DECRETO N. 439, DE 20 DE MARÇO DE 1897
Dá
regulamento a Guarda Civica do Interior do Estado
O Presidente do Estado auctorizado pelo art. 72 da lei n. 491 de 29 de Dezembro de 1896 manda que se observe o seguinte:
REGULAMENTO DA GUARDA CIVICA DO INTERIOR
TITULO I
Da Guarda Civica e dos serviços a que é destinada
Artigo 1.º -
A Guarda Civica do Interior tem a seu cargo o serviço
de policiamento de
todo o Estado com excepção da Capital, Santos e
Campinas.
Artigo 2.º - A Guarda Civica immediatamente subordinada ao
Presidente do Estado, fica sob a inspecção e
superintendencia do Secretario da Justiça e á
disposição das
auctoridades policiaes para os
serviços a ellas especialmente incumbidos.
Artigo 3.º - A Secretaria da Justiça é o
centro de todo o expediente relativo á Guarda Civica.
TITULO II
Da organização
Artigo 4.º -
A Guarda Civica do Interior é dividida em 10
secções, segundo o plano de
descriminação das zonas constantes da tabella C, annexa a
este
regulamento.
Artigo 5.º - Comprehendem essas secções os
destacamentos das diversas localidades.
Artigo 6.º - A Guarda
Civica do Interior terá o seguinte pessoal :
Um inspector geral, com a graduação de tenente-coronel
;
Um encarregado do expediente com a graduação de tenente
;
Dez inspectores, com a graduação de capitão ;
20 sub-inspectores, com a graduação de alferes.
23 primeiros sargentos ;
80 segundos sargentos ;
160 cabos de esquadra ;
2.000 praças.
Artigo 7.º - O numero de
secções e o de praças serão fixados
annualmente na lei da força votada
pelo Congresso Legislativo do Estado.
Artigo 8.º - A Guarda
Civica tem um estado maior, um estado menor e 10
secções.
Artigo 9.º - O estado
maior tem um tenente-coronel e um tenente e o menor 3 primeiros
sargentos.
Artigo 10. - O pessoal das
secções é o fixado na tabella A, junta ao presente
regulamento, e será
annualmente distribuído por acto do Secretario da
Justiça.
Artigo 11. - O commando da
Guarda Civica do Interior, com séde na Capital, cabe ao
inspector geral,
o das secções com sede nas localidades designadas pelo
Governo aos
inspectores e os dos destacamentos aos sub-inspectores, sargentos e
cabos, segundo a respectiva importancia.
TITULO III
Das nomeações e demissões
Artigo 12. -
O inspector geral e os inspectores serão nomeados e demittidos
por
decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da
Justiça.
Artigo 13. - As
nomeações do
encarregado do expediente e dos sub-inspectores serão feitas
egualmente
por decreto do Presidente do Estado, que tambem os demittirá,
mediante
proposta do Secretario da Justiça e ouvido o inspector geral num
e em
outro caso.
Artigo 14. - O inspector geral
promoverá gradativamente os inferiores e as praças, por
proposta dos
officiaes competentes e pedirá ao Secretario da Justiça a
exclusão
destes e daquelles quando assim te torne necessario.
Artigo 15. - O official nomeado
só poderá assumir o exercicio do posto depois de prestado
o
compromisso, que não lhe será deferido sem que se
faça o registro do
respectivo titulo na Secretaria da Justiça, o qual
dependerá sempre do
pagamento dos direitos e emolumentos legaes.
Artigo 16. - Pela inobservancia
da disposição antecedente poderá o Governo do
Estado declarar sem effeito o acto da nomeação.
TITULO IV
Do alistamento,
engajamento e reengajamento
Artigo 17. - O alistamento,
engajamento e o reengajamento das praças se darão por 2
annos.
Artigo 18. - Os individuos que
desejarem se alistar deverão provar que têm os seguintes
requisitos:
§ 1.º - serem
cidadãos brazileiros ;
§ 2.º - serem maiores, de
21 a 45 annos ;
§ 3.º - serem vaccinados
;
§ 4.º - terem robustez
physica verificada por inspecção de saúde ou por
attestado medico ;
§ 5.º - não terem
qualquer defeito physico ;
§ 6.º - terem moralidade
comprovada por attestações de auctoridades competentes.
Artigo 19. - O alistamento se
verificará em qualquer localidade com a obrigação,
porém de serem os
serviços prestados em toda a zona territorial da
secção, salvo os casos
de transferencia ou de força maior a juizo do Governo do
Estado.
Artigo 20. - A
commissão de
alistamento se comporá do juiz de direito da comarca, do
delegado de
policia e do collector e funccionará sempre que fôr
preciso sob a
presidencia do primeiro, que designará um dos outros para
secretario.
Artigo 21. - A praça
começará logo a servir, sendo porém excluida desde
que não haja a approvação do Secretario da
Justiça.
Artigo 22. - A praça de
bom comportamento poderá engajar-se ou reengajar-se por 2 annos.
Artigo 23. - Para isso, quando
terminar o tempo, dirigirá, por intermedio do inspector da
secção,
requerimento ao inspector geral, juntando attestado medico.
Artigo 24. - Sobre o
alistamento, haverá sempre communicação do
inspector da secção ao
inspector geral e deste ao Secretario da Justiça, que
resolverá
definitivamente approvando ou não o acto, a vista das
informações que
lhe forem prestadas.
Artigo 25. - Quando qualquer
individuo alistar-se, deve o commandante do destacamento enviar os
signaes caracteristicos da nova praça ao inspector da
secção e este ao
inspector geral, que fará a competente
communicação á Secretaria da
Justiça.
Artigo 26. - Logo que a
praça
fôr engajada ou reengajada, o inspector geral fará em
ordem do dia as
alterações precisas, e remetterá ao inspector da
secção a que ella
pertencer um titulo impresso visado pelo Secretario da
Justiça.
TITULO V
Do compromisso
Artigo 27. -
Os officiaes e as praças não estarão em exercicio
sem previamente terem
prestado o seguinte compromisso:
«Prometto cumprir as
obrigações que
me impõe o logar que vou exercer, obedecendo as ordens de meus
superiores no que fôr concernente ao serviço publico, e
ser fiel á
causa da Republica».
Artigo 28. - O compromisso aos
officiaes, será deferido pelo Secretario de Justiça e
ás praças sel-o-á
pelo inspector da secção respectiva
TITULO VI
Das baixas
Artigo 29. - O Presidente do Estado
poderá dar baixa do serviço a qualquer praça sem
motivo declarado.
Artigo 30. - As baixas for
incapacidade physica, por incorrigibilidade, e por qualquer outro
motivo, poderão ser dadas pelo Secretario da Justiça, e
as por tempo
acabado pelo inspector geral, sendo nos dois primeiros casos reguladas
pela forma seguinte:
§ 1.º - No caso de
incapacidade
physica, em vista da acta de inspecção de saúde ou
da parte do medico
que haja procedido ao respectivo exame.
§ 2.º - No de
incorrigibilidade, a pedido do inspector geral, e mediante o competente
processo ou em virtude de sentença condemnatoria, por crimes
infamantes
e quando o tempo da pena imposta for maior de seis mezes.
§ 3.º - No de
conclusão de tempo, quando findar o prazo pelo qual as
praças se obrigaram a servir.
Artigo 31. - Não se
contará no tempo de serviço:
§ 1.º - O de prisão
por qualquer crime, salvo no caso de absolvição.
§ 2.º - O de prisão
por transgressão disciplinar.
§ 3.º - O de ausencia
illegal.
Artigo 32. - Não
poderá ter baixa de serviço, embora haja concluido o
tempo, a praça:
§ 1.º - Que estiver em
divida para com a Fazenda Estadal.
§ 2.º - Que estiver presa
correccionalmente ou sentenciada.
§ 3.º - Que estiver doente
na enfermaria, salvo si por vontade propria quizer ser excluida, afim
de retirar-se.
Artigo 33. - Poderá tambem
ser
excluida, com baixa do serviço, embora não tenha
concluido o tempo, a
praça que apresentar substituto idoneo, devendo porém
ficar responsavel
por elle durante o prazo de 3 mezes, e indemnizando os cofres publicos
do valor das peças de fardamento.
TITULO VII
Dos vencimentos, pagamentos e descontos
Artigo 34.
- Os vencimentos dos officiaes e praças serão os
constantes da tabella
B, e só poderão ser alterados pelo Congresso Legislativo
do Estado na
lei de fixação de forças.
Artigo 35. - Os officiaes
perceberão soldo, etapa e gratificação.
Artigo 36. - As praças
perceberão soldo e etapa, tendo mais a titulo de
gratificação, as
engajadas a 10.ª parte do soldo da primeira praça, e as
reengajadas a 5.ª parte.
Artigo 37. - Os vencimentos do
estado maior e menor serio tirados em folha e recebidos no Thesouro do
Estado.
Artigo 38. - Os dos officiaes e
praças de destacamentos, serão tirados em folha e em
pret, e recebidos
nas estações fiscaes respectivas ou nas dos logares
proximos.
Artigo 39. - Os officiaes
perceberão soldo e etapa, desde o dia de sua
promoção e gratificação de
exercicio, desde o dia em que ella for publicada em ordem do dia.
Artigo 40. - As praças
receberão soldo e etapa desde o dia do compromisso.
Artigo 41. - O inspector geral
terá, fornecido pelo Estado, o expediente necessario á
sua secretaria.
Artigo 42. - Os inspectores e
sub-inspectores, perceberão a gratificação
especial de dez mil réis
mensaes, para expediente, e quando accumularem o cargo de auctoridade
policial, terão o dobro dessa gratificação.
Artigo 43. - Os commandantes de
destacamentos terão direito a 400 réis diarios para luzes
e 200 réis
para expediente, quantias essas que serão tiradas no pret
respectivo.
Artigo 44. - As folhas de pret
mensalmente organizadas, em quatro vias pelos commandantes de
destacamentos, segundo os modelos que fornecer a secção
de
contabilidade da Secretaria de Justiça, depois de conferidas e
rubricadas por elles, serão visadas pela auctoridade policial da
localidade, pelos inspectores quando não se torne impossivel por
motivo
de distancia, pelos sub-inspectores onde os houver, examinadas e pagas
pelo collector, a quem se apresentarão 2 dos exemplares, devendo
os
outros 2 irem, por intermedio dos officiaes competentes, ao inspector
geral que os remetterá á referida secretaria, sendo
responsaveis pelos
enganos todos os que visarem as folhas alludidas.
Artigo 45. - O official quando
em marcha e não tiver transporte por mar, pelos rios ou pelas
estradas
de ferro, perceberá, a titulo de ajuda de custa, dois mil
réis por cada
6600 metros, de ida e volta, mediante requerimento dirigido ao
Secretario da Justiça, e instruido com attestado do juiz de
direito ou
auctoridade policial e do collector.
Artigo 46. - Ao official
só
poderá ser feito adeantamento de soldo na 1.ª
promoção, descontando-se-o pela 5.ª parte na folha
de pagamento.
Artigo 47. - As praças que sahirem em deligencia,
será abonada a etapa de 1 dia por cada 4 leguas de marcha.
Artigo 48. - O official
terá a
gratificação e exercicio das funcções que
estiver exercendo, e em caso
algum perceberá mais de uma gratificação.
Artigo 49. - Os officiaes e
praças perderão todos os vencimentos durante a epocha de
ausencia illegal.
Artigo 50. - Não
é permittido
fazer desconto algum nos vencimentos dos officiaes ou das
praças, a não
ser no caso de indemnisação aos cofres do Estado.
Artigo 51. - O official preso
correcionalmente ou para ser julgado, e quando doente com
licença, para
tratamento de saude, só terá direito a soldo e
etapa.
Artigo 52. - As praças
presas
correcionalmente, para serem processadas, ou já condemnadas,
perceberão
sómente etapa durante a prisão, e as que estiverem
á disposição da
justiça nem mesmo essa vencerão.
Artigo 53. - Os officiaes e
praças que foram absolvidos, em processo civil ou militar,
rehaverão as
vantagens que hajam perdido, salvo quando tratar-se de ausência
illegal
ou deserção ou quando assim o determine o Governo do
Estado.
Artigo 54. - As praças
que
inutilisarem, sem motivo justificado, peças de fardamento,
armamento e
munição, ou outro qualquer objecto pertencente ao Estado,
além de
soffrerem o devido castigo, indemnisarão os cofres, publicos do
valor
do que houverem estragado descontando-se-o integralmente.
Quando, porém,
qualquer peça for inutilisada em serviço, a praça
receberá outra e não
se lhe fará desconto algum.
Artigo 55. - Os officiaes
inferiores e praças que forem feridos em serviço
receberão os
vencimentos integraes, durante o tratamento, e ser-lhes-á
contado o
tempo para todos os effeitos legaes.
TITULO VIII
Do fardamento, armamento e munição
Artigo 56. - A guarda civica usará do uniforme indicado
na tabella que fòr fixada pelo Governo do Estado.
Artigo 57. - Os
indivíduos que
verificarem praça, receberão o fardamento, de accordo com
a tabella
referida, na qual será marcado o tempo da respectiva
duração,
descontando-se mensalmente pela 5.ª parte o competente valor,
cuja
importância será recolhida ao Thesouro do Estado para
formar peculio
que será entregue á praça quando terminar o tempo
de serviço.
Artigo 58. - Perderão o
direito
a este peculio os que desertarem, tiverem baixa por incorrigiveis, ou
forem excluídos por sentença de crime infamante.
Artigo 59. - O fardamento
será manufacturado nas officinas mantidas pelos cofres
estadoaes.
Artigo 60. - O armamento,
fardamento e munição serão fornecidos pelo Governo
mediante requisição do inspector geral.
Artigo 61. - Terminada a epocha
de vencimento do fardamento, o capitão inspector de cada
secção
organisará o pedido e apresentará ao inspector geral afim
de se
providenciar sobre o pagamento.
Artigo 62. - Do mesmo modo se
procederá em relação ao armamento,
munição ou outros objectos necessarios para o
serviço.
Artigo 63. - O inspector geral,
e os commandantes de secção e os de destacamentos
empregarão todo o
zelo e cuidado para que o fardamento, armamento e munição
e outros
artigos distribuidos se conservem sempre em bom estado.
Artigo 64. - Os objectos
fornecidos á guarda civica pelo Governo serão carregados
em livro especial,
TITULO IX
Do commandante da Guarda Civica
Artigo 65. -
O tenente-coronel inspector geral é o unico responsavel pela
administração, disciplina e regularidade de
serviço da Guarda Civica do Interior, e pela fiel e exacta
observancia do presente regulamento na
parte que lhe competir, e bem assim das ordens geraes perante o Governo
do Estado.
Artigo 66. -
Corresponder-se-á directamente com o Secretario da
Justiça a quem é inteiramente subordinado.
Artigo 67. - Compete-lhe:
§ 1.º - Observar a
conducta dos
capitães inspectores e alferes sub-inspectores e compellil-os ao
cumprimento do dever, quanto delle se affastarem.
§ 2.º - Inspecionar as
secções quando for necessario.
§ 3.º - Propor ao
Secretario da Justiça promoções e demissões
de officiaes.
§ 4.º - Solicitar do
Secretario da Justiça a exclusão de praças que se
tornarem incorrigiveis.
§ 5.º - Mandar excluir as
que terminarem o tempo de serviço.
§ 6.º - Promover os
inferiores e as praças, por proposta dos officiaes competentes,
e rebaixal-os temporária ou definitivamente.
§ 7.º - Transferir
officiaes e
praças das secções e destacamentos, quando haja
conveniencia para o
serviço, e mediante approvação do Secretario da
Justiça.
§ 8.º - Publicar e
assignar
papeis relativos a pagamento de vencimentos, pedidos de fardamento,
armamento, munição e mais artigos que forem precisos para
serem
fornecidos opportunamente.
§ 9.º - Examinar a
escripturação das secções sempre que o
julgar conveniente, e quando assim determinar o Governo.
§ 10. - Solicitar
auctorização ao Secretario da Justiça para fazer
qualquer despesa.
§ 11. - Requisitar do
Secretario da Justiça pagamento de despesas que se tenham de
effectuar com a Guarda Civica.
§ 12. - Organizar modelos de
escripturação e bem assim tabellas de fardamento,
armamento,
utensilios, expediente, e do que julgar indispensavel para a
regularidade do serviço, que serão submettidos á
approvação do Secretario da Justiça.
§ 13. - Abrir, rubricar e
encerrar os livros necessarios á escripturação da
Guarda Civica.
§ 14. - Fazer observar o maior
respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e
praças.
§ 15. - Publicar em ordem do
dia promoções, demissões de officiaes,
assentamentos de praças,
engajamento e reengajamenlos, baixas de serviço, de posto,
exclusão por
fallecimento, incorrigibilidade e deserção, emfim tudo
quanto possa
alterar o pessoal e material a seu cargo.
§ 16. - Remetter mappa diario
do pessoal ao Secretario da Justiça.
§ 17. - Requisitar do
Secretario da Justiça a nomeação de uma
commissão para examinar e dar
em consumo objectos pertencentes a Guarda Civica quando por
inutilizados se tornar necessaria a substituição.
§ 18. - Permanecer na Capital,
séde do commando, donde só poderá retirar-se com
licença do Presidente
do Estado, ou do Secretario da Justiça ou no caso de
serviço publico
que determine a sua ausencia.
§ 19. - Manter a
regularidade dos uniformes.
§ 20. - Requisitar passes para
officiaes e praças que, em serviço, tiverem de transitar
pelas estradas de ferro.
§ 21. - Passar telegrammas
ás auctoridades policiaes e aos commandantes de
secção e de destacamentos, em serviço publico.
§ 22. - Attender ás
reclamações de seus subordinados, quando forem justas.
§ 23. - Observar tanto as
boas qualidades como os defeitos de seus commandados, para poder dar
informações exactas ao Governo.
§ 24. - Communicar no fim de 3
dias ao Secretario da Justiça sempre que um official de parte de
doente.
§ 25. - Conceder
auctorização para casamento aos officias e praças.
§ 26. - Graduar em 2.º
sargento
e em cabos de esquadra as praças aptas, quando haja
insuficiencia de
taes inferiores para o serviço e tambem como recompensa a
serviços
relevantes.
§ 27. - Fazer se recolherem
á Capital os officiaes e praças que não puderem
ser
tratadas nas
localidades, sempre que precisarem de um curativo mais demorado, afim
de baixarem o hospital militar, precedendo auctorização
do Secretario
da Justiça.
§ 28. - Promover todos os meios
para que os officiaes, inferiores e praças sejam perfeitamente
instruidos de todas as leis e ordens que lhes tocarem.
§ 29. - Ordenar aos inspectores
e sub-inspectores examinarem assiduamente os destacamentos.
§ 30. - Dar uma excusa
ás praças que tenham baixa do serviço, por
qualquer motivo, a qual será vizada pelo Secretario da
Justiça.
§ 31. - Tratar seus
subordinados de modo que o tenham por amigo e protector, mas sendo
inflexivel na disciplina, castigando os que procederem mal, vigilante e
cuidadoso em premiar os que o merecerem.
§ 32. - Propôr ao
Secretario da Justiça todas as medidas tendentes a assegurar o
bem estar da guarda sob seu commando.
§ 33. - Apresentar no fim de
cada anno relatorio detalhado do que houver occorrido de notavel quanto
á Guarda Civica, relação de ajuste de contas de
fardamento e mappa
conta corrente do mesmo ajuste de contas, mappa conta corrente do
armamento e mais objectos, mappa estatistico criminal, mappa do
movimento interno por altas e baixas, e relação de
conducta de
officiaes e inferiores.
Artigo 68. - Cingir-se-á
sempre
rigorosamente ás ordens e instrucções que o
Secretario da Justiça
expedir, pela secção de contabilidade, no sentido de
haver a
fiscalisação completa de todas e quaesquer despesas com a
Guarda Civica.
Artigo 69. - O Inspector Geral
terá uma praça como ordenança
TITULO X
Do tenente encarregado do expediente
Artigo 70. - Compete-lhe:
§ 1.º - Fazer toda a
escripturação e correspondencia que lhe for determinada
pelo Inspector
Geral, guardando completo sigillo.
§ 2.º - Ter o
expediente
sempre em
dia, e o archivo bem organisado.
Artigo 71. - Será auxiliado
por tres inferiores e tantas ordenanças quantas forem
sufficientes para o serviço.
TITULO XI
Dos commandantes de secção
Artigo 72. -
Os Capitães Inspectores respondem ao Inspector Geral pela boa
ordem,
instrucção e disciplina das secções sob seu
commando, e pela pontual
observancia do presente regulamento na parte que lhes tocar, e bem
assim das determinações em geral.
Artigo 73. -
Communicar-se-ão directamente com o inspector geral, a quem
são subordinados.
Artigo 74. - Compete-lhes:
§ 1.º - Vigiar a
instrucção e o procedimento de seus subordinados.
§ 2.º - Ter pleno
conhecimento
das qualidades de seus subordinados para poderem satisfazer qualquer
informação que delles exigir o inspector geral.
§ 3.º - Ter em dia a
escripturação dos livros e papeis a seu cargo, sem
razuras ou emendas,
afim de poderem ser inspeccionados a qualquer hora.
§ 4.º - Examinar com
attenção todos os papeis e livros que assignar, visto ser
por elles responsavel.
§ 5.º - Ter todo cuidado
para que seus commandados estejam bem aquartellados e sejam bem
alimentados.
§ 6.º - Serem muito
escrupulosos em suas propostas para inferiores e cabos de esquadra.
§ 7.º - Remetter ao
inspector geral o mappa diario do pessoal de sua secção.
§ 8.º - Apresentar ao
inspector
geral nas epochas competentes os pedidos de fardamento, armamento e
mais objectos que forem necessarios para o serviço.
§ 9.º - Visitar os
destacamentos sempre que lhe for ordenado pelo inspector geral.
§ 10. - Remetter mensalmente ao
inspector geral uma relação das praça da
secção com as alterações que
se derem no pessoal ; e de 3 em 3 mezes outra do armamento,
munição e
mais objectos a seu cargo, com declaração do estado em
que se
acharem.
§ 11. - Remetter annualmente ao
inspector geral relação do ajuste de contas, de
fardamento das praças,
relação das que terminarem o tempo de serviço,
mappa carga do
armamento, munição e outros objectos a seu cargos
§ 12. - Prestar
informações sobre requerimentos das praças.
§ 13. - Deixar copia de
officios e mais papeis que dirigir ao inspector geral.
Artigo 75. - O inspector de
secção terá uma praça como
ordenança.
TITULO XII
Dos commandantes de destacamento
Artigo 76. -
O commandante de destacamento, quer seja sub-inspector, sargento ou
cabo de esquadra, responde por tudo quanto a elle se referir.
Artigo 77. - Deve agir sempre
de accordo com a auctoridade policial á cuja
disposição fica, para o
serviço de manutenção da ordem e da
segurança na localidade.
Artigo 78. - Compete-lhe:
§ 1.º - Vigiar a
instrucção,
bôa ordem e disciplina de seus commandados, bem como tudo que
estiver a
seu cargo, perante o inspector geral e os inspectores de
secção, tendo
cuidado que as suas determinações sejam correctamente
executadas.
§ 2.º - Corresponder-se
directamente com o inspector de secção e communicar-lhe
todas as
occurrencias na parte que lhes tocar, não podendo
corresponder-se com o
inspector geral.
§ 3.º - Remetter ao
inspector
de secção, mensalmente, a relação das
praças de que se compuzer o
destacamento, com as alterações occorridas, e de 3 em 3
mezes a do
armamento, munição e utensilios a seu cargo, declarando o
estado em que
se acharem, e deixando cópia de todos os papeis que enviarem ao
inspector.
§ 4.º - Passar guia
á praça que
seguir em diligencia ou que fôr transfrida para outro
destacamento, em
a qual consignará todos os esclarecimentos precisos.
§ 5.º - Exercitar
diriamente as
praças, e passar revista, uma vez por semana, do fardamento e
armamento, assim como lêr, na occasião do pagamento, este
regulamento,
para conhecimento dellas na parte que lhes disser respeito.
§ 6.º - Verificar
quotidianamente si o quartel se conserva asseiado, e se as
praças
trazem limpos o armamento e correiame e mais objectos de seu uso.
§ 7.º - Levar ao
conhecimento
do capitão commandante quando qualquer praça inutilisar
fardamento ou
algum objecto pertencente ao Estado, declarando si foi ou não em
serviço.
§ 8.º - Organisar a
escripturação do destacamento, com methodo e
regularidade, conforme os modelos.
§ 9.º - Enviar ao
inspector geral, por intermedio do inspector da secção,
os requerimentos das praças, mas sem informal-os.
§ 10. - Fazer juntar attestado
medico de facultativo da localidade ou da mais proxima aos
requerimentos das praças que desejarem engajar-se ou
reengajar-se.
§ 11. - Communicar logo ao
inspector da secção sempre que qualquer praça
adoecer.
§ 12. - Participar ao mesmo
inspector quando alguma praça ausentar-se ou fallecer, com
declaração
da data de ausencia ou fallecimento, juntando certidão de obito
e uma
relação dos objectos que lhe pertenceram.
§ 13. - Fazer despeza
até a
quantia de doze mil reis com o enterramento da praça ou pessoa
da
familia, enviando ao inspector geral, por intermedio do commandante de
secção, conta em 3 exemplares, visadas pela auctoridade
policial.
§ 14. - Prender os desertores
que transitarem pela localidade, officiando logo ao commandante da
secção, com a declaração da data da
captura.
§ 15. - Escalar uma
ordenança para auctoridade policial ; quando esta requisitar.
§ 16. - Fazer as
necessarias declarações nas guias das praças
que forem a
localidade em serviço, declarando os dias em que guiram.
§ 17. - Exigir das
praças licenciadas ou excusas que se apresentarem na localidade
as guias respectivas.
§ 18. - Apresentar, no fim
de
cada mez, ao commandante de secção ou á
auctoridade policial, para
rubrical-os, os prets em 4 exemplares, sendo entregues 2 ao collector e
remettidos os outros 2 devidamente ao inspector geral.
§ 19. - Fazer nos prets os
descontos que as praças soffrerem, por dividas ao Thesouro do
Estado.
§ 20. - Transmittir ao
capitão
commandante as contas de conducção de fardamento, em 3
exemplares, e
visadas pela auctoridade policial.
§ 21. - Communicar ao
capitão
commandante quando qualquer praça fôr presa á
disposição da justiça,
declarando a data e a nota da culpa, e quando sejam absolvidas ou
condemnadas.
§ 22. - Mandar emmaçar e
archivar, mensalmente, os officios recebidos, prets, guias, circulares,
e outros papeis, tendo cada especie seu rotulo.
§ 23. - Participar toda e
qualquer alteração que se der no destacamento ao
commandante de secção e este ao inspector geral.
§ 24. - Enviar ao
capitão inspector, no dia 1.º de janeiro de cada anno, todo
o archivo do destacamento relativo ao anno anterior.
Artigo 79. - Não é
licito ao commandante de destacamento:
§ 1.º - Ter
transacção de qualquer natureza com os seus commandados.
§ 2.º - Permittir
praças em serviço particular.
§ 3.º - Consentir jogos e
rixas entre praças e andarem estas em casas de bebidas e em
lugares suspeitos.
§ 4.º - Graduar
praças.
Artigo 80. - O commandante de
destacamento deve proceder com toda moralidade,
circumspecçào a
disciplina, tratando bem aos seus commandados, fazendo-lhe
justiça,
respeitando as auctoridades constituidas e cumprindo o que lhes
fôr
determidado pelas policiaes em relação ao competente
serviço, tratando
com urbanidade o publico e com polidez a todos que o procurarem e
cumprindo em geral as obrigações contrahidas em virtude
do cargo e as
constantes deste Regulamento.
TITULO XIII
Dos 1º e 2º sargentos e cabos de esquadra
Artigo 81.
- Os inferiores e cabos de esquadra, além de saberem ler,
escrever e
contar bem, devem ter actividade, prudencia e zelo, e ser habeis em
tudo que concerne ás qualidades de um bom soldado, e
serão encarregados
de toda a escripturção que fôr ordenada.
Artigo 82. - Não
poderão andar á paisano, salvo ordem superior em
contrario.
Artigo 83. - Quando estiverem
em presença de um official devem fazer-lhe a devida continencia
militar.
Artigo 84. - Cumpre-lhes
guardar os livros e os papeis a seu cargo.
Artigo 85. - Quando soffrerem
qualquer agressão ou qualquer acto que julgarem injusto,
poderão
queixar-se directamente ao Inspector Geral, com permissão do
commandante de secção.
Artigo 86. - Devem cumprir
exactamente todas as ordens que receberem de seus superiores e as
determinadas neste regulamento.
Artigo 87. - Os 1.º
sargentos
serão escolhidos d'entre os 2.º e estes d'entre os
cabos de
esquadra, os quaes serão d'entre as praças de bom
comportamento.
TITULO XIV
Dos guardas
Artigo 88.
- Serão fiéis, asseiados, subordinados, activos e
deligentes, exactos nos uniformes, devendo evitar rixas, jogos e
bebidas.
Artigo 89. - Devem tratar bem
os presos confiados a sua guarda, evitando qualquer
transacção com elles.
Artigo 90. - Terão todo
o cuidado com o fardamento, armamento que lhes fôr entregue para
o serviço.
Artigo 91. - Quando se
julgarem
prejudicados em seus vencimentos ou de alguma sorte aggravados ou
tratados com injustiça, farão sua queixa, que não
poderá ser negada, ao
capitão commandante, e si não fôr attendido, ao
Inspector Geral,
precedendo licença daquelle e do commandante do destacamento.
Artigo 92. - Não devem
se casar sem prévia licença do Inspector Geral.
Artigo 93. - Quando se acharem
doentes darão logo parte ao commandante do destacamento.
Artigo 94. - Quando estiverem
em presença de qualquer official, far-lhe-ão a
continencia militar do
estylo, assim como a toda pessoa que tiver a ella direito, segundo o
que se acha a esse respeito estabelecido no Regulamento da brigada
policial.
TITULO XV
Das substituições
Artigo. 95
- Inspector Geral, no caso de impedimento ou falta,
será substituido pelo capitão inspector que o Governo
designar; os
capitães inspectores pelo alferes sub-inspector mais antigo e o
tenente
encarregado do expediente pelo official que fôr nomeado pelo
Inspector
Geral.
TITULO XVI
Da escripturação
Artigo 96.
- Na escripturação dos livros e mais papeis da guarda
civica será
seguida, quando fôr possível, a ordem do dia do exercito
sob n. 2271 de
28 de Julho de 1889.
Artigo 97. - O Inspector Geral
terá os seguintes livros:
§ 1.º - Um livro para
assentamento de officiaes.
§ 2.º - Um livro para cada
secção de assentamento das praças.
§ 3.º - Um livro para
registros de ordens do dia.
§ 4.º - Um livro para
indice de documentos archivados.
§ 5.º - Um livro para
registro de officios dirigidos.
§ 6.º - Um livro para
carga e descarga de armamento etc, mensal.
§ 7.º - Um livro para
folhas e prets.
§ 8.º - Um livro para
registro de pedidos.
§ 9.º - Um livro para
carga e descarga do armamento etc, annual.
Artigo 98. - Cada
secção terá os seguintes:
§ 1.º - Um livro para
carga e descarga do armamento, fardamento, utensilios etc.
§ 2.º - Um caderno para
registro de pedidos e um outro para registro de officios dirigidos e
mais um para folha de pret.
Artigo 99. - Cada destacamento
terá os seguintes cadernos:
§ 1.º - de archivo de
prets ;
§ 2.º - de archivo de
guias ;
§ 3.º - de registro dos
officios dirigidos ao capitão inspector e outras auctoridades.
Os
officios devem ser numerados seguidamente ;
§ 4.º - de escala do
serviço diario das praças e alterações
occorridas com as mesmas durante o mez ;
§ 5.º - de archivo dos
mappas de carga de armamento a cargo do destacamento.
TITULO XVII
Das licenças, reformas e continencias
Artigo 100.
- As licenças e as reformas para os officiaes e as praças
da Guarda Civica do Interior se regularão pelo que se acha
disposto no
Regulamento da Brigada Policial, assim como tambem as continencias
militares que as praças devem fazer quando estiverem em
presença de
algum official ou pessoa que a ellas tiver direito.
TITULO XVIII
Das recompensas
Artigo 101. - O official ou
praça que se distinguir em serviço publico, terá
as seguintes recompensas:
§ 1.º - Elogio em ordem do
dia do Inspector Geral em seu nome, ou no do Governo do Estado, quando
este o determinar.
§ 2.º - Dispensa do
serviço até 10 dias.
TITULO XIX
Parte criminal
SECÇÃO I
DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL
Artigo 102. - Constitue
transgressão em geral:
§ 1.º - Toda falta
não qualificada de crime.
§ 2.º - Todo acto immoral
e acção offensiva ao socego e á ordem publica.
Artigo 103. - São
circumstancias aggravantes da transgressão:
§ 1.º -
Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2.º - Reincidencia.
§ 3.º - O conluio de duas
ou mais pessoas.
§ 4.º - O serem offensivas
da honra ou dignidade da corporação a que pertencerem os
transgressores.
Artigo 104. - Considera-se
circumstancia attenuante da transgressão o facto de ser o
transgressor de bom comportamento.
Artigo 105. - Consideram-se
justificativas das transgressões as circumstancias seguintes :
§ 1.º - Terem sido
commettidas por ignorancia claramente reconhecida.
§ 2.º - Terem sido
commettidas em consequencia de obstaculo insuperavel para o
transgressor.
§ 3.º - Terem sido
commettidas
por occasião de praticar o transgressor qualquer
acção meritoria no
interesse do socego publico ou defeza da honra ou direito seu ou de
alguem.
Artigo 106. - Os officiaes
quando presos serão recolhidos á sala livre; os
inferiores e praças á casa fechada no quartel.
SECÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DE DISCIPLINA
Artigo 107. - São
transgressões de disciplina :
§ 1.º - Auctorizar,
promover ou assignar petições collectivas entre officiaes
e praças.
§ 2.º - Não tratar
o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.
§ 3.º - Publicar qualquer
representação sem licença da auctoridade a quem a
mesma for dirigida.
§ 4.º - Usar do direito de
representação em termos não commedidos, ou em vez
de recorrer a este
meio legal, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.
§ 5.º - Não ter
cuidado nas suas armas, uniformes e em tudo que lhe pertencer, ou
negligentemente arruinal-os ou estragal-os.
§ 6.º - Servir-se de armas
e uniformes de outrem, ou pedil-os emprestados ou os emprestar.
§ 7.º - Casar-se o
official sem previa participação ao inspector geral, e a
praça sem licença deste.
§ 8.º - Desconsiderar
qualquer auctoridade militar, civil ou policial.
§ 9.º - Provocar
conflictos.
§ 10. - Desrespeitar ou
offender, com palavras ou physicamente, a qualquer cidadão
ou
familia.
§ 11. - Manifestar a quem
não tenha competencia para isso qualquer ordem que tiver
recebido.
§ 12. - Não accudir, por
negligencia, a qualquer serviço ou formatura.
§ 13. - Jogar, commetter actos
immoraes ou perturbadores da ordem publica dentro e fóra do
quartel, ou
dentro de qualquer outro estabelecimento publico.
§ 14. - Consentir jogo no
xadrez, na guarda, no quartel e suas immediações.
§ 15. - Consentir dentro do seu
districto desordens, motins ou ajuntamento de povo com caracter
sedicioso.
§ 16. - Não empregar os
meios ao seu alcance para a prisão de réos ou malfeitores.
§ 17. - Constituir-se devedor
de algum superior ou subordinado, dal-o por seu fiador ou contrahir com
elle alguma obrigação pecuniaria.
§ 18. - Commetter qualquer
violencia ou abuso de auctoridade no exercicio de suas
funcções contra seus subordinados.
§ 19. - Valer-se de sua
posição official para auferir qualquer lucro.
§ 20. - Fallar mal de seus
superiores ou censurar os seus actos.
§ 21. - Deixar de prestar
auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmamente o
requisitar ou ordenar, ou ao particular que o reclamar em sua defesa ou
de sua familia, ou de seu direito, ou quando a causa publica o exigir.
§ 22. - Deixar de prender
qualquer delinquente em flagrante.
§ 23. - Perturbar o silencio em
formatura ou em marcha.
§ 24. - Dirigir qualquer
petição em objecto de serviço, ou representar
contra o superior, sem ser
pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 25. - Pernoitar fóra
do quartel sem licença.
§ 26. - Faltar ao
serviço ou a qualquer formatura.
§ 27. - Recusar-se a receber o
pagamento e uniforme que se lhe der.
§ 28. - Mostrar-se negligente
quanto ao aceio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a
limpeza do
quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.
§ 29. - Dar toques ou signaes
falsos ou disparar armas sem ordem.
§ 30. - Desafiar o seu
camarada, ou com elle disputar.
§ 31. - Embriagar-se em
serviço ou fora delle.
§ 32. - Subtrahir de seu
superior ou camarada fardamento, armamento ou qualquer objecto,
vendel-o ou empenhal-o.
§ 31. - Maltratar qualquer
preso que lhe for entregue, ou no acto de effectuar a prisão,
sem ter havido resistencia.
§ 34. - Deixar a guarda,
patrulha, ronda ou outro qualquer serviço antes de ser rendido,
ou não
conservar-se com a precisa vigilancia.
§ 35. - Commetter ausencia
illegal menor de 8 dias.
§ 36. - Não
apresentar-se depois de finda a licença.
§ 37. - Estar fóra do
quartel depois do toque de recolher, sem ser em serviço ou sem
licença especial.
§ 38. - Receber de quem
não tiver competencia, qualquer ordem, senha ou contra-senha.
§ 39. - Fazer ajuntamento em
vendas, tabernas, botequins, hoteis ou outro qualquer logar.
§ 40. - Recusar o castigo
imposto ou não se submetter convenientemente a elle.
§ 41. - Praticar qualquer acto
contrario á disciplina.
§ 42. - Andar armado na rua sem
ser em serviço.
§ 43. - Contrahir dividas sem
licença de seus commandantes, e embutida a lenha obtido
não pagal-as.
SECÇÃO III
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Artigo 108. - São castigos
disciplinares :
§ 1.º - Para os officiaes
:
I. - Admoestação.
II. - Reprehensão.
III. - Prisão.
§ 2.º - Para os inferiores
e praças :
I. - Reprehensão.
II. - Detenção.
III. - Prisão.
Artigo 109. - A
admnestação e a
reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto,
particularmente ou não. Para as praças é feita em
frente do
destacamento.
Artigo 110. - A prisão
ou
detenção da praça poderá ser, conforme a
gravidade
da transgressão,
acompanhada das seguintes penas accessorias :
§ 1.º - Baixa do posto
temporaria ou definitiva.
§ 2.º - Correr em
acelerado 2 horas por dia.
§ 3.º - Carga de armas 2
horas por dia.
§ 4.º - Isolamento do
culpado em cellula.
§ 5.º - Dobro do
serviço.
Artigo 111. - Nem um castigo
disciplinar, exceptuadas a admoestação e a
reprehensão que podem ser
verbaes, será infligido sem declaração escripta do
commandante em que
se mencione a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e
circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo
publicado em detalhe.
Artigo 112. - Os castigos
disciplinares em seguida mencionados, não poderão exceder
dos limites seguintes :
§ 1.º - O dobro de
serviço na guarda de 1 até 20 dias, com meio dia de
folga.
§ 2.º - A carga de armas e
correr acelerado de 2 até 20 dias, alternadamente.
§ 3.º - A
detenção de 1 até 30 dias.
§ 4.° - A prisão em
cellula de 4 a 25 dias.
§ 5.º - A prisão
commum de 1 a 40 dias.
§ 6.º - A baixa temporaria
de posto de 10 a 40 dias.
Artigo 113. - A
detenção ou
prisão sem as penas acessorias não isenta o paciente do
serviço que lhe
competir por escala ou que lhe seja determinado.
Artigo 114. - A carga de armas
nunca excederá o peso de 6 espingardas postas sobre os hombros.
Artigo 115. - A baixa
definitiva do posto dos inferiores e cabos d'esquadra deve acompanhar a
transferencia dos mesmos para outros destacamentos.
Artigo 116. - As penas
accessorias poderão ser, conforme a gravidade da
transgressão,
applicadas até 3 conjuntamente, uma vez que não sejam
incompatíveis ou
gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Artigo 117. - O tempo de
castigo conta-se desde a hora em que elle começar até que
tenham
decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.
Artigo 118. - Os officiaes e
praças que commetterem os crimes de homicidio, de tentativa
deste,
ferimentos e offensas physicas graves, tomada de presos, a
evasão,
estando em cumprimento a sentença, os crimes publicos e
quaesquer
outros a que competirem pelas leis penaes vigentes maiores penas do que
as impostas por este Regulamento, serão julgados no fôro
commum, sendo
demittidos os officiaes e excluidas as praças.
Artigo 119. - Os officiaes que
commetterem deserção serão espulsos.
Artigo 120. - Os inferiores e
cabos de esquadra, quando commetterem ausencia illegal, serão
rebaixados dos postos, 24 horas depois de verificada a falta.
Artigo 121. - As praças
que
commetterem ausencia serão immediatamente transferidas para a
Brigada
Policial, afim de serem sujeitas a processo nos termos do respectivo
Regulamento.
Artigo 122. - As praças
que
dentro de 6 mezes commetterem 6 transgressões com circumstancias
aggravantes, e tres de embriaguez serão expulsas.
SECÇÃO 4.ª
DAS AUCTORIDADES COMPETENTES PARA IMPOREM CASTIGOS DISCIPLINARES
Artigo 123. - São competentes
para impôr castigos disciplinares :
§ 1.º - O Governo do
Estado aos officiaes e praças.
§ 2.º - O Inspector Geral
aos officiaes e praças.
§ 3.º - O Inspector aos
officiaes e praças de sua secção.
§ 4.º - Os commandantes de
destacamentos ás praças dos mesmos.
Artigo 124. - O Governo póde
impôr qualquer das penas comminadas na secção
anterior.
Artigo 125. - O Inspector Geral
póde infligir admoestação, reprehensão,
detenção, prisão e todos os demais castigos
accessorios.
Artigo 126. - Os Inspectores de
secção podem impôr admoestação,
reprehensão, detenção, carga de armas,
correr em accelerado e dobro do serviço.
Artigo 127. - Os commandantes
de destacamento podem determinar se prehensão,
detenção até 15 dias,
serviço dobrado até 8 dias, carga de armas e correr
accelerado até 8
dias.
Artigo 128. - Todo o superior
é
competente para prender qualquer official ou praça que lhe seja
inferior em posto,devendo, porém, o fazer á ordem da
auctoridade a que
estiver subordinado o delinquente.
TITULO XX
Disposições geraes
Artigo 129.
- Ao Inspector Geral devem os officiaes, inferiores e praças bem
como
uns e outros entre si e por graduações, respeito e
obediencia.
Artigo 130. - E' expressamente
prohibido aos officiaes terem praças em serviço
particular.
Artigo 131. - Todo o official
ou praça que tiver de ir á presença de seu
superior, deve fazel-o uniformisado e armado.
Artigo 132. - As auctoridades
que por arbitrio proprio podem impôr castigos disciplinares
dentro dos
limites de suas attribuições, podem cohibir os abusos na
imposição dos
mesmos castigos.
Artigo 133. - Os inferiores e
cabos de esquadra podem soffrer castigos de correr em acelerado, carga
de armas e prisão celular, só depois de rebaixados dos
postos.
Artigo 134. - As praças expulsas, em tempo
algum poderão verificar nova praça.
Artigo 135. - E' permitido aos officiaes andarem
á paisana, e com licença as praças de optima
conducta.
Artigo 136. - Os objectos a
cargo da guarda civica não poderão ser dados em consumo,
senão depois
de serem examinados por uma commissão nomeada pelo Governo, e
sendo
preciso que o objecto tenha o tempo.de duração marcado, e
depois de serem declarados
imprestaveis, serão descarregados e queimados ou vendidos.
Artigo 137. - Os Inspectores de secção
não poderão fazer nem um movimento em destacamentos, sob
sua jurisdicção sem ordem do Inspector Geral.
Artigo 138. - O Inspector poderá conceder aos
officiaes e praças até 10 dias de dispensa de
serviço.
Artigo 139. - Nos casos omissos neste Regulamento
proceder-se-a de accordo com o que estivei estabelecido no da Brigada
Policial para hypothese identica.
Artigo 140. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do
Estado de Sao Paulo, 20 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS
SALLES.
CARLOS DE CAMPOS.
Tabella
A
Quadro demonstrativo da Guarda Civica do Interior
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 Março 1897
M. Ferraz de Campos
Salles.
Carlos de Campos.
Tabella B
Vencimentos demonstrativos da Guarda Civica do Interior

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de
Março de 1897. - M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. - Carlos de Campos.
Tabella C
Divisão da Guarda Civica do
Interior pelos diversos Districtos Policiaes do Estado
PRIMEIRA ZONA

SEGUNDA ZONA

TERCEIRA
ZONA

QUARTA ZONA

QUINTA ZONA

SEXTA ZONA

SETIMA ZONA

OITAVA ZONA

NONA ZONA

DECIMA ZONA

Palacio
do Governo de S. Paulo, 20 de Março de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.