DECRETO N. 454, DE 7 DE JUNHO DE 1897
Approva o regulamento de corredores de fundos publicas da Praça de São Paulo
O
presidente do Estado, usando da auctorização que lhe
é conferida pela lei n. 479 de 24 de Dezembro de 1896.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento dos correctores de fundos publicos da Praça de São Paulo que a este acompanha.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 7 de Junho de 1897.
M. FERRAZ BE CAMPOS SALLES
FIRMIANO M. PINTO
Regulamento dos Corredores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo
TITULO I
Organisação
CAPITULO I
Creação e numero dos officios de corretores de Fundos Publicos.
Condições de habilitação. Investiduras para os mesmos. Fiança vaga do
officio.
Artigo 1.º - E' creado neste Estado, com caracter de officio publico, o cargo de Corrector de Fundos Publicos.
Artigo 2.º - O numero de officios de Corretores de Fundos Publicos é o fixado pela lei do Estado n. 479 de 24 de Dezembro de 1896.
Artigo 3.º - Os corretores de Fundos Publicos serão nomeados e
demettidos pelo presidente do Estado em decreto expedido pelo
secretario da fazenda.
Artigo 4.º - Para ser corretor de Fundos é essencial .
a) Ser cidadão brazileiro ;
b) Por mais de 25 annos de edade ;
c) Estar no goso dos direitos civis e politicos.
Artigo 5.º - Não pódem ser corredores :
a) Os que não pódem ser commerciantes ;
b) As mulheres ;
c) Os correctores destituidos por haverem sido condemnados em crimes a
que o Codigo Penal imponha a pena de destribuição do emprego, ou outra
de cuja imposição remetta a destituição ;
d) Os individuos que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, furto e roubo ;
e) Os fallidos não rehabilitados.
Artigo 6.º - A nomeação para o cargo de corretor de Fundos
Publicos neste Estado, será feita sob informação da camara syndical,
instruida :
a) Com certidão de edade do pretendente ;
b) Com attestado da auctoridade policial da circumscripção do domicilio
do candidato que declare ter este residencia por mais de um anno neste
Estado ;
c) Com certificado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da
firma, de haver o pretendente praticado, por tempo nunca menor de dous
annos, era escriptorio de corredor de Fundos Publicos, ou funccionado
em casa bancaria ou commercial de grosso trato, na qualidade de
guarda-livros ou na de socio gerente ;
d) Com folha corrida ;
Artigo 7.º - O corredor nomeado deve depositar no Thesouro do
Estado, como caução, a quantia de dez contos de reis. Não lhe será
expedido a patente ou titulo de nomeação, antes de feito o deposito.
Artigo 8.º - A caução do corredor só poderá consistir :
a) Em dinheiro ;
b) Em apolices da divida publica da União ou do Estado ;
c) Em lettras do Thesouro Federal;
d) Em lettras hypothecarias emittidas por bancos de credito real com
séde neste Estado, pelo valor da ultima venda que se effectuar na Bolsa
;
e) Em immovel situados em qualquer ponto do Estado, cujo valor será
arbitrado pelo processo estabelecido para fiança dos executores.
Artigo 9.º - Antes de entrar em exercicio deve o corretor :
a) Fazer se inscrever na repartição competente para o pagamento de imposto de sua profissão ;
b) Tomar perante o
syndico o compromisso de desempenhar suas funcções com
probidade e de accordo com as leis em vigor;
c) Fazer abrir, rubricar e encerrar pelo syndico o caderno manual e
apresentar o protocollo cora as formalidades dos artigos ns. 51 e 55
deste regulamento.
Artigo 10. - A fiança do corrector responde :
a) Pela
execução e liquidação das
operações em que o mesmo tiver sido intermediario ou de
que se tiver encarregado ;
b) Pelas multas em que o corrector encorrer;
c) Pelas indemnisações que for condemnado a prestar, em virtude de sentença do poder judiciario.
Artigo 11. - Somente depois de liquidado pela fiança toda
responsabilidade do corretor, poderá o restante da importancia da mesma
fiança ser objecto de acções, sequestros e arestos para solução e
garantia de divida particulares do corrector.
Artigo 12. - A fiança sò poderá ser
levantada depois de seis mezes a contar da exoneração ou
do fallecimento do corretor.
Artigo 13. - Findo esse prazo, haver-se-á por prescripta a
responsabilidade da corretor, salvo o caso de protesto pelo não
cumprimento e liquidação do contracte e aquelles em que, segundo o
direito, não corre o tempo para a prescripção.
Artigo 14. - A camara syndical, quando occorrer o fallecimento
ou tiver logar a exoneração de qualquer corretor, mandará dar
publicidade á vaga durante 30 dias nos boletins commerciaes e affixar
editaes no recinto da bolsa, chamando os interessados em transacções em
que houvesse intervindo o corrector, a virem liquidal-as no prazo de
seis mezes.
Artigo 15. - Findo o prazo, a camara syndical expedirá em favor
dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou de
quaesquer outros interessados, requisitaria ao secretario da Fazenda
para o levantamento da fiança depositada ro Thesouro.
Artigo 16. -
Occorrendo vaga de officio de corretor, o syndico procederá
immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes
ao mesmo e relativo ao officio e ao exame da estado em que se acharem
na presença da partes interrssadas e de duas testemunhas e levará o
facto ao conhecimento do secretario da Fazenda.
Artigo 17. - Os
livros e papeis arrecadados pelo syndico na hypothese do artigo
precedente, serão examinados pela camara syndical na sua
primeira
reunião, afim de verificar, por meio dellas, o estado das
operações que se achavam a cargo do corretor, si é
caro de dar-se a interferencia da
referida camara para a completa execução das mesmas e
para resguardar
quaesquer interesses de terceiros, ou si deverão ser recolhidos
ao
archivo para ser entregues ao corretor que for provido no officio vago.
Artigo 18. - Do
exame a que proceder a camara syndical nos papeís e livros
pertencentes ao officio de corretor em estado de vacca faz
declaração na acta da reunião da camara e bem
assim do
destino dado mesmos.
Artigo 19. - A
vaga do officio de corrector será preenchida temporariamente por um dos
membros da carporação que o syndico designar; o nomeado terá
competencia para liquidar as operações e expedir certidões das que
houverem sido excripturadas pelo corretor demissionario, suspenso ou
fallecido.
Artigo 20. - Si
a vaga occorrer por molestia incuravel que inhabilite o corretor
para o exercicio do cargo ou por fallecimento do corretor, será
permettido á camara syndical propor, de preferencia a outrem, um filho
do corretor para substitui-lo no officio, dada a egualdade de
circumstancias quanto á indoneidade.
CAPITULO II
PREPOSTOS DOS CORRECTORES
Artigo 21. - Aos
correctores de fazenda é permittido terem como auxiliares um ou mais
prepostos designados pelos mesmos corretores e approvados pela camara
syndical.
Artigo 22. -
Taes prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o officio de
corretor, comquanto lhe seja vedado operar por conta propria.
Artigo 23. - Os
prepostos dos corretores estão sujeitos á acção diciplinar da camara
syndical; podem ser por esta suspensos ou destituidos ex officio e
sel-o-hão sempre que o entender conveniente o corretor.
Artigo 24. - Os
actos de nomeação, suspensão e demissão dos prepostos serão levados ao
conhecimento de toda a corporação por meio de boletins affixados nos
salões da bolsa pelo tempo de 8 dias.
Artigo 25. -
A
camara syndical terá um livro expecialmente destinado ao lançamento dos
termos de approvação dos propostos dos correntes e fará affixar em
quadros proprios nos salões da bolsa os nomes, cognomes e appellidosdos
prepostos em exercicio com indicação dos corretores com quem trabalham.
Artigo 26. - Os prepostos dos corretores são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos:
a) De praticarem os actos attinentes ao officio, de que forem encarregados pelos corretores;
b) De substituirem os corretoes nos seus impedimentos.
Sempre que houver de dar-se a substituição terá a camara syndical aviso
previo.
Artigo 27. - Os
prepostos dos corretores possuirão um canhenho aberto, encerrado e
rubricado em cada uma de suas paginas pelo presidente da camara
syndical, no qual registrarão as operações, logo que as contractarem. O
canhenho será apresentado na hora da bolsa para serem as operações
nelle mencionadas transcriptas nas cadernetas dos corretores e
devidadmente contadas, podendo ser as negociações de cambies
communicadas até a hora do encerramento do cambio. Os pontos deverão
conter declarações explicitas das quantias e taxas a que operarem.
Artigo 28. - Os corretores respondem solidariamente por seus prepostos.
CAPITULO III
COMPETENCIA, EXERCICIO E FUNCÇÕES DOS CORRETORES DE FUNDOS PUBLICOS
Artigo 29. - São da
exclusiva competencia dos correctores de Fundos Publicos e
sómente por seu intermedio se pOderão realizar:
a) Compra e venda e a
transferencia de quaesquer fundos publicos nacionaes ou extrangeiros
admittidos á cotação;
b) A negociação de lettras de cambio e de emprestimos por meio de obrigações;
c) A de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, de accordo com o boletim da camara syndical;
d) A compra e venda de metaes preciosos, amoedados e em barra.
§ unico. - A emmissão desta exigencia importará a nullidade da transacção.
Artigo 30. - São nullas
de pleno direito as negociações dos titulos de que trata
o artigo antecedente, quando realizadas por intermediarios extranhos
á corporação dos corretores.
Artigo 31. - A
disposição do artigo 30 não comprehende as
negociações realizadas fóra da Bolsa e
directamente entre o comprador e o vendedor.
Artigo 32. - O corrector para encarregar se de alguma operação, poderá exigir ordem escripta de seu committente.
Artigo 33. - A ordem dada ao
corretor terá vigor emquanto não for retirada, salvo a
declaração do prazo fixado para o cumprimento della; o
recebimento dessa ordem importa auctorização ao corrector
para operar em nome e por conta do committente.
Artigo 34. - O corretor
emquanto não puder executar a ordem recebida dará ao seu
committente diariamente os motivos da demora, afim de receber ao mesmo
novas instrucções sobre o preço e outras
condições da operação.
Artigo 35. - A responsabilidade
do corretor é, além das mencionadas no presente
regulamento, a determinada nos artigos 55 a 57 do codigo commercial.
Artigo 36. - O corrector
é pessoalmente responsavel, nas negociações
á vista, para com outro corrector com quem operar e para o seu
committente pela entrega dos titulos vendidos e pelo pagamento dos que
houver comprado.
Artigo 37. - A responsabilidade
do corretor é inteira e completa pela liquidação
das operações feitas a prazo, sempre que no acto da
transacção não for revellado de modo regular o
nome do committente. Essa responsabilidade é regida pleos
principios que regulam a do commissario del credere.
Artigo 38. - Nos casos dos
artigos 131 e 132, a fiança do corrector responde pela
liquidação das operações, a qual
será feita pela camara syndical, de accordo com o regimento
interno da Bolsa e da corporação de correctores.
Artigo 39. - Os correctores
são responsaveis pela authenticidade da assignatura do ultimo
signatario das lettras e dos titulos indossaveis que negociarem.
Artigo 40. - Na falta de
acceitação ou de pagamento dos titulos pela corrector
comprador e da entrega pelo corrector vendedor, a revenda e a compra
dos valores negociados póde ser, a requerimento do corrector com
o qual houver sido feita a negociação, realizada por
intermedio do syndico, correndo todas as despesas e riscos por conta do
corrector ommisso.
§ unico. - Na revenda e na
compra, o syndico regular-se-á pelo regimento interno da Bolsa e
da corporação de corretores.
Artigo 41. - O corrector, salvo
convenção em contrario, responde perante seu committente
pelo outro corrector com qual houver contractado, quanto á
liquidação da negociação.
Artigo 42. - Antes de
acceitarem a incumbencia de qualquer negociação,
têm os correctores de fundos o direito de exigir dos committentes
as garantias que reputarem precisas para effectividade das
operações, proporcionando por sua vez aos committentes as
que estes exigirem.
Artigo 43. - O committente que
retirar a ordem dada e acceita, antes do prazo convencionado para a
operação, pagará integralmente a corretagem como
si a ordem houvesse sido executada.
Artigo 44. - O committente que,
sem previa retirada da ordem dada, já tendo recebido do corretor
encarregado da operação, a nota ou
communicação de haver sido a mesma excutada, deixar de
fazer boa a transacção, realizando por intermedio de
outrem o mesmo, não querendo mais realizal-a, será
obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corrector e responderá
por perdas e damnos perante a parte com quem o mesmo corrector houver
tratado. A requerimento do corrector poder-se-á fixar na Bolsa o
nome do committente ommisso com um resumo da operação.
Artigo 45. - O committente que
deixar de cumprir um contracto de corrector, responderá
integralmente pela transacção que em virtude de sua ordem
escripta ou provada e de conformidade com ella houver realizado o
corector. O corrector, em tal caso, revendera os titulos que houver
adquirido para o committente e que este não tiver pago, ou
adquirirá os que não houverem sido fornecidos pelo
committente, cobrando deste a differença da
cotação que se der. Em todo caso responderá o
committente pelos prejuizos que de sua falta resultarem.
Artigo 46. -
Nas negociações de lettras e papeis endossaveis é o
corrector obrigado a entregar ao tomador os titulos e ao sedente a
importancia justada dos mesmos.
Artigo 47. - O corrector deve
guardar segredos sobre os nomes dos committentes; para mencional-as faz
preciso auctorização destes por escripto, ou que a
materia da operação o exija.
Artigo 48. - As
negociações da Bolsa que não tiverem por objecto
letras de cambio não assentam sinão sobre quantidades sem
especificação dos numeros e mais caracteristicos dos
titulos.
Artigo 49. - E' vedado aos corretores sob as penas do artigo 59 do codigo commercial:
a) Formarem entre si associação particular para operações de sua profissão;
b) Fazerem toda a especie de negociações e trafico directo ou indirecto, debaixo do seu
ou de alheio nome e contrahirem sociedades de qualquer
denomiação ou classe que sejam;
c) Adquirirem para si ou para
pessoa de sua familia cousa cuja venda lhes houver sido incumbida e
vender as que lhe pertencerem, quando tenham ordens de comprar ou
vender da mesma especie;
d) Exercerem cargos de
administração ou fiscalização de sociedades
anonymas, excepção feitas das disposições
do artigo 159 deste regulamento.
Artigo 50. - Os correctores são obrigados a dar aos committentes recibos dos fundos e dos valores que lhes forem confiados.
CAPITULO IV
ESCRIPTURAÇÃO DOS CORRECTORES, EXAMES DOS LIVROS,
CERTIDÕES DOS LANÇAMENTOS NELLES FEITOS, SEU VALOR
JURIDICO
Artigo 51. - Todo o corrector deve ter os seguintes livros:
a) Um caderno manual aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo syndico;
b) Um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela junta Commercial.
Artigo 52. - No caderno manual
deverão ser lançadas, apenas concluidas, as
transacções realizadas pelo corrector ou pelo seu preposto
com toda a clareza e individuação, afim de proporcionar
nocção exata da operação realizada.
Artigo 53. - No protocollo
deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno
manual por cópia litteral, por extenso e sem emendas, razuras,
entrelinhas, transposições e abreviaturas,
guardada a ordem da numeração sob a qual existirem
as operações escripturadas no caderno manual e
mencionando-se os nomes do comprador, do vendedor, a natureza, o
preço, o prazo e todas as condições das
operações.
Artigo 54. - Nos assentos das
negociações de letras de cambios, deverá o
corrector, mencionar o vendedor e comprador e a praça sobre a
qual for feito o saque, prazo e as estipulações a este
referentes, sem prejuizo das demais declarações exigidas
no artigo 49 do Codigo Commercial. Nas negociações de
titulos ao portador á vista deverão declarar não
somente a natureza do titulo, mas ainda a serie e os numeros, si os
committentes o exgirem, devendo rubrical-os.
Artigo 55. - O protocolo
terá as formalidades exigidas para os livros dos commerciantes
no artigo 13 do Código Commercial, sob pena de
não terem fé os assentos nelle lançados.
Artigo 56. - Os livros dos
correctores, que se acharem escripturados na forma deste regulamento,
sem vicio nem defeito, terão fé publica.
Artigo 57. - Os livros
não escripturados em forma regular e não revestidos das
formalidades legaes não farão prova em juizo em favor do
corrector.
Artigo 58. - O exame parcial
dos livros do corrector terá logar, por ordem da camara
syndical, sempre que se originarem duvidas ou ventilar-se
questão sobre operações de bolsa em que o mesmo
corrector houver funccionado. O exame geral somente poderá ter
lugar nos casos expressos em Código Commercial e neste decreto e
sempre que a camara syndical julgar necessario tal exame para apurar
factos que constituam em responsabilidade do corrector.
Artigo 59. - A camara syndical
sempre que instituir exame sobre qualquer ou todos os livros da
corrector, é obrigada, debaixo do segredo profissional, a
guardar sigilo sobre os nomes dos committentes de todas as
operações nelles escripturadas.
Artigo 60. - A recusa de
exhibição dos livros ordenada por auctoridade competente
e nos casos do artigo antecedente; sujeitará o
corrector á applicação do disposto no artigo
20 do Código Commercial.
Artigo 61. - Os livros do
corrector, quando arrecadados pela câmara syndical, serão
guardados em seu archivo ou entregues ao successor no officio, nas
hypotheses dos artigos, 16,17,19 e 29 deste decreto.
Artigo 62. - As
certidões extraidas do livro com referência às
folhas em que os atos se acharem escripturados, sendo pelos corretores
subscriptos e assignados, terão força de instrumento
publico para prova dos contractos respectivos.
Artigo 63. - O corrector que
passar certidão contra o que constar dos seus livros,
incorrerá nas panas do crime de falsidade e perderá a
metade da fiança.
CAPITULO V
Assembléia dos Corectores, Eleição da Camara Syndical, Atribuições desta e do Syndico
Artigo 64.
- Os correctores de Fundos Publicos da capital do Estado e da
praça de Santos, constituidos em assembléia geral em
numero pelo menos de dous terços, elegerão annualmento
dentre si uma camara syndical composta de um syndico como presidente e
de tres adjunctos. Fica entendido que os correctores da praça de
Santos organizarão sua bolsa independente da da capital (art.
2.º da lei do Estado n. 479).
Artigo 65. - Da
eleição, que será feita por escrutinio secreto e
por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á uma ata em livro para
esse fim determinado; dela extrair-se-á uma copia authenticada
que será enviada ao secretario da Fazenda.
Artigo 66. - Os correctores
não se poderão reunir extraordinariamente sinão em
virtude de convocação do syndico.
Artigo 67. - Os correctores
poderão solicitar a convocação de uma
assembléia geral de sua corporação para deliberar
sobre caso urgente e de justificada gravidade occorente no
funcionamento da bolsa e com referencia á cotação
do curso dos titulos, das especies e do cambio, bem como sobre
quaesquer outros assumptos de immediato interesse da
corporação. O pedido de convocação deve ser
formulado por escripto e assinado por dous correctores em
exercício
activo de sua profissão.
Artigo 68. - A
assembléia geral constituir-se-á com a maioria absoluta
dos correctores e será presidente pelo syndico: as suas
deliberações constarão de actas lavradas em livro
proprio confiado á guarda da camara syndical; servirá de
secretario da reunião o corrector que o syndico designar. As
actas serão assignadas por todos os correctores presente,
não sendo permissivel delegação para esse fim.
Não se reunindo correctores em numero sufficinte para constituir
maioria absoluta, o syndico convocará nova
reunição, com intervallo de 24 horas, na qual se
delibará com qualquer numero de correctores presentes.
Artigo 69. - Os membros da
camara syndical poderão ser reeleitos; ao syndico compete
designar o secretario e o thesoureiro da camara, os quaes só
poderão ser tirados dentre os membros desta.
Artigo 70. - A nenhum corrector
é licito eximir-se de seu membro da camara syndical, salvo por
molestia grave e provada perante o secretario da Fazenda e no caso de
reeleição, si não houver decorrido um anno entre
antecedente e a nova nomeação.
Artigo 71. - A camara syndical
poderá deliberar sempre se acharem presente metade e mais um de
seus membros: os negocios serão decididos por maioria absoluta
de votos; no caso de empate o presidente terá o voto de
qualidade.
Artigo 72. - Das
deliberações da camara syndical deverão ser
lavradas actas em livro aberto, nemerado e rubricado, pelo syndico e
devidamente sellado. As actas serão assignadas por todos os
membros da camara syndical que houverem tomado parte na sessão.
Artigo 73. - Á camara syndical compete:
a) Informar sobre a conveniencia da creação e da suppressão de officios de correctores de Fundos Publicos.
b) Propor a nomeação, a destituição dos mesmos e a sua suspensão por tempo maior de 30 dias;
c) Organizar o regimento
interno da bolsa da corporação dos correctores e a
tabella dos emolumentos que elles devem perceber, sujeitando-os
á approvação do secretario da Fazenda;
d) Auctorizar, prohibir e
suspender a negociação e a cotação de
qualquer valor, com excepção das titulos da divida
federal, estadual e municipal e dos extrangeiros, que só
serão admittidos á cotação por acto do
secretario da Fazenda. No uso desta distribuição,
poderá a camara syndical exigir de todas as sociedades,
emissores titulos negociaveis na bolsa, os esclarecimentos e
documentos que reputar precisos para inclusão de taes
valores no boletim das cotações;
e) Definir, com recurso para o secretario da Fazenda, o valor de especiaes metallicas e
quaesquer outras titulos susceptiveis de cotação;
f) Impor as multas decretadas
neste regulamento, facultando de sua decisão recurso para
secretario da Fazenda dentro de 5 dias;
g) Fixar a
cotação official do cambio dos valores e das especies,
publicando o boletim diario confeccionado após o encerramento
dos trabalhos da Bolsa e em face das notas ou memorandums dos
correctores e os bancos;
h) Organizar a tabella das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim official;
i) Vellar para que os
correctores se mantenham nos limites de suas funcções
legaes, podendo ordenar-lhes a apresentação de seus
livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução
que julgar necessarias;
j) Infligir censura aos actos
dos correctores, quando irregulares e, segundo a gravidade do caso,
interdizer-lhes a entrada na Bolsa durante um prazo não
excedente a 30 dias a suspendel-os por egual tempo.
k) Fiscalizar que nenhum
individuo sem titulo legal exerça as funcções de
corrector, promovendo pelos meios competentes a
decretação da nullidade das operações por
elle realizadas;
l) Decidir as
contetações que se suscitaram entre os correctores
relativamente ao axercicio de suas funcções com recurso
para o secretario da Fazenda
Artigo 74. - No caso de
impedimento de adjunctos de modo a não poder reunir-se e
deliberar a Camara Syndical, convidará o syndico dentre os
membros da corporação, os que forem necessarios para
completar a Camara Syndical. O syndico será nesta hypothese
substituido em seus impedimentos pelo corretor mais antigo ou pelo mais
idoso, si houver mais de um com egual antiguidade.
Artigo 75. - Compete ao syndico:
a) Representar a Camara Syndical e a corporação dos correctores perante o governo, auctoridades constituidas em juiz;
b) Presidir ás
reuniões da Camara Syndical, dirigir as discussões e
apurar as deliberações, votando em ultimo logar e para
desempate, no caso de ser necessario;
c) Exercutar as deliberações da Camara Syndical;
d) Promover reuniões
diarias da Camara a Syndical para verificação do
resultado das operações, determinação do
curso do câmbio e de cotação dos fundos e valores
negociados pelos corretores.
e) Fiscalizar a
escripturação dos livros dos preços correntes em
que nos quais deverão ser registrados os boletins apresentados
pelos corretores, nos quais estiverem mecionadas as propostas e
transações que se houverem realizado e tiveram sido
inscritas nas notas oferecidas no recinto da Bolsa.
f) Assignar e remetter ao secretario da Fazenda o boletim da cotação dos fundos publicose do cambio;
g) Representar ao governo
ás auctoridades competentes, propondo a medidas que julgar
necessarias para fiel observancia deste regulamento.
TITULO II
Das operações
CAPÍTULO I
A bolsa. Negociações de fundos publicos: 1º) A
vista; 2º) A prazo; a) Com trasnferencia real; b) Liquidados de diferença das cotações.
Artigo 76. - A bolsa é o
logar, no salão da Praça do Commercio, ou onde o
secretario da Fazenda designar, destinado ás
operações de compra e venda de titulos públicos,
de acções de bancos e companhias, de valores commerciaes
e de metaes preciosos.
§ unico. - É' facultado
aos correctores, fóra da hora regimental da bolsa, effectuar
negociações sobre metaes, cambiaes, descontos e
emprestimos commerciaes, comtanto que no mesmo dia e na hora official
da bolsa, com relação aos fundos publicos apresentem
boletins assignados mencionando a quantidade, a natureza, o dia do
vencimento e o preço dos títulos para a
cotação.
Artigo 77. - Só aos correctores de Fundos é permittidos o acesso dentro da balaustrada da bolsa.
Artigo 78. - Á camara Syndical
compete tornar efectiva a disposição do artigo
antecedente, vedando ás pessoal extranhas á classe dos
correctores de fundos o ingresso no logar reservado á bolsa
emquanto esta funccionar.
Artigo 79. - Fora do logar
especial e das horas para o funcciionamento da bolsa, é
prohibida qualquer reunião quer de correctores de fundos, quer
de pessoas extranhas á profissão, para effectuar
operações da bolsa.
Artigo 80. - Os correctores de
Fundos Publicos reuni-se-ão na bolsa á hora marcada no
regimento interno e immediatamente começarão a propor em
alta voz as trannsações que desejarem effectuar,
determinando as condições e que devam ser baseadas.
Artigo 81. - Logo que qualquer
corrector acceitar a proposta e ascondições da
negociação, reputar-se-a fechada a
transacção. Os correctores inscreverão em seus
cadernos manuaes e, acto continuo, trocarão entre si um
memorandum assignado em que estejam consignadas as
condições da operação que acabarem de
effectuar.
Artigo 82. - A
operação ultimada será immediatamente inscripta em
uma taboa collocada proxima á bolsa e em logar visivel para
todos.
Artigo 83. - O corrector,
comquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos titulos
e valores que tem de negociar, deverá determinar o numero que se
propõe a comprar e vendar no acto de pregão.
Artigo 84. - Encerrados os
trabalhos da bolsa, reunir se-á a camara syndical e
procederá á fixação do cambio e da
cotação dos fundos e valores negociados taxando os limites
maximo e minimo.
Artigo 85. - Para
determinação do curso do cambio e dos valores a que se
refere o artigo antecedente, apresentarão os correctores
á camara syndical, boletins por elle assignados, contendo as
notas correspondentes ás transacções effectuadas
nesse dia, com menção dos limites maximo e minimo das
cotações.
Artigo 86. - Com os elementos
fornecidos pelos boletins dos correctores que serão registrados
em livro proprio, verficará a camara o resultado das
operações do dia e fixará de modo definitivo o
curso do cambio e da cotação dos titulos e valores
negociados.
Artigo 87. - Em hora propria se
lavrará em fórma de termo a deliberação da
camara syndical e se expedirá, de conformidade com ella, o
boletim da cotação official e do curso do cambio. Deste
boletim serão enviadas cópias, authenticadas pelo
Syndico, ao secretario da Fazenda, ao presidente da
Associação Commercial e ao Diario Official.
Artigo 88. - os titulos de
emprestimos federaes e estaduaes, municipaes e extrangeiros, só
poderão ter cotação na bolsa mediante
auctorização do secretario da Fazenda concedida sob
informação da camara syndical.
Artigo 89. - Os titulos de
empresas nacionaes e extrangeiras sel-o-ão sómente com
consentimento da camara syndical. Esta responderá civilmente
pelos prejuizos resultantes da admissão á
cotação de titulos, debentures irregularmente emittidas e
acções de associações illegalmente
constituidas ou que não tenham realizado o capital exigido na
lei reguladora do anonymato para que suas acções sejam
negociaveis e de sociedade sem existencia real e actividade effectiva e
organizadas no intuito exclusivo de tentar a negociação
de titulos e a exploração de operações
sobre os mesmos.
Artigo 90. - A venda de titulos
ao portador reputa-se pefeita com a tradicção dos mesmos
pelo corrector vendedor aos corrector comprador e pelo seu lançamento nos livros
daquelle em nome deste.
Artigo 91. - As
operações á vista, realizadas na bolsa,
deverão ser liquidadas dentro de dous dias uteis; não
sendo nesse prazo, a camara syndical fá-las-á
executar na primeira reunião da bolsa, segundo o processo
estabelcido no regimento interno. As de letras de cambio e
espécies mettalicas sê-lo-ão no prazo de 5
dias uteis, devendo tornar-se effectiva a responsabilidade do
corrector, dous dias uteis depois do vencimento da
operação, no caso
de faltar o committente ao cumprimento do contrato.
Artigo 92. - O corrector a quem
o committente fornecer garantias para effetividade da
operação, dará ao comittente recibo dos
títulos valores, dinheiro ou ordens que
do mesmo receber. Ao committente é facultado fazer em
estabelecimento bancário o depósito em garantia da
liquidação da operação confiada ao
corrector.
Artigo 93. - Deixando o
committente de proporcionar ao corrector os meios de fazer effectiva a
operação, passará o corrector a vender os
títulos que houver adquirido e pagará com o produto o
preço da compra ou adquirirá os títulos cuja
compra houver convencionado. Em qualquer destas hipóteses
responderá o committente pela diferença que com a demora
da
operação haja ocorrido na cotação dos
titulos. A Ação executiva é o meio judicial de
apuração dos direitos e da responsabilidade
proveniente destas disposições.
Artigo 94. - As
liquidações das operações de bolsa, feitas
a prazo, poderão ser realizadas pela effectiva entrega dos
títulos e pagamento dos preços, ou pela
prestação da diferença entre a
cotação da data do contrato e a da
liquidação. São excetuadas desta
disposição as operações sobre letras de
cambio e moeda mettalica que somente serão
liquidaveis pela entrega effectiva dos titulos e espécies.
Artigo 95. - Não são acionaveis perante os tribunais os contractos de cambio a prazo liquidaveis por diferença.
Artigo 96. - Não
é licito pactuar nas negociações a prazo que a
liquidação só tenha logar pela
prestação das diferenças entre as
cotações.
Artigo 97. - Somente na
hipótese do § 2º do artigo 3º do Decreto n. 354
de 16 de dezembro de 1895, são permissiveis
negociações por meio de memorandum ou de quaisquer
escritas contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo
determinado. Taes negociações serão nulas de pleno
direito quando dellas não constar o pagamento do sello
proporcional e incorrerão na multa de 10:000$000 os que nelas
tomarem parte.
Artigo 98. - O tempo para a
liquidação das negociações a prazo effectuadas na bolsa não pode exceder de 30 dias: e a
liquidação terá logar de accordo com o regimento
interno da bolsa.
§ 1.º - As
negociações a prazo, de cambeais e de espécies
mettalicas, não excederão do mesmo tempo, sendo
permitido prorrogá-lo duas vezes por 30 dias, mediante o
pagamento, em cada prorrogação, do sello taxado para a
primeira operação. A falta de liquidação da
operação no prazo primitivo ou de
prorrogação auctoriza o protesto como medida
assecuratória da prestação de perdas e damnos pelo
não cumprimento do contracto.
§ 2.º - Na
hipótese da prorrogação, deverão ser os
contractos presentes à camara syndical para registrar.
Artigo 99. - O corrector tem o
direito de exigir do committente nas negociações a prazo,
um reforço de garantia segundo a alteração do
valor dos títulos negociados, de modo pô-lo ao abrigo da
impontualidade ou da insolvabilidade do mesmo committente.
Artigo 100. - A garantia
poderá consistir em dinheiro ou em valores; deverá
constar de documento escripto pelo punho do committente e que contenha
declaração de que o dinheiro ou os valores não
consignados a pôr o corrector a coberto dos riscos da
operação e das diferenças na cotação
dos títulos e auctorização ao corrector para
aplicál-os ou vendêl-os para a liquidação da
operação no caso de ommissão por parte do committente.
CAPÍTULO II
Operações e liquidações por compensação: A premio e firmes. Report:
Negociações a prazo mediante desconto. Vendas por mandado judicial.
Artigo 101. - As diversas
operações efectuadas pelo corrector, por ordem de um mesmo
committente, são liquidaveis por compensação em
dinheiro ou titulos da mesma espécie, conforme houver sido
acordado.
Artigo 102. - As
operações realizadas por mais de um corrector e por ordem
e conta de um ou mais committentes, podem ser do mesmo modo do artigo
antecedente, liquidadas por compensação, se os
interessados nisso convierem.
Artigo 103. - As
operações a prazo, com exceção das de
letras de cambio, podem ser feitas com a faculdade de
desistência por parte do committente, mediante o abono de uma
quantia convencionada para o premio de indenização
pela rescisão do contrato, de accordo com o regimento interno.
Artigo 104. - O premio
é estipulado sobre o valor de cada título e não
impede que o corrector exija a prestação de garantia da
operação, na hipótese da
consolidação.
Artigo 105. - O regimento
interno da bolsa fixará o prazo alem do qual as
operações a premio se considerarão
confirmadas.
Artigo 106. - É' lícito
ao comprador à vista de títulos negociaveis fazer no
mesmo acto revenda ao vendedor de títulos da mesma espécie
a prazo e por preço determinado.
Artigo 107. - A entrega real dos títulos é condição substancial à validade desta operação.
Artigo 108. - A propriedade dos
títulos transfere-se, na operação de que tratam os
artigos antecedentes, ao comprador; é lícito, porem,
estipular que os juros e dividendos que aos títulos couberem
durante o prazo de report pertençam ao vendedor primitivo.
Artigo 109. - O report é renovavel a aprazimento das partes.
Artigo 110. - Nas
operações a prazo o comprador tem o direito de
exigir, mediante desconto, a entrega dos valores negociados por
antecipação, isto é, antes da épocha fixada
para a liquidação da transacção.
Artigo 111. - É' vedado o desconto nas operações de report e nas de letras de cambio ou moeda metallica.
Artigo 112. - As vendas de
valores negociaveis na Bolsa que houverem de ser feitos por ordem do
juiz competente, em execução de sentença proferida
em juizo contradictório ou de acto de jurisdição
voluntária, serão executadas pela camara syndical
em leilão, depois de publicados por meio de aviso o edital
afixado no recinto da Bolsa e durante oito dias pela imprensa
diária.
a) Os juizes de todas as
comarcas do Estado só consentirão na venda ou
liquidação, judicial de apólices, letras
hipotecárias, títulos de empréstimos municipais,
ações de bancos e companhias, por meio de alvará
expedido à camara syndical;
b) Logo que esta receber,
qualquer alvará, deverá fazer a
distribuição de conformidade com o regimento interno da
Bolsa;
c) A Câmara terá
um livro para este fim onde deverão ser lançados os
alvarás distribuidos aos correctores.
Artigo 113. - No aviso de que
trata o artigo antecedente, far-se-á menção dos
títulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do
juiz que houver ordenado a negociação e do
nome do corrector della incumbido.
Artigo 114. - Os valores que
não tiverem sido admitidos à cotação,
serão vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade
do corrector e mediante as formalidades estabelecidas no regimento
interno.
Artigo 115. - A camara
Syndical pode resolver que se faça em leilão a venda de
títulos admitidos à cotação, sempre que
esta não se der por falta de negociações de taes
valores ou pela ocorrência de qualquer circunstância que
torne prejudicial aquele meio de transferência.
Artigo 116. - A venda dos
títulos que se acharem no caso do artigo 33 do Decreto n. 434 de
4 de julho de 1981, será levada a effeito pelo modo estabelecido
nos artigos antecedentes.
Artigo 117. - A camara
Syndical organizará o regimento interno da bolsa e da
corporação dos correctores que, depois de approvado pelo
secretário da Fazenda, fará parte integrante deste
decreto.
Nesse regimento serão
regulados os factos referentes á organização e ao
funccionamento da Bolsa, da corporação dos correctores e da
camara syindical.
CAPÍTULO III
Negociações de letras de cambio e de especies metalicas, cotação nos respectivos cursos.
Artigo 118. - As
operações de cambio só poderão
realizar-se por meio de letras ou de documentos, com sello proporcional,
contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.
Artigo 119. - São
declarados nulos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda mettalica a prazo, que não
tenham o sello legal.
Artigo 120. - As
negociações sobre letras de cambio não
produzirão effeito para o fim de serem apuradas em juizo e serem
objecto de cotação si não puderem ser provadas por
certidão extrahida dos livros dos correctores e que
faça menção das declarações a que se
refere o artigo 54 desta decreto.
Artigo 121. - As
negociações de espécies mettalicas
provar-se-ão por meio de certidões extrahidas dos
livros dos correctores, que dêm indicação da
quantidade, natureza e preço das espécies.
Artigo 122. - Os
estabelecimentos bancários, filiaes ou agencias nacionaes
ou extrangeiras, que negociarem em cambio e moeda mettalica, são obrigados a remetter diariamente ao
syndico, em notas authenticadas pelos gerentes ou directoreres
respectivos, a declaração das taxas, a que tiverem
operado e, quinzenalmente, a totalidade das operações.
Artigo 123. - As
operações realizadas pelos bancos e pelos correctores
servirão de elementos para a fixação do curso
official do cambio pela camara syndical.
Artigo 124. - A
cotação á vista será affixada para as
operações a 90 dias, com deducção de 1/4 de
penny, calculado sobre a taxa ao par.
Artigo 125. - A camara
syndical, alem dos boletins diários do curso official do cambio,
fundos públicos e espécies mettalicas, remetterá
mensalmente ao secretário da
Fazenda um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da
média dos cursos cotados.
Artigo 126. - A camara syndical é responsável pela exactidão dos
preços cotados no mercado de cambio, no das
espécies mettalicas e no dos fundos públicos. A
falta de exação na cotação acarreta para os
membros da referida câmara a incursão no crime de
falsidade.
Artigo 127. - Depois da
afixação do boletim da cotação, nenhuma
alteração pode nele ser feita ainda que no intuito de
retificar a cotação. É lícito, porem, retificar o
boletim para o effeito único de completál-o, incluindo
fundos cuja cotação não tiver sido mencionada por ommissão involuntária.
Artigo 128. - A
cotação official do cambio determinará o
curso authentico do mesmo e será fixada de accordo com as
instrucções do regimento interno da Bolsa; della
será expedido boletim pela camara syndical o qual
será registrado no livro e publicada no Diário Official.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil dos correctores. Sanção penal.
Artigo 129. - A
responsabilidade civil dos correctores de fundos
públicos resolve-se na prestação de
perdas e damnos resultantes:
a) Da falta de execução da ordem acceita do committente;
b) Da entrega, em
liquidação de operação, de título
irregular amortizado, embargado e provadamente perdido ou furtado ou
incluido no boletim official dos títulos cuja
transferência estiver suspensa;
c) De haver o corrector, para
angariar bens, para seu committente ou proventos para si próprio,
negociado de má fé, letras, título e valores, na
epocha da operação, pertecentes a pessoas, cujo
estado de fallencia for notório;
d) Da irregularidade da escripturação de seus livros á partes interessadas nas operações.
Artigo 130. - Responderá
o corrector pelos lucros cessantes e damnos emergentes que decorrerem
de seu acto, quando provar-se que a ommissão em dar
cumprimento à ordem recebida, provêm de má fé
ou que della auferiu o corrector qualquer interesse.
Artigo 131. - Em qualquer
destes
casos, a ordem acceita e não cumprida será executada pela
camara syndical à vista da reclamação da
parte interessada com os fundos constitutivos da fiança do
corrector, operando-se o levantamento da quantia precisa para a final
liquidação da operação por meio de
requisitória dirigida ao secretario da Fazenda.
Artigo 132. - A
prestação de perdas e damnos, torna-se -à
effectiva em virtude de sentença condenatória obtida pelos
meios ordinários.
Artigo 133. - Os correctores de
Fundos Públicos, alem das penas em que possam incorrer, de accordo
com as disposições do Código Penal, repressivas
dos crimes de função, são passiveis das penas
regimentais de suspensão até 3 mezes, e de multa
até o valor da metade da fiança.
Artigo 134. - A pena de suspensão pode ser imposta:
a) Pela camara syndical,com recurso para o secretário da Fazenda por tempo não excedente de um mez;
b) Pelo secretério da Fazenda, sem recurso, até tres mezes.
Artigo 135.-
A camara syndical impõe a suspensão ex-officio ou,
mediante queixa.
Esta só pode ser recebida quando devidamente instruida com
documentos
que demonstrem falta ou erro de ofício cometido pelo corrector.
A
justificação produzida perante a auctoridade
judiciária do domicílio do corrector e com
citação deste, pode ser acceita como documento instrutivo
da queixa.
Artigo 136. - A suspensão pode ser imposta ex-officio:
a) Se o corrector não estiver em estado de integridade, a fiança depositada no Tesouro;
b) Se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;
c) Se achar-se em atraso no pagamento do imposto de indústrias e profissões;
d)
Se não comparecer à reunião da Bolsa, durante 5 dias consecutivos sem
causa participada para dar nota das negociações que tiver realizado
sobre fundos de qualquer espécie.
Parágrafo único
- Reputa-se em mora o corrector que não liquidar qualquer
negociação dentro de dous dias uteis do vencimento desta.
Artigo 137
- As multas estabelecidas neste regulamento serão impostas
administrativamente pela camara syndical, com recurso
voluntário para o secretário da Fazenda, ou este, quando
julgar cabivel tal pena.
Artigo 138-
O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser interposto
dentro de 5 dias, a contar da notificação pelo syndico e
será decidida dentro do prazo maximo de 15 dias. A falta de
decisão dentro desse prazo importa
a confirmação do acto da camara syndical.
Artigo 139-
O producto das multas será recolhido ao cofre da camara syndical
instituida no artigo 16 do Decreto n. 354 de 16 de dezembro de 1985, e
constituirá um fundo de beneficencia dos correctores de Fundos
Públicos da capital do Estado.
Artigo 140 - Incorrerá na pena de suspensão, pelo tempo de trez mezes e na multa de um a dous contos de réis:
a) O corrector que assignar notas de transacção que não haja efectuado;
b) O que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação official.
Artigo 141
- Incorrerá na multa da 4ª parte da fiança e em
suspensão por tempo de dous mezes o corrector cujos livros forem
achados sem as formalidades e declarações exigidas neste
regulamento.
Artigo 142-
Incorrerá na pena de suspensão por tempo de tres mezes o
corrector que já punido por não ter livros
escriturados com as formalidades e declarações exigidas
neste regulamento, reincidir no acto, provando-se que fê-lo
fraudulentamente. Presume-se a fraude sempre que nas
operações não estiverem escrituradas no protocolo.
Artigo 143-
Incorrerá na multa de um a cinco contos de réis, o
corrector que deixar de exibir para a cotação, até
a hora marcada no expediente que deixar de exibir para a
cotação, até a hora marcada no expediente da
Bolsa, as notas das operações que hover realizado sobre
cambiaes, descontos metais precioso em espécie e fundos
públicos.
Artigo 144
- Incorrerá em suspensão pelo tempo de 30 dias e na multa
de um conto de réis, o corrector que negociar letras,
títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas cujo estado
de fallencia, ulteriormente declarado for notório na epoca
da operação.
Artigo 145
- Incorrerá na multa de um conto de réis o corrector que
se eximir de ser membro da camara syndical, fora dos casos
estabelecidos no artigo 71 deste regulamento.
Artigo 146
- Incorrerá na multa de 500$000 a 1:000$000 e na pena de
suspensão por 90 dias, na reincidência, os correctores de
fundos que se reunirem para effectur operações de Bolsa
fora do logar e das horas da Bolsa.
Artigo 147 -
Incorrerão na multa de cinco a dez contos de réis, os
estabelecimentos bancários, filiaes ou agencias, nacionaes
ou extrangeiras, que negociarem em cambio e moeda mettalica
e não remetterem diariamente ao syndico as notas a que se
refere o artigo 123 deste regulamento e os que remetterem notas inexactas
(artigo 159).
Artigo 148
- Incorrerão na multa de dez contos de réis os
estabelecimentos bancários, agencias de bancos, nacionaes
e extrangeiros e de companhias extrangeiras que operarem sobre cambiaes
sem pagamento do sello devido. Esta multa compreende todos os que
interferirem com taes operações.
Artigo 149
- É' punivel com a multa de um conto de réis a tres contos
de réis a liquidação por diferença das
operações de cambiaes e moeda mettalicas.
Artigo 150 - Incorrerão na perda de metade da fiança os correctores:
a) Que reincidirem, depois de multados, em assignar notas de transacção que não hajam effectuado;
b) Que reincidirem na disposilçao do artigo 144 deste regulamento;
c) Que violarem as disposições do artigo 54 deste regulamento;
d) Membros
da Camara Syndical que fizerem sem a devida exação a cotação dos
preços dos mercados de cambio, das espécie mettalicas e dos fundos
públicos.
Artigo 151. - Incorrerá
na perda da 4º parte da fiança o corrector que insistir na recusa do
cargo de membro da Camara Syndical, depois de intimado para acceitá-lo,
por portaria do secretário da Fazenda.
Artigo 152. - Incorrerão
na multa de tres contos de réis a cinco contos de
réis, os que
reidicirem em liquidar por diferença operações de
cambio e de moeda mettalica, depois de multados em um conto de
réis a tres contos de réis.
Arigo 153. - Além
dos casos acima especificados, poderão as penas de multa e suspensão
serem impostos disciplinarmente por deliberação da maioria da Camara
Syndical, com audiência prévia do corrector e recurso suspensivo para o
secretário da Fazenda.
Artigo 154. - As
pessoas que, sem a necessária investidura exercitarem as funções do
cargo de corrector, incorrerão no preceito do artigo 244 do Código
Penal. O syndico remetterá ao secretário da Fazenda os documentos que
possam instruir o processo para a aplicação da pena devida no juizo
competente.
Disposições Transitórias
Artigo 155. - As agencias de banco nacionaes e extrangeiras, as de companhias
extrangeiras e de quaisquer outras instituições que negociarem em
cambiaes com o público, são obrigadas a fazer um depósito no Tesouro
de Cem conto de réis, no minimo, em moeda ou fundos públicos
brasileiros ou extrangeiros que tenham cotação na bolsa desta ou da
Capital Federal.
Artigo 156. - A disposição do artigo antecedente não compreende:
a) Os bancos de depósitos constituidos nesta praça sob o regime das sociedades anônimas;
b) As filiaes de bancos extrangeiros devidamente auctorizados a funccionar na República.
Artigo 157. - As agencias de bancos nacionaes e extrangeiros e de companhias
extrangeiras e quaisquer outras instituições que
negociarem em cambiaes
são obrigadas a remetter diariamente ao syndico, em notas
autênticadas,
a declaração das taxas a que tiverem operado e
quinzenalmente a da
totalidade das operações.
Artigo 158. - O syndico transmitirá em mappa mensal, os resumos dos dados fornecidos
pelos bancos nacionaes e extrangeiros, agencias daquelles e deste e das
companhias extrangeiras, sobre as operações de cambiaes effectuadas
nesse espaço de tempo. Se esses dados revelassem grande
desenvolvimento de operações, o secretário da Fazenda poderá elevar o
valor do depósito da garantia a que se refere o artigo 155.
Artigo 159. - Os
bancos extrangeiros e filiaes que funccionarem em qualquer praça
do
Estado, ficam sujeitos, nos termos das cláusulas dos actos
que auctorizam a operar no Estado , á fiscalização das
operações de cambiaes que levarem o effeito.
Artigo 160. - A Camara Syndical organizará um regimento interno da Bolsa, da corporação
dos correctores que, depois de approvadoo pelo secretário da Fazenda,
fará parte integrante deste regulamento.
Nesse regimento serão regulados a organização
e o funccionamento da Bolsa, da corporação dos correctores da camara syndical.
Artigo 161. - Os correctores perceberão, como remuneração das negociaçôes que
realizarem, as comissões estabelecidas na tabella dos emolumentos,
organizada pela camara syndical e approvada pelo secretário da Fazenda.
Artigo 162. - Os livros dos correctores gerais que passarem para correctores de fundos, poderão ser aproveitados.
Artigo 163. - As
obrigações dos prepostos da camara syndical
nos logares onde não houver correctores
de fundos, serão regulamentados no regimento interno.
Artigo 164. - Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelas leis federais.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de julho de 1987.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M.Pinto.