DECRETO N. 467-A DE 6 DE AGOSTO DE 1897
Indulta as praças da Brigada Policial e da Guarda Civica do Interior dos crimes de 1.ª e de 2.ª deserção simples e aggravadas
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo § 5.º do artigo 36
da Constituição, resolve
indultar dos crimes de 1.ª e de 2.ª
deserção simples e aggravadas
as praças da Brigada Policial e da Guarda Civica do Interior
que,
voluntariamente, se apresentarem, dentro do prazo de sessenta dias,
contados desta data, aos commandantes respectivos e ás
auctoridades do
Estado e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas,
sentenciadas ou a espera de julgamento.
O Secretario dos Negocios da
Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 6 de Agosto de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
JOSÉ GETULIO MONTEIRO