DECRETO N. 444, DE 3 DE ABRIL DE 1897

Dá regulamento sobre a venda neste Estado de bilhetes de loteiras dos outros Estados da União

O doutor Presidente do Estado, para execução do artigo 16 da lei n. 490 de 20 de Dezembro do anno proximo findo, manda que desde já se observe o seguinte.

REGULAMENTO

Artigo 1.º - Ficam sugeitas ao pagamento do sello de tres porcento correspondente ao capital, as loterias dos outros Estados da União que, embora extrahidas fôra deste Estado, forem nelle vendidos em parte ou no todo os respectivos bilhetes.
Este imposto será escripiturado no titulo de receita de sello do Estado como sello por verba com a discriminação de sua proveniencia.
Artigo 2.º - Para a exacta cobrança e fiscalização deste imposto ficam estabelecidas as seguintes regras:
§ 1.º - Os bilhetes das loterias dos Estados, auctorizadas pelos respectivos governos, nao poderão ser expostos a venda, em qualquer localidade deste Estado, emquanto não for recolhida á recebedoria de rendas da capital a importancia do imposto a que se refere o artigo 1.º ;
§ 2.º - Os thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias pertencentes a outros Estados deverão apresentar para o respectivo registro ao administrador da recebedoria de rendas da Capital, dentro de trinta dias :
a) Copia authentica da lei que auctorizou a loteria ;
b) Copia authentica do plano approvado ;
c) Copia autentica do contracto, quando o houver, celebrado para a extracção ;
d) Documento de responsabilidade do Estado a que pertencer a loteria, prestado pelo thesoureiro ou contractador, sobre o exacto pagamento dos premios ;
e) Substituirá aos documentos acima mencionados a certidão do registro exigido pelo regulamento federal a que se refere o decreto n. 2418 de 29 de Dezembro de 1896. 
§ 3.º - Os thesoureiros ou contractadores das loterias dos Estados ficam obrigados a ter na Capital deste Estado um agente ou representante seu para proceder ao registro a que se refere o § antecedente, para o pagamento do imposto de que trata o artigo 1.º e para pagamento dos premios dos bilhetes vendidos neste Estado. 
§ 4.º - Os representantes ou agentes, a que se refere o § antecedente, ficam obrigados a uma caução no thesouro deste Estado da quantia de 20:000$000, que poderá ser realizada ou em dinheiro ou em qualquer dos titulos acceitos para a fiança dos exactores do Estado (artigo 13 do decreto n. 298 de 31 de Julho de 1895).
§ 5.º - O documento de caução a que se refere o § antecedente, será reunido aos demais exigidos pelo § 2.º para o registro da loteria na recebedoria da Capital. 
Artigo 3.º - Organizado o processo com os documentos a que se referem os §§ 2.º e 5.º devem os agentes nesta Capital, representantes dos thesoureiros ou contractadores das loterias dos Estados, requerer o respectivo registro ao administrador a recebedoria da Capital, dentro do prazo estipulado no artigo 2.º § 3.º, para todos os effeitos deste regulamento. 
Artigo 4.º - O registro se fará em livro especial para esse fim fornecido pelo Thesouro do Estado. 
Artigo 5.º - Feito o registro pela forma prescripta neste regulamento, deverá o administrador da recebedoria da Capital mandar publicar edital disso no Diario Official, para conhecimento do publico e dos exactores da Fazenda do Estado, que são os fiscaes nos respectivos districtos. 
Artigo 6.º - O pagamento do imposto a que se refere o artigo 1.º deste regulamento deverá ser realizado antes de serem expostos á venda os bilhetes de cada loteria. 
§ unico. - O pagamento se fará na recebedoria da Capital por meio de guia em duplicata devendo em uma das vias ser lançada a verba de pagamento, para ser entregue á parte. 
Artigo 7.º - Os agentes das loterias dos Estados nesta Capital, feito o pagamento do imposto, poderão annunciar a venda dos bilhetes da loteria a que o mesmo imposto se referir, fazendo declaração desse pagamento no annuncio.
Artigo 8.º - E' prohibido aos contractadores ou thesoureiros de loterias dos Estados, que não se tiverem habilitado nos termos deste regulamento, vender bilhetes, ter neste Estado escriptorio ou agencia para a venda, distribuição, recebimento de encommendas ou pagamento de premios de taes bilhetes. 
§ unico. - E também prohibida a venda avulsa de bilhetes de loterias de Estados que não estiverem registradas de accordo com este regulamento, incorrendo nas multas nelle comminadas, alem da apprehensão dos bilhetes, os vendedores ambulantes. 
Artigo 9.º - No caso de contravenção, serão Impostas as seguintes multas : 
§ 1.º - De 2:000$000, alem da pena criminal, aos que no acto do registro, apresentarem documentos ou declarações inexactas ; 
§ 2 º - De 100$000 a 1:000$000, alem da apprehensão dos bilhetes, aos que venderem, em qualquer localidade do Estado, bilhetes das loterias de Estados, que não tiverem o registro determinado neste regulamento ; 
§ 3.º - De 500$000, alem do imposto, aos agentes dos thesoureiros, ou contractadores nesta Capital, que distribuirem á venda os bilhetes das loterias dos outros Estados, antes de pago o respectivo imposto. 
Artigo 10. - As importâncias das multas e do imposto a que se referem os §§ 1.º 2.º 3.º do artigo antecedente serão recolhidas á recebedoria da Capital ou estação fiscal do districto, no prazo de 48 horas, sob pena de desconto na caução, a qual será reforçada afim de não ser interrompida a auctorização para a venda.
Artigo 11. - No caso do § 2.º do artigo 9.º, não tendo o multado caução no Thesouro, será a cobrança feita executivamente, procedendo-se da mesma forma que para as infracções das leis, ou regulamentos fiscaes.
Artigo 12. - Incumbe a fiscalização das obrigações impostas neste regulamento, na Capital ao administrador da recebedoria de Rendas e ao thesoureiro das loterias deste Estado; e nas localidades aos respectivos collectores ou administradores das recebedorias ou mesas de rendas.
A estes funccionarios, compete a imposição das multas com recurso para o director geral do Thesouro, e deste para o Secretario da Fazenda, com o prazo de dez dias em cada um.
Artigo 13. - Da imposição da multa e da apprehensão se lavrará termo circumstanciado com duas testemunhas, sendo, no caso de multa, feita a intimaçao para o recolhimento no prazo marcado no artigo 10 e somente depois de expirado o prazo de 20 dias dos recursos do artigo antecedente será a cobrança realizada executivamente.
Artigo 14. - A apprehensão dos bilhetes das loterias dos Estados, expostos a venda em contravenção das disposições deste regulamento, poderá ser feita pelos funccionarios de que trata o artigo 12, devendo lavrar-se disso termo circumstanciado com declaração do numero de cada bilhete, sua subdivisão, natureza da loteria e Estado a que pertencer, empacotando-se os bilhetes devidamente lacrados para serem com o termo remettidos ao Thesouro do Estado.
Artigo 15. - Do producto dos prêmios dos bilhetes apprehendidos, bem como das multas impostas por infracções do presente regulamento, pertencerão 50 % repartidamente á pessoa que fizer a denuncia e ao funccionario, de que se trata no artigo 12, que verificar a infracção, sendo os outros 50 % escripturados como renda eventual do Estado.
Artigo 16. - Os funccionarios a quem por este regulamento incumbe a fiscalização, solicitarão da auctoridade policial o preciso auxilio para o desempenho das obrigações que lhes competem.
Artigo 17. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Abril de 1897. 

M. FERRAZ DE CAMP0S SALLES.
Paulo de Souza Queiroz.