DECRETO N. 447, DE 7 DE ABRIL DE 1897

Indulta as praças da força publica dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples e aggravada

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.º do artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e de 2.ª deserção simples e aggravadas as praças da força publica que, voluntariamente, se apresentarem dentro do prazo sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim ás que, pelos mesmos crimes se acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de de S. Paulo, 7 de Abril de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos De Campos.