DECRETO N. 489, DE 18 DE OUTUBRO DE 1897
Approva
as condições geraes da concorrencia publica para o
serviço de navegação da costa do Estado
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
tendo em vista o disposto nas leis n. 355, de 28 de Agosto de 1895, e
n. 510, de 9 de Julho do corrente anno,
Decreta:
Artigo
unico. - Ficam approvadas as condições geraes da
concorrencia publica para o serviço de navegação
da costa do Estado, as
quaes baixam com o presente decreto, assignadas pelo secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de Outubro de 1897.
M.
FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Firmiano M. Pinto
Condições geraes a que se refere o decreto n. 489, desta
data
I
O
contractante obriga-se a fazer ..... viagens redondas durante o mez;
sendo cada uma dellas a partir do porto de Santos a S.
Sebastião, Villa
Bella, Caraguatatuba, Ubatuba, e dahi na ordem inversa a todos os
portos da escala até Santos inclusive, Cananéa, Iguape,
Cananéa e a
terminar em Santos.
II
Os
vapores serão apropriados á navegação a que
destinam, com todos os
aperfeiçoamentos, aprestos e material geralmente adoptados para
a
segurança da navegação, commodidade dos
passageiros e bom
acondicionamento das malas do correio.
Sómente depois de acceitos pelo Governo do Estado de S. Paulo,
os
vapores serão admittidos ao serviço, devendo por essa
occasião o
contractante entregar á repartição fiscal
documento comprobatorio do
custo de cada um delles e a relação dos aspectos,
sobresalentes e mais
objectos que lhe pertençam.
III
Os
vapores empregados em viagem serão em numero de ........ e
satisfarão as seguintes condições:
.................. ..................
IV
Os
vapores deverão ter o numero de officiaes, machinistas,
foguistas e
individuos de equipagem que fôr fixado pelo Governo do Estado de
São
Paulo.
A bordo de cada um delles haverá, conforme fôr egualmente
fixado,
além de cintas de salvação,
embarcações denominadas salva-vidas e outras
menores correspondentes á lotação, os
sobresalentes, aprestos e demais
materiaes para o serviço nautico, assim como os objectos
necessarios ao
uso dos passageiros.
V
No caso
de innavegabilidade ou perda de algum vapor, o contractante
empregará provisoriamente outro que se approxime o mais possivel
das
condições do vapor perdido ou imprestavel, quanto a
dimensões,
segurança, marcha e accommodações.
VI
Si o
Governo do Estado de S. Paulo tiver de comprar compulsoriamente
algum dos vapores, o preço da compra será regulado
mediante accôrdo
prévio.
No caso de força maior que não permitta tal
accôrdo, esse preço será
determinado por arbitramento, na forma da clausula respectiva,
não
podendo entretanto ser inferior ao do custo do vapor.
Si o Governo tiver de fretar compulsoriamente algum dos vapores, o
preço do fretamento será regulado pelo maior rendimento
obtido dentro do anno em uma das viagens.
VII
O prazo
para substituição definitiva dos vapores, nos casos de
que
trata a clausula 5.ª, ou da compra compulsoria, será
ajustado entre o
Governo do Estado de S. Paulo e o contractante, e nunca será
inferior a
vinte mezes, devendo ser prorogado desde que a
construcção de novos
vapores seja retardada por circumstancia de força maior.
VIII
As
vistorias dos vapores serão feitas de accôrdo com as
disposições em vigor na policia dos portos.
IX
O
serviço de fiscalização será exercido pela
Inspectoria de Estradas de
Ferro e Navegação do Estado de S. Paulo, de accôrdo
com as instrucções
dadas em decreto pelo Governo.
Da importancia da subvenção que tiver de receber o
contractante, será
sempre deduzida a quota necessaria para perfazer a quantia destinada
á
indemnização desse serviço, á razão
de trezentos mil réis mensaes
(300$000).
X
Os dias
de sahida dos vapores, a demora delles nos portos das escalas
e o prazo dentro do qual serão feitas as viagens redondas,
deverão
constar de tabellas organizadas pelo contractante e approvadas pelo
Governo.
Não será obrigatorio o maximo de tempo de demora, devendo
as auctoridades locaes despachar os vapores antes da
terminação deste prazo,
sempre que for possivel, e sob pretexto algum poderão transferir
ou
retardar a sahida dos vapores além dos prazos marcados na
tabella, salvos os casos em que o exigir a segurança
publica.
Nesta hypotnese, terá o contractante direito a uma
indemnização pela
demora, exhibindo ordem por escripto dada ao agente ou ao commandante
pela auctoridade competente.
A indemnização será de 250$000 por prazo de 12
horas que exceder a
fixada para a sahida do vapor do porto inicial da viagem e dos das
escalas. Este prazo não será contado quando a demora de
sahida for menor de tres horas.
XI
As
tarifas de fretes e passagens, organizadas de accôrdo com as
bases
da proposta do contractante, serão approvadas pelo Governo antes
de
postas em execução, e de dois em dois annos serão
revistas e reduzidas
sempre que derem lucro liquido superior a 12% annuaes sobre o capital
empregado.
XII
Para os
effeitos resultantes do final da clausula antecedente, o
contractante deverá apresentar ao Governo, dentro de seis mezes
depois
de começar o serviço, a conta do capital empregado na
acquisição do
material fluctuante e em outras despesas do primeiro estabelecimento e
communicar regularmente os accrescimos annuaes que tiver essa
conta.
Obriga-se mais o contractante a apresentar dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, uma demonstração da receita e despeza
do serviço de
linha subvencionada, com a discriminação conveniente e
relativa ao anno
anterior.
XIII
O
contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1.º - O funccionario da
repartição fiscal que viajar em serviço de
inspecção;
2.º - O empregado do
correio que fôr designado para acompanhar as malas da
correspondencia;
3.º - As malas ao correio nos termos da legislação
vigente;
4.º - As sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro da
União e ao Estado de S. Paulo.
Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança
receberão e
entregarão, passando e exigindo quitação, nas
respectivas repartições,
não sómente as malas do correio, como tambem os caixotes
ou pacotes de
dinheiro pertencentes ao Thesouro da União ou do Estado de S.
Paulo. A
responsabilidade do commandante cessará desde que, na
occasião da
entrega, se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e
sem
signal algum de violação.
Os immigrantes serão transportados com o abatimento de 30%.
Todos os demais passageiros e cargas por conta dos Governos Federal e
do
Estado de S. Paulo, serão transportados com 25% de abatimento.
XIV
O
contractante apresentará á repartição
fiscal a estatistica semestral
dos passageiros e mercadorias transportados em seus vapores.
A estatistica será feita pelo modelo que se adoptar e entregue
dentro de trinta dias depois de findo cada semestre.
XV
Pela
inobservancia das clausulas do contracto, si não fôr
provada causa
de força maior, o contractante ficará sujeito ás
seguintes multas:
1.ª - De quantia egual á subvenção
respectiva, si não effectuar alguma das viagens;
2.ª - De
200$ a 400$, além de não ter direito á respectiva
subvenção, si a viagem começada não
fôr
concluida.
Si a interrupção fôr motivada por força
maior, a multa não será imposta
e o contractante receberá a quota da subvenção
correspondente ás milhas
navegadas.
3.ª - De 250$000,
por prazo de
12 horas que exceder á fixada para a sahida do vapor do porto
inicial
da viagem e dos das escalas. Esse prazo não será contado
quando a
demora de sahida fôr menor de tres horas.
4.ª - De 100$ a
200$000, por dia de demora na chegada dos vapores.
5.ª - De 200$ a
400$000, pela demora na entrega das malas do correio ou pelo mau
acondicionamento dellas a bordo.
No caso de extravio a multa será de 500$.
6.ª - De 200$ a
400$, pela inobservancia ou
infracção de qualquer clausula do contracto que
não tenha multa especificada.
XVI
A falta
de apresentação dos vapores dentro dos prazos marcados
nas
clausulas 7.ª e 18, ou interrupção do serviço
por mais de tres mezes
dará direito ao Governo do Estado de S. Paulo de rescindir o
contracto,
perdendo o contractante a caução de que trata a clausula
22 em favor
dos cofres do mesmo Estado.
XVII
Em
retribuição dos serviços especificados no
contracto, o Governo do
Estado de S. Paulo pagará ao contractado a
subvenção annual de .................... sendo o
pagamento feito em prestações relativas a cada
viagem redonda mediante requerimento do
contractante, recibo das malas do correio e o processo da lei.
XVIII
O
contracto terá vigor por ....... annos, ficando assegurado ao
contractante, em egualdade de condições, o direito de
preferencia para
continuação do serviço depois de findo aquelle
prazo.
O contracto começará a ter execução depois
de sua assignatura, dentro do
prazo de ...... mezes, devendo esse prazo ser prorogado pelo tempo que
fôr necessario no caso de força maior que retarde a
apresentação dos
vapores com os quaes o contractante tiver de estabelecer o
serviço.
XIX
No caso
de desaccôrdo entre o governo do Estado de S. Paulo e o
contractante, sobre a intelligencia de alguma ou algumas
disposições do
contracto, a questão será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro ou cada uma
escolherá o seu arbitro, os quaes antes de tudo deverão
designar o
terceiro que será o desempatador, si por ventura os dois
não chegarem a
accôrdo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.
Si os dois arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem
sobre a designação do terceiro arbitro, deverá
apresentar cada um o
nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro
arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se
por um dos dois
laudos, mas si a questão versar sobre valores não
poderá ultrapassar os
limites fixados pelos arbitros.
XX
O
contractante ficará sujeito ao fôro desta capital em todas
as
questões relativas ao serviço contractado, devendo ter
aqui um
representante com poderes especiaes.
XXI
O
contractante gosará da isenção de impostos
estaduaes para acquisição do material de
navegação do primeiro estabelecimento.
XXII
Para
garantir a execução do contracto, o contractante
obriga-se a
recolher ao Thesouro do Estado e a conservar alli, durante todo o tempo
de duração do mesmo, a importancia de 10:000$000, em
moeda corrente ou
titulos da divida publica.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 18 de Outubro de 1897.
Firmiano M. Pinto.