DECRETO N. 488, DE 9 DE OUTUBRO DE 1897
Approva
as bases do contracto com a «São Paulo Gas Company
Limited» para o serviço da illuminação a gaz
da Capital.
O Presidente do Estado de São Paulo:
Tendo em vista a auctorização conferida pela Lei n. 516,
de 2 de Agosto de corrente anno,
Decreta:
Artigo
unico. - Ficam approvadas as bases do contracto com a
«São Paulo Gas Company Limited», para o
serviço de illuminação a gaz da Capital, de
conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Outubro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Firmiano M. Pinto.
Clausula a que se refere o decreto n. 488 desta data
I
A
«São Paulo Gas Company Limited» gosará do
privilegio para illuminação
a gaz desta Capital, pelo prazo de 30 annos, contados da data da
assignatura do presente contracto.
Esse privilegio não impedirá que se empregue qualquer
outro processo de
illuminação na parte da área total da cidade que
ainda não esteja
illuminada a gaz, bem como que seja produzida, distribuida e vendida
electricidade sem utilização do gaz fabricado pela
Companhia ou de seu
material.
A luz electrica produzida com emprego de motores a gaz e todo e
qualquer outro systema de illuminação, poderão ser
postos em pratica na área illuminada a gaz, unicamente si os
particulares, estabelecimentos
publicos ou empresas se utilizarem delles para seu uso exclusivo e
individual, com absoluta prohibição de fornecer a
terceiros.
O estabelecimento de illuminação por electricidade ou
outro systema nas
ruas e praças da Capital, já servidas por gaz,
ficará subordinado ás
disposições respectivas, consignadas no presente
contracto.
II
A
área de illuminação a gaz comprehenderá a
que estiver servida por
esse systema na data da assignatura do contracto e a que accrescer em
virtude das auctorizações do Governo, para o
desenvolvimento da
illuminação publica. A Companhia ficará obrigada a
executar as obras
necessarias para ampliação, mesmo em ruas cujo numero de
predios não
lhe garanta consumo particular consideravel, desde que nellas se
mantenham 25 fócos de illuminação publica
permanente por kilometro.
Dentro de 3 mezes da data do contracto, será assignada pela
Companhia e
pelo chefe da repartição incumbida de fiscalizar o
serviço uma planta
em duas vias, na qual serão figurados os apparelhos de
illuminação
publica e a canalização correspondente.
Gosará a Companhia do direito exclusivo de assentar e conservar
sob o
leito das vias publicas os encanamentos que forem necessarios para
distribuição do gaz, salvos os casos constantes das
clausulas XIV e XV.
Reserva-se o Governo o direito de auctorizar, a titulo de ensaio, e nas
ruas e praças illuminadas a gaz, qualquer
canalisação com caracter
provisorio e para experiencia de outros systemas de
illuminação.
III
A
Companhia obriga-se a desenvolver a fabrica actual e a executar todas
as construcções para armazenagem e
distribuição do gaz de modo a
satisfazer, em qualquer tempo do privilegio, a todas as necessidades do
consumo publico e particular.
Quando as fabricas existentes não forem susceptiveis de
desenvolvimento, a juizo do Governo, a Companhia será obrigada a
estabelecer e custear novas, devendo porem todas ser ligadas entre si
para beneficio da distribuição e segurança do
serviço. No caso de
divergencia entre o Governo e a Companhia sobre a necessidade de novos
estabelecimentos, será a duvida sujeita ao juizo arbitral que
funccionará de accôrdo com a clausula XL e será
composto de
profissionaes conhecedores da industria.
IV
A
Companhia será obrigada a attender ás
requisições feitas pelo Governo
para illuminação publica em pontos nos quaes já
existir a canalisação
necessaria e em outros onde seja preciso estabelecel-a, devendo ultimar
no maximo as obras respectivas, no primeiro caso, dentro de 45 dias; e
no segundo, dentro de 5 mezes.
Ambos os prazos contar-se-ão da data da requisição
official e serão
prorogados pelo Governo, quando occorrer motivo de força maior
ou
houver grande affluencia de trabalhos a executar pela Companhia.
V
Todos os
apparelhos destinados a medir a producção e consumo, bem
como
para determinar a pressão e o poder illuminante do gaz
serão do systema
metrico decimal.
VI
Sempre
que a Companhia tiver de fazer excavações, levantar
calçadas ou
lagedos das ruas e praças publicas para assentamento, concerto
ou
renovação, quer da canalisação quer dos
apparelhos para illuminação
publica ou particular, dará d'isso aviso, com 12 horas de
antecedencia
pelo menos, á Camara Municipal, devendo ao mesmo tempo
remetter-lhe uma
nota da extensão e diametro dos tubos que houver de collocar. Si
os
serviços acima mencionados tiverem por fim prevenir escapamento
de gaz
ou evitar interrupção da illuminação
publica ou particular, poderá a
Companhia proceder sem demora á sua execução,
communicando a occurencia
á Camara Municipal, dentro de 24 horas depois do começo
das obras.
Todas as despezas de reposição do calçamento e
outras provenientes de
trabalhos executados pela Companhia correrão por conta desta,
devendo
ser taes trabalhos, salvo caso de força maior, a juizo do
Governo,
immediatamente feitos depois de concluidas as obras nos encanamentos e
apparelhos collocados nas vias publicas.
No caso da Camara Municipal estabelecer que a reposição
do calçamento
sómente possa ser executada pelos empreiteiros ou pessoal da
municipalidade a Companhia terá de fazer o pagamento á
Camara, de
accôrdo com os preços que vigorarem. A Companhia
observará fielmente as
prescripções que o Governo, por iniciativa propria ou
attendendo a
representação da Camara Municipal, fizer a bem da
segurança e hygiene
publicas.
VII
A
Companhia apresentará ao Governo, dentro de 2 annos da data da
assignatura do presente contracto, duas copias do plano de toda a rede
de canalisação existente e da até então
projectada com indicações dos
locaes em que se acharem os combustores e mais apparelhos de
illuminação publica. Esse plano, feito na escala de
12000, deverá
indicar claramente o diametro e a natureza dos tubos e a
posição quer
quanto aos lados quer quanto ao leito das ruas em que deverão
achar-se.
A Companhia fornecerá regularmente á
repartição fiscal da illuminação
plantas na mesma escala, de todas as modificações do
referido plano, á
medida que se effectuarem, afim de que reunidas ao plano primitivo,
representem a todo tempo a rede de canalisação existente.
VIII
Quando
os encanamentos de gaz constituirem obstaculo á
execucção de
qualquer obra publica, a Companhia deverá removel-os e
assental-os onde
lhe fôr determinado, observando as indicações do
Governo.
A Camara Municipal ou Secretariado a que estiver subordinada a
repartição que executar a obra, indemnizará
á Companhia das despezas
que fizer com a remoção e reassentamento.
Si os encanamentos se acharem em terreno de propriedade particular e
sobre elle se tiver de edificar, a Companhia será obrigada a
removel-os, salvo accôrdo em contrario, correndo as despesas com
o
serviço que tiver de ser feito por conta da Companhia. A
companhia
cumprirá as prescripções que o Governo impuzer
para prevenir o damno
que o gaz possa causar ás arvores plantadas nas ruas e
logradouros
publicos.
IX
O gaz da
illuminação será extrahido do carvão de
pedra ou de outra
qualquer substancia que o possa produzir nas condições
exigidas pelo
presente contracto. A Companhia obriga-se a empregar, em egualdade de
circumstancias, substancias nacionaes. Si o Governo impuzer esse
emprego e a Companhia julgar-se prejudicada em virtude d'elle
caber-lhe-á o recurso de arbitragem nos termos da clausula
respectiva.
X
O gaz
será purificado o mais possivel, empregando sempre a Companhia
as
substancias e os processos mais recommendados pela experiencia para
esse
effeito. Para verificar a qualidade do gaz o Governo poderá
mandar
proceder nos estabelecimentos da Companhia, por profissional de sua
escolha, ás experiencias que entender necessarias, sem prejuizo
do
serviço ordinario da fiscalização pela
repartição a cujo cargo estiver.
XI
A
intensidade luminosa do gaz será tal que este, consumido na
razão de
142 litros por hora e no bico Sugg's London Argand n.° I que serve
actualmente de padrão em Londres, produza luz egual em
intensidade á de
17 velas das que são usadas em Londres e Manchester, nas
experiencias
photometricas e queimam 7,gs80 por hora. A verificação da
intensidade
se effectuará em postes photometricos installados em qualquer
ponto da
cidade pelo Governo a qualquer hora em que funccionar o serviço
da
illuminação publica permanente, por meio de um photometro
de Bunsen
(dos auctores Evans, Letleby ou outro consagrado pelo uso). Não
obstante a adopção dos apparelhos, padrões e
methodos inglezes não será
praticada a reducção dos volumes do gaz que se
exprimentar a urna
pressão athmospherica e temperatura constantes. Si para
determinação do
poder illuminante do gaz for acceito pela experiencia o emprego de
outro padrão que se preste melhor á
comparação de luz do que as velas
acima indicadas, o Governo terá o direto de adoptal-o.
XII
Os bicos
ou combustores a usar na illuminação publica serão
de typos
determinados pelo Governo de accordo com a Companhia. Depois da escolha
ficarão depositados os respectivos padrões na
repartição fiscal e a
mudança dos typos estabelecidos dependerá de
auctorização do Governo.
O consumo horario de cada typo de combustor será fixado
officialmente. A Companhia poderá empregar reguladores nos
combustores da illuminação
publica. A importancia das sommas a pagar á Companhia pela
serviço da
illuminação publica será calcula pelo numero de
horas durante as quaes
tiver funccionado cada combustor e attendendo ao consumo horario
fixado.
XIII
A
pressão minima verificada nos combustores da
illuminação publica será de 20 millimetros em toda
a canalisação.
A Companhia obriga-se a assentar á sua custa e na
canalisação principal
os apparelhos que a experiencia demonstrar necessarios para corrigir o
excesso de pressão que possa prejudicar aos consumidores. Para
implemento da 1.ª parte da clausula presente fica marcado o prazo
improrogavel de 2 annos, contados da data da assignatura do contracto.
XIV
Fica
salvo ao Governo o direito de contractar em qualquer tempo,
durante o prazo do privilegio da Companhia a
illuminação publica quer
simultanea quer substitutiva, durante toda ou parte da noite e
por electricidade ou por outro novo systema na totalidade ou em algumas
das ruas e praças publicas da capital já servidas por
gaz.
Em todos os casos a Companhia terá a preferencia em egualdade de
condições, para o que será consultada sobre a
proposta preferida.
XV
Desde
que o consumo dos combustores publicos não fique reduzido a
menos
de um milhão de metros cubicos por anno, o Governo poderá
providenciar
sobre a substituição parcial da illuminação
publica, executando o
serviço por administração ou contractando com
outrem, desde que a
Companhia não queira usar de seu direito de preferencia.
A Companhia terá direito a indemnização unicamente
quando os apparelhos
de gaz tenham de ser conservados na via publica sem funccionar pelo
menos durante parte da noite. Essa indemnização
será calculada em vista
do juro maximo de 10% sobre o capital representado pelos referidos
apparelhos e encanamentos de derivação e das despezas
ordinarias de
conservação e asseio dos mesmos.
XVI
Logo que
estiver reconhecida a conveniencia de substituir totalmente a
illuminação a gaz publica pela electrica ou outro novo
systema, o
Governo poderá determinar a substituição, avisando
á Companhia da
adopção do novo systema com antecedencia de 2 annos.
Si a companhia não usar do seu direito de preferencia em
egualdade de
condições, aquelle que tiver de substituil-a
deverá indemnizal-a,
pagando á Companhia, em ouro, o valor do material e o resto do
tempo do
privilegio, avaliados conforme a clausula XL.
Acceita a preferencia pela companhia, o Governo indemnizará,
entretanto, a parte do material que não tiver absolutamente
applicação
na pratica do systema novamente adoptado, procedendo-se á
avaliação em
ouro por arbitros escolhidos na fórma da clausula XL. Si convier
á
Companhia dispensar a indemnização, continuará a
usar privilegiadamente
do seu material.
XVII
A
Companhia deverá conservar sempre os seus armazens e depositos
nesta
capital surtidos com a materia prima e material necessario ao
serviço
da illuminação durante 3 mezes pelo menos.
O carvão pertencente à Companhia, existente a bordo dos
navios surtos e
a descarregar nos portos do Estado ligados á capital,
será levado em
conta do deposito acima.
XVIII
A
companhia fornecerá por sua conta e será a unica
auctorizada a
assentar os apparelhos normaes da illuminação publica,
comprehendendo o
ramal de derivação, o tubo interior, a columna ou
arandela, a lanterna,
a placa numerica e o bico e os conservará, a expensas suas,
sempre em
perfeito estado de regularidade e asseio, procedendo á
renovação da
pintura dos supportes e lanternas sempre que lhe fôr feita
requisição
nesse sentido pelo governo e dentro do prazo marcado.
XIX
Dentro
de 120 dias, a contar da data da assignatura do contracto, a
Companhia apresentará á escolha do Governo oito modelos
pintados como
devem ficar em serviço, sendo 2 de columnas, 2 de arandelas, 2
mixtos
(de columna e arandela), 2 de lanternas, 1 com vidros curvos
(fórma
tronco conica), outro com vidros planos (quadrangular ou exagonal),
devendo todos satisfazer as necessarias condições de
solidez e belleza.
O Governo approvará um modelo de columna, outro de arandela ou
mixto e
dous modelos de lanternas que satisfaçam em seu juizo ás
conveniencias
do serviço. Si o Governo não considerar acceitaveis os
modelos
apresentados imporá as modificações que entender
ou fixará os modelos
das lanternas e dos supportes. Uma peça de cada modelo approvado
ou
fixado pelo Governo ficará depositada na
repartição fiscal. Quando
munidos de bicos communs para chammas ao ar livre, isto é, de
valor
commercial mais ou menos correspondente ao dos empregados na data do
contracto, na quasi totalidade dos combustores publicos, serão
taes
apparelhos considerados como apparelhos normaes da
illuminação
publica.
XX
Decidindo
o Governo mandar
estabelecer columnas ou arandelas especiaes e bicos intensivos de
recuperação, de incandescencia, etc., poderá
encarregar do
fornecimento, collocação e conservação
destes á Companhia, pagando-lhe
então a differença entre as despezas necessarias para a
conservação de
apparelhos ou bicos normaes e dos da especie acima indicada, tendo em
vista o respectivo consumo.
Correrá por conta da Companhia tambem o serviço do
conservação dos
apparelhos de illuminação, decorativos das pontes e do
exterior dos
edificios publicos, monumentos e cujo fornecimento tenha sido feito
pelos executores das obras alludidas.
XXI
A
Companhia substituirá dentro de 8 annos, a partir da data do
presente contracto, as actuaes columnas e arandelas com as respectivas
lanternas por outras de typo approvado. E' facultada á Companhia
a
conservação de 2000 das lanternas e respectivos supportes
existentes na
data da assignatura do presente contracto, sendo designados pelo
Governo os logares em que poderão ficar e das restantes
será
substituida a oitava parte em cada anno.
Dos typos de arandelas existentes poderá somente ser conservado
o mais elegante a juizo do Governo.
XXII
O
Governo por intermedio da repartição fiscal é o
unico competente para
determinar a distribuição dos apparelhos da
illuminação publica,
attendendo ao effeito de aclaramento que se queira conseguir no local e
ao fóco empregado. Da mesma fórma somente o Governo
poderá resolver
sobre a suppressão bem como sobre a remoção destes
apparelhos. A
repartição fiscal poderá ordenar a
remoção provisoria ou difinitiva de
qualquer combustor por motivo de construcção ou
reconstrucção de
predios, excavação de ruas e por utilidade ou
conveniencia publica,
sendo a despeza não só com a remoção como
com o restabelecimento do
combustor nos dois primeiros casos, paga por quem reclamar o
serviço, e
no ultimo por conta da Companhia.
XXIII
A
illuminação publica que comprehenderá as ruas,
praças, passagens,
jardins, cáes, mictorios, pontes, fachadas e accessorios
exteriores de
todos os edificios publicos, será permanente ou variavel. A
permanente
durará do anoitecer até ao amanhecer e a variavel
será subordinada ás
necessidades locaes.
XXIV
As horas
de accender e apagar os combustores publicos serão fixadas
pelo Governo no principio de cada anno. No decurso do anno, o Governo
poderá estabelecer tabella horaria para novos fócos de
illuminação
variavel.
XXV
O
serviço de accendimento e extincção dos fócos da
illuminação publica
será feito a expensas da Companhia que deverá manter o
numero
necessario de accendedores. A Companhia deverá transmitir
á repartição
fiscal uma lista onde estejam indicados os numeros de lampeões a
cargo
de cada accendedor e pôr sempre à disposição
dos agentes fiscaes do
Governo o numero de accendedores necessario para auxiliar o pessoal da
repartição fiscal no serviço de
inspecção nocturna.
O accendimento se fará, quando muito em 30 minutos; isto
é, poderá
começar 15 minutos antes da hora da tabella e deverá
estar ultimado no
maximo 15 minutos depois da hora marcada.
A extincção poderá começar, quando muito,
10 minutos antes da hora fixada.
XXVI
A
repartição fiscal deverá ser
informada immediatamente pela Companhia quando occorrer qualquer
irregularidade no serviço de illuminação publica.
XXVII
O
preço do gaz será o mesmo para a
illuminação publica e a particular
não podendo exceder - salva a hypothese adiante considerada - a 170
réis
por metro cubico, pagaveis em ouro ao cambio de 27 dinheiros por 1000
réis.
Emquanto o consumo do gaz não attingir a oito milhões de
metros cubicos
por anno o preço será de 170 réis, reduzindo-se na
seguinte proporção:
a 162 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 8
milhões de
metros cubicos.
a 154 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 12
milhões de metros cubicos.
a 149 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 18
milhões de metros cubicos.
a 143 réis por metro cubico, quando o consumo exceder de 24
milhões de metros cubicos.
Toda e qualquer reducção cessará desde que por
elevação nos preços do
carvão, ferro ou qualquer outro elemento indispensavel ao
fabrico e
distribuição do gaz, a Companhia demonstrar ter prejuizo.
O Governo
providenciará conforme indicarem as circumstancias sempre que as
taxas
aduaneiras lançadas sobre o material da Companhia reduzirem a
menos do
razoavel os lucros desta, na execução do contracto. A
equivalencia
entre o ouro e a moeda corrente nacional será fixada
mensalmente,
tomando-se por base a taxa media a 90 dias de vista sobre Londres
conforme os boletins officiaes de cambio, da camara syndical de
corretores desta capital no ultimo dia util do mez anterior.
O preço da illuminação festiva, publica ou
particular, será
convencional, tendo-se em vista as despezas de assentamento,
conservação e o consumo. Será objecto de accôrdo em qualquer tempo entre o Governo
e a Companhia
a porcentagem de reducção do preço vigente,
applicavel ao gaz consumido
em usos extranhos á illuminação.
XXVIII
O
pagamento do gaz consumido na illuminação publica e nos
estabelecimentos ou repartições federaes, estaduaes e
municipaes,
far-se-á dentro de 30 dias da apresentação das
contas, não devendo em
caso algum o pagamento do gaz consumido em cada mez demorar-se por mais
de dous. O gaz consumido por particulares nos usos ordinarios
será pago
mensalmente, salvo convenção em contrario entre o
consumidor e a
Companhia. No caso de illuminação festiva particular a
Companhia poderá
exigir pagamento adiantado.
XXIX
Os estabelecimentos de caridade, de beneficencia e os de instrucção publica gratuita gosarão do abatimento de 20% no preço do gaz que consumirem por necessidade do serviço determinada pelo Governo.
XXX
A
Companhia é obrigada a fornecer gaz aos particulares em qualquer
ponto do perimetro do contracto onde existir ou funccionar o
serviço de
illuminação publica e a providenciar sem perda de tempo
sobre qualquer
reclamação que lhe fôr dirigida e que seja motivada por
defeito do
encanamento de derivação até ao medidor ou
máo funccionamento deste.
XXXI
O
consumo dos edificios publicos e particulares será determinado
por
medidores de typo acceito pela Companhia e approvado pelo Governo,
ficando desde já garantida a utilização dos que
possuir a Companhia na
data da assignatura do presente contracto e que estiverem em bom estado
ou forem susceptiveis de reparação. As obras de
canalização subsidiaria
entre o tubo conductor do medidor serão feitas exclusivamente
pela
Companhia por conta de quem correrá a despeza do primeiro
estabelecimento até a extensão de 10 metros a partir do
encanamento
principal. O consumidor terá a liberdade de adquirir o medidor
de quem
lhe convier, inclusive da propria Companhia, que, entretanto,
será a
unica a poder executar os trabalhos de assentamento ou de
remoção do
mesmo medidor.
O consumidor não poderá impedir o ingresso aos agentes da
Companhia até
ao medidor para leituras, exames e manutenção do nivel
d'agua.
A Companhia terá á disposição dos
consumidores, que o preferirem, medidores de aluguel,
não podendo o aluguel annual exceder de 10% sobre o custo
liquido do
apparelho, o qual será pago por prestações mensaes
e ainda que não haja consumo. Nenhum medidor será
assentado sem ter sido aferido por agentes do Governo ou em sua
presença e ter recebido o carimbo official. O Governo, por
intermedio da repartição fiscal a quem cabe regularizar
esse serviço, deverá ter previa
communicação com a precisa antecedencia sempre que se
tiver de assentar qualquer dos apparelhos alludidos. A Companhia
mandará imprimir instrucções e regras praticas
para facilitar a leitura dos medidores, sendo obrigada a entregar,
mediante recibo, a cada consumidor de gaz um exemplar das ditas
instrucções.
XXXII
Todos os
demais serviços não mencionados na clausula
precedente e necessarios para a illuminação dos edificios
publicos ou particulares, ficarão a cargo dos interessados que
poderão mandal-os executar pela Companhia ou por apparelhadores
particulares legalmente auctorizados.
Haverá uma tabella de preços resultante de
convenção entre o Governo e a Companhia que será
revista annualmente e applicavel ao aluguel dos medidores e ás
obras que, não podendo ser executadas por outrem, tiverem de ser
pagas á Companhia.
XXXIII
O
Governo não responderá em caso algum pelo pagamento do
consumo particular. O consumidor será o unico responsavel pelo
pagamento do gaz de que se tiver utilizado. A Companhia depois de
prevenir por escripto com 5 dias de antecendencia ao consumidor e á
repartição fiscal, poderá privar do supprimento do
gaz ao consumidor impontual, não sendo obrigatorio o aviso nos
casos de consumo de caracter especial, ao mesmo tempo transitorio e
consideravel. A Companhia restabelecerá o supprimento ao novo occupante do
predio sem poder reclamar qualquer pagamento. A Companhia terá o
direito de exigir um deposito previo calculado, para os casos
ordinarios, pelo consumo de 2 mezes, tendo-se em vista a capacidade do
medidor e o numero provavel de horas de utilização do gaz.
A quantia entregue como garantia do pagamento vencerá o juro estipulado em
estabelecimentos bancarios da capital para os depositos em conta
corrente, e será restituida, cessando o consumo e saldadas as
contas.
XXXIV
A
fiscalização do serviço da
illuminação publica e particular será exercida
pela Secretaria d'Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por
intermedio da repartição designada para esse effeito.
Para fazer face ás despezas com essa fiscalização
se deduzirá no Thesouro do Estado, mensalmente e do quantum
devido á Companhia pela illuminação publica, a quantia de
um conto de réis. O Governo que se reserva o direito da mais
ampla fiscalização e a cujos agentes a Companhia
facilitará sempre os exames e o ingresso na fabrica e todas as
dependencias, expedirá por Decreto as instrucções
necessarias á inspecção do mesmo serviço.
Competindo exclusivamente ao Governo resolver sobre as
disposições e apparelhos para a
fiscalização, fica entretanto reconhecido á
Companhia o direito de fazer-se representar nas visitas,
medições, exames e experiencias feitas pelos agentes do
Governo.
XXXV
A
companhia é a unica responsavel por todas as perdas e damnos
que provierem da canalização e fabrico de gaz ou de
quaesquer operações e trabalhos a seu cargo, salvo caso
de força maior, como tambem será indemnizada das perdas e
damnos provenientes de obras, acções ou faltas de
terceiros e pelos seus auctores. A Companhia ficará sujeita a
todos os regulamentos policiaes e municipaes em vigor durante o tempo
do contracto.
XXXVI
A
companhia incorrerá nas seguintes multas:
50 réis por hora e por combustor de chamma irregular ou cujo
consumo seja inferior ao estipulado.
200 réis por hora da tabella de illuminação e por
combustor que deixar de ser acceso.
250 réis por noite e por combustor acceso ou apagado fóra
das horas da tabella.
500 réis por noite e por lanterna desasseiada ou com vidros
partidos e em que o numero não fôr legivel: - salvo provando a
Companhia não ter responsabilidade pelas faltas.
XXXVII
Pela
inobservancia das clausulas do presente contracto e nas quaes
não
se tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr
multas de 25$ a
500$ e o dobro nas reincidencias. Si a companhia não dér
cumprimento ao
disposto na cláusula III poderá o Governo fazer os
serviços por
administração e conta da Companhia ou rescindir o
contracto.
Fica a Companhia sujeita á rescisão, si fôr interrompida
por sua culpa
a illuminação por tres noites successivas. Poderá
o Governo, si assim
entender preferivel e em ambos os casos proceder na fórma da
primeira
parte da presente clausula. A importancia das multas será
descontada no
primeiro pagamento que o Governo tenha de fazer á Companhia. O
Governo
relevará as multas quando as faltas que as determinarem provierem
de
causas justificadas ou força maior devidamente comprovada.
XXXVIII
Só
mediante auctorização do Governo poderá
a Companhia transferir toda ou parte de sua concessão.
XXXIX
No caso
de fallencia da companhia o Governo entrará immediatamente na
posse provisoria de todo o material e fará continuar o
serviço de
illuminação por administração ou por
contracto, tudo por conta e risco
da massa, salvo si preferir indemnizal-a do material, mediante
avaliação nos termos da clausula XLIV.
XL
As
duvidas que occorrerem na interpretação de clausulas do
presente
contracto serão resolvidas por juizo arbitral assim constituido:
Cada
uma das partes, salvo accôrdo em contrario, nomeará um arbitro.
Si
estes divergirem em seus laudos, será escolhido um terceiro por
ambas
as partes: si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o
seu e, dentre os dous, o que fôr escolhido pela sorte resolverá
definitivamente a duvida.
XLI
A
companhia é isenta de impostos estaduaes e municipaes de
qualquer especie.
XLII
A
companhia poderá desapropriar por utilidade publica, na
fórma da
legislação que estiver em vigor, os terrenos e edificios
de que carecer
para execução do presente contracto.
XLIII
Fica
facultado á Companhia o uso gratuito da agua dos rios que
cortam a cidade e que fôr precisa para os serviços a seu cargo.
XLIV
Findo o
prazo do privilegio, si o Governo não renovar o contracto,
pagará em ouro á Companhia o valor do seu material
avaliado por
arbitros escolhidos na forma já declarada, podendo, entretanto,
o
Governo prorogar o presente contracto por prazo nunca inferior a dous
annos nem superior a quatro, mediando sempre aviso previo de 6 mezes
pelo menos.
XLV
A
Companhia apresentará ao Governo, na vigencia deste contracto, o seu
balanço annual, logo depois que tiver sido approvado pela
assembléa
geral de accionistas. Outrosim, ministrará dentro de 60 dias
depois de
expirar cada semestre um quadro estatistico da
producção, consumo
publico e particular do gaz e dos productos e residuos provenientes da
fabricação.
XLVI
A
Companhia ficará sujeita ao fôro desta capital, em todas as
questões
relativas aos serviços que tomar a si, devendo ter aqui pessoa
investida de poderes expressos e necessarios para represental-a activa
e passivamente no juizo e perante o Governo, afim de resolver as
duvidas que se levantarem a proposito da execução do
contracto.
XLVII
Ficam
liquidadas e solvidas com o presente contracto todas as duvidas e
questões agitadas entre o Governo e a Companhia, e pendentes de
decisão
administrativa ou de qualquer outro juizo ou tribunal, valendo a
presente clausula como desistencia das partes contractantes a toda e
qualquer reclamação.
Secretaria
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 9 de Outubro
de 1897.
Firmiano M. Pinto