DECRETO N. 444, DE 3 DE ABRIL DE 1897
Dá regulamento sobre a venda neste Estado de bilhetes de
loteiras dos outros Estados da União
O doutor Presidente do Estado, para
execução do artigo 16 da lei n. 490 de 20 de Dezembro do
anno proximo
findo, manda que desde já se observe o seguinte.
REGULAMENTO
Artigo 1.º - Ficam
sugeitas ao pagamento do sello de tres
porcento correspondente ao capital, as loterias dos outros Estados da
União que, embora extrahidas fôra deste Estado, forem
nelle vendidos
em parte ou no todo os respectivos bilhetes.
Este imposto será escripiturado no titulo de receita de sello do
Estado
como sello por verba com a discriminação de sua
proveniencia.
Artigo 2.º - Para a exacta cobrança e
fiscalização deste imposto ficam estabelecidas as
seguintes regras:
§ 1.º - Os bilhetes das loterias dos Estados,
auctorizadas pelos
respectivos governos, nao poderão ser expostos a venda, em
qualquer
localidade deste Estado, emquanto não for recolhida á
recebedoria de
rendas da capital a importancia do imposto a que se refere o artigo
1.º
;
§ 2.º - Os thesoureiros, contractadores ou agentes de
loterias
pertencentes a outros Estados deverão apresentar para o
respectivo
registro ao administrador da recebedoria de rendas da Capital, dentro
de trinta dias :
a) Copia authentica da lei que auctorizou a loteria ;
b) Copia authentica do plano approvado ;
c) Copia autentica do contracto, quando o houver, celebrado para
a extracção ;
d) Documento de responsabilidade do Estado a que pertencer a
loteria,
prestado pelo thesoureiro ou contractador, sobre o exacto pagamento dos
premios ;
e) Substituirá aos documentos acima mencionados a
certidão do registro
exigido pelo regulamento federal a que se refere o decreto n. 2418 de
29 de Dezembro de 1896.
§ 3.º - Os thesoureiros ou contractadores das
loterias dos
Estados ficam obrigados a ter na Capital deste Estado um agente ou
representante seu para proceder ao registro a que se refere
o §
antecedente, para o pagamento do imposto de que trata o artigo 1.º
e
para pagamento dos premios dos bilhetes vendidos neste Estado.
§ 4.º - Os representantes ou agentes, a que se refere
o §
antecedente, ficam obrigados a uma caução no thesouro
deste Estado da
quantia de 20:000$000, que poderá ser realizada ou em dinheiro
ou em
qualquer dos titulos acceitos para a fiança dos exactores do
Estado
(artigo 13 do decreto n. 298 de 31 de Julho de 1895).
§ 5.º - O documento de caução a que se
refere o § antecedente,
será reunido aos demais exigidos pelo § 2.º para o
registro da loteria
na recebedoria da Capital.
Artigo 3.º - Organizado o processo com os documentos a que
se
referem os §§ 2.º e 5.º devem os agentes nesta
Capital, representantes
dos thesoureiros ou contractadores das loterias dos Estados, requerer o
respectivo registro ao administrador a recebedoria da Capital, dentro
do prazo estipulado no artigo 2.º § 3.º, para todos os
effeitos deste
regulamento.
Artigo 4.º - O registro se fará em livro especial
para esse fim fornecido pelo Thesouro do Estado.
Artigo 5.º - Feito o registro pela forma prescripta neste
regulamento, deverá o administrador da recebedoria da Capital
mandar
publicar edital disso no Diario
Official, para conhecimento do publico
e dos exactores da Fazenda do Estado, que são os fiscaes nos
respectivos
districtos.
Artigo 6.º - O pagamento do imposto a que se refere o
artigo 1.º
deste regulamento deverá ser realizado antes de serem expostos
á venda
os bilhetes de cada loteria.
§ unico. - O pagamento se fará na recebedoria da
Capital por
meio de guia em duplicata devendo em uma das vias ser lançada a
verba
de pagamento, para ser entregue á parte.
Artigo 7.º - Os agentes das loterias dos Estados nesta
Capital,
feito o pagamento do imposto, poderão annunciar a venda dos
bilhetes da
loteria a que o mesmo imposto se referir, fazendo
declaração desse
pagamento no annuncio.
Artigo 8.º - E' prohibido aos contractadores ou
thesoureiros de
loterias dos Estados, que não se tiverem habilitado nos termos
deste
regulamento, vender bilhetes, ter neste Estado escriptorio ou agencia
para a venda, distribuição, recebimento de encommendas ou
pagamento de
premios de taes bilhetes.
§ unico. - E também prohibida a venda avulsa de
bilhetes de
loterias de Estados que não estiverem registradas de accordo com
este
regulamento, incorrendo nas multas nelle comminadas, alem da
apprehensão
dos bilhetes, os vendedores ambulantes.
Artigo 9.º - No caso de contravenção,
serão Impostas as seguintes multas :
§ 1.º - De 2:000$000, alem da pena criminal, aos que
no acto do registro, apresentarem documentos ou
declarações inexactas ;
§ 2 º - De 100$000 a 1:000$000, alem da
apprehensão dos bilhetes,
aos que venderem, em qualquer localidade do Estado, bilhetes das
loterias
de Estados, que não tiverem o registro determinado neste
regulamento ;
§ 3.º - De 500$000, alem do imposto, aos agentes dos
thesoureiros, ou contractadores nesta Capital, que distribuirem
á venda
os bilhetes das loterias dos outros Estados, antes de pago o respectivo
imposto.
Artigo 10. - As importâncias das multas e do imposto a
que se
referem os §§ 1.º 2.º 3.º do artigo
antecedente serão recolhidas á
recebedoria da Capital ou estação fiscal do districto, no
prazo de 48
horas, sob pena de desconto na caução, a qual será
reforçada afim de
não ser interrompida a auctorização para a venda.
Artigo 11. - No caso do § 2.º do artigo
9.º, não tendo o multado
caução no Thesouro, será a cobrança feita
executivamente, procedendo-se
da mesma forma que para as infracções das leis, ou
regulamentos
fiscaes.
Artigo 12. - Incumbe a fiscalização das
obrigações impostas
neste regulamento, na Capital ao administrador da recebedoria de Rendas
e ao thesoureiro das loterias deste Estado; e nas localidades aos
respectivos collectores ou administradores das recebedorias ou mesas de
rendas.
A estes funccionarios, compete a imposição das multas com
recurso para
o director geral do Thesouro, e deste para o Secretario da Fazenda, com
o prazo de dez dias em cada um.
Artigo 13. - Da imposição da multa e da
apprehensão se lavrará
termo circumstanciado com duas testemunhas, sendo, no caso de multa,
feita a intimaçao para o recolhimento no prazo marcado no artigo
10 e
somente depois de expirado o prazo de 20 dias dos recursos do artigo
antecedente será a cobrança realizada executivamente.
Artigo 14. - A apprehensão dos bilhetes das loterias dos
Estados, expostos a venda em contravenção das
disposições deste
regulamento, poderá ser feita pelos funccionarios de que trata o
artigo
12, devendo lavrar-se disso termo circumstanciado com
declaração do
numero de cada bilhete, sua subdivisão, natureza da loteria e
Estado a
que pertencer, empacotando-se os bilhetes devidamente lacrados para
serem com o termo remettidos ao Thesouro do Estado.
Artigo 15. - Do producto dos
prêmios dos bilhetes apprehendidos, bem como das multas impostas
por
infracções do presente regulamento, pertencerão 50
% repartidamente á
pessoa que fizer a denuncia e ao funccionario, de que se trata no
artigo 12, que verificar a infracção, sendo os outros 50
%
escripturados como renda eventual do Estado.
Artigo 16. - Os funccionarios a quem por este regulamento
incumbe a fiscalização, solicitarão da auctoridade
policial o preciso
auxilio para o desempenho das obrigações que lhes
competem.
Artigo 17. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Abril de 1897.
M. FERRAZ DE CAMP0S SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.