio, e pelo escrivão respectivo.
Artigo 266. - Logo que o indiciado compareça para ser interrogado, e declarar ter menos de vinte e um annos, não havendo prova em contrario, o presidente do conselho lhe nomeará um advogado, ou pessoa idonea para acompanhar o processo e promover a defesa do accusado, como seu curador.
§ Unico. - O curador assim nomeado se obrigará, sob compromisso, a desempenhar-se de suas funcções na forma da lei.
Artigo 267. - Quando o presidente do conselho tiver de nomear curador ao indiciado menor, ouvirá a este sobre se tem pessoa de sua confiança a quem prefira para tal cargo.
Artigo 268. - Quando o conselho não possa interrogar o indiciado por achar-se elle ausente e não ser possivel o seu comparecimento, formará a culpa deste á sua revelia, independente de interrogatorio.
Artigo 269. - A conlissão do réo em juizo, sendo livre e coincidindo com as circustancias do facto é prova do crime.
Artigo 270. - Qualquer cidadão pode, e os officiaes da brigada são obrigados a prender todo aquelle que fôr encontrado comettendo crime militar, ou que tentar fugir perseguido pelo clamor publico.
§ Unico. - Os que assim forem presos, entender-se-á que o são em flagrante delicto.
Artigo 271. - Effectuada a prisão, será o preso conduzido á presença da auctoridade competente e lavrar-se-á um auto em que mencione o facto da prisão, as circumstancias que a acompanharem, o nome do preso e sua graduação militar.
Artigo 272. - A auctoridade militar, a cuja disposição ficar o preso, procederá as deligencias necessarias que tiverem de servir de base ao respectivo processo do conselho de investigação.
Artigo 273. - Pronunciado pelo conselho de investigação, fica o réo sujeito ao julgamento e á prisão, salvo o direito de menagem, que poderá ser concedida ao official na propria casa da residencia, no quartel do corpo a que pertencer ou lhe for designado e na cidade do logar em que se achar conforme o arbitrio do Secretario da Justiça, que tomará em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares. A's praças de pret só será concedida a menagem no interior do quartel do corpo a que pertencer ou no do que lhes for designado.
Artigo 274. - O official que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto juducial para que seja intimado, ou a quem não puder se verificar a intimação, será preso e não poderá mais livrar-se solto.
Artigo 275. - Ao presidente do conselho de investigação, incumbe:
§ 1.º - Fazer a policia, mantendo a ordem nas sessões:
§ 2.º - Communicar-se com as auctoridades militares ou civis, para obter diligencias e esclarecimentos de que dependerem as deliberações finaes do conselho e  em nome deste.
Artigo 276. - Ao juiz interrogante incumbe:
§ Unico. - Fazer ás testemunhas e ao réo as inquirições competentes e interrogatorios.
Artigo 277. - Ao escrivão do conselho incumbe:
§ Unico. - Guardar sob sua responsabilidade, e do presidente do conselho, os autos do processo, desde o inicio até o encerramento do mesmo processo.
Artigo 278. - Aos juizes em geral dos conselhos de investigação, incumbe decidir, á vista da lei, da prova dos autos e de accordo com os dictames da sua consciencia.
Artigo 279. - Nos conselhos de investigação não são admittidos advogados.

Da formação da culpa

Artio 280. - Reunido o conselho de investigação no logar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada a queixa ou denuncia, ordem escripta da auctoridade superior ou a parte accusatoria e todas as mais averiguações á respeito do facto criminoso e do delinquente.
Artigo 281. - Lidas pelo escrivão, examinadas todas as peças que tiverem de servir de base ao processo, o presidente do conselho mandará modificar as testemunhas para comparecer na primeira sessão, que será designada na ordem de intimação, lavrando de tudo termo.
§ unico - No caso de deserção do official, serão remettidos tambem por copia authentica ao conselho:
a) o edital chamando o official pelo praso legal;
b) a ordem do dia em que for publicada da ausencia;
c) a fé de officio;
d) a exposição de todas as circumstancias que acompanharem a deserção.
Artigo 282. - Esta sessão será celebrada dentro do mais curto prazo possivel, mas sempre com tempo para que as testemunhas possam ser intimadas com 24 horas de antecendencia.
Artigo 283. - No logar, dia e hora aprazados, reunido o conselho de investigação e presentes as testemunhas, que serão recolhidas em logar separado, o presidente declarará que se vae proceder á formação da culpa contra o indiciado F....., seus co-réos ou cumplices.
Artigo 284. - Em segundo logar proceder-se-á a inquirição das testemunhas, lavrando-se termo de cada depoimento, que será assignado pela testemunha, e, quando esta não o faça por não poder ou não saber escrever, assignará algum a seu rogo do que se fará menção no termo, assignando mais o depoimento o juiz interrogante e o escrivão, sendo tudo rubricado pelo presidente do conselho.
Artigo 285. - Findos esses depoimentos comparecendo o indiciado independente de intimação, poder-se-á proceder a seu interrogatorio, que será assignado pelo juiz interrogante, rubricado pelo presidente do conselho e assignado pelo indiciado, ou seu curador, quando menor ; e se o indiciado não assignar por não querer, não poder ou por não saber, será o interrogatorio assignado por duas testemunhas e finalmente pelo escrivão.
Artigo 286. - Não se achando presente indiciado, o conselho, depois de inquirir as testemunhas, suspenderá a sessão, sendo designado outro dia para o comparecimento do mesmo indiciado, que deverá ser intimado lavrando-se de tudo um termo.
Artigo 287. - No dia, logar e hora aprazados, reunido novamente o conselho e comparecendo o indiciado, proceder-se-á ao interrogatorio na forma dos artigo 284 e 285.
Artigo 288. - Se pelo interrogatorio do indiciado o conselho reconhecer a sua menoridade, o presidente lhe nomeará um curador, o qual prestará o seguinte compromisso:
«Comprometto-me, sob palavra de honra defender bem e conscienciosamente os direitos do meu curatelado.»
§ unico. - De tudo se lavrará um termo, que será rubricado pelo presidente o assignado pelo curador.
Artigo 289. - Se o indiciado não quizer responder, lavrar-se-á termo do que occorrer, com todas as circunstancias, assignado com duas testemunhas.
Artigo 290. - Findo o interrogatorio o indiciado poderá requerer para juntar documentos aos autos, inquirição de testemunhas de defeza, e apresentação de defeza escripta, o que tudo lhe será deferido.
Artigo 291. - O indiciado por si, ou por seu curador, quando menor, tem direito de allegar contra as testemunhas os motivos de suspeição que descobrir, pedir acareação dellas e reinquirição em sua presença.
Artigo 292. - Se algum do juizes, o indiciado, ou seu curador, sendo menor, pedir acareação de testemunhas, audiencia das referidas e informantes, informação do offendido, rectificação do corpo de delicto, exame de sanidade, o conselho resolverá por meio de votos e, no caso de deferimeno, será a diligencia requisitada á autoridade competente, que se promptificará em satisfazer a requisição no tocante a suas attribuições.
Artigo 293. - Não havendo requerimento a fazer e nem alguma cousa a resolver deverá o presidente declarar que estão encerradas as diligencias e concluidas as formalidades do processo, do que lavrará termo o escrivão.
Artigo 294. - Em seguida, finda a discussão entre os juizes, passarão estes a dar a suas opiniões sobre a pronuncia ou não pronuncia, no caso arffinativo, em que artigo deste regulametno ou do codigo, e o que ficar decidido por unanimidade ou maioria de votos, constituirá, o despacho de pronuncia ou não pronuncia devendo o mesmo despacho ser escripto pelo juiz, escrivão e por todos assignado.
Artigo 295. - As decisões ou despachos de pronuncia ou não pronuncia, sempre terminarão com esta declaração - seja remettido o processo a (designação da auctoridade) que convocou o conselho.
Artigo 296. - A pronuncia, alem do effeito indicado no artigo 254 produz mais os seguintes:
a) suspender o indiciado do exercicio de todas as funcções publicas.
b) obrigar a prisão do indiciado, se ainda não tiver sido preso salvo o direito de menagem.
Artigo 297. - Se o indiciado não estiver preso, ou não puder ser encontrado quando tiver de ser interrogado, do que haverá certidão junta aos autos, continuará o processo á sua revelia.
§ unico. - No caso de não pronuncia, se o indiciado estiver preso, não poderá ser solto sinão depois da decisão da auctoridade militar competente que tiver convocado o conselho, confirmando a não pronuncia.
Artigo 298. - O conselho de investigação, emquanto funccionar, poderá receber todos os esclarecimentos escriptos que lhe forem fornecidos pela auctoridade competente, antes de ser ouvido o indiciado.

Do auditor

Artigo 299. - O auditor dos conselhos de justiça será nomeado pelo Presidente do Estado, terá a graduação de capitão e a vantagem do posto immediato, cumprindo-lhe:
§ 1.º - Fiscalisar a marcha do processo no tocante a observancia de disposições legaes e regulamentares.
§ 2.º - Auxiliar o juiz interrogante na inquirição de testemunhas e interrogação dos réos.
§ 3.º - Dirigir o escrivão nos trabalhos de escripta do processo.
§ 4.º - Communicar-se de ordem do presidente do conselho com as auctoridades militares ou civis, no sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo.
§ 5.º - Ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos desde a primeira reunião do conselho até o encerramento dos trabalhos deste a remessa á auctoridade competente.

Dos Conselhos Criminaes

Artigo 300. - Os conselhos criminaes serão compostos de tres juizes, sendo um presidente, official superior, relator com voto e dois officiaes um dos quaes com as funcções de interrogante. Todos os juizes terão graduação superior a do réo, ou pelo menos igual.
Artigo 301. - Quando o réo for praça de pret e em delicto que não possa ser applicada pena cujo maximo seja de trinta annos de prisão, o conselho de justiça será composto do chefe de policia, sendo seu presidente deste, do auditor, do commandante de um dos corpos, e de dois officiaes superiores do exercito ou de guarda nacional ou honorarios, servindo um destes de interrogante.
Artigo 302. - As regras prescriptas para a composição dos conselhos de investigações e mencionadas nos arts. 250 e seguintes serão applicaveis á composição dos conselhos de justiça.
Artigo 303. - O processo do conselho de justiça será escripto por um dos officiaes nomeados.
Artigo 304. - Todos os termos do processo, bem como as folhas dos autos, deverão ser rubricadas pelo auditor sob cuja direcção será o dito processo organisado.
Artigo 305. - A sentença do conselho de justiça será escripta pelo auditor.
Artigo 306. - Ao conselho de justiça compete:
§ 1.º - Processar e julgar os militares pronunciados pelo conselho de investigação em crime militar.
§ 2.º - Processar o julgar os militares, arguidos de crimes considerados militares, e que, não tendo sido pronunciados pelo conselho de investigação, o despacho deste não seja confirmado pela auctoridade que tiver convocado o mesmo conselho..
Artigo 307. - Nos conselhos de justiça serão inquiridas pelo menos tres testemunhas e os seus depoimentos serão escriptos pelos escrivães, por ellas assignados e pelo juiz interrogante e auditor.
Artigo 308. - A inquirição de testemunhas será feita com a assistencia do réo, que poderá fazer-lhes por intermedio do juiz interrogante quaesqer perguntas, excepto se não tiverem relação alguma com a exposição feita no auto de informação do crime.
Artigo 309. - Aos juizes do conselho de justiça incumbe sentenciar á vista da lei, da prova dos autos e de accordo com os dictames de sua consciencia, e especialmente do presidente e interrogante o que está determinado nos conselhos de investigação.

Da marcha do processo

Artigo 310. - Recebido pelo presidente conselho de justiça o processo da formação da culpa, o remetterá logo ao auditor.
Artigo 311. - Reunir-se-á conselho de justiça ao logar, dia e hora marcados pelo presidente.
Artigo 312. - Reunido o conselho, o presidente tomará a cabeceira da mesa, sentando-se á sua direita o auditor, á esquerda o juiz interrogante e em seguida, á direita e esquerda tomarão logar alternadamente os juizes do conselho, segundo as suas graduações e antiguidades. Entre o auditor e o presidente, terá assento o escrivão em mesa separada.
Artigo 313. - O auditor lerá o processo da formação da culpa e mais papeis que tiver recebido e organisará um auto de informações do crime, que será escripto pelo escrivão e assignado pelo mesmo auditor.
§ unico. - Este auto de informação do crime deverá conter uma exposição do facto criminoso com todas as circumstancias que o cercarem.
Artigo 314. - Autoado o processo do conselho de investigação e demais papeis, com o auto da informação do crime, o presidente do conselho de justiça, com o auto da informação do crime, o presidente do conselho de justiça mandará que sejam notificadas as testemunhas da accusação e intimado o réo, levantando-se a sessão e ficando marcada outra para dia e hora certos, lavrados os necessarios termos pelo escrivão, assignados e rubricados pelo auditor, para constar.
§ 1.º - O presidente e o auditor poderá requisitar um official inferior ou de patente, e conforme a graduação do réo, para fazer a intimação deste.
§ 2.º - Sempre que forem feitas notificações de testemunhas, o auditor certificará nos autos, sendo a certidão escripta pelo escrivão.
§ 3.º - As certidões de intimações dos réos, bem como as respostas aos officios de requisições de testemunhas deverão ser annexas aos autos respectivos.
Artigo 315. - Reunido novamente o conselho de justiça, no logar de suas sessões, á hora marcada, presentes as testemunhas de accusação e o réo, que ficará em logar separado, em frente ao presidente, este prestará em voz alta, em pé e descoberto, o seguinte compromisso:
«Comprometto-me examinar com a mais escrupulosa attenção a accusação que se me apresenta: não trahir nem os interesses da sociedade nem os da innocencia e da humanidade, nem os da disciplina, observar a lei, proferir a decisão, segundo os dictames da consciencia e intima convicção, com a imparcialidade e firmeza de caracter esperadas pelo soldado».
Em seguida, os outros juizes dirão um depois do outro :
«Assim me comprometto».
Artigo 316. - Concluido este acto, de que lavrará o termo, o accusado poderá allegar incompetencia do juizo e a suspeição dos juizes, segundo a formula que adiante se dirá.
Artigo 317. - Se não houver allegação algum, ou tendo sido julgados os incidentes, o auditor fará a leitura do auto de informação do crime.
Artigo 318. - O presidente em seguida advertirá ao réo que lhe é permitido requerer tudo o que julgar util a sua defeza, exprimindo-se com liberdade, guardadas as regras da decencia e da moderação, sem faltar á sua consciencia e ao respeito devido ao tribunal.
Artigo 319. - Seguir-se-á a inquirição das testemunhas de accusação de conformidade com os artigos 307 e 308 sobre o auto de informação do crime, podendo igualmente os juizes do conselho formular perguntas, no sentido de se esclarecerem, em seguida a inquirição da testemunha e antes de ser dada a palavra ao réo para contestal-a.
Artigo 320. - Finda a inquirição das testemunhas de accusação, proceder-se-á ao interrogatorio do réo, na fórma dos artigos 283 a 284, do que se lavrará auto especial.
Artigo 321. - Requerendo o réo a inquirição de testemunhas de defeza e apresentação de razões escriptas, o conselho concederá para este fim o prazo de dez  dias, prorogavel a vinte, feitas as notificações das referidas testemunhas, afim de comparecerem no dia que fôr designado pelo presidente para ter logar a reunião do conselho.
Artigo 322. - Reunido o conselho de justiça na conformidade do artigo anterior, presentes as testemunhas de defeza e o réo, este entragará ao conselho as suas razões de defeza escriptas, acompanhadas da série de quesilos que tiver de propor ás suas testemunhas.
Artigo 323. - Em seguida far-se-á a inquirição das testemunhas de defeza na fórma dos quesitos propostos pelo réo, regulando para estas testemunhas as formalidades exigidas  neste regulamento.
Artigo 324. - Seguir-se-ão as allegações oraes, concedendo o presidente do conselho a palavra ao réo, seu advogado ou curador, afim de adduzirem as provas que tiverem em sua defeza, de seu constituinte ou de seu curatelado.
Artigo 325. - Si, finda a inquirição de testemunhas de accusação, interrogado o réo, este nada requerer em bem de sua defeza, o conselho passará ao julgamento.
Artigo 326. - Dando o presidente do conselho  a palavra aos juizes em geral, consultando-os sobre si carecem de novas diligencias, no caso affirmativo, a juizo da maioria do conselho, o presidente resolverá, suspendendo ou não a sessão para serem satisfeitas as alludidas diligencias.
Artigo 327. - Si nenhum esclarecimento mais for exigido o conselho se retirará para a sala das conferencias, ou ordenará que o auditorio se retire, afim de poder deliberar.
Artigo 328. - A conferencia principiará por um relatorio verbal simples e claro feito pelo auditor, expondo o facto ou factos sobre que versar a accusação, com todas as circumstancias que possam influir na sua apreciação, apontando com rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da defeza, concluindo por emittir o seu parecer sobre a culpabilidade do accusado.
Artigo 329. - Finda a exposição do auditor, o presidente dará a palavra a qualquer dos juizes do conselho, pela ordem que lhe fôr pedida.
§ unico. - O auditor, ou qualquer dos juizes do conselho, só poderá faltar duas vezes.
Artigo 330. - Terminada a discussão, o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre o merito da causa, afim de absolverem ou condemnarem o réo.
§ 1.º - O auditor será sempre o primeiro a votar seguindo-se-lhe os outros juizes, a começar do mais moderno, votando o presidente em ultimo logar.
§ 2.º - Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos, incluidos o do auditor e o do presidente.
Artigo 331. - A sentença definitiva será sempre fundamentada, escripta na conformidade do artigo 305 e assignada por todos os juizes, declarando-se qual o artigo de lei ou deste regulamento em que o réo incidiu e bem assim a penalidade de que é passivel.
Artigo 332. - A sentença será lida em audiencia publica pelo auditor, ficando desde logo intimado della o réo, si achar-se presente.
§ unico. - Achando-se ausente o réo, a sentença do conselho de justiça lhe será intimada por mandado expedido pelo auditor.

Dos incidentes do processo

Artigo 333. - O accusado, logo depois de prestado o compromisso dos juizes do conselho de justiça, allegará com as razões que tiver a incompetencia do mesmo conselho para conhecimento da accusação.
Artigo 334. - Articulada a excepção de incompetencia, será ouvido o auditor, que poderá pedir 24 horas para responder.
Artigo 335. - Reunido o conselho, o auditor apresentará seu parecer por escripto, sendo decidido por maioria de votos este incidente.
§ 1.º - Si decidir pela affirmativa, acceitando como provada a excepção, o conselho appellará ex-officio, por intermedio da Secretaria de Justiça, para o Presidente do Estado, suspendendo a sessão até ulterior decisão daquella auctoridade.
§ 2.º - Si o conselho rejeitar a excepção, continuará o julgamento sem mais recurso suspensivo, salvo ao Presidente do Estado o direito de tornar conhecimento desta preliminar.
Artigo 336. - Si o conselho de justiça reconhecer-se incompetente, por ser a falta disciplinar, uma vez confirmada a incompetencia pelo Presidente do Estado, devolver-se-á o processo a quem fôr de direito, ficando cópia da sentença na Secretaria de Justiça.
Artigo 337. - Quando em algum conselho de justiça fôr arguido de falso algum documento ou depoimento de testemunhas, perguntará o presidente do mesmo conselho depois dos debates, si o conselho, á vista das razões ou fundamentos da arguição, poderá julgar a causa sem attenção ao depoimento ou documento arguido de falso.
§ 1.º - Si o conselho, por maioria de votos, affirmar que não póde julgar ou decidir a causa sem attenção ao documento ou depoimento arguido de falso, o presidente suspenderá a sessão, até a decisão do incidente.
§ 2.º - Si o conselho decidir que póde julgar o réo, não obstante a falsidade arguida, proseguirá a sessão e será julgado o réo.
§ 3.º - Nos casos dos §§ 1.º e 2.º, suspenso o conselho, será remettido á auctoridade competente e o depoimento ou documento arguido de falso, afim de proceder-se a formação da culpa contra quem de direito.
§ 4.º - Decidida a questão de falsidade, será o seu resultado communicado ao presidente do conselho de justiça que no caso do § 1.º, providenciará para que o conselho se reuna, afim de fazer o julgamento do accusado.

Das disposições relativas aos conselhos de investigação e de justiça

Artigo 338.
- Os membros do conselho de investigação e de justiça que forem inimigos capitaes ou intimos amigos, parentes, consanguineos ou afins até o segundo gráo de alguma das partes, seus paes, tutores e curadores, ou tiverem com qualquer delles demandas, ou forem particularmente interessados na decisão da causa, dar-se-ão por suspeitos, quando não sejam recusados.
§ Unico. - No caso de não se darem por suspeitos, o accusado poderá dal-os em qualquer acto de accusação, logo depois da excepção de incompetencia.
Artigo 339. - Se os juizes dos conselhos de investigação e de justiça se derem de suspeitos, ou acceitarem a suspeição allegada, a auctoridade competente proverá em sua substituição pelos tramites legaes.
Artigo 340. - A decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada por maioria de votos dos referidos conselhos.
Artigo 341. - A decisão negativa da suspeição na instancia inferior não tem effeito algum suspensivo.
Artigo 342. - A audiencia da formação da culpa no conselho de investigação será secreta, a do conselho de justiça porém, será publica, salvo se no interesse da ordem publica, da disciplina militar, e da justiça, este conselho entender que a instrucção e discussão devem ser em sessão secreta.
§ Unico. - A resolução do conselho de guerra tornando secreta a audiencia será tomada por termo e annunciada no mesmo acto.
Artigo 343. - Ao presidente do conselho de investigação e de justiça mantendo a ordem e o socego da audiencia, incumbe o emprego de meios suasorios e moderados.
§ Unico. - Se estes meios não bastarem, usará de todos os outros proprios de sua auctoridade e jurisdicção, empregando, se necessario fôr o auxilio da força publica que requisirá, se no momento não dispuzerr della sufficiente.
Artigo 344. - Na direcção da instrucção e discussão tem o presidente os poderes limitados nas formulas estabelecidas neste regulamento, sem prejuizo das disposições disciplinares em vigor, salvo a cada juiz o direito de manter a sua auctoridade como tal.
Artigo 345. - Os espectadores nas audiencias dos conselhos de justiça se conservarão nos logares que lhes forem designados, estarão sempre descobertos, sem armas, e guardarão respeito e silencio.
§ 1.º - Se derem signaes de approvação ou reprovação, ou fizerem arruido, ou por qualquer modo faltarem ao respeito devido, depois de advertidos, não se corrigindo, serão expulsos da sala.
§ 2.º - Se resistirem, serão presos e autoados fazendo-se remessa do auto á auctoridade competente para proceder na forma da lei.
Artigo 346. - Se durante a audiencia do conselho de investigação e de guerra fôr commettido algum crime lavrar-se-á disso um auto, que será remettido á auctoridade competente, para proceder como fôr de direito.
Artigo 344. - Quando o auditor de guerra estiver funccionado em diversos processos, providenciará de accordo com os presidentes dos conselhos respectivos, para que sejam preferidos no julgamento os réos presos, que não tenham obtido menagem e ente estes os mais antigos.

Dos recursos

Artigo 348. - A appellação necessaria, ou ex-officio, das sentenças definitivas dos conselhos de justiça tem logar qualquer que seja a sua conclusão.
Artigo 349. - Da decisão dos incidentes de incompetencia, julgando-se o conselho competente, no caso de julgamento, despresando o conselho as allegações de falsidade do depoimento ou do documento, e, no caso da nullidade do processo, o réo poderá aggravar no auto do mesmo processo.
§ 1.º - São nullos os processos:
a) sendo incompetentes as auctoridades que convocaram os respactivos conselhos ou illegitimas as partes que os provocaram;
b) faltando-lhes alguma formula ou termo essencial.
§ 2.º - São formulas ou termos essenciaes do processo:
a) o conselho de investigação para servir de base ao de justiça;
b) a convocação dos juizes que devem compôr os respectivos conselhos;
c) o auto de formação do crime no conselho de justiça;
d) a inquirição de testemunhas em numero legal;
e) a intimação do réo para assistir á inquirição de testemunhas e ver-se processar no conselho de justiça;
f) o interrogatorio do réo no conselho de justiça;
g) a nomeação do curador ao réo menor de 21 annos.
§ 3.º - As nullidades podem tambem ser allegadas em qualquer tempo  e instancia e annullam o processo, desde o tempo em que ellas se derem, não só quando aos actos relativos, como quanto aos dependentes e consequentes.
Artigo  350. - Interposta a appellação, serão os autos originaes remettidos ao Presidente do Estado, por intermedio da Secretaria da Justiça.
Artigo 351. - O Presidente do Estado dará ou negará provimento ao recurso necessario ou voluntario dentro do prazo de vinte dias, a contar daquelle em que o tiver recebido.
§ unico. - Da sua decisão, confirmando ou revogando a sentença, não haverá recurso algum.

Disposições relativas á organisação processual

Artigo 352.
- O cumprimento da sentença, ou imposição da pena, começa logo que a sentença for irrevogavel.
Artigo 353. - A pena de prisão simples obrigará os réos a estarem reclusos nas prisões do corpo a que pertencer, caso forem condemnados a um anno ou a tempo menor, e o maior destes prazos nas prisões militares ou comnuns quando possivel, ficando neste caso sujeitos aos regulamentos especiaes.
Artigo 354. - A pena de prisão com trabalho obrigará os condemnados a se occuparem diariamente nos trabalhos que lhes forem destinados, guardados os regulamentos especiaes das prisões.
Artigo 355. - A pena de prisão com trabalho em que incorrer o official, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
Artigo 356. - O réo absolvido por sentença passada em juldado não será accusado pelo mesmo facto.
Artigo 357. - Quando provada a existencia do crime, a sentença declarar que o accusado não foi o seu autor, cabe a auctoridade competente reunir novas provas para que seja descoberto o criminoso.
Artigo 358. - Os conselhos de investigação e de justiça resolverão as questões sobre identidade de pessoa do indiciado criminoso, ou do réo.
Artigo 359. - Será convocado conselho de justiça para reconhecimento da identidade do individuo que, depois de condemnado, se evadir da prisão e for preso, no caso de haver duvida sobre a sua identidade.
Artigo 360. - Os conselhos de investigação e de justiça funccionarão em logar apropriado, onde se achará diariamente o auditor.
Artigo 361. - Não poderão servir conjunctamente no mesmo conselho, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, e affins até o segundo gráo.
Artigo 362. - E' formalidade essencial de todo o processo criminal militar que a elle se junte a respectiva fé do officio, ou certidão de assentamento do réo.
Artigo 363. - No caso de perda ou extravio dos archivos, de onde se possam extrahir as fés de officio ou ceridões de assentamentos, seão estas suppridas nos conselhos de justiça pelos seguintes documentos:
1.º - Certidão extrahida das relações de alterações das ordens do dia, e de outros documentos que porventura existam, de onde conste qual a praça do réo, seu estado e quaesquer circumstancias, ou notas, das que devam ser insertas nos livros respectivos :
2.º - Attestado do procedimento civil e militar do réo, o qual attestado será passado pelo commandante do corpo, companhia, destacamento, repartição ou estabelecimento militar a que pertencer o réo.
Artigo 364. - A sentença criminal passada em julgado será por extracto annotada na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado, não podendo ser trancada, salvo o caso de amnistia.
Artigo 365. - O serviço judicial prefere a outro qualquer.
Artigo 366. - Todo aquelle que der causa immediata, não sufficientemente justificada, para adiar-se julgamento, será responsabilisado criminalmente.
Artigo 367. - Não poderá o conselho de justiça suspender o julgamento, por não conhecer a culpabilidade do réo, devendo neste caso proferir sentença absolutoria por falta de prova contra o mesmo réo.
Artigo 368. - Nenhuma ingerencia é permittida ás auctoridades civis ou militares nos conselhos de guerra, uma vez iniciados, ainda quando nos mesmos conselhos sejam preteridas formalidades do processo, cabendo ás competentes annullar ou reformar as sentenças.
Artigo 369. - Os autos do processo não podem ser dados em confiança nos réos ou seus advogados, ainda mediante recibo, podendo, entretanto, o auditor facultar o exame dos mesmos autos, permittindo na extracção de notas e apontamentos necessarios á defeza.
Artigo 370. - Para maior celeridade na marcha dos conselhos de guerra, nos casos de deserção, exercerão as funcções de auditor os capitães da Brigada Policial.
Artigo 371. - Nos conselhos de justiça poder-se-á admittir a parte accusadora produzindo artigos de accusação e testemunhas para corroborar a queixa que tiver sido documento inicial do processo.
Artigo 372. - As razões escriptas de defeza, allegações e motivos expostos pelos accusados, deverão ser redigidos em termos convenientes, sem offensa ás regras da disciplina.
Artigo 373. - Os processos crimes militares serão isentos de sellos e de custas, emolumentos e portes do correio.
§ unico. - Os documentos que os officiaes e praças da Brigada Policial apresentarem em sua defeza, para serem annexados aos autos dos processos dos conselhos de investigação e de justiça, deverão ser sellados.
Artigo 374. - As folhas em branco intercaladas nos autos dos processos deverão ser riscadas pelo escrivão no conselho de investigação, e pelo auditor no de justiça, conservando-se em branco as que se seguirem ao termo de encerramento e remessa do processo.
Artigo 375. - Os juizes dos conselhos de investigação e de justiça sempre que se reunirem, deverão achar-se fardados e armados.
Artigo 376. - A acção criminal extingue-se, pela morte do criminoso ou por amnistia.
§ unico. - Os autos dos processos findos serão archivados na Secretaria da Justiça.
Artigo 377. - Os autos dos processos dos conselhos de investigação, cujo despacho de não pronuncia for confirmado pela auctoridade competente,  serão archivados na secretaria do commando da brigada.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 378. - Todos os officiaes e praças da brigada policial devem respeito e obediencia uns aos outros conforme suas graduações.
Artigo 379. - Os officiaes e praças da brigada policial não podem fazer representações collectivas e devem evitar, quanto possivel, as manifestações collectivas de agrado aos seus superiores, por enfraquecerem de algum modo a disciplina militar.
Artigo 380. - Todo o official que, em serviço, tiver de ir á Secretaria da Justiça, á do commando da brigada ou á presença de qualquer superior, só o poderá fazer fardado e armado.
Artigo 381. - Em passeio é permittido aos officiaes o trajo civil ; quando porém, uniformisados, deverão trazer o seu dolman abotoado. Sómente quando em serviço poderão estar armados.
Artigo 382. -  O serviço gratuito, a que por lei é obrigado todo o cidadão, não importa para os officiaes da brigada policial perda de vencimentos e de antiguidade.
Artigo 383. - Nenhuma praça poderá ser empregada como camarada dos officiaes ou impedida em casa dos mesmos, em serviço particular, salvo como ordenança das auctoridades que a ellas tenham direito.
Artigo 384. - Todo o official ou praça é competente para prender preventivamente a qualquer outro que lhe seja inferior em posto, á ordem do Presidente do Estado, dos commandantes da brigada e dos corpos, aos quaes fará as necessarias e urgentes communicaçõe por escripto.
Artigo 385. - Com a necessaria licença, as praças poderão sahir do quartel quando de folga, e depois do detalhe, a passeio com o uniforme do dia e asseiados, sendo responsavel pela inobservancia desta disposição os officiaes do estado maior dos corpos.
Artigo 386. - Nenhuma obra ou concerto, que dependa de despesa, se fará nos quarteis e suas dependencias, sem previa auctorização do commandante da brigada. Conforme a importancia da obra ou concerto, deverá preceder auctorisação do Secretario da Justiça.
Artigo 387. - A praça graduada que desertar, a que tiver de ser expulsa ou for condemnada a mais de seis mezes de prisão, ficará ipso facto rebaixada do posto ou graduação e aberta a respectiva vaga.
Artigo 388. - Não podem ser membros dos conselhos de investigação ou criminal:
§ 1.º - O commandante da brigada;
§ 2.º - O official que houver dado parte.
Artigo 389. - Haverá sempre na arrecadação dos corpos fardamento necessario para ser distribuido aos que assentarem praça, e bem assim cartuchame embalado e desembalado para os differentes misteres.
Artigo 390. - As prisões preventivas só podem durar tres dias, salvo si houver qualquer occurrencia imprevista que demore a investigação do facto, devendo ser levada em conta na prisão que lhe houver de ser determinada.
Artigo 391. - Os inferiores e cabos não soffrerão os castigos de carrego de armas e de prisão solitaria sem ser previamente rebaixados.
Artigo 392. - Os condemnados por crime de deserção perderão o tempo de serviço anterior, prestado nos corpos, bem como as gratificações de reengajados, vencimentos, pagamentos e mais vantagens a que tiverem direito no acto da deserção e se lhes contará nova praça desde o dia immediato áquelle em que acabarem de cumprir a pena, quando não tiverem de ser expulsos.
Artigo 393. - E' expressamente prohibido o ajuntamento em vendas, botequins, kiosques, hoteis , bilhares, etc.
Artigo 394. - E' permittido aos officiaes andarem á paisana e ás praças em numero limitado em cada corpo, sendo ellas de optima conducta.
Artigo 395. - Sempre que o Presidente do Estado entender, serão os corpos inspeccionados por um official competente, sendo tambem inspeccionadas a secretaria do commando geral, o hospital e a arrecadação geral.
Artigo 396. - Os commandantes inspeccionarão por todos os meios do seu alcance os fornecimentos dos corpo, afim de que os soldados tenham alimentação sufficiente e nas condiçõe desejaveis.
Artigo 397. - Os officiaes inferiores e praças que em serviço forem feridos, perceberão todos os seus vencimentos durante o tempo em que estiverem se tratando no hospital ou em suas residencias, quando para isto tiverem permissão, ficando em todo equiparados aos que se acharem em  effectivo serviço e sendo-lhes contado aquelle tempo para todos os effeitos.
Artigo 398. - No caso molestia adquirida no serviço da Brigada Policial não perderão os officiaes vencimento algum, desde que o tempo de licença não exceda de tres a seis mezes, a juizo do Governo do Estado, gosando dessa vantagem mesmo quando em tratamento no hospital.
Artigo 399. - A praça que estiver licença para tratamento de saúde quando a molestia for adquirida no serviço da Brigada Policial, terá todos os vencimentos, não excedendo de tres a seis meze a licença referida, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 400. - Os commandantes dos corpos não poderão retirar forças dos respectivos quarteis, sob qualquer pretexto e em caso algum, sem prévia ordem do Commando da Brigada.
Artigo 401. - Os commandantes dos corpos egualmente não podem ceder bandas de musica, sinão mediante remuneração e com licença do commandante da Brigada.
Artigo 402. - Em todos os casos omissos neste Regulamento, providenciará o Governo do Estado, expedindo as instrucções e as ordens necessarias.
Artigo 403. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Março de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

TABELLA A

QUADRO DEMOSNTRATIVO DA BRIGADA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
   


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

TABELLA B

Vencimento dos officiaes e das praças da Brigada Policial do Estado de São Paulo.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.