DECRETO N. 450-A, DE 24 ABRIL DE 1897

Crea o almoxarifado da força publica do Estado e manda observar o respectivo regulamento

O presidente do Estado, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 60 e 64 da lei n. 491 de 29 de Dezembro de 1895 decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o almoxarifado da força publica do Estado, e approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo secretario da Justiça, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Abril de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos

REGULAMENTO

A que se refere o Decreto n..., desta data, creando e regulamentando o Almoxarifado da Força Publica do Estado

Titulo I

DO ALMOXARIFADO E DOS SERVIÇOS A QUE É DESTINADO

Artigo 1.º - O almoxarifado terá a seu cargo a arrecadação e distribuição de todo o material pertencente á Força Publica, comprehendendo o armamento, munições, moveis, utensilios e quaesquer outros artigos necessarios á mesma Força, bem asim a confecção, arrecadação e distribuição de todo o fardamento, para o que será aproveitada a officina de alfaiates, já existentes.

Titulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 2.º - o almoxarifado directamente depende da secretaria da Justiça, com a qual se corresponderá em todos os assumptos de serviço, se comporá de 1 chefe, 1 ajudante, 2 escripturarios e 2 serventes.

Titulo III

CAPITULLO UNICO

DAS NOMEAÇÕES

Artigo 3.º - O chefe, ajudante e escripturarios serão nomeados por decreto do presidente do Estado.
Artigo 4.º - Os serventes serão nomeados e demittidos livremente pelo chefe.
Artigo 5.º - O funccionario nomeado só poderá assumir o exercicio do logar depois de prestado o compromisso, que não lhe será deferido sem que se faça o registro do respectivo titulo na secretaria da justiça.

Titulo IV

Pessoal administrativo

CAPITULO I

DO CHEFE DO ALMOXARIFADO

Artigo 6.º - Ao chefe do almoxarifado como principal responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço, cumpre:

§ 1.º - Inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do material fornecido para abastecimento do almoxarifado, mandando fazer sempre os necessarios exames para a verificação do peso, qualidade e quantidade, tudo segundo os respectivos contractos e de conformidade com as amostras ou modelos adoptados.

§ 2.º - Inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o materia arrecadado:

§ 3.º - Fiscalizar a sahida dos artigos suppridos pelo a almoxarifado aos corpos e estabelecimentos da Força Publica devendo esse serviço ser executado com maior promptidão e regularidade;

§ 4.º - Fazer com que o almoxarifado se conserve sempre provido de material preciso para o consumo de tres mezes, com excepção porem do artigos da facil deterioração;

§ 5.º - Mandar examinar e material que for recolhido ao almoxarifado pelos corpos, dando parte á Secretaria da Justiça do respectivo estado e quantidade;

§ 6.º  - mandar dar em consumo o material que for reclolhido em estado imprestavel;

§ 7.º - Desginar um armazem, com escripturação especial, para deposito provisorio dos objectos que forem recolhidos pelos corpos, devendo esse serviço ser feito sob a responsabilidade do ajudante;

§ 8.º - Prestar ao secretario da Justiça todas as informações e esclarecimentos, que lhe forem solicitados, bem como requisitar dessa auctoridade o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo;

§ 9.º - Informar  sobre a idoneidade dos pretendentes aos empregos do almoxarifado, que forem de nomeação do governo do Estado, quando essa informação lhe for solitada;

§ 10. - Nomear os serventes de que trata este regulamento, bem como despedir do serviço os que procederem mal, ou não cumprirem fielmente os seu deveres;

§ 11. - Rubricar todos os livros da escripturação;

§ 12. - Dar as instrucções que julgar convenientes para o regular andamento do serviço interno da officina;

§ 13. - Apresentar opportunamente ao secretario da Justiça um orçamento do material necessario para a confecção do fardamento em cada semetre financeiro, de modo que haja tempo para providenciar-se sobre o necessario fornecimento;

§ 14. - Solicitar o fornecimento de qualquer artigo que for necessario para o serviço da officina sempre que por circumstancias imprevistas não o houver incluido naquelles orçamentos;

§ 15. - Apresentar annualmente ao secretario da Justiça, até o fim de Fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, indicando nessa ocasião as medidas que julgar convenientes para o melhoramento dos differentes ramos desse serviço;

§ 16. - Communicar ao secretario da Justiça qualquer falta que occorrer para o exacto cumprimento dos contractos ou ordens expedidas para acquisição do material ou qualquer irregularidade, transgressão de lei ou deste regulamento afim de serem responsabilizados e punidos os culpados.

CAPITULO II

DO AJUDANTE

Artigo 7.º - O ajudante tem por dever principal coadjuvar a acção administrativa e fiscal do chefe do almoxarifado, competindo-lhe especialmente:

§ 1.º - Substituir o chefe do almoxarifado, na sua ausencia ou impedimento;

§ 2.º - Fazer com que todas as ordens que delle receber sejam executadas com fidelidade e promptidão;

§ 3.º - Fiscalizar toda a escripturação do almoxarifado;

§ 4.º - Examinar diariamente o ponto dos empregados e authentical-o com a sua assignatura;

§ 5.º - Fiscalizar a entrada de todo o material fornecido ao almoxarifado, communicando ao chefe qualquer falta que encontrar, tanto em relação a quantidade como a qualidade;

§ 6.º - Fiscalizar o acondicionamento, bem como e sahida do fardamento confeccionado no almoxarifado, que deve ser acompanhado por uma guia contendo quantidade, qualidade, destino e o nome do portador;

§ 7.º - Fiscalizar a arrumação e boa ordem dos armazens de deposito, tanto de materias primas como de artigos manufacturados, afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado;

§ 8.º - Fiscalizar as ferias da officina e mandar apresental-as opportunamente ao chefe, afim de serem remettidas á secção de contabilidade da secretaria da Justiça;

§ 9.º - Fiscalizar o serviço relativo ao ponto dos operarios, afim de não haver irregularidades que prejudiquem a Fazenda do Estado, ou injustiças que offendam os direitos dos mesmos operarios.

CAPITULO III

DOS ESCRIPTURARIOS

Artigo 8.º - Aos escripturarios cumpre:

§ 1.º - Escripturar com toda a fidelidade e asseio a receita e despeza do almoxarifado, bem como todos os livros de registros diversos e map a carga;

§ 2.º - Fazer todos os serviços de escripturação, taes como correspondencia e outros que forem determinados pelo chefe.

Titulo IV

CAPITULO UNICO

DOS VENCIMENTOS

Artigo 9.º - Os vencimentos do pessoal do almoxarifado serão os constantes da tabella annexa a este regulamento.
Artigo 10. - As folhas de pagamento serão visadas pelo chefe do almoxarifado, que as remetterá á secretaria da Justiça.
Artigo 11. - Os vencimentos do mestre contra mestre e operarios das officinas serão marcados pelo governo do Estado, segundo as necessidades do serviço, sobre proposta do chefe de almoxarifado.

Titulo VI

CAPITULO I

ABASTECIMENTO DO ALMOXARIFADO

Artigo 12. - A acquisição de material realizar-se-á:

§ 1.º - Por conctratos celebrados mediante concurrencia publica;

§ 2.º - Por encommenda feita pelo conselho de compras aos gerentes officiaes ou ás casas importadoras e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou extrangeiros, de notorio credito, mediante approvação do secretario da Justiça;

§ 3.º - Por ajustes directos do almoxarifado, sómente quando não exceder a despeza de cem mil réis e para artigos cuja compra se torne urgente, sendo porém levadas ao conhecimento da secretaria da Justiça as condições da referida compra.

Art. 13. - A abertura das propostas e a classificação dos artigos para provimento dos armazens e officina do almoxarifado, nos casos do § 1.º do art. 6.º, a conferencia das amostras, a verificação do preechimento das formalidades exigidas, competem a um conselho composto do director geral do secretaria da Justiça, como presidente, do chefe do almoxarifado, do commadante da brigada policial, ou do inspector geral da guarda civica do interior, conforme a esta ou aquella se destine o fornecimento, e do chefe da contabilidade de secretaria da Justiça.

CAPITULO II

DOS CONTRACTOS E PROPOSTAS

Art. 14. - Aos fornecimentos annunciados pela secretaria da Justiça só poderá concorrer quem habilitar-se previamente previamente exhibindo em requerimento dirigido a mesma secretaria os documentos que provem;

§ 1.º - Haver pago em seu nome, ou no da firma social, de que fizer parte, o imposto da respectiva casa commercial relativo ao ultimo semestre vencido.

§ 2.º - ser negociante matriculado e ter casa importadora;

§ 3.º - possuir bens de raiz, móras ou semoventes, mercadorias, dinheiro ou titulos de valores que importem em somma nunca menor do que o valor do fornecimento pretendido, salvo si apresentar fiador idoneo, que se responsabilise pelo pagamento das multas em que possa incorrer no caso que seus bens não seja, bastantes para tornal-o effectivo.

§ 4.º - Para as firmas commerciaes basta á certidão do respectivo contracto social extrahida dos livros do registro da junta Commercial.

Artigo 15. - As propostas devem ser em duplicata, sendo uma sellada, e fechadas, referindo-se a uma só especie de artigos, e mencionarão:
1.º - o nome do proponente as diversas qualiadades do mesmo artigo, si as houverem e o preço de cada uma dellas;
2.º - o numero e marca das respectivas amostras;
3.º - o prazo improrogavel, em mais condições do fornecimento;
4.º - declaração expressa de sujeitar-se o proponente a multa de 10% da importancia a que montarem os artigos que forem acceitos, no caso de deixar de comparecer, para assignar o respectivo contracto, dentro do prazo que for noticiado pelo Diario Official e que nunca será maior de tres dias uteis;
5.º - indicação da casa commercial do proponente.
Artigo 16. - Os proponentes, além da condição expressa no n. 4 do artigo antecedente, sujeitar-se-ão tambem a multas impostas pelo governo do Estado, por infracção de clausulas dos contractos, multas cujos valores deverão ser fixados na Secretaria da Justiça, tendo-se em vista a importancia dos artigos fornecidos e a reincidencia da infração, que poderão tambem determinar a recisão dos contractos.
Artigo 17. - As propostas mencionarão nos sobrescriptos a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem e a dita da reunião do conselho.
Artigo 18. - As propostas serão entregues na Secretaria da Justiça nos dias designados pelos editaes que forem publicados.
Artigo 19. - As amostras dos artigos que forem acceitos não serão restituidas; sendo porém incluidas nas contas dos fornecimentos para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.
Artigo 20. - Para os artigos cujas amostras forem enviadas pelo almoxarifado, para serem presentes aos concurrentes, não se admittirão outras, devendo ser ellas framqueadas ao exame de quem quizer concorrer, até o dia marcado para a reunião do conselho.
Artigo 21. - As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 dias.
Artigo 22. - A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes, compete ao secretario da Justiça que poderá pedir a reunião do conselho ou de peritos da sua confiança.
Artigo 23. - No dia e hora designados aos anuncios, reunido o conselho proceder-se-á em presença dos concurrentes, tanto á classificação das amostras como á abertura e leitura das propostas, excluindo-se logo as que não estejam de accôrdo com as condições dos editaes, havendo porém recurso desse acto para o secretario da justiça.
Artigo 24. - No acto da abertura de cada proposta far se-á chamada do proponente respectivo, para verificar si este ou seu representante, devidamente habilitado, com procuração se acha presente, devendo-se, no caso contrario, não abrir a proposta e lançar no sobrescripo uma nota declarando o motivo porque deixou de ser tomada em consideração, dando-se-a em seguida ao presidente para rubrical-a.
Artigo 25. - Si durante o exame ou leitura de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella alguma ommissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario ou seu representante, a resolva de prompto com as convenientes declarações por escripto.
Artigo 26. - A apuração das propostas será feita successivamente por artigos, mas quando acontecer encontrarem-se duas ou mais em identicas condições de preços e qualidades, o conselho limitar-se-á a informar o secretario da Justiça do que ocorrer, afim de que este resolva a respeito.
Artigo 27. - Concluido o trabalho da apuração de lojas as propostas concernentes ao mesmo artigo, o conselho organizará o quadro com a descriminação das especies e dos preços, remettendo-o ao Secretario da Justiça, para a escolha, e dando-lhe conta de quaesquer occurrencias que devam ser trazidas ao conhecimento do governo do Estado.
Artigo 28. - Logo que estejam terminados os trabalhos, e ainda em presença de todos os concorrentes, proceder-se-á a opposição do sello e arrecadação das amostras ou modelos.

§ 1.º - O sello se porá sobre lacre em cartões, devendo estes prender-se ás amostras, de modo que, só destruindo-se o sello, possam ser dellas desligados. 

§ 2.º - Em uma das faces do cartão declarar-se-á o nome do proponente a quantidade offerecida, o preço e a data da reunião do conselho.Estes cartões serão rubricados pelos membros do conselho e pelo proponente.

Artigo 29. - Terminada a apuração das propostas, a opposição dos sellos nos modelos ou amostras e encerrada a sessão, serão lavrados, além da acta os termos que forem precisos.
Artigo 30. - Uma cópia da acta com os objectos e documentos que se faça mister remetter, será enviada ao secretario da Justiça.
Artigo 31. - A imposição de multas, os prazos da entrega do fornecimento, as condições de rescisão, e as demais clausulas que devam constar do contracto, serão estabelecidas de accordo com as conveniencias do serviço pelo secretario da Justiça.
Artigo 32. - A verificação e recebimento de todos os artigos contratados se effecturá no almoxarifado em um local especialmente destinado para esse fim e só serão arrecadados ou carregados em receita ao chefe do almoxarifado, depois de bem examinados e Conferidos com as amostras ou modelos correspondentes.
Artigo 33. - Para solução das duvidas que se suscitarem por occasião de recebimento de qualquer artigo, recorrerão os contractantes ao secretario da Justiça.
Artigo 34. - Os pagamentos dos artigos adquiridos por meio de contracto serão feitos no Thesouro do Estado em vista de conhecimentos extrahidos pelo almoxarifado, e devidamente processados na secção de contabilidade da secretaria da Justiça.

Titulo VII

CAPITULO UNICO

Officina de alfaiate

Artigo 35. - A officina de alfaite terá um mestre, um contra-mestre, que além dos conhecimentos proprios do seu officio, devem saber ler, escrever e contar, e dos operarios e aprendizes julgados necessarios.
Artigo 36. - O mestre da officina será obrigado a executar com toda a fidelidade e promptidão as ordens que receber e terá por deveres;

§ 1.º - Responder pela boa ordem e asseio da officina, bem como pela materia prima, ferramentas e utensilios que receber e dos quaes deverá ter um orçamento;

§ 2.º - Tomar o ponto dos seus operarios na hora da entrada para a officina e responsabilizal-os pela perfeição das obras que lhes forem confiadas;

§ 3.º - Assignar os pedidos de matéria prima e de utensilios bem como as guias de entrega das obras feitas;

§ 4.º - Assistir diariamente aos trabalhos da officina, desde o principio até o fim e dirigil'os, fiscalizando o material empregado e a perfeição das obras;

§ 5.º - Classificar os operarios, attendendo á aptidão profissional comportamento, assiduidade e zelo de cada um;

§ 6.º - Propor ao chefe os operarios que mereçam elevação de classe ou augmento de jornal, bem como os que devem ser despedidos por mau comportamento ou por falta de trabalho;

§ 7.º - Distribuir os aprendizes pelos operarios mais habeis e de bom comportamento, para serem por elles instruidos nos respectivos trabalhos;

§ 8.º - Abrir e fechar as portas da officina, segundo as ordens que receber;

Artigo 37. - Os contratantes tem por dever coadjuvar o mestre no cumprimento de todas as suas obrigações, receber e executar as suas ordens concernentes ao serviço e substituil-ouas suas faltas e impedimentos.;
Artigo 38. - As vagas de mestre e contramestre serão de preferencia preenchidas por accesso gradual e successivo entre os operarios tendo se em vista o merito profissional e o bem comportamento.
Artigo 39. - Os operarios serão divididos em tres classes e terão, bem como o mestre e contramestre os vencimentos marcados da tabella estabelecida pelo governo.
Artigo 40. - Os aprendizes que forem admittidos sem vencimentos, não o poderão receber, antes de completar um anno de aprendizado, e só poderão ser incluidos naquella tabella, por dispacho do chefe do almoxarifado, depois da informação do mestre da officina.
Artigo 41. - Os individuos que pretenderem entrar como operarios para a officina, só serão admittidos por despacho do chefe du almoxarifade, depois de completamente examinados e classificados.
Artigo 42. - O operario que por sua culpa deitar a perder qualquer obra que lhe for confiada, será obrigado a pagar a material empregado na mesma obra.
Artigo 43. - O operario que for encontrado em serviços extranhos ao da officina, ou que não lhe tenham sido distribuidos competentemente, indemnizará a Fazenda do Estado do prejuizo que assim tiver causado.
Artigo 44. - Nenhum operario poderá sahir da officina sem licença do superior competente.

Titulo VIII

CAPITULO UNICO

DA ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 45. - Para a escripturação do almoxarifado proporá o chefe o modelo dos livros que se tornem necessarios.
Artigo 46. - O governo do Estado poderá ordenar a qualquer tempo e exame da escripturação do almoxarifado, nomeando uma commissão inspectora, a que o chefe fornecerá todos os esclarecimento.

Titulo IX

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 47. - Na parte relativa ao pessoal vigorará no que não estiver expressamente declarado neste regulamento, o que se acha disposto no da Secretaria da Justiça.
Artigo 48. - Nos casos ommisos neste regulamento, poderá o governo do Estado mandar que se observe a legislação federal ou expedirá as instrucções necessarias desde que se trate de assunto que caiba ao poder executivo resolver.

Palacio do governo do Eslado de São Paulo, aos 21 de Abril de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos de Campos.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Abril de 1897

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Carlos de Campos