DECRETO N. 488, DE 9 DE OUTUBRO DE 1897

Approva as bases do contracto com a «São Paulo Gas Company Limited» para o serviço da illuminação a gaz da Capital.

O Presidente do Estado de São Paulo:
Tendo em vista a auctorização conferida pela Lei n. 516, de 2 de Agosto de corrente anno,
Decreta:

Artigo unico. - Ficam approvadas as bases do contracto com a «São Paulo Gas Company Limited», para o serviço de illuminação a gaz da Capital, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Outubro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Firmiano M. Pinto.

Clausula a que se refere o decreto n. 488 desta data 

I

A «São Paulo Gas Company Limited» gosará do privilegio para illuminação a gaz desta Capital, pelo prazo de 30 annos, contados da data da assignatura do presente contracto.
Esse privilegio não impedirá que se empregue qualquer outro processo de illuminação na parte da área total da cidade que ainda não esteja illuminada a gaz, bem como que seja produzida, distribuida e vendida electricidade sem utilização do gaz fabricado pela Companhia ou de seu material.
A luz electrica produzida com emprego de motores a gaz e todo e qualquer outro systema de illuminação, poderão ser postos em pratica na área illuminada a gaz, unicamente si os particulares, estabelecimentos publicos ou empresas se utilizarem delles para seu uso exclusivo e individual, com absoluta prohibição de fornecer a terceiros.
O estabelecimento de illuminação por electricidade ou outro systema nas ruas e praças da Capital, já servidas por gaz, ficará subordinado ás disposições respectivas, consignadas no presente contracto.

II

A área de illuminação a gaz comprehenderá a que estiver servida por esse systema na data da assignatura do contracto e a que accrescer em virtude das auctorizações do Governo, para o desenvolvimento da illuminação publica. A Companhia ficará obrigada a executar as obras necessarias para ampliação, mesmo em ruas cujo numero de predios não lhe garanta consumo particular consideravel, desde que nellas se mantenham 25 fócos de illuminação publica permanente por kilometro.
Dentro de 3 mezes da data do contracto, será assignada pela Companhia e pelo chefe da repartição incumbida de fiscalizar o serviço uma planta em duas vias, na qual serão figurados os apparelhos de illuminação publica e a canalização correspondente.
Gosará a Companhia do direito exclusivo de assentar e conservar sob o leito das vias publicas os encanamentos que forem necessarios para distribuição do gaz, salvos os casos constantes das clausulas XIV e XV. Reserva-se o Governo o direito de auctorizar, a titulo de ensaio, e nas ruas e praças illuminadas a gaz, qualquer canalisação com caracter provisorio e para experiencia de outros systemas de illuminação. 

III

A Companhia obriga-se a desenvolver a fabrica actual e a executar todas as construcções para armazenagem e distribuição do gaz de modo a satisfazer, em qualquer tempo do privilegio, a todas as necessidades do consumo publico e particular.
Quando as fabricas existentes não forem susceptiveis de desenvolvimento, a juizo do Governo, a Companhia será obrigada a estabelecer e custear novas, devendo porem todas ser ligadas entre si para beneficio da distribuição e segurança do serviço. No caso de divergencia entre o Governo e a Companhia sobre a necessidade de novos estabelecimentos, será a duvida sujeita ao juizo arbitral que funccionará de accôrdo com a clausula XL e será composto de profissionaes conhecedores da industria.

IV

A Companhia será obrigada a attender ás requisições feitas pelo Governo para illuminação publica em pontos nos quaes já existir a canalisação necessaria e em outros onde seja preciso estabelecel-a, devendo ultimar no maximo as obras respectivas, no primeiro caso, dentro de 45 dias; e no segundo, dentro de 5 mezes.
Ambos os prazos contar-se-ão da data da requisição official e serão prorogados pelo Governo, quando occorrer motivo de força maior ou houver grande affluencia de trabalhos a executar pela Companhia.

V

Todos os apparelhos destinados a medir a producção e consumo, bem como para determinar a pressão e o poder illuminante do gaz serão do systema metrico decimal.

VI

Sempre que a Companhia tiver de fazer excavações, levantar calçadas ou lagedos das ruas e praças publicas para assentamento, concerto ou renovação, quer da canalisação quer dos apparelhos para illuminação publica ou particular, dará d'isso aviso, com 12 horas de antecedencia pelo menos, á Camara Municipal, devendo ao mesmo tempo remetter-lhe uma nota da extensão e diametro dos tubos que houver de collocar. Si os serviços acima mencionados tiverem por fim prevenir escapamento de gaz ou evitar interrupção da illuminação publica ou particular, poderá a Companhia proceder sem demora á sua execução, communicando a occurencia á Camara Municipal, dentro de 24 horas depois do começo das obras. Todas as despezas de reposição do calçamento e outras provenientes de trabalhos executados pela Companhia correrão por conta desta, devendo ser taes trabalhos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, immediatamente feitos depois de concluidas as obras nos encanamentos e apparelhos collocados nas vias publicas.
No caso da Camara Municipal estabelecer que a reposição do calçamento sómente possa ser executada pelos empreiteiros ou pessoal da municipalidade a Companhia terá de fazer o pagamento á Camara, de accôrdo com os preços que vigorarem. A Companhia observará fielmente as prescripções que o Governo, por iniciativa propria ou attendendo a representação da Camara Municipal, fizer a bem da segurança e hygiene publicas.

VII

A Companhia apresentará ao Governo, dentro de 2 annos da data da assignatura do presente contracto, duas copias do plano de toda a rede de canalisação existente e da até então projectada com indicações dos locaes em que se acharem os combustores e mais apparelhos de illuminação publica. Esse plano, feito na escala de 12000, deverá indicar claramente o diametro e a natureza dos tubos e a posição quer quanto aos lados quer quanto ao leito das ruas em que deverão achar-se. A Companhia fornecerá regularmente á repartição fiscal da illuminação plantas na mesma escala, de todas as modificações do referido plano, á medida que se effectuarem, afim de que reunidas ao plano primitivo, representem a todo tempo a rede de canalisação existente.

VIII

Quando os encanamentos de gaz constituirem obstaculo á execucção de qualquer obra publica, a Companhia deverá removel-os e assental-os onde lhe fôr determinado, observando as indicações do Governo.
A Camara Municipal ou Secretariado a que estiver subordinada a repartição que executar a obra, indemnizará á Companhia das despezas que fizer com a remoção e reassentamento.
Si os encanamentos se acharem em terreno de propriedade particular e sobre elle se tiver de edificar, a Companhia será obrigada a removel-os, salvo accôrdo em contrario, correndo as despesas com o serviço que tiver de ser feito por conta da Companhia. A companhia cumprirá as prescripções que o Governo impuzer para prevenir o damno que o gaz possa causar ás arvores plantadas nas ruas e logradouros publicos.

IX

O gaz da illuminação será extrahido do carvão de pedra ou de outra qualquer substancia que o possa produzir nas condições exigidas pelo presente contracto. A Companhia obriga-se a empregar, em egualdade de circumstancias, substancias nacionaes. Si o Governo impuzer esse emprego e a Companhia julgar-se prejudicada em virtude d'elle caber-lhe-á o recurso de arbitragem nos termos da clausula respectiva.

X

O gaz será purificado o mais possivel, empregando sempre a Companhia as substancias e os processos mais recommendados pela experiencia para esse effeito. Para verificar a qualidade do gaz o Governo poderá mandar proceder nos estabelecimentos da Companhia, por profissional de sua escolha, ás experiencias que entender necessarias, sem prejuizo do serviço ordinario da fiscalização pela repartição a cujo cargo estiver.

XI

A intensidade luminosa do gaz será tal que este, consumido na razão de 142 litros por hora e no bico Sugg's London Argand n.° I que serve actualmente de padrão em Londres, produza luz egual em intensidade á de 17 velas das que são usadas em Londres e Manchester, nas experiencias photometricas e queimam 7,gs80 por hora. A verificação da intensidade se effectuará em postes photometricos installados em qualquer ponto da cidade pelo Governo a qualquer hora em que funccionar o serviço da illuminação publica permanente, por meio de um photometro de Bunsen (dos auctores Evans, Letleby ou outro consagrado pelo uso). Não obstante a adopção dos apparelhos, padrões e methodos inglezes não será praticada a reducção dos volumes do gaz que se exprimentar a urna pressão athmospherica e temperatura constantes. Si para determinação do poder illuminante do gaz for acceito pela experiencia o emprego de outro padrão que se preste melhor á comparação de luz do que as velas acima indicadas, o Governo terá o direto de adoptal-o.

XII

Os bicos ou combustores a usar na illuminação publica serão de typos determinados pelo Governo de accordo com a Companhia. Depois da escolha ficarão depositados os respectivos padrões na repartição fiscal e a mudança dos typos estabelecidos dependerá de auctorização do Governo.
O consumo horario de cada typo de combustor será fixado officialmente. A Companhia poderá empregar reguladores nos combustores da illuminação publica. A importancia das sommas a pagar á Companhia pela serviço da illuminação publica será calcula pelo numero de horas durante as quaes tiver funccionado cada combustor e attendendo ao consumo horario fixado.

XIII

A pressão minima verificada nos combustores da illuminação publica será de 20 millimetros em toda a canalisação.
A Companhia obriga-se a assentar á sua custa e na canalisação principal os apparelhos que a experiencia demonstrar necessarios para corrigir o excesso de pressão que possa prejudicar aos consumidores. Para implemento da 1.ª parte da clausula presente fica marcado o prazo improrogavel de 2 annos, contados da data da assignatura do contracto.

XIV

Fica salvo ao Governo o direito de contractar em qualquer tempo, durante o prazo do privilegio da Companhia a illuminação publica quer simultanea quer substitutiva, durante toda ou parte da noite e por electricidade ou por outro novo systema na totalidade ou em algumas das ruas e praças publicas da capital já servidas por gaz.
Em todos os casos a Companhia terá a preferencia em egualdade de condições, para o que será consultada sobre a proposta preferida. 

XV

Desde que o consumo dos combustores publicos não fique reduzido a menos de um milhão de metros cubicos por anno, o Governo poderá providenciar sobre a substituição parcial da illuminação publica, executando o serviço por administração ou contractando com outrem, desde que a Companhia não queira usar de seu direito de preferencia.
A Companhia terá direito a indemnização unicamente quando os apparelhos de gaz tenham de ser conservados na via publica sem funccionar pelo menos durante parte da noite. Essa indemnização será calculada em vista do juro maximo de 10% sobre o capital representado pelos referidos apparelhos e encanamentos de derivação e das despezas ordinarias de conservação e asseio dos mesmos. 

XVI

Logo que estiver reconhecida a conveniencia de substituir totalmente a illuminação a gaz publica pela electrica ou outro novo systema, o Governo poderá determinar a substituição, avisando á Companhia da adopção do novo systema com antecedencia de 2 annos.
Si a companhia não usar do seu direito de preferencia em egualdade de condições, aquelle que tiver de substituil-a deverá indemnizal-a, pagando á Companhia, em ouro, o valor do material e o resto do tempo do privilegio, avaliados conforme a clausula XL.
Acceita a preferencia pela companhia, o Governo indemnizará, entretanto, a parte do material que não tiver absolutamente applicação na pratica do systema novamente adoptado, procedendo-se á avaliação em ouro por arbitros escolhidos na fórma da clausula XL. Si convier á Companhia dispensar a indemnização, continuará a usar privilegiadamente do seu material.

XVII

A Companhia deverá conservar sempre os seus armazens e depositos nesta capital surtidos com a materia prima e material necessario ao serviço da illuminação durante 3 mezes pelo menos.
O carvão pertencente à Companhia, existente a bordo dos navios surtos e a descarregar nos portos do Estado ligados á capital, será levado em conta do deposito acima.

XVIII

A companhia fornecerá por sua conta e será a unica auctorizada a assentar os apparelhos normaes da illuminação publica, comprehendendo o ramal de derivação, o tubo interior, a columna ou arandela, a lanterna, a placa numerica e o bico e os conservará, a expensas suas, sempre em perfeito estado de regularidade e asseio, procedendo á renovação da pintura dos supportes e lanternas sempre que lhe fôr feita requisição nesse sentido pelo governo e dentro do prazo marcado.

XIX

Dentro de 120 dias, a contar da data da assignatura do contracto, a Companhia apresentará á escolha do Governo oito modelos pintados como devem ficar em serviço, sendo 2 de columnas, 2 de arandelas, 2 mixtos (de columna e arandela), 2 de lanternas, 1 com vidros curvos (fórma tronco conica), outro com vidros planos (quadrangular ou exagonal), devendo todos satisfazer as necessarias condições de solidez e belleza.
O Governo approvará um modelo de columna, outro de arandela ou mixto e dous modelos de lanternas que satisfaçam em seu juizo ás conveniencias do serviço. Si o Governo não considerar acceitaveis os modelos apresentados imporá as modificações que entender ou fixará os modelos das lanternas e dos supportes. Uma peça de cada modelo approvado ou fixado pelo Governo ficará depositada na repartição fiscal. Quando munidos de bicos communs para chammas ao ar livre, isto é, de valor commercial mais ou menos correspondente ao dos empregados na data do contracto, na quasi totalidade dos combustores publicos, serão taes apparelhos considerados como apparelhos normaes da illuminação publica. 

XX 

Decidindo o Governo mandar estabelecer columnas ou arandelas especiaes e bicos intensivos de recuperação, de incandescencia, etc., poderá encarregar do fornecimento, collocação e conservação destes á Companhia, pagando-lhe então a differença entre as despezas necessarias para a conservação de apparelhos ou bicos normaes e dos da especie acima indicada, tendo em vista o respectivo consumo.
Correrá por conta da Companhia tambem o serviço do conservação dos apparelhos de illuminação, decorativos das pontes e do exterior dos edificios publicos, monumentos e cujo fornecimento tenha sido feito pelos executores das obras alludidas.

XXI

A Companhia substituirá dentro de 8 annos, a partir da data do presente contracto, as actuaes columnas e arandelas com as respectivas lanternas por outras de typo approvado. E' facultada á Companhia a conservação de 2000 das lanternas e respectivos supportes existentes na data da assignatura do presente contracto, sendo designados pelo Governo os logares em que poderão ficar e das restantes será substituida a oitava parte em cada anno.
Dos typos de arandelas existentes poderá somente ser conservado o mais elegante a juizo do Governo.

XXII

O Governo por intermedio da repartição fiscal é o unico competente para determinar a distribuição dos apparelhos da illuminação publica, attendendo ao effeito de aclaramento que se queira conseguir no local e ao fóco empregado. Da mesma fórma somente o Governo poderá resolver sobre a suppressão bem como sobre a remoção destes apparelhos. A repartição fiscal poderá ordenar a remoção provisoria ou difinitiva de qualquer combustor por motivo de construcção ou reconstrucção de predios, excavação de ruas e por utilidade ou conveniencia publica, sendo a despeza não só com a remoção como com o restabelecimento do combustor nos dois primeiros casos, paga por quem reclamar o serviço, e no ultimo por conta da Companhia.

XXIII

A illuminação publica que comprehenderá as ruas, praças, passagens, jardins, cáes, mictorios, pontes, fachadas e accessorios exteriores de todos os edificios publicos, será permanente ou variavel. A permanente durará do anoitecer até ao amanhecer e a variavel será subordinada ás necessidades locaes. 

XXIV

As horas de accender e apagar os combustores publicos serão fixadas pelo Governo no principio de cada anno. No decurso do anno, o Governo poderá estabelecer tabella horaria para novos fócos de illuminação variavel.

XXV

O serviço de accendimento e extincção dos fócos da illuminação publica será feito a expensas da Companhia que deverá manter o numero necessario de accendedores. A Companhia deverá transmitir á repartição fiscal uma lista onde estejam indicados os numeros de lampeões a cargo de cada accendedor e pôr sempre à disposição dos agentes fiscaes do Governo o numero de accendedores necessario para auxiliar o pessoal da repartição fiscal no serviço de inspecção nocturna.
O accendimento se fará, quando muito em 30 minutos; isto é, poderá começar 15 minutos antes da hora da tabella e deverá estar ultimado no maximo 15 minutos depois da hora marcada.
A extincção poderá começar, quando muito, 10 minutos antes da hora fixada.

XXVI 

A repartição fiscal deverá ser informada immediatamente pela Companhia quando occorrer qualquer irregularidade no serviço de illuminação publica.

XXVII

O preço do gaz será o mesmo para a illuminação publica e a particular não podendo exceder - salva a hypothese adiante considerada - a 170 réis por metro cubico, pagaveis em ouro ao cambio de 27 dinheiros por 1000 réis.
Emquanto o consumo do gaz não attingir a oito milhões de metros cubicos por anno o preço será de 170 réis, reduzindo-se na seguinte proporção: 
a 162 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 8 milhões de metros cubicos.
a 154 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 12 milhões de metros cubicos.
a 149 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 18 milhões de metros cubicos.
a 143 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 24 milhões de metros cubicos.
Toda e qualquer reducção cessará desde que por elevação nos preços do carvão, ferro ou qualquer outro elemento indispensavel ao fabrico e distribuição do gaz, a Companhia demonstrar ter prejuizo. O Governo providenciará conforme indicarem as circumstancias sempre que as taxas aduaneiras lançadas sobre o material da Companhia reduzirem a menos do razoavel os lucros desta, na execução do contracto. A equivalencia entre o ouro e a moeda corrente nacional será fixada mensalmente, tomando-se por base a taxa media a 90 dias de vista sobre Londres conforme os boletins officiaes de cambio, da camara syndical de corretores desta capital no ultimo dia util do mez anterior.
O preço da illuminação festiva, publica ou particular, será convencional, tendo-se em vista as despezas de assentamento, conservação e o consumo. Será objecto de accôrdo em qualquer tempo entre o Governo e a Companhia a porcentagem de reducção do preço vigente, applicavel ao gaz consumido em usos extranhos á illuminação.

XXVIII

O pagamento do gaz consumido na illuminação publica e nos estabelecimentos ou repartições federaes, estaduaes e municipaes, far-se-á dentro de 30 dias da apresentação das contas, não devendo em caso algum o pagamento do gaz consumido em cada mez demorar-se por mais de dous. O gaz consumido por particulares nos usos ordinarios será pago mensalmente, salvo convenção em contrario entre o consumidor e a Companhia. No caso de illuminação festiva particular a Companhia poderá exigir pagamento adiantado. 

XXIX

Os estabelecimentos de caridade, de beneficencia e os de instrucção publica gratuita gosarão do abatimento de 20% no preço do gaz que consumirem por necessidade do serviço determinada pelo Governo.

XXX

A Companhia é obrigada a fornecer gaz aos particulares em qualquer ponto do perimetro do contracto onde existir ou funccionar o serviço de illuminação publica e a providenciar sem perda de tempo sobre qualquer reclamação que lhe fôr dirigida e que seja motivada por defeito do encanamento de derivação até ao medidor ou máo funccionamento deste.

XXXI

O consumo dos edificios publicos e particulares será determinado por medidores de typo acceito pela Companhia e approvado pelo Governo, ficando desde já garantida a utilização dos que possuir a Companhia na data da assignatura do presente contracto e que estiverem em bom estado ou forem susceptiveis de reparação. As obras de canalização subsidiaria entre o tubo conductor do medidor serão feitas exclusivamente pela Companhia por conta de quem correrá a despeza do primeiro estabelecimento até a extensão de 10 metros a partir do encanamento principal. O consumidor terá a liberdade de adquirir o medidor de quem lhe convier, inclusive da propria Companhia, que, entretanto, será a unica a poder executar os trabalhos de assentamento ou de remoção do mesmo medidor.
O consumidor não poderá impedir o ingresso aos agentes da Companhia até ao medidor para leituras, exames e manutenção do nivel d'agua.
A Companhia terá á disposição dos consumidores, que o preferirem, medidores de aluguel, não podendo o aluguel annual exceder de 10% sobre o custo liquido do apparelho, o qual será pago por prestações mensaes e ainda que não haja consumo. Nenhum medidor será assentado sem ter sido aferido por agentes do Governo ou em sua presença e ter recebido o carimbo official. O Governo, por intermedio da repartição fiscal a quem cabe regularizar esse serviço, deverá ter previa communicação com a precisa antecedencia sempre que se tiver de assentar qualquer dos apparelhos alludidos. A Companhia mandará imprimir instrucções e regras praticas para facilitar a leitura dos medidores, sendo obrigada a entregar, mediante recibo, a cada consumidor de gaz um exemplar das ditas instrucções. 

XXXII

Todos os demais serviços não mencionados na clausula precedente e necessarios para a illuminação dos edificios publicos ou particulares, ficarão a cargo dos interessados que poderão mandal-os executar pela Companhia ou por apparelhadores particulares legalmente auctorizados.
Haverá uma tabella de preços resultante de convenção entre o Governo e a Companhia que será revista annualmente e applicavel ao aluguel dos medidores e ás obras que, não podendo ser executadas por outrem, tiverem de ser pagas á Companhia.

XXXIII

O Governo não responderá em caso algum pelo pagamento do consumo particular. O consumidor será o unico responsavel pelo pagamento do gaz de que se tiver utilizado. A Companhia depois de prevenir por escripto com 5 dias de antecendencia ao consumidor e á repartição fiscal, poderá privar do supprimento do gaz ao consumidor impontual, não sendo obrigatorio o aviso nos casos de consumo de caracter especial, ao mesmo tempo transitorio e consideravel. A Companhia restabelecerá o supprimento ao novo occupante do predio sem poder reclamar qualquer pagamento. A Companhia terá o direito de exigir um deposito previo calculado, para os casos ordinarios, pelo consumo de 2 mezes, tendo-se em vista a capacidade do medidor e o numero provavel de horas de utilização do gaz. A quantia entregue como garantia do pagamento vencerá o juro estipulado em estabelecimentos bancarios da capital para os depositos em conta corrente, e será restituida, cessando o consumo e saldadas as contas.

XXXIV

A fiscalização do serviço da illuminação publica e particular será exercida pela Secretaria d'Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio da repartição designada para esse effeito. Para fazer face ás despezas com essa fiscalização se deduzirá no Thesouro do Estado, mensalmente e do quantum devido á Companhia pela illuminação publica, a quantia de um conto de réis. O Governo que se reserva o direito da mais ampla fiscalização e a cujos agentes a Companhia facilitará sempre os exames e o ingresso na fabrica e todas as dependencias, expedirá por Decreto as instrucções necessarias á inspecção do mesmo serviço.
Competindo exclusivamente ao Governo resolver sobre as disposições e apparelhos para a fiscalização, fica entretanto reconhecido á Companhia o direito de fazer-se representar nas visitas, medições, exames e experiencias feitas pelos agentes do Governo.

XXXV

A companhia é a unica responsavel por todas as perdas e damnos que provierem da canalização e fabrico de gaz ou de quaesquer operações e trabalhos a seu cargo, salvo caso de força maior, como tambem será indemnizada das perdas e damnos provenientes de obras, acções ou faltas de terceiros e pelos seus auctores. A Companhia ficará sujeita a todos os regulamentos policiaes e municipaes em vigor durante o tempo do contracto.

XXXVI

A companhia incorrerá nas seguintes multas:
50 réis por hora e por combustor de chamma irregular ou cujo consumo seja inferior ao estipulado.
200 réis por hora da tabella de illuminação e por combustor que deixar de ser acceso.
250 réis por noite e por combustor acceso ou apagado fóra das horas da tabella.
500 réis por noite e por lanterna desasseiada ou com vidros partidos e em que o numero não fôr legivel: - salvo provando a Companhia não ter responsabilidade pelas faltas.

XXXVII

Pela inobservancia das clausulas do presente contracto e nas quaes não se tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr multas de 25$ a 500$ e o dobro nas reincidencias. Si a companhia não dér cumprimento ao disposto na cláusula III poderá o Governo fazer os serviços por administração e conta da Companhia ou rescindir o contracto.
Fica a Companhia sujeita á rescisão, si fôr interrompida por sua culpa a illuminação por tres noites successivas. Poderá o Governo, si assim entender preferivel e em ambos os casos proceder na fórma da primeira parte da presente clausula. A importancia das multas será descontada no primeiro pagamento que o Governo tenha de fazer á Companhia. O Governo relevará as multas quando as faltas que as determinarem provierem de causas justificadas ou força maior devidamente comprovada.

XXXVIII

Só mediante auctorização do Governo poderá a Companhia transferir toda ou parte de sua concessão.

XXXIX

No caso de fallencia da companhia o Governo entrará immediatamente na posse provisoria de todo o material e fará continuar o serviço de illuminação por administração ou por contracto, tudo por conta e risco da massa, salvo si preferir indemnizal-a do material, mediante avaliação nos termos da clausula XLIV.

XL

As duvidas que occorrerem na interpretação de clausulas do presente contracto serão resolvidas por juizo arbitral assim constituido: Cada uma das partes, salvo accôrdo em contrario, nomeará um arbitro. Si estes divergirem em seus laudos, será escolhido um terceiro por ambas as partes: si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dous, o que fôr escolhido pela sorte resolverá definitivamente a duvida.

XLI

A companhia é isenta de impostos estaduaes e municipaes de qualquer especie.

XLII

A companhia poderá desapropriar por utilidade publica, na fórma da legislação que estiver em vigor, os terrenos e edificios de que carecer para execução do presente contracto.

XLIII

Fica facultado á Companhia o uso gratuito da agua dos rios que cortam a cidade e que fôr precisa para os serviços a seu cargo.

XLIV

Findo o prazo do privilegio, si o Governo não renovar o contracto, pagará em ouro á Companhia o valor do seu material avaliado por arbitros escolhidos na forma já declarada, podendo, entretanto, o Governo prorogar o presente contracto por prazo nunca inferior a dous annos nem superior a quatro, mediando sempre aviso previo de 6 mezes pelo menos.

XLV

A Companhia apresentará ao Governo, na vigencia deste contracto, o seu balanço annual, logo depois que tiver sido approvado pela assembléa geral de accionistas. Outrosim, ministrará dentro de 60 dias depois de expirar cada semestre um quadro estatistico da producção, consumo publico e particular do gaz e dos productos e residuos provenientes da fabricação.

XLVI

A Companhia ficará sujeita ao fôro desta capital, em todas as questões relativas aos serviços que tomar a si, devendo ter aqui pessoa investida de poderes expressos e necessarios para represental-a activa e passivamente no juizo e perante o Governo, afim de resolver as duvidas que se levantarem a proposito da execução do contracto.

XLVII

Ficam liquidadas e solvidas com o presente contracto todas as duvidas e questões agitadas entre o Governo e a Companhia, e pendentes de decisão administrativa ou de qualquer outro juizo ou tribunal, valendo a presente clausula como desistencia das partes contractantes a toda e qualquer reclamação.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 9 de Outubro de 1897.

Firmiano M. Pinto