DECRETO N. 438, DE 20 DE MARÇO DE 1897

Dá Regulamento á Guarda Cívica da Capital

O Presidente do Estado, auctorisado pelo art. 72 da Lei n. 401, de 29 de Dezembro de 1896, manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO DA GUARDA CIVICA DA CAPITAL

TITULO I

Da Guarda Cívica e do serviço a que é destinada

Artigo 1.º - A Guarda Civica da Capital, além dos serviços que lhe forem determinados, terá a seu cargo a vigilancia continua da parte central da cidade e dos divertimentos, festejos e solemnidades publicas.

TITULO II

Da organisação

Artigo 2.º - A Guarda Civica da Capital, directamente subordinada ao Chefe de Policia, que exercerá sobre ella toda a fiscalisação, se comporá de:
Um Capitão Commandante ;
Um Tenente Fiscal ;
Cem vigilantes.
Artigo 3.º - Essa organisação só poderá ser alterada pelo Congresso Legislativo do Estado.

TITULO III

Das nomeações e demissões

Artigo 4.º - Serão livremente nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado o Capitão Commandante e o Tenente Fiscal, mediante proposta do Secretario da Justiça e do Chefe de Policia.
Artigo 5.º - O official nomeado só poderá assumir o exercicio do posto depois de prestado o compromisso, que não lhe será deferido, sem que se faça o registro do respectivo titulo na Secretaria da Justiça, o qual dependerá sempre de pagamento dos direitos e emolumentos legaes.
Artigo 6.º - Pela inobservancia da disposição antecedente poderá o Governo do Estado declarar sem effeito o acto da nomeação.
Artigo 7.º - A demissão dos vigilantes será decidida pelo Chefe de Policia, que resolverá sobre a exclusão quando convenha, dando de tudo conhecimento ao Secretario da Justiça.
Artigo 8.º - A demissão de que trata o artigo antecedente constará de acto escripto, que será annotado na matricula do vigilante.

TITULO IV

Do alistamento, engajamento e reengajamento

Artigo 9.º - Para vigilantes serão alistados, pelo tempo de 2 annos, os indivíduos que o requererem e provarem perante o Chefe de Policia: 
§ 1.º - Serem cidadãos brasileiros ; 
§ 2.º - Terem a edade de 21 a 45 annos ; 
§ 3.º - Saberem ler e escrever correctamente ; 
§ 4.º - Robustez physica e vaccinação, verificadas por inspecção de saude, que será feita pelos Medicos da Repartição de Policia ; 
§ 5.º - Moralidade comprovada por attestação de auctoridades competentes ; 
§ 6.º - Terem de altura, no minimo, 1 metro e 50 centimetros. 
Artigo 10. - A petição será feita pelo pretendente ao Chefe de Policia por intermedio do Capitão Commandante. 
Este, depois de verificar si o requerente satisfaz as exigencias do artigo antecedente, enviará a petição documentada, com sua informação, ao Chefe de Policia, para ulterior deliberação.
Artigo 11. - Deferido o requerimento pelo Chefe de Policia, o peticionario prestará o seguinte compromisso:
"Prometto cumprir as obrigações que me impõe o cargo que vou exercer, obedecendo ás ordens de meus superiores no que fôr concernente ao serviço publico, e a ser fiel á causa da Republica."
Artigo 12. - Prestado o compromisso e depois de lavrado o respectivo termo, que será assignado pelo vigilante, em livro proprio, o Director da Secretaria da Policia lhe dará uma cópia extrahida do mesmo termo e com a qual se apresentará ao Commandante para começar a servir.
Artigo 13. - Não serão admittidos na Guarda Civica cidadãos que tiverem soffrido sentença condemnatoria por crime infamante, ou que já tendo a ella pertencido, tiverem sido excluidos a bem do serviço publico.
Artigo 14. - As praças de bom comportamento poderão engajar-se por 2 annos.
Artigo 15. - Findo o prazo do engajamento poderão ser reengajados aquelles que o requererem ao Chefe de Policia, com informação do Capitão-commandante.
Artigo 16. - As praças reengajadas terão como gratificação a 5.ª parte do soldo da 1.ª praça e as engajadas a 10.ª parte.

TITULO V

Das baixas

Artigo 17. - Uma vez alistados na Guarda Civica, os cidadãos só poderão ter baixa nos seguintes casos:
§ 1.º - Incapacidade physica comprovada por certificado de inspecção de saúde ; 
§ 2.º - Conclusão de tempo ; 
§ 3.º - Exclusão a bem do serviço publico.
Artigo 18. - Poderá ser tambem excluida, com baixa do serviço, embora não tenha concluido o tempo, a praça que apresentar substituto idoneo, devendo porém ficar responsavel por elle, durante o prazo de 3 mezes e indemnisar os cofres publicos das respectivas peças de fardamento.

TITULO VI

Dos vencimentos

Artigo 19. - Os vencimentos dos offciaes e vigilantes serão os constantes da tabella E, annexa á Lei n. 478, de 24 de Dezembro de 1836, e só poderão ser alterados pelo Congresso Legislativo do Estado na lei do fixação de força.
Artigo 20. - As folhas de pagamento serão visadas pelo Chefe de Policia, que remetterá uma 2.ª  via á Secretaria da Justiça.
Artigo 21. - E' expressamente prohibido descontar-se vencimentos de officiaes e praças para satisfazer dividas particulares, embora por elles auctorisado, e nem admittir-se credores dos mesmos dentro do quartel por occasião do pagamento.

TITULO VII

Do fardamento

Artigo 22. - Os officiaes e os vigilantes terão o uniforme descripto na tabella que fôr fixada pelo Governo do Estado.
Artigo 23. - O fardamento da Guarda Civica será confeccionado nas officinas mantidas pelos cofres publicos.
Artigo 24. - E' prohibido aos officiaes e praças andarem á paisana, tanto no serviço interno como no externo, e só em casos especialissimos determinados pelo Chefe de Policia, poderão elles deixar o uniforme.
Artigo 25. - As praças que estragarem as peças de fardamento e armamento antes de vencidas serão obrigadas a indemnisar seu valor proporcionalmente no tempo de sua duração. Si, porém, estragarem alguma peça do mesmo fardamento ou armamento em serviço, verificada esta circumstancia, receberão outra em substituição, sem que por isso se lhes faça desconto algum.

TITULO VIII

Das substituições

Artigo 26. - O Capitão-commandante, no caso de impedimento ou falta, será substituído pelo Tenente-fiscal, e este por quem o Chefe de Policia designar.

TITULO IX

Do Capitão Commadante

Artigo 27. - O Capitão Commandante é o responsavel pela moralidade e disciplina da Guarda Cívica, bem assim pela fiel execução deste Reg. na parte que lhe competir, e pelo estricto cumprimento das ordens da auctoridade superior, cabendo lhe:
§ 1.º - Dar aos guardas, em hora certa, as instruções e ordem para o serviço diario, recebendo previamente do Chefe de Policia as que forem necessarias. 
§ 2.º - Inspeccionar os postos da guarda civica, percorrendo-os em horas indeterminadas. 
§ 3.º - Propor ao Chefe de Policia as providencias que entender acertadas, para o bom andamento dos serviços a seu cargo.
§ 4.º - Organizar a parte das occurrencias do dia apresentando-a ao Chefe de Policia, até ás 9 horas da manhã, e ao mesmo tempo communicar immediatamente os factos que demandem promptas providencias. 
§ 5.º - Organisar a folha de pagamento, afim de ser o mesmo effectuado pelo Thezoureiro da Reparticão depois do - visto - do Chefe de Policia, o qual enviará uma 2.ª via á Secretaria de Justiça. 
§ 6.º - Escripturar e fazer escripturar com clareza, asseio e regularidade os livros de assentamentos da Guarda Civica, e bem assim ter a seu cargo todo o material e armamento pelos quaes é responsavel. 
§ 7.º - Terá para a escripturação os seguintes livros :
I. - matricula geral ;
II. - carga e descarga ;
III. - occurrencias diarias ;
IV. - registro de correspondencia.
Artigo 28. - O Capitão Commandante até o dia 1.º de Janeiro de cada anno, apresentará ao Secretario de Justiça, para que constem do relatorio deste funccionario, exposição detalhada do que houver occorrido de notavel quando á Guarda Civica, vindo ella por intermedio do Chefe de Policia, a quem, na mesma epocha, prestará elle iguaes informações.
Artigo 29. - O commandante cingir se-ha sempre rigorosamente ás ordens e instrucções que expedir a Secretaria da Justiça pela secção de contabilidade, no sentido de haver a fiscalisação completa de todas e quaesquer despezas da Guarda Civica.

TITULO X

Do Tenente Fiscal

Artigo 30. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Auxiliar o Capitão Commandante nos deveres a seu cargo e cumprir as ordens que do mesmo receber. 
§ 2.º - Vigiar a exacta observancia das ordens expedidas pelo Chefe de Policia ou pelo Commandante, communicando logo qualquer transgressão. 
§ 3.º - Rondar os postos da guarda, participando ao Commandante as occurrencias ou irregularidades que encontrar. 
§ 4.º - Velar afim de que as praças apresentem-se limpas e devidamente uniformisadas, e á hora certa, danto conta ao Commandante das faltas que observar. 
§ 5.º - Dar instrucções aos guardas no tocante á exacta ccmprehensão de seus deveres e disciplina necessaria.

TITULO XI

Dos guardas vigilantes

Capitulo I

DO SERVIÇO lNTERNO

Artigo 31. - Aos vigilantes incumbe:
§ 1.º - Comparecer á Repartição fardados e armados, meia hora antes de começar o serviço para receberem instrucções, e, terminado elle, de novo comparecerão para dar conta ao Commandante de todas as occurrecias que se tiverem dado. 
§ 2.º - Observar pontualidade, asseio, e correção pessoal no vestuario e armamento, em serviço ou fora delle, o que deve ser uma regra invariavel para o vigilante.
§ 3.º - Conhecer perfeitamente suas obrigações, sem que possam em qualquer caso allegar ignorancia como justificativa ou circumstancia attenuante de uma falta. 
§ 4.º - Mostrarem-se respeitosos e obedientes a seus superiores. 
§ 5.º - Guadar entre si o espirito de classe e protegerem-se mutaneamente

Capitulo II

Do serviço externo.

SECÇÃO 1.º

DA CONDUCTA PARA COM O PUBLICO

Artigo 32. - O vigilante será cortez e moderado com o publico, afim de fazer-se credor de sua estima e gratidão, guardando sempre circumspeccão e dominio sobre si mesmo no desempenho das respectivas funcções.
Artigo 33. - Em todos os casos deve se abster de usar de linguagem derespeitosa, grosseira ou violenta, e sempre satisfará com attenção qualquer pedido de informação rasoavel que lhe for feito sobre domicilios, pessoas e cousas.
Artigo 34. - Deve prestar auxilio efficaz a todas as pessoas que delle possam neccessitar, especialmente ás senhoras, aos anciãos e aos que tenham algum defeito physico que não lhes permitia uma acção livre e facil.
Artigo 35. - Cederá sempre o passeio da calçada ao publico, e cuidará de reprimir nos transeuntes qualquer falta de respeito ás senhoras, bem como ás demais pessoas.
Artigo 36. - O valor, a cortezia e a humanidade são deveres estrictos do agente de policia, por isso o vigilante quando ver alguma pessoa exposta a qualquer classe de perigo deve fazer tudo quanto de sua parte puder para evitar-lh'o.

SECÇÃO II

DO SERVIÇO DE RUA

Artigo 37. - Aos vigilantes ainda incumbe:
§ 1.º - Permanecer nos postos quo lhes forem designados, executando as instrucções que tiverem recebido do Commandante. 
§ 2.º - Percorrer continuame o espaço do posto que lhes fôr marcado, a passo regular, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto de serviço, e observar pessoa ou coisa digna de sua atenção. 
O serviço será alternado de modo que um guarda não ronde dois dias consecutivos e ás mesmas horas. 
§ 3.º - Guiar qualquer pessoa que esteja transviada, conduzindo á Repartição de Policia os menores que encontrar perdidos e cuja morada não puder averiguar. 
§ 4.º - Communicar ao Commandante e este ao Chefe de Policia o apparecimento ou existencia de molestia contagiosa ou epidemica. 
§ 5.º - Prevenir desordeas, e, havendo-as, procurar accommodar os que nella tomarem parte, chamando praças em seu auxilio quando não fôr attendido. 
§ 6.º - Dar conhecimento ao Commandante da existencia em seu posto de qualquer ajuntamento illicito ou sociedade suspeita. 
§ 7.º - Prevenir os moradores de qualquer casa cuja porta exterior ou janella do pavimento terreo estiver aberta, com prejuizo de sua segurança. 
§ 8.º - Velar pelo livre transito nas ruas, de accôrdo com as medidas tomadas pela inspectoria de vehiculos. 
§ 9.º - Dar aviso immediato do apparecimento de incendio na circumscripção de seu posto, ou de qualquer occurrencia que demande prompto soccorro. 
§ 10. - Arredar e arrolar em presença de testemumnhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrarem nas ruas e praças ou tidos como roubados ou furtados, entregando-os ao Commandante. 
§ 11. - Communicar á respectiva auctoridade o apparecimento de qualquer cadaver, nãoo consentindo que se mude a posição dos que tiverem succumbido a violencia, até que se apresente a auctoridade. 
§ 12. - Participar do mesmo modo quando fôr alguma pessoa accomettida de enfermidade repentina ou quando encontrar algum doente em abandono nas ruas e largos, necessitando soccorros medicos. 
§ 13. - Igualmente procederá quando apparecer em seu posto alguma pessoa ferida ou espancada.
Artigo 38. - Nos casos acima previstos, deverão os guardas empregar todo o esforço para serem sem perda de tempo prestados os necessarios soccorros, recorrendo á pharmacia, si houver em seu posto, até serem tomadas as precisas providencias pela competente auctoridade.
Artigo 39. - Fica entendido que quando neste Regulamento se diz que o guarda de um posto communicará algum facto ao Commandante, guiará alguma pessoa ou praticará algum outro acto, é sempre dentro do espaço do mesmo posto e até o extremo delle, competindo successivamente aos guardas dos postos intermedios a dita communicação, conducção ou outro qualquer acto.
Artigo 40. - Para qualquer effeito que demande providencias fóra de seu posto deverá chamar o guarda rondante e, si não fôr attendido, communicar o facto ao Capitão Commandante.
Artigo 41. - No serviço nocturno redobrarão de vigilancia sobre os transeuntes que lhes inspirarem desconfiança.
Artigo 42. - Das dez horas da noite em diante verificarão cuidadosamente si acham-se ou nâo fechadas as portas de todas as casas de sua circumscripção, avisando os moradores daquellas que estiverem abertas, salvo si houver luz no corredor.
Artigo 43. - Depois da mesma hora deterá a toda pessoa que transitar conduzindo volumes suspeitos, como trouxas de roupa, malas, bahus, moveis, etc., levando-a incontinente ao posto policial respectivo, quando o detido não puder justificar a sua procedencia.
Artigo 44. - Dará parte quando encontrar algum combustor da illuminação publica apagado, designando-o pelo respectivo numero.
Artigo 45. - Sempre que no serviço nocturno delle approximar-se alguem, deve descer do passeio ao centro da rua, tanto para observar como para se garantir de qualquer surpreza.
Artigo 46. - Devem chamar a attenção dos rondantes, informando logo ao Commandante, para:
§ 1.º - Os que forem encontrados commettendo algum crime ; 
§ 2.º - Os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio pelo qual manifestamente se conclúa que commetteram algum delicto. 
§ 3.º - Os que forem encontrados com gazúa ou quaesquer outros instrumentos proprios para roubar. 
§ 4.º - Os que forem encontrados damnificando edificios e obras publicas ou particulares. 
§ 5.º - Os cavalleiros e conductores de vehiculos que, por imprudencia, impericia ou falta de execução de algum regulamento, foram causas de sinistros. 
§ 6.º - Os que forem encontrados levando objectos que, em razão de sua qualidade e condicção dos conductores, se tornarem suspeitos como fructo de um roubo ou resultado de qualquer outro crime. 
§ 7.º - Os que forem encontrados em estado de embriaguez ou de alienação mental, assim como os que estiverem dormindo em logares publicos. 
§ 8.º - Os que estiverem a lavar-se nos rios, com infracção das posturas municipaes. 
§ 9.º - Os que forem encontrados commerciando fraudulentamente com menores ou pessoas rusticas. 
§ 10. - Os que transitarem pelas ruas com vestes indecentes. 
§ 11. - Os que estiverem a jogar nas ruas, largos e mais logares publicos. 
§ 12. - Os mendigos e os menores que andarem vagando ou proferindo palavras deshonestas, interceptando o transito em grupos ou atirando pedras. 
§ 13. - Os vadios, turbulentos, bebados por habito e prostitutas que offendam o decoro e perturbem o socego publico.
Artigo 47. - Cada posto será rondado por 2 vigilantes, ficando cada um na extremidade opposta, de modo que no percurso do espaço respectivo, quando um subir a rua o outro desça em sentido contrario. 
Artigo 48. - No caso de enfermidade repentina, que o inhiba de continuar no posto, fará chegar essa circumstancia ao conhecimento do commandante, para que mande substituil-o. 
Artigo 49. - Os guardas usarão de apito para os signaes de aviso, que   serão executados segundo as instrucções que lhes der o commandante.

SECÇÃO .III

PROHIBIÇÕES

Artigo 50. - Aos vigilantes é prohibido:
§ 1.º - Receber qualquer remuneração de dinheiro ou de outra especie em recompensa de serviços prestados no exercicio de seu cargo, nem por tolerancia de infracções e sendo solicitados para esta ultima transacção, darão conta a seus superiores, detendo a pessoa que tentar subornal-os. 
§ 2.º - Dedicar-se a trabalho algum em prejuizo do caracter de que se acha investido. 
§ 3.º - Faltar ao serviço sem licença do seu superior nem trocar ou sahir de seu posto senão para ir em auxilio de outros ou sendo chamados á Repartição. 
§ 4.º - Usar de palavras obscenas ou offensivas para com as pessoas com quem tiver de tratar em razão de seu cargo, assim como maltratal-as. 
§ 5.º - Usar de sua arma para submetter criminosos ou infractores, salvo no caso de legitima defesa, devendo justificar seu procedimento de modo cabal. 
§ 6.º - Effectuar prisões a não ser nos casos de flagrante delicto. 
§ 7.º - Tomar parte em festas e bailes publicos, quer durante o serviço, quer fóra delle. 
§ 8.º - Postar-se ás portas e janellas das casas de familia para escutar conversações particulares. 
§ 9.º - Fumar em serviço e distrahir-se em conversações com outros vigilantes ou transeuntes. 
§ 10. - Entrar em qualquer casa, sinão a pedido dos respectivos moradores para soccorrel-os, nos casos em que a lei o permitte.

TITULO XII

Das licenças, reformas e dispensas de serviço

Artigo 51. - As licenças e as reformas para os officiaes e praças da guarda civica se regularão pelo que a esse respeito se acha disposto no Regulamento da Brigada Policial.
Artigo 52. - As praças que obtiverem licença por molestia, ou que adquirirem ferimentos em serviço, poderão, querendo, ser tratadas no Hospital da Força Publica. 
Neste ultimo caso não soffrerão desconto algum.
Artigo 53. - As dispensas de serviço ás praças serão concedidas até 4 dias pelo capitão commandante, e ate 8 dias pelo Chefe de Policia.

TITULO XIII

Das penas disciplinares

Artigo 54. - Além das penas em que possam incorrer os officiaes e praças da guarda civica, segundo a legislação vigente, serão punidos correccionalmente.
§ 1.º - Com reprehensão em particular; 
§ 2.º - Com reprehensão em ordem do dia, sendo lançada á competente nota no livro da matricula ; 
§ 3.º - Prisão até 5 dias ; 
§ 4.º - Prisão até 30 dias ; 
§ 5.º - Exclusão a bem do serviço publico.
Artigo 55. - As penas dos §§ 1.º e 2.º serão impostas pelo commandante por infracção dos deveres estatuidos por este regulamento ou por falta de cumprimento de ordens expedidas pelos superiores.
Artigo 56. - Soffrerá as penas dos §§ 3.º e 4.º, imposta pelo chefe de policia, a praça que abandonar o posto ou qualquer serviço que lhe for incumbido, ou dormir estando de serviço, ou praticar qualquer acto prejudicial ao serviço e resultante de má fé ou dolo. 
Artigo 57. - A pena do § 5.º será applicada tambem pelo chefe de policia á praça incorrigivel, que der-se ao vicio da embriaguez, ou que houver praticado qualquer acto pelo qual desmereça da confiança que exige o serviço policial, podendo neste caso soffrer ainda previamente a prisão ate 30 dias, conforme a gravidade do facto.
Artigo 58. - A praça que desertar será transferida para a Brigada Policial afim de ser sujeita ao respectivo processo e ser julgada conforme o respectivo Regulamento.

TITULO XIV

Das recompensas

Artigo 59. - O official ou praça que, em serviço tiver se destinguido, terá as seguintes recompensas.
§ 1.º - Dispenba de serviço ató 8 dias. 
§ 2.º - Elogio em ordem do dia do commandante em seu nome, ou no Governo do Estado, quando este o determinar.

TITILO XV

Disposições geraes

Artigo 60. - Alem do que deve existir na Secretaria da Justiça compete à 3.ª Secção da Secretaria da Policia a matricula dos vigilantes, que será feita em livro próprio, com indicação dos nomes, naturallidade, filiação, edade, estado e cor, devendo na parte das observações ser lançado o que occorrer durante o tempo do engajamento.
Artigo 61. - Nos casos omissos neste regulamento proceder-se-á de accordo com o que estiver estabelecido no da brigada policial para hypothese identica.
Artigo 62. - O chefe de policia para a boa execução deste regulamento e marcha regular de serviço de vigilancia da Capital, expedirá as instrucções, que lugar precisas e convenientes.
Artigo 63. - O chefe de policia communicará sempre á Secretaria da Justiça as alterações que se deram no pessoal tanto superior como interior da guarda cívica para a organisação da matricula de que trata a 1.ª parte do artigo 60.
Artigo 64. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Março de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

Tabella 

Do pessoal e vencimentos da Guarda Civica da Capital

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Março de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.