DECRETO N. 489, DE 18 DE OUTUBRO DE 1897

Approva as condições geraes da concorrencia publica para o serviço de navegação da costa do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o disposto nas leis n. 355, de 28 de Agosto de 1895, e n. 510, de 9 de Julho do corrente anno, 
Decreta:

Artigo unico. - Ficam approvadas as condições geraes da concorrencia publica para o serviço de navegação da costa do Estado, as quaes baixam com o presente decreto, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de Outubro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M. Pinto


Condições geraes a que se refere o decreto n. 489, desta data 

I

O contractante obriga-se a fazer ..... viagens redondas durante o mez; sendo cada uma dellas a partir do porto de Santos a S. Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba, Ubatuba, e dahi na ordem inversa a todos os portos da escala até Santos inclusive, Cananéa, Iguape, Cananéa e a terminar em Santos.

II

Os vapores serão apropriados á navegação a que destinam, com todos os aperfeiçoamentos, aprestos e material geralmente adoptados para a segurança da navegação, commodidade dos passageiros e bom acondicionamento das malas do correio.
Sómente depois de acceitos pelo Governo do Estado de S. Paulo, os vapores serão admittidos ao serviço, devendo por essa occasião o contractante entregar á repartição fiscal documento comprobatorio do custo de cada um delles e a relação dos aspectos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertençam.

III

Os vapores empregados em viagem serão em numero de ........ e satisfarão as seguintes condições: ..................  ..................

IV

Os vapores deverão ter o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que fôr fixado pelo Governo do Estado de São Paulo.
A bordo de cada um delles haverá, conforme fôr egualmente fixado, além de cintas de salvação, embarcações denominadas salva-vidas e outras menores correspondentes á lotação, os sobresalentes, aprestos e demais materiaes para o serviço nautico, assim como os objectos necessarios ao uso dos passageiros.

V

No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, o contractante empregará provisoriamente outro que se approxime o mais possivel das condições do vapor perdido ou imprestavel, quanto a dimensões, segurança, marcha e accommodações.

VI

Si o Governo do Estado de S. Paulo tiver de comprar compulsoriamente algum dos vapores, o preço da compra será regulado mediante accôrdo prévio.
No caso de força maior que não permitta tal accôrdo, esse preço será determinado por arbitramento, na forma da clausula respectiva, não podendo entretanto ser inferior ao do custo do vapor.
Si o Governo tiver de fretar compulsoriamente algum dos vapores, o preço do fretamento será regulado pelo maior rendimento obtido dentro do anno em uma das viagens.

VII

O prazo para substituição definitiva dos vapores, nos casos de que trata a clausula 5.ª, ou da compra compulsoria, será ajustado entre o Governo do Estado de S. Paulo e o contractante, e nunca será inferior a vinte mezes, devendo ser prorogado desde que a construcção de novos vapores seja retardada por circumstancia de força maior.

VIII

As vistorias dos vapores serão feitas de accôrdo com as disposições em vigor na policia dos portos.

IX

O serviço de fiscalização será exercido pela Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação do Estado de S. Paulo, de accôrdo com as instrucções dadas em decreto pelo Governo.
Da importancia da subvenção que tiver de receber o contractante, será sempre deduzida a quota necessaria para perfazer a quantia destinada á indemnização desse serviço, á razão de trezentos mil réis mensaes (300$000).

X

Os dias de sahida dos vapores, a demora delles nos portos das escalas e o prazo dentro do qual serão feitas as viagens redondas, deverão constar de tabellas organizadas pelo contractante e approvadas pelo Governo.
Não será obrigatorio o maximo de tempo de demora, devendo as auctoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que for possivel, e sob pretexto algum poderão transferir ou retardar a sahida dos vapores além dos prazos marcados na tabella, salvos os casos em que o exigir a segurança publica.
Nesta hypotnese, terá o contractante direito a uma indemnização pela demora, exhibindo ordem por escripto dada ao agente ou ao commandante pela auctoridade competente.
A indemnização será de 250$000 por prazo de 12 horas que exceder a fixada para a sahida do vapor do porto inicial da viagem e dos das escalas. Este prazo não será contado quando a demora de sahida for menor de tres horas.

XI

As tarifas de fretes e passagens, organizadas de accôrdo com as bases da proposta do contractante, serão approvadas pelo Governo antes de postas em execução, e de dois em dois annos serão revistas e reduzidas sempre que derem lucro liquido superior a 12% annuaes sobre o capital empregado.

XII

Para os effeitos resultantes do final da clausula antecedente, o contractante deverá apresentar ao Governo, dentro de seis mezes depois de começar o serviço, a conta do capital empregado na acquisição do material fluctuante e em outras despesas do primeiro estabelecimento e communicar regularmente os accrescimos annuaes que tiver essa conta.
Obriga-se mais o contractante a apresentar dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, uma demonstração da receita e despeza do serviço de linha subvencionada, com a discriminação conveniente e relativa ao anno anterior.

XIII

O contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1.º - O funccionario da repartição fiscal que viajar em serviço de inspecção;
2.º - O empregado do correio que fôr designado para acompanhar as malas da correspondencia; 
3.º - As malas ao correio nos termos da legislação vigente;
4.º - As sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro da União e ao Estado de S. Paulo.
Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação, nas respectivas repartições, não sómente as malas do correio, como tambem os caixotes ou pacotes de dinheiro pertencentes ao Thesouro da União ou do Estado de S. Paulo. A responsabilidade do commandante cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem signal algum de violação.
Os immigrantes serão transportados com o abatimento de 30%.
Todos os demais passageiros e cargas por conta dos Governos Federal e do Estado de S. Paulo, serão transportados com 25% de abatimento.

XIV

O contractante apresentará á repartição fiscal a estatistica semestral dos passageiros e mercadorias transportados em seus vapores.
A estatistica será feita pelo modelo que se adoptar e entregue dentro de trinta dias depois de findo cada semestre.

XV

Pela inobservancia das clausulas do contracto, si não fôr provada causa de força maior, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas:
1.ª - De quantia egual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens;
2.
ª - De 200$ a 400$, além de não ter direito á respectiva subvenção, si a viagem começada não fôr concluida.
Si a interrupção fôr motivada por força maior, a multa não será imposta e o contractante receberá a quota da subvenção correspondente ás milhas navegadas.
3.
ª - De 250$000, por prazo de 12 horas que exceder á fixada para a sahida do vapor do porto inicial da viagem e dos das escalas. Esse prazo não será contado quando a demora de sahida fôr menor de tres horas.
4.
ª - De 100$ a 200$000, por dia de demora na chegada dos vapores.
5.
ª - De 200$ a 400$000, pela demora na entrega das malas do correio ou pelo mau acondicionamento dellas a bordo.
No caso de extravio a multa será de 500$.
6.
ª - De 200$ a 400$, pela inobservancia ou infracção de qualquer clausula do contracto que não tenha multa especificada.

XVI

A falta de apresentação dos vapores dentro dos prazos marcados nas clausulas 7.ª e 18, ou interrupção do serviço por mais de tres mezes dará direito ao Governo do Estado de S. Paulo de rescindir o contracto, perdendo o contractante a caução de que trata a clausula 22 em favor dos cofres do mesmo Estado.

XVII

Em retribuição dos serviços especificados no contracto, o Governo do Estado de S. Paulo pagará ao contractado a subvenção annual de .................... sendo o pagamento feito em prestações relativas a cada viagem redonda mediante requerimento do contractante, recibo das malas do correio e o processo da lei.

XVIII

O contracto terá vigor por ....... annos, ficando assegurado ao contractante, em egualdade de condições, o direito de preferencia para continuação do serviço depois de findo aquelle prazo.
O contracto começará a ter execução depois de sua assignatura, dentro do prazo de ...... mezes, devendo esse prazo ser prorogado pelo tempo que fôr necessario no caso de força maior que retarde a apresentação dos vapores com os quaes o contractante tiver de estabelecer o serviço.

XIX

No caso de desaccôrdo entre o governo do Estado de S. Paulo e o contractante, sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.
Si os dois arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dois laudos, mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XX

O contractante ficará sujeito ao fôro desta capital em todas as questões relativas ao serviço contractado, devendo ter aqui um representante com poderes especiaes.

XXI

O contractante gosará da isenção de impostos estaduaes para acquisição do material de navegação do primeiro estabelecimento.

XXII

Para garantir a execução do contracto, o contractante obriga-se a recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli, durante todo o tempo de duração do mesmo, a importancia de 10:000$000, em moeda corrente ou titulos da divida publica. 

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 18 de Outubro de 1897.

Firmiano M. Pinto.