DECRETO N. 463, DE 19 DE JULHO DE 1897

Dá instrucções para execução da lei que auctoriza a repatriação de immigrantes á custa do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo :
Para a boa e fiel execução da lei n. 494, de 30 de Abril do corrente anno, que auctoriza a repatriação de immigrantes á custa do Estado.
Decreta :

Artigo unico. - No serviço de repatriação de immigrantes á custa do Estado serão observadas as instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1897

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano de M. Pinto

Instruções para o serviço de repatriação de immigrantes á custa do Estado, a que se refere o Decreto n. 463, desta data

Artigo 1.º - Tem direito á repatriação á custa do Estado: 
§ 1.º - As viuvas e orphams dos immigrantes vindos para o Estado á custa do Thesouro Estadual e da União, que se localizarem effectivamente na lavoura e nella permanecerem, uma vez que o obito se verifique dentro de um anno, após sua chegada ao Estado, e provadamente não puderem prover á sua subsistencia. 
§ 2.º - Os immigrantes que, dentro do mesmo prazo localizados na lavoura, contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidente, que os inhabilite para sempre de proverem á sua subsistencia. 
§ 3.º - Os immigrantes nas condições dos §§ antecedentes, mas localizados nas industrias, quando o Estado os houver introduzido para tal fim e elles tenham permanecido até a data da occurrencia, que lhe dér direito á repatriação, na mesma fabrica ou officina onde primeiramente se hajam localizado. 
§ 4.º - Os immigrantes espontaneos, isto é, os que vierem á propria custa, egualmente terão direito á repatriação na fórma dos §§ antecedentes, sendo para estes o prazo, dentro do qual poderão gosar do mesmo direito, elevado a dous annos. 
Artigo 2.º - Para a repatriação o Governo concederá, além da passagem ao porto mais proximo do destino, um auxilio de cem a duzentos mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 3.º - Os pretendentes á repatriação a custa do Estado deverão requerel-a ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, declarando :
a) o nome, edade e naturalidade do requerente e de todas as pessoas da família, que pretendam o favor da repatriação;
b) o motivo por que pedem a sua repatriação ;
c) a localidade para onde pretendam ser repatriados ;
d) a data da sua chegada a este Estado ;
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo ;
f) e se vieram á propria custa ou com passagem paga pelo Estado.
Artigo 4.º - No caso de pedido de repatriação por viuvez ou orphandade devem os requerentes juntar ás suas petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta Capital, provando a identidade do requerente, e de todas as pessoas de sua família 
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de localização effectiva na lavoura e de permanencia nella até a data da occurrencia, que lhes der direito á repatriação, passado pelo proprietario ou administrador da fazenda, onde tenham estado até a referida data, e visado pelo presidente da camara municipal, intendente ou auctoridade policial da situação da mesma fazenda, com firmas reconhecidas por tabellião ;
d) attestado da auctoridade policial do logar da ultima residencia dos pretendentes, provando a falta de meios para a sua subsistencia.
Artigo 5.º - Para a repatriação por invalidez juntarão os requerentes a suas petições os documentos das lettras a e c do artigo antecedente e mais:
a) attestado medico, com firma reconhecida por tabellião, provando soffrer o requerente molestia ou defeito physico adquirido no trabalho, tornando-o incapaz, de prover para sempre á sua subsistencia.
§ unico. - Quando o Governo assim o julgue conveniente mandará submetter o requerente á inspecção do medico da Hospedaria de Immigrantes da Capital.
Artigo 6.º - Para os immigrantes localizados nas industrias, pretendentes á repatriação na fórma do § 3.º artigo 1.º, o attestado da letra c artigo 4.º será passado pelo gerente, admistrador ou chefe da fabrica ou officina, com firma reconhecida e visto, na fórma da referida letra c artigo 4.º, e provando que o pretendente á repatriação, permaneceu até a data da occurrencia que lhe der direito a esse favor, na mesma fabrica ou officina, onde primeiramente se haja localizado.
Artigo 7.º - Os requerimentos dos pretendentes á repatriação á custa do Estado, instruidos na conformidade deste decreto, serão processados pela Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, e submetidos ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas com todas as informações e esclarecimentos necessarios a sua decisão, na forma da lei e destas instrucções.
Artigo 8.º - Concedida a repatriação, expedir-se-ão guias a favor dos requerentes para fornecimento de passagens e do auxilio em dinheiro, a que se refere o artigo 2.° das presentes instrucções.
Artigo 9.º - A importancia do auxilio será arbitrada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas observando-se o quanto possivel a seguinte base :
100$000, quando a familia a repatriar for de tres pessoas ou menos;
150$000, quando for de tres a cinco pessoas ;
200$000, quando for de mais de cinco pessoas.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Julho de 1897. - Firmiano M. Pinto.