DECRETO N. 467-A DE 6 DE AGOSTO DE 1897

Indulta as praças da Brigada Policial e da Guarda Civica do Interior dos crimes de 1.ª e de 2.ª deserção simples e aggravadas

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.º do artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª  e de 2.ª deserção simples e aggravadas as praças da Brigada Policial e da Guarda Civica do Interior que, voluntariamente, se apresentarem, dentro do prazo de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou a espera de julgamento.

O Secretario dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Agosto de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
JOSÉ GETULIO MONTEIRO