DECRETO N. 439, DE 20 DE MARÇO DE 1897

Dá regulamento a Guarda Civica do Interior do Estado

O Presidente do Estado auctorizado pelo art. 72 da lei n. 491 de 29 de Dezembro de 1896 manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO DA GUARDA CIVICA DO INTERIOR 

TITULO I

Da Guarda Civica e dos serviços a que é destinada
 

Artigo 1.º - A Guarda Civica do Interior tem a seu cargo o serviço de policiamento de todo o Estado com excepção da Capital, Santos e Campinas. 
Artigo 2.º - A Guarda Civica immediatamente subordinada ao Presidente do Estado, fica sob a inspecção e superintendencia do Secretario da Justiça e á disposição das auctoridades policiaes para os serviços a ellas especialmente incumbidos. 
Artigo 3.º - A Secretaria da Justiça é o centro de todo o expediente relativo á Guarda Civica. 

TITULO II


Da organização

Artigo 4.º - A Guarda Civica do Interior é dividida em 10 secções, segundo o plano de descriminação das zonas constantes da tabella C, annexa a este regulamento.
Artigo 5.º - Comprehendem essas secções os destacamentos das diversas localidades.
Artigo 6.º - A Guarda Civica do Interior terá o seguinte pessoal : 
Um inspector geral, com a graduação de tenente-coronel ; 
Um encarregado do expediente com a graduação de tenente ; 
Dez inspectores, com a graduação de capitão ; 
20 sub-inspectores, com a graduação de alferes. 
23 primeiros sargentos ; 
80 segundos sargentos ; 
160 cabos de esquadra ; 
2.000 praças. 
Artigo 7.º - O numero de secções e o de praças serão fixados annualmente na lei da força votada pelo Congresso Legislativo do Estado. 
Artigo 8.º - A Guarda Civica tem um estado maior, um estado menor e 10 secções. 
Artigo 9.º - O estado maior tem um tenente-coronel e um tenente e o menor 3 primeiros sargentos. 
Artigo 10. - O pessoal das secções é o fixado na tabella A, junta ao presente regulamento, e será annualmente distribuído por acto do Secretario   da Justiça.
Artigo 11. - O commando da Guarda Civica do Interior, com séde na Capital, cabe ao inspector geral, o das secções com sede nas localidades designadas pelo Governo aos inspectores e os dos destacamentos aos sub-inspectores, sargentos e cabos, segundo a respectiva importancia. 

TITULO III


Das nomeações e demissões

Artigo 12. - O inspector geral e os inspectores serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Justiça. 
Artigo 13. - As nomeações do encarregado do expediente e dos sub-inspectores serão feitas egualmente por decreto do Presidente do Estado, que tambem os demittirá, mediante proposta do Secretario da Justiça e ouvido o inspector geral num e em outro caso.
Artigo 14. - O inspector geral promoverá gradativamente os inferiores e as praças, por proposta dos officiaes competentes e pedirá ao Secretario da Justiça a exclusão destes e daquelles quando assim te torne necessario.
Artigo 15. - O official nomeado só poderá assumir o exercicio do posto depois de prestado o compromisso, que não lhe será deferido sem que se faça o registro do respectivo titulo na Secretaria da Justiça, o qual dependerá sempre do pagamento dos direitos e emolumentos legaes.
Artigo 16. - Pela inobservancia da disposição antecedente poderá o Governo do Estado declarar sem effeito o acto da nomeação. 

TITULO IV

 
Do alistamento, engajamento e reengajamento

Artigo 17. - O alistamento, engajamento e o reengajamento das praças se darão por 2 annos.
Artigo 18. - Os individuos que desejarem se alistar deverão provar que têm os seguintes requisitos:
§ 1.º - serem cidadãos brazileiros ;
§ 2.º - serem maiores, de 21 a 45 annos ;
§ 3.º - serem vaccinados ;
§ 4.º - terem robustez physica verificada por inspecção de saúde ou por attestado medico ;
§ 5.º - não terem qualquer defeito physico ;
§ 6.º - terem moralidade comprovada por attestações de auctoridades competentes.
Artigo 19. - O alistamento se verificará em qualquer localidade com a obrigação, porém de serem os serviços prestados em toda a zona territorial da secção, salvo os casos de transferencia ou de força maior a juizo do Governo do Estado. 
Artigo 20. - A commissão de alistamento se comporá do juiz de direito da comarca, do delegado de policia e do collector e funccionará sempre que fôr preciso sob a presidencia do primeiro, que designará um dos outros para secretario. 
Artigo 21. - A praça começará logo a servir, sendo porém excluida desde que não haja a approvação do Secretario da Justiça. 
Artigo 22. - A praça de bom comportamento poderá engajar-se ou reengajar-se por 2 annos.
Artigo 23. - Para isso, quando terminar o tempo, dirigirá, por intermedio do inspector da secção, requerimento ao inspector geral, juntando attestado medico. 
Artigo 24. - Sobre o alistamento, haverá sempre communicação do inspector da secção ao inspector geral e deste ao Secretario da Justiça, que resolverá definitivamente approvando ou não o acto, a vista das informações que lhe forem prestadas. 
Artigo 25. - Quando qualquer individuo alistar-se, deve o commandante do destacamento enviar os signaes caracteristicos da nova praça ao inspector da secção e este ao inspector geral, que fará a competente communicação á Secretaria da Justiça.
Artigo 26. - Logo que a praça fôr engajada ou reengajada, o inspector geral fará em ordem do dia as alterações precisas, e remetterá ao inspector da secção a que ella pertencer um titulo impresso visado pelo Secretario da Justiça. 

TITULO V

Do compromisso

Artigo 27. - Os officiaes e as praças não estarão em exercicio sem previamente terem prestado o seguinte compromisso:
«Prometto cumprir as obrigações que me impõe o logar que vou exercer, obedecendo as ordens de meus superiores no que fôr concernente ao serviço publico, e ser fiel á causa da Republica». 

Artigo 28. - O compromisso aos officiaes, será deferido pelo Secretario de Justiça e ás praças sel-o-á pelo inspector da secção respectiva 

TITULO VI

Das baixas

Artigo 29. - O Presidente do Estado poderá dar baixa do serviço a qualquer praça sem motivo declarado.
Artigo 30. - As baixas for incapacidade physica, por incorrigibilidade, e por qualquer outro motivo, poderão ser dadas pelo Secretario da Justiça, e as por tempo acabado pelo inspector geral, sendo nos dois primeiros casos reguladas pela forma seguinte:
§ 1.º - No caso de incapacidade physica, em vista da acta de inspecção de saúde ou da parte do medico que haja procedido ao respectivo exame.
§ 2.º - No de incorrigibilidade, a pedido do inspector geral, e mediante o competente processo ou em virtude de sentença condemnatoria, por crimes infamantes e quando o tempo da pena imposta for maior de seis mezes.
§ 3.º - No de conclusão de tempo, quando findar o prazo pelo qual as praças se obrigaram a servir.
Artigo 31. - Não se contará no tempo de serviço:
§ 1.º - O de prisão por qualquer crime, salvo no caso de absolvição.
§ 2.º - O de prisão por transgressão disciplinar.
§ 3.º - O de ausencia illegal.
Artigo 32. - Não poderá ter baixa de serviço, embora haja concluido o tempo, a praça:
§ 1.º - Que estiver em divida para com a Fazenda Estadal.
§ 2.º - Que estiver presa correccionalmente ou sentenciada.
§ 3.º - Que estiver doente na enfermaria, salvo si por vontade propria quizer ser excluida, afim de retirar-se.
Artigo 33. - Poderá tambem ser excluida, com baixa do serviço, embora não tenha concluido o tempo, a praça que apresentar substituto idoneo, devendo porém ficar responsavel por elle durante o prazo de 3 mezes, e indemnizando os cofres publicos do valor das peças de fardamento. 

TITULO VII

Dos vencimentos, pagamentos e descontos

Artigo 34. - Os vencimentos dos officiaes e praças serão os constantes da tabella B, e só poderão ser alterados pelo Congresso Legislativo do Estado na lei de fixação de forças.
Artigo 35. - Os officiaes perceberão soldo, etapa e gratificação. 
Artigo 36. - As praças perceberão soldo e etapa, tendo mais a titulo de gratificação, as engajadas a 10.ª parte do soldo da primeira praça, e as reengajadas a 5.ª parte.
Artigo 37. - Os vencimentos do estado maior e menor serio tirados em folha e recebidos no Thesouro do Estado.
Artigo 38. - Os dos officiaes e praças de destacamentos, serão tirados em folha e em pret, e recebidos nas estações fiscaes respectivas ou nas dos logares proximos. 
Artigo 39. - Os officiaes perceberão soldo e etapa, desde o dia de sua promoção e gratificação de exercicio, desde o dia em que ella for publicada em ordem do dia.
Artigo 40. - As praças receberão soldo e etapa desde o dia do compromisso.
Artigo 41. - O inspector geral terá, fornecido pelo Estado, o expediente necessario á sua secretaria.
Artigo 42. - Os inspectores e sub-inspectores, perceberão a gratificação especial de dez mil réis mensaes, para expediente, e quando accumularem o cargo de auctoridade policial, terão o dobro dessa gratificação.
Artigo 43. - Os commandantes de destacamentos terão direito a 400 réis diarios para luzes e 200 réis para expediente, quantias essas que serão tiradas no pret respectivo. 
Artigo 44. - As folhas de pret mensalmente organizadas, em quatro vias pelos commandantes de destacamentos, segundo os modelos que fornecer a secção de contabilidade da Secretaria de Justiça, depois de conferidas e rubricadas por elles, serão visadas pela auctoridade policial da localidade, pelos inspectores quando não se torne impossivel por motivo de distancia, pelos sub-inspectores onde os houver, examinadas e pagas pelo collector, a quem se apresentarão 2 dos exemplares, devendo os outros 2 irem, por intermedio dos officiaes competentes, ao inspector geral que os remetterá á referida secretaria, sendo responsaveis pelos enganos todos os que visarem as folhas alludidas. 
Artigo 45. - O official quando em marcha e não tiver transporte por mar, pelos rios ou pelas estradas de ferro, perceberá, a titulo de ajuda de custa, dois mil réis por cada 6600 metros, de ida e volta, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Justiça, e instruido com attestado do juiz de direito ou auctoridade policial e do collector.
Artigo 46. - Ao official só poderá ser feito adeantamento de soldo na 1.ª promoção, descontando-se-o pela 5.ª parte na folha de pagamento.
Artigo 47.
- As praças que sahirem em deligencia, será abonada a etapa de 1 dia por cada 4 leguas de marcha. 

Artigo 48. - O official terá a gratificação e exercicio das funcções que estiver exercendo, e em caso algum perceberá mais de uma gratificação. 
Artigo 49. - Os officiaes e praças perderão todos os vencimentos durante a epocha de ausencia illegal.
Artigo 50. - Não é permittido fazer desconto algum nos vencimentos dos officiaes ou das praças, a não ser no caso de indemnisação aos cofres do Estado. 
Artigo 51. - O official preso correcionalmente ou para ser julgado, e quando doente com licença, para tratamento de saude, só terá direito a soldo e etapa. 
Artigo 52. - As praças presas correcionalmente, para serem processadas, ou já condemnadas, perceberão sómente etapa durante a prisão, e as que estiverem á disposição da justiça nem mesmo essa vencerão.
Artigo 53. - Os officiaes e praças que foram absolvidos, em processo civil ou militar, rehaverão as vantagens que hajam perdido, salvo quando tratar-se de ausência illegal ou deserção ou quando assim o determine o Governo do Estado.
Artigo 54. - As praças que inutilisarem, sem motivo justificado, peças de fardamento, armamento e munição, ou outro qualquer objecto pertencente ao Estado, além de soffrerem o devido castigo, indemnisarão os cofres, publicos do valor do que houverem estragado descontando-se-o integralmente.
Quando, porém, qualquer peça for inutilisada em serviço, a praça receberá outra e não se lhe fará desconto algum.

Artigo 55. - Os officiaes inferiores e praças que forem feridos em serviço receberão os vencimentos integraes, durante o tratamento, e ser-lhes-á contado o tempo para todos os effeitos legaes. 

TITULO VIII


Do fardamento, armamento e munição

Artigo 56.
- A guarda civica usará do uniforme indicado na tabella que fòr fixada pelo Governo do Estado. 

Artigo 57. - Os indivíduos que verificarem praça, receberão o fardamento, de accordo com a tabella referida, na qual será marcado o tempo da respectiva duração, descontando-se mensalmente pela 5.ª parte o competente valor, cuja importância será recolhida ao Thesouro do Estado para formar peculio que será entregue á praça quando terminar o tempo de serviço.
Artigo 58. - Perderão o direito a este peculio os que desertarem, tiverem baixa por incorrigiveis, ou forem excluídos por sentença de crime infamante.
Artigo 59. - O fardamento será manufacturado nas officinas mantidas pelos cofres estadoaes.
Artigo 60. - O armamento, fardamento e munição serão fornecidos pelo Governo mediante requisição do inspector geral.
Artigo 61. - Terminada a epocha de vencimento do fardamento, o capitão inspector de cada secção organisará o pedido e apresentará ao inspector geral afim de se providenciar sobre o pagamento. 
Artigo 62. - Do mesmo modo se procederá em relação ao armamento, munição ou outros objectos necessarios para o serviço.
Artigo 63. - O inspector geral, e os commandantes de secção e os de destacamentos empregarão todo o zelo e cuidado para que o fardamento, armamento e munição e outros artigos distribuidos se conservem sempre em bom estado.
Artigo 64. - Os objectos fornecidos á guarda civica pelo Governo serão carregados em livro especial, 

TITULO IX 


Do commandante da Guarda Civica


Artigo 65. - O tenente-coronel inspector geral é o unico responsavel pela administração, disciplina e regularidade de serviço da Guarda Civica do Interior, e pela fiel e exacta observancia do presente regulamento na parte que lhe competir, e bem assim das ordens geraes perante o Governo do Estado.
Artigo 66. - Corresponder-se-á directamente com o Secretario da Justiça a quem é inteiramente subordinado. 
Artigo 67. - Compete-lhe:
§ 1.º - Observar a conducta dos capitães inspectores e alferes sub-inspectores e compellil-os ao cumprimento do dever, quanto delle se affastarem.
§ 2.º - Inspecionar as secções quando for necessario.
§ 3.º - Propor ao Secretario da Justiça promoções e demissões de officiaes.
§ 4.º - Solicitar do Secretario da Justiça a exclusão de praças que se tornarem incorrigiveis.
§ 5.º - Mandar excluir as que terminarem o tempo de serviço.
§ 6.º - Promover os inferiores e as praças, por proposta dos officiaes competentes, e rebaixal-os temporária ou definitivamente.
§ 7.º - Transferir officiaes e praças das secções e destacamentos, quando haja conveniencia para o serviço, e mediante approvação do Secretario da Justiça.
§ 8.º - Publicar e assignar papeis relativos a pagamento de vencimentos, pedidos de fardamento, armamento, munição e mais artigos que forem precisos para serem fornecidos opportunamente.
§ 9.º - Examinar a escripturação das secções sempre que o julgar conveniente, e quando assim determinar o Governo.
§ 10. - Solicitar auctorização ao Secretario da Justiça para fazer qualquer despesa.
§ 11. - Requisitar do Secretario da Justiça pagamento de despesas que se tenham de effectuar com a Guarda Civica.
§ 12. - Organizar modelos de escripturação e bem assim tabellas de fardamento, armamento, utensilios, expediente, e do que julgar indispensavel para a regularidade do serviço, que serão submettidos á approvação do Secretario da Justiça.
§ 13. - Abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios á escripturação da Guarda Civica.
§ 14. - Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e praças.
§ 15. - Publicar em ordem do dia promoções, demissões de officiaes, assentamentos de praças, engajamento e reengajamenlos, baixas de serviço, de posto, exclusão por fallecimento, incorrigibilidade e deserção, emfim tudo quanto possa alterar o pessoal e material a seu cargo.
§ 16. - Remetter mappa diario do pessoal ao Secretario da Justiça.
§ 17. - Requisitar do Secretario da Justiça a nomeação de uma commissão para examinar e dar em consumo objectos pertencentes a Guarda Civica quando por inutilizados se tornar necessaria a substituição.
§ 18. - Permanecer na Capital, séde do commando, donde só poderá retirar-se com licença do Presidente do Estado, ou do Secretario da Justiça ou no caso de serviço publico que determine a sua ausencia. 
§ 19. - Manter a regularidade dos uniformes.
§ 20. - Requisitar passes para officiaes e praças que, em serviço, tiverem de transitar pelas estradas de ferro.
§ 21. - Passar telegrammas ás auctoridades policiaes e aos commandantes de secção e de destacamentos, em serviço publico.
§ 22. - Attender ás reclamações de seus subordinados, quando forem justas.
§ 23. - Observar tanto as boas qualidades como os defeitos de seus commandados, para poder dar informações exactas ao Governo.
§ 24. - Communicar no fim de 3 dias ao Secretario da Justiça sempre que um official de parte de doente.
§ 25. - Conceder auctorização para casamento aos officias e praças.
§ 26. - Graduar em 2.º sargento e em cabos de esquadra as praças aptas, quando haja insuficiencia de taes inferiores para o serviço e tambem como recompensa a serviços relevantes.
§ 27. - Fazer se recolherem á Capital os officiaes e praças que não puderem ser tratadas nas localidades, sempre que precisarem de um curativo mais demorado, afim de baixarem o hospital militar, precedendo auctorização do Secretario da Justiça.
§ 28. - Promover todos os meios para que os officiaes, inferiores e praças sejam perfeitamente instruidos de todas as leis e ordens que lhes tocarem.
§ 29. - Ordenar aos inspectores e sub-inspectores examinarem assiduamente os destacamentos.
§ 30. - Dar uma excusa ás praças que tenham baixa do serviço, por qualquer motivo, a qual será vizada pelo Secretario da Justiça.
§ 31. - Tratar seus subordinados de modo que o tenham por amigo e protector, mas sendo inflexivel na disciplina, castigando os que procederem mal, vigilante e cuidadoso em premiar os que o merecerem.
§ 32. - Propôr ao Secretario da Justiça todas as medidas tendentes a assegurar o bem estar da guarda sob seu commando.
§ 33. - Apresentar no fim de cada anno relatorio detalhado do que houver occorrido de notavel quanto á Guarda Civica, relação de ajuste de contas de fardamento e mappa conta corrente do mesmo ajuste de contas, mappa conta corrente do armamento e mais objectos, mappa estatistico criminal, mappa do movimento interno por altas e baixas, e relação de conducta de officiaes e inferiores.
Artigo 68. - Cingir-se-á sempre rigorosamente ás ordens e instrucções que o Secretario da Justiça expedir, pela secção de contabilidade, no sentido de haver a fiscalisação completa de todas e quaesquer despesas com a Guarda Civica.
Artigo 69. - O Inspector Geral terá uma praça como ordenança

TITULO X

Do tenente encarregado do expediente

Artigo 70. - Compete-lhe:
§ 1.º - Fazer toda a escripturação e correspondencia que lhe for determinada pelo Inspector Geral, guardando completo sigillo.
§ 2.º - Ter o expediente sempre em dia, e o archivo bem organisado.
Artigo 71. - Será auxiliado por tres inferiores e tantas ordenanças quantas forem sufficientes para o serviço. 

TITULO XI

Dos commandantes de secção

Artigo 72. - Os Capitães Inspectores respondem ao Inspector Geral pela boa ordem, instrucção e disciplina das secções sob seu commando, e pela pontual observancia do presente regulamento na parte que lhes tocar, e bem assim das determinações em geral. 
Artigo 73. - Communicar-se-ão directamente com o inspector geral, a quem são subordinados.
Artigo 74. - Compete-lhes:
§ 1.º - Vigiar a instrucção e o procedimento de seus subordinados.
§ 2.º - Ter pleno conhecimento das qualidades de seus subordinados para poderem satisfazer qualquer informação que delles exigir o inspector geral.
§ 3.º - Ter em dia a escripturação dos livros e papeis a seu cargo, sem razuras ou emendas, afim de poderem ser inspeccionados a qualquer hora.
§ 4.º - Examinar com attenção todos os papeis e livros que assignar, visto ser por elles responsavel.
§ 5.º - Ter todo cuidado para que seus commandados estejam bem aquartellados e sejam bem alimentados.
§ 6.º - Serem muito escrupulosos em suas propostas para inferiores e cabos de esquadra.
§ 7.º - Remetter ao inspector geral o mappa diario do pessoal de sua secção.
§ 8.º - Apresentar ao inspector geral nas epochas competentes os pedidos de fardamento, armamento e mais objectos que forem necessarios para o serviço.
§ 9.º - Visitar os destacamentos sempre que lhe for ordenado pelo inspector geral.
§ 10. - Remetter mensalmente ao inspector geral uma relação das praça da secção com as alterações que se derem no pessoal ; e de 3 em 3 mezes outra do armamento, munição e mais objectos a seu cargo, com declaração do estado em que se acharem.
§ 11. - Remetter annualmente ao inspector geral relação do ajuste de contas, de fardamento das praças, relação das que terminarem o tempo de serviço, mappa carga do armamento, munição e outros objectos a seu cargos
§ 12. - Prestar informações sobre requerimentos das praças.
§ 13. - Deixar copia de officios e mais papeis que dirigir ao inspector geral.
Artigo 75. - O inspector de secção terá uma praça como ordenança.

TITULO XII

Dos commandantes de destacamento

Artigo 76. - O commandante de destacamento, quer seja sub-inspector, sargento ou cabo de esquadra, responde por tudo quanto a elle se referir. 
Artigo 77. - Deve agir sempre de accordo com a auctoridade policial á cuja disposição fica, para o serviço de manutenção da ordem e da segurança na localidade. 
Artigo 78. - Compete-lhe:
§ 1.º - Vigiar a instrucção, bôa ordem e disciplina de seus commandados, bem como tudo que estiver a seu cargo, perante o inspector geral e os inspectores de secção, tendo cuidado que as suas determinações sejam correctamente executadas.
§ 2.º - Corresponder-se directamente com o inspector de secção e communicar-lhe todas as occurrencias na parte que lhes tocar, não podendo corresponder-se com o inspector geral.
§ 3.º - Remetter ao inspector de secção, mensalmente, a relação das praças de que se compuzer o destacamento, com as alterações occorridas, e de 3 em 3 mezes a do armamento, munição e utensilios a seu cargo, declarando o estado em que se acharem, e deixando cópia de todos os papeis que enviarem ao inspector.
§ 4.º - Passar guia á praça que seguir em diligencia ou que fôr transfrida para outro destacamento, em a qual consignará todos os esclarecimentos precisos.
§ 5.º - Exercitar diriamente as praças, e passar revista, uma vez por semana, do fardamento e armamento, assim como lêr, na occasião do pagamento, este regulamento, para conhecimento dellas na parte que lhes disser respeito.
§ 6.º - Verificar quotidianamente si o quartel se conserva asseiado, e se as praças trazem limpos o armamento e correiame e mais objectos de seu uso.
§ 7.º - Levar ao conhecimento do capitão commandante quando qualquer praça inutilisar fardamento ou algum objecto pertencente ao Estado, declarando si foi ou não em serviço.
§ 8.º - Organisar a escripturação do destacamento, com methodo e regularidade, conforme os modelos.
§ 9.º - Enviar ao inspector geral, por intermedio do inspector da secção, os requerimentos das praças, mas sem informal-os.
§ 10. - Fazer juntar attestado medico de facultativo da localidade ou da mais proxima aos requerimentos das praças que desejarem engajar-se ou reengajar-se.
§ 11. - Communicar logo ao inspector da secção sempre que qualquer praça adoecer.
§ 12. - Participar ao mesmo inspector quando alguma praça ausentar-se ou fallecer, com declaração da data de ausencia ou fallecimento, juntando certidão de obito e uma relação dos objectos que lhe pertenceram.
§ 13. - Fazer despeza até a quantia de doze mil reis com o enterramento da praça ou pessoa da familia, enviando ao inspector geral, por intermedio do commandante de secção, conta em 3 exemplares, visadas pela auctoridade policial.
§ 14. - Prender os desertores que transitarem pela localidade, officiando logo ao commandante da secção, com a declaração da data da captura.
§ 15. - Escalar uma ordenança para auctoridade policial ; quando esta requisitar.
§ 16. - Fazer as necessarias declarações nas guias das  praças que forem a localidade em serviço, declarando os dias em que guiram.
§ 17. - Exigir das praças licenciadas ou excusas que se apresentarem na localidade as guias respectivas.
§ 18. - Apresentar, no fim de cada mez, ao commandante de secção ou á auctoridade policial, para rubrical-os, os prets em 4 exemplares, sendo entregues 2 ao collector e remettidos os outros 2 devidamente ao inspector geral.
§ 19. - Fazer nos prets os descontos que as praças soffrerem, por dividas ao Thesouro do Estado.
§ 20. - Transmittir ao capitão commandante as contas de conducção de fardamento, em 3 exemplares, e visadas pela auctoridade policial.
§ 21. - Communicar ao capitão commandante quando qualquer praça fôr presa á disposição da justiça, declarando a data e a nota da culpa, e quando sejam absolvidas ou condemnadas.
§ 22. - Mandar emmaçar e archivar, mensalmente, os officios recebidos, prets, guias, circulares, e outros papeis, tendo cada especie seu rotulo.
§ 23. - Participar toda e qualquer alteração que se der no destacamento ao commandante de secção e este ao inspector geral.
§ 24. - Enviar ao capitão inspector, no dia 1.º de janeiro de cada anno, todo o archivo do destacamento relativo ao anno anterior.
Artigo 79. - Não é licito ao commandante de destacamento:
§ 1.º - Ter transacção de qualquer natureza com os seus commandados.
§ 2.º - Permittir praças em serviço particular.
§ 3.º - Consentir jogos e rixas entre praças e andarem estas em casas de bebidas e em lugares suspeitos.
§ 4.º - Graduar praças.
Artigo 80. - O commandante de destacamento deve proceder com toda moralidade, circumspecçào a disciplina, tratando bem aos seus commandados, fazendo-lhe justiça, respeitando as auctoridades constituidas e cumprindo o que lhes fôr determidado pelas policiaes em relação ao competente serviço, tratando com urbanidade o publico e com polidez a todos que o procurarem e cumprindo em geral as obrigações contrahidas em virtude do cargo e as constantes deste Regulamento.
 

TITULO XIII

Dos 1º e 2º sargentos e cabos de esquadra

Artigo 81. - Os inferiores e cabos de esquadra, além de saberem ler, escrever e contar bem, devem ter actividade, prudencia e zelo, e ser habeis em tudo que concerne ás qualidades de um bom soldado, e serão encarregados de toda a escripturção que fôr ordenada.
Artigo 82. - Não poderão andar á paisano, salvo ordem superior em contrario.
Artigo 83. - Quando estiverem em presença de um official devem fazer-lhe a devida continencia militar.
Artigo 84. - Cumpre-lhes guardar os livros e os papeis a seu cargo.
Artigo 85. - Quando soffrerem qualquer agressão ou qualquer acto que julgarem injusto, poderão queixar-se directamente ao Inspector Geral, com permissão do commandante de secção.
Artigo 86. - Devem cumprir exactamente todas as ordens que receberem de seus superiores e as determinadas neste regulamento.
Artigo 87. - Os 1.º sargentos serão escolhidos d'entre os 2.º e estes d'entre os cabos de esquadra, os quaes serão d'entre as praças de bom comportamento.

TITULO XIV

Dos guardas

Artigo 88. - Serão fiéis, asseiados, subordinados, activos e deligentes, exactos nos uniformes, devendo evitar rixas, jogos e bebidas.
Artigo 89. - Devem tratar bem os presos confiados a sua guarda, evitando qualquer transacção com elles.
Artigo 90. - Terão todo o cuidado com o fardamento, armamento que lhes fôr entregue para o serviço.
Artigo 91. - Quando se julgarem prejudicados em seus vencimentos ou de alguma sorte aggravados ou tratados com injustiça, farão sua queixa, que não poderá ser negada, ao capitão commandante, e si não fôr attendido, ao Inspector Geral, precedendo licença daquelle e do commandante do destacamento.
Artigo 92. - Não devem se casar sem prévia licença do Inspector Geral.
Artigo 93. - Quando se acharem doentes darão logo parte ao commandante do destacamento.
Artigo 94. - Quando estiverem em presença de qualquer official, far-lhe-ão a continencia militar do estylo, assim como a toda pessoa que tiver a ella direito, segundo o que se acha a esse respeito estabelecido no Regulamento da brigada policial.

TITULO XV

Das substituições

Artigo. 95 - Inspector Geral, no caso de impedimento ou falta, será substituido pelo capitão inspector que o Governo designar; os capitães inspectores pelo alferes sub-inspector mais antigo e o tenente encarregado do expediente pelo official que fôr nomeado pelo Inspector Geral.

TITULO XVI

Da escripturação

Artigo 96. - Na escripturação dos livros e mais papeis da guarda civica será seguida, quando fôr possível, a ordem do dia do exercito sob n. 2271 de 28 de Julho de 1889.
Artigo 97. - O Inspector Geral terá os seguintes livros:
§ 1.º - Um livro para assentamento de officiaes.
§ 2.º - Um livro para cada secção de assentamento das praças.
§ 3.º - Um livro para registros de ordens do dia.
§ 4.º - Um livro para indice de documentos archivados.
§ 5.º - Um livro para registro de officios dirigidos.
§ 6.º - Um livro para carga e descarga de armamento etc, mensal.
§ 7.º - Um livro para folhas e prets.
§ 8.º - Um livro para registro de pedidos.
§ 9.º - Um livro para carga e descarga do armamento etc, annual.
Artigo 98. - Cada secção terá os seguintes:
§ 1.º - Um livro para carga e descarga do armamento, fardamento, utensilios etc.
§ 2.º - Um caderno para registro de pedidos e um outro para registro de officios dirigidos e mais um para folha de pret.
Artigo 99. - Cada destacamento terá os seguintes cadernos:
§ 1.º - de archivo de prets ;
§ 2.º - de archivo de guias ;
§ 3.º - de registro dos officios dirigidos ao capitão inspector e outras auctoridades. Os officios devem ser numerados seguidamente ;
§ 4.º - de escala do serviço diario das praças e alterações occorridas com as mesmas durante o mez ;
§ 5.º - de archivo dos mappas de carga de armamento a cargo do destacamento.

TITULO XVII

Das licenças, reformas e continencias

Artigo 100. - As licenças e as reformas para os officiaes e as praças da Guarda Civica do Interior se regularão pelo que se acha disposto no Regulamento da Brigada Policial, assim como tambem as continencias militares que as praças devem fazer quando estiverem em presença de algum official ou pessoa que a ellas tiver direito.

TITULO XVIII

Das recompensas

Artigo 101. - O official ou praça que se distinguir em serviço publico, terá as seguintes recompensas:
§ 1.º - Elogio em ordem do dia do Inspector Geral em seu nome, ou no do Governo do Estado, quando este o determinar.
§ 2.º - Dispensa do serviço até 10 dias.

TITULO XIX

Parte criminal

SECÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL

Artigo 102. - Constitue transgressão em geral:
§ 1.º - Toda falta não qualificada de crime.
§ 2.º - Todo acto immoral e acção offensiva ao socego e á ordem publica.
Artigo 103. - São circumstancias aggravantes da transgressão:
§ 1.º - Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2.º - Reincidencia.
§ 3.º - O conluio de duas ou mais pessoas.
§ 4.º - O serem offensivas da honra ou dignidade da corporação a que pertencerem os transgressores.
Artigo 104. - Considera-se circumstancia attenuante da transgressão o facto de ser o transgressor de bom comportamento.
Artigo 105. - Consideram-se justificativas das transgressões as circumstancias seguintes :
§ 1.º - Terem sido commettidas por ignorancia claramente reconhecida.
§ 2.º - Terem sido commettidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o transgressor.
§ 3.º - Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou defeza da honra ou direito seu ou de alguem.
Artigo 106. - Os officiaes quando presos serão recolhidos á sala livre; os inferiores e praças á casa fechada no quartel.

SECÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DE DISCIPLINA

Artigo 107. - São transgressões de disciplina :
§ 1.º - Auctorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes e praças.
§ 2.º - Não tratar o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.
§ 3.º - Publicar qualquer representação sem licença da auctoridade a quem a mesma for dirigida.
§ 4.º - Usar do direito de representação em termos não commedidos, ou em vez de recorrer a este meio legal, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 5.º - Não ter cuidado nas suas armas, uniformes e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente arruinal-os ou estragal-os.
§ 6.º - Servir-se de armas e uniformes de outrem, ou pedil-os emprestados ou os emprestar.
§ 7.º - Casar-se o official sem previa participação ao inspector geral, e a praça sem licença deste.
§ 8.º - Desconsiderar qualquer auctoridade militar, civil ou policial.
§ 9.º - Provocar conflictos.
§ 10. - Desrespeitar ou offender, com palavras ou physicamente, a qualquer cidadão ou familia.
§ 11. - Manifestar a quem não tenha competencia para isso qualquer ordem que tiver recebido.
§ 12. - Não accudir, por negligencia, a qualquer serviço ou formatura.
§ 13. - Jogar, commetter actos immoraes ou perturbadores da ordem publica dentro e fóra do quartel, ou dentro de qualquer outro estabelecimento publico.
§ 14. - Consentir jogo no xadrez, na guarda, no quartel e suas immediações.
§ 15. - Consentir dentro do seu districto desordens, motins ou ajuntamento de povo com caracter sedicioso.
§ 16. - Não empregar os meios ao seu alcance para a prisão de réos ou malfeitores.
§ 17. - Constituir-se devedor de algum superior ou subordinado, dal-o por seu fiador ou contrahir com elle alguma obrigação pecuniaria.
§ 18. - Commetter qualquer violencia ou abuso de auctoridade no exercicio de suas funcções contra seus subordinados.
§ 19. - Valer-se de sua posição official para auferir qualquer lucro.
§ 20. - Fallar mal de seus superiores ou censurar os seus actos.
§ 21. - Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmamente o requisitar ou ordenar, ou ao particular que o reclamar em sua defesa ou de sua familia, ou de seu direito, ou quando a causa publica o exigir.
§ 22. - Deixar de prender qualquer delinquente em flagrante.
§ 23. - Perturbar o silencio em formatura ou em marcha.
§ 24. - Dirigir qualquer petição em objecto de serviço, ou representar contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 25. - Pernoitar fóra do quartel sem licença.
§ 26. - Faltar ao serviço ou a qualquer formatura.
§ 27. - Recusar-se a receber o pagamento e uniforme que se lhe der.
§ 28. - Mostrar-se negligente quanto ao aceio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.
§ 29. - Dar toques ou signaes falsos ou disparar armas sem ordem.
§ 30. - Desafiar o seu camarada, ou com elle disputar.
§ 31. - Embriagar-se em serviço ou fora delle.
§ 32. - Subtrahir de seu superior ou camarada fardamento, armamento ou qualquer objecto, vendel-o ou empenhal-o.
§ 31. - Maltratar qualquer preso que lhe for entregue, ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.
§ 34. - Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido, ou não conservar-se com a precisa vigilancia.
§ 35. - Commetter ausencia illegal menor de 8 dias.
§ 36. - Não apresentar-se depois de finda a licença.
§ 37. - Estar fóra do quartel depois do toque de recolher, sem ser em serviço ou sem licença especial.
§ 38. - Receber de quem não tiver competencia, qualquer ordem, senha ou contra-senha.
§ 39. - Fazer ajuntamento em vendas, tabernas, botequins, hoteis ou outro qualquer logar.
§ 40. - Recusar o castigo imposto ou não se submetter convenientemente a elle.
§ 41. - Praticar qualquer acto contrario á disciplina.
§ 42. - Andar armado na rua sem ser em serviço.
§ 43. - Contrahir dividas sem licença de seus commandantes, e embutida a lenha obtido não pagal-as.

SECÇÃO III

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Artigo 108. - São castigos disciplinares :
§ 1.º - Para os officiaes :
I. - Admoestação.
II. - Reprehensão.   
III. - Prisão.
§ 2.º - Para os inferiores e praças :
I. - Reprehensão.
II. - Detenção.
III. - Prisão.
Artigo 109. - A admnestação e a reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, particularmente ou não. Para as praças é feita em frente do destacamento.
Artigo 110. - A prisão ou detenção da praça poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias :
§ 1.º - Baixa do posto temporaria ou definitiva.
§ 2.º - Correr em acelerado 2 horas por dia.
§ 3.º - Carga de armas 2 horas por dia.
§ 4.º - Isolamento do culpado em cellula.
§ 5.º - Dobro do serviço.
Artigo 111. - Nem um castigo disciplinar, exceptuadas a admoestação e a reprehensão que podem ser verbaes, será infligido sem declaração escripta do commandante em que se mencione a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em detalhe.
Artigo 112. - Os castigos disciplinares em seguida mencionados, não poderão exceder dos limites seguintes :
§ 1.º - O dobro de serviço na guarda de 1 até 20 dias, com meio dia de folga.
§ 2.º - A carga de armas e correr acelerado de 2 até 20 dias, alternadamente.
§ 3.º - A detenção de 1 até 30 dias.
§ 4.° - A prisão em cellula de 4 a 25 dias.
§ 5.º - A prisão commum de 1 a 40 dias.
§ 6.º - A baixa temporaria de posto de 10 a 40 dias.
Artigo 113. - A detenção ou prisão sem as penas acessorias não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala ou que lhe seja determinado.
Artigo 114. - A carga de armas nunca excederá o peso de 6 espingardas postas sobre os hombros.
Artigo 115. - A baixa definitiva do posto dos inferiores e cabos d'esquadra deve acompanhar a transferencia dos mesmos para outros destacamentos.
Artigo 116. - As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até 3 conjuntamente, uma vez que não sejam incompatíveis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Artigo 117. - O tempo de castigo conta-se desde a hora em que elle começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.
Artigo 118. - Os officiaes e praças que commetterem os crimes de homicidio, de tentativa deste, ferimentos e offensas physicas graves, tomada de presos, a evasão, estando em cumprimento a sentença, os crimes publicos e quaesquer outros a que competirem pelas leis penaes vigentes maiores penas do que as impostas por este Regulamento, serão julgados no fôro commum, sendo demittidos os officiaes e excluidas as praças.
Artigo 119. - Os officiaes que commetterem deserção serão espulsos.
Artigo 120. - Os inferiores e cabos de esquadra, quando commetterem ausencia illegal, serão rebaixados dos postos, 24 horas depois de verificada a falta.
Artigo 121. - As praças que commetterem ausencia serão immediatamente transferidas para a Brigada Policial, afim de serem sujeitas a processo nos termos do respectivo Regulamento.
Artigo 122. - As praças que dentro de 6 mezes commetterem 6 transgressões com circumstancias aggravantes, e tres de embriaguez serão expulsas.

SECÇÃO 4.ª

DAS AUCTORIDADES COMPETENTES PARA IMPOREM CASTIGOS DISCIPLINARES

Artigo 123. - São competentes para impôr castigos disciplinares :
§ 1.º - O Governo do Estado aos officiaes e praças.
§ 2.º - O Inspector Geral aos officiaes e praças.
§ 3.º - O Inspector aos officiaes e praças de sua secção.
§ 4.º - Os commandantes de destacamentos ás praças dos mesmos.
Artigo 124. - O Governo póde impôr qualquer das penas comminadas na secção anterior.
Artigo 125. - O Inspector Geral póde infligir admoestação, reprehensão, detenção, prisão e todos os demais castigos accessorios.
Artigo 126. - Os Inspectores de secção podem impôr admoestação, reprehensão, detenção, carga de armas, correr em accelerado e dobro do serviço.
Artigo 127. - Os commandantes de destacamento podem determinar se prehensão, detenção até 15 dias, serviço dobrado até 8 dias, carga de armas e correr accelerado até 8 dias.
Artigo 128. - Todo o superior é competente para prender qualquer official ou praça que lhe seja inferior em posto,devendo, porém, o fazer á ordem da auctoridade a que estiver subordinado o delinquente.

TITULO XX

Disposições geraes

Artigo 129. - Ao Inspector Geral devem os officiaes, inferiores e praças bem como uns e outros entre si e por graduações, respeito e obediencia.
Artigo 130. - E' expressamente prohibido aos officiaes terem praças em serviço particular.
Artigo 131. - Todo o official ou praça que tiver de ir á presença de seu superior, deve fazel-o uniformisado e armado.
Artigo 132. - As auctoridades que por arbitrio proprio podem impôr castigos disciplinares dentro dos limites de suas attribuições, podem cohibir os abusos na imposição dos mesmos castigos.
Artigo 133. - Os inferiores e cabos de esquadra podem soffrer castigos de correr em acelerado, carga de armas e prisão celular, só depois de rebaixados dos postos.
Artigo 134. - As praças expulsas, em tempo algum poderão verificar nova praça.
Artigo 135. - E' permitido aos officiaes andarem á paisana, e com  licença as praças de optima conducta.
Artigo 136. - Os objectos a cargo da guarda civica não poderão ser dados em consumo, senão depois de serem examinados por uma commissão nomeada pelo Governo, e sendo preciso que o objecto tenha o tempo.de duração marcado, e depois de serem declarados imprestaveis, serão descarregados e queimados ou vendidos.
Artigo 137. - Os Inspectores de secção não poderão fazer nem um movimento em destacamentos, sob sua jurisdicção sem ordem do Inspector Geral.
Artigo 138. - O Inspector poderá conceder aos officiaes e praças até 10 dias de dispensa de serviço.
Artigo 139. - Nos casos omissos neste Regulamento proceder-se-a de accordo com o que estivei estabelecido no da Brigada Policial para hypothese identica.
Artigo 140. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 20 de Março de 1897. 

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. 
CARLOS DE CAMPOS.

Tabella A

Quadro demonstrativo da Guarda Civica do Interior

 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 Março 1897


M. Ferraz  de Campos Salles.
Carlos de Campos.

Tabella B

Vencimentos demonstrativos da Guarda Civica do Interior


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Março de 1897. - M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. - Carlos de Campos.

Tabella C

Divisão da Guarda Civica do Interior pelos diversos Districtos Policiaes do Estado 

PRIMEIRA ZONA 

SEGUNDA ZONA

TERCEIRA ZONA 

QUARTA ZONA

QUINTA ZONA 

SEXTA ZONA

SETIMA ZONA

OITAVA ZONA

NONA ZONA

DECIMA ZONA

Palacio do Governo de S. Paulo, 20 de Março de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.