DECRETO N. 482, DE 28 DE SETEMBRO DE 1897

Modifica o artigo 89 das tarifas da Companhia Carris de Ferro S. Paulo a Santo Amaro, approvadas em 20 de Abril de 1886

O Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao que representou a Companhia Carris de Ferro S. Paulo a Santo Amaro. 
Decreta :

Artigo unico. - Fica modificado o artigo 89 da tarifas da Companhia Carris de Ferro São Paulo a Santo Amaro, approvadas pelo Governo Provincial em 20 de Abril de 1886, de conformidade com o que a este acompanha, assignado pelo Secretario da Agricultura. Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1887

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
FIRMIANO M. PINTO

Artigo a que se refere o decreto n. 482, desta data:

Artigo 89. - O telephone da Companhia Carris de Ferro S. Paulo a Santo Amaro fica franqueado ao publico mediante as seguintes condições:
1.°) A Companhia cobrará pela expedição de qualquer phonogramma até 20 palavras e entregue a domicilio a taxa de 1$000. 
O excedente a esse numero será taxado á razão de cincoenta réis por uma palavra.
2.ª) Na contagem das palavras se computará o nome do expedidor, do destinario, as palavras que indicam a sua residencia e o texto. O nome da estação do destino se contará por uma só palavra e não se contará a data
3.°) Todos os numeros do texto serão escriptos por extenso.
4.°) Quando o phonogramma for urgente, o expedidor escreverá a palavra - urgente - no começo do texto e pagará o dobro da taxa.
5.°) Quando o expedidor quizer pagar a resposta, escreverá no fim do texto : «Resposta paga 20 palavras», e pagará um mil reis, além da taxa simples.
6.°) Quando a residencia do destinatario, em S. Paulo, distar mais de dois kilometros da estação de São Joaquim, cobrar-se á do expedidor na occasião do despacho, mais quatrocentos reis, a titulo de conducção
7.°) O expedidor escreverá o phonogramma em formulas apropriadas, fornecidas pela Companhia, que lhe dará recibo.
8.°) O destinatario dará recibo do phonogramma entregue.
9.°) Os phonogrammas do Governo e os de auctoridades, entre si, serão expedidos á vista da requisição respectiva, e pagarão metade das taxas.
10.) A ordem de preferencia para a expedição será a seguinte:
a) Phonogrammas urgentes em serviços da companhia.
b) ditos idem » » do Governo.
c) ditos idem » » do publico.
d) ditos communs » » da companhia.
e) ditos idem » » do Governo.
f) ditos idem » » do publico.
11) Nos casos omissos prevalecerá o estatuido no regulamento do telegrapho electrico das Companhias de Estradas de Ferro fiscalisadas pelo Estado.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 28 de Setembro de 1897.-- Firmiano M. Pinto,