DECRETO N. 478,
DE 7 DE SETEMBRO DE 1897
Perdoa aos senteciados
abaixo mencionados o resto da pena a que foram condemnados
O
Presidente do Estado, tendo em vista as informações do
Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, §
5.º da Constituição, perdoar o resto da pena a que
foram condemnados os réos seguintes:
Manoel da Silva Oliveira, condemnado
pelo jury de Ribeirão Preto á pena de nove annos de
prisão cellular, em 11 de Maio de 1893.
Januario Mambreu, condemnado pelo
jury de Jaboticabal á pena de quatro annos de
prisão cellular, em 9 de Dezembro de 1895;
Anselmo Sotéro Guedes,
condemnado pelo jury de Guaratinguetá á pena de sete
annos de prisão simples, em 26 de Junho de 1895.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 7 de Setembro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Getulio Monteiro.