DECRETO N. 454, DE 7 DE JUNHO DE 1897

Approva o regulamento de corredores de fundos publicas da Praça de São Paulo

O presidente do Estado, usando da auctorização que lhe é conferida pela lei n. 479 de 24 de Dezembro de 1896.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento dos correctores de fundos publicos da Praça de São Paulo que a este acompanha.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 7 de Junho de 1897. 

M. FERRAZ BE CAMPOS SALLES
FIRMIANO M. PINTO

Regulamento dos Corredores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo

TITULO I

Organisação

CAPITULO I

Creação e numero dos officios de corretores de Fundos Publicos. Condições de habilitação. Investiduras para os mesmos. Fiança vaga do officio.
Artigo 1.º - E' creado neste Estado, com caracter de officio publico, o cargo de Corrector de Fundos Publicos.
Artigo 2.º - O numero de officios de Corretores de Fundos Publicos é o fixado pela lei do Estado n. 479 de 24 de Dezembro de 1896.
Artigo 3.º - Os corretores de Fundos Publicos serão nomeados e demettidos pelo presidente do Estado em decreto expedido pelo secretario da fazenda.
Artigo 4.º - Para ser corretor de Fundos é essencial .
a) Ser cidadão brazileiro ;
b) Por mais de 25 annos de edade ;
c) Estar no goso dos direitos civis e politicos.
Artigo 5.º - Não pódem ser corredores :
a) Os que não pódem ser commerciantes ;
b) As mulheres ;
c) Os correctores destituidos por haverem sido condemnados em crimes a que o Codigo Penal imponha a pena de destribuição do emprego, ou outra de cuja imposição remetta a destituição ;
d) Os individuos que houverem sido condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, furto e roubo ;
e) Os fallidos não rehabilitados.
Artigo 6.º - A nomeação para o cargo de corretor de Fundos Publicos neste Estado, será feita sob informação da camara syndical, instruida :
a) Com certidão de edade do pretendente ;
b) Com attestado da auctoridade policial da circumscripção do domicilio do candidato que declare ter este residencia por mais de um anno neste Estado ;
c) Com certificado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por tempo nunca menor de dous annos, era escriptorio de corredor de Fundos Publicos, ou funccionado em casa bancaria ou commercial de grosso trato, na qualidade de guarda-livros ou na de socio gerente ;
d) Com folha corrida ;
Artigo 7.º - O corredor nomeado deve depositar no Thesouro do Estado, como caução, a quantia de dez contos de reis. Não lhe será expedido a patente ou titulo de nomeação, antes de feito o deposito.
Artigo 8.º - A caução do corredor só poderá consistir :
a) Em dinheiro ;
b) Em apolices da divida publica da União ou do Estado ;
c) Em lettras do Thesouro Federal;
d) Em lettras hypothecarias emittidas por bancos de credito real com séde neste Estado, pelo valor da ultima venda que se effectuar na Bolsa ;
e) Em immovel situados em qualquer ponto do Estado, cujo valor será arbitrado pelo processo estabelecido para fiança dos executores.
Artigo 9.º - Antes de entrar em exercicio deve o corretor :
a) Fazer se inscrever na repartição competente para o pagamento de imposto de sua profissão ;
b) Tomar perante o syndico o compromisso de desempenhar suas funcções com probidade e de accordo com as leis em vigor;
c) Fazer abrir, rubricar e encerrar pelo syndico o caderno manual e apresentar o protocollo cora as formalidades dos artigos ns. 51 e 55 deste regulamento.
Artigo 10. - A fiança do corrector responde :
a) Pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido intermediario ou de que se tiver encarregado ;
b) Pelas multas em que o corrector encorrer;
c) Pelas indemnisações que for condemnado a prestar, em virtude de sentença do poder judiciario.
Artigo 11. - Somente depois de liquidado pela fiança toda responsabilidade do corretor, poderá o restante da importancia da mesma fiança ser objecto de acções, sequestros e arestos para solução e garantia de divida particulares do corrector.
Artigo 12. - A fiança sò poderá ser levantada depois de seis mezes a contar da exoneração ou do fallecimento do corretor.
Artigo 13. - Findo esse prazo, haver-se-á por prescripta a responsabilidade da corretor, salvo o caso de protesto pelo não cumprimento e liquidação do contracte e aquelles em que, segundo o direito, não corre o tempo para a prescripção.
Artigo 14. - A camara syndical, quando occorrer o fallecimento ou tiver logar a exoneração de qualquer corretor, mandará dar publicidade á vaga durante 30 dias nos boletins commerciaes e affixar editaes no recinto da bolsa, chamando os interessados em transacções em que houvesse intervindo o corrector, a virem liquidal-as no prazo de seis mezes.
Artigo 15. - Findo o prazo, a camara syndical expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou de quaesquer outros interessados, requisitaria ao secretario da Fazenda para o levantamento da fiança depositada ro Thesouro.

Artigo 16.
- Occorrendo vaga de officio de corretor, o syndico procederá immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes ao mesmo e relativo ao officio e ao exame da estado em que se acharem na presença da partes interrssadas e de duas testemunhas e levará o facto ao conhecimento do secretario da Fazenda.

Artigo 17.
- Os livros e papeis arrecadados pelo syndico na hypothese do artigo precedente, serão examinados pela camara syndical na sua primeira reunião, afim de verificar, por meio dellas, o estado das operações que se achavam a cargo do corretor, si é caro de dar-se a interferencia da referida camara para a completa execução das mesmas e para resguardar quaesquer interesses de terceiros, ou si deverão ser recolhidos ao archivo para ser entregues ao corretor que for provido no officio vago.

Artigo 18.
- Do exame a que proceder a camara syndical nos papeís e livros pertencentes ao officio de corretor em estado de vacca faz declaração na acta da reunião da camara e bem assim do destino dado mesmos.

Artigo 19.
- A vaga do officio de corrector será preenchida temporariamente por um dos membros da carporação que o syndico designar; o nomeado terá competencia para liquidar as operações e expedir certidões das que houverem sido excripturadas pelo corretor demissionario, suspenso ou fallecido.

Artigo 20.
- Si a vaga occorrer por molestia incuravel que inhabilite o corretor para o exercicio do cargo ou por fallecimento do corretor, será permettido á camara syndical propor, de preferencia a outrem, um filho do corretor para substitui-lo no officio, dada a egualdade de circumstancias quanto á indoneidade.

CAPITULO II

PREPOSTOS DOS CORRECTORES


Artigo 21. - Aos correctores de fazenda é permittido terem como auxiliares um ou mais prepostos designados pelos mesmos corretores e approvados pela camara syndical.
Artigo 22. - Taes prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o officio de corretor, comquanto lhe seja vedado operar por conta propria.
Artigo 23. - Os prepostos dos corretores estão sujeitos á acção diciplinar da camara syndical; podem ser por esta suspensos ou destituidos ex officio e sel-o-hão  sempre que o entender conveniente o corretor.
Artigo 24. - Os actos de nomeação, suspensão e demissão dos prepostos serão levados ao conhecimento de toda a corporação por meio de boletins affixados nos salões da bolsa pelo tempo de 8 dias.
Artigo 25. - A camara syndical terá um livro expecialmente destinado ao lançamento dos termos de approvação dos propostos dos correntes e fará affixar em quadros proprios nos salões da bolsa os nomes, cognomes e appellidosdos prepostos em exercicio com indicação dos corretores com quem trabalham.
Artigo 26. - Os prepostos dos corretores são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos:
a) De praticarem os actos attinentes ao officio, de que forem encarregados pelos corretores;
b) De substituirem os corretoes nos seus impedimentos. Sempre que houver de dar-se a substituição terá a camara syndical aviso previo.
Artigo 27. - Os prepostos dos corretores possuirão um canhenho aberto, encerrado e  rubricado em cada uma de suas paginas pelo presidente da camara syndical, no qual registrarão as operações, logo que as contractarem. O canhenho será apresentado na hora da bolsa para serem as operações nelle mencionadas transcriptas nas cadernetas dos corretores e devidadmente contadas, podendo ser as negociações de cambies communicadas até a hora do encerramento do cambio. Os pontos deverão conter declarações explicitas das quantias e taxas a que operarem.
Artigo 28. - Os corretores respondem solidariamente por seus prepostos.

CAPITULO III

COMPETENCIA, EXERCICIO E FUNCÇÕES DOS CORRETORES DE FUNDOS PUBLICOS

Artigo 29. - São da exclusiva competencia dos correctores de Fundos Publicos e sómente por seu intermedio se pOderão realizar:
a) Compra e venda e a transferencia de quaesquer fundos publicos nacionaes ou extrangeiros admittidos á cotação;
b) A negociação de lettras de cambio e de emprestimos por meio de obrigações;
c) A de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, de accordo com o boletim da camara syndical;
d) A compra e venda de metaes preciosos, amoedados e em barra.

§ unico. - A emmissão desta exigencia importará a nullidade da transacção.

Artigo 30. - São nullas de pleno direito as negociações dos titulos de que trata o artigo antecedente, quando realizadas por intermediarios extranhos á corporação dos corretores.
Artigo 31. - A disposição do artigo 30 não comprehende as negociações realizadas fóra da Bolsa e directamente entre o comprador e o vendedor.
Artigo 32. - O corrector para encarregar se de alguma operação, poderá exigir ordem escripta de seu committente.
Artigo 33. - A ordem dada ao corretor terá vigor emquanto não for retirada, salvo a declaração do prazo fixado para o cumprimento della; o recebimento dessa ordem importa auctorização ao corrector para operar em nome e por conta do committente.
Artigo 34. - O corretor emquanto não puder executar a ordem recebida dará ao seu committente diariamente os motivos da demora, afim de receber ao mesmo novas instrucções sobre o preço e outras condições da operação.
Artigo 35. - A responsabilidade do corretor é, além das mencionadas no presente regulamento, a determinada nos artigos 55 a 57 do codigo commercial.
Artigo 36. - O corrector é pessoalmente responsavel, nas negociações á vista, para com outro corrector com quem operar e para o seu committente pela entrega dos titulos vendidos e pelo pagamento dos que houver comprado.
Artigo 37. - A responsabilidade do corretor é inteira e completa pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre que no acto da transacção não for revellado de modo regular o nome do committente. Essa responsabilidade é regida pleos principios que regulam a do commissario del credere.
Artigo 38. - Nos casos dos artigos 131 e 132, a fiança do corrector responde pela liquidação das operações, a qual será feita pela camara syndical, de accordo com o regimento interno da Bolsa e da corporação de correctores.
Artigo 39. - Os correctores são responsaveis pela authenticidade da assignatura do ultimo signatario das lettras e dos titulos indossaveis que negociarem.
Artigo 40. - Na falta de acceitação ou de pagamento dos titulos pela corrector comprador e da entrega pelo corrector vendedor, a revenda e a compra dos valores negociados póde ser, a requerimento do corrector com o qual houver sido feita a negociação, realizada por intermedio do syndico, correndo todas as despesas e riscos por conta do corrector ommisso.

§ unico. - Na revenda e na compra, o syndico regular-se-á pelo regimento interno da Bolsa e da corporação de corretores.

Artigo 41. - O corrector, salvo convenção em contrario, responde perante seu committente pelo outro corrector com qual houver contractado, quanto á liquidação da negociação.
Artigo 42. - Antes de acceitarem a incumbencia de qualquer negociação, têm os correctores de fundos o direito de exigir dos committentes as garantias que reputarem precisas para effectividade das operações, proporcionando por sua vez aos committentes as que estes exigirem.
Artigo 43. - O committente que retirar a ordem dada e acceita, antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem como si a ordem houvesse sido executada.
Artigo 44. - O committente que, sem previa retirada da ordem dada, já tendo recebido do corretor encarregado da operação, a nota ou communicação de haver sido a mesma excutada, deixar de fazer boa a transacção, realizando por intermedio de outrem o mesmo, não querendo mais realizal-a, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corrector e responderá por perdas e damnos perante a parte com quem o mesmo corrector houver tratado. A requerimento do corrector poder-se-á fixar na Bolsa o nome do committente ommisso com um resumo da operação.
Artigo 45. - O committente que deixar de cumprir um contracto de corrector, responderá integralmente pela transacção que em virtude de sua ordem escripta ou provada e de conformidade com ella houver realizado o corector. O corrector, em tal caso, revendera os titulos que houver adquirido para o committente e que este não tiver pago, ou adquirirá os que não houverem sido fornecidos pelo committente, cobrando deste a differença da cotação que se der. Em todo caso responderá o committente pelos prejuizos que de sua falta resultarem.
Artigo 46. - Nas negociações de lettras e papeis endossaveis é o corrector obrigado a entregar ao tomador os titulos e ao sedente a importancia justada dos mesmos.
Artigo 47. - O corrector deve guardar segredos sobre os nomes dos committentes; para mencional-as faz preciso auctorização destes por escripto, ou que a materia da operação o exija.
Artigo 48. - As negociações da Bolsa que não tiverem por objecto letras de cambio não assentam sinão sobre quantidades sem especificação dos numeros e mais caracteristicos dos titulos.
Artigo 49. - E' vedado aos corretores sob as penas do artigo 59 do codigo commercial:
a) Formarem entre si associação particular para operações de sua profissão;
b) Fazerem toda a especie de negociações e trafico directo ou indirecto, debaixo do seu ou de alheio nome e contrahirem sociedades de qualquer denomiação ou classe que sejam;
c) Adquirirem para si ou para pessoa de sua familia cousa cuja venda lhes houver sido incumbida e vender as que lhe pertencerem, quando tenham ordens de comprar ou vender da mesma especie;
d) Exercerem cargos de administração ou fiscalização de sociedades anonymas, excepção feitas das disposições do artigo 159 deste regulamento.
Artigo 50. - Os correctores são obrigados a dar aos committentes recibos dos fundos e dos valores que lhes forem confiados.

CAPITULO IV

ESCRIPTURAÇÃO DOS CORRECTORES, EXAMES DOS LIVROS, CERTIDÕES DOS LANÇAMENTOS NELLES FEITOS, SEU VALOR JURIDICO

Artigo 51. - Todo o corrector deve ter os seguintes livros:
a) Um caderno manual aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo syndico;
b) Um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela junta Commercial.
Artigo 52. - No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluidas, as transacções realizadas pelo corrector ou pelo seu preposto com toda a clareza e individuação, afim de proporcionar nocção exata da operação realizada.
Artigo 53. - No protocollo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual por cópia litteral, por extenso e sem emendas, razuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sob a qual existirem as operações escripturadas no caderno manual e mencionando-se os nomes do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.
Artigo 54. - Nos assentos das negociações de letras de cambios, deverá o corrector, mencionar o vendedor e comprador e a praça sobre a qual for feito o saque, prazo e as estipulações a este referentes, sem prejuizo das demais declarações exigidas no artigo 49 do Codigo Commercial. Nas negociações de titulos ao portador á vista deverão declarar não somente a natureza do titulo, mas ainda a serie e os numeros, si os committentes o exgirem, devendo rubrical-os.
Artigo 55. - O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos commerciantes no artigo 13 do Código Commercial, sob pena de não terem fé os assentos nelle lançados.
Artigo 56. - Os livros dos correctores, que se acharem escripturados na forma deste regulamento, sem vicio nem defeito, terão fé publica.
Artigo 57. - Os livros não escripturados em forma regular e não revestidos das formalidades legaes não farão prova em juizo em favor do corrector.
Artigo 58. - O exame parcial dos livros do corrector terá logar, por ordem da camara syndical, sempre que se originarem duvidas ou ventilar-se questão sobre operações de bolsa em que o mesmo corrector houver funccionado. O exame geral somente poderá ter lugar nos casos expressos em Código Commercial e neste decreto e sempre que a camara syndical julgar necessario tal exame para apurar factos que constituam em responsabilidade do corrector.
Artigo 59. - A camara syndical sempre que instituir exame sobre qualquer ou todos os livros da corrector, é obrigada, debaixo do segredo profissional, a guardar sigilo sobre os nomes dos committentes de todas as operações nelles escripturadas.
Artigo 60. - A recusa de exhibição dos livros ordenada por auctoridade competente e nos casos do artigo antecedente; sujeitará o corrector á applicação do disposto no artigo 20 do Código Commercial.
Artigo 61. - Os livros do corrector, quando arrecadados pela câmara syndical, serão guardados em seu archivo ou entregues ao successor no officio, nas hypotheses dos artigos, 16,17,19 e 29 deste decreto.
Artigo 62. - As certidões extraidas do livro com referência às folhas em que os atos se acharem escripturados, sendo pelos corretores subscriptos e assignados, terão força de instrumento publico para prova dos contractos respectivos.
Artigo 63. - O corrector que passar certidão contra o que constar dos seus livros, incorrerá nas panas do crime de falsidade e perderá a metade da fiança.
                                                                                                                 
CAPITULO V
Assembléia dos Corectores, Eleição da Camara Syndical, Atribuições desta e do Syndico

Artigo 64. - Os correctores de Fundos Publicos da capital do Estado e da praça de Santos, constituidos em assembléia geral em numero pelo menos de dous terços, elegerão annualmento dentre si uma camara syndical composta de um syndico como presidente e de tres adjunctos. Fica entendido que os correctores da praça de Santos organizarão sua bolsa independente da da capital (art. 2.º  da lei do Estado n. 479).
Artigo 65. - Da eleição, que será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á uma ata em livro para esse fim determinado; dela extrair-se-á uma copia authenticada que será enviada ao secretario da Fazenda.
Artigo 66. - Os correctores não se poderão reunir extraordinariamente sinão em virtude de convocação do syndico.
Artigo 67. - Os correctores poderão solicitar a convocação de uma assembléia geral de sua corporação para deliberar sobre caso urgente e de justificada gravidade occorente no funcionamento da bolsa e com referencia á cotação do curso dos titulos, das especies e do cambio, bem como sobre quaesquer outros assumptos de immediato interesse da corporação. O pedido de convocação deve ser formulado por escripto e assinado por dous correctores em exercício activo de sua profissão.
Artigo 68. - A assembléia geral constituir-se-á com a maioria absoluta dos correctores e será presidente pelo syndico: as suas deliberações constarão de actas lavradas em livro proprio confiado á guarda da camara syndical; servirá de secretario da reunião o corrector que o syndico designar. As actas serão assignadas por todos os correctores presente, não sendo permissivel delegação para esse fim. Não se reunindo correctores em numero sufficinte para constituir maioria absoluta, o syndico convocará nova reunição, com intervallo de 24 horas, na qual se delibará com qualquer numero de correctores presentes.
Artigo 69. - Os membros da camara syndical poderão ser reeleitos; ao syndico compete designar o secretario e o thesoureiro da camara, os quaes só poderão ser tirados dentre os membros desta.
Artigo 70. - A nenhum corrector é licito eximir-se de seu membro da camara syndical, salvo por molestia grave e provada perante o secretario da Fazenda e no caso de reeleição, si não houver decorrido um anno entre antecedente e a nova nomeação.
Artigo 71. - A camara syndical poderá deliberar sempre se acharem presente metade e mais um de seus membros: os negocios serão decididos por maioria absoluta de votos; no caso de empate o presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 72. - Das deliberações da camara syndical deverão ser lavradas actas em livro aberto, nemerado e rubricado, pelo syndico e devidamente sellado. As actas serão assignadas por todos os membros da camara syndical que houverem tomado parte na sessão.
Artigo 73. - Á camara syndical compete:
a) Informar sobre a conveniencia da creação e da suppressão de officios de correctores de Fundos Publicos.
b) Propor a nomeação, a destituição dos mesmos e a sua suspensão por tempo maior de 30 dias;
c) Organizar o regimento interno da bolsa da corporação dos correctores e a tabella dos emolumentos que elles devem perceber, sujeitando-os á approvação do secretario da Fazenda;
d) Auctorizar, prohibir e suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com excepção das titulos da divida federal, estadual e municipal e dos extrangeiros, que só serão admittidos á cotação por acto do secretario da Fazenda. No uso desta distribuição, poderá a camara syndical exigir de todas as sociedades, emissores  titulos negociaveis na bolsa, os esclarecimentos e documentos  que reputar precisos para inclusão de taes valores no boletim das cotações;
e) Definir, com recurso para o secretario da Fazenda, o valor de especiaes metallicas e quaesquer outras titulos susceptiveis de cotação;
f) Impor as multas decretadas neste regulamento, facultando de sua decisão recurso para secretario da Fazenda dentro de 5 dias;
g) Fixar a cotação official do cambio dos valores e das especies, publicando o boletim diario confeccionado após o encerramento dos trabalhos da Bolsa e em face das notas ou memorandums dos correctores e os bancos;
h) Organizar a tabella das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim official;
i) Vellar para que os correctores se mantenham nos limites de suas funcções legaes, podendo ordenar-lhes a apresentação de seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução que julgar necessarias;
j) Infligir censura aos actos dos correctores, quando irregulares e, segundo a gravidade do caso, interdizer-lhes a entrada na Bolsa durante um prazo não excedente a 30 dias a suspendel-os por egual tempo.
k) Fiscalizar que nenhum individuo sem titulo legal exerça as funcções de corrector, promovendo pelos meios competentes a decretação da nullidade das operações por elle realizadas;
l) Decidir as contetações que se suscitaram entre os correctores relativamente ao axercicio de suas funcções com recurso para o secretario da Fazenda
Artigo 74. - No caso de impedimento de adjunctos de modo a não poder reunir-se e deliberar a Camara Syndical, convidará o syndico dentre os membros da corporação, os que forem necessarios para completar a Camara Syndical. O syndico será nesta hypothese substituido em seus impedimentos pelo corretor mais antigo ou pelo mais idoso, si houver mais de um com egual antiguidade.
Artigo 75. - Compete ao syndico:
a) Representar a Camara Syndical e a corporação dos correctores perante o governo, auctoridades constituidas em juiz;
b) Presidir ás reuniões da Camara Syndical, dirigir as discussões e apurar as deliberações, votando em ultimo logar e para desempate, no caso de ser necessario;
c) Exercutar as deliberações da Camara Syndical;
d) Promover reuniões diarias da Camara a Syndical para verificação do resultado das operações, determinação do curso do câmbio e de cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores.
e) Fiscalizar a escripturação dos livros dos preços correntes em que nos quais deverão ser registrados os boletins apresentados pelos corretores, nos quais estiverem mecionadas as propostas e transações que se houverem realizado e tiveram sido inscritas nas notas oferecidas no recinto da Bolsa.
f) Assignar e remetter ao secretario da Fazenda o boletim da cotação dos fundos publicose do cambio;
g) Representar ao governo ás auctoridades competentes, propondo a medidas que julgar necessarias para fiel observancia deste regulamento.
TITULO II
Das operações

CAPÍTULO I

A bolsa. Negociações de fundos publicos: 1º) A vista; 2º) A prazo; a) Com trasnferencia real; b) Liquidados de diferença das cotações.

Artigo 76. - A bolsa é o logar, no salão da Praça do Commercio, ou onde o secretario da Fazenda designar, destinado ás operações de compra e venda de titulos públicos, de acções de bancos e companhias, de valores commerciaes e de metaes preciosos.
§ unico. - É' facultado aos correctores, fóra da hora regimental da bolsa, effectuar negociações sobre metaes, cambiaes, descontos e emprestimos commerciaes, comtanto que no mesmo dia e na hora official da bolsa, com relação aos fundos publicos apresentem boletins assignados mencionando a quantidade, a natureza, o dia do vencimento e o preço dos títulos para a cotação.
Artigo 77. - Só aos correctores de Fundos é permittidos o acesso dentro da balaustrada da bolsa.
Artigo 78. - Á camara Syndical compete tornar efectiva a disposição do artigo antecedente, vedando ás pessoal extranhas á classe dos correctores de fundos o ingresso no logar reservado á bolsa emquanto esta funccionar.
Artigo 79. - Fora do logar especial e das horas para o funcciionamento da bolsa, é prohibida qualquer reunião quer de correctores de fundos, quer de pessoas extranhas á profissão, para effectuar operações da bolsa.
Artigo 80. - Os correctores de Fundos Publicos reuni-se-ão na bolsa á hora marcada no regimento interno e immediatamente começarão a propor em alta voz as trannsações que desejarem effectuar, determinando as condições e que devam ser baseadas.
Artigo 81. - Logo que qualquer corrector acceitar a proposta e ascondições da negociação, reputar-se-a fechada a transacção. Os correctores inscreverão em seus cadernos manuaes e, acto continuo, trocarão entre si um memorandum assignado em que estejam consignadas as condições da operação que acabarem de effectuar.
Artigo 82. - A operação ultimada será immediatamente inscripta em uma taboa collocada proxima á bolsa e em logar visivel para todos.
Artigo 83. - O corrector, comquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos titulos e valores que tem de negociar, deverá determinar o numero que se propõe a comprar e vendar no acto de pregão.
Artigo 84. - Encerrados os trabalhos da bolsa, reunir se-á a camara syndical e procederá á fixação do cambio e da cotação dos fundos e valores negociados taxando os limites maximo e minimo.
Artigo 85. - Para determinação do curso do cambio e dos valores a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os correctores á camara syndical, boletins por elle assignados, contendo as notas correspondentes ás transacções effectuadas nesse dia, com menção dos limites maximo e minimo das cotações.
Artigo 86. - Com os elementos fornecidos pelos boletins dos correctores que serão registrados em livro proprio, verficará a camara o resultado das operações do dia e fixará de modo definitivo o curso do cambio e da cotação dos titulos e valores negociados.
Artigo 87. - Em hora propria se lavrará em fórma de termo a deliberação da camara syndical e se expedirá, de conformidade com ella, o boletim da cotação official e do curso do cambio. Deste boletim serão enviadas cópias, authenticadas pelo Syndico, ao secretario da Fazenda, ao presidente da Associação Commercial e ao Diario Official.
Artigo 88. - os titulos de emprestimos federaes e estaduaes, municipaes e extrangeiros, só poderão ter cotação na bolsa mediante auctorização do secretario da Fazenda concedida sob informação da camara syndical.
Artigo 89. - Os titulos de empresas nacionaes e extrangeiras sel-o-ão sómente com consentimento da camara syndical. Esta responderá civilmente pelos prejuizos resultantes da admissão á cotação de titulos, debentures irregularmente emittidas e acções de associações illegalmente constituidas ou que não tenham realizado o capital exigido na lei reguladora do anonymato para que suas acções sejam negociaveis e de sociedade sem existencia real e actividade effectiva e organizadas no intuito exclusivo de tentar a negociação de titulos e a exploração de operações sobre os mesmos.
Artigo 90. - A venda de titulos ao portador reputa-se pefeita com a tradicção dos mesmos pelo corrector vendedor aos corrector comprador e pelo seu lançamento nos livros daquelle em nome deste.
Artigo 91. - As operações á vista, realizadas na bolsa, deverão ser liquidadas dentro de dous dias uteis; não sendo nesse prazo, a camara syndical fá-las-á executar na primeira reunião da bolsa, segundo o processo estabelcido no regimento interno. As de letras de cambio e espécies mettalicas sê-lo-ão no prazo de 5 dias uteis, devendo tornar-se effectiva a responsabilidade do corrector, dous dias uteis depois do vencimento da operação, no caso de faltar o committente ao cumprimento do contrato.
Artigo 92. - O corrector a quem o committente fornecer garantias para effetividade da operação, dará ao comittente recibo dos títulos valores, dinheiro ou ordens que do mesmo receber. Ao committente é facultado fazer em estabelecimento bancário o depósito em garantia da liquidação da operação confiada ao corrector.
Artigo 93. - Deixando o committente de proporcionar ao corrector os meios de fazer effectiva a operação, passará o corrector a vender os títulos que houver adquirido e pagará com o produto o preço da compra ou adquirirá os títulos cuja compra houver convencionado. Em qualquer destas hipóteses responderá o committente pela diferença que com a demora da operação haja ocorrido na cotação dos titulos. A Ação executiva é o meio judicial de apuração dos direitos e da responsabilidade proveniente destas disposições.
Artigo 94. - As liquidações das operações de bolsa, feitas a prazo, poderão ser realizadas pela effectiva entrega dos títulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da diferença entre a cotação da data do contrato e a da liquidação. São excetuadas desta disposição as operações sobre letras de cambio e moeda mettalica que somente serão liquidaveis pela entrega effectiva dos titulos e espécies.
Artigo 95. - Não são acionaveis perante os tribunais os contractos de cambio a prazo liquidaveis por diferença.
Artigo 96. - Não é licito pactuar nas negociações a prazo que a liquidação só tenha logar pela prestação das diferenças entre as cotações.
Artigo 97. - Somente na hipótese do § 2º do artigo 3º do Decreto n. 354 de 16 de dezembro de 1895, são permissiveis negociações por meio de memorandum ou de quaisquer escritas contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado. Taes negociações serão nulas de pleno direito quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional e incorrerão na multa de 10:000$000 os que nelas tomarem parte.
Artigo 98. - O tempo para a liquidação das negociações a prazo effectuadas na bolsa não pode exceder de 30 dias: e a liquidação terá logar de accordo com o regimento interno da bolsa.
§ 1.º - As negociações a prazo, de cambeais e de espécies mettalicas, não excederão do mesmo tempo, sendo permitido prorrogá-lo duas vezes por 30 dias, mediante o pagamento, em cada prorrogação, do sello taxado para a primeira operação. A falta de liquidação da operação no prazo primitivo ou de prorrogação auctoriza o protesto como medida assecuratória da prestação de perdas e damnos pelo não cumprimento do contracto.
§ 2.º - Na hipótese da prorrogação, deverão ser os contractos presentes à camara syndical para registrar.
Artigo 99. - O corrector tem o direito de exigir do committente nas negociações a prazo, um reforço de garantia segundo a alteração do valor dos títulos negociados, de modo pô-lo ao abrigo da impontualidade ou da insolvabilidade do mesmo committente.
Artigo 100. - A garantia poderá consistir em dinheiro ou em valores; deverá constar de documento escripto pelo punho do committente e que contenha declaração de que o dinheiro ou os valores não consignados a pôr o corrector a coberto dos riscos da operação e das diferenças na cotação dos títulos e auctorização ao corrector para aplicál-os ou vendêl-os para a liquidação da operação no caso de ommissão por parte do committente.

CAPÍTULO II

Operações e liquidações por compensação: A premio e firmes. Report: Negociações a prazo mediante desconto. Vendas por mandado judicial.

Artigo 101. - As diversas operações efectuadas pelo corrector, por ordem de um mesmo committente, são liquidaveis por compensação em dinheiro ou titulos da mesma espécie, conforme houver sido acordado.
Artigo 102. - As operações realizadas por mais de um corrector e por ordem e conta de um ou mais committentes, podem ser do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, se os interessados nisso convierem.
Artigo 103. - As operações a prazo, com exceção das de letras de cambio, podem ser feitas com a faculdade de desistência por parte do committente, mediante o abono de uma quantia convencionada para o premio de indenização pela rescisão do contrato, de accordo com o regimento interno.
Artigo 104. - O premio é estipulado sobre o valor de cada título e não impede que o corrector exija a prestação de garantia da operação, na hipótese da consolidação.
Artigo 105. - O regimento interno da bolsa fixará o prazo alem do qual as operações a premio se considerarão confirmadas.
Artigo 106. - É' lícito ao comprador à vista de títulos negociaveis fazer no mesmo acto revenda ao vendedor de títulos da mesma espécie a prazo e por preço determinado.
Artigo 107. - A entrega real dos títulos é condição substancial à validade desta operação.
Artigo 108. - A propriedade dos títulos transfere-se, na operação de que tratam os artigos antecedentes, ao comprador; é lícito, porem, estipular que os juros e dividendos que aos títulos couberem durante o prazo de report pertençam ao vendedor primitivo.
Artigo 109. - O report é renovavel a aprazimento das partes.
Artigo 110. - Nas operações a prazo o comprador  tem o direito de exigir, mediante desconto, a entrega dos valores negociados por antecipação, isto é, antes da épocha fixada para a liquidação da transacção.
Artigo 111. - É' vedado o desconto nas operações de report e nas de letras de cambio ou moeda metallica.
Artigo 112. - As vendas de valores negociaveis na Bolsa que houverem de ser feitos por ordem do juiz competente, em execução de sentença proferida em juizo contradictório ou de acto de jurisdição voluntária, serão executadas pela camara syndical em leilão, depois de publicados por meio de aviso o edital afixado no recinto da Bolsa e durante oito dias pela imprensa diária.
a) Os juizes de todas as comarcas do Estado só consentirão na venda ou liquidação, judicial de apólices, letras hipotecárias, títulos de empréstimos municipais, ações de bancos e companhias, por meio de alvará expedido à camara syndical;
b) Logo que esta receber, qualquer alvará, deverá fazer a distribuição de conformidade com o regimento interno da Bolsa;
c) A Câmara terá um livro para este fim onde deverão ser lançados os alvarás distribuidos aos correctores.
Artigo 113. - No aviso de que trata o artigo antecedente, far-se-á menção dos títulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corrector della incumbido.
Artigo 114. - Os valores que não tiverem sido admitidos à cotação, serão vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade do corrector e mediante as formalidades estabelecidas no regimento interno.
Artigo 115. - A camara Syndical pode resolver que se faça em leilão a venda de títulos admitidos à cotação, sempre que esta não se der por falta de negociações de taes valores ou pela ocorrência de qualquer circunstância que torne prejudicial aquele meio de transferência.
Artigo 116. - A venda dos títulos que se acharem no caso do artigo 33 do Decreto n. 434 de 4 de julho de 1981, será levada a effeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.
Artigo 117. - A camara Syndical organizará o regimento interno da bolsa e da corporação dos correctores que, depois de approvado pelo secretário da Fazenda, fará parte integrante deste decreto.
Nesse regimento serão regulados os factos referentes á organização e ao funccionamento da Bolsa, da corporação dos correctores e da camara syindical.

CAPÍTULO III
Negociações de letras de cambio e de especies metalicas, cotação nos respectivos cursos.

Artigo 118. - As operações de cambio só poderão realizar-se por meio de letras ou de documentos, com sello proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.
Artigo 119. - São declarados nulos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda mettalica a prazo, que não tenham o sello legal.
Artigo 120. - As negociações sobre letras de cambio não produzirão effeito para o fim de serem apuradas em juizo e serem objecto de cotação si não puderem ser provadas por certidão extrahida dos livros dos correctores e que faça menção das declarações a que se refere o artigo 54 desta decreto.
Artigo 121. - As negociações de espécies mettalicas provar-se-ão por meio de certidões extrahidas dos livros dos correctores, que dêm indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.
Artigo 122. - Os estabelecimentos bancários, filiaes ou agencias nacionaes ou extrangeiras, que negociarem em cambio e moeda mettalica, são obrigados a remetter diariamente ao syndico, em notas authenticadas pelos gerentes ou directoreres respectivos, a declaração das taxas, a que tiverem operado e, quinzenalmente, a totalidade das operações.
Artigo 123. - As operações realizadas pelos bancos e pelos correctores servirão de elementos para a fixação do curso official do cambio pela camara syndical.
Artigo 124. - A cotação á vista será affixada para as operações a 90 dias, com deducção de 1/4 de penny, calculado sobre a taxa ao par.
Artigo 125. - A camara syndical, alem dos boletins diários do curso official do cambio, fundos públicos e espécies mettalicas, remetterá mensalmente ao secretário da Fazenda um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.
Artigo 126. - A camara syndical é responsável pela exactidão dos preços cotados no mercado de cambio, no das espécies mettalicas e no dos fundos públicos. A falta de exação na cotação acarreta para os membros da referida câmara a incursão no crime de falsidade.
Artigo 127. - Depois da afixação do boletim da cotação, nenhuma alteração pode nele ser feita ainda que no intuito de retificar a cotação. É lícito, porem, retificar o boletim para o effeito único de completál-o, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada por ommissão involuntária.
Artigo 128. - A cotação official do cambio determinará o curso authentico do mesmo e será fixada de accordo com as instrucções do regimento interno da Bolsa; della será expedido boletim pela camara syndical o qual será registrado no livro e publicada no Diário Official.

CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil dos correctores. Sanção penal.

Artigo 129. -
A responsabilidade  civil dos correctores de fundos  públicos  resolve-se na prestação de perdas e damnos resultantes:
a) Da falta de execução  da ordem acceita  do committente;
b) Da entrega, em liquidação de operação, de título irregular amortizado, embargado e provadamente perdido ou furtado ou incluido no boletim  official dos títulos  cuja transferência estiver  suspensa;
c) De haver o corrector, para angariar bens, para seu committente ou proventos para si próprio, negociado de má fé, letras, título e valores, na epocha da operação, pertecentes a pessoas, cujo estado de fallencia  for notório;
d) Da irregularidade da escripturação de seus livros á  partes interessadas nas operações.
Artigo 130. - Responderá o corrector pelos lucros cessantes e damnos emergentes que decorrerem  de seu acto, quando provar-se que a ommissão  em dar cumprimento à ordem recebida, provêm de má fé ou que della auferiu  o corrector qualquer interesse.
Artigo 131. - Em qualquer destes casos, a ordem acceita e não cumprida será executada pela camara syndical à vista da reclamação da parte interessada com os fundos constitutivos da fiança do corrector, operando-se o levantamento da quantia precisa para a final liquidação da operação por meio de requisitória dirigida ao secretario da Fazenda.
Artigo 132. - A prestação  de perdas e damnos, torna-se -à effectiva em virtude de sentença condenatória obtida pelos meios ordinários.
Artigo 133. - Os correctores de Fundos Públicos, alem das penas em que possam incorrer, de accordo com as disposições do Código Penal, repressivas dos crimes de função, são passiveis das penas regimentais de suspensão até 3 mezes, e de multa até o valor da metade  da fiança.
Artigo 134. - A pena de suspensão pode ser imposta:
a) Pela camara syndical,com recurso para o secretário da Fazenda por tempo não excedente de um mez;
b) Pelo secretério da Fazenda, sem recurso, até tres mezes.
Artigo 135.- A camara syndical impõe a suspensão ex-officio ou, mediante queixa. Esta só pode ser recebida quando devidamente instruida com documentos que demonstrem falta ou erro de ofício cometido pelo corrector. A justificação produzida perante a auctoridade judiciária do domicílio do corrector e com citação deste, pode ser acceita como documento instrutivo da queixa.
Artigo 136. - A suspensão pode ser imposta ex-officio:
a) Se o corrector não estiver em estado de integridade, a fiança depositada no Tesouro;
b) Se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;
c) Se achar-se em atraso no pagamento do imposto de indústrias e profissões;
d) Se não comparecer à reunião da Bolsa, durante 5 dias consecutivos sem causa participada para dar nota das negociações que tiver realizado sobre fundos de qualquer espécie.
Parágrafo único - Reputa-se em mora o corrector que não liquidar qualquer negociação dentro de dous dias uteis do vencimento desta.
Artigo 137 - As multas estabelecidas neste regulamento serão impostas administrativamente pela camara syndical, com recurso voluntário para o secretário da Fazenda, ou este, quando julgar cabivel tal pena.
Artigo 138- O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser interposto dentro de 5 dias, a contar da notificação pelo syndico e será decidida dentro do prazo maximo de 15 dias. A falta de decisão dentro desse prazo importa a confirmação do acto da camara syndical.
Artigo 139- O producto das multas será recolhido ao cofre da camara syndical instituida no artigo 16 do Decreto n. 354 de 16 de dezembro de 1985, e constituirá um fundo de beneficencia dos correctores de Fundos Públicos da capital do Estado.
Artigo 140 - Incorrerá na pena de suspensão, pelo tempo de trez mezes e na multa de um a dous contos de réis:
a) O corrector que assignar notas de transacção que não haja efectuado;
b) O que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação official.
Artigo 141 - Incorrerá na multa da 4ª parte da fiança e em suspensão por tempo de dous mezes o corrector cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste regulamento.
Artigo 142- Incorrerá na pena de suspensão por tempo de tres mezes o corrector que já punido por não ter livros escriturados com as formalidades e declarações exigidas neste regulamento, reincidir no acto, provando-se que fê-lo fraudulentamente. Presume-se a fraude sempre que nas operações não estiverem escrituradas no protocolo.
Artigo 143- Incorrerá na multa de um a cinco contos de réis, o corrector que deixar de exibir para a cotação, até a hora marcada no expediente que deixar de exibir para a cotação, até a hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que hover realizado sobre cambiaes, descontos metais precioso em espécie e fundos públicos.
Artigo 144 - Incorrerá em suspensão pelo tempo de 30 dias e na multa de um conto de réis, o corrector que negociar letras, títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de fallencia, ulteriormente declarado for notório na epoca da operação.
Artigo 145 - Incorrerá na multa de um conto de réis o corrector que se eximir de ser membro da camara syndical, fora dos casos estabelecidos no artigo 71 deste regulamento.
Artigo 146 - Incorrerá na multa de 500$000 a 1:000$000 e na pena de suspensão por 90 dias, na reincidência, os correctores de fundos que se reunirem para effectur operações de Bolsa fora do logar e das horas da Bolsa.
Artigo 147 - Incorrerão na multa de cinco a dez contos de réis, os estabelecimentos bancários, filiaes ou agencias, nacionaes ou extrangeiras, que negociarem em cambio e moeda mettalica e não remetterem diariamente ao syndico as notas a que se refere o artigo 123 deste regulamento e os que remetterem notas inexactas (artigo 159).
Artigo 148 - Incorrerão na multa de dez contos de réis os estabelecimentos bancários, agencias de bancos, nacionaes e extrangeiros e de companhias extrangeiras que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido. Esta multa compreende todos os que interferirem com taes operações.
Artigo 149 - É' punivel com a multa de um conto de réis a tres contos de réis a liquidação por diferença das operações de cambiaes e moeda mettalicas.
Artigo 150 - Incorrerão na perda de metade da fiança os correctores:
a) Que reincidirem, depois de multados, em assignar notas de transacção que não hajam effectuado;
b) Que reincidirem na disposilçao do artigo 144 deste regulamento;
c) Que violarem as disposições do artigo 54 deste regulamento;
d) Membros  da Camara Syndical que fizerem sem a devida exação a cotação dos preços dos mercados de cambio, das espécie mettalicas e dos  fundos públicos.
Artigo 151. - Incorrerá na perda da 4º parte da fiança o corrector que insistir na recusa do cargo de membro da Camara Syndical, depois de intimado para acceitá-lo, por portaria do secretário da Fazenda.
Artigo 152. -  Incorrerão na multa de tres contos de réis a cinco contos de réis, os que reidicirem em liquidar por diferença operações de cambio e de moeda mettalica, depois de multados em um conto de réis a tres contos de réis.
Arigo 153. - Além dos casos acima especificados, poderão as penas de multa e suspensão serem impostos disciplinarmente por deliberação da maioria da Camara  Syndical, com audiência prévia do corrector e recurso suspensivo para o secretário da Fazenda.
Artigo 154. - As pessoas que, sem a necessária investidura exercitarem as funções do cargo de corrector, incorrerão no preceito do artigo 244 do Código Penal. O syndico remetterá ao secretário da Fazenda os documentos que possam instruir o processo para a aplicação da pena devida no juizo competente.
                                                   
Disposições Transitórias

Artigo 155. -
As agencias de banco nacionaes e extrangeiras, as de companhias extrangeiras e de quaisquer outras instituições que negociarem  em  cambiaes com o público, são obrigadas a fazer um depósito no Tesouro de Cem conto de réis, no minimo, em moeda ou fundos públicos brasileiros  ou extrangeiros que tenham cotação na bolsa  desta ou da Capital Federal.
Artigo 156. - A disposição do artigo antecedente não compreende:
a)  Os bancos de depósitos constituidos nesta praça sob o regime das sociedades anônimas;
b) As filiaes de bancos extrangeiros devidamente auctorizados a funccionar na República.
Artigo 157. -  As agencias de bancos nacionaes e extrangeiros e de companhias extrangeiras e quaisquer outras instituições que negociarem em cambiaes são obrigadas a remetter diariamente  ao syndico, em notas autênticadas, a declaração das taxas a que tiverem operado e quinzenalmente a da totalidade das operações.
Artigo 158. - O syndico transmitirá em mappa mensal, os resumos dos dados  fornecidos pelos bancos nacionaes e extrangeiros, agencias daquelles e deste e das companhias extrangeiras, sobre as operações de cambiaes effectuadas nesse espaço de tempo. Se esses dados revelassem  grande desenvolvimento de operações, o secretário da Fazenda poderá  elevar o valor do depósito da garantia a que se refere o artigo 155.
Artigo 159. - Os bancos extrangeiros e filiaes que funccionarem em qualquer praça do Estado, ficam sujeitos, nos termos  das cláusulas dos actos que auctorizam a operar no Estado , á fiscalização das operações  de cambiaes que levarem o effeito.  
Artigo 160. - A Camara Syndical organizará um regimento interno da Bolsa, da corporação  dos correctores que, depois de approvadoo pelo secretário da Fazenda, fará parte integrante deste regulamento.
Nesse regimento serão regulados a organização  e o funccionamento da Bolsa, da corporação dos correctores da camara syndical.
Artigo 161. - Os correctores  perceberão, como remuneração das negociaçôes que realizarem, as comissões estabelecidas na tabella dos emolumentos, organizada pela camara syndical  e approvada pelo secretário da Fazenda.
Artigo 162. - Os livros dos correctores gerais que passarem para correctores de fundos,  poderão ser aproveitados. 
Artigo 163. - As obrigações dos prepostos da camara syndical nos logares onde não houver correctores de fundos, serão regulamentados no regimento interno.
Artigo 164. - Os casos omissos no presente regulamento serão regidos  pelas leis  federais.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de julho de 1987.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M.Pinto.