DECRETO N. 485, DE 30 DE SETEMBRO DE 1897
Reforma a Escola Polytechnica e da-lhe novo Regulamento
O
Presidente do Estado, usando da
auctorização que lhe confere o art. 1.º da lei n.
300, de 23 de Julho de 1897, decreta e manda que se observe na Escola
Polytechnica o seguinte
REGULAMENTO
TITULO I
Da organização da Escola
CAPITULO I
Dos cursos, programmas de ensino e regencia das cadeiras
SECÇÃO I
DA DIVISÃO DOS CURSOS
Artigo
1.º - A Escola Polytechnica de S. Paulo se comporá de
dous cursos fundamentaes e de diversos cursos especiaes.
Artigo 2.º - Os cursos fundamentaes serão:
a) o curso preliminar
b) o curso geral
Artigo 3.º - Os cursos especiaes serão grupados em
duas divisões como segue:
I Divisão
a) Curso
de engenheiro civis
b) Curso de engenheiros architectos
c) Curso de engenheiros industriaes
d) Curso de engenheiros agronomos.
II Divisão
e) Curso
de mecanicos
f) Curso de conductores de
trabalhos
g) Curso de agrimensores
h) Curso de machinistas
i) Curso de contadores.
SECÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Artigo
4.º - Os estudos dos cursos fundamentaes e dos especiaes
serão distribuidos do modo seguinte:
A.) -Cursos fundamentaes:
a) Curso preliminar (um anno de estudo).
I Cadeira. -Mathematica elementar (revisão e complementos).
Trigonometria.
II Cadeira. -Physica experimental (barologia, acustica e optica).
Noções de sciencias naturaes.
I Aula. -Contabilidade e escrituração mercantil.
II Aula. -Desenho a mão
livre e geometrico elementar.
b) Curso geral (dependente do
preliminar) (dois annos de estudos).
I ANNO
I
Cadeira. -Algebra superior. Geometria analytica.
II Cadeira. -Calculo infinitesimal.
III Cadeira.-Geometria descriptiva e geometria superior (parte
essencial).
IV Cadeira.- Physica experimental (thermologia, electrologia e
meteorologia).
Aula. -Desenho geometrico e de ornamento.
II ANNO
I Cadeira. Mecanica racional.
II Cadeira. -Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia.
III Cadeira.
-Applicação de geometria descriptiva.
Noções de architectura.
IV Cadeira. -Chimica mineral e noções de chimica
organica. Processos geraes de analyse chimica.
Aula. -Desenho topographico e de elementos de architectura.
B.) -Cursos especiaes:
I
Divisão
A) Curso
de engenheiros civis (3 annos de estudos) - Dependente dos cursos
fundamentaes.
I ANNO
I
Cadeira. -Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
II Cadeira. -Thechnologia das profissões elementares.
III Cadeira. -Mecanica applicada ás machinas.
IV Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações
Aula. -Projectos de construcções e desenho de machinas.
II ANNO
I
Cadeira. -Estabilidade das construcções. (Resistencia
applicada).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico.
III Cadeira. -Hydraulica.
Abastecimento de agua, exgottos e saneamento das cidades.
IV Cadeira. -Physica industrial.
Aula. -Epuras e projectos.
III ANNO
I Cadeira. -Estradas, pontes e
viaductos. (parte descriptiva).
II Cadeira.
-Navegação interior. Canaes, portos de mar e pharoes.
III Cadeira. -Estradas de
ferro, (trafego).
IV Cadeira. -Economia politica. Direito administrativo e estatistica.
Aula. -Projectos e orçamentos.
B) Curso
de engenheiros architectos. (3 annos de estudos). Dependente dos cursos
fundamentaes:
I ANNO
I Cadeira. -Theoria da resistencia
dos materiaes. Grapho-estatica. ( cadeira do I anno do curso de
engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares. (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis.)
III Cadeira. -Elementos de architectura (estudo de detalhes dos
edificios.)
IV Cadeira -Mecanica applicada ás machinas (III cadeira do I
anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Projectos de construcções. Copia de detalhes e de
modelos.
II ANNO
I Cadeira. -Estabilidade das
construcções. (Resistencia
applicada) (I cadeira do II anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico. (II cadeira do II
anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Physica industrial. (IV cadeira do II anno do curso de
engenheiros civis).
IV cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações.
(IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis.)
Aula. -Epuras e projectos de architectura.
III ANNO
I
Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos, (parte descriptiva). (I cadeira
do III anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. - Esthetica das artes de desenho.
III Cadeira. -Historia da architectura. Estudo dos estylos diversos.
IV Cadeira. -Economia politica. Direito administrativo e estatistica.
(IV cadeira III anno do curso de engenheiros civis.)
Aula. -Projectos e orçamentos. Desenho de estylos especiaes.
C) Curso
de engenheiros industriaes. (3 annos de estudos) Dependente dos cursos
fundamentaes:
I ANNO
I Cadeira.-Theoria da resistencia
dos materiaes. Grapho-estatica. (I cadeira do I anno do curso de
engenheiros civis).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares. (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações.
(IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira. -Chimica organica.
Aula. - Projectos. Trabalhos de laboratorio.
II ANNO
I
Cadeira. -Mecanica applicada ás machinas. (III cadeira do I anno
do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Physica Industrial. (IV cadeira do II anno do curso de
engenheiros civis).
III Cadeira -Chimica analytica.
IV Cadeira.-Economia politica, Direito administrativo e estatistica.
(IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Projectos. Exercicios de laboratorio.
III ANNO
I
Cadeira. - Mecanica industrial. Motores e fabricas.
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico. (II cadeira do II
anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Chimica industrial.
IV Cadeira.-Technologia das materias textis. Economia industrial.
Aula.
Projectos. Visitas a fabricas. Trabalhos de laboratorio
Fabricação de productos industriaes.
D) Curso
de engenheiros agronomos (4 annos de estudos)
Dependente do curso preliminar e do exame da primeira parte de
geometria descriptiva.
I ANNO
I
Cadeira. -Physica experimental (thermologia, electrologia e
meteorologia) - (IV cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira. -Chimica mineral e noções de chimica
organica. Processos geraes de analyse chimica. (IV cadeira do II anno
do curso geral).
III Cadeira. -Geometria agraria. Irrigação e drenagem.
Construcções ruraes.
IV Cadeira. -Botanica descriptiva e pathologia vegetal.
Aula. -Laboratorio. Desenho topographico e de
construcções. Pratica de instrumentos.
Herborisação.
II ANNO
I Cadeira. -Mineralogia e geologia.
Jazidas de adubos chimicos no Brazil.
II Cadeira. Chimica organica. (IV cadeira do I anno do curso de
engenheiros industriaes).
III Cadeira. -Agricultura geral e sylvicultura.
IV Cadeira. -Zoologia descriptiva.
Aula. -Laboratorio. Pratica de cultura.
III ANNO
I
Cadeira. -Agricultura especial.
II Caderia. -Chimica agricola
e applicação de adubos.
III Cadeira. Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e
agricolas.
IV Cadeira. -Zootechnia geral
e especial.
Aula. -Laboratorio. Projectos. Exercicios de agricultura.
IV ANNO
I Cadeira. -Veterinaria. Hygiene dos
animaes.
II Cadera. -Economia rural. Legislação respectiva.
III Cadeira. -Technologia rural. Estudo sobre lavouras.
IV Cadeira. -Economia Politica. Direito administrativo e estatistica.
(IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis).
Aula -Projectos. Excursões. Pratica de veterinaria.
II
Divisão
E) Curso
de mecanicos (2 annos de estudos)
Dependente do curso preliminar
I ANNO
I
Cadeira. -Geometria descriptiva (primeira parte da III cadeira do I
anno do curso geral).
II Cadeira. -Technologia das profissões elementares (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Physica experimental. (Thermologia, electrologia e
meteorologia) -(IV cadeira do I anno do curso geral).
Aula. -Desenho geometrico. Detalhes de machinas. Levantamento de
rascunhos.
Officinas. -Trabalhos em madeiras e metaes.
II ANNO
I
Cadeira. -Applicação da geometria descriptiva.
Noções de architectura (III cadeira do II anno do curso
geral).
II Cadeira. -Technologia do constructor mecanico (II cadeira do II anno
do curso de engenheiros civis).
III Cadeira. -Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e
agricolas. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos)
Aula. -Epuras. Desenho de machinas.
Officinas. -Ajustamento e montagem de machinas.
F) Curso
de Conductores de trabalhos. (2 annos de estudos).
Dependente do curso preliminar.
I ANNO
I
Cadeira.-Geometria descriptiva (primeira parte da III cadeira do I
anno do curso geral) e Topographia (primeira parte da II cadeira do II
anno do curso geral).
II Cadeira -Mecanica elementar. Machinas hydraulicas, thermicas e
agricolas. (III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos).
III Cadeira.-Technologia das profissões elementares. (II cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis).
IV Cadeira. -Physica experimental, (thermologia, electrologia e
meteorologia) -(IV cadeira do I anno do curso geral).
Aula. - Desenho geometrico e de ornamento (a mesma do I anno do curso
geral).
II ANNO
I
Cadeira.-Estradas, pontes e viaductos, ( parte descriptiva) -(I cadeira
do III anno do curso de engenheiros civis).
II Cadeira. -Estradas de ferro (trafego) - (III cadeira do III anno do
curso de engenheiros civis).
III Cadeira. - Applicacão da geometria descriptiva.
Noções de architectura (III cadeira do II anno do curso
geral).
IV Cadeira. -Architectura civil. Hygiene das habitações.
(IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis).
Aula. -Desenho topographico e de architectura (a mesma do II anno do
curso geral).
G) Curso
de agrimensores. (I anno de estudos)
Dependente do curso preliminar.
I
Cadeira. -Physica experimental, (thermologia , electrologia e
meteorologia)-(IV cadeira do I anno do curso geral).
II Cadeira. -Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia. (II
cadeira do II anno do curso geral).
Aula. -Desenho topografico (a mesma do II anno do curso geral).
Exercicios. -Levantamento. Nivelamento. Cartas topographicas e
geodesicas.
H) Curso
de machinistas - Constante das aulas e officinas do curso de mecanicos:
I) Curso de conductores -Constantes do curso preliminar.
SECÇÃO III
DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS
Artigo
5.º - As differentes cadeiras e aulas da Escola serão
regidas por 23 lentes cathedraticos, 14 substitutos e 8 professores.
Artigo 6.º - A regencia das cadeiras adeante designadas
deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo
seguinte:
I
SECÇÃO
a) I
cadeira do curso preliminar com a III cadeira do I anno do curso geral.
b) I cadeira do I anno do curso geral com a II cadeira dos mesmos annos
e curso.
II
SECÇÃO
a) II
cadeira do curso preliminar com a IV do I anno do curso de engenheiros
agronomos.
b) IV cadeira do I anno do curso geral com a IV do II anno do curso de
engenheiros civis.
c) IV cadeira do II anno do curso geral com a IV do I anno do curso de
engenheiros industriaes.
III
SECÇÃO
a) III
cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes com a III
cadeira do III anno do mesmo curso.
b) I cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos com a II
cadeira do III anno do mesmo curso.
IV
SECÇÃO
a) III
cadeira do II anno do curso geral com a II cadeira do III anno do curso
de engenheiros architectos.
b) IV cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a III do I
anno do curso de engenheiros architectos.
V
SECÇÃO
a) I
cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a I do II anno do
mesmo curso.
b) II cadeira do II anno do curso de engenheiros civis com a IV do III
anno do curso de engenheiros industriaes.
VI
SECÇÃO
a) II
cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a III do II anno do
mesmo curso.
b) II cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a III do I
anno do curso de engenheiros agronomos.
VII
SECÇÃO
a) III
cadeira do I anno do curso de engenheiros civis com a I do III anno do
curso de engenheiros industriaes.
b) III cadeira do III anno do curso de engenheiros agronomos com a
III do IV anno do mesmo curso.
VIII
SECÇÃO
a) I
cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a III cadeira dos
mesmos anno e curso.
b) IV cadeira do III anno do curso de engenheiros civis com a II do
IV anno do curso de engenheiros agronomos.
IX
SECÇÃO
a) III
cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos com a I do III
anno do mesmo curso.
X
SECÇÃO
a) IV
cadeira do II anno do curso da engenheiros agronomos com a IV do III
anno do mesmo curso.
Nas
secções I, II, IV e V funccionarão dois
substitutos em cada uma, nas demais apenas um.
Artigo 7.º - Para o ensino pratico em as officinas do
curso de mecanicos serão contractados mestres e ajudantes.
CAPITULO II
Do director e vice-director
Artigo 8.º - A administração da Escola fica
a
cargo de um director e de um vice-director, o primeiro de livre
nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual
exercerá as respectivas funcções sem prejuizo da
regencia de sua cadeira e o segundo escolhido pelo mesmo Governo dentre
os lentes cathedraticos.
Artigo 9.° - No impedimento do director funccionará
o
vice director, e no de ambos servirá provisoriamente o cargo o
lente mais antigo que estiver em exercicio e, no caso de recusa ou
impedimento deste, caberá a direcção a outro lente
effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Artigo 10. - O director é o presidente da
congregação; regula e determina, de conformidade com os
estatutos, tudo quanto se referir ao estabelecimento e de que a
congregação não estiver especialmente encarregada.
Devem ser lhe dirigidos todos os requerimentos e
representações, cuja decisão lhe pertença;
e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo ou da
congregação os que versarem sobre objecto da competencia
destes.
Artigo 11. - Ao director compete:
§ 1.º - Convocar a congregação dos
lentes não só nos casos expressamente determinados, como
naquelles em que, ou por deliberação sua, ou
requisição de qualquer lente, feita por escripto e com
declaração do objecto da convocação, o
mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião
de fórma que evite, sempre que fôr possivel, a
interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer outros
actos do estabelecimento. O director é obrigado a convocar a
congregação toda a ver que a requisição
seja assignada por um quarto ou mais do numero de lentes em exercicio.
§ 2.º - Transferir quando seja conveniente para outra
occasião a reunião da congregação já
convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deva
verificar-se em
epocas certas; e suspender a sessão quando se torne
indispensavel essa medida, dando, em qualquer
das
hypotheses, parte ao
Governo dos motivos de seu procedimento.
§ 3.º - Dirigir as sessões da
congregação, observando as disposições
deste regulamento.
§ 4.º - Nomear commissões quando o objecto
destas fôr de simples solemnidade ou pelo regulamento não
estiver expressamente declarado que a nomeação pertence
á congregação
§ 5.º - Assignar, com os lentes presentes, as actas
das sessões da congregação, assignar tambem a
correspondencia official, assim como todos os termos ou despachos
lavrados em nome ou por deliberação da
congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem
do Governo.
§ 6.º - Executar e fazer executar as
deliberações da congregação, podendo,
porém, suspender sua execução, quando assim o
entenda conveniente, dando parte desse acto immediatamente ao Governo.
§ 7.º - Organizar o orçamento annual das
despezas e requisitar do Governo opportunamente as quantias necessarias
á manutenção do estabelecimento.
§ 8.º - Determinar, de conformidade com as leis e com
as ordens do Governo, a realizição das despesas que
tenham sido auctorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das
quantias decretadas.
§ 9.º - Informar e remetter ao Governo os recursos
interpostos dos actos, e decisões da congregação,
os pedidos de gratificações, premios de obras e trocas de
cadeiras.
§ 10. - Determinar e regular o serviço da
secretaria e da bibliotheca e providenciar sobre tudo quanto fôr
necessario para as sessões da congregação,
celebração dos actos e serviços das aulas.
§ 11. - Visitar as aulas e assistir, todas as vezes que
lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer
natureza.
§ 12. - Velar pela observancia deste regulamento,
propôr ao Governo tudo quanto fôr conducente ao
aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, n
ão só na parte administrativa que lhe é
pertencente, como ainda na scientifica, devendo, neste ultimo caso,
ouvir préviamente a congregação.
§ 13. - Exercer a policia no recinto do
estabelecimento pelo modo prescripto neste regulamento contra os que
perturbarem a ordem, empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na
manutenção dos bons costumes.
§ 14. - Suspender por um a quinze dias, com
privação dos vencimentos, os empregados.
§ 15. - Designar os lentes cathedraticos, substitutos
ou professores que devem dirigir os exercicios praticos e inspeccionar
os mesmos exercicios.
§ 16. - Arbitrar, de conformidade com a tabella que
for organizada pelo Governo, a diaria que deverá ter o director
da turma de exercicios praticos durante os mesmos exercicios.
§ 17. - Nomear o substituto interino de preparadores.
§ 18. - Propôr ao Governo, ouvida a
congregação, o membro do corpo docente que tiver direito
á viagem de instrucção nos paizes extrangeiros,
prestando ao mesmo tempo informações a respeito de seu
merecimento.
§ 19. - Providenciar sobre o transporte dos lentes e
alumnos e bem assim do pessoal e do material que os acompanhar ao local
dos exercicios praticos.
§ 20. - Designar em caso de vaga ou impedimento do
lente, substituto ou professor, occorrida durante o anno lectivo, quem
exerça as respectivas funcções até
preenchimento regular.
§ 21. - Nomear a commissão que tem por encargo
uniformizar os programmas presentes á congregação,
como se acha indicado no artigo 27, § 1.º, de modo que
exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
§ 22. - Nomear os auxiliares do ensino, por proposta dos
respectivos lentes e admittir e dispensar os guardas e serventes.
§ 23. - Propôr ao Governo a
nomeação do secretario, bibliothecario, amanuenses,
porteiro, conservadores, continuos e bedeis.
§ 24. - Prorogar as horas do expediente pelo tempo que
fôr necessario ao serviço.
§ 25. - Designar o lente ou professor que substitua o
secretario nos seus impedimentos.
§ 26. - Assignar os titulos expedidos pela Escola, de
accordo com o que está indicado no artigo 214.
§ 27. - Justificar até ao numero de tres,
mensalmente, as faltas do pessoal docente e administrativo do
estabelecimento.
CAPITULO III
Da Congregação
Artigo
12. - A congregação compõe-se de
todos os lentes cathedralicos e substitutos sob a presidencia do
director ou quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - A congregação não pode
exercer
suas funcções, sem a presença de metade dos lentes
em exercicio effectivo, excluidos os licenciados ou em commissão
do Governo.
Artigo 14. - As sessões da congregação
serão ordinarias ou extraordinarias; as primeiras se
realisarão nos dias para isso designados pela
congregação; as segundas serão convocadas por
officio do director com antecedencia de 24 horas, salvo os casos que
não admittem demora e com declaração do objecto
principal da reunião si não houver inconveniente.
Artigo 15. - No dia e hora designados os lentes se
apresentarão na sala destinada ás sessões. Si
acontecer que até meia hora depois da marcada não se ache
presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o secretario, que
será o da escola, lavrará uma acta que será
assignada pelo director e lentes presentes, contendo os nomes dos que
com causa participada ou sem ella deixaram de comparecer.
Artigo 16. - Os lentes que comparecerem depois de assignada
á referida acta não poderão fazer numero para a
sessão e incorrerão em falta egual a que dariam, si
deixassem de comparecer.
Artigo 17. - Havendo numero legal, o director declarará
aberta a sessão e o secretario procederá á leitura
da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e
approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo
director e lentes presentes. O director exporá, em resumo, nos
casos de sessões extraordinarias, o objecto da reunião e,
pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela
ordem que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas
poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja discutida
e votada separadamente.
Artigo 18. - Durante a discussão nenhum lente
poderá falar mais de meia hora de cada vez, nem mais de duas
vezes sobre a materia de que se tratar, salvo si tiver por fim requerer
que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma
explicação. No primeiro caso limitar-se-á a
reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições
em vigor ou a propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem
discutir a principal; no segundo, aos termos razoaveis de uma
explicação.
Artigo 19. -Finda a discussão de cada objecto, o
director
o sujeitará á votação, que, quando nominal,
principiará pelo substituto mais moderno. As
deliberações da congregação serão
tomadas por maioria de votos.
Artigo 20. - O director não votará salvo o caso
do
artigo 21; havendo empate terá o voto de qualidade. O lente que
assistir á sessão da congregação não
pode deixar de votar, e o que se retirar antes de findos os trabalhos,
sem justificação apreciada pelo director,
incorrerá em falta egual á que daria, si deixasse de
comparecer.
Artigo 21. - Nas questões em que for particularmente
interessado algum lente poderá este assistir á
discussão e nella tomar parte, abster-se-á, porém,
de votar e retirar-se-á da sala nessa occasião.
Será então a votação feita por escrutinio
secreto, em que não haverá voto de qualidade,
prevalecendo a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 22. - Resolvendo a congregação que fique
em
segredo alguma de suas deliberações, lavrar-se-á
della uma acta especial, que será fechada e sellada com o sello
do estabelecimento. Sobre o envolucro o secretario
lançará a declaração, assignada por elle e
pelo director, de que o objecto é secreto e notará o dia
em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e
responsabilidade do secretario.
Artigo 23. - Antes, porém, de se fechar a acta de que
trata o artigo antecedente, se extrahirá della uma cópia
para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que
poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da
congregação. A mesma congregação
poderá egualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar sua
publicidade.
Artigo 24. - Exgotado o objecto principal da sessão, os
lentes terão o direito de propor, si restar tempo, o que lhes
parecer conveniente á boa execução dos estatutos
do estabelecimento, ao desempenho do serviço, ao progresso e
aperfeiçoamento do ensino e é repressão de abusos
introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Artigo 25. - Si alguma das questões propostas não
puder ser decidida, por falta de tempo, na mesma sessão,
ficará adiada até o proximo dia da sessão
ordinaria, ou, em caso de urgencia, até o dia que for designado
pela congregação para continuar-se a discussão,
avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Artigo 26. - O secretario deverá lançar por
extenso na acta de cada sessão as indicações
propostas e o resultado das votações e por extracto os
requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da
congregação, assim como as deliberações
tomadas, as quaes serão, além disso, transcriptas em
forma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou
restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não
obstante esta disposição, poderá a
congregação mandar inserir por extenso os papeis que, por
sua importancia, entender deverem ficar assim registrados.
Artigo 27. - Compete á congregação,
além de outras attribuições que por este
regulamento lhe são conferidas:
1.º - Approvar annualmente, ouvido o parecer da commissão
designada no art. 11, § 23, os programmas das lições
de cada cadeira e aula e dos exercicios praticos, e regular o horario
para as lições das cadeiras de todos os cursos, para as
aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes.
2.º - Propor ao Governo, no caso de vagas, os profissionais
graduados ou não que, por suas habilitações
scientificas em materias deste instituto, demonstradas em annos de
pratica profissional, e por sua notoriedade e moralidade, estejam no
caso de exercer o magisterio. Estas propostas serão de
nomeação effectiva (nos casos previstos nestes
estatutos), interina ou por contracto se assim for considerado
preferivel.
3.º - Organisar a lista de pontos para os concursos.
4.º - Propor ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas
pela
experiencia, quer para melhorar a organização scientifica
do estabelecimento, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino.
5.º - Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados,
quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos
outros membros do corpo docente.
6.º - Prestar ao Governo informações sobre a
conveniencia e vantagens da permuta de cadeiras entre os lentes
effectivos, bem como sobre a necessidade da accumulação
de cadeira pelos mesmos e remoções de umas para outras,
que estejam vagas, dependendo esta medida de pedido dos interessados e
só será concedida quando convenha aos interesses do
ensino.
7.º - Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas
necessidades dos cursos.
8.º - Organizar e submetter á approvação do
Governo o regimento interno e todos os regulamentos especiaes na parte
docente e quaesquer programmas que forem necessarios para a boa
intelligencia deste regulamento.
9.º - Prestar todo o auxilio ao director para que se observe com
todo o rigor o regimento interno do estabelecimento.
10.º - Estabelecer no seu regimento o meio pratico de garantir a
frequencia dos alumnos ás aulas.
Artigo 28. - A congregação elegerá entre
seus membros tres inspectores, aos quaes ella delega o exercicio
permanente das seguintes attribuições que lhe são
proprias:
1.º - Exercer a inspecção scientifica sobre os
methodos de ensino, e, conjunctamente com o director, a precisa
vigilancia afim de que os programmas das lições
não sejam modificados.
1.º - Promover perante a directoria todas as medidas que forem
aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a
organização scientifica da Escola, quer para
aperfeiçoar os methodos de ensino;
3.º - Organizar todos os regulamentos especiaes na parte docente e
quaesquer programmas que forem necessarios para a boa intelligencia
destes estatutos.
4.º - Prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha a
ordem e se observe os regulamentos da Escola.
5.º - Promover o patrimonio da Escola Polytechnica, previsto no
art. 278.
6.º - Propor annualmente á congregação as
modificações que julgar conveniente, no Regimento interno
do estabelecimento.
Artigo 29. - A congregação
corresponder-se-á com o Governo por intermedio do director.
CAPITULO
IV
Dos
lentes e auxiliares do ensino
Artigo
30. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos e
substitutos e dos professores.
Artigo 31. - Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os
professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e
não poderão perder seus logares sinão na forma das
leis penaes e das disposições deste regulamento.
Artigo 32. - Incumbe ao lente cathedratico:
a) Reger sua cadeira conforme o programma e horario adoptados.
b) Dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem
como as excursões scientificas ou exercicios praticos, quando
for para isso designado.
Artigo 33. - Ao substituto incumbe:
a) Substituir os lentes da respectiva secção nos casos de
impedimento.
b) Fazer os cursos
complementares praticos, que a
congregação designar, quando taes cursos forem julgados
necessarios, conforme indicação do respectivo lente que
designará o assumpto sobre que devem elles versar, e bem assim o
programma a seguir.
c) Auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou gabinete e nas
excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si para isso
forem designados.
Artigo 34. - Ao substituto é facultativo o disposto na
leltra b do art. 33 quando substituir um dos lentes da
secção.
Artigo 35. - O professor é obrigado á regencia da
respectiva aula.
Artigo 36. - O lente cathedratico, substituto ou professor que,
alem da regencia da propria cadeira ou aula, reger interina ou
effectivamente uma ou mais cadeiras ou aulas, quer no impedimento do
respectivo cathedratico ou professor, quer em virtude de vaga, ora
exercer funcções de substituto, por impedimento deste ou
por estar vago o logar, perceberá, alem dos vencimentos
proprios, a gratificação correspondente a cada cadeira ou
aula que accumular
§ unico-A 1.º cadeira do curso preliminar será
considerada duas cadeiras accumuladas.
Artigo 37. - Não poderá exercer o logar de
substituto o lente que accumular tres cadeiras effectivamente.
Artigo 38. - Os lentes professores e mais funccionarios do
pessoal administrativo da Escola terão direito á
aposentadoria, com todos os vencimentos, depois de trinta annos de
serviço, quando por invalidez não puderem continuar no
exercicio do cargo.
Artigo 39. - Para a jubilação serão
contados na totalidade, os serviços geraes quaesquer que elles
sejam, prestados antes da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1889, dec. n.
172
de 19 de Maio de 1891.
Artigo 40. - Será observada para a
jubilação a disposição do art. 26 da lei n.
118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 41. - Os membros do pessoal docente da Escola, bem como
os do pessoal administrativo, depois de 30 annos do serviços ao
Estado, perceberão dessa data em deante mais a quarta parte de
seus ordenados.
Artigo 42. - As gratificações addiccionaes em
caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 43. - Os lentes cathedraticos, substitutos e professores
e os preparadores não perceberão as
gratificações sem o exercicio dos respectivos logares,
salvos os casos de ferias e as gratificações obtidas por
antiguidade.
Artigo 44. - A contagem de tempo de effectivo serviço
dos
lentes cathedraticos, substitutos e professores, para os effeitos de
jubilação, será feita nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 45. - Qualquer membro do magisterio, que compuzer
tratados, compendios ou memorias scientificas importantes sobre as
displinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á
impressão de seu trabalho por conta do governo, si a
congregação o julgar de utilidade para o ensino,
não excedendo a 3.000 o numero de exemplares impressos a conta
dos cofres publicos, ficando o Governo com o direito de reservar para
si dez por cento da edição, pertencendo o restante ao
auctor da obra.
Artigo 46. - Si a obra apresentada for considerada pela
congregação como sendo de grande merito e de grande
vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, alem da
impressão em aumento maior de exemplares, terá o auctor
direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante
informação do director, premio nunca inferior a
2:000$000, nem superior a..... 5:000$000.
Artigo 47. - Poderá o Governo como recompensa ao
merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de
instrucção aos paizes mais adeantados, conceder-lhe os
meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas. A
indicação será sempre feita pela
congregação, competindo ao director dar as devidas
instrucções.
Artigo 48. - E' licito aos lentes cathedraticos permutarem as
respectivas cadeiras contanto que haja requerimento ao Governo, e
approvação da congregação, quanto á
vantagem e conveniencia da permuta, de accordo com art. 27, n. 6.
Artigo 49. - São incumbencias do preparador:
1.º - Dispor o necessario para demonstrações em aula
e investigações do cathedatico ou de quem suas vezes
fizer.
2.º - Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos nos
laboratorios e gabinetes e guial-os nos respectivos trabalhos praticos,
segundo as instrucções do lente da cadeira
Artigo 50. - Os lentes cathedraticos substitutos e professores,
que deixarem de comparecer para exercer as respectivas
funcções por espaço de 3 mezes, sem que
justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento,
incorrerão nas penas marcadas pelo codigo penal.
Artigo 51. - Si a ausencia exceder de 6 mezes,
reputar-se-á terem renunciado o magisterio e os logares
serão considerados vagos pelo Governo ouvida previamente a
congregação.
Artigo 52. - O lente ou professor nomeado que dentro de dous
mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao
director a razão justificativa da demora, perderá a
cadeira para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo
depois de ouvida a congregação.
Artigo 53. - Expirado o prazo do art. 50 o director
convocará a congregação, a qual, tomando
conhecimento do facto e de todas as suas cicumstancias decidirá
promover ou não o processo, expondo minuciosamente os
fundamentos da decisão que tomar. Si fôr affirmativa, o
director a remetterá por copia, extrahida da acta, com todos os
documentos que lhe forem concernentes ao promotor publico respectivo
para intentar a accusação judicial por crime de
responsabilidade, e dará parte ao Governo, assim do que resolveu
a congregação, como da marcha e resultado do processo
quando este tiver logar. Na hypothese do art 57 o director dará
parte ao Governo do occorrido, afim de proceder-se na conformidade no
mesmo artigo.
Artigo 54. - Na hypothese do artigo 52, verificada a demora da
posse e decidida pela congregação a procedencia ou
improcedencia da justificação, si tiver sido produzida, o
director participará ao Governo o que occorrer para sua final
decisão.
Artigo 55 - Si algum lente nos actos do estabelecimento faltar
aos seus deveres, competirá ao director e á
commissão de inspecção chamal-o camarariamente ao
cumprimento desses deveres, e não sendo attendidos, o director
levará o facto ou factos praticados ao conhecimento da
congregação.
Artigo 56. - Nesse caso a congregação
nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e
mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Artigo 57. - Dentro de egual prazo, com a resposta do lente ou
sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer
motivado.
Artigo 58. - A' vista do parecer da commissão e da
resposta do accusado, a congregação resolverá si
este deve ser advertido camarariamente ou soffrer as penas do artigo
seguinte.
Artigo 59. - Si não for bastante esta advertencia, o
director ouvindo a congregação, o communicará ao
Governo, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de
3 mezes a um anno, com privação de vencimentos
e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo
determinado, com audiencia da congregação.
Artigo 60. - Qualquer divergencia que a respeito do
serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente
cathedratico, substituto ou professor, deve por aquelle ser presente
á congregação.
Artigo 61. - Os lentes e professores farão suas
prelecções tomando por texto compendios de sua livre
escolha.
CAPITULO
V
Do
provimento dos logares do corpo docente e seus auxiliares
SECÇÃO
I
DA
SUBDVISÃO DOS CURSOS
Artigo
62. - Tanto para os concursos, como para a regencia das
cadeiras serão ellas divididas em dez secções,
como se segue:
I
SECÇÃO
(MATHEMATICA)
1)
Mathematica elementar (revisão e complementos). Trigonometria-
1.º cadeira do curso preliminar.
2) Algebra superior. Geometria analytica-1.º cadeira 1.º anno
do curso geral.
3) Calculo infinitisimal-II cadeira do I anno do curso geral.
4) Geometria descriptiva. Geometria superior (parte essencial)-III
cadeira do 1 anno do curso geral.
5) Mecanica racional-I cadeira do II anno do curso geral.
6) Topographia. Elementos de geodesia e de astronomia-II cadeira do II
anno do curso geral.
II
SECÇÃO
(SCIENCIAS
PHYSICAS E CHIMICAS)
1)
Physica experimental (barologia acustica e optica) Noções
de sciencias naturaes-II cadeira do curso preliminar.
2) Physica experimental (thermologia, electrologia e meteorologia)-IV
cadeira do I anno do curso geral.
3) Chimica mineral e noções de chimica organica.
Processos geraes de analyse chimica-IV cadeira do II anno do curso
geral.
4) Physica industrial-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros
civis.
5) Chimica organica-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros
industriaes.
6) Botanica descriptiva e pathologia vegetal-IV cadeira do I anno do
curso de engenheiros agronomos.
III
SECÇÃO
(SCIENCIAS
CHIMICAS APPLICADAS)
1)
Chimica analytica-III cadeira do II anno do curso de engenheiros
industriaes.
2) Chimica industrial-III cadeira do III anno do curso de engenheiros
industriaes.
3) Mineralogia e geologia. Jazidas de adubos chimicos no Brasil-I
cadeira do II anno do curso de engenheiros agronomos.
4) Chimica agricola e applicação dos adubos-II cadeira do
III anno do curso de engenheiros agronomos.
IV
SECÇÃO
(ARTES)
1)
Applicações da geometria descriptiva.
Noções de architectura-III cadeira do II anno do curso
geral.
2) Architectura civil. Hygiene das habitações-IV cadeira
do I anno do curso de engenheiros civis.
3) Elementos de architectura (estudo de detalhes dos edificios)-III
cadeira do I anno do curso de engenheiros architectos.
4) Esthetica das artes de desenho-II cadeira do III anno do curso de
engenheiros architectos.
5) Historia da architectura. Estudo dos estylos diversos-III cadeira do
III anno do curso de engenheiros architectos.
V
SECÇÃO
(APPLICAÇÕES
DE SCIENCIAS PHYSICAS E MATHEMATICAS)
1)
Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-Estatica- I cadeira do I
anno do curso de engenheiros civis.
2) Estabilidade das construcções (resistencia
applicada)-1 cadeira do do II anno do curso de engenheiros civis.
3) Technologia do constructor mechanico-II cadeira do II anno do curso
de engenheiros civis.
4) Technologia dos materiaes textis-IV cadeira do III anno do curso de
engenherios industriaes.
VI
SECÇÃO
(APLICAÇÕES
DE SCIENCIAS PHYSICAS E MATHEMATICAS)
1)
Technologia das profissões elementares-II cadeira do I anno de
curso de engenheiros civis.
2) Hydraulica, abastecimento d'agua, exgottos e saneamento de
cidades-III cadeira do II anno do curso de engenheiros civis.
3) Navegação interior. Canaes, portos de mar e
pharóes-II cadeira do III anno do curso de engenheiros civis.
4) Geometria agraria. Irrigação, drenagens e
construcções ruraes-III cadeira do I anno do
curso de
engenheiros agronomos
VII
SECÇÃO
(MECANICA
APPLICADA)
1)
Mecanica applicada ás machinas-III cadeira do I anno do curso de
engenheiros civis.
2) Mecanica industrial, motores e fabricas-I cadeira do III anno do
curso de engenheiros industriaes.
3) Mecanica elementar, machinas thermicas e agricolas-III cadeira do
III anno do curso de engenheiros agronomos.
4) Technologia rural. Estudo sobre lavouras-III cadeira do IV anno do
curso de engenheiros agronomos.
VIII
SECÇÃO
(OBRAS
PUBLICAS E ADMNISTRAÇÃO)
1)
Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva)-I cadeira do III anno
do curso de engenheiros civis.
2) Estradas de ferro (trafego)-III cadeira do III anno do curso de
engenheiros civis.
3) Economia politica. Direito administrativo e estatistica. IV cadeira
do III anno do curso de engenheiros civis.
4) Economia rural. Legislação respectiva-II cadeira do IV
anno do curso de engenheiros agronomos.
IX
SECÇÃO
(AGRICULTURA)
1)
Agricultura e sylvicultura-III cadeira do II anno do curso de
engenheiros agronomos.
2) Agricultura especial-I cadeira do III anno do curso de engenheiros
agrononos.
X
SECÇÃO
(SCIENCIAS
BIOLOGICAS)
1)
Zoologia descriptiva-IV cadeira do II anno do curso de engenheiros
agronomos.
2) Zootechnia geral e especial-IV cadeira do II anno do curso de
engenheiros agronomos.
3) Veterinaria. Hygiene dos animaes-I cadeira do IV anno do curso de
engenheiros agronomos.
SECÇÃO
II
DAS
INSCRIPÇÕES EM CONCURSOS
Artigo
63. - Organizado o pessoal docente da Escola, nenhuma vaga
será preenchida senão mediante concurso, excepto:
a) o caso de nomeação interina, effectiva ou por
contracto previsto no art. 27, n. 2.
b) o caso de nomeação que deve ser feita, por decreto do
Governo, do substituto mais antigo da respectiva secção,
para occupar definitivamente a cadeira ou cadeiras accumuladas que
vagarem.
Artigo 64. - Tres dias depois da verificação da
vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas
officiaes do Estado, marcando para a inscripção dos
oppositores o prazo de quatro mezes.
§ unico. -A publicação do edital será
repetida em cada um dos ultimos oito dias de praso das
inscripções, e si este expirar durante as férias,
conservar-se-á aberta nos tres primeiros dias uteis que se
seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro,
ás 3 horas da tarde.
Artigo 65. - No caso de haver mais de uma vaga, a
congregação resolverá qual a ordem em que devem
ser submettidas a concurso, o prazo de inscripções do
segundo começará a correr depois de dous mezes da
abertura das inscripções do primeiro e assim por deante,
de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 66. - Poderão ser admittidos a concurso:
1) Os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e
politicos e possuirem titulo scientifico obtido nas Escolas
Polytechnicas de S. Paulo e Rio de Janeiro, ou outros estabelecimentos
de instrucção áquelles equiparados, ou que, tendo
esses titulos por academias extrangeiras, se houverem habilitado
perante a Escola com os documentos necessarios.
2) Os extrangeiros que, possuindo algum daquelles titulos, fallarem
correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com
os documentos necessarios.
3) Os nacionaes ou extrangeiros que, não sendo graduados,
gosarem de inteira notoriedade profissional, a juizo da
congregação.
Artigo 67. - Para provarem as condições exigidas,
os candidatos deverão apresentar á secretaria do
estabelecimento, no acto da inscripção e por meio de
petição ao director, seus diplomas e titulos ou publicas
formas destes, justificando a impossibilidade da
apresentação dos originaes e folha corrida.
Artigo 68. - Si no exame dos documentos exigidos suscitarem-se
duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o
interessado, o director convocará immediatamente a
congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A
deliberação da congregação será sem
demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada
pela imprensa.
Artigo 69. - Obtido despacho favoravel, o oppositor se
apresentará na secretaria, afim de assignar seu nome no livro
destinado á inscripção dos concorrentes. Nesse
livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de
abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes
serão assignados pelo director.
Artigo 70. - Na mesma occasião da
inscripção poderão os candidatos, alem dos
documentos especificados no art. 67, apresentar quaesquer outros que
julgarem convenientes, como titulo de habilitação ou
prova de serviços prestados á sciencia ou ao paiz,
passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare numero e natureza
de taes documentos.
Artigo 71. - A inscripção poderá ser feita
por procurador si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 72. - No dia fixado para o encerramento das
inscripções reunir-se-á a
congregação ás 3 horas da tarde, e lidos pelo
secretario os nomes dos candidatos inscriptos e os documentos por elles
exhibidos, decidirá, por maioria de votos, correndo a
votação nominal sobre cada um, si existem ou não
todas as condições scientificas e moraes nos
concorrentes. No primeiro caso manterá a
inscripção feita; no segundo mandará excluir da
lista o oppositor indebitamente inscripto.
Artigo 73. - Tanto do acto do director recusando
inscripção, como do acto da congregação
mandando excluir da respectiva lista, é facultado o direito de
recurso, na primeira hypothese para a congregação e na
segunda, para o Governo do Estado.
§ unico. - O recurso será interposto dentro de tres
dias contados da data em que for proferido o despacho ou tomada a
deliberação.
Artigo 74. - Findo o prazo das inscripções e
lavrado pelo secretario o termo de encerramento, na reunião de
que trata o artigo 72, nenhum candidato poderá ser admittido,
salvo o caso de provimento ao recurso a que se refere o artigo 73.
Artigo 75. - A decisão dos recursos interpostos pelos
candidatos, não admittidos á inscripção na
della excluidos será dada dentro de seis dias, contados da data
da remessa dos papeis e, findo esse prazo sem que solução
alguma seja proferida, reputar-se-á não provido o recurso.
Artigo 76 - Expirado o prazo de que trata o artigo antecedente,
o director fará extrahir pelo secretario duas listas dos
candidatos inscriptos, uma das quaes mandará publicar e outra
remetterá ao Governo.
Artigo 77. - No caso de exgotar-se o prazo das
inscripções, sem que se haja inscripto candidato algum, o
director deverá espaçal-o por igual tempo.
SECÇÃO
III
DOS
ACTOS DOS CONCURSOS
Artigo
78. - Si não for possivel, para os actos dos
concuros, reunir congregação por falta de numero de
lentes, o director o communicará ao Governo para ser auctorizado
a convidar os lentes jubilados, que puderem comparecer, ou, na falta
destes, os profissionaes que regerem cursos particulares; e,
constituida assim a congregação, dará de tudo
parte immediatamente ao Governo.
Artigo 79. - Si algum concorrente for accometido de molestia
antes de
tirar o ponto, de modo que fique impossibilitado de fazer qualquer das
provas, poderá justificar o impedimento perante a
congregação que, se o julgar procedente,
espaçará o acto até oito dias. Da decisão
em contrario cabe recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Artigo 80. - Na hypothese do artigo anterior, havendo um
só oppositor, será adiado o concurso pelo tempo que
á congregação parecer sufficiente.
Artigo 81. - No caso de já haver sido tirado o ponto,
dar-se-á outro em occasião opportuna, observando-se
novamente
o respectivo processo.
Artigo 82. - O candidato que, mesmo por motivo de molestia,
retirar-se de qualquer das provas depois de começadas ou
não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará
excluido do concurso.
Artigo 83. -As provas de concurso para preechimento das vagas
de substituto serão as seguintes:
1) these;
2) prova escripta;
3) prelecção;
4) prova pratica.
Artigo 84. - As provas para preenchimento das vagas de
professores constarão do seguinte:
1) execução de epuras e respectivo relatorio;
2) prelecção;
3) prova pratica.
Artigo 85. - No dia seguinte ao do encerramento das
inscripções, salvo si estiver pendente de
decisão algum recurso, caso em que será aguardado o
prazo marcado no artigo 78, cada um dos candidatos apresentará
na secretaria do estabelecimento 100 exemplares da these que
constará de um trabalho original impresso, comprehendendo tres
proposições sobre cada uma das materias da
secção onde se der a vaga, e uma
dissertação sobre qualquer das mesmas materias,
igualmente á sua escolha.
Artigo 86. - No dia da entrega das theses, o secretario
lavrará, em livro proprio, um termo que o director
assignará, em que se declare quaes os candidatos que as
exhibiram.
Artigo 87. - Serão excluidos dos concursos os opositores
que não apresentarem as theses nos dias marcados.
Artigo 88. - Logo depois de lavrado o termo a que se refere o
art. 86 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um
exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um
exemplar a cada um dos lentes cathedraticos e substitutos.
Artigo 89. - O secretario officiará egualmente aos
candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e
hora em que se deva effectuar cada uma das provas do concurso.
Artigo 90. - Quinze dias depois da apresentação
das theses realizar-se-á a defesa das mesmas, que será
feita por arguição reciproca entre os candidatos ou por
arguencia de tres lentes eleitos pela congregação, no
caso de haver um só concorrente.
Artigo 91. - Nenhuma arguição quer feita pelos
lentes, quer pelos concorrentes entre si, em relação
ás theses de concurso poderá durar mais de uma hora, bem
como a respectiva defesa, não sendo licito a nenhum dos
oppositores desistir do direito de arguir.
Artigo 92. - Si o numero dos concorrentes exceder de dois,
continuará
a
arguição nos dias seguintes.
Artigo 93. - A arguição será feita segundo
a ordem da inscripção dos candidatos e em presença
da congregação.
Artigo 94. - No primeiro dia util ao que se seguir ao da defeza
das theses, reunidos os lentes da secção onde se der a
vaga, formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das
materias da mesma secção.
Artigo 95. - No dia seguinte, tendo-se reunido a
congregação, submetterão a esta os pontos que
houverem organizado; e, approvados ou substituidos por ella,
serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os
numeros correspondentes em pequenas tiras de papel eguaes em tamanho e
forma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em um
urna.
Artigo 96. - Lançará em seguida em outra urna
tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa
urna o lente mais antigo extrahirá quatro tiras, escrevendo-se
os nomes dos lentes á proporção que forem
sorteados.
Artigo 97. - Serão logo depois admittidos os candidatos;
o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero
da urna dos pontos e lido pelo director em voz alta o ponto
correspondente, o secretario dará uma copia delle a cada um dos
candidatos.
Artigo 98. - Os candidatos recolher-se-ão immediatamente
a uma sala, onde terão de dissertar sobre o ponto sorteado o
prazo de 4 horas, e farão suas provas escriptas deixando sempre
em branco o verso do papel.
Artigo 99. - A cada periodo de duas horas desse trabalho,
assistirão dois lentes dos quatro sorteados, na ordem em que
estiverem seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e
evitar-se que qualquer dos concorrentes consulte livros ou notas (salvo
os permittidos pela congregação).
Artigo 100. - Terminado o prazo, serão todas as folhas
da
prova rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao
trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Artigo 101. - Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto
no envoltorio o nome de seu auctor, serão todas encerrradas pelo
secretario em uma urna, cuja chave será guardada pelo director.
Artigo 102. - A urna será tambem cerrada com o sello do
estabelecimento estampado em lacre sobre uma tira de papel rubricada
pelo director e pelos dous referidos lentes.
Artigo 103. - No segundo dia depois da prova escripta, reunida
a
congregação, o primeiro candidato na ordem da
inscripção tirará um ponto da mesma lista de 20
já organizada.
Uma copia do ponto será fornecida a cada candidato, ficando-lhes
marcado o prazo de 24 horas para serem ouvidos em
prelecção.
Artigo 104. - Findo o prazo do artigo antecedente,
começará a prelecção dando-se a cada
candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da
inscripção. Emquanto falar um dos candidatos os que se
lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não
possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Artigo 105. - Na hypothese de haver mais de tres candidatos,
serão divididos em turmas, que tirarão pontos diversos.
Artigo 106. - A divisão das turmas se fará pela
ordem da inscripção.
Artigo 107. - A turma designada para o segundo logar
tirará ponto no dia da prelecção da primeira,
seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Artigo 108. - No primeiro dia util, depois da prova oral,
reunidos os lentes da secção, organizarão tres
questões praticas que possam ser resolvidas dentro de 3 horas;
e, no dia seguinte, reunida a congregação,
proceder-se-á a prova pratica para cuja
fiscalização será eleita uma commissão de
tres lentes, um pelo menos da secção a que pertencer a
vaga.
Artigo 109. - O modo pratico de proceder no acto da prova
até o encerramento será indicado em regulamento especial
que terá em vista a natureza do concurso. Todos os documentos
que resultarem dessa prova serão, depois do exame feito pela
commissão da prova pratica, lacrados e guardados na secretaria,
afim de ser em exhibidos, com o parecer da dita commissão no
acto do julgamento.
Artigo 110. - A primeira prova para a vaga de professor
será a execução de epuras sobre problema de
geometria descriptiva e suas applicações e respectivo
relatorio, conforme o curso a que a vaga pertencer. Na
organização dos pontos seguir-se-á a mesma ordem
indicada nos artigos 94 e 95 e na mesma occasião em que se
tratar dos pontos eleger-se-á uma commissão de 3 lentes,
sendo pelo menos dous do curso a que pertencer a vaga, incumbida de
fiscalizar a prova e providenciar sobre o que occorrer no acto da mesma.
§ 1.º - Serão dispensados desta prova os
candidatos a professor de escripturação mercantil.
§ 2.º - Para estes candidatos será aquella
prova substituida pela resolução de questões
praticas relativas a materia.
Artigo 111. - Terminada esta prova, será ella lacrada e
guardada na secretaria para ser apresentada á
congregação
no acto do julgamento, procedendo então cada candidato á
leitura de seu relatorio, do mesmo modo que em relação
ás provas escriptas para as vagas de lente.
Artigo 112. - Nesta prova o ponto será o mesmo para
todos
os candidatos e estes a executarão no mesmo dia, tendo para isso
4 horas no maximo.
Artigo 112. - Quanto ás outras provas seguir-se-á
o mesmo processo que para as vagas de lentes.
SECÇÃO
IV
DO
JULGAMENTO DOS CONCURSO
Artigo
114. -Concluida a ultima prova reunir-se á a
congregação no primeiro dia util em sessão
publica, e, na sua presença, será aberta a urna das
provas escriptas. Recebendo cada candidato a que lhe pertencer a
lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Artigo 115. - O candidato que nessa ordem se seguir ao que
estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura,
fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só
candidato a fiscalização caberá a um dos lentes,
que o director designar
Artigo 116. - Finda a leitura retirar-se-ão os
candidatos
e espectadores e se procederá á votação, em
que tomarão parte todos os lentes.
Artigo 117. - Não poderão tomar na
votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas,
incluida a defesa de these, ou não tenham ouvido a leitura da
prova escripta
Artigo 118. - O julgamento se fará por
votação nominal e versará primeiramente sobre a
habilitação de cada candidito, ficando excluidos os que
não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Artigo 119. - Quando houver um só candidato,
deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para
que seja considerado habilitado.
Artigo 120. - Fará depois a congregação,
egualmente por votação nominal mas sem que seja precisa
maioria absoluta de votos, a classificação dos candidatos
habilitados por ordem de merecimento até ao numero de tres,
sendo organizada a respectiva lista para ser apresentada ao Governo.
Artigo 121. - No caso de empate entre dous candidatos, por
haver
cada um obtido egual numero de votos, serão ambos submettidos a
segunda votação e, verificado novo empate, o director
fará o voto do qualidade.
Artigo 122. - Finda a votação, o secretario
lavrará uma acta, em que se achem referidas todas as
cincumstancias occorridas.
SECÇÃO
V
DAS
NOMEAÇÕES DO CORPO DOCENTE
Artigo
123. - Concluidas as provas do concurso, o director
officiará ao Governo, no dia seguinte ao da escolha dos
candidatos, apresentando em nome da congregação a
proposta para as nomeações.
Artigo 124. - O officio de que trata o artigo antecedende
será acompanhado de copia authentica das actas do processo de
concurso das provas escriptas e, alem disto, de uma
informação official reservada attinente á
moralidade dos candidatos sobre todas as cinscumstancias occorridas,
com especial
menção de maneira porque se houveram os concurrentes
durante as provas, da sua reputação sceintifica, de
quaesquer titulos habilitação que tenham apresentado e
dos
serviços que por ventura hajam prestado.
Artigo 125. - O Governo, dentre os 3 candidatos classificados,
fará a respectiva nomeação de um delles. Si,
porem, o Governo entender que o concurso deve se anullado, por se terem
nelle preterido formalidade essenciaes, o fará por meio de um
decreto, contendo os motivos dessa decisão e mandará
proceder a novo concurso.
Artigo 126. Aos extrangeiros que forem nomeados lentes
cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de
nomeação, sem que hajam previamente obtido carta de
naturalização.
Artigo 127. - Poderá o Governo fazer sob proposta da
congregação, no caso de exgottar-se a
prorogação do prazo de que trata o artigo 77, sem que se
apresente concorrente, a nomeação de entre as pessoas que
reunam as condições mencionadas no artigo 17, n.2.
SECÇÃO
IV
DOS
AUXILIARES DO ENSINO
Artigo
128. - Os auxiliares do ensino são os preparadores, os
assistentes e os auxiliares de gabinete.
Artigo 129. - Os preparadores, os assistentes e os auxiliares
de
gabinete serão nomeados pelo director mediante proposta do
respectivo lente cathedratico.
TITULO II
Do
regimen escolar
CAPITULO
I
Da
abertura e encerramento dos cursos
Artigo
130. - A abertura dos cursos far-se-á no dia 1 de Setembro,
e o seu encerramento a 31 de Maio.
CAPITULO
II
Das
matriculas, licções, exames e titulos
SECÇÃO
I
DAS
INCRIPÇÕES DE MATRICULA
Artigo
131. - A abertura das inscripções de
matricula será annunciada, com 10 dias de antecedencia, por
editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola.
Artigo 132. - A inscripção de matricula
começará no dia 1 de Agosto e terminará no dia 28
deste mez, não se admitindo mais ninguém á
inscripção depois do encerramento, salvo motivo
attendivel allegado perante a directoria no prazo de 40 dias
após o encerramento.
§ unico. - Para os alumnos que não concluirem seus
exames até o dia 28 de Agosto o prazo de
inscripção de matricula se estenderá até o
dia seguinte ao da publicação do resultado dos exames,
independente de quaesquer justificações.
Artigo 133. - Para ser admittido á matricula no curso
preliminar, é necessario:
1. Requerimento ao director, com a firma reconhecida, em que se declare
a edade, filiação e naturalidade, juntando-se:
a) Certidão de edade, ou na sua falta,
justificação em que estejam comprehendidos aquelles
requisitos.
b) Attestado de vaccina ou de haver sido affectado de variola.
c) Certidão de approvação em exames feitos perante
o Gymnasio do Estado, ou outros estabelecimentos a elle equiparados a
juizo da congregação, ou ainda em qualquer
estabelecimento de instrucção superior do paiz sobre as
seguintes materias: portuguez, francez, inglez, allemão,
historia geral do Brazil, Geographia e cosmographia, mathematica
elementar (arithmetica, algebra até equações do
segundo grau, Inclusive, geometria e trigonometria rectilinea).
2) Documento de haver pago a primeira prestação da taxa
de matricula, correspondente a 40$000.
3) Prova de identidade de pessoa.
Artigo 134. - Para ser admmitido à matricula de qualquer
anno do curso geral, ou qualquer anno dos cursos especiaes, cumpre ao
requerente provar, alem de haver feito o pagamento da taxa de 40$000,
ter obtido approvação em todas as materias dos annos de
que esse anno dependa, e estar habilitado em execicios praticos.
§ unico. - A approvação de que trata o
artigo
anterior, quando obtida em exames feito em escolas superiores,
poderá ser acceita a juizo da congregação.
Artigo 135. - A inscripção de matricula
poderá ser feita por procurador no caso de impedimento do
requerente, a juizo do director.
Artigo 136. - Exhibidos os documentos a que se referem o artigo
133 e seus paragraphos, o secretario fará a matricula no livro
respectivo, mencionando o nome do alumno, sua filiação,
naturalidade e edade, pela forma que for indicada em modelo approvado
pelo director.
Artigo 137. - Somente serão considerados alumnos do
estabelecimento os que nelle se houverem matriculado.
Artigo 138. - No dia determinado para se fecharem as
inscripções de matricula o secretario lavrará,
depois da inscripção do ultimo nome, um termo de
encerramento e o assignará com o director.
Artigo 139. - São nullas as inscripções de
matricula feitas com documento ou nome falso, assim como nullos
são todos os actos que de taes matriculas decorrerem.
Artigo 140. - A taxa de matricula deve ser satisfeita em duas
prestações eguaes, do 40$000 cada uma, a primeira para
inscripção de matricula e a segunda para
inscripção de exames, como determina o art. 169.
Artigo 141. - O pagamento da taxa de matricula só
dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido feita.
§ unico. - As taxas pagas para o curso preliminar
dão direito a frequencia e a exame da cadeira de geometria
descriptiva aos alumnos que se destinarem ao curso de engenheiros
agrononos.
Artigo 142. - E' permittido ao alumno que tenha pago a taxa de
matricula, transferil-a de um curso para outro, dentro do prazo em que
estiver aberta a inscripção de matricula, ou por
occasião da inscripção de exames.
SECÇÃO
II
DAS
LICÇÕES E INSTRUCÇÃO PRATICA
Artigo
143. - Os alumnos matriculados terão direito a
frequentar, dentro do respectivo anno lectivo, todos os trabalhos
escolares concernentes ás licções,
instrucção pratica da cadeira, trabalhos graphicos das
aulas, trabalhos das officinas e exercicios praticos a que se referir a
matricula.
§
1.º - E' facultada a frequencia dos cursos, como
ouvinte, a qualquer pessoa extranha á escola, precedendo
licença do director.
§ 2.º - Será permittido aos ouvintes que
paguem
taxa egual a da matricula a frequencia aos trabalhos das cadeiras,
ás aulas e ás officinas, sujeitando se a mesma disciplina
dos alumnos matriculados.
§ 3.º - Aos alumnos será permittido
frequentarem os trabalhos das cadeiros, as aulas e as officinas de
outros annos, mediante auctorisação do director.
§ 4.º - Fora destes
casos não será
permittida a pessoa alguma a frequencia aos trabalhos praticos de
qualquer cadeira ou aos trabalhos graphicos das aulas e a pratica de
officinas.
Artigo
144. - Haverá em cada uma das cadeiras da Escola,
licção oral obrigatoria para o lente, nos dias e horas
marcados no horario que a congregação approvar,
licção que será rigorosamente feita, segundo o
programma que for organisado pelo lente e approvado pela
congregação.
Artigo 145. - O professor de trabalhos graphicos tambem
fará as suas licções nos dias e horas marcados no
horario; executará o programma que for approvado pela
congregação e adoptará o methodo de ensino que
maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Artigo 146. - Haverá tambem obrigatoriamente para os
alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos segundo
o horario e programmas que forem approvados, trabalhos praticos em
todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante todo o anno
lectivo.
§ unico. - Aos lentes assiste a faculdade de arguir os
seus alumnos quando entenderem, attribuindo-lhes nota de merecimento.
Artigo 147. - Do mesmo modo haverá sob a
direcção dos substitutos, por indicação dos
cathedraticos, recordações oraes, desenvolvimento das
materias dadas pelo lente cathedratico ou instrucção
pratica relativa á cadeira.
Artigo 148. - Os trabalhos praticos de laboratorio e gabinete
serão feitos com tal desenvolvimento, que todas as medidas,
calculos, verificações, preparações,
analyses, experiencias, ensaios e processo preparatorio completo sejam
realisados com regularidade, dentro de cada um dos annos lectivos.
Esse trabalho pratico poderá ser em parte feito fora dos
gabinetes se isso for julgado conveniente pelos respectivos lentes.
Artigo 149. - Em todas as cadeiras haverá no minimo 4
vezes por anno, provas parciaes sobre as materias até
então ensinadas pelo lente cathedratico. Estas provas
constarão de dissertações e exercicios escriptos
ou graphicos; o lente lhes dará a nota de merecimento afim de
ser presente á commissão examinadora juntamente com os
originaes das provas nos actos dos exames finaes.
§ unico. - Os professores de desenho e o mestre de
officinas procederão do mesmo modo quanto aos trabalhos feitos
em suas aulas durante o anno.
Artigo 150. - Os exercicios praticos serão executados
durante as ferias de accordo com o regulamento especial que a tal
respeito for organisado.
Artigo 151. - Os exercicios praticos serão dirigidos
pelos membros do corpo docente, de conformidade com os programmas que
forem approvados em congregação, e realisados nos logares
indicados pelos directores de taes exercícios.
Artigo 152. - Os exercios praticos constarão de
trabalhos
de campo de excursões e pratica em estabelecimentos publicos e
particulares; de projectos, plantas e planos, e de um relatorio em que
serão feitas descripções circumstanciadas dos
trabalhos e resolvidas questões numericas e graphicas propostas
pelos directores de turmas, sobre assumpto reletivo aos mesmos
trabalhos.
Artigo 153. - Cada director de turma, além dos
vencimentos que lhe competirem, perceberá uma diaria arbitraria
pelo director, emquanto durarem taes exercicios.
Artigo 154. - Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios
praticos, aos lentes, aos preparadores e bem assim aos guardas e
serventes que os acompanharem serão dadas todas as despezas de
transporte.
Artigo 155. - Ao director da Escola, afim de visitar os
exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos
directores de turma. Se o director fizer-se acompanhar por um empregado
da secretaria este terá direito a passagem e a uma diaria
dependente das circumstancias e fixada pelo director.
Artigo 156. - Ao auxiliar de ensino que tiver de acompanhar a
turma de alumnos em exercicios, afim de augmentar e enriquecer as
collecções dos respectivos gabinetes e laboratorios
será
fixada uma diaria pelo director. Aos guardas e serventes em identicas
condições será abonada pequena
gratificação.
Artigo 157. - A nota de habilitação nos
exercicios
praticos será dada a vista das plantas, memorias ou relatorios
dos alumnos, acompanhados das cadernetas de campo que o lente adoptar e
rubricar. Essa nota será lançada em livro especial e
assignada pelo director da turma e pelo secretario da Escola. As
plantas serão executadas no edificio da Escola sob a
fiscalização dos respectivos directores dos exercicios
praticos, durante o tempo para isso fixado nos programmas.
Artigo 158. - Para o trabalho de pesquizas scientificas,
desenvolvimento do ensino experimental e instrucção
pratica dos alumnos quer durante o periodo dos cursos, quer nos exames
e
exercicios praticos, terá a Escola os gabinetes e laboratorios
que serão creados a medida do progresso do ensino, os quaes
ficarão á disposição dos respectivos lentes.
SECÇÃO
III
DO TEMPO
DO TRABALHO E DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Artigo
159. - Quinze dias antes da abertura dos cursos a
congregação se reunirá para verificar a
presença dos lentes, designar os substitutos e, na falta destes,
os que devem reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos,
receber os programmas dos cursos e eleger os inspectores que
terão de funccionar durante o anno escolar.
§ Unico. - O director nomeará nessa mesma
reunião tres commissões de tres membros cada uma para
organização do horario, para uniformisação
dos programmas, e para a confecção das tabellas de
coefficientes de que trata o artigo 182.
Artigo 160. - Quando a vaga ou impedimento de que o trata o
artigo antecedente occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o
motivo que o determine, cabe ao director fazer em qualquer hypothese, a
designação de quem deva reger as cadeiras como
está preceituado no artigo 11 § 20.
Artigo 161. - Cada lente cathedratico ou quem o estiver
substituindo será obrigado a apresentar á
congregação na sessão designada no artigo 159 para
ser por ella approvado, o programma de ensino de sua cadeira, dividido
em quatro ou mais secções attendendo a natureza das
materias que o constituirem. As secções serão
subdivididas em licções numeradas, excepto a parte que se
referir a preliminares ou theoremas basicos. Sem haver cumprido essa
obrigação nenhum lente assumirá o exercicio da
respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente
substituto.
§ unico. - Os professores e o mestre de officinas
enviarão seus programmas ao director com a devida antecedencia,
afim de serem presentes a congregação na mesma
reunião.
Artigo 162. -Cinco dias antes da abertura dos cursos
reunir-se-á a congregação para receber e approvar
os trabalhos das commissões nomeadas de accordo com o §
unico do artigo 159.
§
1.º - O horario approvado só poderá
ser alterado durante o anno lectivo se assim o exigirem as
conveniencias do ensino, mediante approvação da
congregação e o director fará publicar por edital
e
pela imprensa o horarario approvado.
§ 2.º - Os programmas depois de approvados pela
congregação serão impressos e distribuidos e
só poderão ser alterados na primeira sessão do
seguinte anno lectivo, cumprindo aos lentes preenchel-os até o
dia do encerramento das aulas.
§ 3.º - As tabellas de coefficientes que forem
approvadas vigorarão para o julgamento dos exames finaes e
ficarão incorporadas ao regimento.
Artigo
163. -Os programmas approvados em um anno poderão
servir para os annos seguintes, si a congregação por si,
ou por proposta dos respectivos lentes não julgar necessario
alteral-os. Em todo o caso, deverá o lente apresentar o
respectivo programma, afim de ser enviado á commissão de
que trata o artigo 159 § unico.
Artigo 164. - Os cathedraticos quando impedidos,
habilitarão os substitutos com os esclarecimentos necessarios
sobre o estado do ensino das respectivas cadeiras.
Artigo 165. - Alem dos domingos serão feriados:
a) os dias de festa nacional;
b) os dias de carnaval;
c) a semana santa;
d) de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro.
SECÇÃO
IV
DOS
EXAMES
Artigo
166. - Haverá na escola uma só epoca de exames que
começará oito dias depois do encerramento dos cursos.
Artigo 167. - A abertura das inscripções de
exames
será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes
publicados pela imprensa e affixados na escola, e as
inscripções se conservarão abertas durante 15
dias, encerrando-se 3 dias antes dos exames.
Artigo 168. - Serão admittidos a
inscripção
para exames, em primeiro logar, e na mesma ordem de matricula, os
alumnos que apresentarem documento de ter pago a segunda
prestação da respectiva taxa; em segundo logar os
candidatos que a requerem ao director, satisfazendo as seguintes
condições: 1º, o artigo 133, quando se tratar do
curso
preliminar ou o artigo 134, quando se tratar de outros cursos; 2º,
ter
pago as duas prestações da taxa de matricula.
Artigo 169. - A inscripção para exames de uma ou
mais cadeiras ou aulas de qualquer anno do curso geral ou especial
será permittida, quer o o candidato tenha ou não exames
do anno de que ellas dependam, não podendo entretanto, fazer
exame oral de qualquer cadeira ou aula, sem que tenha sido approvado em
exames das materias dos annos anteriores.
Artigo 170. - As inscripções para exames
serão feitas em livro especial, em que se mencionarão a
edade, filiação e naturalidade, com uma columna em branco
para nella ser lançado o resultado dos exames.
Artigo 171. - Para o encerramento das inscrições
se procederá de accordo do com que está prescripto no
artigo 138 em relação ás matriculas, prevalecendo
tambem, para as inscripções de exames, a
disposição do artigo 139.
Artigo 172. - O pagamento da taxa para inscripção
de exame só dá direito a este epoca em que tiver sido
requerido, salvo o caso de interrupção dos exames por
motivo de força maior.
Artigo 173. - Os exames serão feitos perante
commisões examinadoras, compostas de tres lentes cada uma, das
quaes farão parte, como vogaes, os lentes da cadeira sobre que
versarem os exames, e, como presidentes, os lentes que para isso forem
designados pela congregação, reunida para este fim oito
dias antes do encerramento dos cursos.
Artigo 174. - Cada exame perante as commissões, a que se
refere, o artigo antecedente, comprehenderá sempre materias de
duas cadeiras ou aulas do anno de que se tratar, excepto em
relação a alumnos provenientes de outra escola e
matriculados somente em certas materias do anno, ou a pessoa não
matriculada, os quaes poderão fazer exame de uma só
cadeira ou aula, ou mesmo de uma só materia.
Artigo 175. - A nota de approvação ou
reprovação referir-se-á sempre
para os alumnos matriculados em todas as cadeiras ou aulas de qualquer
anno, a esse mesmo anno, isto è, ao conjucto das materias que o
constituem. Em referencia aos examinandos mencionados na
excepção da ultima
parte da disposição anterior, taes notas poderão
ser dadas por aulas, cadeiras ou materias.
Artigo 176. - A nota de approvação ou
reprovação só será dada e publicada depois
de feitos os exames de todas as cadeiras e aulas de cada anno.
Artigo 177. -O exame constará de uma prova oral em cada
cadeira, alem das provas parciaes a que refere o artigo 140, e tambem
de uma prova escripta de uma prova pratica para os alumnos que
não tenham frequentado as provas parciaes da cadeira ou aula e
os exercicios de gabinete e laboratorios.
Artigo 178. - A prova escripta será commum para todos os
alumnos da mesma cadeira; a qual será feita por turmas de
alumnos, versando ambas sobre ponto tirados á sorte, — a
escripta com uma hora, a oral com duas horas de antecedencia. O ponto
de prova oral será constituido por um numero de cada
secção tirado da urna pelo alumno e mais pela parte de
preliminares e theoremas basicos que será commum a todos elles.
Artigo 179. - A prova escripta será feita no prazo
maximo
de 4 horas, sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a
prova, consultar livros ou notas, salvos os permitidos pela mesa
examinadora, ou communicar-se com qualquer outro alumno. O alumno que
infligir esta disposição será chamado a ordem pela
commissão examinadora e, no caso de reincidencia, será
suspenzo. A prova oral durará para cada examinador, no maximo
uma hora, salvo o caso do artigo seguinte. O presidente do acto
arguirá, quando entenda necessario, sobre qualquer ponto da
materia
professada.
Artigo 180. - O alumno que tenha de se sujeitar ás
provas
escripta e pratica será arguido não só no assumpto
do ponto que lhe couber por sorte como em exame vago de toda materia.
Os examinandos não matriculados ficam sujeitos ás mesmas
disposições.
Artigo 181. - A prova pratica que será a ultima,
versará sobre a materia que tiver constituido a
instrucção pratica da cadeira.
Artigo 182. - Tanto na prova escripta como na oral ou pratica,
nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia,
podendo, porem, fazel-o si quizer a convite do director.
Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director
determinará a substituição. Em falta de lentes
assim cathedraticos como substitutos, deverá o director nomear
para os exames professores jubilados, ou de outros estabelecientos
publicos ou particulares.
Artigo 183. - O secretario organisará uma lista das
pessoas que se houverem inscripto para os exames e mandará
affixal-a em logar conviente. Diariamente remetterá á
mesa
examinadora a relação dos que devam ser chamados na ordem
em que tiverem tirado ponto.
§ unico. - São prohibidas as trocas de logures para
exames
entre estudantes.
Artigo 184. - Concluida a prova oral de cada dia, em acto
continuo, a commissão examinadora procederá ao julgamento
das materias examinadas, e este o lançará em livro
especial, que assignará com o secretario da Escola.
§ unico. - Nos casos de prova pratica o julgamento
seguir-se-á a esta prova.
Artigo 185. - O merito absoluto dos exames dos trabalhos
graphicos, de gabinetes, de laboratorios ou de officinas, dos
exercicios escolares e da frequencia será expresso em graus
comprehendidos entre —0 e 20.
Artigo 186. - A importancia relativa das diversas cadeiras e
aulas, exercicios escolares, trabalhos de gabinetes ou laboratorios,
officinas e frequencia dos cursos, constará de uma tabella de
coeffecientes organizada para cada um dos annos professados, e
approvada pela congregação de accordo com o artigo 165.
Artigo 187. - Os productos dos coefficientes pelos graus de que
trata o artigo 185 darão o numero de pontos attingido pelo
alumno em cada uma daquellas parcellas, e a somma desses productos
classificará as provas de anno.
Artigo 188. - Terminados todos os exames de um mesmo anno
reunir-se-ão as mesas examinadoras em commissão geral
para proceder a classificação a que se refere o artigo
antecedente, devendo ser completados somente os alumnos que tenham
todas as provas do anno.
Artigo 189. - Os exames iniciados e interrompidos ou não
concluidos serão considerados nullos, salvo justo impedimento em
caso de força maior, devidamente provado perante o director que
decidirá como for de justiça.
§ unico. - Aos alumnos nas condições de
excepção deste artigo, e bem assim aos candidatos
extranhos á Escola, que, por justo impedimento, não se
tenham apresentado na epoca propria, será concedida chamada
especial e extraordinaria afim de completarem as suas provas de exames.
No regimento será determinado o modo de provar o justo
impedimento.
Artigo 190. - O alumno que em qualquer cadeira ou aula de um
determinado curso obtiver nos exercicios escolares e no exame a nota
zero, fica ipso facto
excluido dos exames das outras cadeiras ou aulas
desse anno, ou reprovado se já tiver feito exame.
Artigo 191. - A classificação final
corresponderão as notas reprovação,
approvação simples, approvação plena,
distincção e grande distincção conforme o
numero de pontos determinado no regimento.
Artigo 192. - Será permittido aos estudantes approvados
simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame no anno lectivo
seguinte, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame,
quer seja de approvação, quer de reprovação.
Artigo 193. - O resultado de final dos exames ou o seu
julgamento será immediatamente lançado pelo secretario da
escola em livro especial para cada anno do curso, sendo assignado esse
lançamento pela commissão julgadora e pelo secretario.
Artigo 194. - O resultado dos exames será communicado
aos
alumnos pelo director da escola, na sala da congregação e
posteriormente publicado com omissão dos nomes dos reprovados,
na imprensa de maior circulação da Capital do Estado.
Artigo 195. - Os certificados de approvação
serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 196. - Para os alumnos matriculados não
haverá exames de trabalhos graphicos, fazendo-se o julgamento
pelas provas ou trabalhos executados durante o anno. Esta
disposição será extensiva aos ouvintes nos casos
do artigo 143, § 2, e que tenham pago a taxa no principio do anno
lectivo, a juizo do professor.
Artigo 197. - Nenhum alumno será chamado mais de duas
vezes á prova oral perante cada mesa examinadora, salvo o caso
previsto no § unico do artigo 189. Se faltar a prova escripta ou a
prova pratica só poderá ser-lhe concedida nova chamada,
se justificar perante a directoria motivo de molestia provada e sob
informação do lente da cadeira.
Artigo 198. - O alumno que depois de tirar ponto, não
comparecer ao respectivo exame, ou que tenha comparecido, pretextar
motivos para não fazer acto, ou não terminal- o
será considerado como não tendo mais direito a novo
exame, perdendo por esse motivo a taxa que para tal fim houver pago.
Artigo 199. - Os pontos de exame serão tirados á
sorte, em presença de um lente de preferencia da cadeira.
SECÇÃO
V
DOS
PREMIOS AOS ALUMNOS
Artigo
200. - O alumno que tiver
feito com
distincção os estudos, desde o curso preliminar, e for
classificado pela congregação como o primeiro estudante
entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao
premio de viagem ao extrangeiro afim de se applicar aos do curso em que
tiver revelado predilecção, de accordo com o programma da
congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que
julgar sufficiente para a sua manutenção, ou si o alumno
preferir ser-lhe-á garantida collocação nas
repartições technicas do Estado. Os cursos que dão
direito a premios são os de engenheiros da primeira
divisão.
Artigo 201. -Não poderá ter esse premio o alumno
a
quem tenham sido inflingidas penas escolares, que desabonam a sua
reputação. O direito de estudar em paizes extrangeiros
por conta do Estado passará neste caso para o segundo alumno
classificado com distincção, e assim successivamente, o
que tambem se observará no caso de recusa, por parte do alumno
designado.
Artigo 202. - Os alumnos com direito aos premios terão
de
declarar por officio ao director, logo que tenham conhecimento de que
foram premiados, se optam pelo premio de viagem ou se preferem a
collocação nas repartições technicas do
Estado. Emquanto não fizerem essa declaração,
não poderão entrar no gozo na effectividade do premio.
Artigo 203. - Os alumnos que fizerem a viagem de
instrucção continuarão a ser considerados como
pertencendo á escola, e serão obrigados a remetter
semestralmente á mesma escola um relatorio do que tiverem
estudado, o qual será julgado por uma commissão de lentes
nomeada pela congregação.
Artigo 204. - Si os relatorios não forem remettidos
regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus
auctores, a congregação poderá reduzir os prazos
concedidos e até dal-os por findos, participando sua
resolução ao Governo, afim de que esta suspenda a
respectiva pensão.
Artigo 205. - Aos alumnos premiados que por ventura mal
procedam
durante a viagem e durante a sua permanencia em paiz extrangeiro, a
congregação poderá, deste que tenta conhecimento
dos factos delictuosos ou das irregularidades commettidas, promover a
suspensão dos recursos pecuniarios que lhe forem arbitrados pelo
Governo, requerendo esta suspensão e motivando-a por intermedio
do director da escola.
SECÇÃO
VI
DOS
TITULOS
Artigo
206. - A habilitação nas materias do curso
preliminar dá direito ao titulo de contador
Artigo 207. - A habilitação nos cursos especiaes
da primeira divisão dá respectivamente direito aos
titulos de - engenheiro civil, - engenheiro architecto,- engenheiro
industrial - e engenheiro agronomo.
Artigo 208. - A habilitação nos curso da segunda
divisão dá direto respectivamente aos titulos de -
mechanicos - conductor de trabalhos, -agrimensor, - contador e
machinista.
Artigo 209. - Os titulos de engenheiro civil, engenheiro
architecto, engenheiro industrial o engenheiro agronomo serão
conferidos em sessão publica da congregação, em
dia marcado para esse fim, com a maior solemnidade, na forma do
programma especial que a congregação organizar.
Artigo 210. - Os titulos de mechanicos, conductor de trabalhos,
agrimensor, contador e machinista serão conferidos sem
solemnidade, pelo director, em presença de uma commissão
de lentes designados pela congregação, em dia marcado por
esta.
Artigo 211. - Todos os titulos de engenheiro serão
impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão
assignados pelo director, pelo lente mais antigo da Escola ou do curso
especial, pelo secretario e pelo proprio graduado. Os titulos de
habilitação nos cursos da segunda divisão,
terão formato menor, mas serão egualmente assignados pelo
pessoal na Escola acima indicado e pelos alumnos a quem forem
conferidos.
Artigo 212. - Todos os titulos que forem conferidos pela
Escola ficarão registrados em livros especiaes.
TITULLO
III
Dos
auxiliares da administração de disciplina
escolar
CAPITULO
I
Da
secretaria, bibliotheca e respectivo pessoal
SECÇÃO
I
DA
SECRETARIA E DO SECRETARIO
Artigo
213. - Para auxiliarem a administração da Escola
terá ela os seguintes empregados:
Um secretario;
Um bibliothecario;
Tres amanuenses;
Um porteiro;
Dois conservadores;
Dois bedeis;
Dois continuos;
Oito guardas e serventes.
Artigo 214. - A secretaria estará aberta em todos os
dias
uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde, podendo ser
prorogadas as horas do expediente, quando o serviço assim o
exija.
Artigo 215. - A secretaria alem do necessario para o expediente
terá os seguintes livros:
a) para os termos de posse do director, lentes e empregados;
b) para o registro de titulos do pessoal do estabelecimento;
c) para a inscripção de matricula e para a dos
respectivos exames;
d) para os termos de exames;
e) paro o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou
licenças expedidas pelo estabelecimento;
f) para os termos de defesa de theses;
g) para os concursos;
h) para o apontamento das faltas dos lentes;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
j) para lançamento de livros e papeis entregues pela secretaria
á bibliotheca;
k) para lançamento do inventario do archivo;
l) para registro de licença concedidas pelo Governo;
m) para registro de termos de posse e formatura;
Artigo 216. - Alem dos livros especificados, poderá o
director, por si ou por deliberação da
congregação ou proposta do secretario, crear os que
julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 217. - Quando algum estudante quizer retirar da
secretaria quaesquer documentos essenciaes, que a elle
pertençam, poderá fazel-o, deixando certidão pela
qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 218. - Ao secretario, que deverá ser profissional
e cuja nomeação poderá recahir na pessoa de algum
dos lentes, ou professores da Escola, o qual exercerá essa
funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete
fazer e mandar fazer a escripturação propria da
secretaria, cumprindo-lhe egualmente a guarda,
conservação e arrecadação dos moveis e
objectos a ella pertencentes.
Artigo 219. - Na falta do secretario o director
designará para substituil-o um lente ou professor ou o
bibliothecario.
Artigo 220. - O secretario é o chefe da secretaria e lhe
são subordinados, não só os empregados d'esta,
como todos os demais empregados subalternos do estabelecimento.
Artigo 221. - Na ausencia do director ou de quem suas vezes
fizer,
nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente
poderá abandonar o serviço, antes de terminar a hora, sem
consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que
precise retirar-se, afim de que este,
quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria
communicação.
Artigo 222. - Compete tambem ao secretario:
1) Exercer a policia, não só dentro da secretaria,
fazendo sahir os que pertubarem a ordem dos trabalhos, como, em geral,
em todo o edificio da Escola, fiscalizando o serviço de todos os
empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao
director.
2) Redigir e fazer expedir toda a correspondencia do director,
inclusive os officios de convocação para as
sessões da congregação;
3) Comparecer ás sessões da congregação,
cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura na
occasião opportuna:
4) Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos
referentes a concurso e inscripções para matricula e
exames dos alumnos;
5) Lavrar e assignar com o director todos os termos, não
só de formaturas, como de posse dos empregados;
6) Lavrar o termo de posse do director e lentes;
7) Lavrar todos os termos de exames;
8) Fazer as folhas de vencimentos do director, lentes o empregados,
remettendo-as ao Thesouro, assignadas pelo director, no ultimo dia de
cada mez ou no primeiro do seguinte;
9) encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento, que
não
for de exclusiva competencia do director;
10) Informar por escripto todas as petições que tiverem
de ser submettidas a despacho do director ou da
congregação;
11) Lançar e subscrever todos os despachos da
congregação;
12) Prestar, nas sessões da congregação as
informações que lhe forem exigidas, para o que o director
lhe dará a palavra, quando julgar conveniente, não
podendo, entretanto, discutir nem votar.
13) Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do
estabelecimento, notando a hora do comparecimento e da retirada
d'aquelles que o fizerem antes determinar o expediente.
SECÇÃO
II
DA
BIBLIOTHECA E DO BIBLIOTHECARIO
Artigo
223. - A bibliotheca da Escola será destinada
especialmente ao uso dos lentes e dos alumnos, mas será
franqueada a todas as pessoas decentes que a quizerem consultar.
Artigo 224. - A bibliotheca será de preferencia formada
de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos
relativos ás sciencias professadas na Escola.
Artigo 225. - Haverá na bibliotheca um livro em que se
inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos
de obra, indicando-se o objecto sobre que versarem.
Artigo 226. - A bibliotheca estará aberta em todos os
dias uteis. Nos dias em que houver sessão da
congregação, a bibliotheca não será fechada
sinão depois de terminados os trabalhos da sessão. O
horario da bibliotheca será estabelecido no regimento da Escola.
Artigo 227. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
- das obras, pela especialidade de que tratarem;
- das obras pelos nomes de seus auctores;
- dos diccionarios;
- das publicações periodicas.
Artigo 228. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscriptos,
mappas estampas ou quaesquer documentos pertencentes á
bibliotheca da Escola, só poderão ser retirados d'ella
pelos membros do corpo docente, mediante requisição
escripta dirigida ao bibliothecario, assumindo a responsabilidade pelo
documento solicitado sob as garantias indicadas no Regimento da Escola.
Aritigo 229. - Haverá na bibliotheca um livro especial
de
registros para se lançar o titulo de cada obra que for
adquirida, com indicação da epocha da entrada e do numero
dos volumes, afim de conhecer-se o total dos volumes obtidos.
Artigo 230. - Na bibliotheca propriamente dita só
é facultado ingresso aos membros do corpo docente e seus
auxiliares e aos empregados da Escola. Para os estudantes e pessoas que
queiram consultar obras, haverá uma sala contigua destina
á leitura, onde se acharão apenas, em logar apropriado,
os catalogos e informações necessarias ao consultante.
Artigo 231. - Um dos guardas do estabelecimento deve permanecer
na sala de leitura e será responsavel por todos os estragos que
se derem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 232. - O pessoal da bibliotheca constará de um
bibliothecario, um amanuense, um guarda e um servente.
Artigo 233. - Ao biblithecario que será profissional e
cuja nomeação poderá recahir na pessoa de algum
dos lentes ou professores da Escola, o qual exercerá essa
funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira, incumbe:
1) Conservar-se na bibliotheca emquanto estiver aberta.
2) Velar sobre a conservação das obras.
4) Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser
respeito.
5) Communicar diariamente ao director todas as occurencias que se derem
na bibliotheca.
6) Apresentar ao director o orçamento mensal das despesas da
bibliotheca.
7) Propor ao director a compra de obras e assignaturas de jornaes,
dando preferencia ás publicações periodicas que
versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando
sempre completar as obras ou collecções existentes.
8) Providenciar para que as obras sejam entregues immediatamente as
pessoas que as pedirem.
9) Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando
para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem e reccorrendo ao
director quando não for attendido.
Artigo 234. - Quando o bibliothecario servir de secretario ou
estiver impedido o director designará quem o substitua.
Artigo 236. - Compete ao porteiro;
1) Ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o as
horas determinadas.
2) Receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á
secretaria, o entregal-os ás partes, quando assim for ordenado.
3) Cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim
os serventes que forem designados.
4) Velar na guarda e conservação dos moveis e objectos
que estiverem fora da secretaria e da bibliotheca.
5) Entregar ao secretario uma relação delles para ser
transmitida ao director.
6) Escripturar o livro da porta, registrando nelle as
petições, officios e representações
sujeitos a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu
objecto, bem como lançar os despachos que tiverem, com
declaração do destino que lhes for dado.
7) Cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem
dadas pelo director ou secretario.
Artigo 237. - Aos continuos e bedeis incumbe:
1) Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de
comparecimento ás aulas.
2) Cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares de ensino,
quanto ás mesmas aulas.
3) Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
4) Levar ao seu destino a correspondencia official da Escola.
5) Cumprir quaesquer ordens que lhe sejam dadas por seus superiores com
relação aos serviços que lhes são affectos.
Artigo 238. - Aos conservadores de gabinetes cumpre ter todos
os
objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado
de asseio e fazer o inventario geral dos mesmos, logo que tomarem posse
dos empregos.
Artigo 239. - Os guardas e serventes, subordinados
immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e
determinações que por este lhe forem dadas em referencia
ao serviço da Escola.
a) o director em todo o estabelecimento;
b) os lentes e professores nas respectivas aulas ou gabinetes e nos
actos
escolares que presidirem;
c) o secretario na secretaria;
d) o bibliothecario na bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do director exercem tambem a
policia
escolar em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar o
secretario e na ausencia deste os lentes, professores e por ultimo o
bibliothecario.
Artigo 241. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou
do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 242. - As penas que devem ser impostas, conforme a
gravidade do caso, sao as seguintes:
a) advertencia;
b) exclusão da licção;
c) reprehensão;
d) suspensão de frequencia aos cursos até o prazo de dois
annos;
e) suspensão de exames ou perda destes;
f) retenção do titulo pelo prazo maximo de dois annos.
Artigo 243. - São competentes para a
imposição das penas:
1) O secretario e bibliothecario em relação á de
advertencia;
2) Os lentes e professores em relação á de
advertencia e exclusão da licção;
3) o director em relação a estas e á de
reprehensão;
4) a congregação em relação a todas as
outras de que trata o
artigo anterior.
Artigo 244. - As penas de advertencia, exclusão da aula
e
reprehensão serão applicadas de prompto, desde que o
competente para a sua applicação tenha conhecimento do
facto punivel.
Artigo 245. - Para applicação das penas
mencionadas nas lettras - e -
e - f - do artigo 242 os
factos
serão levados ao conhecimenro da congregação, que
poderá facultar ao accusado o direito de defesa.
Artigo 246.- Os lentes, professores, secretario e bibliothecario
quando usarem da faculdade conferida pelo artigo 243, levarão ou
não, conforme a sua gravidade, os factos ao conhecimento do
director que applicará a pena de reprehensão, si entender
que o caso a reclama.
Artigo 247. - A' vista da representação da
congregação, poderá o Governo impor ao delinquente
a pena de - exclusão dos estudos - por prazo certo nos
estabelecimentos de instrucção superior do Estado ou nos
que a elle forem equiparados.
Artigo 248. - As penas estabelecidas neste regulamento
não excluem aquellas em que possa incorrer o delinquente perante
a legislação commum.
Artigo 249. - O individuo em nome de quem e com cujo
consentimento algum outro houver obtido inscripção ou
feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que
já tiver feito no estabelecimento. Em egual pena
incorrerá o alumno que prestar exame com nome de outrem.
Artigo 250. - O candidato á matricula que a pretender ou
obtiver com documentos falsos perderá a importancia da taxa
paga, além das penas que a congregação, na orbita
de sua competencia, entender dever applicar-lhe.
Artigo 251. - Os actos puniveis por este regulamento, quando
praticados por pessoa extranha á Escola, serão levados
pelo director ao conhecimento da auctoridade policial competente, para
proceder na conformidade das leis, podendo o director vedar ao auctor
de taes actos o ingresso no estabelecimento.
Artigo 253. O tempo de prorogação de
licença será contado, para todos os effeitos legaes, da
data seguinte aquella em que expirar a primeira licença.
Artigo 254. - Não poderá obter licença o
membro do magisterio que não houver tomado posse e iniciado o
respectivo exercicio.
Artigo 255. - E' facultada a renuncia não só da
licença, mas do resto do tempo de seu goso, uma vez
recomeçado logo o exercicio; mas si a renuncia não houver
sido feita antes de começarem as férias, o tempo desta
será considerado como prorogação da licença
para dar logar aos descontos da lei.
Artigo 256. - As disposições dos artigos
antecedentes applicam-se ao funccionario que perceber simples
gratificação ou cujo vencimento for de uma só
natureza.
Artigo 257. - Aos funccionarios contractados serão,
quanto ás licenças, applicadas as
disposições referentes aos effectivos, quando desse
assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 258. - E' obrigado ao ponto todo o corpo docente e seus
auxiliares, bem como o pessoal administrativo. Os alumnos ficam tambem
sujeitos ao ponto nas aulas e officinas.
Artigo 259. - A presença dos membros do corpo docente
será verificada pela sua assignatura no livro de ponto e nas
actas da congregação.
§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo
docente, bem como a de todos os empregados, será verificada pela
sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora de entrada e sahida.
Artigo 260. - As faltas dos lentes ás sessões da
congregação o a quaesquer actos ou funccões a que
forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que
derem nas aulas.
§ 1.º -
Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e
congregação, a abstenção de um desses
serviços importará uma falta.
§ 2.º - O trabalho de congregação
prefere a qualquer outro.
Artigo 261. - O lente
director estará sujeito ás
prescripções deste regulamento como qualquer outro membro
do corpo docente.
Artigo 263. - O logar de lente ou professor não é
incompativel com o exercicio de outra qualquer profissão, salvo
si disso resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 264- O pessoal docente e administrativo da Escola
terá os vencimentos estipulados na tabella annexa sob n. 1.
Artigo 265. - As taxas de matriculas e de exames, bem como os
emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2.
Artigo 266. - Os compromissos para posses dos funccionarios
serão prestados de accordo com as formulas estabelecidas na
tabella annexa sob n. 3.
Artigo 267. - A posse do director, vice-director e lentes
será dada de conformidade com as disposições
regimentaes.
Artigo 268. - Applicam-se ao director, vice-director,
secretario, bibliothecario e demais empregados da Escola, com
excepção dos contractados e dos serventes, as
disposições dos artigos 38, 39, 40 e 43 do presente
regulamento.
Artigo 269. - Os diplomas serão passados segundo o
modelo proposto pela congregação e approvado pelo Governo.
Artigo 270. - Será permittido a quem o requerer fazer os
exames das materias de qualquer curso para acquisição de
titulo ou diploma, sendo para isso nomeada pela
congregação uma commissão especial, e preenchendo
o candidato as condições regulamentares.
Artigo 271. - Os diplomas conferidos a pessoas que não
se
acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão
enviados pelo director á auctoridade do logar ou ao Governo do
Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por
estes assignados em sua presença.
Artigo 272. - Em caso algum se passará segundo diploma:
quando se verifique a perda do primeiro, será dado um
certificado deste, a requerimento do interessado.
Artigo 273. - A' Eschola Polytechnica é permi ttido
constituir patrimonio, com o que lhe provier de doações,
legados e subscripções.
Artigo 274. - Este patrimonio será administrado pelo
director na forma do regimento organizado pela
congregação.
Artigo 275. - O patrimonio será convertido em apolices
da
divida publica, si assim convier, e os seus rendimentos serão
applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 276. - As doações e os legados com
applicação especial terão, porém, o destino
nellas indicado.
Artigo 277. - Haverá na Escola um sello grande, que
servirá para os titulos escolares, e somente poderá ser
empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem
expedidos pela secretaria
Artigo 278. - Não poderão servir de examinadores
os lentes que tiverem com os examinandos parentescos até o
segundo gráo.
Artigo 279. - Cada empregado do estabelecimento poderá
gosar de 15 dias de ferias durante o anno, mediante
designação do secretario, que tambem gosará dessa
regalia em tempo determinado pelo director.
§ unico. - Não se comprehendem nesta
disposição os empregados para os quaes ha periodos fixos
de ferias.
Artigo 281. - Os alumnos do curso preliminar que no anno
lectivo
de 1896-1897 passarem para o I anno do curso geral, serão
dispensados no anno lectivo do 1897-1898 do exame de algebra superior.
Artigo 282. - Os alumnos do curso de engenheiros agronomos que
no anno lectivo de 1896-1897 passarem do I para o II anno desse curso
serão obrigados a frequentar e a prestar exame das cadeiras III
e IV do I anno do mesmo curso, sendo dispensados da frequencia e exame
das I e IV cadeiras do II anno.
Artigo 283. - A congregação proporá ao
Governo a transferencia dos lentes que regem cadeiras que por este
regulamento são alteradas, para aquellas que preferirem e que
ainda estejam vagas.
Artigo 284. - As nomeações para lentes
cathedraticos, substitutos e professores dos diversos cursos até
completo preenchimento do pessoal docente, serão feitas pelo
Governo, de accordo com a lei n. 488 de 29 de Dezembro de 1896,
mediante proposta da congregação.
Artigo 285. - A congregação reunida com o fim
especial de fazer a escolha dos candidatos que devem ser apresentados
ao Governo para o preenchimento das vagas, procederá da seguinte
maneira.
a) Na primeira reunião fará a indicação dos
nomes mediante cedulas
colhidas em uma urna.
b) Na segunda reunião, que se effectuará oito dias depois
da primeira,
o director sujeitará á discussão os nomes
apresentados afim de se averiguar si os candidatos estão nos
casos do artigo 27 § 2.º.
c) Depois dessa discussão se fará a eleição
entre os nomes que reunam
todos os requisitos do regulamento. Si no primeiro escrutinio nenhum
delles conseguir maioria absoluta de votos, passaram a segundo
escrutinio os
candidatos que reunirem os dois numeros de votos mais elevados.
d) No empate em segundo escrutinio se procederá a terceiro;
enviando-se os dois nomes ao Governo no caso de empate, com
declaração do occorrido.
Artigo 286. - Serão enviados ao Governo tantos nomes
quantas as vagas preencher, fazendo-se para cada vaga uma
indicação especial
Artigo 287. - No caso do Governo não acceitar a proposta
feita se procederá a nova indicação.
Artigo 288. - O lente ou professor nomeado, será
considerado interino, para todos os effeitos, durante os dous primeiros
annos de exercicio.
Artigo 289. - Terminado o periodo a que se refere o artigo
antecedente, a congregação tendo em
consideração a proficiencia, moralidade e
dedicação do lente ou professor, proporá ao
Governo sua effectividade ou substituição.
§ unico. - Para este fim a congregação se
reunirá e procederá por votação secreta.
Artigo 290. - Organizado o pessoal docente da Escola todas as
vagas serão preenchidas de accordo com o capitulo V do titulo I.
Artigo 291. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
A. Dino Bueno.