DECRETO N. 485, DE 30 DE SETEMBRO DE 1897

Reforma a Escola Polytechnica e da-lhe novo Regulamento

O Presidente do Estado, usando da auctorização que lhe confere o art. 1.º da lei n. 300, de 23 de Julho de 1897, decreta e manda que se observe na Escola Polytechnica o seguinte

REGULAMENTO

TITULO I

Da organização da Escola

CAPITULO I

Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras

SECÇÃO I

DA DIVISÃO DOS CURSOS

Artigo 1.º - A Escola Polytechnica de S. Paulo se comporá de dous cursos fundamentaes e de diversos cursos especiaes.
Artigo 2.º - Os cursos fundamentaes serão:
a) o curso preliminar
b) o curso geral
Artigo 3.º - Os cursos especiaes serão grupados em duas divisões como segue:

I Divisão

a) Curso de engenheiro civis
b) Curso de engenheiros architectos
c) Curso de engenheiros industriaes
d) Curso de engenheiros agronomos.

II Divisão

e) Curso de mecanicos
f) Curso de conductores de trabalhos
g) Curso de agrimensores
h) Curso de machinistas
i) Curso de contadores.

SECÇÃO II

DOS PROGRAMAS DE ENSINO

Artigo 4.º - Os estudos dos cursos fundamentaes e dos especiaes serão distribuidos do modo seguinte:
A.) -Cursos fundamentaes:
a) Curso preliminar (um anno de estudo).
I Cadeira. -Mathematica elementar (revisão e complementos). Trigonometria.
II Cadeira. -Physica experimental (barologia, acustica e optica). Noções de sciencias naturaes.
I Aula. -Contabilidade e escrituração mercantil.
II Aula. -Desenho a mão livre e geometrico elementar.
b) Curso geral (dependente do preliminar) (dois annos de estudos).

I ANNO

I Cadeira. -Algebra superior. Geometria analytica.
II Cadeira. -Calculo infinitesimal.
III Cadeira.-Geometria descriptiva e geometria superior (parte essencial).
IV Cadeira.- Physica experimental (thermologia, electrologia e meteorologia).
Aula. -Desenho geometrico e de ornamento.

II ANNO

I Cadeira. Mecanica racional.
II Cadeira. -Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia.
III Cadeira. -Applicação de geometria descriptiva. Noções de architectura.
IV Cadeira. -Chimica mineral e noções de chimica organica. Processos geraes de analyse chimica.
Aula. -Desenho topographico e de elementos de architectura.
B.) -Cursos especiaes:

I Divisão

A) Curso de engenheiros civis (3 annos de estudos) - Dependente dos cursos fundamentaes.

I ANNO

I Cadeira. -Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
II Cadeira. -Thechnologia das profissões elementares.
III Cadeira. -Mecanica applicada ás machinas.
IV Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações
Aula. -Projectos de construcções e desenho de machinas.

II ANNO

I Cadeira. -Estabilidade das construcções. (Resistencia applicada).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico.
III Cadeira. -Hydraulica. Abastecimento de agua, exgottos e saneamento das cidades.
IV Cadeira. -Physica industrial.
Aula. -Epuras e projectos.

III ANNO

I Cadeira. -Estradas, pontes e viaductos. (parte descriptiva).
II Cadeira. -Navegação interior. Canaes, portos de mar e pharoes.
III Cadeira. -Estradas de ferro, (trafego).
IV Cadeira. -Economia politica. Direito administrativo e estatistica.
Aula. -Projectos e orçamentos.

B) Curso de engenheiros architectos. (3 annos de estudos). Dependente dos cursos fundamentaes:

I ANNO

I Cadeira. -Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. ( cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.)
III Cadeira. -Elementos de architectura (estudo de detalhes dos edificios.)
IV Cadeira -Mecanica applicada ás machinas (III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Projectos de construcções. Copia de detalhes e de modelos.

II ANNO

I Cadeira. -Estabilidade das construcções. (Resistencia applicada) (I cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico. (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Physica industrial. (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
IV cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações. (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.)
Aula. -Epuras e projectos de architectura.

III ANNO

I Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos, (parte descriptiva). (I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. - Esthetica das artes de desenho.
III Cadeira. -Historia da architectura. Estudo dos estylos diversos.
IV Cadeira. -Economia politica. Direito administrativo e estatistica. (IV cadeira III anno do curso de engenheiros civis.)
Aula. -Projectos e orçamentos. Desenho de estylos especiaes.

C) Curso de engenheiros industriaes. (3 annos de estudos) Dependente dos cursos fundamentaes:

I ANNO

I Cadeira.-Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. (I cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações. (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira. -Chimica organica.
Aula. - Projectos. Trabalhos de laboratorio.

II ANNO

I Cadeira. -Mecanica applicada ás machinas. (III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Physica Industrial. (IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira -Chimica analytica.
IV Cadeira.-Economia politica, Direito administrativo e estatistica. (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Projectos. Exercicios de laboratorio.

III ANNO

I Cadeira. - Mecanica industrial. Motores e fabricas.
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico. (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Chimica industrial.
IV Cadeira.-Technologia das materias textis. Economia industrial.                                    
Aula. Projectos. Visitas a fabricas. Trabalhos de laboratorio Fabricação de productos industriaes.

D) Curso de engenheiros agronomos (4 annos de estudos)
Dependente do curso preliminar e do exame da primeira parte de geometria descriptiva.

I ANNO

I Cadeira. -Physica experimental (thermologia, electrologia e meteorologia) - (IV cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira. -Chimica mineral e noções de chimica organica. Processos geraes de analyse chimica. (IV cadeira do II anno do curso geral).
III Cadeira. -Geometria agraria. Irrigação e drenagem. Construcções ruraes.
IV Cadeira. -Botanica descriptiva e pathologia vegetal.
Aula. -Laboratorio. Desenho topographico e de construcções. Pratica de instrumentos. Herborisação.

II ANNO

I Cadeira. -Mineralogia e geologia. Jazidas de adubos chimicos no Brazil.
II Cadeira. Chimica organica. (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros industriaes).
III Cadeira. -Agricultura geral e sylvicultura.
IV Cadeira. -Zoologia descriptiva.
Aula. -Laboratorio. Pratica de cultura.

III ANNO

I Cadeira. -Agricultura especial.
II Caderia. -Chimica agricola e applicação de adubos.
III Cadeira. Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e agricolas.
IV Cadeira. -Zootechnia geral e especial.
Aula. -Laboratorio. Projectos. Exercicios de agricultura.

IV ANNO

I Cadeira. -Veterinaria. Hygiene dos animaes.
II Cadera. -Economia rural. Legislação respectiva.
III Cadeira. -Technologia rural. Estudo sobre lavouras.
IV Cadeira. -Economia Politica. Direito administrativo e estatistica. (IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula -Projectos. Excursões. Pratica de veterinaria.

II Divisão

E) Curso de mecanicos (2 annos de estudos) 
Dependente do curso preliminar

I ANNO

I Cadeira. -Geometria descriptiva (primeira parte da III cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Physica experimental. (Thermologia, electrologia e meteorologia) -(IV cadeira do I anno do curso geral).
Aula. -Desenho geometrico. Detalhes de machinas. Levantamento de rascunhos.
Officinas. -Trabalhos em madeiras e metaes.

II ANNO

I Cadeira. -Applicação da geometria descriptiva. Noções de architectura (III cadeira do II anno do curso geral).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico (II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e agricolas. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos)
Aula. -Epuras. Desenho de machinas.
Officinas. -Ajustamento e montagem de machinas.

F) Curso de Conductores de trabalhos. (2 annos de estudos). 
Dependente do curso preliminar.

I ANNO

I Cadeira.-Geometria descriptiva (primeira parte da III cadeira do I anno do curso geral) e Topographia (primeira parte da II cadeira do II anno do curso geral).
II Cadeira -Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e agricolas. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos).
III Cadeira.-Technologia das profissões elementares. (II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira. -Physica experimental, (thermologia, electrologia e meteorologia) -(IV cadeira do I anno do curso geral).
Aula. - Desenho geometrico e de ornamento (a mesma do I anno do curso geral).

II ANNO

I Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos, ( parte descriptiva) -(I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Estradas de ferro (trafego) - (III cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. - Applicacão da geometria descriptiva. Noções de architectura (III cadeira do II anno do curso geral).
IV Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações. (IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Desenho topographico e de architectura (a mesma do II anno do curso geral).

G) Curso de agrimensores. (I anno de estudos)
Dependente do curso preliminar.

I Cadeira. -Physica experimental, (thermologia , electrologia e meteorologia)-(IV cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira. -Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia. (II cadeira do II anno do curso geral).
Aula. -Desenho topografico (a mesma do II anno do curso geral).
Exercicios. -Levantamento. Nivelamento. Cartas topographicas e geodesicas.

H) Curso de machinistas - Constante das aulas e officinas do curso de mecanicos:

I) Curso de conductores -Constantes do curso preliminar.

SECÇÃO III

DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS

Artigo 5.º - As differentes cadeiras e aulas da Escola serão regidas por 23 lentes cathedraticos, 14 substitutos e 8 professores.
Artigo 6.º - A regencia das cadeiras adeante designadas deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte:

I SECÇÃO

a) I cadeira do curso preliminar com a III cadeira do I anno do curso geral.
b) I cadeira do I anno do curso geral com a II cadeira dos mesmos annos e curso.

II SECÇÃO

a) II cadeira do curso preliminar com a IV do I anno do curso de engenheiros agronomos.
b) IV cadeira do I anno do curso geral com a IV do II anno do curso de engenheiros civis.
c) IV cadeira do II anno do curso geral com a IV do I anno do curso de engenheiros industriaes.

III SECÇÃO

a) III cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes com a III cadeira do III anno do mesmo curso.
b) I cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos com a II cadeira do III anno do mesmo curso.

IV SECÇÃO

a) III cadeira do II anno do curso geral com a II cadeira do III anno do curso de engenheiros architectos.
b) IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a III do I anno do curso de engenheiros architectos.

V SECÇÃO

a) I cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a I do II anno do mesmo curso.
b) II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis com a IV do III anno do curso de engenheiros industriaes.

VI SECÇÃO

a) II cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a III do II anno do mesmo curso.
b) II cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a III do I anno do curso de engenheiros agronomos.

VII SECÇÃO

a) III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a I do III anno do curso de engenheiros industriaes.
b) III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos com a III do IV anno do mesmo curso.

VIII SECÇÃO

a) I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a III cadeira dos mesmos anno e curso.
b) IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a II do IV anno do curso de engenheiros agronomos.

IX SECÇÃO

a) III cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos com a I do III anno do mesmo curso.

X SECÇÃO

a) IV cadeira do II anno do curso da engenheiros agronomos com a IV do III anno do mesmo curso.

Nas secções I, II, IV e V funccionarão dois substitutos em cada uma, nas demais apenas um.
Artigo 7.º - Para o ensino pratico em as officinas do curso de mecanicos serão contractados mestres e ajudantes.

CAPITULO II

Do director e vice-director

Artigo 8.º - A administração da Escola fica a cargo de um director e de um vice-director, o primeiro de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá as respectivas funcções sem prejuizo da regencia de sua cadeira e o segundo escolhido pelo mesmo Governo dentre os lentes cathedraticos.
Artigo 9.° - No impedimento do director funccionará o vice director, e no de ambos servirá provisoriamente o cargo o lente mais antigo que estiver em exercicio e, no caso de recusa ou impedimento deste, caberá a direcção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Artigo 10. - O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos, tudo quanto se referir ao estabelecimento e de que a congregação não estiver especialmente encarregada. Devem ser lhe dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo ou da congregação os que versarem sobre objecto da competencia destes.
Artigo 11. - Ao director compete:
§ 1.º - Convocar a congregação dos lentes não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que fôr possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer outros actos do estabelecimento. O director é obrigado a convocar a congregação toda a ver que a requisição seja assignada por um quarto ou mais do numero de lentes em exercicio.
§ 2.º - Transferir quando seja conveniente para outra occasião a reunião da congregação já convocada, ainda mesmo nos casos em que ella  deva  verificar-se  em epocas certas; e suspender  a sessão quando  se torne indispensavel  essa medida, dando, em  qualquer  das 
hypotheses, parte ao Governo dos motivos de seu procedimento.
§ 3.º - Dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento.
§ 4.º - Nomear commissões quando o objecto destas fôr de simples solemnidade ou pelo regulamento não estiver expressamente declarado que a nomeação pertence á congregação
§ 5.º - Assignar, com os lentes presentes, as actas das sessões da congregação, assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos ou despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo.
§ 6.º - Executar e fazer executar as deliberações da congregação, podendo, porém, suspender sua execução, quando assim o entenda conveniente, dando parte desse acto immediatamente ao Governo.
§ 7.º - Organizar o orçamento annual das despezas e requisitar do Governo opportunamente as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
§ 8.º - Determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realizição das despesas que tenham sido auctorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias decretadas.
§ 9.º - Informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos, e decisões da congregação, os pedidos de gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras.
§ 10. - Determinar e regular o serviço da secretaria e da bibliotheca e providenciar sobre tudo quanto fôr necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviços das aulas.
§ 11. - Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza.
§ 12. - Velar pela observancia deste regulamento, propôr ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, n ão só na parte administrativa que lhe é pertencente, como ainda na scientifica, devendo, neste ultimo caso, ouvir préviamente a congregação.
§ 13. - Exercer a policia no recinto do estabelecimento pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.
§ 14. - Suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados.
§ 15. - Designar os lentes cathedraticos, substitutos ou professores que devem dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
§ 16. - Arbitrar, de conformidade com a tabella que for organizada pelo Governo, a diaria que deverá ter o director da turma de exercicios praticos durante os mesmos exercicios.
§ 17. - Nomear o substituto interino de preparadores.
§ 18. - Propôr ao Governo, ouvida a congregação, o membro do corpo docente que tiver direito á viagem de instrucção nos paizes extrangeiros, prestando ao mesmo tempo informações a respeito de seu merecimento.
§ 19. - Providenciar sobre o transporte dos lentes e alumnos e bem assim do pessoal e do material que os acompanhar ao local dos exercicios praticos.
§ 20. - Designar em caso de vaga ou impedimento do lente, substituto ou professor, occorrida durante o anno lectivo, quem exerça as respectivas funcções até preenchimento regular.
§ 21. - Nomear a commissão que tem por encargo uniformizar os programmas presentes á congregação, como se acha indicado no artigo 27, § 1.º, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
§ 22. - Nomear os auxiliares do ensino, por proposta dos respectivos lentes e admittir e dispensar os guardas e serventes.
§ 23. - Propôr ao Governo a nomeação do secretario, bibliothecario, amanuenses, porteiro, conservadores, continuos e bedeis.
§ 24. - Prorogar as horas do expediente pelo tempo que fôr necessario ao serviço.
§ 25. - Designar o lente ou professor que substitua o secretario nos seus impedimentos.
§ 26. - Assignar os titulos expedidos pela Escola, de accordo com o que está indicado no artigo 214.
§ 27. - Justificar até ao numero de tres, mensalmente, as faltas do pessoal docente e administrativo do estabelecimento.

CAPITULO III

Da Congregação

Artigo 12. - A congregação compõe-se de todos os lentes cathedralicos e substitutos sob a presidencia do director ou quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - A congregação não pode exercer suas funcções, sem a presença de metade dos lentes em exercicio effectivo, excluidos os licenciados ou em commissão do Governo.
Artigo 14. - As sessões da congregação serão ordinarias ou extraordinarias; as primeiras se realisarão nos dias para isso designados pela congregação; as segundas serão convocadas por officio do director com antecedencia de 24 horas, salvo os casos que não admittem demora e com declaração do objecto principal da reunião si não houver inconveniente.
Artigo 15. - No dia e hora designados os lentes se apresentarão na sala destinada ás sessões. Si acontecer que até meia hora depois da marcada não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o secretario, que será o da escola, lavrará uma acta que será assignada pelo director e lentes presentes, contendo os nomes dos que com causa participada ou sem ella deixaram de comparecer.
Artigo 16. - Os lentes que comparecerem depois de assignada á referida acta não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta egual a que dariam, si deixassem de comparecer.
Artigo 17. - Havendo numero legal, o director declarará aberta a sessão e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e lentes presentes. O director exporá, em resumo, nos casos de sessões extraordinarias, o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente poderá falar mais de meia hora de cada vez, nem mais de duas vezes sobre a materia de que se tratar, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se-á a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou a propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.
Artigo 19. -Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará á votação, que, quando nominal, principiará pelo substituto mais moderno. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 20. - O director não votará salvo o caso do artigo 21; havendo empate terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão da congregação não pode deixar de votar, e o que se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo director, incorrerá em falta egual á que daria, si deixasse de comparecer.
Artigo 21. - Nas questões em que for particularmente interessado algum lente poderá este assistir á discussão e nella tomar parte, abster-se-á, porém, de votar e retirar-se-á da sala nessa occasião. Será então a votação feita por escrutinio secreto, em que não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. - Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-á della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o envolucro o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 23. - Antes, porém, de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá della uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá egualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar sua publicidade.
Artigo 24. - Exgotado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propor, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e é repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Artigo 25. - Si alguma das questões propostas não puder ser decidida, por falta de tempo, na mesma sessão, ficará adiada até o proximo dia da sessão ordinaria, ou, em caso de urgencia, até o dia que for designado pela congregação para continuar-se a discussão, avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 26. - O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas, as quaes serão, além disso, transcriptas em forma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis que, por sua importancia, entender deverem ficar assim registrados.
Artigo 27. - Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas:
1.º - Approvar annualmente, ouvido o parecer da commissão designada no art. 11, § 23, os programmas das lições de cada cadeira e aula e dos exercicios praticos, e regular o horario para as lições das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes.
2.º - Propor ao Governo, no caso de vagas, os profissionais graduados ou não que, por suas habilitações scientificas em materias deste instituto, demonstradas em annos de pratica profissional, e por sua notoriedade e moralidade, estejam no caso de exercer o magisterio. Estas propostas serão de nomeação effectiva (nos casos previstos nestes estatutos), interina ou por contracto se assim for considerado preferivel.
3.º - Organisar a lista de pontos para os concursos.
4.º - Propor ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica do estabelecimento, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino.
5.º - Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente.
6.º - Prestar ao Governo informações sobre a conveniencia e vantagens da permuta de cadeiras entre os lentes effectivos, bem como sobre a necessidade da accumulação de cadeira pelos mesmos e remoções de umas para outras, que estejam vagas, dependendo esta medida de pedido dos interessados e só será concedida quando convenha aos interesses do ensino.
7.º - Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas necessidades dos cursos.
8.º - Organizar e submetter á approvação do Governo o regimento interno e todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia deste regulamento.
9.º - Prestar todo o auxilio ao director para que se observe com todo o rigor o regimento interno do estabelecimento.
10.º - Estabelecer no seu regimento o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos ás aulas.
Artigo 28. - A congregação elegerá entre seus membros tres inspectores, aos quaes ella delega o exercicio permanente das seguintes attribuições que lhe são proprias:
1.º - Exercer a inspecção scientifica sobre os methodos de ensino, e, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia afim de que os programmas das lições não sejam modificados.
1.º - Promover perante a directoria todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Escola, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;
3.º - Organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia destes estatutos.
4.º - Prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha a ordem e se observe os regulamentos da Escola.
5.º - Promover o patrimonio da Escola Polytechnica, previsto no art. 278.
6.º - Propor annualmente á congregação as modificações que julgar conveniente, no Regimento interno do estabelecimento.
Artigo 29. - A congregação corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.

CAPITULO IV

Dos lentes e auxiliares do ensino

Artigo 30. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos e substitutos e dos professores.
Artigo 31. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não poderão perder seus logares sinão na forma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Artigo 32. - Incumbe ao lente cathedratico:
a) Reger sua cadeira conforme o programma e horario adoptados.
b) Dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas ou exercicios praticos, quando for para isso designado.
Artigo 33. - Ao substituto incumbe:
a) Substituir os lentes da respectiva secção nos casos de impedimento.
b) Fazer os cursos complementares praticos, que a congregação designar, quando taes cursos forem julgados necessarios, conforme indicação do respectivo lente que designará o assumpto sobre que devem elles versar, e bem assim o programma a seguir.
c) Auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si para isso forem designados.
Artigo 34. - Ao substituto é facultativo o disposto na leltra b do art. 33 quando substituir um dos lentes da secção.
Artigo 35. - O professor é obrigado á regencia da respectiva aula.
Artigo 36. - O lente cathedratico, substituto ou professor que, alem da regencia da propria cadeira ou aula, reger interina ou effectivamente uma ou mais cadeiras ou aulas, quer no impedimento do respectivo cathedratico ou professor, quer em virtude de vaga, ora exercer funcções de substituto, por impedimento deste ou por estar vago o logar, perceberá, alem dos vencimentos proprios, a gratificação correspondente a cada cadeira ou aula que accumular
§ unico-A 1.º cadeira do curso preliminar será considerada duas cadeiras accumuladas.
Artigo 37. - Não poderá exercer o logar de substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 38. - Os lentes professores e mais funccionarios do pessoal administrativo da Escola terão direito á aposentadoria, com todos os vencimentos, depois de trinta annos de serviço, quando por invalidez não puderem continuar no exercicio do cargo.
Artigo 39. - Para a jubilação serão contados na totalidade, os serviços geraes quaesquer que elles sejam, prestados antes da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1889, dec. n. 172 de 19 de Maio de 1891.
Artigo 40. - Será observada para a jubilação a disposição do art. 26 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 41. - Os membros do pessoal docente da Escola, bem como os do pessoal administrativo, depois de 30 annos do serviços ao Estado, perceberão dessa data em deante mais a quarta parte de seus ordenados.
Artigo 42. - As gratificações addiccionaes em caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 43. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores e os preparadores não perceberão as gratificações sem o exercicio dos respectivos logares, salvos os casos de ferias e as gratificações obtidas por antiguidade.
Artigo 44. - A contagem de tempo de effectivo serviço dos lentes cathedraticos, substitutos e professores, para os effeitos de jubilação, será feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45. - Qualquer membro do magisterio, que compuzer tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre as displinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do governo, si a congregação o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo a 3.000 o numero de exemplares impressos a conta dos cofres publicos, ficando o Governo com o direito de reservar para si dez por cento da edição, pertencendo o restante ao auctor da obra.
Artigo 46. - Si a obra apresentada for considerada pela congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, alem da impressão em aumento maior de exemplares, terá o auctor direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, premio nunca inferior a 2:000$000, nem superior a..... 5:000$000.
Artigo 47. - Poderá o Governo como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, conceder-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas. A indicação será sempre feita pela congregação, competindo ao director dar as devidas instrucções.
Artigo 48. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem as respectivas cadeiras contanto que haja requerimento ao Governo, e approvação da congregação, quanto á vantagem e conveniencia da permuta, de accordo com art. 27, n. 6.
Artigo 49. - São incumbencias do preparador:
1.º - Dispor o necessario para demonstrações em aula e investigações do cathedatico ou de quem suas vezes fizer.
2.º - Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos nos laboratorios e gabinetes e guial-os nos respectivos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente da cadeira
Artigo 50. - Os lentes cathedraticos substitutos e professores, que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de 3 mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo codigo penal.
Artigo 51. - Si a ausencia exceder de 6 mezes, reputar-se-á terem renunciado o magisterio e os logares serão considerados vagos pelo Governo ouvida previamente a congregação.
Artigo 52. - O lente ou professor nomeado que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvida a congregação.
Artigo 53. - Expirado o prazo do art. 50 o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas cicumstancias decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar. Si fôr affirmativa, o director a remetterá por copia, extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes ao promotor publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo quando este tiver logar. Na hypothese do art 57 o director dará parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade no mesmo artigo.
Artigo 54. - Na hypothese do artigo 52, verificada a demora da posse e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver sido produzida, o director participará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.
Artigo 55 - Si algum lente nos actos do estabelecimento faltar aos seus deveres, competirá ao director e á commissão de inspecção chamal-o camarariamente ao cumprimento desses deveres, e não sendo attendidos, o director levará o facto ou factos praticados ao conhecimento da congregação.
Artigo 56. - Nesse caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Artigo 57. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.
Artigo 58. - A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação resolverá si este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo seguinte.
Artigo 59. - Si não for bastante esta advertencia, o director ouvindo a congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de 3 mezes a um anno, com privação de vencimentos e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado, com audiencia da congregação.
Artigo 60. - Qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico, substituto ou professor, deve por aquelle ser presente á congregação.
Artigo 61. - Os lentes e professores farão suas prelecções tomando por texto compendios de sua livre escolha.

CAPITULO V

Do provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares

SECÇÃO I

DA SUBDVISÃO DOS CURSOS

Artigo 62. - Tanto para os concursos, como para a regencia das cadeiras serão ellas divididas em dez secções, como se segue:

I SECÇÃO

(MATHEMATICA)

1) Mathematica elementar (revisão e complementos). Trigonometria- 1.º cadeira do curso preliminar.
2) Algebra superior. Geometria analytica-1.º cadeira 1.º anno do curso geral.
3) Calculo infinitisimal-II cadeira do I anno do curso geral.
4) Geometria descriptiva. Geometria superior (parte essencial)-III cadeira do 1 anno do curso geral.
5) Mecanica racional-I cadeira do II anno do curso geral.
6) Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia-II cadeira do II anno do curso geral.

II SECÇÃO

(SCIENCIAS PHYSICAS E CHIMICAS)

1) Physica experimental (barologia acustica e optica) Noções de sciencias naturaes-II cadeira do curso preliminar.
2) Physica experimental (thermologia, electrologia e meteorologia)-IV cadeira do I anno do curso geral.
3) Chimica mineral e noções de chimica organica. Processos geraes de analyse chimica-IV cadeira do II anno do curso geral.
4) Physica industrial-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.
5) Chimica organica-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes.
6) Botanica descriptiva e pathologia vegetal-IV cadeira do I anno do curso de engenheiros agronomos.

III SECÇÃO

(SCIENCIAS CHIMICAS APPLICADAS)

1) Chimica analytica-III cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes.
2) Chimica industrial-III cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.
3) Mineralogia e geologia. Jazidas de adubos chimicos no Brasil-I cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.
4) Chimica agricola e applicação dos adubos-II cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos.

IV SECÇÃO

(ARTES)

1) Applicações da geometria descriptiva. Noções de architectura-III cadeira do II anno do curso geral.
2) Architectura civil. Hygiene das habitações-IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.
3) Elementos de architectura (estudo de detalhes dos edificios)-III cadeira do I anno do curso de engenheiros architectos.
4) Esthetica das artes de desenho-II cadeira do III anno do curso de engenheiros architectos.
5) Historia da architectura. Estudo dos estylos diversos-III cadeira do III anno do curso de engenheiros architectos.

V SECÇÃO

(APPLICAÇÕES DE SCIENCIAS PHYSICAS E MATHEMATICAS)

1) Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-Estatica- I cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.
2) Estabilidade das construcções (resistencia applicada)-1 cadeira do do II anno do curso de engenheiros civis.
3) Technologia do constructor mechanico-II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.
4) Technologia dos materiaes textis-IV cadeira do III anno do curso de engenherios industriaes.

VI SECÇÃO

(APLICAÇÕES DE SCIENCIAS PHYSICAS E MATHEMATICAS)

1) Technologia das profissões elementares-II cadeira do I anno de curso de engenheiros civis.
2) Hydraulica, abastecimento d'agua, exgottos e saneamento de cidades-III cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.
3) Navegação interior. Canaes, portos de mar e pharóes-II cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.
4) Geometria agraria. Irrigação, drenagens e construcções ruraes-III cadeira do I    anno do curso de engenheiros agronomos

VII SECÇÃO

(MECANICA APPLICADA)

1) Mecanica applicada ás machinas-III cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.
2) Mecanica industrial, motores e fabricas-I cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.
3) Mecanica elementar, machinas thermicas e agricolas-III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos.
4) Technologia rural. Estudo sobre lavouras-III cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos.

VIII SECÇÃO

(OBRAS PUBLICAS E ADMNISTRAÇÃO)

1) Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva)-I cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.
2) Estradas de ferro (trafego)-III cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.
3) Economia politica. Direito administrativo e estatistica. IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.
4) Economia rural. Legislação respectiva-II cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos.

IX SECÇÃO

(AGRICULTURA)

1) Agricultura e sylvicultura-III cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.
2) Agricultura especial-I cadeira do III anno do curso de engenheiros agrononos.

X SECÇÃO

(SCIENCIAS BIOLOGICAS)

1) Zoologia descriptiva-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.
2) Zootechnia geral e especial-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.
3) Veterinaria. Hygiene dos animaes-I cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos.

SECÇÃO II

DAS INSCRIPÇÕES EM CONCURSOS

Artigo 63. - Organizado o pessoal docente da Escola, nenhuma vaga será preenchida senão mediante concurso, excepto:
a) o caso de nomeação interina, effectiva ou por contracto previsto no art. 27, n. 2.
b) o caso de nomeação que deve ser feita, por decreto do Governo, do substituto mais antigo da respectiva secção, para occupar definitivamente a cadeira ou cadeiras accumuladas que vagarem.
Artigo 64. - Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes do Estado, marcando para a inscripção dos oppositores o prazo de quatro mezes.
§ unico. -A publicação do edital será repetida em cada um dos ultimos oito dias de praso das inscripções, e si este expirar durante as férias, conservar-se-á aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 3 horas da tarde.
Artigo 65. - No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser submettidas a concurso, o prazo de inscripções do segundo começará a correr depois de dous mezes da abertura das inscripções do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 66. - Poderão ser admittidos a concurso:
1) Os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e possuirem titulo scientifico obtido nas Escolas Polytechnicas de S. Paulo e Rio de Janeiro, ou outros estabelecimentos de instrucção áquelles equiparados, ou que, tendo esses titulos por academias extrangeiras, se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
2) Os extrangeiros que, possuindo algum daquelles titulos, fallarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.
3) Os nacionaes ou extrangeiros que, não sendo graduados, gosarem de inteira notoriedade profissional, a juizo da congregação.
Artigo 67. - Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção e por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos ou publicas formas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes e folha corrida.
Artigo 68. - Si no exame dos documentos exigidos suscitarem-se duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Artigo 69. - Obtido despacho favoravel, o oppositor se apresentará na secretaria, afim de assignar seu nome no livro destinado á inscripção dos concorrentes. Nesse livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Artigo 70. - Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, alem dos documentos especificados no art. 67, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, como titulo de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia ou ao paiz, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare numero e natureza de taes documentos.
Artigo 71. - A inscripção poderá ser feita por procurador si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 72. - No dia fixado para o encerramento das inscripções reunir-se-á a congregação ás 3 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos inscriptos e os documentos por elles exhibidos, decidirá, por maioria de votos, correndo a votação nominal sobre cada um, si existem ou não todas as condições scientificas e moraes nos concorrentes. No primeiro caso manterá a inscripção feita; no segundo mandará excluir da lista o oppositor indebitamente inscripto.
Artigo 73. - Tanto do acto do director recusando inscripção, como do acto da congregação mandando excluir da respectiva lista, é facultado o direito de recurso, na primeira hypothese para a congregação e na segunda, para o Governo do Estado.
§ unico. - O recurso será interposto dentro de tres dias contados da data em que for proferido o despacho ou tomada a deliberação.
Artigo 74. - Findo o prazo das inscripções e lavrado pelo secretario o termo de encerramento, na reunião de que trata o artigo 72, nenhum candidato poderá ser admittido, salvo o caso de provimento ao recurso a que se refere o artigo 73.
Artigo 75. - A decisão dos recursos interpostos pelos candidatos, não admittidos á inscripção na della excluidos será dada dentro de seis dias, contados da data da remessa dos papeis e, findo esse prazo sem que solução alguma seja proferida, reputar-se-á não provido o recurso.
Artigo 76 - Expirado o prazo de que trata o artigo antecedente, o director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos inscriptos, uma das quaes mandará publicar e outra remetterá ao Governo.
Artigo 77. - No caso de exgotar-se o prazo das inscripções, sem que se haja inscripto candidato algum, o director deverá espaçal-o por igual tempo.

SECÇÃO III

DOS ACTOS DOS CONCURSOS

Artigo 78. - Si não for possivel, para os actos dos concuros, reunir congregação por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo para ser auctorizado a convidar os lentes jubilados, que puderem comparecer, ou, na falta destes, os profissionaes que regerem cursos particulares; e, constituida assim a congregação, dará de tudo parte immediatamente ao Governo.
Artigo 79. - Si algum concorrente for accometido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique impossibilitado de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação que, se o julgar procedente, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario cabe recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Artigo 80. - Na hypothese do artigo anterior, havendo um só oppositor, será adiado o concurso pelo tempo que á congregação parecer sufficiente.
Artigo 81. - No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se novamente o respectivo processo.
Artigo 82. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Artigo 83. -As provas de concurso para preechimento das vagas de substituto serão as seguintes:
1) these;
2) prova escripta;
3) prelecção;
4) prova pratica.
Artigo 84. - As provas para preenchimento das vagas de professores constarão do seguinte:
1) execução de epuras e respectivo relatorio;
2) prelecção;
3) prova pratica.
Artigo 85. - No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, caso em que será aguardado o prazo marcado no artigo 78, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares da these que constará de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga, e uma dissertação sobre qualquer das mesmas materias, igualmente á sua escolha.
Artigo 86. - No dia da entrega das theses, o secretario lavrará, em livro proprio, um termo que o director assignará, em que se declare quaes os candidatos que as exhibiram.
Artigo 87. - Serão excluidos dos concursos os opositores que não apresentarem as theses nos dias marcados.
Artigo 88. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 86 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada um dos lentes cathedraticos e substitutos.
Artigo 89. - O secretario officiará egualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que se deva effectuar cada uma das provas do concurso.
Artigo 90. - Quinze dias depois da apresentação das theses realizar-se-á a defesa das mesmas, que será feita por arguição reciproca entre os candidatos ou por arguencia de tres lentes eleitos pela congregação, no caso de haver um só concorrente.
Artigo 91. - Nenhuma arguição quer feita pelos lentes, quer pelos concorrentes entre si, em relação ás theses de concurso poderá durar mais de uma hora, bem como a respectiva defesa, não sendo licito a nenhum dos oppositores desistir do direito de arguir.
Artigo 92. - Si o numero dos concorrentes exceder de dois, continuará a arguição nos dias seguintes.
Artigo 93. - A arguição será feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.
Artigo 94. - No primeiro dia util ao que se seguir ao da defeza das theses, reunidos os lentes da secção onde se der a vaga, formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Artigo 95. - No dia seguinte, tendo-se reunido a congregação, submetterão a esta os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos por ella, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel eguaes em tamanho e forma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em um urna.
Artigo 96. - Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá quatro tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Artigo 97. - Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma copia delle a cada um dos candidatos.
Artigo 98. - Os candidatos recolher-se-ão immediatamente a uma sala, onde terão de dissertar sobre o ponto sorteado o prazo de 4 horas, e farão suas provas escriptas deixando sempre em branco o verso do papel.
Artigo 99. - A cada periodo de duas horas desse trabalho, assistirão dois lentes dos quatro sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concorrentes consulte livros ou notas (salvo os permittidos pela congregação).
Artigo 100. - Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 101. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome de seu auctor, serão todas encerrradas pelo secretario em uma urna, cuja chave será guardada pelo director.
Artigo 102. - A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
Artigo 103. - No segundo dia depois da prova escripta, reunida a congregação, o primeiro candidato na ordem da inscripção tirará um ponto da mesma lista de 20 já organizada.
Uma copia do ponto será fornecida a cada candidato, ficando-lhes marcado o prazo de 24 horas para serem ouvidos em prelecção.
Artigo 104. - Findo o prazo do artigo antecedente, começará a prelecção dando-se a cada candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto falar um dos candidatos os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 105. - Na hypothese de haver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas, que tirarão pontos diversos.
Artigo 106. - A divisão das turmas se fará pela ordem da inscripção.
Artigo 107. - A turma designada para o segundo logar tirará ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Artigo 108. - No primeiro dia util, depois da prova oral, reunidos os lentes da secção, organizarão tres questões praticas que possam ser resolvidas dentro de 3 horas; e, no dia seguinte, reunida a congregação, proceder-se-á a prova pratica para cuja fiscalização será eleita uma commissão de tres lentes, um pelo menos da secção a que pertencer a vaga.
Artigo 109. - O modo pratico de proceder no acto da prova até o encerramento será indicado em regulamento especial que terá em vista a natureza do concurso. Todos os documentos que resultarem dessa prova serão, depois do exame feito pela commissão da prova pratica, lacrados e guardados na secretaria, afim de ser em exhibidos, com o parecer da dita commissão no acto do julgamento.
Artigo 110. - A primeira prova para a vaga de professor será a execução de epuras sobre problema de geometria descriptiva e suas applicações e respectivo relatorio, conforme o curso a que a vaga pertencer. Na organização dos pontos seguir-se-á a mesma ordem indicada nos artigos 94 e 95 e na mesma occasião em que se tratar dos pontos eleger-se-á uma commissão de 3 lentes, sendo pelo menos dous do curso a que pertencer a vaga, incumbida de fiscalizar a prova e providenciar sobre o que occorrer no acto da mesma.
§ 1.º - Serão dispensados desta prova os candidatos a professor de escripturação mercantil.
§ 2.º - Para estes candidatos será aquella prova substituida pela resolução de questões praticas relativas a materia.
Artigo 111. - Terminada esta prova, será ella lacrada e guardada na secretaria para ser apresentada á congregação no acto do julgamento, procedendo então cada candidato á leitura de seu relatorio, do mesmo modo que em relação ás provas escriptas para as vagas de lente.
Artigo 112. - Nesta prova o ponto será o mesmo para todos os candidatos e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso 4 horas no maximo.
Artigo 112. - Quanto ás outras provas seguir-se-á o mesmo processo que para as vagas de lentes.

SECÇÃO IV

DO JULGAMENTO DOS CONCURSO

Artigo 114. -Concluida a ultima prova reunir-se á a congregação no primeiro dia util em sessão publica, e, na sua presença, será aberta a urna das provas escriptas. Recebendo cada candidato a que lhe pertencer a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Artigo 115. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato a fiscalização caberá a um dos lentes, que o director designar
Artigo 116. - Finda a leitura retirar-se-ão os candidatos e espectadores e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 117. - Não poderão tomar na votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas, incluida a defesa de these, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta
Artigo 118. - O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidito, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 119. - Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para que seja considerado habilitado.
Artigo 120. - Fará depois a congregação, egualmente por votação nominal mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, a classificação dos candidatos habilitados por ordem de merecimento até ao numero de tres, sendo organizada a respectiva lista para ser apresentada ao Governo.
Artigo 121. - No caso de empate entre dous candidatos, por haver cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate, o director fará o voto do qualidade.
Artigo 122. - Finda a votação, o secretario lavrará uma acta, em que se achem referidas todas as cincumstancias occorridas.

SECÇÃO V

DAS NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE

Artigo 123. - Concluidas as provas do concurso, o director officiará ao Governo, no dia seguinte ao da escolha dos candidatos, apresentando em nome da congregação a proposta para as nomeações.
Artigo 124. - O officio de que trata o artigo antecedende será acompanhado de copia authentica das actas do processo de concurso das provas escriptas e, alem disto, de uma informação official reservada attinente á moralidade dos candidatos sobre todas as cinscumstancias occorridas, com especial menção de maneira porque se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação sceintifica, de quaesquer titulos habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.
Artigo 125. - O Governo, dentre os 3 candidatos classificados, fará a respectiva nomeação de um delles. Si, porem, o Governo entender que o concurso deve se anullado, por se terem nelle preterido formalidade essenciaes, o fará por meio de um decreto, contendo os motivos dessa decisão e mandará proceder a novo concurso.
Artigo 126. Aos extrangeiros que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação, sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Artigo 127. - Poderá o Governo fazer sob proposta da congregação, no caso de exgottar-se a prorogação do prazo de que trata o artigo 77, sem que se apresente concorrente, a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições mencionadas no artigo 17, n.2.

SECÇÃO IV

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 128. - Os auxiliares do ensino são os preparadores, os assistentes e os auxiliares de gabinete.
Artigo 129. - Os preparadores, os assistentes e os auxiliares de gabinete serão nomeados pelo director mediante proposta do respectivo lente cathedratico.

TITULO II

Do regimen escolar

CAPITULO I

Da abertura e encerramento dos cursos

Artigo 130. - A abertura dos cursos far-se-á no dia 1 de Setembro, e o seu encerramento a 31 de Maio.

CAPITULO II

Das matriculas, licções, exames e titulos

SECÇÃO I

DAS INCRIPÇÕES DE MATRICULA

Artigo 131. - A abertura das inscripções de matricula será annunciada, com 10 dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola.
Artigo 132. - A inscripção de matricula começará no dia 1 de Agosto e terminará no dia 28 deste mez, não se admitindo mais ninguém á inscripção depois do encerramento, salvo motivo attendivel allegado perante a directoria no prazo de 40 dias após o encerramento.
§ unico. - Para os alumnos que não concluirem seus exames até o dia 28 de Agosto o prazo de inscripção de matricula se estenderá até o dia seguinte ao da publicação do resultado dos exames, independente de quaesquer justificações.
Artigo 133. - Para ser admittido á matricula no curso preliminar, é necessario:
1. Requerimento ao director, com a firma reconhecida, em que se declare a edade, filiação e naturalidade, juntando-se:
a) Certidão de edade, ou na sua falta, justificação em que estejam comprehendidos aquelles requisitos.
b) Attestado de vaccina ou de haver sido affectado de variola.
c) Certidão de approvação em exames feitos perante o Gymnasio do Estado, ou outros estabelecimentos a elle equiparados a juizo da congregação, ou ainda em qualquer estabelecimento de instrucção superior do paiz sobre as seguintes materias: portuguez, francez, inglez, allemão, historia geral do Brazil, Geographia e cosmographia, mathematica elementar (arithmetica, algebra até equações do segundo grau, Inclusive, geometria e trigonometria rectilinea).
2) Documento de haver pago a primeira prestação da taxa de matricula, correspondente a 40$000.
3) Prova de identidade de pessoa.
Artigo 134. - Para ser admmitido à matricula de qualquer anno do curso geral, ou qualquer anno dos cursos especiaes, cumpre ao requerente provar, alem de haver feito o pagamento da taxa de 40$000, ter obtido approvação em todas as materias dos annos de que esse anno dependa, e estar habilitado em execicios praticos.
§ unico. - A approvação de que trata o artigo anterior, quando obtida em exames feito em escolas superiores, poderá ser acceita a juizo da congregação.
Artigo 135. - A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador no caso de impedimento do requerente, a juizo do director.
Artigo 136. - Exhibidos os documentos a que se referem o artigo 133 e seus paragraphos, o secretario fará a matricula no livro respectivo, mencionando o nome do alumno, sua filiação, naturalidade e edade, pela forma que for indicada em modelo approvado pelo director.
Artigo 137. - Somente serão considerados alumnos do estabelecimento os que nelle se houverem matriculado.
Artigo 138. - No dia determinado para se fecharem as inscripções de matricula o secretario lavrará, depois da inscripção do ultimo nome, um termo de encerramento e o assignará com o director.
Artigo 139. - São nullas as inscripções de matricula feitas com documento ou nome falso, assim como nullos são todos os actos que de taes matriculas decorrerem.
Artigo 140. - A taxa de matricula deve ser satisfeita em duas prestações eguaes, do 40$000 cada uma, a primeira para inscripção de matricula e a segunda para inscripção de exames, como determina o art. 169.
Artigo 141. - O pagamento da taxa de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido feita.
§ unico. - As taxas pagas para o curso preliminar dão direito a frequencia e a exame da cadeira de geometria descriptiva aos alumnos que se destinarem ao curso de engenheiros agrononos.
Artigo 142. - E' permittido ao alumno que tenha pago a taxa de matricula, transferil-a de um curso para outro, dentro do prazo em que estiver aberta a inscripção de matricula, ou por occasião da inscripção de exames.

SECÇÃO II

DAS LICÇÕES E INSTRUCÇÃO PRATICA

Artigo 143. - Os alumnos matriculados terão direito a frequentar, dentro do respectivo anno lectivo, todos os trabalhos escolares concernentes ás licções, instrucção pratica da cadeira, trabalhos graphicos das aulas, trabalhos das officinas e exercicios praticos a que se referir a matricula.
§ 1.º - E' facultada a frequencia dos cursos, como ouvinte, a qualquer pessoa extranha á escola, precedendo licença do director.
§ 2.º - Será permittido aos ouvintes que paguem taxa egual a da matricula a frequencia aos trabalhos das cadeiras, ás aulas e ás officinas, sujeitando se a mesma disciplina dos alumnos matriculados.
§ 3.º - Aos alumnos será permittido frequentarem os trabalhos das cadeiros, as aulas e as officinas de outros annos, mediante auctorisação do director.
§ 4.º
- Fora destes casos não será permittida a pessoa alguma a frequencia aos trabalhos praticos de qualquer cadeira ou aos trabalhos graphicos das aulas e a pratica de officinas.
Artigo 144. - Haverá em cada uma das cadeiras da Escola, licção oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas marcados no horario que a congregação approvar, licção que será rigorosamente feita, segundo o programma que for organisado pelo lente e approvado pela congregação.
Artigo 145. - O professor de trabalhos graphicos tambem fará as suas licções nos dias e horas marcados no horario; executará o programma que for approvado pela congregação e adoptará o methodo de ensino que maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 146. - Haverá tambem obrigatoriamente para os alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos segundo o horario e programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno lectivo.
§ unico. - Aos lentes assiste a faculdade de arguir os seus alumnos quando entenderem, attribuindo-lhes nota de merecimento.
Artigo 147. - Do mesmo modo haverá sob a direcção dos substitutos, por indicação dos cathedraticos, recordações oraes, desenvolvimento das materias dadas pelo lente cathedratico ou instrucção pratica relativa á cadeira.
Artigo 148. - Os trabalhos praticos de laboratorio e gabinete serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações, preparações, analyses, experiencias, ensaios e processo preparatorio completo sejam realisados com regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos.
Esse trabalho pratico poderá ser em parte feito fora dos gabinetes se isso for julgado conveniente pelos respectivos lentes.
Artigo 149. - Em todas as cadeiras haverá no minimo 4 vezes por anno, provas parciaes sobre as materias até então ensinadas pelo lente cathedratico. Estas provas constarão de dissertações e exercicios escriptos ou graphicos; o lente lhes dará a nota de merecimento afim de ser presente á commissão examinadora juntamente com os originaes das provas nos actos dos exames finaes.
§ unico. - Os professores de desenho e o mestre de officinas procederão do mesmo modo quanto aos trabalhos feitos em suas aulas durante o anno.
Artigo 150. - Os exercicios praticos serão executados durante as ferias de accordo com o regulamento especial que a tal respeito for organisado.
Artigo 151. - Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programmas que forem approvados em congregação, e realisados nos logares indicados pelos directores de taes exercícios.
Artigo 152. - Os exercios praticos constarão de trabalhos de campo de excursões e pratica em estabelecimentos publicos e particulares; de projectos, plantas e planos, e de um relatorio em que serão feitas descripções circumstanciadas dos trabalhos e resolvidas questões numericas e graphicas propostas pelos directores de turmas, sobre assumpto reletivo aos mesmos trabalhos.
Artigo 153. - Cada director de turma, além dos vencimentos que lhe competirem, perceberá uma diaria arbitraria pelo director, emquanto durarem taes exercicios.
Artigo 154. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos, aos lentes, aos preparadores e bem assim aos guardas e serventes que os acompanharem serão dadas todas as despezas de transporte.
Artigo 155. - Ao director da Escola, afim de visitar os exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turma. Se o director fizer-se acompanhar por um empregado da secretaria este terá direito a passagem e a uma diaria dependente das circumstancias e fixada pelo director.
Artigo 156. - Ao auxiliar de ensino que tiver de acompanhar a turma de alumnos em exercicios, afim de augmentar e enriquecer as collecções dos respectivos gabinetes e laboratorios será fixada uma diaria pelo director. Aos guardas e serventes em identicas condições será abonada pequena gratificação.
Artigo 157. - A nota de habilitação nos exercicios praticos será dada a vista das plantas, memorias ou relatorios dos alumnos, acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e rubricar. Essa nota será lançada em livro especial e assignada pelo director da turma e pelo secretario da Escola. As plantas serão executadas no edificio da Escola sob a fiscalização dos respectivos directores dos exercicios praticos, durante o tempo para isso fixado nos programmas.
Artigo 158. - Para o trabalho de pesquizas scientificas, desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos quer durante o periodo dos cursos, quer nos exames e exercicios praticos, terá a Escola os gabinetes e laboratorios que serão creados a medida do progresso do ensino, os quaes ficarão á disposição dos respectivos lentes.

SECÇÃO III

DO TEMPO DO TRABALHO E DOS EXERCICIOS ESCOLARES

Artigo 159. - Quinze dias antes da abertura dos cursos a congregação se reunirá para verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e, na falta destes, os que devem reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos, receber os programmas dos cursos e eleger os inspectores que terão de funccionar durante o anno escolar.
§ Unico. - O director nomeará nessa mesma reunião tres commissões de tres membros cada uma para organização do horario, para uniformisação dos programmas, e para a confecção das tabellas de coefficientes de que trata o artigo 182.
Artigo 160. - Quando a vaga ou impedimento de que o trata o artigo antecedente occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que o determine, cabe ao director fazer em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras como está preceituado no artigo 11 § 20.
Artigo 161. - Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação na sessão designada no artigo 159 para ser por ella approvado, o programma de ensino de sua cadeira, dividido em quatro ou mais secções attendendo a natureza das materias que o constituirem. As secções serão subdivididas em licções numeradas, excepto a parte que se referir a preliminares ou theoremas basicos. Sem haver cumprido essa obrigação nenhum lente assumirá o exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto.
§ unico. - Os professores e o mestre de officinas enviarão seus programmas ao director com a devida antecedencia, afim de serem presentes a congregação na mesma reunião.
Artigo 162. -Cinco dias antes da abertura dos cursos reunir-se-á a congregação para receber e approvar os trabalhos das commissões nomeadas de accordo com o § unico do artigo 159.
§ 1.º - O horario approvado só poderá ser alterado durante o anno lectivo se assim o exigirem as conveniencias do ensino, mediante approvação da congregação e o director fará publicar por edital e pela imprensa o horarario approvado.
§ 2.º - Os programmas depois de approvados pela congregação serão impressos e distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo, cumprindo aos lentes preenchel-os até o dia do encerramento das aulas.
§ 3.º - As tabellas de coefficientes que forem approvadas vigorarão para o julgamento dos exames finaes e ficarão incorporadas ao regimento.
Artigo 163. -Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação por si, ou por proposta dos respectivos lentes não julgar necessario alteral-os. Em todo o caso, deverá o lente apresentar o respectivo programma, afim de ser enviado á commissão de que trata o artigo 159 § unico.
Artigo 164. - Os cathedraticos quando impedidos, habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino das respectivas cadeiras.
Artigo 165. - Alem dos domingos serão feriados:
a) os dias de festa nacional;
b) os dias de carnaval;
c) a semana santa;
d) de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro.

SECÇÃO IV

DOS EXAMES

Artigo 166. - Haverá na escola uma só epoca de exames que começará oito dias depois do encerramento dos cursos.
Artigo 167. - A abertura das inscripções de exames será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na escola, e as inscripções se conservarão abertas durante 15 dias, encerrando-se 3 dias antes dos exames.
Artigo 168. - Serão admittidos a inscripção para exames, em primeiro logar, e na mesma ordem de matricula, os alumnos que apresentarem documento de ter pago a segunda prestação da respectiva taxa; em segundo logar os candidatos que a requerem ao director, satisfazendo as seguintes condições: 1º, o artigo 133, quando se tratar do curso preliminar ou o artigo 134, quando se tratar de outros cursos; 2º, ter pago as duas prestações da taxa de matricula.
Artigo 169. - A inscripção para exames de uma ou mais cadeiras ou aulas de qualquer anno do curso geral ou especial será permittida, quer o o candidato tenha ou não exames do anno de que ellas dependam, não podendo entretanto, fazer exame oral de qualquer cadeira ou aula, sem que tenha sido approvado em exames das materias dos annos anteriores.
Artigo 170. - As inscripções para exames serão feitas em livro especial, em que se mencionarão a edade, filiação e naturalidade, com uma columna em branco para nella ser lançado o resultado dos exames.
Artigo 171. - Para o encerramento das inscrições se procederá de accordo do com que está prescripto no artigo 138 em relação ás matriculas, prevalecendo tambem, para as inscripções de exames, a disposição do artigo 139.
Artigo 172. - O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este epoca em que tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção dos exames por motivo de força maior.
Artigo 173. - Os exames serão feitos perante commisões examinadoras, compostas de tres lentes cada uma, das quaes farão parte, como vogaes, os lentes da cadeira sobre que versarem os exames, e, como presidentes, os lentes que para isso forem designados pela congregação, reunida para este fim oito dias antes do encerramento dos cursos.
Artigo 174. - Cada exame perante as commissões, a que se refere, o artigo antecedente, comprehenderá sempre materias de duas cadeiras ou aulas do anno de que se tratar, excepto em relação a alumnos provenientes de outra escola e matriculados somente em certas materias do anno, ou a pessoa não matriculada, os quaes poderão fazer exame de uma só cadeira ou aula, ou mesmo de uma só materia.
Artigo 175. - A nota de approvação ou reprovação referir-se-á sempre para os alumnos matriculados em todas as cadeiras ou aulas de qualquer anno, a esse mesmo anno, isto è, ao conjucto das materias que o constituem. Em referencia aos examinandos mencionados na excepção da ultima parte da disposição anterior, taes notas poderão ser dadas por aulas, cadeiras ou materias.
Artigo 176. -  A nota de approvação ou reprovação só será dada e publicada depois de feitos os exames de todas as cadeiras e aulas de cada anno.
Artigo 177. -O exame constará de uma prova oral em cada cadeira, alem das provas parciaes a que refere o artigo 140, e tambem de uma prova escripta de uma prova pratica para os alumnos que não tenham frequentado as provas parciaes da cadeira ou aula e os exercicios de gabinete e laboratorios.
Artigo 178. - A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira; a qual será feita por turmas de alumnos, versando ambas sobre ponto tirados á sorte, — a escripta com uma hora, a oral com duas horas de antecedencia. O ponto de prova oral será constituido por um numero de cada secção tirado da urna pelo alumno e mais pela parte de preliminares e theoremas basicos que será commum a todos elles.
Artigo 179. - A prova escripta será feita no prazo maximo de 4 horas, sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a prova, consultar livros ou notas, salvos os permitidos pela mesa examinadora, ou communicar-se com qualquer outro alumno. O alumno que infligir esta disposição será chamado a ordem pela commissão examinadora e, no caso de reincidencia, será suspenzo. A prova oral durará para cada examinador, no maximo uma hora, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto arguirá, quando entenda necessario, sobre qualquer ponto da materia professada.
Artigo 180. - O alumno que tenha de se sujeitar ás provas escripta e pratica será arguido não só no assumpto do ponto que lhe couber por sorte como em exame vago de toda materia.
Os examinandos não matriculados ficam sujeitos ás mesmas disposições.
Artigo 181. - A prova pratica que será a ultima, versará sobre a materia que tiver constituido a instrucção pratica da cadeira.
Artigo 182. - Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porem, fazel-o si quizer a convite do director.
Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição. Em falta de lentes assim cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear para os exames professores jubilados, ou de outros estabelecientos publicos ou particulares.
Artigo 183. - O secretario organisará uma lista das pessoas que se houverem inscripto para os exames e mandará affixal-a em logar conviente. Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados na ordem em que tiverem tirado ponto.
§ unico. - São prohibidas as trocas de logures para exames entre estudantes.
Artigo 184. - Concluida a prova oral de cada dia, em acto continuo, a commissão examinadora procederá ao julgamento das materias examinadas, e este o lançará em livro especial, que assignará com o secretario da Escola.
§ unico. - Nos casos de prova pratica o julgamento seguir-se-á a esta prova.
Artigo 185. - O merito absoluto dos exames dos trabalhos graphicos, de gabinetes, de laboratorios ou de officinas, dos exercicios escolares e da frequencia será expresso em graus comprehendidos entre —0 e 20.
Artigo 186. - A importancia relativa das diversas cadeiras e aulas, exercicios escolares, trabalhos de gabinetes ou laboratorios, officinas e frequencia dos cursos, constará de uma tabella de coeffecientes organizada para cada um dos annos professados, e approvada pela congregação de accordo com o artigo 165.
Artigo 187. - Os productos dos coefficientes pelos graus de que trata o artigo 185 darão o numero de pontos attingido pelo alumno em cada uma daquellas parcellas, e a somma desses productos classificará as provas de anno.
Artigo 188. - Terminados todos os exames de um mesmo anno reunir-se-ão as mesas examinadoras em commissão geral para proceder a classificação a que se refere o artigo antecedente, devendo ser completados somente os alumnos que tenham todas as provas do anno.
Artigo 189. - Os exames iniciados e interrompidos ou não concluidos serão considerados nullos, salvo justo impedimento em caso de força maior, devidamente provado perante o director que decidirá como for de justiça.
§ unico. - Aos alumnos nas condições de excepção deste artigo, e bem assim aos candidatos extranhos á Escola, que, por justo impedimento, não se tenham apresentado na epoca propria, será concedida chamada especial e extraordinaria afim de completarem as suas provas de exames. No regimento será determinado o modo de provar o justo impedimento.
Artigo 190. - O alumno que em qualquer cadeira ou aula de um determinado curso obtiver nos exercicios escolares e no exame a nota zero, fica ipso facto excluido dos exames das outras cadeiras ou aulas desse anno, ou reprovado se já tiver feito exame.
Artigo 191. - A classificação final corresponderão as notas reprovação, approvação simples, approvação plena, distincção e grande distincção conforme o numero de pontos determinado no regimento.
Artigo 192. - Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame no anno lectivo seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Artigo 193. - O resultado de final dos exames ou o seu julgamento será immediatamente lançado pelo secretario da escola em livro especial para cada anno do curso, sendo assignado esse lançamento pela commissão julgadora e pelo secretario.
Artigo 194. - O resultado dos exames será communicado aos alumnos pelo director da escola, na sala da congregação e posteriormente publicado com omissão dos nomes dos reprovados, na imprensa de maior circulação da Capital do Estado.
Artigo 195. - Os certificados de approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 196. - Para os alumnos matriculados não haverá exames de trabalhos graphicos, fazendo-se o julgamento pelas provas ou trabalhos executados durante o anno. Esta disposição será extensiva aos ouvintes nos casos do artigo 143, § 2, e que tenham pago a taxa no principio do anno lectivo, a juizo do professor.
Artigo 197. - Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes á prova oral perante cada mesa examinadora, salvo o caso previsto no § unico do artigo 189. Se faltar a prova escripta ou a prova pratica só poderá ser-lhe concedida nova chamada, se justificar perante a directoria motivo de molestia provada e sob informação do lente da cadeira.
Artigo 198. - O alumno que depois de tirar ponto, não comparecer ao respectivo exame, ou que tenha comparecido, pretextar motivos para não fazer acto, ou não terminal- o será considerado como não tendo mais direito a novo exame, perdendo por esse motivo a taxa que para tal fim houver pago.
Artigo 199. - Os pontos de exame serão tirados á sorte, em presença de um lente de preferencia da cadeira.

SECÇÃO V

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS

Artigo 200. - O alumno que tiver feito com distincção os estudos, desde o curso preliminar, e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao extrangeiro afim de se applicar aos do curso em que tiver revelado predilecção, de accordo com o programma da congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção, ou si o alumno preferir ser-lhe-á garantida collocação nas repartições technicas do Estado. Os cursos que dão direito a premios são os de engenheiros da primeira divisão.
Artigo 201. -Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido inflingidas penas escolares, que desabonam a sua reputação. O direito de estudar em paizes extrangeiros por conta do Estado passará neste caso para o segundo alumno classificado com distincção, e assim successivamente, o que tambem se observará no caso de recusa, por parte do alumno designado.
Artigo 202. - Os alumnos com direito aos premios terão de declarar por officio ao director, logo que tenham conhecimento de que foram premiados, se optam pelo premio de viagem ou se preferem a collocação nas repartições technicas do Estado. Emquanto não fizerem essa declaração, não poderão entrar no gozo na effectividade do premio.
Artigo 203. - Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á escola, e serão obrigados a remetter semestralmente á mesma escola um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão de lentes nomeada pela congregação.
Artigo 204. - Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus auctores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo, afim de que esta suspenda a respectiva pensão.
Artigo 205. - Aos alumnos premiados que por ventura mal procedam durante a viagem e durante a sua permanencia em paiz extrangeiro, a congregação poderá, deste que tenta conhecimento dos factos delictuosos ou das irregularidades commettidas, promover a suspensão dos recursos pecuniarios que lhe forem arbitrados pelo Governo, requerendo esta suspensão e motivando-a por intermedio do director da escola.

SECÇÃO VI

DOS TITULOS

Artigo 206. - A habilitação nas materias do curso preliminar dá direito ao titulo de contador
Artigo 207. - A habilitação nos cursos especiaes da primeira divisão dá respectivamente direito aos titulos de - engenheiro civil, - engenheiro architecto,- engenheiro industrial - e engenheiro agronomo.
Artigo 208. - A habilitação nos curso da segunda divisão dá direto respectivamente aos titulos de - mechanicos - conductor de trabalhos, -agrimensor, - contador e machinista.
Artigo 209. - Os titulos de engenheiro civil, engenheiro architecto, engenheiro industrial o engenheiro agronomo serão conferidos em sessão publica da congregação, em dia marcado para esse fim, com a maior solemnidade, na forma do programma especial que a congregação organizar.
Artigo 210. - Os titulos de mechanicos, conductor de trabalhos, agrimensor, contador e machinista serão conferidos sem solemnidade, pelo director, em presença de uma commissão de lentes designados pela congregação, em dia marcado por esta.
Artigo 211. - Todos os titulos de engenheiro serão impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão assignados pelo director, pelo lente mais antigo da Escola ou do curso especial, pelo secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de habilitação nos cursos da segunda divisão, terão formato menor, mas serão egualmente assignados pelo pessoal na Escola acima indicado e pelos alumnos a quem forem conferidos.
Artigo 212. - Todos os titulos que forem conferidos pela Escola ficarão registrados em livros especiaes.

TITULLO III

Dos auxiliares da administração de disciplina escolar

CAPITULO I

Da secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal

SECÇÃO I

DA SECRETARIA E DO SECRETARIO

Artigo 213. - Para auxiliarem a administração da Escola terá ela os seguintes empregados:
Um secretario;
Um bibliothecario;
Tres amanuenses;
Um porteiro;
Dois conservadores;
Dois bedeis;
Dois continuos;
Oito guardas e serventes.
Artigo 214. - A secretaria estará aberta em todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde, podendo ser prorogadas as horas do expediente, quando o serviço assim o exija.
Artigo 215. - A secretaria alem do necessario para o expediente terá os seguintes livros:
a) para os termos de posse do director, lentes e empregados;
b) para o registro de titulos do pessoal do estabelecimento;
c) para a inscripção de matricula e para a dos respectivos exames;
d) para os termos de exames;
e) paro o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pelo estabelecimento;
f) para os termos de defesa de theses;
g) para os concursos;
h) para o apontamento das faltas dos lentes;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
j) para lançamento de livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;
k) para lançamento do inventario do archivo;
l) para registro de licença concedidas pelo Governo;
m) para registro de termos de posse e formatura;
Artigo 216. - Alem dos livros especificados, poderá o director, por si ou por deliberação da congregação ou proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 217. - Quando algum estudante quizer retirar da secretaria quaesquer documentos essenciaes, que a elle pertençam, poderá fazel-o, deixando certidão pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 218. - Ao secretario, que deverá ser profissional e cuja nomeação poderá recahir na pessoa de algum dos lentes, ou professores da Escola, o qual exercerá essa funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete fazer e mandar fazer a escripturação propria da secretaria, cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e arrecadação dos moveis e objectos a ella pertencentes.
Artigo 219. - Na falta do secretario o director designará para substituil-o um lente ou professor ou o bibliothecario.
Artigo 220. - O secretario é o chefe da secretaria e lhe são subordinados, não só os empregados d'esta, como todos os demais empregados subalternos do estabelecimento.
Artigo 221. - Na ausencia do director ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço, antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precise retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Artigo 222. - Compete tambem ao secretario:
1) Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que pertubarem a ordem dos trabalhos, como, em geral, em todo o edificio da Escola, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director.
2) Redigir e fazer expedir toda a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;
3) Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura na occasião opportuna:
4) Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para matricula e exames dos alumnos;
5) Lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de formaturas, como de posse dos empregados;
6) Lavrar o termo de posse do director e lentes;
7) Lavrar todos os termos de exames;
8) Fazer as folhas de vencimentos do director, lentes o empregados, remettendo-as ao Thesouro, assignadas pelo director, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
9) encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento, que não for de exclusiva competencia do director;
10) Informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;
11) Lançar e subscrever todos os despachos da congregação;
12) Prestar, nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra, quando julgar conveniente, não podendo, entretanto, discutir nem votar.
13) Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do estabelecimento, notando a hora do comparecimento e da retirada d'aquelles que o fizerem antes determinar o expediente.

SECÇÃO II

DA BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECARIO

Artigo 223. - A bibliotheca da Escola será destinada especialmente ao uso dos lentes e dos alumnos, mas será franqueada a todas as pessoas decentes que a quizerem consultar.
Artigo 224. - A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas na Escola.
Artigo 225. - Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos de obra, indicando-se o objecto sobre que versarem.
Artigo 226. - A bibliotheca estará aberta em todos os dias uteis. Nos dias em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não será fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão. O horario da bibliotheca será estabelecido no regimento da Escola.
Artigo 227. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
- das obras, pela especialidade de que tratarem;
- das obras pelos nomes de seus auctores;
- dos diccionarios;
- das publicações periodicas.
Artigo 228. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscriptos, mappas estampas ou quaesquer documentos pertencentes á bibliotheca da Escola, só poderão ser retirados d'ella pelos membros do corpo docente, mediante requisição escripta dirigida ao bibliothecario, assumindo a responsabilidade pelo documento solicitado sob as garantias indicadas no Regimento da Escola.
Aritigo 229. - Haverá na bibliotheca um livro especial de registros para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epocha da entrada e do numero dos volumes, afim de conhecer-se o total dos volumes obtidos.
Artigo 230. - Na bibliotheca propriamente dita só é facultado ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados da Escola. Para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala contigua destina á leitura, onde se acharão apenas, em logar apropriado, os catalogos e informações necessarias ao consultante.
Artigo 231. - Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer na sala de leitura e será responsavel por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 232. - O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.
Artigo 233. - Ao biblithecario que será profissional e cuja nomeação poderá recahir na pessoa de algum dos lentes ou professores da Escola, o qual exercerá essa funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, incumbe:
1) Conservar-se na bibliotheca emquanto estiver aberta.
2) Velar sobre a conservação das obras.
3) Organizar os catalogos especificados neste regulamento, segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de accordo tambem com as instrucções que a congregação ou director lhe transmittir.
4) Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito.
5) Communicar diariamente ao director todas as occurencias que se derem na bibliotheca.
6) Apresentar ao director o orçamento mensal das despesas da bibliotheca.
7) Propor ao director a compra de obras e assignaturas de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes.
8) Providenciar para que as obras sejam entregues immediatamente as pessoas que as pedirem.
9) Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem e reccorrendo ao director quando não for attendido.
Artigo 234. - Quando o bibliothecario servir de secretario ou estiver impedido o director designará quem o substitua.

SECÇÃO III

DOS AMANUENSES E DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 235. - Aos amanuenses incumbe executar todo o serviço que lhes for distribuido ou determinado pelo secretario ou bibliothecario, conforme o logar em que servirem.
Artigo 236. - Compete ao porteiro;
1) Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o as horas determinadas.
2) Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria, o entregal-os ás partes, quando assim for ordenado.
3) Cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados.
4) Velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da secretaria e da bibliotheca.
5) Entregar ao secretario uma relação delles para ser transmitida ao director.
6) Escripturar o livro da porta, registrando nelle as petições, officios e representações sujeitos a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu objecto, bem como lançar os despachos que tiverem, com declaração do destino que lhes for dado.
7) Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou secretario.
Artigo 237. - Aos continuos e bedeis incumbe:
1) Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas.
2) Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares de ensino, quanto ás mesmas aulas.
3) Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
4) Levar ao seu destino a correspondencia official da Escola.
5) Cumprir quaesquer ordens que lhe sejam dadas por seus superiores com relação aos serviços que lhes são affectos.
Artigo 238. - Aos conservadores de gabinetes cumpre ter todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio e fazer o inventario geral dos mesmos, logo que tomarem posse dos empregos.
Artigo 239. - Os guardas e serventes, subordinados immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e determinações que por este lhe forem dadas em referencia ao serviço da Escola.

CAPITULO II

Da policia escolar

Artigo 240. - Exercem a policia escolar;
a) o director em todo o estabelecimento;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escolares que presidirem;
c) o secretario na secretaria;
d) o bibliothecario na bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do director exercem tambem a policia escolar em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar o secretario e na ausencia deste os lentes, professores e por ultimo o bibliothecario.
Artigo 241. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 242. - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, sao as seguintes:
a) advertencia;
b) exclusão da licção;
c) reprehensão;
d) suspensão de frequencia aos cursos até o prazo de dois annos;
e) suspensão de exames ou perda destes;
f) retenção do titulo pelo prazo maximo de dois annos.
Artigo 243. - São competentes para a imposição das penas:
1) O secretario e bibliothecario em relação á de advertencia;
2) Os lentes e professores em relação á de advertencia e exclusão da licção;
3) o director em relação a estas e á de reprehensão;
4) a congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.
Artigo 244. - As penas de advertencia, exclusão da aula e reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o competente para a sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 245. - Para applicação das penas mencionadas nas lettras - e - e - f - do artigo 242 os factos serão levados ao conhecimenro da congregação, que poderá facultar ao accusado o direito de defesa.
Artigo 246.- Os lentes, professores, secretario e bibliothecario quando usarem da faculdade conferida pelo artigo 243, levarão ou não, conforme a sua gravidade, os factos ao conhecimento do director que applicará a pena de reprehensão, si entender que o caso a reclama.
Artigo 247. - A' vista da representação da congregação, poderá o Governo impor ao delinquente a pena de - exclusão dos estudos - por prazo certo nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou nos que a elle forem equiparados.
Artigo 248. - As penas estabelecidas neste regulamento não excluem aquellas em que possa incorrer o delinquente perante a legislação commum.
Artigo 249. - O individuo em nome de quem e com cujo consentimento algum outro houver obtido inscripção ou feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que já tiver feito no estabelecimento. Em egual pena incorrerá o alumno que prestar exame com nome de outrem.
Artigo 250. - O candidato á matricula que a pretender ou obtiver com documentos falsos perderá a importancia da taxa paga, além das penas que a congregação, na orbita de sua competencia, entender dever applicar-lhe.
Artigo 251. - Os actos puniveis por este regulamento, quando praticados por pessoa extranha á Escola, serão levados pelo director ao conhecimento da auctoridade policial competente, para proceder na conformidade das leis, podendo o director vedar ao auctor de taes actos o ingresso no estabelecimento.

TITULO IV

Das licenças e faltas

Artigo 252. - Os pedidos e concessões de licenças ao pessoal docente e administrativo da Escola serão feitos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 253. O tempo de prorogação de licença será contado, para todos os effeitos legaes, da data seguinte aquella em que expirar a primeira licença.
Artigo 254. - Não poderá obter licença o membro do magisterio que não houver tomado posse e iniciado o respectivo exercicio.
Artigo 255. - E' facultada a renuncia não só da licença, mas do resto do tempo de seu goso, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas si a renuncia não houver sido feita antes de começarem as férias, o tempo desta será considerado como prorogação da licença para dar logar aos descontos da lei.
Artigo 256. - As disposições dos artigos antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples gratificação ou cujo vencimento for de uma só natureza.
Artigo 257. - Aos funccionarios contractados serão, quanto ás licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 258. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente e seus auxiliares, bem como o pessoal administrativo. Os alumnos ficam tambem sujeitos ao ponto nas aulas e officinas.
Artigo 259. - A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura no livro de ponto e nas actas da congregação.
§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a de todos os empregados, será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora de entrada e sahida.
Artigo 260. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação o a quaesquer actos ou funccões a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que derem nas aulas.
§ 1.º - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e congregação, a abstenção de um desses serviços importará uma falta.
§ 2.º - O trabalho de congregação prefere a qualquer outro.
Artigo 261. - O lente director estará sujeito ás prescripções deste regulamento como qualquer outro membro do corpo docente.

TITULO V

Disposições geraes e disposições transitorias

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 262. - No curso de engenheiros agronomos e no de mecanicos poderão ser admittidos gratuitamente até 20 alumnos pobres, escolhidos d'entre os que melhor classificação houverem obtido no curso preliminar; nos demais cursos poderão ser admittidos até 10 alunmos nas mesmas condições de pobreza e de capacidade demonstrada nos cursos fundamentaes de que dependa a especialidade em que se quizerem matricular.
Artigo 263. - O logar de lente ou professor não é incompativel com o exercicio de outra qualquer profissão, salvo si disso resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 264- O pessoal docente e administrativo da Escola terá os vencimentos estipulados na tabella annexa sob n. 1.
Artigo 265. - As taxas de matriculas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2.
Artigo 266. - Os compromissos para posses dos funccionarios serão prestados de accordo com as formulas estabelecidas na tabella annexa sob n. 3.
Artigo 267. - A posse do director, vice-director e lentes será dada de conformidade com as disposições regimentaes.
Artigo 268. - Applicam-se ao director, vice-director, secretario, bibliothecario e demais empregados da Escola, com excepção dos contractados e dos serventes, as disposições dos artigos 38, 39, 40 e 43 do presente regulamento.
Artigo 269. - Os diplomas serão passados segundo o modelo proposto pela congregação e approvado pelo Governo.
Artigo 270. - Será permittido a quem o requerer fazer os exames das materias de qualquer curso para acquisição de titulo ou diploma, sendo para isso nomeada pela congregação uma commissão especial, e preenchendo o candidato as condições regulamentares.
Artigo 271. - Os diplomas conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á auctoridade do logar ou ao Governo do Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 272. - Em caso algum se passará segundo diploma: quando se verifique a perda do primeiro, será dado um certificado deste, a requerimento do interessado.
Artigo 273. - A' Eschola Polytechnica é permi ttido constituir patrimonio, com o que lhe provier de doações, legados e subscripções.
Artigo 274. - Este patrimonio será administrado pelo director na forma do regimento organizado pela congregação.
Artigo 275. - O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e os seus rendimentos serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 276. - As doações e os legados com applicação especial terão, porém, o destino nellas indicado.
Artigo 277. - Haverá na Escola um sello grande, que servirá para os titulos escolares, e somente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria
Artigo 278. - Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentescos até o segundo gráo.
Artigo 279. - Cada empregado do estabelecimento poderá gosar de 15 dias de ferias durante o anno, mediante designação do secretario, que tambem gosará dessa regalia em tempo determinado pelo director.
§ unico. - Não se comprehendem nesta disposição os empregados para os quaes ha periodos fixos de ferias.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 280. - Os alumnos que no anno lectivo de 1896-1897 passarem do curso preliminar para o 1 anno do curso geral, para o 1 anno do curso de engenheiros agronomos, bem como os que do I anno do curso geral passarem para o II anno do mesmo curso, são obrigados a frequentar durante a anno lectivo de 1897-1898 as aulas da II cadeira do curso preliminar na parte relativa a noções de sciencias naturaes, devendo fazer exame dessa materia como complemento do curso preliminar.
Artigo 281. - Os alumnos do curso preliminar que no anno lectivo de 1896-1897 passarem para o I anno do curso geral, serão dispensados no anno lectivo do 1897-1898 do exame de algebra superior.
Artigo 282. - Os alumnos do curso de engenheiros agronomos que no anno lectivo de 1896-1897 passarem do I para o II anno desse curso serão obrigados a frequentar e a prestar exame das cadeiras III e IV do I anno do mesmo curso, sendo dispensados da frequencia e exame das I e IV cadeiras do II anno.
Artigo 283. - A congregação proporá ao Governo a transferencia dos lentes que regem cadeiras que por este regulamento são alteradas, para aquellas que preferirem e que ainda estejam vagas.
Artigo 284. - As nomeações para lentes cathedraticos, substitutos e professores dos diversos cursos até completo preenchimento do pessoal docente, serão feitas pelo Governo, de accordo com a lei n. 488 de 29 de Dezembro de 1896, mediante proposta da congregação.
Artigo 285. - A congregação reunida com o fim especial de fazer a escolha dos candidatos que devem ser apresentados ao Governo para o preenchimento das vagas, procederá da seguinte maneira.
a) Na primeira reunião fará a indicação dos nomes mediante cedulas colhidas em uma urna.
b) Na segunda reunião, que se effectuará oito dias depois da primeira, o director sujeitará á discussão os nomes apresentados afim de se averiguar si os candidatos estão nos casos do artigo 27 § 2.º.
c) Depois dessa discussão se fará a eleição entre os nomes que reunam todos os requisitos do regulamento. Si no primeiro escrutinio nenhum delles conseguir maioria absoluta de votos, passaram a segundo escrutinio os candidatos que reunirem os dois numeros de votos mais elevados.
d) No empate em segundo escrutinio se procederá a terceiro; enviando-se os dois nomes ao Governo no caso de empate, com declaração do occorrido.
Artigo 286. - Serão enviados ao Governo tantos nomes quantas as vagas preencher, fazendo-se para cada vaga uma indicação especial
Artigo 287. - No caso do Governo não acceitar a proposta feita se procederá a nova indicação.
Artigo 288. - O lente ou professor nomeado, será considerado interino, para todos os effeitos, durante os dous primeiros annos de exercicio.
Artigo 289. - Terminado o periodo a que se refere o artigo antecedente, a congregação tendo em consideração a proficiencia, moralidade e dedicação do lente ou professor, proporá ao Governo sua effectividade ou substituição.
§ unico. - Para este fim a congregação se reunirá e procederá por votação secreta.
Artigo 290. - Organizado o pessoal docente da Escola todas as vagas serão preenchidas de accordo com o capitulo V do titulo I.
Artigo 291. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.

Tabella n. 1 

Vencimento do pessoal administrativo e docente

Tabella n. 2

Taxas de matricula e exames e emoluentos dos diplomas



Tabella n.3

Formulas das promessas para  a posse

Do Director e vice Director
Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento a meu cargo.
Dos lentes e professores
Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Do secretario, bibliothecario e mais empregados
Prometto, ser fiel á causa da Republica o exercicio no cumprimento dos deveres do meu cargo.