DECRETO N. 463, DE 19 DE JULHO DE 1897
Dá
instrucções para execução da lei que
auctoriza a repatriação de immigrantes á custa do
Estado
O Presidente do Estado de São Paulo :
Para a boa e fiel execução da lei n. 494, de 30 de Abril
do corrente
anno, que auctoriza a repatriação de immigrantes á
custa do Estado.
Decreta :
Artigo unico. - No
serviço de repatriação de immigrantes á
custa
do Estado serão observadas as instrucções, que com
este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de
1897
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano de M. Pinto
Instruções para o serviço de
repatriação de immigrantes á custa do Estado, a
que se refere o Decreto n. 463, desta data
Artigo 1.º - Tem direito á
repatriação á custa do Estado:
§ 1.º - As viuvas e orphams dos immigrantes vindos
para o Estado
á custa do Thesouro Estadual e da União, que se
localizarem
effectivamente na lavoura e nella permanecerem, uma vez que o obito se
verifique dentro de um anno, após sua chegada ao Estado, e
provadamente
não puderem prover á sua subsistencia.
§ 2.º - Os immigrantes que, dentro do mesmo prazo
localizados na
lavoura, contrahirem enfermidade ou forem victimas de accidente, que os
inhabilite para sempre de proverem á sua subsistencia.
§ 3.º - Os immigrantes nas condições
dos §§ antecedentes, mas
localizados nas industrias, quando o Estado os houver introduzido para
tal fim e elles tenham permanecido até a data da occurrencia,
que lhe
dér direito á repatriação, na mesma fabrica
ou officina onde
primeiramente se hajam localizado.
§ 4.º - Os immigrantes espontaneos, isto é, os
que vierem á
propria custa, egualmente terão direito á
repatriação na fórma dos §§
antecedentes, sendo para estes o prazo, dentro do qual poderão
gosar do
mesmo direito, elevado a dous annos.
Artigo 2.º - Para a repatriação o Governo
concederá, além da
passagem ao porto mais proximo do destino, um auxilio de cem a duzentos
mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 3.º - Os pretendentes á
repatriação a custa do Estado
deverão requerel-a ao Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria de Terras,
Colonização e Immigração, declarando :
a) o nome, edade e naturalidade do requerente e de todas as
pessoas da família, que pretendam o favor da
repatriação;
b) o motivo por que pedem a sua repatriação ;
c) a localidade para onde pretendam ser repatriados ;
d) a data da sua chegada a este Estado ;
e) o nome e nacionalidade do vapor em que tenham vindo ;
f) e se vieram á propria custa ou com passagem paga pelo
Estado.
Artigo 4.º - No caso de pedido de
repatriação
por viuvez ou orphandade devem os requerentes juntar ás suas
petições:
a) passaporte ou attestado do respectivo consul nesta Capital,
provando a identidade do requerente, e de todas as pessoas de sua
família
b) certidão de obito do marido ou pae;
c) attestado de localização effectiva na lavoura
e de
permanencia nella até a data da occurrencia, que lhes der
direito á
repatriação, passado pelo proprietario ou administrador
da fazenda,
onde tenham estado até a referida data, e visado pelo
presidente da
camara municipal, intendente ou auctoridade policial da
situação da
mesma fazenda, com firmas reconhecidas por tabellião ;
d) attestado da auctoridade policial do logar da ultima
residencia dos pretendentes, provando a falta de meios para a sua
subsistencia.
Artigo 5.º - Para a repatriação por
invalidez juntarão os
requerentes a suas petições os documentos das lettras a e c do artigo
antecedente e mais:
a) attestado medico, com firma reconhecida por tabellião,
provando soffrer o requerente molestia ou defeito physico adquirido no
trabalho, tornando-o incapaz, de prover para sempre á sua
subsistencia.
§ unico. - Quando o Governo assim o julgue conveniente
mandará
submetter o requerente á inspecção do medico da
Hospedaria de
Immigrantes da Capital.
Artigo 6.º - Para os immigrantes localizados nas
industrias,
pretendentes á repatriação na fórma do
§ 3.º artigo 1.º, o attestado da
letra c artigo 4.º
será passado pelo gerente, admistrador ou chefe da
fabrica ou officina, com firma reconhecida e visto, na fórma da
referida letra c artigo
4.º, e provando que o pretendente á
repatriação, permaneceu até a data da occurrencia
que lhe der direito a
esse favor, na mesma fabrica ou officina, onde primeiramente se haja
localizado.
Artigo 7.º - Os requerimentos dos pretendentes á
repatriação á
custa do Estado, instruidos na conformidade deste decreto, serão
processados pela Inspectoria de Terras, Colonização e
Immigração, e
submetidos ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas com todas as informações e
esclarecimentos
necessarios a sua decisão, na forma da lei e destas
instrucções.
Artigo 8.º - Concedida a repatriação,
expedir-se-ão guias a
favor dos requerentes para fornecimento de passagens e do auxilio em
dinheiro, a que se refere o artigo 2.° das presentes
instrucções.
Artigo 9.º - A importancia do auxilio será
arbitrada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas observando-se o quanto possivel a seguinte base :
100$000, quando a familia a repatriar for de tres pessoas ou menos;
150$000, quando for de tres a cinco pessoas ;
200$000, quando for de mais de cinco pessoas.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 19 de Julho de 1897. - Firmiano M. Pinto.