DECRETO N. 438, DE 20 DE MARÇO DE 1897
Dá Regulamento á Guarda Cívica da Capital
O Presidente do Estado, auctorisado pelo art. 72 da Lei n. 401, de 29
de Dezembro de 1896, manda que se observe o seguinte
REGULAMENTO DA GUARDA CIVICA DA CAPITAL
TITULO I
Da Guarda Cívica e do serviço a que é destinada
Artigo 1.º - A Guarda Civica da Capital, além dos
serviços que
lhe forem determinados, terá a seu cargo a vigilancia continua
da parte
central da cidade e dos divertimentos, festejos e solemnidades
publicas.
TITULO II
Da organisação
Artigo 2.º - A Guarda Civica da Capital, directamente
subordinada ao Chefe de Policia, que exercerá sobre ella toda a
fiscalisação, se comporá de:
Um Capitão
Commandante ;
Um Tenente Fiscal ;
Cem vigilantes.
Artigo 3.º - Essa organisação só
poderá ser alterada pelo Congresso Legislativo do Estado.
TITULO III
Das nomeações e demissões
Artigo 4.º - Serão livremente nomeados e demittidos
pelo
Presidente do Estado o Capitão Commandante e o Tenente Fiscal,
mediante
proposta do Secretario da Justiça e do Chefe de Policia.
Artigo 5.º - O official nomeado só poderá
assumir o exercicio do
posto depois de prestado o compromisso, que não lhe será
deferido, sem
que se faça o registro do respectivo titulo na Secretaria da
Justiça, o
qual dependerá sempre de pagamento dos direitos e emolumentos
legaes.
Artigo 6.º - Pela inobservancia da
disposição
antecedente poderá o Governo do Estado declarar sem effeito o
acto da nomeação.
Artigo 7.º - A demissão dos vigilantes será
decidida pelo Chefe
de Policia, que resolverá sobre a exclusão quando
convenha, dando de
tudo conhecimento ao Secretario da Justiça.
Artigo 8.º - A demissão de que trata o artigo
antecedente constará de acto escripto, que será annotado
na matricula do vigilante.
TITULO IV
Do alistamento, engajamento e reengajamento
Artigo 9.º - Para vigilantes serão alistados, pelo
tempo de 2 annos, os indivíduos que o requererem e provarem
perante o Chefe de Policia:
§ 1.º - Serem cidadãos brasileiros ;
§ 2.º - Terem a edade de 21 a 45 annos ;
§ 3.º - Saberem ler e escrever correctamente ;
§ 4.º - Robustez physica e vaccinação,
verificadas por inspecção de saude, que será feita
pelos Medicos da Repartição de Policia ;
§ 5.º - Moralidade comprovada por
attestação de auctoridades competentes ;
§ 6.º - Terem de altura, no minimo, 1 metro e 50
centimetros.
Artigo 10. - A petição será feita pelo
pretendente ao Chefe de
Policia por intermedio do Capitão Commandante.
Este, depois de
verificar si o requerente satisfaz as exigencias do artigo antecedente,
enviará a petição documentada, com sua
informação, ao Chefe de Policia,
para ulterior deliberação.
Artigo 11. - Deferido o requerimento pelo Chefe de Policia, o
peticionario prestará o seguinte compromisso:
"Prometto cumprir
as
obrigações que me impõe o cargo que vou exercer,
obedecendo ás ordens
de meus superiores no que fôr concernente ao serviço
publico, e a ser
fiel á causa da Republica."
Artigo 12. - Prestado o compromisso e depois de lavrado o
respectivo termo, que será assignado pelo vigilante, em livro
proprio,
o Director da Secretaria da Policia lhe dará uma cópia
extrahida do
mesmo termo e com a qual se apresentará ao Commandante para
começar a
servir.
Artigo 13. - Não serão admittidos na Guarda
Civica cidadãos que
tiverem soffrido sentença condemnatoria por crime infamante, ou
que já
tendo a ella pertencido, tiverem sido excluidos a bem do serviço
publico.
Artigo 14. - As praças de bom comportamento
poderão engajar-se por 2 annos.
Artigo 15. - Findo o prazo do engajamento poderão ser
reengajados aquelles que o requererem ao Chefe de Policia, com
informação do Capitão-commandante.
Artigo 16. - As praças reengajadas terão como
gratificação a 5.ª parte do soldo da 1.ª
praça e as engajadas a 10.ª parte.
TITULO V
Das baixas
Artigo 17. - Uma vez alistados na Guarda Civica, os
cidadãos só poderão ter baixa nos seguintes casos:
§ 1.º - Incapacidade physica comprovada por
certificado de inspecção de saúde ;
§ 2.º - Conclusão de tempo ;
§ 3.º - Exclusão a bem do serviço
publico.
Artigo 18. - Poderá ser tambem excluida, com baixa do
serviço,
embora não tenha concluido o tempo, a praça que
apresentar substituto
idoneo, devendo porém ficar responsavel por elle, durante o
prazo de 3
mezes e indemnisar os cofres publicos das respectivas peças de
fardamento.
TITULO VI
Dos vencimentos
Artigo 19. - Os vencimentos dos offciaes e vigilantes
serão os
constantes da tabella E, annexa á Lei n. 478, de 24 de Dezembro
de
1836, e só poderão ser alterados pelo Congresso
Legislativo do Estado
na lei do fixação de força.
Artigo 20. - As folhas de pagamento serão visadas pelo
Chefe de Policia, que remetterá uma 2.ª via á
Secretaria da Justiça.
Artigo 21. - E' expressamente prohibido descontar-se
vencimentos
de officiaes e praças para satisfazer dividas particulares,
embora por
elles auctorisado, e nem admittir-se credores dos mesmos dentro do
quartel por occasião do pagamento.
TITULO VII
Do fardamento
Artigo 22. - Os officiaes e os vigilantes terão o
uniforme descripto na tabella que fôr fixada pelo Governo do
Estado.
Artigo 23. - O fardamento da Guarda Civica será
confeccionado nas officinas mantidas pelos cofres publicos.
Artigo 24. - E' prohibido aos officiaes e praças andarem
á
paisana, tanto no serviço interno como no externo, e só
em casos
especialissimos determinados pelo Chefe de Policia, poderão
elles
deixar
o uniforme.
Artigo 25. - As praças que estragarem as peças de
fardamento e
armamento antes de vencidas serão obrigadas a indemnisar seu
valor
proporcionalmente no tempo de sua duração. Si,
porém, estragarem alguma
peça do mesmo fardamento ou armamento em serviço,
verificada esta
circumstancia, receberão outra em substituição,
sem que por isso se
lhes faça desconto algum.
TITULO VIII
Das substituições
Artigo 26. - O Capitão-commandante, no caso de
impedimento ou
falta, será substituído pelo Tenente-fiscal, e este por
quem o Chefe de
Policia designar.
TITULO IX
Do Capitão Commadante
Artigo 27. - O Capitão Commandante é o
responsavel pela
moralidade e disciplina da Guarda Cívica, bem assim pela fiel
execução
deste Reg. na parte que lhe competir, e pelo estricto cumprimento das
ordens da auctoridade superior, cabendo lhe:
§ 1.º - Dar aos guardas, em hora certa, as
instruções e ordem
para o serviço diario, recebendo previamente do Chefe de Policia
as que
forem necessarias.
§ 2.º - Inspeccionar os postos da guarda civica,
percorrendo-os em horas indeterminadas.
§ 3.º - Propor ao Chefe de Policia as providencias
que entender acertadas, para o bom andamento dos serviços a seu
cargo.
§ 4.º - Organizar a parte das occurrencias do dia
apresentando-a
ao Chefe de Policia, até ás 9 horas da manhã, e ao
mesmo tempo
communicar immediatamente os factos que demandem promptas
providencias.
§ 5.º - Organisar a folha de pagamento, afim de ser o
mesmo
effectuado pelo Thezoureiro da Reparticão depois do - visto - do
Chefe de
Policia, o qual enviará uma 2.ª via á
Secretaria de
Justiça.
§ 6.º - Escripturar e fazer escripturar com clareza,
asseio e
regularidade os livros de assentamentos da Guarda Civica, e bem assim
ter a seu cargo todo o material e armamento pelos quaes é
responsavel.
§ 7.º - Terá para a
escripturação os seguintes livros :
I. - matricula geral ;
II. - carga e descarga ;
III. - occurrencias diarias ;
IV. - registro de correspondencia.
Artigo
28. - O Capitão Commandante até o dia 1.º de
Janeiro de
cada anno, apresentará ao Secretario de Justiça, para que
constem do
relatorio deste funccionario, exposição detalhada do que
houver
occorrido de notavel quando á Guarda Civica, vindo ella por
intermedio
do Chefe de Policia, a quem, na mesma epocha, prestará elle
iguaes
informações.
Artigo 29. - O commandante cingir se-ha sempre rigorosamente
ás
ordens e instrucções que expedir a Secretaria da
Justiça pela secção de
contabilidade, no sentido de haver a fiscalisação
completa de todas e
quaesquer despezas da Guarda Civica.
TITULO X
Do Tenente Fiscal
Artigo 30. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Auxiliar o Capitão Commandante nos
deveres a seu cargo e cumprir as ordens que do mesmo receber.
§ 2.º - Vigiar a exacta observancia das ordens
expedidas pelo
Chefe de Policia ou pelo Commandante, communicando logo qualquer
transgressão.
§ 3.º - Rondar os postos da guarda, participando ao
Commandante as occurrencias ou irregularidades que encontrar.
§ 4.º - Velar afim de que as praças
apresentem-se limpas e
devidamente uniformisadas, e á hora certa, danto conta ao
Commandante
das faltas que observar.
§ 5.º - Dar instrucções aos guardas no
tocante á exacta ccmprehensão de seus deveres e
disciplina necessaria.
TITULO XI
Dos guardas vigilantes
Capitulo I
DO SERVIÇO lNTERNO
Artigo 31. - Aos vigilantes incumbe:
§ 1.º - Comparecer á Repartição
fardados e armados, meia hora
antes de começar o serviço para receberem
instrucções, e, terminado
elle, de novo comparecerão para dar conta ao Commandante de
todas as
occurrecias que se tiverem dado.
§ 2.º - Observar pontualidade, asseio, e
correção pessoal no vestuario e armamento, em
serviço ou fora delle, o que deve ser
uma
regra invariavel para o vigilante.
§ 3.º - Conhecer perfeitamente suas
obrigações, sem que possam em
qualquer caso allegar ignorancia como justificativa ou circumstancia
attenuante de uma falta.
§ 4.º - Mostrarem-se respeitosos e obedientes a seus
superiores.
§ 5.º - Guadar entre si o espirito de classe e
protegerem-se mutaneamente
Capitulo II
Do serviço externo.
SECÇÃO 1.º
DA CONDUCTA PARA COM O PUBLICO
Artigo
32. - O vigilante será cortez e moderado com o
publico,
afim de fazer-se credor de sua estima e gratidão, guardando
sempre
circumspeccão e dominio sobre si mesmo no desempenho das
respectivas
funcções.
Artigo 33. - Em todos os casos deve se abster de usar de
linguagem derespeitosa, grosseira ou violenta, e sempre
satisfará com
attenção qualquer pedido de informação
rasoavel que lhe for feito sobre
domicilios, pessoas e cousas.
Artigo 34. - Deve prestar auxilio efficaz a todas as pessoas
que
delle possam neccessitar, especialmente ás senhoras, aos
anciãos e aos
que tenham algum defeito physico que não lhes permitia uma
acção livre
e facil.
Artigo 35. - Cederá sempre o passeio da calçada
ao publico, e
cuidará de reprimir nos transeuntes qualquer falta de respeito
ás
senhoras, bem como ás demais pessoas.
Artigo 36. - O valor, a cortezia e a humanidade são
deveres
estrictos do agente de policia, por isso o vigilante quando ver alguma
pessoa exposta a qualquer classe de perigo deve fazer tudo quanto de
sua parte puder para evitar-lh'o.
SECÇÃO II
DO SERVIÇO DE RUA
Artigo 37. - Aos vigilantes ainda incumbe:
§ 1.º - Permanecer nos postos quo lhes forem
designados, executando as instrucções que tiverem
recebido
do Commandante.
§ 2.º - Percorrer continuame o espaço do posto
que lhes fôr
marcado, a passo regular, parando sómente quando tiverem de
ouvir
alguem sobre objecto de serviço, e observar pessoa ou coisa
digna de
sua atenção.
O serviço será alternado de
modo que um guarda não ronde
dois dias consecutivos e ás mesmas horas.
§ 3.º - Guiar qualquer pessoa que esteja transviada,
conduzindo
á Repartição de Policia os menores que encontrar
perdidos e cuja morada
não puder averiguar.
§ 4.º - Communicar ao Commandante e este ao Chefe de
Policia o apparecimento ou existencia de molestia contagiosa ou
epidemica.
§ 5.º - Prevenir desordeas, e, havendo-as, procurar
accommodar
os que nella tomarem parte, chamando praças em seu auxilio
quando não
fôr attendido.
§ 6.º - Dar conhecimento ao Commandante da existencia
em seu posto de qualquer ajuntamento illicito ou sociedade
suspeita.
§ 7.º - Prevenir os moradores de qualquer casa cuja
porta
exterior ou janella do pavimento terreo estiver aberta, com prejuizo de
sua segurança.
§ 8.º - Velar pelo livre transito nas ruas, de
accôrdo com as medidas tomadas pela inspectoria de
vehiculos.
§ 9.º - Dar aviso immediato do apparecimento de
incendio na
circumscripção de seu posto, ou de qualquer occurrencia
que demande
prompto soccorro.
§ 10. - Arredar e arrolar em presença de
testemumnhas, si as
houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que
encontrarem nas ruas e praças ou tidos como roubados ou
furtados,
entregando-os ao Commandante.
§ 11. - Communicar á respectiva auctoridade o
apparecimento de
qualquer cadaver, nãoo consentindo que se mude a
posição dos que
tiverem succumbido a violencia, até que se apresente a
auctoridade.
§ 12. - Participar do mesmo modo quando fôr alguma
pessoa
accomettida de enfermidade repentina ou quando encontrar algum doente
em abandono nas ruas e largos, necessitando soccorros medicos.
§ 13. - Igualmente procederá quando apparecer em
seu posto alguma pessoa ferida ou espancada.
Artigo 38. - Nos casos acima previstos, deverão os
guardas
empregar todo o esforço para serem sem perda de tempo prestados
os
necessarios soccorros, recorrendo á pharmacia, si houver em seu
posto,
até serem tomadas as precisas providencias pela competente
auctoridade.
Artigo 39. - Fica entendido que quando neste Regulamento se diz
que o guarda de um posto communicará algum facto ao Commandante,
guiará
alguma pessoa ou praticará algum outro acto, é sempre
dentro do espaço
do mesmo posto e até o extremo delle, competindo successivamente
aos
guardas dos postos intermedios a dita communicação,
conducção ou outro
qualquer acto.
Artigo 40. - Para qualquer effeito que demande providencias
fóra
de seu posto deverá chamar o guarda rondante e, si não
fôr attendido,
communicar o facto ao Capitão Commandante.
Artigo 41. - No serviço nocturno redobrarão de
vigilancia sobre os transeuntes que lhes inspirarem
desconfiança.
Artigo 42. - Das dez horas da noite em diante
verificarão
cuidadosamente si acham-se ou nâo fechadas as portas de todas as
casas
de sua circumscripção, avisando os moradores daquellas
que estiverem
abertas, salvo si houver luz no corredor.
Artigo 43. - Depois da mesma hora deterá a toda pessoa
que
transitar conduzindo volumes suspeitos, como trouxas de roupa, malas,
bahus, moveis, etc., levando-a incontinente ao posto policial
respectivo, quando o detido não puder justificar a sua
procedencia.
Artigo 44. - Dará parte quando encontrar algum combustor
da illuminação publica apagado, designando-o pelo
respectivo numero.
Artigo 45. - Sempre que no serviço nocturno delle
approximar-se
alguem, deve descer do passeio ao centro da rua, tanto para observar
como para se garantir de qualquer surpreza.
Artigo 46. - Devem chamar a attenção dos
rondantes, informando logo ao Commandante, para:
§ 1.º - Os que forem encontrados commettendo algum
crime ;
§ 2.º - Os que forem encontrados com as vestes
ensanguentadas ou
com qualquer outro indicio pelo qual manifestamente se conclúa
que
commetteram algum delicto.
§ 3.º - Os que forem encontrados com gazúa ou
quaesquer outros instrumentos proprios para roubar.
§ 4.º - Os que forem encontrados damnificando
edificios e obras publicas ou particulares.
§ 5.º - Os cavalleiros e conductores de vehiculos
que, por
imprudencia, impericia ou falta de execução de algum
regulamento, foram
causas de sinistros.
§ 6.º - Os que forem encontrados levando objectos
que, em razão
de sua qualidade e condicção dos conductores, se tornarem
suspeitos
como fructo de um roubo ou resultado de qualquer outro crime.
§ 7.º - Os que forem encontrados em estado de
embriaguez ou de
alienação mental, assim como os que estiverem dormindo em
logares
publicos.
§ 8.º - Os que estiverem a lavar-se nos rios, com
infracção das posturas municipaes.
§ 9.º - Os que forem encontrados commerciando
fraudulentamente com menores ou pessoas rusticas.
§ 10. - Os que transitarem pelas ruas com vestes
indecentes.
§ 11. - Os que estiverem a jogar nas ruas, largos e mais
logares publicos.
§ 12. - Os mendigos e os menores que andarem vagando ou
proferindo palavras deshonestas, interceptando o transito em grupos ou
atirando pedras.
§ 13. - Os vadios, turbulentos, bebados por habito e
prostitutas que offendam o decoro e perturbem o socego publico.
Artigo 47. - Cada posto será rondado por 2 vigilantes,
ficando
cada um na extremidade opposta, de modo que no percurso do
espaço
respectivo, quando um subir a rua o outro desça em sentido
contrario.
Artigo 48. - No caso de enfermidade repentina, que o inhiba de
continuar no posto, fará chegar essa circumstancia ao
conhecimento do
commandante, para que mande substituil-o.
Artigo 49. - Os guardas usarão de apito para os signaes
de
aviso, que serão executados segundo as
instrucções que lhes der
o commandante.
SECÇÃO .III
PROHIBIÇÕES
Artigo 50. - Aos vigilantes é prohibido:
§ 1.º - Receber qualquer remuneração de
dinheiro ou de outra
especie em recompensa de serviços prestados no exercicio de seu
cargo,
nem por tolerancia de infracções e sendo solicitados para
esta ultima
transacção, darão conta a seus superiores, detendo
a pessoa que tentar
subornal-os.
§ 2.º - Dedicar-se a trabalho algum em prejuizo do
caracter de que se acha investido.
§ 3.º - Faltar ao serviço sem licença
do seu superior nem trocar
ou sahir de seu posto senão para ir em auxilio de outros ou
sendo
chamados á Repartição.
§ 4.º - Usar de palavras obscenas ou offensivas para
com as
pessoas com quem tiver de tratar em razão de seu cargo, assim
como
maltratal-as.
§ 5.º - Usar de sua arma para submetter criminosos ou
infractores, salvo no caso de legitima defesa, devendo justificar seu
procedimento de modo cabal.
§ 6.º - Effectuar prisões a não ser nos
casos de flagrante delicto.
§ 7.º - Tomar parte em festas e bailes publicos, quer
durante o serviço, quer fóra delle.
§ 8.º - Postar-se ás portas e janellas das
casas de familia para escutar conversações
particulares.
§ 9.º - Fumar em serviço e distrahir-se em
conversações com outros vigilantes ou transeuntes.
§ 10. - Entrar em qualquer casa, sinão a pedido dos
respectivos moradores para soccorrel-os, nos casos em que a lei o
permitte.
TITULO XII
Das licenças, reformas e dispensas de serviço
Artigo 51. - As licenças e as reformas para os officiaes
e
praças da guarda civica se regularão pelo que a esse
respeito se acha
disposto no Regulamento da Brigada Policial.
Artigo 52. - As praças que obtiverem licença por
molestia, ou
que adquirirem ferimentos em serviço, poderão, querendo,
ser tratadas
no Hospital da Força Publica.
Neste ultimo caso não
soffrerão desconto
algum.
Artigo 53. - As dispensas de serviço ás
praças serão concedidas até 4 dias pelo
capitão commandante, e ate 8 dias pelo Chefe de Policia.
TITULO XIII
Das penas disciplinares
Artigo 54. - Além das penas em que possam incorrer os
officiaes
e praças da guarda civica, segundo a legislação
vigente, serão punidos
correccionalmente.
§ 1.º - Com reprehensão em particular;
§ 2.º - Com reprehensão em ordem do dia, sendo
lançada á competente nota no livro da matricula ;
§ 3.º - Prisão até 5 dias ;
§ 4.º - Prisão até 30 dias ;
§ 5.º - Exclusão a bem do serviço
publico.
Artigo 55. - As penas dos §§ 1.º e 2.º
serão impostas pelo
commandante por infracção dos deveres estatuidos por este
regulamento
ou por falta de cumprimento de ordens expedidas pelos superiores.
Artigo 56. - Soffrerá as penas dos §§ 3.º
e 4.º, imposta pelo
chefe de policia, a praça que abandonar o posto ou qualquer
serviço que
lhe for incumbido, ou dormir estando de serviço, ou praticar
qualquer
acto prejudicial ao serviço e resultante de má fé
ou dolo.
Artigo 57. - A pena do § 5.º será applicada
tambem pelo chefe de
policia á praça incorrigivel, que der-se ao vicio da
embriaguez, ou que
houver praticado qualquer acto pelo qual desmereça da
confiança que exige o serviço policial, podendo
neste caso
soffrer ainda previamente a prisão ate 30 dias, conforme a
gravidade do
facto.
Artigo 58. - A praça que desertar será
transferida para a Brigada
Policial afim de ser sujeita ao respectivo processo e ser julgada
conforme o respectivo Regulamento.
TITULO XIV
Das recompensas
Artigo 59. - O official ou praça que, em serviço
tiver se destinguido, terá as seguintes recompensas.
§ 1.º - Dispenba de serviço ató 8
dias.
§ 2.º - Elogio em ordem do dia do commandante em seu
nome, ou no Governo do Estado, quando este o determinar.
TITILO XV
Disposições geraes
Artigo
60. - Alem do que deve existir na Secretaria da Justiça
compete à 3.ª Secção da Secretaria da Policia
a matricula dos
vigilantes, que será feita em livro próprio, com
indicação dos nomes,
naturallidade, filiação, edade, estado e cor, devendo na
parte das
observações ser lançado o que occorrer durante o
tempo do engajamento.
Artigo 61. - Nos casos omissos neste regulamento
proceder-se-á
de accordo com o que estiver estabelecido no da brigada policial para
hypothese identica.
Artigo 62. - O chefe de policia para a boa
execução deste
regulamento e marcha regular de serviço de vigilancia da
Capital,
expedirá as instrucções, que lugar precisas e
convenientes.
Artigo 63. - O chefe de policia communicará sempre
á Secretaria
da Justiça as alterações que se deram no pessoal
tanto superior como
interior da guarda cívica para a organisação da
matricula de que trata
a 1.ª parte do artigo 60.
Artigo 64. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos
Tabella
Do pessoal e vencimentos da Guarda Civica da Capital
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.