DECRETO N. 494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1897

Dá regulamento á lei n. 522 de 26 de agosto do corrente anno e consolida as disposições vigentes relativas ao serviço policial do Estado, ás attribuições das respectivas auctoridades e aos processos policiaes.


O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no art. 36 n. 2 da Constituição do Estado e nos termos do art. 8.° da lei n. 522 de 26 de Agosto do corrente anno, manda observar o seguinte.

REGULAMENTO

LIVRO I

DO SERVIÇO ESPECIAL

TITULO I

DA POLICIA DO ESTADO

Artigo 1.º - O serviço policial sob a direcção immediata do Chefe de Policia, mediante a superintendencia geral do Secretario dos Negocios da Justiça, debaixo da inspecção suprema do Presidente do Estado, comprehende:

§ 1.º - A policia administrativa, naquilo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções e manutenção da segurança e tranquillidade publica;
§ 2.º -  A policia judiciaria.

Artigo 2.º - O Secretario dos Negocios da Justiça, como superintendente geral do referido serviço policial, é o centro do expediente da respectiva inspecção suprema do Governo do Estado.
Artigo 3.º - O Chefe de Policia, como director immediato do referido serviço policial, é o centro do expediente da respectiva acção administrativa em todo o territorio do Estado.
Artigo 4.º - A força policial está sob a inspecção do Secretario dos Negocios da Justiça e á disposição do Chefe de Policia. Os destacamentos ficarão á disposição da auctoridade policial, de quem, em relação ao serviço policial, receberão ordens os respectivos commandantes, sendo esses commandantes responsaveis pela administração e disciplina perante o do batalhão.

TITULO II

DA ORGANISAÇÃO DA POLICIA

Artigo 5.º - O Chefe de Policia terá os delegados, subdelegados e respectivos supplentes, que o Governo, sob sua informação, julgar conveniente nomear, marcando-lhes circumscripções dentro das quaes deverão residir; outrosim, terá dois delegados auxiliares da sua acção directa, os quaes residirão na Capital do Estado, mas serão obrigados a seguir para qualquer ponto do territorio do Estado e ali permanecer, quando e emquanto o mesmo Chefe de Policia julgar necessario. 
Artigo 6.º - Em cada municipio do Estado haverá um delegado de policia; excepto no da Capital, onde haverá cinco delegados com competencia em todo o municipio, porém cada um delles funccionando especialmente e residindo em cada uma das cinco circumscripções urbanas em que se dividirá o municipio. 
Artigo 7.º - Haverá, por via de regra, um subdelegado em cada districto de paz; o Congresso do Estado, porém, quando julgar necessario, creará, mediante proposta do Governo, districtos especiaes em cada um dos quaes haverá um subdelegado. 
Artigo 8.º - Os districtos serão annualmente divididos em quarteirões contendo cada um, pelo menos, vinte e cinco casas habitadas. Esta divisão deve ser feita pelo subdelegado e approvada pelo Chefe de Policia. 
Artigo 9.º - Os delegados auxiliares terão cada um dois supplentes; os outros delegados e os subdelegados terão cada um tres supplentes. 

CAPITULO I

Dos auctoridades policiaes e seus auxiliares

Artigo 10. - São auctoridades policiaes:
1.° O Chefe de Policia;
2.° Os Delegados de Policia e seus supplentes em exercicio;
3.° Os Subdelegados de Policia e seus supplentes em exercicio.
Artigo 11. - São funccionarios auxiliares:
1.° Os Inspectores de Quarteirão;
2.° Os Medicos da Repartição de Policia.
Artigo 12. - São empregados policiaes:
1.° Os Agentes de Segurança;
2.° O Fiscal de Vehiculos;
3.° O Official da Policia do porto de Santos e seus ajudantes;
4.° O photographo e seu ajudante;
5.° Os empregados da Secretaria da Repartição de Policia;
6.° Os escrivães;
7.° Os officiaes de justiça;
8.° Os carcereiros e seus ajudantes;

§ 1.º - Os Delegados auxiliares, os da Capital, Santos e Campinas, terão escrivães especiaes; e, perante os outros delegados, excepto emquanto não tiverem escrivães especialmente nomeados, servirão os do Juizo de Direito, bem como, perante os subdelegados, servirão os do Juizo de Paz.
§ 2.º - As auctoridades policiaes, emquanto não tiverem officiaes de justiça especialmente nomeados, empregarão, para os actos do respectivo officio, os officiaes de justiça do juizo de direito e do juizo de paz.
§ 3.º - Servirão perante o Chefe de Policia, como escrivães, quaesquer dos empregados da respectiva Secretaria, que elle designar; e perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas.

CAPITULO II

Das nomeações e demissões

Artigo 13. - Serão nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado:

§ 1.º - O Chefe de Policia, os delegados, os sub-delegados, os respectivos supplentes, o director e o subdirector da Secretaria da Repartição de Policia;
§ 2.º - Os chefes de secção e officiaes da Secretaria da Repartição de Policia, prevalecendo a accesso e antiguidade no caso de aptidões eguaes e ouvido o Chefe de Policia;
§ 3.º - O Official da Policia do Porto de Santos, sobre proposta do Secretario dos Negocios da Justiça, ouvido o Chefe de Policia; 
§ 4.º - Os medicos da Repartição de Policia, sobre proposta do Chefe de Policia. 

Artigo 14. - Serão nomeados pelo Secretario dos Negocios da Justiça, sobre proposta do Chefe de Policia, mediante concurso, os candidatos aos logares de amanuense e de archivista da Secretaria da Repartição de Policia.
Estes empregados serão demittidos, quando em processo se lhes verifique a incapacidade moral para continuarem no exercicio dos respectivos logares, ou por conveniencia do serviço publico, quando assim o resolver o Presidente do Estado. 

§ 1.º- O concurso abrangerá as materias indicadas no Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e mais o conhecimento das formulas do processo criminal.
§ 2.º- No concurso serão observadas as regras daquelle Regulamento, quanto á admissão dos candidatos, dispensa de exame, e julgamento das provas, cabendo a presidencia do acto ao Chefe de Policia, que terá direito de voto e que resolverá sobre quanto se relacionar com a inscripção dos pretendentes.

Artigo 15. - Serão nomeados e demittidos pelo Chefe de Policia:

§ 1.º - O thesoureiro da Repartição de Policia, mediante fiança;
§ 2.º - Os demais empregados da Repartição de Policia e de suas dependencias; 
§ 3.º - Os escrivães especiaes dos delegados auxiliares, dos delegados da Capital, Santos e Campinas;
§ 4.º - Os Agentes de Segurança;
§ 5.º - O Fiscal de Vehiculos;
§ 6.º - Os carcereiros e seus ajudantes, directamente na Capital, e, precedendo proposta da respectiva auctoridade policial, nas outras localidades.

Artigo 16.- Serão nomeados e demittidos pelos delegados de policia, sobre proposta dos subdelegados, os inspectores de quarteirão; e emquanto não for resolvida a proposta, podem os subdelegados suspendel-os e substituil-os interinamente.
Artigo 17.- Serão nomeados e demittidos pelos delegados auxiliares e pelos da Capital, Santos e Campinas, assim como pelos outros delegados e pelos subdelegados, os respectivos officiaes da justiça especiaes; serão nomeados e demittidos por esses outros delegados e pelos subdelegados os respectivos escrivães e officiaes de justiça especiaes.

CAPITULO III

Das excusas

Artigo 18. - Os cidadãos nomeados para cargos de Chefe de Policia, delegado, subdelegado, supplente, inspector de quarteirão, são obrigados a acceitar, salvo motivo legal de excusa. 

§ 1.º -  Podem allegar como motivo do excusa:
a) Molesia que os inhabilite do serviço;
b) O exercicio de outros cargos ou empregos incompativeis com o cargo policial, uma vez que os prefiram e sirvam effectivamente;
c) Acharem-se no exercicio effectivo e não interrompido de outros cargos publicos gratuitos por mais de oito annos;
d) Impossibilidade de residirem permanentemente na circumscripção respectiva sem notavel prejuizo de seus interesses, ou pelo modo de vida que tiverem adoptado, ou porque tenham estabelecimento em outros pontos.
§ 2.º - Os nomeados inspectores do quarteirão podem ainda allegar que já serviram um anno.
§ 3.º - Aquelles que allegarem e provarem taes motivos, ou outros egualmente plausiveis, serão excusos, emquanto elles durarem, pela auctoridade superior competente para a nomeação.
§ 4.º - Quando os motivos allegados pelo nomeado forem julgados improcedentes, e o Presidente do Estado se convencer de que a reluctancia do nomeado é filha do desejo de se subtrahir á obrigação, que tem todo cidadão, de supportar os onus da sociedade, poderá o mesmo nomeado ser constrangido, debaixo da pena da desobediencia que lhe será competentemente imposta tantas vezes quantas se negar a servir.

CAPITULO IV

Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições

Artigo 19. - O exercicio do cargo de Chefe de Policia é incompativel com o de qualquer outro cargo, emprego ou actividade profissional ou industrial. 
Artigo 20. - O cargo de delegado de policia, assim como o de subdelegado de policia, são incompativeis com os da magistratura e de juizes de paz, com os do ministerio publico, com os officios e empregos de justiça, com os cargos de eleição popular, com os empregos da administração municipal, e com o exercicio da profissão de advogado ou solicitador no fôro criminal.
Artigo 21. - Quanto ás incompatibilidades dos escrivães e officiaes de justiça, assim como ás incompatibilidades das auctoridades e seus auxiliares servirem conjunctamente por impedimento de parentesco e dos motivos de suspeição, são applicaveis as regras do Decreto n. 123 de 10 de Novembro de1892, art. 94 § 4.°, art. 95 §§ 1°, 3°, 4° e 5° e art. 96.
Artigo 22. - Os outros cargos e empregos policiaes, á excepção dos medicos, do photographo e do thesoureiro da Repartição da Policia, são incompativeis com o exercicio de qualquer outra funcção, emprego ou profissão.

CAPITULO V

Da posse, das substituições, das licenças e dos vencimentos 

Artigo 23. - Nenhuma auctoridade, nenhum funccionario ou empregado policial poderá entrar em exercicio sem tomar o compromisso constitucional.
Artigo 24. - O compromisso deve ser tomado:

§ 1.º - Pelo Chefe de Policia, perante o Presidente do Estado;
§ 2.º - Pelos delegados de policia e seus supplentes, perante o Chefe de Policia, ou perante o juiz de direito da comarca;
§ 3.º - Pelos subdelegados de policia e seus supplentes, perante o Chefe de Policia, ou perante o delegado, ou perante o juiz de paz;
§ 4.º - Pelos inspectores de quarteirão, perante o delegado ou perante o  subdelegado;
§ 5.º - Pelos escrivães e officiaes de justiça, perante as auctoridades junto ás quaes têm de servir;
§ 6.º- Pelo director, pelo subdirector, pelos medicos, pelo photographo, pelo official de policia do porto de Santos e pelo fiscal de vehiculos, perante o Chefe de Policia;
§ 7.º - Pelos demais empregados da Repartição de Policia e pelos Agentes de segurança perante o Chefe de Policia;
§ 8.º - Pelos carcereiros e seus ajudantes, perante o Chefe de Policia ou perante o respectivo delegado.

Artigo 25. - Todas as auctoridades policiaes e os empregados da Secretaria da Repartição de Policia devem tomar posse e entrar em exercicio no prazo de trinta dias, contados da publicação da nomeação no Diario Official, salvo si o Governo ou a auctoridade competente para a nomeação marcar outro prazo. Os outros funccionarios e empregados policiaes deverão tomar posse e entrar em exercicio no prazo que lhes for marcado pela auctoridade competente para a nomeação.
Artigo 26. - Serão substituidos:

§ 1.º - O Chefe de Policia, em sua falta e nos impedimentos por licença, pelo delegado que o Presidente do Estado nomear interinamente; em outros impedimentos, pelos delegados auxiliares, os quaes, para a ordem da substituição, serão denominados 1.º e  2º delegados auxiliares.
§ 2.º  - Os  delegados e subdelegados, pelos respectivos supplentes na ordem designada;
§ 3.º - Os inspectores de quarteirão, uns pelos outros, segundo a ordem fixada pelos delegados, tendo em vista a contiguidade dos quarteirões;
§ 4.º  - Os escrivães dos delegados auxiliares, um pelo outro, e os dos outros delegados da Capital, uns pelos outros, segundo a ordem fixada pelo Chefe de Policia, e, si preciso fôr, por qualquer escrivão da comarca;
§ 5.º - Os escrivães dos outros delegados e os dos subdelegados, por qualquer escrivão do juizo de direito da comarca; ou, na falta ou impedimento deste, por qualquer cidadão nomeado e compromettido, para servir interinamente ou ad-hoc;
§ 6.º - Os officiaes de justiça, uns pelos outros;
§ 7.º - Os Agentes de segurança, conforme a escala que organizar o Chefe de Policia;
§ 8.º - O Fiscal de Vehiculos, por qualquer agente de segurança que o Chefe de Policia designar;
§ 9.º - O Official de Policia do porto de Santos, pelo ajudante mais antigo, ou pelo que o Chefe de Policia designar;
§ 10.
- Os carcereiros, pelo ajudante, e onde não o houver, por qualquer official de justiça ou pessoa idonea, nomeada pelo delegado de policia;
§ 11. - Os demais empregados, conforme as disposições dos regimentos das respectivas repartições.

Artigo 27. - Quanto a licenças, vigoram os preceitos da lei n. 495 de 30 de Abril de 1897 e do regimento da Repartição da Policia.
Artigo 28. - São estipendiados pelo Thesouro do Estado:
a) O Chefe de Policia;
b) Os Delegados Auxiliares;
c) Os Delegados da Capital, Santos e Campinas;
c) Os escrivães destes e daquelles delegados;
d) Os Agentes de Segurança;
f) Os medicos da Repartição de Policia;
g) O Official de Policia do porto de Santos e seus ajudantes;
h) O Fiscal de Vehiculos;
i) O photographo e seu ajudante;
j) Os empregados da Secretaria da Repartição da Policia;
k) Os carcereiros e seus ajudantes.
Artigo 29. - Os escrivães e officiaes de justiça perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas. 

TITULO III

DO EXPEDIENTE DA POLICIA

Artigo 30. - O Chefe de Policia, para a expedição da sua correspondencia com o Governo do Estado, para dar instrucções ás auctoridades, funccionarios e empregados policiaes, expedir titulos de nomeação, portarias de demissão, suspensão e outras, para sua correspondencia com as demais auctoridades administrativas, para a expedição de ordens, requisições e communicações, para satisfazer as informações exigidas pelas leis e regulamentos administrativos, assim como para os actos e negocios que pertencem, quer á policia administrativa, quer á policia judiciaria, - servir-se-á dos empregados da Repartição de Policia.
Artigo 31. - Os delegados e subdelegados de policia empregarão no expediente e escripturação de todos os negocios a seu cargo os escrivães e officiaes que perante elles servirem; e, na falta ou impedimentos destes, os escrivães e officiaes de justiça judiciaes, os quaes serão obrigados a obedecer-lhes e a cumprir as suas ordens, debaixo das penas da lei. 
Artigo 32. - Os subdelegados dos districtos da Capital, em todas as segundas feiras, remetterão á Secretaria de Policia uma circumstanciada relação que deverá conter a declaração: 
1.º -  De todas as pessoas suspeitas que tiverem entrado de novo ou sahido de sua circumscripção.
2.º - Dos termos de tomar occupação e de segurança que se tiverem assignado e dos motivos por que.
3.º - Dos corpos de delicto que se houverem feito, com especcificação da natureza e circumstancias dos crimes.
4.º - Das buscas e achadas que tiverem feito.
5.º - Das prisões que se houverem effectuado.
6.º - Das fianças provisorias que tiverem concedido.
7.º -  Dos presos que tiverem sido soltos em virtude de despachos, sentenças ou ordens de habeas-corpus.
8.º - Dos procedimentos que tiverem havido a respeito das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos.
9.º - Dos inqueritos policiaes iniciados, dos que se acham em andamento e dos que se acham terminados.
10.º - Dos processos que estejam preparando nos casos de sua competencia.

§ 1.º - Esta relação comprehenderá todas as observações relativas ao estado actual do seu districto em tudo o que pertence á policia. 
§ 2.º - O Chefe de Policia dará para estas relações um modelo que será o mais simples e facil possivel. Não serão as mesmas relações acompanhadas de officio de remessa. 
§ 3.º - Extraordinariamente, e em qualquer occasião, participarão ao Chefe de Policia quaesquer acontecimentos graves que occorrerem e interessarem a ordem publica, tranquillidade e segurança dos cidadãos; e bem assim lhe representarão sobre a necessidade de qualquer providencia que delle dependa. 

Artigo 33. - Os subdelegados dos districtos das cidades ou villas, cabeças de comarcas, farão as mesmas participações e representações, nos termos do artigo antecedente, por intermedio dos delegados. 
Artigo 34. - Os subdelegados dos districtos de fóra das cidades ou villas farão as participações, na forma do artigo 32, aos delegados respectivos, nos dias 1.º e 15 de cada mez, estando em distancia de 20 leguas, e no 1.º de cada mez somente, estando em maior distancia; e aos mesmos delegados dirigirão as representações convenientes, todas as vezes que forem necessarias 
Artigo 35. - Os delegados dos municipios, onde ha districtos de que trata o artigo antecendente, remetterão, no dia 15 de cada mez, ao Chefe de Policia um mappa com o extracto de todas as relações e participações que tiverem recebido no mez antecedente dos subdelegados, com as observações relativas ao estado do municipio, pelo que pertence á policia, e extraordinariamente lhe farão as participações e representações na forma do art. 32 § 3.º.
Artigo 36. - Os delegados de policia darão ao Chefe de Policia parte diaria dos actos que tenham praticado nas vinte e quatro horas antecedentes e farão immediata communicação de noticias de incendios e de occurrencias graves.
Artigo 37. - O Chefe de Policia participará diariamente á Secretaria dos Negocios da Justiça tudo quanto occorrer, pelo que respeita á ordem e tranquillidade publica na Capital e naquellas partes do Estado de que tiver noticia; e communicará, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem, requisitando as providencias e auxilios de que necessita. Annualmente, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, apresentará o relatorio do serviço a seu cargo durante o anno findo; e, bem assim, fará organisar e remetterá á mesma Secretaria de Estado, até o dia 1 de Março de cada anno, os mappas da estatistica policial e penitenciaria do anno findo, abrangendo o periodo decorrido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

§ 1.º 
- Os mappas da estatistica policial versarão sobre os seguintes factos:
a) As fianças provisorias concedidas pelas auctoridades policiaes; (Modelo n. 1)
b) Os termos de tomar occupação e de segurança;  (Modelos ns. 2 e 3)
c) Os inqueritos policiaes; (Modelo n. 4)
d) As prisões preventivas; (Modelo n. 5)
e) O preparo dos processos pelas auctoridades policiaes; (Modelo n. 6)
f) Os crimes commettidos, sejam ou não conhecidos os réus; (Modelo n. 7)
g) Os accidentes ou factos notaveis. (Modelo n. 8)
§ 2.º - Os mappas da estatistica penitenciaria versarão sobre:
a) O movimento dos condemnados á prisão cellular; (Modelo n. 9)
b) O movimento dos condemnados á prisão em trabalho obrigatorio; (Modelo n. 10)
c) O movimento dos condemnados á prisão disciplinar. (Modelo n. 11)
§ 3.º - Os mappas parciaes da estatistica policial serão organisados pelos escrivães das respectivas auctoridades policiaes, conforme os modelos annexos; e, depois de verificados e assignados pelas auctoridades, serão por ellas remettidos ao Chefe de Policia até o dia 31 de Janeiro de cada anno, sob pena de 40$000 a 50$000 de multa, que será imposta pelo Chefe de Policia, além da suspensão e responsabilidade.
§ 4.º - Os mappas parciaes da estatistica penitenciaria serão organisados e assignados pelos directores ou administradores dos diversos estabelecimentos ou casas de prisão, conforme os modelos annexos, e remettidos ao Chefe de Policia até o dia 31 de Janeiro de cada anno, sob as penas de multa acima referidas, além da responsabilidade. Os directores ou administradores desses estabelecimentos ou casas de prisão remetterão, com os mappas parciaes, uma informação relativa ao numero, capacidade, regimen e estado das prisões.
§ 5.º - Quando, por impedimento provado, não for possivel a remessa dos mappas parciaes nos prazos marcados, poderá o Secretario dos Negocios da Justiça amplial-os, ouvido o Chefe de Policia.
§ 6.º - O Chefe de Policia fará reduzir todos esses mappas parciaes a dous mappas geraes, um da estatistica policial e outro da estatistica penitenciaria, os quaes, com todos os mappas parciaes, serão remettidos, no prazo determinado no principio deste artigo, á Secretaria dos Negocios da Justiça.
§ 7.º - Esses mappas geraes serão acompanhados de um relatorio especial em que o Chefe de Policia, comparando as cifras constantes dos mappas parciaes, fará as considerações que julgar convenientes sobre o estado moral da população e administração da justiça, assim como sobre o regimen penitenciario.

Artigo 38 - A secretaria, as secções technicas, a policia dos portos, a fiscalização dos vehiculos o mais dependencias da Repartição da Policia, serão regidas pelos regulamentos ou regimentos especiaes, naquillo que não estiver em opposição a este decreto, ou que não tiver sido especialmente derogado.

§ 1.º - O serviço anthropometrico da policia é destinado a auxiliar a determinação da identidade pessoal e a determinar as proporções anatomicas dos criminosos reincidentes, dos criminosos convencidos de muitos crimes e dos cadaveres submettidos ao exame dos medicos da Repartição de Policia.
§ 2.º - O serviço photographico da policia é destinado a reproduzir, quando for necessario, os objectos e instrumentos empregados na pratica dos crimes e contravenções, a perspectiva do logar dos crimes e contravenções, a posição, situação e habitos exteriores das victimas, as physionomias dos criminosos e contraventores reincidentes, dos criminosos convencidos de muitos crimes, dos criminosos e contraventores habituaes, e, destes, especialmente, os assassinos, roubadores, gatunos e caftens; bem assim, as physionomias dos que forem suspeitos do intento de evasão, dos que tentarem evadir-se e dos cadaveres de pessoas desconhecidas.

Artigo 39 - As cadeias do Estado serão regidas pelos regulamentos ou regimentos especiaes, naquillo que não estiver em opposição a este decreto, ou que não tiver sido especialmente derogado.
Artigo 40 - O Chefe de Policia, delegados e subdelegados requisitarão dos respectivos commandantes, verbalmente ou por escripto, a força armada que for necessaria para manter a ordem, a segurança e a tranquillidade publica, para a prisão dos culpados e outras diligencias, e ordenarão, nas cidades, villas, povoações e estradas, as patrulhas e rondas que forem precisas.
Estas requisições serão primeiramente dirigidas aos corpos e destacamentos de policia, quando os houver no logar e, na sua falta, ou quando não tiverem praças disponiveis, aos do exercito e armada e da guarda nacional.

TITULO IV

DAS AUDIENCIAS E FORMALIDADES DO PROCESSO POLICIAL

Artigo 41 - As auctoridades policiaes farão uma ou duas audiencias em cada semana, segundo a affluencia dos negocios, em logar, dia e hora certa e invariavel, logar, dia e hora que deverão ser publicados por edital logo que a auctoridade entrar em exercicio e quando houver qualquer alteração.

§ 1.º - As audiencias serão feitas na casa publica para ellas destinada; e, não havendo casa publica, serão feitas na da residencia da auctoridade, ou na do cartorio do escrivão ou, sendo isso impossivel, em qualquer outra onde possa ser. 
§ 2.º - As audiencias serão publicas, a pórtas abertas, com assistencia do escrivão, que annunciará o seu principio pelo toque da campainha, reproduzirá os requerimentos e despachos em seu protocollo e fará os pregões. 
§ 3.º - Haverá nas audiencias assentos collocados á direita da auctoridade, unicamente destinados para os advogados e bachareis que as frequentarem. 

Artigo 42. - As citações que forem requeridas ou determinadas pelas auctoridades policiaes, e se houverem de fazer nas suas circumscripções, serão expedidas por mandado ou portaria; e si tiverem de ser feitas em circumscripção diversa, o serão por precatoria, excepto nas circumscripções urbanas do municipio da Capital, onde as citações ordenadas por qualquer dos delegados do municipio podem ser sempre feitas por mandado ou portaria.
Artigo 43. - Quanto ao mais, que não for expressante determinado neste decreto, relativamente ao modo e á fórma das citações, notificações de partes, notificações e inquirições de testemunhas, notificações de peritos e mais auxiliares da justiça, assim como ao modo e á forma das intimações e das diligencias, dos termos, autos, assentadas, despachos e, em geral, dos actos processuaes, serão observadas, no que for applicavel, as disposições que regulam o processo da formação da culpa.

LIVRO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUCTORIDADES, FUNCCIONARIOS E EMPREGADOS POLICIAES

TITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUCTORIDADES POLICIAES

Artigo 44. - Compete ás auctoridades policiaes, não só o exercicio das funcções de policia administrativa e judiciaria, como tornar effectivas todas as obrigações do expediente, impondo, si preciso for, penas disciplinares aos seus inferiores e subalternos, na forma das leis e regulamentos administrativos e processuaes.
Artigo 45. - São da competencia da policia administrativa, nos termos do artigo 1.º e § 1.º deste decreto, as seguintes attribuições: 

§ 1.º - Tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar na circumscripção policial, sendo desconhecidas ou suspeitas; 
§ 2.º - Conceder passaporte ás pessoas que o requererem; 
§ 3.º - Obrigar a assignar termo de tomar occupação aos maiores de 21 annos, que tiverem sido condemnados como vadios ou vagabundos;
§ 4.º - Obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime;
§ 5.º - Por em custodia os ebrios, os mendigos viciosos, os loucos perigosos, e os turbulentos que, por palavras, gestos ou acções, ultrajam o pudor, offendem a tranquillidade publica e a paz das familias;
§ 6.º Prevenir e impedir incendios, sinistros, desastres, e mais accidentes perigosos, e, em geral, as infracções e contravenções que possam affectar a segurança e commodidade da circulação e a saude publica;
§ 7.º Evitar e dispensar as sedições ou ajuntamentos illicitos e as sociedades secretas, na forma da lei;
§ 8.º Inspeccionar os theatros, espectaculos, festejos e divertimentos publicos;
§ 9.º Visitar as embarcações e inspeccionar o movimento dos passageiros á entrada e á sahida; 
§ 10. Inspeccionar as casas de penhores;
§ 11. Prender os desertores, nos termos das leis e regulamentos militares;
§ 12. Multar disciplinarmente os funccionarios inferiores; multar, suspender e prender disciplinarmente os empregados subalternos;
§ 13. Inspeccionar as cadeias e casas de prisões;
§ 14. Vigiar e providenciar, na forma das leis, sobre tudo o que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e
tranquillidade publica.

Artigo 46. São da competencia da policia judiciaria as seguintes attribuições:

§ 1.º Prender os culpados;
§ 2.º Conceder a fiança provisoria;
§ 3.º Proceder a corpo de delicto;
§ 4.º Proceder a busca e apprehensões;
§ 5.º Proceder ao inquerito policial;
§ 6.º Preparar o processo das infracções, contravenções e crimes designados no art. 124, I, letra c, ns. 1, 2 e 3 de Decr. n. 123 de 10 de Novembro de 1892. 

Artigo 47. - Compete exclusivamente ao Chefe de Policia a attribuição do § 9.º do art. 45, em relação ao porto de Santos, a qual será ordinariamente exercida por intermedio do Official da Policia do referido porto. 
Artigo 48. - Todas as outras attribuições, quer do art. 45, quer do art. 46, competem:

§ 1.º - Ao Chefe de Policia e, mediante suas instrucções, aos delegados auxiliares, em todo o Estado;
§ 2.º - Aos delegados das circumscripções urbanas do minicipio da Capital, cuja competencia é cumulativa no municipio, mas que funccionam especialmente na respectiva circumscripção;
§ 3.º - Aos outros delegados, nos respectivos municipios;
§ 4.º - Aos subdelegados, nos respectivos districtos.

Artigo 49. - A competencia dos delegados de policia nos municipios em que houver mais de um, é cumulativa, podendo o Chefe de Policia distribuir, conforme as conveniencias do serviço, as attribuições da policia administrativa; e, quanto á policia judiciaria, concorrendo mais de um delegado, preferirá:
1.º O que primeiro houver tomado conhecimento do crime commum, para proseguir no inquerito policial até sua terminação, si o Chefe de Policia não mandar o contrario;
2.º O que primeiro receber queixa ou denuncia das infracções, contravenções e crimes a que se referem os arts. 46 § 6.º e 223 deste Decreto;
3.º O que primeiro proceder ex officio ao processo das infracções, contravenções e crimes supra referidos. 

TITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS POLICIAES

Artigo 50. - Aos Inspectores de Quarteirão compete:

§ 1.º - Conter os ébrios e os turbulentos que, por palavras ou acções offendem a tranquillidade publica e a paz das familias;
§ 2.º - Informar, verbalmente ou por escripto, a autoridade policial sobre as infracções, contravenções e crimes que se commettam, assim como sobre os suspeitos, vadios, vagabundos, gatunos, caftens e mais contraventores e criminosos que se achem no quarteirão;
§ 3.º - Prender em flagrante delicto e lavrar o respectivo auto, marcando ao réo prazo para apresentar-se á auctoridade competente, quando o delicto for daquelles em que o réo se livra solto;
§ 4.º - Prender os pronunciados não affiançados e os condemnados á prisão, si para isso tiverem aviso e segundo as instrucções da auctoridade policial;
§ 5.º - Invocar o auxilio de cidadãos para as prisões que tiverem de effectuar, quando não seja possivel requisitar da auctoridade, nem chegar em tempo, a força necessaria.
§ 6.º - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções.

Artigo 51. - Incube aos medicos da Repartição da Policia:

§ 1.º- Servir de peritos nos autos de corpo de delicto, nas autopsias, exhumações, verificações de obitos e em quaesquer exames, pareceres e serviços da sua technica profissional, que lhes forem exigidos pelo Chefe de Policia ou pelos delegados e subdelegados da Capital;
§ 2.º- Attender de prompto, a qualquer hora do dia ou da noute, ás requisições do Chefe de Policia ou dos delegados e subdelegados da Capital, para qualquer serviço urgente ou para os soccorros immediatos aos feridos que lhes sejam apresentados, e aos que, encontrados nas ruas e praças publicas, carecerem de taes soccorros;
§ 3.º- Extrahir, para exames chimico, as visceras de cadaveres, que autopsiarem, desde que haja suspeita de envenenamento e quando o determine o Chefe de Policia;
§ 4.º- Prestar serviço aos presos doentes, recolhidos aos xadrezes da Capital ou aos postos policiaes, no caso de enfermidade grave e repentina;
§ 5.º- Enviar semanalmente á Secretaria da Repartição um boletim dos trabalhos que tenham executado, afim de organisar a estatistica do serviço medico legal, que deverá figurar como annexo ao relatorio do Chefe de Policia;
§ 6.º-  Permanecer na Repartição durante as horas do expediente, pernoitando nella sempre que o Chefe de Policia assim o determine;
§ 7.º- Comparecer no local dos incendios ou de quaesquer outros sinistros e accidentes, quando lhes ordene aquella auctoridade.

TITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS POLICIAES

Artigo 52. - Incumbe aos Agentes de Segurança:

§ 1.º -  Investigar escrupulosamente indicios de crimes e contravenções, segundo as instrucções das auctoridades policiaes, guardando  rigoroso segredo, sob pena de prisão até tres mezes.
§ 2.º - Conduzir ás estações ou postos policiaes mais proximos, afim de serem apresentados á auctoridade que deva tomar conhecimento do facto:
As pessoas encontradas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio do qual se possa concluir a existencia de algum crime;
As pessoas que trouxerem armas prohibidas pela posturas municipaes;
As que forem sorprehendidas damnificando arvoredos, edificios, obras publicas ou particulares;
Os cavalleiros ou conductores de vehiculos que forem causa de algum sinistro ou desastre nas ruas e praças publicas;
As pessoas que forem encontradas conduzindo objectos que, pela qualidade destes ou pela condição do conductor ou conductores, se tornarem suspeitos de adquiridos por furto, roubo ou por qualquer outro crime;
As que forem encontradas em estado de embriaguez ou enfermas ou com symptomas de alienação mental, bem como as que forem encontradas a dormir nas ruas, praças, adros de templos, e edificios publicos, pontes e estradas;
As que vestidas de modo que offenda a moral e os bons costumes, transitem pelas ruas e praças, ou nesse estado estiverem a banhar-se em qualquer lugar publico, ou assim se apresentarem ás portas ou janellas do pavimento das habitações;
As que forem encontradas mendigando nas ruas ou praças ou implorando a caridade publica por meio da exhibição de enfermidades ou defeitos physicos;
Os vagabundos reconhecidos;
As crianças que estiverem perdidas.
§ 3.º - Avisar no caso de incendio em algum predio os moradores e visinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro, ou caixa de signaes, mais proximo para dar aviso ao corpo de bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o lugar do sinistro.
§ 4.º - Communicar immediatamente á auctoridade ou ao commandante da estação ou posto mais proximo, quando encontrar alguma pessoa morta, e não consentir que alguem se approxime ou mova o cadaver, emquanto não chegar a auctoridade competente.
§ 5.º - Avisar egualmente, quando for alguem accommettido de enfermidade repentina ou abandonado nas ruas e praças, necessitando de prompto soccorro.
Neste caso se esforçarão para que sejam soccorridos os pacientes, até que se recolham ás suas residencias ou ao hospital.
§ 6.º - Proceder do mesmo modo em relação aos feridos ou espancados, quando não possam, devido ao seu estado, ser levados á respectiva estação ou posto.
§ 7.º - Tomar nota do numero do vehiculo ou do nome de seu proprietario, cocheiro ou conductor que infringir as posturas municipaes e regulamentos policiaes, assim como fazer conduzir os vehiculos á estação ou posto mais proximo e os que estiverem abandonados, para serem recolhidos ao deposito publico.
§ 8.º - Acudir ao lugar onde se houver commetido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, inspector de quarteirão ou official de justiça que, no exercicio de suas funcções, soffrer affronta ou resistencia.
§ 9.º - Prevenir o morador do predio, cujas portas ou janellas estiverem abertas sem luz e em horas avançadas da noute. Caso ninguem appareça, participarão á estação ou posto para que este providencie.
§ 10. - Evitar que em botequins, tavernas e em outras casas de negocio haja ajuntamento com algazarra que perturbe o socego publico, e dispersal-os, dando conhecimento á auctoridade.
§ 11. - Intimar, havendo alteração ou desordem, os individuos nella envolvidos, com boas maneiras e meios suasorios, para que se accommodem, e, si não attenderem, conduzil-os á estação ou posto.
§ 12. - Acompanhar de perto todas as pessoas que, fóra de horas, transitarem nos seus postos de vigilancia e que lhes pareçam suspeitas, até chegarem ao posto immediato, a cujos rondantes communicarão esta occurrencia.
§ 13. - Tratar com delicadeza e attenção a todas as pessoas que se lhes dirigirem, ainda que estas procedam de modo diverso.
§ 14. - Dar todas as explicações que lhes forem pedidas e soccorrer as pessoas que pedirem auxilio, bem como bater em pharmacia, chamar medico ou parteira, tudo em sua secção, e, no caso contrario, transmittir aos seus camaradas da secção immediata.
§ 15. - Não maltratar de modo algum as pessoas que conduzir presas á estação ou posto, nem consentir que os outros o façam, e só em defesa propria ou em caso extremo de resistencia dos delinquentes, fará uso do seu armamento.
§ 16. - Prestar auxilio aos moradores do districto do seu posto, sempre que o reclamarem, informando ou guiando quaesquer pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.
§ 17. - Arrecadar e arrolar, em presença de testemunhas, sempre que for possivel, todo e qualquer objecto que for encontrado em abandono, perdido ou apprehendido, cuja entrega só será feita ao commandante da estação ou posto ou á auctoridade policial, ainda mesmo que seja reconhecido o proprio dono.
§ 18. - Notar si os lampeões da illuminação publica são accesos e apagados a horas proprias, si se conservam apagados, e por quanto tempo, o que communicarão á auctoridade policial.
§ 19. - Evitar que os carregadores transitem com cargas pelos passeios das ruas e das praças e que quaesquer vehiculos parem ou estacionem sobre as vias ferreas, ou sejam conduzidos de modo que embaracem ou atrazem o transito dos carros, podendo prender os recalcitrantes.
§ 20. - Attender aos gritos de soccorro partidos do interior de alguma casa, prestando auxilios, procurando deter e prendendo, si for caso disso, o malfeitor.
§ 21. - Conter os individuos que, por palavras, gestos ou signaes, faltarem o respeito ás familias.
§ 22. - Prender em flagrante delicto e executar outras prisões de culpados, segundo as instrucções das auctoridades policiaes.
§ 23. - Executar outras quaesquer diligencias que lhes forem ordenadas pela auctoridade policial.
§ 24.  - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções.
§ 25. - Aos Agentes de Segurança, designados para guardas-campestres, compete mais:
1.º Deter e inquirir nos caminhos e estradas dos bairros os individuos suspeitos, os vagabundos e os denunciados como culpados de furtos nas propriedades ruraes.
2.º Lavrar auto das respostas e dos indicios de culpabilidade dos detidos, no qual enunciarão a natureza do facto com suas circumstancias, especialmente as de tempo e lugar, assim como o nome do queixoso ou denunciante.
3.º Levar á presença da auctoridade ou posto policial mais proximo os individuos que forem encontrados com animaes, fructos e outros objectos furtados ou roubados ou que pareçam taes.
4.º Impedir a caça nos tempos em que é prohibida pelas posturas municipaes admoestando os infractores, lavrando o auto da infracção, e, si ella occorrer em estrada, campo ou matto aberto, poderão prender os infractores, si não attenderem á admoestação.
5.º Communicar á auctoridade qualquer queixa ou denuncia que lhe façam sobre qualquer crime commum, e especialmente sobre furto ou roubo de gado, fructos, plantas, postes de cerca e, em geral, de objectos do uso dos agricultores e pastores.
6.º Investigar as receptações de furtos e roubos dos estabelecimentos agricolas e pecuarios.
7.º Evitar que os viandantes, por imprudencia, negligencia ou divertimento, lancem phosphoros, materias inflammaveis ou por qualquer modo produzam fogo nos campos, pastos, mattas, lenha, e á beira das estradas e caminhos.
8.º Evitar que, sem consentimento do proprietario, sejam feitas queimadas em campos e mattos particulares, ou que nestes sejam lançados por negligencia ou divertimento, phosphoros e outras materias inflamaveis;
9.º Prevenir o incendio de plantações, colheitas, lenhas cortadas, pastos, campos, postes de cerca, prendendo os suspeitos e apresentando-os á auctoridade ou posto policial mais proximo;
10.º Prevenir a auctoridade competente da existencia de animaes atacados de molestia perigosa, que possam fazer mal aos visinhos e aos viandantes, assim como de molestia contagiosa que possa transmittir-se aos animaes dos vizinhos e aos animaes que pastam em logradouros publicos.
11.º Auxiliar a acção das auctoridades sanitarias e municipaes em tudo que diz respeito á policia rural.

Art. 53. - Incumbe ao Fiscal de Vehiculos:

§ 1.º - Cumprir todas as ordens que lhe der o Chefe de Policia, attinentes ao serviço de vehiculos e de carretagem da Capital;
§ 2.º - Fazer, até por intermedio dos agentes da Força Publica, com que os conductores de vehiculos observem o determinado sobre o transito nas ruas e praças, de modo a evitar incommodos aos transeuntes ou quaesquer desastres;
§ 3.º - Propor ao Chefe de Policia a suspensão, por qualquer tempo, dos conductores de vehiculos e carregadores, que o mereçam;
§ 4.º - Prender e mandar apresentar á auctoridade competente o conductor de vehiculos ou o carregador que for encontrado na pratica de algum crime ou attentado contra o decoro e o socego publico, bem como o que lhe desobedecer;
§ 5.º -
Assistir aos exames dos cocheiros;
§ 6.º - Fazer a matricula dos carregadores, cocheiros e carroceiros, dando-lhes titulos, extrahidos do talão, que serão assignados pelo director da Secretaria ou pelo empregado que este designar para tal fim.

Art. 54. - Ao Official da Policia do porto de Santos, o qual será codjuvado por dous ajudantes, que executarão os trabalhos que elle lhes designar, compete:

§ 1.º - Executar as ordens e instrucções que receber do Chefe de Policia;
§ 2.º - Executar vigilancia rigorosa e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquilidade no porto de Santos;
§ 3.º - Visitar as embarcações, lavrando auto circumstanciado das occurrencias de que tiver tomado conhecimento;
§ 4.º - Exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercantes ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a bordo, contendo numero, nomes, emprego, occupações e nacionalidades dos passageiros que trouxerem, com transportes ou sem elles, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa de 30$000 a 100$000 por pessoa, si permittirem que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa desembarque, antes da visita da policia.
§ 5.º - Exigir do commandante e mestre de embarcações, quando preciso fôr, os livros de bordo para exame e o de matricula do respectivo pessoal.
§ 6.º -  Effectuar, por dependencia do serviço, diligencias em terra, prevenindo antes a auctoridade policial competente, que lhe prestará o auxilio preciso, salvo si esta communicação previa puder trazer demora incompativel com o bom exito das diligencias referidas, caso em que poderá ser feita depois e immediatamente que estas se verificarem;
§ 7.º - Prestar ás auctoridades policiaes da comarca todo o auxilio de que precisarem em caso de diligencia, a bordo de qualquer embarcação;
§ 8.º - Enviar diariamente ao Chefe de Policia uma relação nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos, com todas as informações que puder prestar;
§ 9.º - Communicar ao Chefe de Policia, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem e delle requisitará as providencias e auxilios de que necessitar.

Artigo 55. -
Incumbe ao Photographo, que será auxiliado, e substituido, em seus impedimentos, pelo ajudante, executar os trabalhos de sua arte, exigidos pelo Chefe de Policia.
Artigo 56. - As attribuições dos empregados da Secretaria da Repartição de Policia são as que constam do respectivo Regimento.
Artigo 57. - Compete aos escrivães dos delegados e sub-delegados:

§ 1.º - Escrever, registrar em livro especial e expedir os officios e mais documentos da correspondencia official das respectivas auctoridades;
§ 2.º - Organisar os mappas da estatistica policial a cargo das respectivas auctoridades;
§ 3.º - Lavrar portarias, ordens, mandados, precatorias e editaes, expedidos pelas respectivas auctoridades;
§ 4.º - Fazer citações, notificações, intimações e pregões e dar as respectivas fés e contra-fés;
§ 5.º - Declarar abertas as audiencias, assistil-as tomando no protocollo os requerimentos e despachos, declaral-as encerradas, e assistir ás diligencias, presididas pela respectiva auctoridade;
§ 6.º - Lavrar os termos, autos e assentadas, tomando os respectivos depoimentos, expedir guias, fazer averbações, dar informações, praticar, em summa, todos os actos processuaes do seu officio;
§ 7.º - Registrar em livro especial os termos de tomar occupação, os termos de segurança e os passaportes;
§ 8.º - Passar certidões, sempre mediante despacho da respectiva auctoridade.

Artigo 58. - Compete aos Officiaes de Justiça;

§ 1.º - Fazer citações, notificações, intimações e pregões e dar as respectivas fés e contra-fés;
§ 2.º - Affixar editaes no lugar do costume e portar por fé a affixação;
§ 3.º - Fazer prisões, efectuar buscas e apprehensões e mais diligencias do seu officio, lavrando os respectivos autos;
§ 4.º - Prender em flagrante delicto e lavrar o respectivo auto, marcando ao réo prazo para apresentar-se á auctoridade competente, quando o delicto fôr daquelles em que o réo se livra solto;
§ 5.º - Convocar, sob pena de desobediencia, as pessoas necessarias e idoneas para testemunhar qualquer facto de sua competencia;
§ 6.º - Requisitar das auctoridades e dos postos policiaes a força necessaria para as prisões que lhes forem incumbidas;
§ 7.º - Substituir o Carcereiro, quando lhes fôr ordenado pelo respectivo Delegado.

Artigo 59. - Competem aos Carcereiros e seus ajudantes as attribuições constantes do seu especial Regimento e mais a obrigação de remetter á auctoridade policial mais proxima certidão do assento da entrada dos presos condemnados, como vadios ou vagabundos, nas penas de artigo 399 do Codigo Penal.
Artigo 60. - Todos os empregados policiaes são obrigados a guardar o segredo de justiça, sob pena de responsabilidade.

LIVRO III

DOS PROCESSOS POLICIAES

TITULO I

DOS PROCESSOS DA POLICIA ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

Da legitimação

Artigo 61. - A auctoridade policial poderá chamar á sua presença qualquer pessôa que se fôr estabelecer de novo em sua circumscripção e que se lhe faça suspeita de crime ou da pretenção de commettel-o.

§ 1.º - Si essa pessoa não comparecer ao primeiro chamado, será notificada, sob pena de desobediencia, para vir, em dia, lugar a hora designados na portaria de notificação, legitimar-se, isto é, declarar seu nome, filiação, naturalidade, idade, estado, profissão e genero de vida. 
§ 2.º - Si a auctoridade, pelas respostas, não confirmar-se nas suspeitas, ou si o chamado ou notificado apresentar passaporte ou abonação, verbal ou escripta, de duas pessoas conhecidas e de probidade, a autoridade o declarará legitimado.
§ 3.º - Si a auctoridade, pelas respostas, descobrir indiciamento em crime commum, fará lavrar o auto de qualificação e proseguirá no inquerito policial; si das respostas a auctoridade confirmar-se na suspeita de que o chamado ou notificado pretende commetter crime, sujeital-o-á a termo de segurança até justificar-se.

CAPITULO II

Do passaporte

Artigo 62. - A auctoridade policial dará passaporte a quem o requerer.

§ 1.º - A' expedição do passaporte á pessoa que não for conhecida ou for suspeita de crime ou da pretenção de commettel-o, precederá a legitimação na fórma do capitulo antecedente. 
§ 2.º - O passaporte deve ser passado pelo escrivão da auctoridade policial a quem for requerido ou pelo respectivo empregado da Secretaria da Policia, si for requerido na Capital. 
§ 3.º - O passaporte será concedido e assignado pelo Chefe de Policia ou pelo Delegado auxiliar designado, para os que requererem na Capital. Fóra da Capital, será concedido e assignado pelos delegados ou pelos subdelegados de policia; mas, os concedidos pelos subdelegados sómente terão vigor dentro do Estado. 
§ 4.º - O passaporte deve declarar os caracteristicos da identidade pessoal do requerente, isto é, o nome e sobrenome, naturalidade, idade, estado, profissão, estatura e signaes, assim como que não tem ligação pessoal de fiança em causa crime, tudo conforme o modelo n. 12. 
§ 5.º - Os passaportes serão registrados em livro especial da Secretaria de Policia ou do escrivão que o passar.

CAPITULO III

Do termo de tomar occupação

Artigo 63. - Logo que o carcereiro tenha lançado o assento da entrada na cadeia de preso condemnado nas penas do artigo 399 do Codigo Penal, como vadio ou vagabundo, remetterá certidão do assento á auctoridade policial mais proxima, a qual, si o condemnado for maior de vinte e um annos, fal-o-á assignar termo de tomar occupação dentro de quinze dias contados do cumprimento da pena.

§ 1.º - Esse termo será lavrado pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará menção da sentença condemnatoria e do assento, com as respectivas datas; e, depois de lido, será assignado pela auctoridade e pelo condemnado, si souber e quizer assignar; ou por duas testemunhas, si o condemnado declarar que não sabe, ou não póde, ou não quer assignar, declaração que tambem deve constar do termo. 
§ 2.º - Assignado o termo, será registrado verbo ad verbum no livro respectivo e, depois, autoado com a certidão do assento.
§ 3.º - Si o termo for quebrado, a auctoridade policial procederá ao auto circumstanciado da infracção, com declaração de duas a cinco testemunhas, e procederá ex-officio ao preparo do processo, mandando citar o infractor para ver-se processar na primeira audiencia e o promotor publico para assistir aos termos do processo.

CAPITULO IV

Do termo de segurança

Artigo 64. - Todo o official de justiça ou inspector de quarteirão poderá ex-officio, ou qualquer cidadão, conduzir á presença da autoridade policial, ou do juiz de paz do districto, a qualquer que for encontrado junto ao logar onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis e effeitos ou outras cousas que façam presumir autoria ou cumplicidade em qualquer crime, ou que pareçam furtados.

§ 1.º - O conductor deve depor, e mesmo provar com testemunhas ou com documentos, quando lhe for possivel, a sua informação; o conduzido póde contestal-a e provar sua defeza.
§ 2.º - Si a auctoridade entender que o conduzido é indiciado em algum crime commum, mandará lavrar o auto de qualificação e proseguirá no inquerito policial.
§ 3.º - Si a auctoridade entender que ha fundamento para acreditar-se que o conduzido premedita um crime ou prepara-se para pratical-o, mandará lavrar um auto da informação e defesa, summariando tambem no mesmo auto as provas apresentadas, e sujeitará o conduzido a termo de segurança até justificar-se.
§ 4.º - Si o conduzido destruir desde logo as presumpções ou provas contra elle apresentadas, a auctoridade policial não mandará lavrar auto algum e o mandará em paz; mas, nem por isso fica o conductor sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dólo.

Artigo 65. - Quando alguma pessoa tiver justa razão de temer que outra venha a praticar um crime contra ella ou seus bens, o fará saber, por meio de petição escripta, á auctoridade policial, que immediatamente attenderá.

§ 1.º - O peticionario deve assignar a petição, si souber e puder escrever, ou fazel-a assignar por outrem, a seu rogo, si não souber ou não puder escrever; e, com a petição, deve produzir os documentos que tiver, e indicar as testemunhas.
§ 2.º - Autoada a petição, com os documentos que forem apresentados, serão o mais brevemente possivel inquiridas as testemunhas em auto summario; e, em seguida, mandará a autoridade notificar o accusado para vir á sua presença justificar-se.
§ 3.º - A autoridade, si a gravidade do caso o exigir, porá o peticionario sob guarda de officiaes de justiça ou de outras pessoas aptas para guardal-o, emquanto o accusado não se apresentar.
§ 4.º - Logo que o accusado se apresente, poderá contestar verbalmente a petição e provar sua defesa antes que a auctoridade resolva proseguir.
§ 5.º - Si o accusado destróe desde logo as presumpções do peticionario, a auctoridade mandará fazer um auto summario de defesa, declarará por despacho que não ha razão para termo de segurança e mandará o accusado em paz; mas, nem por isso fica o peticionario sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dólo.
§ 6.º - Si o accusado não destruir as presumpções do peticionario, a auctoridade mandará reproduzir a defeza pelo escrivão e tomar os depoimentos das testemunhas e mais provas do accusado.  
§ 7.º - Si a auctoridade, após as provas, entender que não ha fundamento para o termo de segurança, assim o despachará; si, porém, entender que ha fundamento para acreditar-se que o accusado premedita ou prepara um crime contra o peticionario ou outra qualquer pessoa, dará despacho fundamentado, recapitulando as presumpções ou provas, declarando que ha razão para o termo de segurança e mandando lavral-o.
§ 8.º - Si dos documentos ou da inquirição resultar o crime previsto no art. 184 do Codigo Penal, a auctoridade declarará, por despacho, que, o caso não sendo de termo de segurança, a parte dê queixa formal, si quizer; e converterá o processo em inquerito policial, afim de ser remettido ao Promotor Publico.

Artigo 66. - O termo de segurança será lavrado nos autos pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará a menção da decisão fundamentada que o determinou e da comminação da pena de multa até 30$000 ou prisão até 30 dias, para o caso de ser infringido; e, assignado o termo, na forma do § 1.° do art. 63, será logo depois registrado no livro competente.  
Artigo 67. - Si o termo for quebrado, a auctoridade procederá na forma do art. 63 § 3°.

CAPITULO V

Da custodia dos mendigos viciosos, dos ebrios, dos loucos perigosos e dos turbulentos

Artigo 68. - A auctoridade policial, o inspector de quarteirão ou o agente de segurança, que encontrar ou a quem for apresentado qualquer individuo mendigo vicioso, ebrio, ou louco perigoso, o porá em custodia no posto policial mais proximo ou na cadeia, em compartimento especial, si for possivel, emquanto não apparecer pessoa da familia ou considerada que se encarregue de contel-o e cural-o.

§ 1.º - Logo que o ebrio, o mendigo, ou o louco, for posto em custodia, ser-lhe-ão arrecadados os objectos de valor que comsigo trouxer, lavrando-se e assignando-se pelo commandante do posto policial ou pelo carcereiro um rol desses objectos, perante duas testemunhas, que assignarão o rol, si souberam assignar.
§ 2.º - Quanto ao mendigo e ao ebrio, verificará a auctoridade si é contraventor dos arts. 391 a 398 do Codigo Penal e procederá na forma da lei, lavrando-se o auto para o procedimento ex-officio.
§ 3.º - Quanto ao louco, si não apparecer pessoa da familia que delle se encarregue, a auctoridade mandal-o-á levar á casa da pessoa da familia ou curador; e, si for miseravel ou não tiver pessoa que por elle se responsabilise, requisitará providencias da autoridade administrativa competente.

Artigo 69. - Os turbulentos serão admoestados; e, si não quizerem attender á admoestação, serão postos em custodia, procedendo-se para com elles como para com os ebrios e loucos. 
Artigo 70. - Para conter e deter os turbulentos poderão os agentes policiaes entrar nas tavernas, botequins, restaurantes e outras casas semelhantes, emquanto estiverem abertas.

CAPITULO VI

Da prevenção e impedimento de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo 

Artigo 71. - As auctoridades policiaes, os inspectores de quarteirão, os agentes de segurança e, em geral, os agentes policiaes, buscarão evitar que, por dolo, imprudencia, negligencia, ou impericia na arte ou profissão, ou inobservancia de disposições regulamentares, federaes, estadoaes ou municipaes, ocorram incendios, sinistros, desastres ou quaesquer accidentes perigosos, taes como inundações, abalroamentos de vehiculos, quedas de construcções e edificios, damnos ás cousas  publicas, etc., assim como maiores consequencias desses accidentes.
Artigo 72. - Si, para o effeito do artigo antecedente, a auctoridade policial, o inspector de quarteirão, o agente de segurança ou o agente policial, entender sufficiente a admoestação pessoal, fal-a á; e, si não for attendido, prenderá em flagrante o admoestado por crime de desobediencia.
Artigo 73. - As auctoridades, funccionarios e empregados supra-referidos poderão, para o effeito do art. 71, apprehender instrumentos, objectos ou meios que possam produzir os alludidos factos, apprehender vehiculos e substancias venenosas, alteradas ou falsificadas, e demolir construcções e edificios ruinosos, si houver perigo imminente e si não houver tempo de recorrer aos funccionarios e agentes da camara municipal, lavrando se, sempre que for possivel, auto circumstanciado e ouvindo-se parecer de profissionaes.

CAPITULO VII

Dos ajuntamentos illicitos e das sociedades secretas

Artigo 74. - Quando a auctoridade policial for informada da existencia de algum ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada do seu escrivão e força, e reconhecendo que a reunião é illicita e tem fins offensivos da ordem publica, o fará constar ás pessoas e as intimará para se retirarem.  
Artigo 75. - Si a auctoridade não for obedecida, depois de terceira admoestação empregará a força para dispersar o ajuntamento e prenderá em flagrante os cabeças por crime de desobediencia, ou por crime de sedição, si for o caso disso.
Artigo 76. - Não se considera sedição nem ajuntamento illicito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e mau procedimento dos empregados publicos; nem a reunião pacifica e sem armas, do povo nas praças publicas, theatros e quaesquer outros edificios e logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negocios publicos.

§ unico. - Para o uso desta faculdade não é necessaria prévia licença da auctoridade policial, que só poderá prohibir a reunião annunciada, no caso de suspensão de garantias constitucionaes, limitada em tal caso a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei e sob as penas nella comminadas.

Artigo 77.
- Quando a auctoridade policial for informada da existencia de alguma sociedade secreta, e si não tiver sido previamente feita a declaração do fim e dos intentos da reunião, mandará notificar os socios para, sob as penas da lei, fazerem immediatamente essa declaração. 
Artigo 78. - Si forem falsas as declarações, e a sociedade tiver fins oppostos á ordem social, a auctoridade fará dispersar a reunião na forma dos arts. 74 e 75. 

CAPITULO VIII

Da inspecção dos theatros, espectaculos, festejos e divertimentos publicos

Artigo 79. - Os theatros e espectaculos publicos serão inspeccionados, na Capital, pelo Chefe de Policia, ou pela auctoridade policial que elle designar, nos outros municipios pelos delegados e, em seu impedimento, pelo subdelegado do districto em que estiver situado o theatro ou logar do espectaculo.
Artigo 80. - As auctoridades não consentirão que se levem a effeito nas ruas, praças e arraiaes espectaculos que não forem auctorizados pelas leis municipaes e os que forem immoraes, ou dos quaes possam resultar desastres e perigo ao publico e aos particulares.
Artigo 81. - Nenhum theatro, casa de espectaculo, circo, amphitheatro, ou qualquer outra armação permanente ou temporaria, para representação de peças dramaticas ou mimicas, cavalhadas, dansas e outros quaesquer divertimentos, poderá ser aberto ao publico, sem que primeiramente tenha sido inspeccionado pela auctoridade municipal competente e pela respectiva auctoridade policial, que farão verificar si a construcção ou arranjo é tal que affiance a segurança e commodidade dos espectadores.
Artigo 82. - O director ou emprezario concertará com a auctoridade policial respectiva as horas em que deverá começar e findar o espectaculo.
Artigo 83. - Nenhuma representação terá lugar sem que haja obtido a approvação e o visto da auctoridade policial respectiva, que o não concederá quando contenha ultrajes a qualquer confissão religiosa, quando offenda a moral e a decencia publica, ou quando contenha injuria a determinada pessoa. Si a representação não for recitada, a approvação deverá recahir sobre o programma.
Artigo 84. - A auctoridade policial, que tiver de inspeccionar um theatro ou qualquer outro espectaculo publico, deverá:
1.º - Prover a que não se distribua um numero de bilhetes de entrada excedente ao numero de individuos que póde conter o recinto destinado aos espectadores;
2.º - Assistir a todas as representações, comparecendo antes de começarem, retirando-se depois de dissolvido o ajuntamento dos espectadores, e fiscalisando o pontual cumprimento dos annuncios feitos ao publico, tanto no que diz respeito ao espectaculo em si e á commodidade devida e promettida aos espectadores, como á hora em que deve começar;
3.º - Vigiar que o programma e o recitado sejam conformes ao approvado e que os actores não procurem dar ás palavras e gestos um sentido equivoco ou offensivo da decencia e moral;
4.º - Vigiar que, dentro do theatro, ou no recinto destinado para o espectaculo, se observe a ordem, decencia e silencio necessarios e fazendo sahir immediatamente para fóra os que o merecerem e prendendo os que desobedecerem;
5.º - Não consentir que nas portas, escadas e corredores se conservem pessoas paradas impedindo a entrada e sahida, ou incommodando de qualquer modo os que entrarem ou sahirem, nem que os bilhetes de entrada se vendam por maior preço do que o estabelecido, quer por conta da empreza, quer de particulares que os tenham comprado para revender;
6.º - Prohibir fumar nos corredores, camarotes, platéa e caixa do theatro, assim como quaesquer actos que possam produzir incendio, desastres e mais acidentes perigosos.
Artigo 85. - A auctoridade policial obrigará os empregados no scenario, impondo-lhes a pena de multa até 100$000, ou de prisão até um mez, emquanto não estiverem findos ou dissolvidos os seus contractos, a que os cumpram, para que se não interrompam os espectaculos, ou deixem de cumprir se as promessas feitas ao publico.
Artigo 86. - Nos theatros e espectaculos publicos em que houver camarotes, será um destinado ás auctoridades encarregadas de os inspeccionar. Naquelles em que os não houver, ser-lhes-á sempre franqueada a entrada gratuita.
Artigo 87. - A guarda ou força destinada para manter a ordem nos theatros e espectaculos publicos, ficará inteiramente á disposição da auctoridade policial, encarregada de os inspeccionar, e sómente poderá obrar por ordem sua.

CAPITULO IX

Da visita das embarcações e policia dos portos

Artigo 88. - Nenhuma embarcação deixará de ser visitada pela policia logo á sua entrada e immediatamente á sua sahida. 
Artigo 89. - Os commandantes e mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção sómente das de guerra, declararão á auctoridade ou ao empregado policial competente, em relação por elles assignada a bordo, no porto em que estiverem, logo á entrada e immediatamente á sahida da embarcação, o numero, nomes, empregos, occupações naturalidade dos passageiros que trouxerem ou levarem, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, e não consentirão que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa, desembarque sem ordem da visita da policia, sob pena de serem multados de trinta a cem mil réis por cada pessoa. 
Artigo 90. - Na visita, a auctoridade ou empregado competente informar-se á, á vista dos livros de bordo e documentos que devem ser exigidos de que porto vem ou para que porto vae a embarcação, do motivo que alli a conduziu, que cargas e destino traz, quem seja o dono, capitão ou mestre della, os dias de viagem, si tem doentes a bordo e de que molestia. 
Artigo 91. - De tudo o que occorrer de notavel a auctoridade ou empregado competente fará lavrar ou lavrará um auto circumstanciado; e só declarará - visitada a embarcação, depois que forem executadas as diligencias policiaes que, por ventura, tenha de cumprir. 

CAPITULO X

Da inspecção das casas de penhores 

Artigo 92. - As casas ou escriptorios em que habitualmente se façam emprestimos sobre penhores, serão obrigados a apresentar o titulo de auctorisação legal e a matricular-se, antes da sua installação, na Secretaria da Repartição de Policia, si funccionarem na Capital, ante a auctoridade policial superior do lugar, si funccionarem em outro municipio ou districto. 

§ unico
. - Na matricula deverá mencionar-se o nome da pessoa, ou da firma e dos socios, si for sociedade, naturalidade, profissão, morada ou domicilio, e o numero da casa em que funccionar o estabelecimento. 

Artigo 93.
- Si alguem, no intuito de requerer auctorisação para estabelecer casa ou escriptorio de emprestimo sobre penhores, solicitar informações de qualquer delegado de policia de fóra da Capital, e si este estender dal-as favoraveis, communicará o theor do attestado ao Chefe de Policia, assim como o do termo da fiança, si o peticionario a tiver prestado.
Artigo 94. - Os livros e documentos das casas e escriptorios de emprestimos sobre penhores serão examinados, na Capital, pelo Chefe de Policia, e nos outros municipios pelo respectivo delegado, ou, no seu impedimento, pelo subdelegado do districto em que funccionar o estabelecimento. 

§ 1.º
- A auctoridade policial competente fará essa inspecção, por si ou por commissarios de sua escolha, ordinariamente nas epochas fixadas por editaes, e, extraordinariamente, quando o Governo ou a mesma auctoridade julgar necessario. 
§ 2.º - Os donos, administradores e guardas-livros de taes estabelecimentos serão obrigados, sob a pena de multa de 100$000 a 1:000$000, a entregar para o exame os livros, documentos e valores, a prestar informações e a franquear tudo o que for necessario para sua fiscalisação. 
§ 3.º - A auctoridade policial, ou os commissarios, verificarão: 
a) Si o estabelecimento funcciona com auctorização legal e respectiva matricula; 
b) Si os objectos dados em penhor foram avaliados na forma da lei e por avaliador competente;
c) Si existem todos os livros, isto é, o Diario, o Razão, o dos Penhores, o Caixa, o de Reformas, o de Resgates e o de Leilões; si estes livros estão sellados com o sello do Estado e com as formalidades legaes; e si a escripturação está regularmente feita; 
d) Si as declarações do valor dos objectos estão todas archivadas e si a todas ellas refere se a escripturação do estabelecimento; 
e) Si têm sido passados e entregues aos que empenharam objectos as respectivas cautelas, na forma da lei;
f) Si os objectos dados em penhor foram distrahidos, transferidos ou empenhados pelo credor sem consenso do devedor;
g) Si têm sido recebidos em penhor objectos não pertencentes aos que os empenharam. 

Artigo 95.
- Si a auctoridade policial verificar qualquer infracção das disposições legaes que regulam esses estabelecimentos, assim como si verificar quaesquer actos fraudulentos ou criminosos promoverá os termos do respectivo inquerito. 
Artigo 96. - Consideram-se sujeitos á inspecção e ás penas da lei todos os que habitualmente fizerem emprestimos sobre penhores, ainda que não tenham escriptorio ou outra casa aberta ao publico ou ainda que as casas não sejam denominadas taes por annuncios ou outras indicações publicas; e, bem assim, os que habitualmente fizerem os emprestimos sobre penhores por convenções simuladas, especialmente vendas com o pacto de retro

CAPITULO XI

Da prisão dos desertores

Artigo 97. - A auctoridade policial, a quem se apresentar qualquer individuo confessando ser desertor do exercito e armada, ou dos corpos de policia, exigirá, si não tiver outra prova, documentos ou duas testemunhas pelo menos que justifiquem o que affirma o mesmo individuo e mandará lavrar auto de suas declarações, assim como das informações das testemunhas, fazendo juntar ao referido auto os documentos exhibidos, os quaes, com as alludidas declarações, serão rubricados pela dita auctoridade; outrosim requisitará informações do commando do districto militar ou do commando da força policial, se permanecer alguma duvida. 
Artigo 98. - Sendo alguem capturado como desertor, a auctoridade, a quem elle for apresentado, o ouvirá e fará lavrar auto de suas declarações.

§ 1.º - Si o preso negar aquella qualidade, a auctoridade exigirá a apresentação de testemunhas ou de documentos e procederá nos termos do artigo precedente.
§ 2.º - Si o preso apresentar como documento a baixa do serviço do exercito e armada ou da policia, se fará um exame sobre a mesma baixa, confrontando todos os signaes do apresentante com as indicadas naquelle documento, e requisitando-se, no caso de duvida, informações do commando do districto militar ou do commando da força policial. 

Artigo 99. - Preenchidas estas formalidades, si a auctoridade julgar que o individuo é realmente desertor, o enviará ao commando do districto militar ou ao commando da força policial; e, no caso contrario, o porá immediatamente em liberdade.

CAPITULO XII

Da imposição das penas disciplinares

Artigo 100. - O Chefe de Policia pode impor correccionalmente ás auctoridades e funccionarios policiaes as penas de advertencia, com comminação e censura, as de multa comminadas neste decreto e a de suspensão até dous mezes; e, bem assim, pode comminar aos empregados policiaes, alem daquellas, a de prisão até cinco dias, sendo que, aos Agentes de Segurança, pode impor a de prisão até tres mezes, no caso do artigo 52 § 1.º.
Artigo 101. - As auctoridades policiaes podem impor aos empregados subalternos, que perante ellas servirem, as penas de advertencia com comminação e censura, as de multa até 100$000, as de suspensão até dous mezes e a de prisão até cinco dias; sendo que aos officiaes de justiça  e agentes da força publica podem impor a de prisão até 45 dias no caso do artigo 154.
Artigo 102. - A pena de suspensão importa a cessação de todos os vencimentos do cargo ou emprego.
Artigo 103. - Não podem as auctoridades policiaes suspender os escrivães dos juizes de direito e dos juizes de paz, quando chamados para servirem perante ellas; assim como não podem os referidos juizes suspender os escrivães das auctoridades policiaes, quando, nos termos do artigo 161 do Decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, os designarem para os actos da formação da culpa.

§ unico - Nestes casos, cabe o procedimento criminal contra os referidos escrivães pela falta em que incorrerem. 

Artigo 104.
- A pena de suspensão imposta pelo Chefe de Policia aos delegados e subdelegados, não terá effeito sem approvação do Presidente do Estado.
Artigo 105. - Não terão logar as penas disciplinares quando houver alguma outra pena para a acção ou omissão. 
Artigo 106. - O acto da imposição da pena disciplinar tem o caracter de sentença e não está sujeito a recurso algum. 

CAPITULO XIII

Da inspecção das prisões

Artigo 107. - A inspecção geral das prisões pertence ao Chefe de Policia, que a exercerá por si ou pelos delegados auxiliares na Capital e por meio dos delegados e subdelegados nas outras localidades.
Artigo 108. - Nos municipios, fóra  da Capital, poderão os delegados incumbir a inspecção aos subdelegados, quando se acharem impedidos por breve incommodo, que os não obrigue a entregar o expediente aos seus supplentes, ou quando sahirem em serviço fóra das povoações.
Artigo 109. - Na inspecção se haverão os delegados e subdelegados na fórma prescripta nas leis e nas instrucções especiaes que o Chefe de Policia der para cada prisão, as quaes serão postas em execução, depois de approvadas pelo Governo do Estado.
Artigo 110. - Os regulamentos ou regimentos especiaes, que os Chefes de Policia organisarem, versarão sobre as providencias necessarias em attenção á situação, posição, capacidade e mais circumstancias peculiares das prisões e da localidade, e sobre o modo de applicar-lhes as regras e providencias geraes estabelecidas no presente decreto.
Artigo 111. - Os presos deverão ser classificados por sexos, idades, moralidade e condições, separando-se essas classes, quanto for possível, e observando-se o maior numero de subdivisões que permittir o edificio. Estas classificações e divisões serão estabelecidas, bem como o modo pratico de as por em execução, no regulamento ou regimento especial da prisão e nunca ficarão ao arbitrio do carcereiro.
Artigo 112. - Os que forem recolhidos á cadeia somente em custodia ou em prisões preventivas, serão, sempre que for possivel, postos em lugar separado, sem communicação com os pronunciados e criminosos. Esta regra, assim como a do artigo antecedente, se applicam tambem ás prisões dos postos e estações policiaes.
Artigo 113. - A auctoridade encarregada da inspecção de uma prisão deverá visital-a no principio de cada mez, pelo menos, e examinar si os presos estão bem classificados; si recebem bons alimentos; si tem tido nota de culpa; si soffrem violencias e injustiças da parte dos carcereiros, para o que os ouvirá a todos; si as prisões se conservam no devido asseio; si os livros se acham escripturados na devida fórma; si os guardas das prisões cumprem suas obrigações, e si os regulamentos são observados. O promotor publico deve ser sempre presente á visita, nos lugares em que residir, para requerer a bem dos presos e de seus livramentos o que for de direito. Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.
Artigo 114. - Lavrado o termo da visita, a auctoridade respectiva enviará uma copia delle ao Chefe de Policia, acompanhada de exposição circumstanciada do que constar e requisitando as providencias que julgar convenientes; e do mesmo modo procederá a respeito das partes mensaes ou de outras que der o Carcereiro.
Artigo 115. - Quando o expediente da prisão o exigir, poderá o Carcereiro ter um ajudante, um chaveiro e um escrevente.
Artigo 116. - Quando, na occasião da soltura, o detido ou preso se recusar ao pagamento do sello devido ao Estado, o Carcereiro o deterá por mais cinco dias, si antes disso não pagar; e qualquer demora, fóra deste caso e além deste prazo, sujeitará o Carcereiro, além das penas em que possa incorrer, á multa de vinte a cem mil réis, que lhe será imposta pelo Chefe de Policia, ou pelo delegado ou subdelegado que inspeccionar a prisão.
Artigo 117. - Pela mesma maneira incorrerá o Carcereiro na dita pena, si exigir dos detidos ou presos alguma quantia na occasião da entrada, estada ou sahida, a pretexto de melhor commodo ou tratamento, ou outro de qualquer natureza que seja. Esta disposição se applica tambem aos encarregados das prisões e custodia nas estações e postos policiaes.
Artigo 118. - Aos presos pobres se fornecerão almoço e jantar parco, porém saudaveis. Os regulamentos ou regimentos especiaes marcarão a tabella das rações e o modo de as fornecer.
Artigo 119. - Haverá nas cadêas, além dos mais livros que os regulamentos e regimentos especiaes possam exigir (todos abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Chefe de Policia ou pelo delegado ou subdelegado que inspeccionar a prisão), um para as entradas e sahidas dos presos, no qual o Carcereiro lançará o nome, sobrenome, naturalidade, idade, filiação, estado, profissão, estatura e signaes particulares dos que entrarem, declarando qual a auctoridade a cuja ordem se acharem, e bem assim outro livro de obitos para os que fallecerem. Os regulamentos e regimentos especiaes darão os necessarios modelos para a escripturação.
Artigo 120. - As notas de culpa, as intimações de sentenças e os alvarás de soltura serão apresentados ao Carcereiro antes que aos presos, para que ponha verba no assento da entrada, da qualidade da culpa, e dos nomes das testemunhas que as ditas notas mencionarem; assim como do dia da intimação da sentença, da pena que ella decretar e da data em que é apresentado o alvará de soltura, declarando quaes os escrivães que passaram taes papeis e os juizes que os houverem assignado. Quando o preso vier acompanhado de guia para cumprir sentença, será ella transcripta por extenso no assento de entrada.
Artigo 121. - Nas margens das folhas de entradas e sahidas, ou em columna especial, se reservará espaço sufficiente para as observações acerca dos factos que occorrerem, como mudança de prisão, entrada e sahida da enfermaria, obito, etc.
Artigo 122. - Não consentirão as auctoridades encarregadas da inspecção das prisões que pessoa alguma, á excepção dos presos e empregados, pernoite na cadeia, nem tolerarão jogos de dados, cartas ou outros quaesquer, e tão pouco que nella se introduzam instrumentos que possam servir para arrombamento, armas e bebidas espirituosa.
Artigo 123. - O Carcereiro é o responsavel pelo asseio das prisões, em cujo serviço poderá empregar (dentro do recinto dellas) pela maneira que for marcada no respectivo regulamento ou regimento especial, os presos cada um por vez, quando não apresentem quem por elles faça esse serviço.
Artigo 124. - O Carcereiro não poderá estar fóra da cadeia depois do sol  posto sem licença escripta da auctoridade encarregada da sua inspecção, nem comprar ou vender cousa alguma dos presos, e menos receber delles presentes, donativos ou depositos.
Artigo 125. - Os presos deverão obedecer promptamente ao Carcereiro em tudo o que for relativo á sua boa guarda e policia das prisões; representando depois á auctoridade encarregada de as inspeccionar contra as injustiças e violencias que entendam ter soffrido.
Artigo 126.- Para se fazer obedecer e reprimir quaesquer actos que possam pertubar o socego das prisões, e destruir a ordem e disciplina que nellas deve reinar, poderão os carcereiros encerrar por tempo conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos e turbulentos, solicitando do inspector das mesmas prisões outras medidas mais efficazes, quando essa não produza o seu effeito, ou quando não haja prisão solitaria no edificio. Os commandantes das guardas armadas jamais, sob qualquer pretexto, deixarão de prestar todo o auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios a bem do cumprimento destas obrigações.
Artigo 127. - Os regulamentos ou regimentos especiaes marcarão a hora do silencio para as cadeias, e a essa se fecharão as portas exteriores até ao amanhecer, abrindo-se unicamente para a entrada de presos, ou por causa justificada de muita ponderação.
Artigo 128. - Marcarão igualmente os mesmos regulamentos ou regimentos as horas e o modo por que se ha de passar revista ás prisões, grades, portas, etc., em ordem a verificar-se si tem e conservam a segurança precisa, e si ha tentativa de arrombamento, as horas e maneira por que se ha de faltar aos presos, e tudo quanto disser respeito ao regimen policial interno das mesmas prisões.
Artigo 129. - Os carcereiros deverão conservar as portas interiores de cada prisão constantemente fechadas, não consentindo que saia preso algum sem ordem escripta de auctoridade competente. Porém, ainda mesmo neste caso, quando tiverem de mandar um preso fóra, nunca o confiarão a menos de dous guardas.
Artigo 130. - Em todas as cadeias, os inspectores designarão uma prisão para servir de enfermaria, e quando ellas, por falta de commodos, não possam ter uma enfermaria separada, marcarão comtudo uma prisão que para ella sirva, só quando haja doentes, removendo-se então para outras prisões os presos que por ventura nella estejam.

§ 1.º - Logo que o inspector de uma cadeia receba parte de que ha preso enfermo, mandará ordem afim de ser removido para a prisão da enfermaria e, si fôr pobre, fará com que seja logo assistido por facultativo e lhe não faltem os remedios e dietas por elle determinados.
§ 2.º - As receitas dos facultativos para os presos pobres designarão o nome do preso para quem são, sendo rubricadas pelo Carcereiro.
§ 3.º - Dentre os presos, o Carcereiro escolherá um ou dous que sirvam de enfermeiros, vigiando que sejam cumpridas as determinações do facultativo a respeito das horas e do modo de ministrar os remedios.
§ 4.º - Os presos não qualificados pobres, quando enfermos, poderão ter por consentimento expresso do inspector da prisão, quem os sirva na enfermaria e lhes será permittido que, de uma até duas horas, parentes com elle estejam para tratal-os, no caso de serem de mais cuidado as enfermidades.
§ 5.º
- Os presos, que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante cuja permanencia na enfermaria seja, a juizo do facultativo, nociva aos outros, serão transferidos para algum hospital com as necessarias cautelas e por ordem do inspector da prisão.

§ 6.º - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra de separação dos sexos entre os doentes.
§ 7.º - Logo que desapparecer a molestia, regressará o preso para a prisão em que se achava, não se consentindo jamais que estejam na enfermaria presos não doentes.

Artigo 131. - Quando aconteça fallecer algum preso, o Carcereiro dará immediatamente parte á auctoridade encarregada da inspecção da prisão, e ao juiz da culpa quando estiver no lugar, e não estando, a qualquer outra auctoridade judicial ou policial que estiver mais proxima, a qual, com facultativo, quando houver, e na presença de duas testemunhas procederá a exame no cadaver, para verificar a identidade da pessoa, lavrando-se de tudo o que se passar o respectivo auto, que será escripto no livro competente pelo escrivão da culpa ou, em sua falta, pelo da auctoridade que presidir ao mesmo auto, e assignado por todos e pelo Carcereiro.
Neste auto será trancripto o assento de prisão do fallecido, e se escreverão as declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas provaveis.

§ 1.º - Sendo o auto lavrado pelo escrivão do juiz da culpa, este extrahirá immediatamente certidão delle, e juntando-a ao processo, o fará concluso ao juiz para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença, contra o finado, quando se ache evidentemente provada a identidade da pessôa, ou para mandar proceder como fôr de direito no caso contrario.
§ 2.º - Sendo o auto lavrado por outro escrivão, este extrahirá immediatamente a certidão delle, e dentro de vinte e quatro horas, o entregará á auctoridade que presidir o auto, que a remetterá logo ao juizo competente para que proceda na fórma da lei.

Artigo 132. - As visitas das prisões são de competencia cumulativa das auctoridades policiaes, das auctoridades judiciarias e do ministerio publico. 

TITULO II

DOS PROCESSOS DA POLICIA JUDICIARIA

CAPITULO I

Da prisão dos culpados

Artigo 133. - A' excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se sinão depois da pronuncia do indiciado, salvo nos casos determinados em lei e mediante ordem escripta da auctoridade competente.
Artigo 134. - Nenhum carcereiro receberá preso algum sem ordem por escripto da auctoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias extraordinarias se dê impossibilidade de ser o mesmo preso apresentado á auctoridade competente; e, neste caso, o carcereiro exigirá do apresentante uma relação circumstanciada do motivo da prisão pelo mesmo assignado, dando logo parte á auctoridade policial. 
Artigo 135. - O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e, quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela auctoridade a quem for apresentado o mesmo preso. 
Artigo 136. - As prisões podem ser feitas em qualquer dia e a qualquer hora do dia ou da noite. 

SECÇÃO  I  

Da prisão em flagrante delicto

Artigo 137. - Qualquer pessoa do povo póde e os agentes da força publica, os inspectores do quarteirão e os officiaes de justiça são obrigados a prender, e levar á presença da auctoridade policial da respectiva circumscripção, a qualquer que for encontrado commettendo algum crime ou contravenção, ou emquanto foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão presos em flagrante delicto. 
Artigo 138. - As auctoridades policiaes deverão, estando presentes, fazer prender por ordens vocaes os que forem encontrados a commetter crimes ou contravenções ou forem fugindo perseguidos pelo clamor publico. 
Artigo 139. - Logo que um preso em flagrante fôr á presença da auctoridade policial, será interrogado sobre as arguições que lhe fazem o conductor e as testemunhas que o acompanharem; do que se lavrará um auto por todos assignados. 
Artigo 140. - Resultando desse auto do flagrante delicto suspeita contra o conduzido, a auctoridade policial o mandará pôr em custodia em qualquer lugar seguro que para isso designar, excepto o caso de se poder livrar solto ou admittir fiança e elle a der; e procederá ao auto de qualificação, para proseguir no inquerito policial, ou, si não for caso de inquerito, para proseguir de outro modo legal. 
Artigo 141. - Não havendo auctoridade policial no lugar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediatamente o preso áquella auctoridade que ficar mais proxima. São competentes, neste caso, alem do Chefe de Policia e mais auctoridades policiaes, os juizes de direito e os juizes de paz. Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para lavrar os competentes autos qualquer pessoa que alli mesmo for designada e compromettida. Lavrado e assignado o auto de flagrante delicto, si resultar do interrogatorio suspeita contra o conduzido, a auctoridade, que presidiu o auto, mandará pôr o conduzido em custodia em qualquer lugar seguro que para isso designar, excepto o caso de se poder livrar solto ou admittir fiança e elle a der; e, com a maxima brevidade remetterá os autos á autoridade competente para o inquerito policial, ou, si não for caso de inquerito, procederá de outro modo legal.
Artigo 142. - Quando a prisão for por infracção, contravenção ou crime, a que não estiver imposta pena somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta pena maior que prisão cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres mezes de prisão com trabalho obrigatorio, o inspector do quarteirão, o official de justiça, ou o commandante da força que effectuar a prisão, formará o auto de flagrante delicto e porá o preso em liberdade, salvo si este for vagabundo ou sem domicilio; intimando o réo para que se apresente, em dia determinado e que deve constar do auto, á auctoridade a quem o dito auto for remettido, sob pena de ser processado á revelia. 

SECÇÃO  II

Da prisão preventiva

Artigo 143. - A' excepção do flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada só pode ter lugar nos crimes inaffiançaveis, por mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa, ou á sua requisição. 

§ 1.º - Ainda antes de iniciado o procedimento da formação da culpa ou de quaesquer diligencias do inquerito policial, o promotor publico, ou quem suas vezes fizer, e a parte queixosa poderão requerer, e a auctoridade policial representar, acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do réo indiciado em crime inaffiançavel, apoiando-se em provas de que resultem vehementes indicios de culpabilidade, ou seja confissão do mesmo réo ou documento, ou declaração de duas testemunhas que jurem de sciencia propria; e, feito o respectivo autoamento, a auctoridade judiciaria competente para a formação da culpa, reconhecendo a procedencia dos indicios contra o arguido culpado, e a conveniencia de sua prisão, por despacho nos autos a ordenará, ou expedindo mandado escripto, ou requisitando por communicação telegraphica, por aviso geral na imprensa ou por qualquer outro modo que faça certa a requisição.
§ 2.º - Independentemente de requerimento da parte accusadora ou representação da auctoridade policial, poderá do mesmo modo o juiz formador da culpa, julgando necessario ou conveniente, ordenar ou requisitar, antes da pronuncia, a prisão do réo de crime inaffiançavel, si tiver colligido ou lhe for presente aquella prova de que resultem vehementes indicios da culpabilidade do dito réo. 
§ 3.º - Os que forem recolhidos á cadeia, em virtude de mandado de prisão preventiva e não estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que for possivel, postos em lugar separado, sem communicação com os pronunciados e comdemnados. 

Art. 144. - Não poderá ser ordenada ou requisitada nem executada a prisão de réo não pronunciado, si houver decorrido um anno depois da perpetração do crime. 

SECÇÃO III

Da ordem escripta de prisão e sua execução

Art. 145. - Para ser legitima a ordem de prisão, é necessario: 
1.º Que seja dada por auctoridade competente;
2.º Que o mandado seja escripto por escrivão e assignado pelo juiz que o expedir;
3.º Que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome, ou pelos signaes caracteristicos que a façam conhecida ao official;
4.º Que declare o crime;
5.º Que seja dirigido a official de justiça.
Artigo 146. - O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso logo depois de effectuar a prisão, um dos exemplares de mandado com declaração do dia, hora e lugar em que effectuou a prisão e exigirá que declare no outro havel-o recebido, e recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado, o carcereiro passará recibo da entrada do preso com declaração do dia e hora. 

§ unico.
- O exemplar do mandado, que deve ser recebido pelo preso, equivale á nota constitucional da culpa.

Artigo 147. - Os mandados são exequiveis dentro do districto da jurisdicção de juiz que os houver espedido; mas, no caso em que uma auctoridade policial ou qualquer official de justiça, munido do competente mandado, vá em seguimento de algum réo e este se passe a districto alheio, poderá entrar nelle, e nelle effectuar a diligencia, prevenindo antes as auctoridades competentes do lugar, as quaes prestarão o auxilio preciso, sendo legal a requisição. E si essa communicação prévia puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.

§ 1.º - Enteder-se-á que a auctoridade policial ou qualquer official de justiça vae em seguimento de um réo: - 1.º Quando, tendo-o avistado, o for seguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; 2.º Quando alguem que deva ser acreditado e com circumstancias verosimeis, o informar de que o réo passou pelo lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia, com tal ou tal direcção. 
§ 2.º - Quando, porém, as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar das pessoas que, nas referidas diligencias, entrarem pelo seu districto, ou da legalidade do mandado que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia o preso indicado no mesmo mandado. 

Artigo 148. - Quando o delinquente existir em lugar onde não possa ter execução o mandado, se expedirá precatoria, dirigida ás auctoridades judiciaes em geral. 
Artigo 149. - O official de justiça ou agente da força publica, encarregado de executar a ordem de prisão, deve fazer-se conhecer ao réo, apresenta-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Desempenhados estes requisitos, entender se-á feita a prisão, comtanto que se possa razoavelmente crer que o réo viu e ouviu o official ou agente.
Artigo 150. - Si o réo não obedece e procura evadir-se o executor tem direito de empregar o gráo de força necessaria para effectuar a prisão; si obedece, porém, o uso da força é prohibido. 

§ 1.º - O executor tomará ao preso toda e qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que ordenou a prisão. 
§ 2.º - Si o réo resistir com armas, o executor fica auctorisado a usar daquellas que entender necessarias para sua defesa e para repellir a opposição; e, em tal conjunctura, o ferimento ou morte do réo é justificavel, provando-se que d'outra maneira corria risco a existencia do conductor.
§ 3.º - Esta mesma disposição comprehende quaesquer terceiras pessoas que derem auxilio ao official executor e os que prenderem em flagrante, ou que quizerem ajudar a resistencia e tirar o preso de seu poder no conflicto. 

Artigo 151. - Si o réo se metter em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino della para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; si essas pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas, si for preciso. Si o caso acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto para com o dono ou inquilino da casa á vista das testemunhas, tomará todas as sahidas e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa, e immediatamente que amanheça arrombará as portas e tirará o réo.

§ 1.º - Em todas as occasiões que o morador de uma casa negue entregar um criminoso que nella se acoutar, será levado á presença de auctoridade para proceder contra elle como resistente. 
§ 2.º - As disposições supra referidas, relativas ao modo e forma da entrada da auctoridade na casa do cidadão, para a prisão de criminosos, não precisam ser observadas em relação ás estalagens, horpedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas. 

Artigo 152. - As auctoridades policiaes, ainda que, na occasião, não tenham o mandado da auctoridade formadora da culpa, deverão fazer prender os individuos culpados de crimes inaffiançaveis, encontrados em seus districtos, sempre que tiverem conhecimento de que pela auctoridade competente para a formação da culpa, foi ordenada essa captura, ou porque recebessem directa requisição, ou por ser de notoriedade publica que o juiz formador da culpa a expedira. 

§ unico. -
Nestes casos, o preso será immediatamente conduzido á presença do juiz formador da culpa para delle dispor; e, dentro de vinte quatro horas, será entregue ao preso a nota da culpa, assignada pelo juiz, com os nomes do accusador e das testemunhas. 

Artigo 153. -
Toda a diligencia da prisão ou para a prisão deve ser feita parente duas testemunhas que assignem o auto que della lavrar o Official.
Artigo 154. - Os officiaes de justiça e os agentes da força publica encarregados de executar a ordem de prisão, observarão rigorosamente nas diligencias as disposições supra referidas, sob pena de soffrerem 15 a 45 dias de prisão, quando em contrario procederem, além das outras penas em possam ter incorrido: aquella lhes será imposta pela auctoridade policial ou pelo juiz de direito.

CAPITULO  II

Da fiança provisoria

Artigo 155. - A fiança não é precisa, porque nelles os réos se livrarão soltos, nos crimes e contravenções a que estiver imposta pena somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta pena maior que a de prisão cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres mezes de prisão com trabalho obrigatorio.
Artigo 156. - Da disposição do artigo antecedente são exceptuados os réos que forem vagabundos ou sem domicilio. São considerados vagabundos os individuos que, não tendo domicilio certo, não têm habitualmente profissão ou officio, nem renda, nem meio conhecido de subsistencia. Serão considerados sem domicilio certo os que não mostrarem ter fixado em alguma parte da Republica a sua habitação ordinaria e permanente, ou não estiverem assalariados ou aggregados a alguma pessoa ou familia.
Artigo 157. - A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo de pena for prisão cellular ou reclusão por quatro annos.
Artigo 158. - A fiança provisoria terá logar nos mesmos casos em que tem lugar a definitiva. Os seus effeitos durarão trinta dias e mais tantos quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ao juiz competente afim de prestar fiança definitiva, na razão de quatro leguas por dia. 
Artigo 159.  - São competentes para admittir a prestação da fiança provisoria as auctoridades policiaes, os juizes de paz e os juizes de direito. 
Artigo 160. - Não poderá ser prestada a fiança provisoria, si forem decorridos mais de trinta dias depois da prisão. 
Artigo 161. - Não é exequivel o mandado de prisão por crime affiançavel, si delle não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo. 
Artigo 162. - Em crime affiançavel ninguem será conduzido á prisão, si perante qualquer das mencionadas auctoridades prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica, ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas, que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do valor que for fixado. 

§ 1.º - Preso o réo em flagrante delicto, será immediamente conduzido á auctoridade que ficar mais proxima, ou seja policial ou judiciaria, inclusive o juiz de paz; e esta, procedendo de conformidade com a determinação dos artigos 139 e seguintes deste decreto, si reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime affiançavel, e querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbritramento, a mesma auctoridade fixar. 
§ 2.º - Para determinar o valor da fiança provisoria, a auctoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de prisão cellular ou de reclusão, em que possa incorrer o réo pelo facto criminoso; e, dentro dos dous extremos, que marca a tabella annexa a este decreto, fixará o valor da fiança, tendo em consideração, não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, addicionando a importancia da multa, sello da fiança e custas do processo.
§ 3.º - Quando a prisão do réo for determinada por mandado, á vista do valor da fiança nelle designada, se regulará o deposito ou caução.
§ 4.º - Não se pagará sello da fiança provisoria que for substituida pela definitiva; o deposito ou caução porém, da fiança provisoria garante a importancia do sello devido, si não seguir-se a definitiva.

Artigo 163. - Nos lugares em que não for logo possivel recolher ao cofre da camara municipal o deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas e apolices da divida publica, será elle feito provisoriamente em mão de pessoa abonada, e, em sua falta, ficará no juizo, devendo ser removido para o dito cofre no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo da fiança.
Artigo 164. - O juiz competente para conceder a fiança definitiva póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime por inaffiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados, ou dos objectos preciosos, si não tiverem o valor sufficiente. 
Artigo 165. - O promotor publico, ou quem suas vezes fizer, sempre que estiver presente, será ouvido nos processos da fiança provisoria, e em todo o caso, ainda depois de concedida, terá vista do respectivo processo, afim de reclamar o que convier á justiça publica.
Artigo 166. - No caso de prisão do réo em flagrante delicto, quando a fiança provisoria for concedida por auctoridade que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá a esta no prazo de vinte e quatro horas, o auto do flagrante delicto, acompanhado do termo da fiança provisoria, do que se fará declaração no protocollo do escrivão competente, ainda quando, na falta ou impedimento deste, tenha servindo outra pessoa designada na forma do art. 141.
Artigo 167. - Quando, porém, a fiança provisoria for concedida a réo
preso por virtude de mandado, no verso deste, si houver lugar, será lançado ou a elle addicionado o termo da fiança e entregue ao mesmo official de justiça, encarregado de sua execução, para ser apresentado ao juiz da culpa, que o mandará juntar ao respectivo processo, e dar o devido seguimento. Far-se-á igual declaração no protocollo do escrivão.
Artigo 168. - Poderá ser alterado o valor da fiança provisoria ou mesmo ficar ella sem effeito, si o despacho de pronuncia ou de sua confirmação, ou si o julgamento final innovar a classificação do delicto. A innovação da classificação do delicto pelo despacho de pronuncia produzirá seu effeito, si não estiver pendente de recurso, quer voluntario, quer necessario. A nova classificação pelo julgamento final prevalecerá desde logo, seja ou não interposta a appellação do promotor publico ou da parte.

 
CAPITULO  III

Do corpo de delicto

Artigo 169. - Quando tiver sido commettido algum delicto que deixe vestigios, que possam ser ocularmente examinados, a auctoridade policial ou juiz de paz, que mais proximo e prompto se achar, a requerimento de parte, ou ex-officio nos crimes em que tem logar a denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto.
Artigo 170. - Para ser feito o exame do corpo de delicto serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionaes e peritas na materia de que se tratar, ou, na sua falta, pessoas entendidas e de bom senso nomeadas pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, a qual, tendo-lhes deferido compromisso, as encarregará de examinar e descrever com verdade, e com todas as suas circumstancias, quanto observarem, e de avaliar o damno resultante do delicto.
Artigo 171. - Havendo no lugar medicos, cirurgiões, pharmaceuticos e outros quaesquer profissionaes e mestres de officio que pertençam a alguma repartição ou estabelecimento publico, ou por qualquer motivo tenham vencimento da Fazenda Publica, serão chamados para fazer os corpos de delicto primeiro que outros quaesquer, salvo o caso de urgencia em que não possam concorrer promptamente. A's pessoas que sem justa causa se não prestarem a fazer o corpo de delicto será imposta a multa de 30$000 a 90$000 pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, salvo si for juiz de paz, porque nesse caso será a dita pena imposta pelo Chefe de Policia, pelo Delegado ou Subdelegado.
Artigo 172. - O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora do dia ou da noite; e sempre o será o mais proximamente que for possivel á perpetração do delicto.
Artigo 173. - Os perictos, em qualquer exame do corpo de delicto, devem escrever os termos technicos e mesmo redigir por escripto as suas respostas, quando assim o convenha, para que o escrivão por ahi se guie na redacção dos respectivos autos.
Artigo 174. - Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto, remettel-o-á immediatamente, com officio seu, á auctoridade policial ou criminal a quem pertencer proseguir no processo.
Artigo 175. - Quando qualquer exame de corpo de delicto tiver sido feito a requerimento de parte nos crimes em que não tem logar a denuncia, será entregue á parte o respectivo auto, pagas as custas, sem que delle fique traslado. 
Artigo 176. - Para qualquer destes exames póde a auctoridade entrar na casa alheia, precedendo as formalidades da intimação do morador, dono ou inquilino e as mais do artigo 151. Estas formalidades são dispensaveis, quando a casa for estalagem, hospedaria, taverna, casa de tavolagem ou outra semelhante, emquanto estiver aberta.
Artigo 177. - Os autos serão lavrados pelo escrivão, rubricados pela auctoridade que os presidir e assignados por esta, peritos e testemunhas.

SECÇÃO I

Do auto do corpo de delicto

Artigo 178. - A auctoridade que proceder ao auto do corpo de delicto terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, devendo ter muito em consideração as diversas circumstancias do facto, não só aquellas cuja existencia importa diversa classificação do delicto, como todas as outras que o acompanham e possam provar existencia do delicto por mais fugitivas que ellas pareçam ser. Para isso poderão guiar-se pelas regras do formulario annexo sob n. 13, acrescentando, em todos os casos, um quesito sobre o valor do damno causado.
Artigo 179. - Si se tratar de outros factos não exemplificados no formulario annexo, ou de tentativa, fará a auctoridade sempre as perguntas que julgar necessarias segundo a natureza delles; bem como, em qualquer caso, poderá fazer mais algumas outras, si assim entender conveniente para descobrimento e esclarecimento da verdade, e deixar de fazer outras que, pelas circumstancias do caso, entender serem absolutamente inuteis ou  excusadas.
Artigo 180. - Os peritos deverão ser minuciosos no exame a que procederem e declarar com toda a exactidão tudo quanto encontrarem; de maneira que no auto fiquem bem consignados o facto e todas as suas circumstancias apreciaveis no exame, assim como todas as investigações de qualquer genero a que se haja procedido no corpo de delicto.
Para isso deverão os peritos attender bem, não só á inspecção exterior, mas tambem ás investigações de outra qualquer ordem e relativas ao facto, podendo até fazer perguntas ao offendido, que os orientem e esclareçam.
Artigo 181. - A auctoridade tambem por sua parte deverá ter muito cuidado em colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas, que hajam servido para a perpetração do delicto; os quaes, assim como quaesquer outros objectos nas mesmas circumstancias, serão mencionados no auto logo após a declaração dos peritos e postos em juizo para servirem de prova, como no caso caiba.

SECÇÃO II

Do auto de autopsia

Artigo 182. - Quando o exame interior do cadaver for necessario para o descobrimento de causas e circumstancias que não podem ser bem observadas na occasião do auto de corpo de delicto, deve a auctoridade mandar proceder á autopsia, da qual se lavrará auto especial.

§ 1.º - Deverá a auctoridade ter toda a cautela na determinação do fim da autopsia e formular os quesitos em vista do facto e circumstancias, aproveitando, em tudo o que for applicavel, as regras estabelecidas para o auto de corpo de delicto.
§ 2.º - Os peritos poderão requisitar da auctoridade fornecimento de meios, modos e tempo opportunos para conhecer, antes da autopsia, o logar onde foi achado o cadaver, a situação e posição em que foi encontrado, as vestes que trazia no momento da morte; e a auctoridade os attenderá, si não houver perigo na demora.
§ 3.º - Os peritos não devem esquecer exame algum que os possa levar á convicção de que um crime se ha commettido, inclusive exames chimicos e microscopicos; e, quando não possam estes exames ser feitos no momento, poderão os peritos entregar á guarda da auctoridade a porção ou as porções ou partes do cadaver sobre que tenha de ser feito o exame.

Artigo 183. - Os peritos descreverão com a maior minuciosidade e exactidão o aspecto exterior do cadaver no todo e em cada uma de suas partes.

§ 1.º - Em relação ao todo, deverão os peritos descrever o calculo da idade, a côr da pelle, o sexo, a estatura, a configuração do corpo, o estado de nutrição geral do cadaver, os indicios de molestias e anomalias especiaes, taes como signaes, cicatrizes, tatuagens, membros, dentes de mais ou de menos, etc.; e, bem assim, descreverão os signaes da morte e estado da putrefacção.
§ 2.º - Em relação a cada uma das partes do corpo, deverão descrever a côr e os outros caracteristicos dos pellos, cabellos e barba, a côr dos olhos, os corpos extranhos que houver nas aberturas naturaes da cabeça, o estado das duas filas de dentes, a posição e condição da lingua, assim como o que acharem de notavel no collo, peito, abdomen, superficie dorsal, anus, partes genitaes e nas articulações ou juntas; outrosim, si acharem qualquer lesão, devem determinar-lhe, não só a natureza, como a fórma, posição, direcção, comprimento, largura, aspecto das partes circumstantes, deixando-a intacta para, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais condições internas.

Artigo 184. - Os peritos, depois de aberto o cadaver segundo as regras da sciencia, descreverão o estado interior com toda minuciosidade, quaes as lesões internas e externas correspondentes, suas causas, etc., qual a posição, côr e estado das visceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extranhos, gazes, liquidos ou coágulos, qual a quantidade e o peso relativo, emfim, tudo quanto possa esclarecer o facto.

SECÇÃO III

Do auto de exhumação

Artigo 185. - Si o cadaver que tiver de ser examinado já estiver enterrado, proceder-se-á á  exhumação.
Artigo 186. - A auctoridade, tanto quanto fôr possivel e si não houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhã e cercar-se-á, não só de pessoal sufficiente para as escavações, como de cautelas hygienicas que evitem as consequencias das exhalações e infecções.
Artigo 187. - Si o cadaver estiver enterrado em cemiterio publico, o respectivo administrador indicará, sob pena de desobediencia, o lugar da sepultura; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no art. 262 do Cod. Penal.
Artigo 188. - Si o cadaver estiver enterrado em cemiterio particular ou em lugar particular destinado a enterramentos, o proprietario ou administrador, qualquer delles, será obrigado, sob pena de desobediencia, a indicar o lugar da sepultura; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no citado art. 262 do Cod. Penal.
Artigo 189. - Si o cadaver estiver enterrado em lugar não destinado a enterramento, e si não houver pessoa que indique a sepultura ou esse lugar, a auctoridade, pelos indicios que tiver, procederá por si, declarando isso mesmo no auto.
Artigo 190. - Si não puder ter lugar a autopsia e o exame do corpo de delicto logo em seguida á exhumação, se lavrará disto auto especial, declarando-se no auto a razão do adiamento, assim como onde fica depositado o cadaver e as providencias que se houver tomado para que não possa o cadaver ser subtrahido ou substituido; e, nesse caso, a auctoridade exigirá sempre dos peritos que examinarem o exterior do cadaver que declarem qual o seu aspecto e signaes caracteristicos, tendo os peritos em vista, nas respostas, os elementos para a prova da identidade e as lesões visiveis exteriormente. No dia seguinte, ou, si possivel fôr, no mesmo dia, se procederá á autopsia e exame do corpo de delicto, segundo as regras estabelecidas, e determinando-se si o cadaver é o proprio e identico que fôra exhumado.

SECÇÃO IV

Do auto de sanidade

Artigo 191. -  Quando as lesões corporaes não forem bem observadas na occasião do auto do corpo de delicto ou forem de tal natureza que não seja possivel aos peritos emittir juizo seguro sobre alguma circumstancia essencial ou sobre as consequencias que podem resultar, procede-se a exame de sanidade.
Artigo 192. - A auctoridade terá sempre presente o auto de corpo de delicto, a fim de o confrontar e rectificar no mesmo exame.
Artigo 193. - Sobre os quesitos regalar-se-á a auctoridade, não só pelo que a parte requeira, como pelas regras estabelecidas para o auto de corpo de delicto; e fará os que forem requeridos e os que forem necessarios para o descobrimento da verdade.
Artigo 194. - O exame de sanidade tambem póde ser feito ou requerido para verificações da imbecilidade nativa, do enfraquecimento senil, e de qualquer affecção mental do réo, assim como de enfermidade do offendido.
Artigo 195. - A descripção dos peritos deve ser a mais exacta, clara e minuciosa possivel, do mesmo modo que no auto do corpo de delicto, segundo as regras já estabelecidas.

SECÇÃO V

Do auto de exame de instrumentos e meios e lugar do crime

Artigo 196. - Si os instrumentos ou meios empregados para o crime não tiverem sido apprehendidos na occasião do auto de corpo de delicto, poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame para determinar-se a aptidão ou inaptidão, sufficiencia ou insufficiencia, efficacia ou inefficacia desses instrumentos ou meios, desde que seja provado que esses instrumentos ou meios, foram os que serviram para o crime.
Artigo 197. - Si occorrer duvida sobre a descripção do lugar do crime, poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame, para solução da duvida, quando for evidentemente provado que não houve no lugar alteração posterior ao crime.
Artigo 198. - Estes exames serão, sempre que for possivel, feitos pelos mesmos peritos do auto do corpo do delicto.

CAPITULO IV

Das buscas e apprehensões

Artigo 199.
- As auctoridades policiaes concederão mandados de busca, ou os mandarão passar ex-officio restrictamente, logo que haja vehementes indicios, ou fundada probabilidade da existencia de pessoa ou cousa no logar da busca, nos seguintes casos:
1.º - Para prender criminosos;
2.º - Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réo;
3.º - Para apprehender instrumentos e meios de falsificação, moeda falsa e outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam;
4.º - Para apprehender armas e munições preparadas para insurreição ou motim, ou quaesquer objectos destinados á pratica de qualquer crime;
5.º - Para apprehensão de cousas furtadas, ou tomadas por força ou com falsos pretextos, ou achadas.
Artigo 200. - Para ser concedido um mandado de busca a requerimento de parte, será preciso que seja pedido por escripto por ella assignado, ou por outrem a seu rogo, com a declaração das razões em que se funda, e porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado; e quando essas não forem logo demonstradas por documentos, apoiados pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que formem vehementes indicios, se exigirá o depoimento de uma testemunha.

§ unico
. - Esta testemunha deverá expôr o facto em que se funda a petição e dar a razão da sciencia ou presumpção que tem, de que a pessoa ou cousa está no lugar designado, ou que se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou da existencia de uma assembléa illegal.

Artigo 201. -
No caso da expedição de um mandado de busca ex-officio, se fará préviamente, ou ainda mesmo depois de effectuada a diligencia, si a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial, com declaração de todos os motivos e rasões de suspeita que constarem.
Artigo 202. - O mandado de busca, para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos:
1.º - Indicar a casa pelo proprietario ou inquilino ou morador, ou numero e situação della;
2.º - Descrever a pessoa ou cousa procurada;
3.º - Ser escripto pelo escrivão e assignado pela auctoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Artigo 203. - O mandado de busca, que não tiver os requisitos acima, não é exequivel e será punido o official que com elle proceder.
Artigo 204. - Havendo quem reclame a propriedade de cousas achadas, nunca lhe serão entregues sem que justifique esse direito no juizo competente, ouvida a parte que as tinha em seu poder. Si ninguem as reclamar, serão, dentro de tres dias, remettidas ao Juizo de Ausentes, para proceder na forma da lei.
Artigo 205. - Aos officiaes de justiça compete a execução dos mandados de exhibição e busca em casas de morada ou habitação particular.
Artigo 206. - De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo nos casos especificados no art. 197 do Cod. Penal.
Artigo 207. - Os officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha visinha que assista ao acto e o possa depois abonar e depor, si for preciso, para justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada.
Artigo 208. - Só de dia podem estes mandados ser executados; e antes de entrar na casa, o official de justiça encarregado da sua execução os deve mostrar e ler ao morador ou moradores della, a quem tambem logo intimarão para que abram as portas. Estas formalidades são dispensaveis em relação ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.

§ unico - Não sendo obedecido, o official tem o direito de arrombar as portas e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario ou outra qualquer cousa onde se possa com fundamento suppor escondido o que ser procura.

Artigo 209
. - Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas e lugares onde foram achadas, e assignarão com duas testemunhas presenciaes que os mesmos officiaes de justiça devem chamar logo que quizerem principiar a diligencia e execução, dando de tudo copias ás partes, si o pedirem.
Artigo 210. -  O possuidor ou occultador das cousas ou pessoas que forem objecto da busca serão levados á presença da auctoridade que a ordenou, para serem examinados e processados na fórma da lei, si forem manifestamente dolosos, ou si forem cumplices no crime.
Artigo 211. - No caso de não se verificar a achada por meio de busca serão communicadas a quem tiver soffrido, si o requerer, as provas que houverem dado causa á expedição do mandado.
Artigo 212. -  No caso em que uma auctoridade policial, official de justiça ou agente policial, munido do competente mandado, fôr em seguimento de réo ou objectos furtados, conduzidos por alguem que se passe para districto alheio, poderá dar ahi as buscas necessarias, prevenindo antes as auctoridades competentes do lugar, as quaes prestarão todo o auxilio, sendo legal o mandado.

§ 1.º - Si essa communicação previa fôr incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.
§ 2.º - Para proseguir em districto alheio, no seguimento de réo ou de objectos furtados, não é indispensavel que a auctoridade policial, official de justiça ou agente policial veja o conductor ou as cousas furtadas entrarem em uma casa; bastará que a visinhança ou uma testemunha o informe de que ahi se recolheram.
§ 3.º - Quando porém as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão exigir as provas e declarações da legitimidade do mandado, fazendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas que se buscarem, lavrando-se, em todo o caso, o competente auto.

CAPITULO V

Do inquerito policial

Artigo 213. - As auctoridades policiaes, logo que, por qualquer meio, lhes chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, procederão, em suas circumscripções, ás diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime, descobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes.
Artigo 214. - As  diligencias a que se refere o artigo antecedente comprehendem:
1.º - O corpo de delicto directo;
2.º - Exames e busca para a apprehensão de instrumentos e documentos;
3.º - Inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto criminoso, ou tenham razão de sabel-o;
4.º - Perguntas ao réo e ao offendido.
Artigo 215. - No caso de flagrante delicto, ou effeito de queixo ou denuncia, se logo comparecer a auctoridade judiciaria competente para a formação da culpa e investigar do facto criminoso, notorio ou arguido, a auctoridade policial se limitará a auxilial-a, colligindo ex-officio as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas attribuições ás diligencias que forem requisitadas pela auctoridade judiciaria, ou requeridas pelo promotor publico.
Artigo 216. - Quando, porém, não compareça logo a auctoridade judiciaria ou não instaure immediatamente o processo da formação da culpa, deve a auctoridade policial proceder ao inquerito acêrca dos crimes communs de que tiver conhecimento proprio, ou por denuncia, ou a requerimento da parte interessada ou no caso da prisão em flagrante.
Artigo 217. - O inquerito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus auctores e cumplices; deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se o seguinte:
1.º - Far-se-á corpo de delicto, uma vez que o crime seja de natureza dos que deixam vestigios.
2.º - Dirigir-se-á a auctoridade policial com toda a promptidão ao logar do delicto; e ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas circumstancias e descripções da localidade em que se deu, tratará com cuidado de investigar e colligir os indicios existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assignado pela auctoridade, peritos e duas testemunhas;
3.º - Interrogará o delinquente que for preso em flagrante, e tomará logo as declarações das pessoas ou escolta que o conduzirem e dos que presenciarem o facto ou delle tiverem conhecimento.
4.º - Feito o corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter logar, indagará quaes as testemunhas do crime e as fará vir á sua presença, inquirindo-as a respeito do facto e suas circumstancias e de seus auctores ou cumplices. Estes depoimentos na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado pela auctoridade, testemunhas e delinquente, quando for preso em flagrante.
5.º - Poderá dar busca com as formalidades legaes para apprehensão das armas e instrumentos do crime e de quaesquer objectos a elle referentes; e desta diligencia se lavrará o competente auto.
Artigo 218. - Terminadas as diligencias e autoadas as peças, serão conclusas á auctoridade que proferirá o seu despacho, no qual recapitulando o que for averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido, por intermedio do juiz de direito, ao promotor publico ou a quem suas vezes fizer; e na mesma occasião indicará as testemunhas mais idoneas, que porventura não tenham sido inquiridas.
Artigo 219. - Todas as diligencias relativas ao inquerito serão feitas no praso improrogavel de cinco dias, com assistencia do indiciado delinquente, se estiver preso, podendo impugnar os depoimentos das testemunhas.
Artigo 220. - Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser lhe-á entregue, para o uso que entender.
Artigo 221. - Si, durante o inquerito policial, a auctoridade judiciaria competente para a formação de culpa entrar no procedimento respectivo, immediatamente a auctoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultado das diligencias que ja tenha obtido e continuará a cooperar nos termos art.  217.
Artigo 222. - Não ha prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito de poder a auctoridade judiciaria ou o promotor publico dirigir-se a qualquer auctoridade policial e requisitar outras informações e diligencias necessarias, ou para o effeito de poder ex-officio cada qual das auctoridades policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.

CAPITULO VI

Do preparo dos processos da competencia das auctoridades policiaes

Artigo 223. -  As auctoridades policiaes poderão organizar o processo preparatorio das infracções dos termos de tomar occupação e de segurança das contavenções punidas com multa e daquellas a que não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de prisão cellular, com ou sem multa, e dos crimes previstos nos artigos seguintes do Codigo Penal: 114,119,135,148, 1.ª parte, 151, 1.ª parte, 153 § 1.º, 170, 172, 184 e §, 185, 189, 1.ª parte, 190,191,196, 1.ª parte , 198, 201, 204, 205, 206 e § 1.º, 282, 293, 306, 307 e §, 308, 309, 310 e § 1.º, 316 § 2.º, 319 §§ 2.º e 3.º, 320, 329 §§ 1.º e 2.º, 330 §§ 1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 224. - Apresentada a queixa ou denuncia de uma dessas infracções, contravenções ou crimes, a auctoridade preparadora mandará citar o delinquente para ver-se processar na primeira audiencia.

§ 1.º - Terá logar a mesma citação, si, independentemente de queixa ou denuncia, constar infracção de termo de tomar occupação ou de termo de segurança, ou contravenção de policia geral; e, nestes casos, se procederá previamente a auto cirumstanciado do facto, com declaração das testemunhas que nelle hão de depor e que serão de duas a cinco.
§ 2.º - O escrivão ou official de justiça permittirá ao delinquente a leitura da queixa ou denuncia,  e mesmo copial-a, quando o queira fazer.
§ 3.º - Não comparecendo o delinquente na audiencia aprazada, a auctoridade procederá á sua revelia e inquirirá summariamente as testemunhas, reduzindo se tudo a escripto.
§ 4.º - Comparecendo o delinquente, a auctoridade lhe fará a leitura da queixa, ou do auto do § 1.º, mandará reproduzir a defesa oral, inquirirá as testemunhas e fará as perguntas que entender necessarias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e os documentos que a parte offerecer.
§ 5.º - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que sejam colhidos os esclarecimentos necessarios, podendo a auctoridade, para continuar as inquirições, marcar audiencia extraordinaria.
§ 6.º - As testemunhas devem ser inquiridas pela auctoridade preparadora, podendo as partes requerer que esta lhes faça as perguntas que entenderem necessarias.
§ 7.º - A auctoridade não tem arbitrio para recusar fazer as perguntas requeridas, excepto si não tiverem relação alguma com o facto delictuoso; devendo, porem, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa da auctoridade, sob pena de responsabilidade para o escrivão e para a mesma auctoridade.
§ 8.º - Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de tres dias, contados da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa. Si houver mais de um réo, o prazo será de seis dias.
§ 9.º - Findo o prazo, a auctoridade, analysando as peças do processo, emittirá seu parecer fundamentado; e mandará que os autos sejam remettidos ao juiz de direito que tiver de proferir a sentença.
§ 10.º - Essa remessa será feita aos juizes de direito dentro de quarenta e oito horas, sob pena de multa de 20$000 a 100$000, que pela auctoridade julgadora será imposta a quem der causa á demora.

LIVRO IV

DOS RECURSOS

Artigo 225. - Os recursos dão-se:
1.º Da decisão que obriga a termo de segurança;
2.º Da decisão que declarar improcedente o corpo de delicto;
3.º Da concessão ou denegação da fiança provisoria e da fixação do seu valor.
Artigo 226. - São competentes para conhecer destes recursos:
1.º O Tribunal de Justiça dos que forem interpostos das decisões do Chefe de Policia;
2.º Os Juizes de Direito dos que o forem das decisões dos Delegados e Subdelegados.
Artigo 227. - Os recursos serão interpostos por uma petição simples assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador, dirigida, dentro de cinco dias, contados da intimação ou publicação da decisão em presença das partes ou de seus procuradores, á auctoridade que a proferiu; e, nessa petição, se especificarão todas as peças dos autos de que se pretenda traslado para documentar o recurso.
Artigo 228. - Sendo estas petições apresentadas á auctoridade dentro de cinco dias, o que se verificará por informação do escrivão que a dará á requisição da parte, independentemente de despacho, a mesma auctoridade ordenará que se tome o recurso por termo nos autos e se expeçam os traslados pedidos com brevidade, assignando prazo ao escrivão para o fazer, si o julgar preciso, ou si lhe for requerido. Si o prazo de cinco dias, contados da intimação ou publicação em presença das partes ou de seus procuradores, já tiver decorrido, a auctoridade não admittirá o recurso.
Artigo 229. - Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e as razões; e, si, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-á permittido ajuntar as razões e traslados que quizer.
Artigo 230. - Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso á auctoridade de quem se recorre; e dentro de outros cinco dias contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, si aquelle não tiver pedido vista, poderá a auctoridade reformar a decisão ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes e fundamentar a sua decisão.
Artigo 231. - Os prazos concedidos ao recorrente e recorrido para ajuntar traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pela auctoridade, si entender que assim o exige a quantidade e qualidade dos traslados.
Artigo 232. - Si a autoridade de quem se recorre reformar a sua decisão, póde o recorrido interpor recurso deste ultimo despacho e este recurso se processa do mesmo modo. Si porém sustentar a sua decisão, deve o recurso ser apresentado ao tribunal ou juiz competente para delle conhecer, dentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na administração dos correios dentro dos cinco dias.
Artigo 233. - A interposição destes recursos não produz effeito suspensivo; e, por isso, não obstante a sua existencia, proseguir-se-á nos termos posteriores e regulares do processo, como si recurso não houvera.
Artigo 234. - Para a apresentação do provimento do recurso á auctoridade de quem se recorre é concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação ao tribunal ou juiz a quem se recorre, contando-se da publicação do mesmo provimento.

LIVRO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 235. - Na primeira occasião em que o réo comparecer perante a auctoridade policial, lhe será perguntando o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, nacionalidade, o logar do seu nascimento e si sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.

§ unico. - A auctoridade policial, que houver organizado inquerito ou qualquer outro processo em que faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$000 a 60$000, pela auctoridade ou tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo inquerito ou processo por meio de conclusão, remessa, recurso ou appellação.

Artigo 236. - Fica o Chefe de Policia auctorisado a expedir instrucções especiaes, mediante approvação do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre o serviço interno dos xadrezes, estações, postos policiaes e sobre o exercicio das attribuições e dos deveres dos guardas campestres, além de outras que julgar opportunas e com igual approvação.
Artigo 237. - O Chefe de Policia, de accordo com as administrações das estradas de ferro, poderá, si julgar conveniente, constituir agentes de segurança os chefes das estações ou os guardas, quer destas quer das linhas, sem nenhuma despeza porém para os cofres publicos, e para o effeito de serem processados e julgados como empregados policiaes.
Artigo 238. - O Chefe de Policia apresentará o plano dos distinctivos das auctoridades, funccionarios e empregados, o qual será publicado em acto especial do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Artigo 239. - O Presidente do Estado poderá ordenar que o Chefe de Policia se passe temporariamente para qualquer comarca do Estado, quando seja ahi necessaria a sua presença, ou porque a segurança e tranquillidade publica se ache gravemente compromettida, ou porque se tenham commettido algum ou alguns crimes de tal gravidade e revestidos de circumstancias taes, que requeiram uma investigação mais escrupulosa, activa, imparcial e inteligente; ou finalmente porque se achem envolvidas aos acontecimentos que occorrerem pessoas cuja influencia tolha a marcha regular das justiças do lugar.
Artigo 240. - O Chefe de Policia, os delegados e subdelegados levarão ao conhecimento da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça todos os obstaculos, lacunas e duvidas que encontrarem na execução deste decreto, e isto por meio de representações, nas quaes exporão os casos occorrentes com todas as circumstancias que os revestirem, e todas as razões de duvida que se lhes offerecerem. 
Artigo 241. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Outubro de 1897.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Getulio Monteiro.

 
MODELO N. 1
189....
Fianças
Comarca de.............................................................
Districto de..............................................................




MODELO N. 2
189...
Termo de segurança
Comarca de....................................
Districto de......................................





MODELO N. 3
189...
Termos de tomar occupação
Comarca de................................
Districto de.................................



MODELO N. 4
189...
Inqueritos policiaes
Comarca de..........................
Districto de..........................



MODELO N. 5
189...
Detenções ou prisões preventivas
Comarca de......................................
Districto de.......................................




MODELO N. 6
189...
Processos preparados pelas auctoridades policiaes
Comarca de...................................



MODELO N. 7
189...
Crimes commettidos
Comarca de..........................
Districto de...........................



MODELO N. 8
189...
Factos notaveis e accidentes
Comarca de................................
Districto de..................................


MODELO N. 9
189...
Movimento dos condemnados á prisão cellular



MODELO N. 10
189...
Movimento dos condemnados á prisão com trabalho obrigatorio


MODELO N. 11
189...
Movimento dos condemnados á prisão disciplinar

MODELO N. 12
PASSAPORTE N.


Assignatura do portador (si souber escrever), ou declaração de que o portador diz não saber escrever.
Custo do passaporte.

F. (auctoridade e circumscripção em que a exercita)
Concedo passaporte a F., (casado, solteiro ou viuvo), natural de ........, profissão........., para (lugar para que vae), levando em sua companhia tantas pessoas (numero, nomes e qualidades em que vão).
Cidade, villa ou districto de.................., ...... de tal mez de tal anno.
Assignatura da auctoridade

MODELO N. 13
Formulario para quesitos nos autos de corpo de delicto

PRIMEIRA REGRA

LESÕES CORPORAES (ARTS. 303 A 306 DO COD. PENAL)

Si se tratar de lesão corporal, perguntará:
1.º Si ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2.º Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3.º Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphixia ou inundação;
4.º Si por sua natureza e séde pode ser causa efficiente da morte;
5.º Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorrem para total-a mortal;
6.º Si das condições personalissimas do offendido póde resultar a sua morte;
7.º Si resultou ou póde resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de orgam ou membro;
8.º Si resultou ou póde resultar enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho;
9.º Si produziu incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias.

SEGUNDA REGRA

HOMICIDIO (ARTS. 294 A 297)

Si o caso fôr de homicidio, perguntará:
1.° Si houve a morte;
2.° Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3 Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
4.° Si foi ocasionada por lesão corporal que, por sua natureza e séde, foi causa efficiente d'ella;
5.° Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorreram para tornar essa lesão irremediavelmente mortal;
6.°  Si a morte resultou das condições personalissimas do offendido;
7.° Si a morte resultou, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar o regimen medico hygienico reclamado pelo seu estado.

TERCEIRA REGRA

INFANTICIDIO (ART. 298)

Si se tratar de infanticidio, perguntará o juiz:
1.° Si houve a morte;
2.° Quantos dias tinha o recemnascido; ou, - si o recemnascido tinha mais de sete dias;
3.° Si foi occasionada por meios directos e activos;
4.° Si foi occasionada pela recusa á victima dos cuidados necessarios á manutenção da vida e a impedir a morte.

QUARTA REGRA


ABORTO (ARTS. 300 A 302)

Si se tratar de aborto, fará as perguntas seguintes:
1.° Si houve provocação de aborto;
2.° Qual o meio por que essa provocação foi feita;
3.° Si esse meio era proprio para produzir o aborto;
4.° Si houve ou não a expulsão do fructo da concepção;

5.° Si o aborto era necessario como meio de salvar a gestante de morte inevitavel.

QUINTA REGRA

VIOLENCIA CARNAL (ARTS. 266 A 269)

Si se tratar de violencia carnal, fará os seguintes:
1.° Si houve defloramento;
2.° Qual o meio empregado;
3.° Si houve copula carnal;
4.° Si houve violencia para fim libidinoso;
5.° Qual o meio empregado, si força physica, si outros meios que privassem a mulher de suas faculdades e assim da possibilidade de resistir e defender-se.

SEXTA REGRA

PARTO SUPPOSTO (ARTS. 285 A 288)

Si for o caso de parto supposto, deverá perguntar o seguinte:
1.° Si está gravida a mulher ou não;
2 Si realmente esteve e pariu;
3.° Si a criança nasceu de tempo ou de que idade;
4.° Si a criança presente é ou parece ser propria ou alheia.

SETIMA REGRA


ENVENENAMENTO (ART. 296)

Quando se tratar de envenenamento, perguntará:
1.° Si houve propinação de veneno interior ou exteriormente;
2.° Qual elle seja;
3 Si era de tal qualidade e em dóse tal que causasse a morte ou pudesse causal-a;
4.° Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal, qual seja;
5.° Si não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave incommodo de saude, e qual seja esse incommodo.

OITAVA REGRA

FALSIDADE (ARTS. 245 E SEGUINTES)

Si se tratar de falsidade, perguntará:
1.° Si o papel ou escriptura, ou outro objecto que se apresente, é verdadeiro ou falso;
2.° Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado;
3.° Si ha alteração no papel ou escriptura ou objecto, quer no todo, quer nas letras ou caracteres, ou em qualquer outra parte;
4.° Si é do punho de F. a letra do papel ou a assignatura;
5.° Si ella se parece com a do réo ou de algum conhecido;
6.° Si ha indicios de ser o réo ou outra pessoa quem o fizesse;
7.° Quaes são esses indicios, á vista do papel, escriptura ou assignatura, ou objecto apresentado.

NONA REGRA

MOEDA FALSA (ARTS. 230 E SEGUINTES)

Si se tratar de moeda falsa, fará os quesitos seguintes:
1.° Si é ou não verdadeira a moeda presente;
2.° Qual a sua materia, fórma, peso e valor intrinseco;
3.° Qual o seu valor nominal;
4.° Quaes os signaes que a differençam da verdadeira, tanto na materia como no cunho, emblema, etc.
Sendo nota ou papel de credito que se receba como moeda das estações publicas, deixará de fazer o segundo quesito e no primeiro substituirá a palavra moeda pela palavra nota ou papel; e, em seguida ao primeiro fará os seguintes: 2.° Qual o numero da série e qual assignatura; 3.° Qual o meio empregado para a falsificação. O 3.° e o 4.° passam a ser 4.° e 5.°.

DECIMA REGRA

DESTRUIÇÃO OU DAMNO (ARTS. 326 E SEGUINTES)

Si se tratar de destruição ou damnificações de construcção e bens publicos ou particulares, perguntará o seguinte:
1.° Si houve destruição, ou inutilisação, ex., (dos livros de notas, registros, assentamentos, actas, termos, autos, actos originaes de auctoridades publicas, livro commercial, papel, titulo ou documento apresentado); ou si houve demolição ou destruição, no todo ou em parte, abatimento, inutilisação ou damnificação, ex., (do edificio, monumento, estatua, ornamento ou objecto apresentado.)
2.° Em que consistiu essa destruição, inutilisação, demolição, abatimento, mutilação ou damnificação.
3.° Com que meios causou-se.
4.° Si houve incendio, arrombamento, inundação.
5.° Si os objectos destruidos ou damnificados serviram para distinguir ou separar limites de propriedade immovel, urbana, ou rural.
6.° Si serviam para curso d'agua de uso publico ou particular.

UNDECIMA REGRA

ARROMBAMENTO

Quando se tratar de arrombamento, far-se-ão as seguintes perguntas:
1.° Si ha vestigios de violencia ás cousas ou objectos;
2.° Quaes sejam;
3.° Si por essa violencia foram destroidos e rompidos obstaculos ou obstaculo;
4.° Qual era esse obstaculo ou quaes eram esses obstaculos;
5.° Si se empregou força, instrumento ou apparelho para vencel-o ou vencel-os.
6.° Qual foi essa força, instrumento ou apparelho.

DUODECIMA REGRA

INCENDIO (ARTS. 136 E SEGUINTES)

Quando se tratar de incendio, far-se-ão as seguintes perguntas:
1 Si houve incendio;
2.° Qual a materia que o produziu;
3.° Qual o modo porque foi ou parece ter sido produzido;
4.° Qual a natureza do edificio, contrucção ou das cousas incendiadas;
5.° Quaes os effeitos ou resultados do incendio.

DECIMA TERCEIRA REGRA

INUNDAÇÃO (ARTS. 142 E 144)

Tratando-se de inundação, perguntar se-á:
1.° Si houve inundação;
2.° Qual o facto que a occasionou;
3.° Qual a natureza e utilidade da cousa inundada;
4.° Quaes os effeitos ou resultados da inundação.


SYNOPSE

LIVROS

DO SERVIÇO POLICIAL

TITULO I

DA POLICIA DO ESTADO

TITULO II

DA  ORGANIZAÇÃO DA POLICIA

CAPITULO I

Das auctoridades policiaes e seus auxiliares

CAPITULO II

Das nomeações e demissões

CAPITULO III

Das excusas

CAPITULO IV

Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições

CAPITULO V

Da posse, das substituições, das licenças e vencimentos

TITULO III

DO EXPEDIENTE DA POLICIA

TILULO IV

DAS AUDIENCIAS E FORMALIDADES DO PROCESSO POLICIAL

LIVRO II

DAS ATTRIBUIÇÕE DAS AUCTORIDADES, FUNCIONARIOS E EMPREGADOS POLICIAES

TILULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUCTORIDADES POLICIAES

TITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS POLICIAES

TITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS POLICIAES

LIVRO III

DOS PROCESSOS POLICIAES

TITULO I

DOS PROCESSOS DA POLICIA ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

Das legitimação

CAPITULO II

Do passaporte

CAPITULO III

Do termo de tomar occupação

CAPITULO IV

Do termo de segurança

CAPITULO V

Da custodia dos mendigos, ebrios, loucos e turbulentos

CAPITULO VI

Da prevenção e impedimento de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo.

CAPITULO VII

Dos ajuntamentos illicitos e das sociedades secretas

CAPITULO VIII

Da inspeção dos theatros, espectaculos, festejos e divertimentos publicos

CAPITULO IX

Da visita das embarcações e policia dos portos

CAPITULO X

Da inspecção das casas de penhores

CAPITULO XI

Da prisão do desertores

CAPITULO XII

Da imposição das penas disciplinares

CAPITULO XIII

Da inspecção das prisões

TITULO II

DOS PROCESSO DA POLICIA JUDICIARIA

CAPITULO I

Da prisão dos culpados

SECÇÃO I

Da prisão em flagrante delicto

SECÇÃO II

Da prisão preventiva

SECÇÃO III

Da ordem escripta da prisão e sua execcução

CAPITULO II

Da fiança provisoria

CAPITULO III

Do corpo de delicto

SECÇÃO I

Do auto do corpo de delicto

SECÇÃO II

Do auto de autopsia

SECÇÃO III

Do auto de exhumação

SECÇÃO IV

Do auto de sanidade

SECÇÃO V

Do auto de exame de instrumentos, meios e lugar do crime

CAPITULO IV

Das buscas e apprehensões

CAPITULO V

Do inquerito policias

CAPITULO VI

Do preparo dos processos da competencia das auctoridades policiaes

LIVRO IV

DOS RECURSOS

LIVRO V

DISPOSIÇÕES GERAES