DECRETO N. 478, DE 7 DE SETEMBRO DE 1897

Perdoa aos senteciados abaixo mencionados o resto da pena a que foram condemnados

O Presidente do Estado, tendo em vista as informações do Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição, perdoar o resto da pena a que foram condemnados os réos seguintes:
Manoel da Silva Oliveira, condemnado pelo jury de Ribeirão Preto á pena de nove annos de prisão cellular, em 11 de Maio de 1893.
Januario Mambreu, condemnado pelo jury de Jaboticabal á pena de quatro annos de prisão cellular, em 9 de Dezembro de 1895;
Anselmo Sotéro Guedes, condemnado pelo jury de Guaratinguetá á pena de sete annos de prisão simples, em 26 de Junho de 1895.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
José Getulio Monteiro.