DECRETO N. 447, DE 7 DE ABRIL DE 1897
Indulta as praças da força publica dos crimes de 1.ª
e 2.ª deserção simples e aggravada
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo § 5.º do artigo 36
da Constituição, resolve
indultar dos crimes de 1.ª e de 2.ª deserção
simples e aggravadas as
praças da força publica que, voluntariamente, se
apresentarem dentro do
prazo sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos
e ás auctoridades do Estado, e bem assim ás que, pelos
mesmos crimes se
acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.
O Secretario dos Negocios da
Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de de S. Paulo, 7 de Abril de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos De Campos.