As que vestidas de modo
que offenda a moral e os bons costumes, transitem pelas ruas e praças, ou nesse
estado estiverem a banhar-se em qualquer lugar publico, ou assim se apresentarem
ás portas ou janellas do pavimento das habitações;
As que forem encontradas
mendigando nas ruas ou praças ou implorando a caridade publica por meio da
exhibição de enfermidades ou defeitos physicos;
Avisar no caso
de incendio em algum predio os moradores e visinhos, dirigindo-se sem perda de
tempo ao registro, ou caixa de signaes, mais proximo para dar aviso ao corpo de
bombeiros, seguindo logo a encontrar-se com este para indicar o lugar do
sinistro.
Fazer a matricula dos carregadores, cocheiros e
carroceiros, dando-lhes titulos, extrahidos do talão, que serão assignados pelo
director da Secretaria ou pelo empregado que este designar para tal
fim.
Ao Official da Policia do porto de Santos, o qual será
codjuvado por dous ajudantes, que executarão os trabalhos que elle lhes designar,
compete:
Executar vigilancia rigorosa e
providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos
delictos e manutenção da segurança e tranquilidade no porto de Santos;
Visitar as embarcações, lavrando auto circumstanciado
das occurrencias de que tiver tomado conhecimento;
Exigir dos commandantes e mestres das embarcações
mercantes ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação
por elles assignada a bordo, contendo numero, nomes, emprego, occupações e
nacionalidades dos passageiros que trouxerem, com transportes ou sem elles, ou de
quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações,
impondo-lhes a multa de 30$000 a 100$000 por pessoa, si permittirem que algum
dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa desembarque, antes da visita da
policia.
Exigir do commandante e mestre de
embarcações, quando preciso fôr, os livros de bordo para exame e o de matricula
do respectivo pessoal.
Effectuar, por dependencia do
serviço, diligencias em terra, prevenindo antes a auctoridade policial
competente, que lhe prestará o auxilio preciso, salvo si esta communicação
previa puder trazer demora incompativel com o bom exito das diligencias
referidas, caso em que poderá ser feita depois e immediatamente que estas se
verificarem;
Prestar ás auctoridades policiaes da
comarca todo o auxilio de que precisarem em caso de diligencia, a bordo de
qualquer embarcação;
Enviar diariamente ao Chefe de
Policia uma relação nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos, com
todas as informações que puder prestar;
Communicar ao Chefe de Policia,
immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis
que occorrerem e delle requisitará as providencias e auxilios de que
necessitar.
Incumbe ao Photographo, que será auxiliado, e
substituido, em seus impedimentos, pelo ajudante, executar os trabalhos de sua
arte, exigidos pelo Chefe de Policia.
As attribuições dos empregados da Secretaria da
Repartição de Policia são as que constam do respectivo Regimento.
- Escrever, registrar em livro
especial e expedir os officios e mais documentos da correspondencia official das
respectivas auctoridades;
- Organisar os mappas da estatistica
policial a cargo das respectivas auctoridades;
Lavrar portarias, ordens, mandados, precatorias e
editaes, expedidos pelas respectivas auctoridades;
- Fazer
citações, notificações,
intimações e pregões e dar as respectivas
fés e contra-fés;
- Declarar abertas as audiencias,
assistil-as tomando no protocollo os requerimentos e despachos, declaral-as
encerradas, e assistir ás diligencias, presididas pela respectiva
auctoridade;
Lavrar os termos, autos e
assentadas, tomando os respectivos depoimentos, expedir guias, fazer averbações,
dar informações, praticar, em summa, todos os actos processuaes do seu
officio;
- Registrar em livro especial os
termos de tomar occupação, os termos de segurança e os passaportes;
- Passar certidões, sempre mediante despacho da
respectiva auctoridade.
Fazer citações, notificações, intimações e
pregões e dar as respectivas fés e contra-fés;
- Fazer prisões, efectuar buscas e
apprehensões e mais diligencias do seu officio, lavrando os respectivos
autos;
- Prender em flagrante delicto e lavrar o respectivo
auto, marcando ao réo prazo para apresentar-se á auctoridade competente, quando
o delicto fôr daquelles em que o réo se livra solto;
- Convocar, sob pena de desobediencia, as pessoas
necessarias e idoneas para testemunhar qualquer facto de sua
competencia;
- Requisitar das auctoridades e dos
postos policiaes a força necessaria para as prisões que lhes forem
incumbidas;
- Substituir o Carcereiro, quando lhes
fôr ordenado pelo respectivo Delegado.
Competem aos Carcereiros e seus ajudantes as
attribuições constantes do seu especial Regimento e mais a obrigação de remetter
á auctoridade policial mais proxima certidão do assento da entrada dos presos
condemnados, como vadios ou vagabundos, nas penas de artigo 399 do Codigo
Penal.
- Todos os empregados policiaes são obrigados a
guardar o segredo de justiça, sob pena de responsabilidade.
- A auctoridade policial poderá chamar á sua presença
qualquer pessôa que se fôr estabelecer de novo em sua circumscripção e que se
lhe faça suspeita de crime ou da pretenção de commettel-o.
- Si essa pessoa não comparecer ao primeiro chamado,
será notificada, sob pena de desobediencia, para vir, em dia, lugar a hora
designados na portaria de notificação, legitimar-se, isto é, declarar seu nome,
filiação, naturalidade, idade, estado, profissão e genero de vida.
- Si a auctoridade, pelas respostas, não confirmar-se
nas suspeitas, ou si o chamado ou notificado apresentar passaporte ou abonação,
verbal ou escripta, de duas pessoas conhecidas e de probidade, a autoridade o
declarará legitimado.
- Si a auctoridade, pelas respostas,
descobrir indiciamento em crime commum, fará lavrar o auto de qualificação e
proseguirá no inquerito policial; si das respostas a auctoridade confirmar-se na
suspeita de que o chamado ou notificado pretende commetter crime, sujeital-o-á a
termo de segurança até justificar-se.
- A' expedição do passaporte á pessoa
que não for conhecida ou for suspeita de crime ou da pretenção de commettel-o,
precederá a legitimação na fórma do capitulo antecedente.
- O passaporte deve ser passado pelo escrivão da
auctoridade policial a quem for requerido ou pelo respectivo empregado da
Secretaria da Policia, si for requerido na Capital.
- O passaporte será concedido e assignado pelo Chefe
de Policia ou pelo Delegado auxiliar designado, para os que requererem na
Capital. Fóra da Capital, será concedido e assignado pelos delegados ou pelos
subdelegados de policia; mas, os concedidos pelos subdelegados sómente terão
vigor dentro do Estado.
- O passaporte deve declarar os
caracteristicos da identidade pessoal do requerente, isto é, o nome e sobrenome,
naturalidade, idade, estado, profissão, estatura e signaes, assim como que não
tem ligação pessoal de fiança em causa crime, tudo conforme o modelo
n. 12.
- Os passaportes serão registrados em livro especial
da Secretaria de Policia ou do escrivão que o passar.
Logo que o carcereiro tenha lançado o assento da
entrada na cadeia de preso condemnado nas penas do artigo 399 do Codigo Penal,
como vadio ou vagabundo, remetterá certidão do assento á auctoridade policial
mais proxima, a qual, si o condemnado for maior de vinte e um annos, fal-o-á
assignar termo de tomar occupação dentro de quinze dias contados do cumprimento da pena.
Esse termo
será
lavrado pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se
fará menção da sentença condemnatoria e do
assento, com as respectivas
datas; e, depois de lido, será assignado pela auctoridade e pelo
condemnado, si souber e quizer assignar; ou por duas testemunhas, si o
condemnado declarar que não sabe, ou não póde, ou
não quer assignar, declaração que tambem deve
constar do termo.
Si o termo for quebrado, a
auctoridade policial procederá ao auto circumstanciado da infracção, com
declaração de duas a cinco testemunhas, e procederá
ao preparo do processo, mandando citar o infractor
para ver-se processar na primeira audiencia e o promotor publico para assistir
aos termos do processo.
ou qualquer cidadão, conduzir á presença
da autoridade policial, ou do juiz de paz do districto, a qualquer que for
encontrado junto ao logar onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de
esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indicio desta natureza, ou com
armas, instrumentos, papeis e effeitos ou outras cousas que façam presumir
autoria ou cumplicidade em qualquer crime, ou que pareçam furtados.
O conductor deve depor, e mesmo provar com
testemunhas ou com documentos, quando lhe for possivel, a sua informação; o
conduzido póde contestal-a e provar sua defeza.
Si a auctoridade entender que o conduzido é indiciado
em algum crime commum, mandará lavrar o auto de qualificação e proseguirá no
inquerito policial.
Si a auctoridade entender que ha
fundamento para acreditar-se que o conduzido premedita um crime ou prepara-se
para pratical-o, mandará lavrar um auto da informação e defesa, summariando
tambem no mesmo auto as provas apresentadas, e sujeitará o conduzido a termo de
segurança até justificar-se.
Si o conduzido destruir desde logo as
presumpções ou provas contra elle apresentadas, a auctoridade policial não
mandará lavrar auto algum e o mandará em paz; mas, nem por isso fica o
conductor sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dólo.
Quando alguma pessoa tiver justa razão de temer que
outra venha a praticar um crime contra ella ou seus bens, o fará saber, por meio
de petição escripta, á auctoridade policial, que immediatamente
attenderá.
O peticionario deve assignar a
petição, si souber e puder escrever, ou fazel-a assignar por outrem, a seu rogo,
si não souber ou não puder escrever; e, com a petição, deve produzir os
documentos que tiver, e indicar as testemunhas.
Autoada a petição, com os documentos que forem
apresentados, serão o mais brevemente possivel inquiridas as testemunhas em auto
summario; e, em seguida, mandará a autoridade notificar o accusado para vir á
sua presença justificar-se.
A autoridade, si a gravidade do caso
o exigir, porá o peticionario sob guarda de officiaes de justiça ou de outras
pessoas aptas para guardal-o, emquanto o accusado não se apresentar.
Logo que o accusado se apresente, poderá contestar
verbalmente a petição e provar sua defesa antes que a auctoridade resolva
proseguir.
Si o accusado destróe desde logo as
presumpções do peticionario, a auctoridade mandará fazer um auto summario de defesa,
declarará por despacho que não ha razão para termo de segurança e mandará o
accusado em paz; mas, nem por isso fica o peticionario sujeito a pena alguma,
salvo havendo manifesto dólo.
Si o accusado não destruir as
presumpções do peticionario, a auctoridade mandará reproduzir a defeza pelo
escrivão e tomar os depoimentos das testemunhas e mais provas do accusado.
Si a auctoridade, após as provas, entender que não ha
fundamento para o termo de segurança, assim o despachará; si, porém, entender
que ha fundamento para acreditar-se que o accusado premedita ou prepara um
crime contra o peticionario ou outra qualquer pessoa, dará despacho
fundamentado, recapitulando as presumpções ou provas, declarando que ha razão
para o termo de segurança e mandando lavral-o.
Si dos documentos ou da inquirição
resultar o crime previsto no art. 184 do Codigo Penal, a auctoridade declarará,
por despacho, que, o caso não sendo de termo de segurança, a parte dê queixa
formal, si quizer; e converterá o processo em inquerito policial, afim de ser
remettido ao Promotor Publico.
O termo de segurança será lavrado nos autos pelo
escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará a menção da decisão
fundamentada que o determinou e da comminação da pena de multa até 30$000 ou
prisão até 30 dias, para o caso de ser infringido; e, assignado o termo, na
forma do § 1.° do art. 63, será logo depois registrado no livro competente.
Si o termo for quebrado, a auctoridade procederá na
forma do art. 63 § 3°.
Da custodia dos mendigos viciosos, dos ebrios, dos loucos perigosos e dos
turbulentos
A auctoridade
policial, o inspector de quarteirão ou o agente de
segurança, que encontrar ou a quem for apresentado qualquer
individuo mendigo vicioso, ebrio, ou louco perigoso, o porá em
custodia no posto policial mais proximo ou na cadeia, em compartimento
especial, si for possivel, emquanto não apparecer pessoa da
familia ou considerada que se encarregue de contel-o e cural-o.
Logo que o ebrio, o mendigo, ou o
louco, for posto em custodia, ser-lhe-ão arrecadados os objectos de valor que
comsigo trouxer, lavrando-se e assignando-se pelo commandante do posto policial
ou pelo carcereiro um rol desses objectos, perante duas testemunhas, que
assignarão o rol, si souberam assignar.
Quanto ao mendigo e ao ebrio,
verificará a auctoridade si é contraventor dos arts. 391 a 398 do Codigo Penal e
procederá na forma da lei, lavrando-se o auto para o procedimento
Quanto ao louco, si não apparecer pessoa da familia
que delle se encarregue, a auctoridade mandal-o-á levar á casa da pessoa da
familia ou curador; e, si for miseravel ou não tiver pessoa que por elle se
responsabilise, requisitará providencias da autoridade administrativa
competente.
Os turbulentos serão admoestados; e, si não quizerem
attender á admoestação, serão postos em custodia, procedendo-se para com elles
como para com os ebrios e loucos.
Para conter e deter os turbulentos poderão os agentes
policiaes entrar nas tavernas, botequins, restaurantes e outras casas
semelhantes, emquanto estiverem abertas.
Da prevenção e
impedimento de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo
As auctoridades policiaes, os inspectores de
quarteirão, os agentes de segurança e, em geral, os agentes policiaes, buscarão
evitar que, por dolo, imprudencia, negligencia, ou impericia na arte ou
profissão, ou inobservancia de disposições regulamentares, federaes, estadoaes
ou municipaes, ocorram incendios, sinistros, desastres ou quaesquer accidentes
perigosos, taes como inundações, abalroamentos de vehiculos, quedas de construcções
e edificios, damnos ás cousas publicas, etc., assim como maiores consequencias
desses accidentes.
- Si, para o effeito do artigo
antecedente, a auctoridade policial, o inspector de quarteirão, o agente de
segurança ou o agente policial, entender sufficiente a admoestação pessoal,
fal-a á; e, si não for attendido, prenderá em flagrante o admoestado por crime de
desobediencia.
Artigo 73. - As
auctoridades, funccionarios e empregados supra-referidos poderão, para o effeito
do art. 71, apprehender instrumentos, objectos ou meios que possam produzir os
alludidos factos, apprehender vehiculos e substancias venenosas, alteradas ou
falsificadas, e demolir construcções e edificios ruinosos, si houver perigo
imminente e si não houver tempo de recorrer aos funccionarios e agentes da
camara municipal, lavrando se, sempre que for possivel, auto circumstanciado e
ouvindo-se parecer de profissionaes.
CAPITULO VII
Dos ajuntamentos
illicitos e das sociedades secretas
Artigo 74. - Quando a auctoridade policial for
informada da existencia de algum ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada
do seu escrivão e força, e reconhecendo que a reunião é illicita e tem fins
offensivos da ordem publica, o fará constar ás pessoas e as intimará para se
retirarem.
Artigo 75. - Si a
auctoridade não for obedecida, depois de terceira admoestação empregará a força
para dispersar o ajuntamento e prenderá em flagrante os cabeças por crime de
desobediencia, ou por crime de sedição, si for o caso disso.
Artigo 76. - Não se considera sedição nem
ajuntamento illicito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de
representar contra as injustiças, vexações e mau procedimento dos empregados
publicos; nem a reunião pacifica e sem armas, do povo nas praças publicas,
theatros e quaesquer outros edificios e logares convenientes para exercer o
direito de discutir e representar sobre os negocios publicos.
§ unico. - Para o uso desta faculdade não é
necessaria prévia licença da auctoridade policial, que só poderá prohibir a
reunião annunciada, no caso de suspensão de garantias constitucionaes, limitada
em tal caso a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei
e sob as penas nella comminadas.
Artigo
77. - Quando a auctoridade policial for informada da existencia de alguma
sociedade secreta, e si não tiver sido previamente feita a declaração do fim e
dos intentos da reunião, mandará notificar os socios para, sob as penas da lei,
fazerem immediatamente essa declaração.
Artigo 78. - Si forem falsas as declarações, e
a sociedade tiver fins oppostos á ordem social, a auctoridade fará dispersar a
reunião na forma dos arts. 74 e 75.
CAPITULO VIII
Da
inspecção dos theatros, espectaculos, festejos e divertimentos publicos
Artigo 79. - Os theatros e
espectaculos publicos serão inspeccionados, na Capital, pelo Chefe de Policia,
ou pela auctoridade policial que elle designar, nos outros municipios pelos
delegados e, em seu impedimento, pelo subdelegado do districto em que estiver
situado o theatro ou logar do espectaculo.
Artigo 80. - As auctoridades não consentirão
que se levem a effeito nas ruas, praças e arraiaes espectaculos que não forem
auctorizados pelas leis municipaes e os que forem immoraes, ou dos quaes possam
resultar desastres e perigo ao publico e aos particulares.
Artigo 81. - Nenhum theatro, casa de
espectaculo, circo, amphitheatro, ou qualquer outra armação permanente ou
temporaria, para representação de peças dramaticas ou mimicas, cavalhadas,
dansas e outros quaesquer divertimentos, poderá ser aberto ao publico, sem que
primeiramente tenha sido inspeccionado pela auctoridade municipal competente e
pela respectiva auctoridade policial, que farão verificar si a construcção ou
arranjo é tal que affiance a segurança e commodidade dos espectadores.
Artigo 82. - O director ou emprezario
concertará com a auctoridade policial respectiva as horas em que deverá começar
e findar o espectaculo.
Artigo 83. -
Nenhuma representação terá lugar sem que haja obtido a approvação e o
visto da
auctoridade policial respectiva, que o não concederá quando contenha ultrajes a
qualquer confissão religiosa, quando offenda a moral e a decencia publica, ou
quando contenha injuria a determinada pessoa. Si a representação não for
recitada, a approvação deverá recahir sobre o programma.
Artigo 84. - A auctoridade policial, que tiver
de inspeccionar um theatro ou qualquer outro espectaculo publico,
deverá:
1.º
- Prover a que não se
distribua um numero de bilhetes de entrada excedente ao numero de individuos que
póde conter o recinto destinado aos espectadores;
2.º - Assistir a todas as
representações, comparecendo antes de começarem, retirando-se depois de
dissolvido o ajuntamento dos espectadores, e fiscalisando o pontual cumprimento
dos annuncios feitos ao publico, tanto no que diz respeito ao espectaculo em si
e á commodidade devida e promettida aos espectadores, como á hora em que deve
começar;
3.º - Vigiar que o programma e o recitado sejam conformes ao
approvado e que os actores não procurem dar ás palavras e gestos um sentido
equivoco ou offensivo da decencia e moral;
4.º
- Vigiar que, dentro do theatro, ou no recinto
destinado para o espectaculo, se observe a ordem, decencia e silencio
necessarios e fazendo sahir immediatamente para fóra os que o merecerem e
prendendo os que desobedecerem;
5.º - Não consentir que nas portas, escadas
e corredores se conservem pessoas paradas impedindo a entrada e sahida, ou
incommodando de qualquer modo os que entrarem ou sahirem, nem que os bilhetes de
entrada se vendam por maior preço do que o estabelecido, quer por conta da
empreza, quer de particulares que os tenham comprado para revender;
6.º -
Prohibir fumar nos corredores, camarotes, platéa e caixa do theatro, assim como
quaesquer actos que possam produzir incendio, desastres e mais acidentes
perigosos.
Artigo 85. - A auctoridade
policial obrigará os empregados no scenario, impondo-lhes a pena de multa até
100$000, ou de prisão até um mez, emquanto não estiverem findos ou dissolvidos
os seus contractos, a que os cumpram, para que se não interrompam os
espectaculos, ou deixem de cumprir se as promessas feitas ao publico.
Artigo 86. - Nos theatros e espectaculos
publicos em que houver camarotes, será um destinado ás auctoridades encarregadas
de os inspeccionar. Naquelles em que os não houver, ser-lhes-á sempre franqueada
a entrada gratuita.
Artigo 87. - A
guarda ou força destinada para manter a ordem nos theatros e espectaculos
publicos, ficará inteiramente á disposição da auctoridade policial, encarregada
de os inspeccionar, e sómente poderá obrar por ordem sua.
CAPITULO
IX
Da visita das embarcações e policia dos portos
Artigo 88. - Nenhuma embarcação deixará de ser
visitada pela policia logo á sua entrada e immediatamente á sua sahida.
Artigo 89. - Os commandantes e
mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção
sómente das de guerra, declararão á auctoridade ou ao empregado policial
competente, em relação por elles assignada a bordo, no porto em que estiverem,
logo á entrada e immediatamente á sahida da embarcação, o numero, nomes,
empregos, occupações naturalidade dos passageiros que trouxerem ou levarem, ou
de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, e não
consentirão que algum dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa,
desembarque sem ordem da visita da policia, sob pena de serem multados de trinta
a cem mil réis por cada pessoa.
Artigo
90. - Na visita, a auctoridade ou empregado competente informar-se á, á
vista dos livros de bordo e documentos que devem ser exigidos de que porto vem
ou para que porto vae a embarcação, do motivo que alli a conduziu, que cargas e
destino traz, quem seja o dono, capitão ou mestre della, os dias de viagem, si
tem doentes a bordo e de que molestia.
Artigo
91. - De tudo o que occorrer de notavel a auctoridade ou empregado
competente fará lavrar ou lavrará um auto circumstanciado; e só
declarará -
visitada a embarcação, depois que forem executadas as diligencias
policiaes que, por ventura, tenha de cumprir.
CAPITULO X
Da inspecção das casas de
penhores
Artigo 92. - As casas
ou escriptorios em que habitualmente se façam emprestimos sobre penhores, serão
obrigados a apresentar o titulo de auctorisação legal e a matricular-se, antes
da sua installação, na Secretaria da Repartição de Policia, si funccionarem na
Capital, ante a auctoridade policial superior do lugar, si funccionarem em outro
municipio ou districto.
§
unico. - Na matricula deverá mencionar-se o nome da pessoa, ou da firma e
dos socios, si for sociedade, naturalidade, profissão, morada ou domicilio, e o
numero da casa em que funccionar o estabelecimento.
Artigo 93. - Si alguem, no intuito de requerer
auctorisação para estabelecer casa ou escriptorio de emprestimo sobre
penhores, solicitar informações de qualquer delegado de policia de fóra da
Capital, e si este estender dal-as favoraveis, communicará o theor do attestado
ao Chefe de Policia, assim como o do termo da fiança, si o peticionario a tiver
prestado.
Artigo 94. - Os livros e
documentos das casas e escriptorios de emprestimos sobre penhores serão
examinados, na Capital, pelo Chefe de Policia, e nos outros municipios pelo
respectivo delegado, ou, no seu impedimento, pelo subdelegado do districto em
que funccionar o estabelecimento.
§
1.º - A auctoridade policial competente fará essa inspecção, por si ou
por commissarios de sua escolha, ordinariamente nas epochas fixadas por editaes,
e, extraordinariamente, quando o Governo ou a mesma auctoridade julgar
necessario.
§ 2.º - Os donos,
administradores e guardas-livros de taes estabelecimentos serão obrigados, sob a
pena de multa de 100$000 a 1:000$000, a entregar para o exame os livros,
documentos e valores, a prestar informações e a franquear tudo o que for
necessario para sua fiscalisação.
§
3.º - A auctoridade policial, ou os commissarios, verificarão:
a) Si o estabelecimento funcciona
com auctorização legal e respectiva matricula;
b) Si os objectos dados em penhor foram
avaliados na forma da lei e por avaliador competente;
c) Si existem todos os livros, isto é, o
Diario, o Razão, o dos Penhores, o Caixa, o de Reformas, o de Resgates e o de
Leilões; si estes livros estão sellados com o sello do Estado e com as
formalidades legaes; e si a escripturação está regularmente feita;
d) Si as declarações do valor dos objectos estão
todas archivadas e si a todas ellas refere se a escripturação do estabelecimento;
e) Si têm sido passados e
entregues aos que empenharam objectos as respectivas cautelas, na forma da lei;
f) Si os objectos dados em
penhor foram distrahidos, transferidos ou empenhados pelo credor sem consenso do
devedor;
g) Si têm sido recebidos em penhor objectos não
pertencentes aos que os empenharam.
Artigo 95. - Si a auctoridade policial verificar
qualquer infracção das disposições legaes que regulam esses estabelecimentos,
assim como si verificar quaesquer actos fraudulentos ou criminosos promoverá os termos do respectivo
inquerito.
Artigo 96. - Consideram-se sujeitos á inspecção e
ás penas da lei todos os que habitualmente fizerem emprestimos sobre penhores,
ainda que não tenham escriptorio ou outra casa aberta ao publico ou ainda que
as casas não sejam denominadas taes por annuncios ou outras indicações publicas;
e, bem assim, os que habitualmente fizerem os emprestimos sobre penhores por
convenções simuladas, especialmente vendas com o pacto de retro.
CAPITULO XI
Da prisão
dos desertores
Artigo 97. - A
auctoridade policial, a quem se apresentar qualquer individuo confessando ser
desertor do exercito e armada, ou dos corpos de policia, exigirá, si não tiver
outra prova, documentos ou duas testemunhas pelo menos que justifiquem o que
affirma o mesmo individuo e mandará lavrar auto de suas declarações, assim como
das informações das testemunhas, fazendo juntar ao referido auto os documentos
exhibidos, os quaes, com as alludidas declarações, serão rubricados pela dita
auctoridade; outrosim requisitará informações do commando do districto militar
ou do commando da força policial, se permanecer alguma duvida.
Artigo 98. - Sendo alguem capturado como
desertor, a auctoridade, a quem elle for apresentado, o ouvirá e fará lavrar auto
de suas declarações.
§ 1.º -
Si o preso negar aquella qualidade, a auctoridade exigirá a apresentação de
testemunhas ou de documentos e procederá nos termos do artigo precedente.
§ 2.º - Si o preso
apresentar como documento a baixa do serviço do exercito e armada ou da policia,
se fará um exame sobre a mesma baixa, confrontando todos os signaes do
apresentante com as indicadas naquelle documento, e requisitando-se, no caso de
duvida, informações do commando do districto militar ou do commando da força
policial.
Artigo 99. -
Preenchidas estas formalidades, si a auctoridade julgar que o individuo é
realmente desertor, o enviará ao commando do districto militar ou ao commando da
força policial; e, no caso contrario, o porá immediatamente em
liberdade.
CAPITULO XII
Da
imposição das penas disciplinares
Artigo
100. - O Chefe de Policia pode impor correccionalmente ás auctoridades e
funccionarios policiaes as penas de advertencia, com comminação e censura, as de
multa comminadas neste decreto e a de suspensão até dous mezes; e, bem assim,
pode comminar aos empregados policiaes, alem daquellas, a de prisão até cinco
dias, sendo que, aos Agentes de Segurança, pode impor a de prisão até tres mezes,
no caso do artigo 52 § 1.º.
Artigo
101. - As auctoridades policiaes podem impor aos empregados subalternos,
que perante ellas servirem, as penas de advertencia com comminação e censura, as
de multa até 100$000, as de suspensão até dous mezes e a de prisão até cinco
dias; sendo que aos officiaes de justiça e agentes da força publica podem impor
a de prisão até 45 dias no caso do artigo 154.
Artigo 102. - A pena de suspensão importa a
cessação de todos os vencimentos do cargo ou emprego.
Artigo 103. - Não podem as auctoridades
policiaes suspender os escrivães dos juizes de direito e dos juizes de paz,
quando chamados para servirem perante ellas; assim como não podem os referidos
juizes suspender os escrivães das auctoridades policiaes, quando, nos termos do
artigo 161 do Decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, os designarem para os actos da
formação da culpa.
§ unico - Nestes
casos, cabe o procedimento criminal contra os referidos escrivães pela falta em
que incorrerem.
Artigo 104. -
A pena de suspensão imposta pelo Chefe de Policia aos delegados e subdelegados,
não terá effeito sem approvação do Presidente do Estado.
Artigo 105. - Não terão logar as penas
disciplinares quando houver alguma outra pena para a acção ou omissão.
Artigo 106. - O acto da imposição da
pena disciplinar tem o caracter de sentença e não está sujeito a recurso algum.
CAPITULO XIII
Da inspecção das prisões
Artigo 107. - A inspecção geral das prisões pertence ao
Chefe de Policia, que a exercerá por si ou pelos delegados auxiliares na
Capital e por meio dos delegados e subdelegados nas outras
localidades.
Artigo 108. - Nos municipios, fóra da Capital,
poderão os delegados incumbir a inspecção aos subdelegados, quando se acharem
impedidos por breve incommodo, que os não obrigue a entregar o expediente aos
seus supplentes, ou quando sahirem em serviço fóra das
povoações.
Artigo 109. - Na inspecção se
haverão os delegados e subdelegados na fórma prescripta nas leis e nas
instrucções especiaes que o Chefe de Policia der para cada prisão, as quaes
serão postas em execução, depois de approvadas pelo Governo do
Estado.
Artigo 110. - Os regulamentos ou regimentos especiaes, que os Chefes de Policia
organisarem, versarão sobre as providencias necessarias em attenção á situação,
posição, capacidade e mais circumstancias peculiares das prisões e da
localidade, e sobre o modo de applicar-lhes as regras e providencias geraes
estabelecidas no presente
decreto.
Artigo
111. - Os presos deverão ser classificados por sexos, idades, moralidade e
condições, separando-se essas classes, quanto for possível, e observando-se o
maior numero de subdivisões que permittir o edificio. Estas classificações e
divisões serão estabelecidas, bem como o modo pratico de as por em execução, no
regulamento ou regimento especial da prisão e nunca ficarão ao arbitrio do
carcereiro.
Artigo
112. - Os que forem recolhidos á cadeia somente em custodia ou em prisões
preventivas, serão, sempre que for possivel, postos em lugar separado, sem
communicação com os pronunciados e criminosos. Esta regra, assim como a do
artigo antecedente, se applicam tambem ás prisões dos postos e estações
policiaes.
Artigo
113. -
A auctoridade encarregada da inspecção de uma
prisão deverá visital-a no principio de cada mez, pelo
menos, e examinar si os presos estão bem classificados; si
recebem bons alimentos; si tem tido nota de culpa; si soffrem
violencias e injustiças da parte dos carcereiros, para o que os
ouvirá a todos; si as prisões se conservam no devido
asseio; si os livros se acham escripturados na devida fórma; si
os guardas das prisões cumprem suas obrigações, e
si os regulamentos são observados. O promotor publico deve ser
sempre presente á visita, nos lugares em que residir, para
requerer a bem dos presos e de seus livramentos o que for de direito.
Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim
destinado.
Artigo
114. - Lavrado o termo da visita, a auctoridade respectiva enviará uma
copia delle ao Chefe de Policia, acompanhada de exposição circumstanciada do que
constar e requisitando as providencias que julgar convenientes; e do mesmo modo
procederá a respeito das partes mensaes ou de outras que der o Carcereiro.
Artigo
115. - Quando o expediente da prisão o exigir, poderá o Carcereiro ter um
ajudante, um chaveiro e um
escrevente.
Artigo
116. - Quando, na occasião da soltura, o detido ou preso se recusar ao
pagamento do sello devido ao Estado, o Carcereiro o deterá por mais cinco dias,
si antes disso não pagar; e qualquer demora, fóra deste caso e além deste
prazo, sujeitará o Carcereiro, além das penas em que possa incorrer, á multa de
vinte a cem mil réis, que lhe será imposta pelo Chefe de Policia, ou pelo
delegado ou subdelegado que inspeccionar a
prisão.
Artigo
117. - Pela mesma maneira incorrerá o Carcereiro na dita pena, si exigir
dos detidos ou presos alguma quantia na occasião da entrada, estada ou sahida,
a pretexto de melhor commodo ou tratamento, ou outro de qualquer natureza que
seja. Esta disposição se applica tambem aos encarregados das prisões e custodia
nas estações e postos
policiaes.
Artigo
118. - Aos presos pobres se fornecerão almoço e jantar parco, porém
saudaveis. Os regulamentos ou regimentos especiaes marcarão a tabella das rações
e o modo de as
fornecer.
Artigo
119. - Haverá nas cadêas, além dos mais livros que os regulamentos e
regimentos especiaes possam exigir (todos abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo Chefe de Policia ou pelo delegado ou subdelegado que
inspeccionar a prisão), um para as entradas e sahidas dos presos, no qual o
Carcereiro lançará o nome, sobrenome, naturalidade, idade, filiação, estado,
profissão, estatura e signaes particulares dos que entrarem, declarando qual a
auctoridade a cuja ordem se acharem, e bem assim outro livro de obitos para os
que fallecerem. Os regulamentos e regimentos especiaes darão os necessarios
modelos para a
escripturação.
Artigo
120. - As notas de culpa, as intimações de sentenças e os alvarás de soltura
serão apresentados ao Carcereiro antes que aos presos, para que ponha verba no
assento da entrada, da qualidade da culpa, e dos nomes das testemunhas que as
ditas notas mencionarem; assim como do dia da intimação da sentença, da pena
que ella decretar e da data em que é apresentado o alvará de
soltura, declarando quaes os escrivães que passaram taes papeis e os juizes que
os houverem assignado. Quando o preso vier acompanhado de guia para cumprir
sentença, será ella transcripta por extenso no assento de
entrada.
Artigo
121. - Nas margens das folhas de entradas e sahidas, ou em columna
especial, se reservará espaço sufficiente para as observações acerca dos factos
que occorrerem, como mudança de prisão, entrada e sahida da enfermaria, obito,
etc.
Artigo
122. - Não consentirão as auctoridades encarregadas da inspecção das
prisões que pessoa alguma, á excepção dos presos e empregados,
pernoite na cadeia, nem tolerarão jogos de dados, cartas ou outros
quaesquer, e tão pouco que nella se introduzam instrumentos que possam servir
para arrombamento, armas e bebidas
espirituosa.
Artigo
123. - O Carcereiro é o responsavel pelo asseio das prisões,
em cujo serviço poderá empregar (dentro do recinto dellas) pela
maneira que for marcada no respectivo regulamento ou regimento especial, os
presos cada um por vez, quando não apresentem quem por elles faça esse
serviço.
Artigo
124. - O Carcereiro não poderá estar fóra da cadeia depois do
sol posto sem licença escripta da auctoridade encarregada da sua
inspecção, nem comprar ou vender cousa alguma dos presos, e menos receber delles
presentes, donativos ou
depositos.
Artigo
125. - Os presos deverão obedecer promptamente ao Carcereiro em tudo o que
for relativo á sua boa guarda e policia das prisões; representando depois á
auctoridade encarregada de as inspeccionar contra as injustiças e violencias que
entendam ter
soffrido.
Artigo
126.- Para se fazer obedecer e reprimir quaesquer actos que possam
pertubar o socego das prisões, e destruir a ordem e disciplina que nellas deve
reinar, poderão os carcereiros encerrar por tempo conveniente em prisão
solitaria os presos desobedientes, rixosos e turbulentos, solicitando do
inspector das mesmas prisões outras medidas mais efficazes, quando essa não
produza o seu effeito, ou quando não haja prisão solitaria no edificio. Os
commandantes das guardas armadas jamais, sob qualquer pretexto, deixarão de
prestar todo o auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios a bem
do cumprimento destas
obrigações.
Artigo
127. - Os regulamentos ou regimentos especiaes marcarão a hora do silencio
para as cadeias, e a essa se fecharão as portas exteriores até ao amanhecer,
abrindo-se unicamente para a entrada de presos, ou por causa justificada de
muita
ponderação.
Artigo
128. - Marcarão igualmente os mesmos regulamentos ou regimentos as horas e
o modo por que se ha de passar revista ás prisões, grades, portas, etc., em ordem
a verificar-se si tem e conservam a segurança precisa, e si ha tentativa de
arrombamento, as horas e maneira por que se ha de faltar aos presos, e tudo
quanto disser respeito ao regimen policial interno das mesmas
prisões.
Artigo
129. - Os carcereiros deverão conservar as portas interiores de cada prisão
constantemente fechadas, não consentindo que saia preso algum sem ordem escripta
de auctoridade competente. Porém, ainda mesmo neste caso, quando tiverem de
mandar um preso fóra, nunca o confiarão a menos de dous
guardas.
Artigo
130. - Em todas as cadeias, os inspectores designarão uma prisão para
servir de enfermaria, e quando ellas, por falta de commodos, não possam ter uma
enfermaria separada, marcarão comtudo uma prisão que para ella sirva, só quando
haja doentes, removendo-se então para outras prisões os presos que por ventura
nella estejam.
§ 1.º - Logo que o inspector de uma cadeia
receba parte de que ha preso enfermo, mandará ordem afim de ser removido para a
prisão da enfermaria e, si fôr pobre, fará com que seja logo assistido por
facultativo e lhe não faltem os remedios e dietas por elle
determinados.
§
2.º - As receitas dos facultativos para os presos pobres designarão o nome
do preso para quem são, sendo rubricadas pelo
Carcereiro.
§
3.º - Dentre os presos, o Carcereiro escolherá um ou dous que sirvam de
enfermeiros, vigiando que sejam cumpridas as determinações do facultativo a
respeito das horas e do modo de ministrar os
remedios.
§
4.º - Os presos não qualificados pobres, quando enfermos, poderão ter por
consentimento expresso do inspector da prisão, quem os sirva na enfermaria e
lhes será permittido que, de uma até duas horas, parentes com elle estejam para
tratal-os, no caso de serem de mais cuidado as
enfermidades.
§
5.º - Os presos, que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante cuja
permanencia na enfermaria seja, a juizo do facultativo, nociva aos outros, serão
transferidos para algum hospital com as necessarias cautelas e por ordem do
inspector da
prisão.
§
6.º - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra de
separação dos sexos entre os
doentes.
§
7.º - Logo que desapparecer a molestia, regressará o preso para a prisão em
que se achava, não se consentindo jamais que estejam na enfermaria presos não
doentes.
Artigo
131.
- Quando aconteça fallecer algum preso, o Carcereiro dará
immediatamente parte á auctoridade encarregada da
inspecção da prisão, e ao juiz da culpa quando
estiver no lugar, e não estando, a qualquer outra auctoridade
judicial ou policial que estiver mais proxima, a qual, com facultativo,
quando houver, e na presença de duas testemunhas
procederá a exame no cadaver, para verificar a identidade
da pessoa, lavrando-se de tudo o que se passar o respectivo auto, que
será escripto no livro competente pelo escrivão da culpa
ou, em sua falta, pelo da auctoridade que presidir ao mesmo auto, e
assignado por todos e pelo Carcereiro.
Neste
auto será trancripto o assento de prisão do fallecido, e se escreverão as
declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas
provaveis.
§
1.º - Sendo o auto lavrado pelo escrivão do juiz da culpa, este extrahirá
immediatamente certidão delle, e juntando-a ao processo, o fará concluso ao juiz
para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença, contra o finado,
quando se ache evidentemente provada a identidade da pessôa, ou para mandar
proceder como fôr de direito no caso
contrario.
§
2.º - Sendo o auto lavrado por outro escrivão, este extrahirá
immediatamente a certidão delle, e dentro de vinte e quatro horas, o entregará
á auctoridade que presidir o auto, que a remetterá logo ao juizo competente para
que proceda na fórma da lei.
Artigo
132. - As visitas das prisões são de competencia cumulativa das
auctoridades policiaes, das auctoridades judiciarias e do ministerio publico.
TITULO
II
DOS PROCESSOS DA POLICIA JUDICIARIA
CAPITULO
I
Da prisão dos culpados
Artigo
133. - A' excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se
sinão depois da pronuncia do indiciado, salvo nos casos determinados em lei e
mediante ordem escripta da auctoridade competente.
Artigo
134. - Nenhum carcereiro receberá preso algum sem ordem por escripto da
auctoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias
extraordinarias se dê impossibilidade de ser o mesmo preso apresentado á
auctoridade competente; e, neste caso, o carcereiro exigirá do apresentante uma
relação circumstanciada do motivo da prisão pelo mesmo assignado, dando logo
parte á auctoridade policial.
Artigo
135. - O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o
caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e, quando
não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de
10$000 a 50$000 pela auctoridade a quem for apresentado o mesmo preso.
Artigo
136. - As prisões podem ser feitas em qualquer dia e a qualquer hora do dia
ou da noite.
SECÇÃO
I
Da prisão em flagrante delicto
Artigo
137. - Qualquer pessoa do povo póde e os agentes da força publica, os
inspectores do quarteirão e os officiaes de justiça são obrigados a prender, e
levar á presença da auctoridade policial da respectiva circumscripção, a
qualquer que for encontrado commettendo algum crime ou contravenção, ou emquanto
foge perseguido pelo clamor publico. Os que assim forem presos entender-se-hão
presos em flagrante delicto.
Artigo
138. - As auctoridades policiaes deverão, estando presentes, fazer prender
por ordens vocaes os que forem encontrados a commetter crimes ou contravenções
ou forem fugindo perseguidos pelo clamor publico.
Artigo
139. - Logo que um preso em flagrante fôr á presença da auctoridade
policial, será interrogado sobre as arguições que lhe fazem o conductor e as
testemunhas que o acompanharem; do que se lavrará um auto por todos assignados.
Artigo
140. - Resultando desse auto do flagrante delicto suspeita contra o
conduzido, a auctoridade policial o mandará pôr em custodia em qualquer lugar
seguro que para isso designar, excepto o caso de se poder livrar solto ou
admittir fiança e elle a der; e procederá ao auto de qualificação, para
proseguir no inquerito policial, ou, si não for caso de inquerito, para
proseguir de outro modo legal.
Artigo
141. - Não havendo auctoridade policial no lugar em que se effectuar a
prisão, o conductor apresentará immediatamente o preso áquella auctoridade que
ficar mais proxima. São competentes, neste caso, alem do Chefe de Policia e mais
auctoridades policiaes, os juizes de direito e os juizes de paz. Na falta ou
impedimento do escrivão, servirá para lavrar os competentes autos qualquer
pessoa que alli mesmo for designada e compromettida. Lavrado e assignado o auto
de flagrante delicto, si resultar do interrogatorio suspeita contra o conduzido,
a auctoridade, que presidiu o auto, mandará pôr o conduzido em custodia em
qualquer lugar seguro que para isso designar, excepto o caso de se poder livrar
solto ou admittir fiança e elle a der; e, com a maxima brevidade remetterá os
autos á autoridade competente para o inquerito policial, ou, si não for caso de
inquerito, procederá de outro modo legal.
Artigo 142. - Quando a prisão for por infracção, contravenção ou
crime, a que não estiver imposta pena somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta
pena maior que prisão cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres
mezes de prisão com trabalho obrigatorio, o inspector do quarteirão, o
official de justiça, ou o commandante da força que effectuar a prisão, formará o
auto de flagrante delicto e porá o preso em liberdade, salvo si este for
vagabundo ou sem domicilio; intimando o réo para que se apresente, em dia
determinado e que deve constar do auto, á auctoridade a quem o dito auto for
remettido, sob pena de ser processado á revelia.
SECÇÃO
II
Da prisão preventiva
Artigo 143. - A' excepção do flagrante delicto, a
prisão antes da culpa formada só pode ter lugar nos crimes inaffiançaveis, por
mandado escripto do juiz competente para a formação da culpa, ou á sua
requisição.
§ 1.º - Ainda antes
de iniciado o procedimento da formação da culpa ou de quaesquer diligencias do
inquerito policial, o promotor publico, ou quem suas vezes fizer, e a parte
queixosa poderão requerer, e a auctoridade policial representar, acerca da
necessidade ou conveniencia da prisão
preventiva do réo indiciado em crime inaffiançavel,
apoiando-se em provas de que resultem vehementes indicios de culpabilidade, ou
seja confissão do mesmo réo ou documento, ou declaração de duas testemunhas que
jurem de sciencia propria; e, feito o respectivo autoamento, a auctoridade
judiciaria competente para a formação da culpa, reconhecendo a procedencia dos
indicios contra o arguido culpado, e a conveniencia de sua prisão, por despacho
nos autos a ordenará, ou expedindo mandado escripto, ou requisitando por
communicação telegraphica, por aviso geral na imprensa ou por qualquer outro
modo que faça certa a requisição.
§
2.º - Independentemente de requerimento da parte accusadora ou
representação da auctoridade policial, poderá do mesmo modo o juiz formador da
culpa, julgando necessario ou conveniente, ordenar ou requisitar, antes da
pronuncia, a prisão do réo de crime inaffiançavel, si tiver colligido ou lhe for
presente aquella prova de que resultem vehementes indicios da culpabilidade do
dito réo.
§ 3.º - Os que forem
recolhidos á cadeia, em virtude de mandado de prisão preventiva e não estiverem
ainda pronunciados, serão, sempre que for possivel, postos em lugar separado,
sem communicação com os pronunciados e comdemnados.
Art. 144. - Não poderá ser ordenada ou requisitada
nem executada a prisão de réo não pronunciado, si houver decorrido um anno
depois da perpetração do crime.
SECÇÃO III
Da ordem escripta de
prisão e sua execução
Art. 145. - Para
ser legitima a ordem de prisão, é necessario:
1.º Que seja dada por
auctoridade competente;
2.º Que o mandado seja escripto por
escrivão e assignado pelo juiz que o expedir;
3.º Que designe a pessoa que
deve ser presa pelo seu nome, ou pelos signaes caracteristicos que a façam
conhecida ao official;
4.º Que declare o crime;
5.º Que seja dirigido a
official de justiça.
Artigo 146. - O
mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso logo
depois de effectuar a prisão, um dos exemplares de mandado com declaração do dia,
hora e lugar em que effectuou a prisão e exigirá que declare no outro havel-o
recebido, e recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas
testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado, o carcereiro passará recibo da
entrada do preso com declaração do dia e hora.
§ unico. - O exemplar do mandado, que deve
ser recebido pelo preso, equivale á nota constitucional da
culpa.
Artigo 147. - Os
mandados são exequiveis dentro do districto da jurisdicção de juiz que os houver
espedido; mas, no caso em que uma auctoridade policial ou qualquer official de
justiça, munido do competente mandado, vá em seguimento de algum réo e este se
passe a districto alheio, poderá entrar nelle, e nelle effectuar a diligencia,
prevenindo antes as auctoridades competentes do lugar, as quaes prestarão o
auxilio preciso, sendo legal a requisição. E si essa communicação prévia
puder trazer demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita
depois e immediatamente que se verificar a mesma diligencia.
§ 1.º - Enteder-se-á
que a auctoridade policial ou qualquer official de justiça vae
em seguimento de um réo: - 1.º Quando, tendo-o avistado, o
for seguindo sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista; 2.º Quando alguem que deva ser acreditado e com
circumstancias verosimeis, o informar de que o réo passou pelo
lugar ha pouco tempo, e no mesmo dia, com tal ou tal
direcção.
§ 2.º -
Quando, porém, as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar
das pessoas que, nas referidas diligencias, entrarem pelo seu districto, ou da
legalidade do mandado que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações
dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia o preso indicado no mesmo mandado.
Artigo 148. - Quando o delinquente
existir em lugar onde não possa ter execução o mandado, se expedirá precatoria,
dirigida ás auctoridades judiciaes em geral.
Artigo 149. - O official de justiça ou agente da
força publica, encarregado de executar a ordem de prisão, deve fazer-se conhecer
ao réo, apresenta-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Desempenhados
estes requisitos, entender se-á feita a prisão, comtanto que se possa
razoavelmente crer que o réo viu e ouviu o official ou agente.
Artigo 150. - Si o réo não obedece e procura
evadir-se o executor tem direito de empregar o gráo de força necessaria para
effectuar a prisão; si obedece, porém, o uso da força é prohibido.
§ 1.º - O executor tomará ao preso
toda e qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a ao juiz que ordenou a
prisão.
§ 2.º - Si o réo
resistir com armas, o executor fica auctorisado a usar daquellas que entender
necessarias para sua defesa e para repellir a opposição; e, em tal conjunctura, o
ferimento ou morte do réo é justificavel, provando-se que d'outra maneira corria
risco a existencia do conductor.
§
3.º - Esta mesma disposição comprehende quaesquer terceiras pessoas que
derem auxilio ao official executor e os que prenderem em flagrante, ou que
quizerem ajudar a resistencia e tirar o preso de seu poder no conflicto.
Artigo 151. - Si o réo se metter
em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino della para que o
entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; si essas
pessoas não obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas e,
sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas, si for preciso. Si
o caso acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto
para com o dono ou inquilino da casa á vista das testemunhas, tomará todas as
sahidas e proclamará tres vezes incommunicavel a dita casa, e immediatamente que
amanheça arrombará as portas e tirará o réo.
§
1.º - Em todas as occasiões que o morador de uma casa negue entregar um
criminoso que nella se acoutar, será levado á presença de auctoridade para
proceder contra elle como resistente.
§ 2.º - As disposições supra referidas,
relativas ao modo e forma da entrada da auctoridade na casa do cidadão, para a prisão
de criminosos, não precisam ser observadas em relação ás estalagens,
horpedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, emquanto
estiverem abertas.
Artigo 152. -
As auctoridades policiaes, ainda que, na occasião, não tenham o mandado
da auctoridade formadora da culpa, deverão fazer prender os individuos culpados
de crimes inaffiançaveis, encontrados em seus districtos, sempre que tiverem
conhecimento de que pela auctoridade competente para a formação da culpa, foi
ordenada essa captura, ou porque recebessem directa requisição, ou por ser de
notoriedade publica que o juiz formador da culpa a expedira.
§ unico. - Nestes casos, o preso será
immediatamente conduzido á presença do juiz formador da culpa para delle dispor;
e, dentro de vinte quatro horas, será entregue ao preso a nota da culpa,
assignada pelo juiz, com os nomes do accusador e das testemunhas.
Artigo 153. - Toda a
diligencia da prisão ou para a prisão deve ser feita parente duas testemunhas
que assignem o auto que della lavrar o Official.
Artigo 154. - Os officiaes de justiça e os
agentes da força publica encarregados de executar a ordem de prisão, observarão
rigorosamente nas diligencias as disposições supra referidas, sob pena de
soffrerem 15 a 45 dias de prisão, quando em contrario procederem, além das outras penas em possam
ter incorrido: aquella lhes será imposta pela auctoridade policial ou pelo juiz
de direito.
CAPITULO II
Da fiança provisoria
Artigo 155. - A fiança não é precisa, porque nelles
os réos se livrarão soltos, nos crimes e contravenções a que estiver imposta pena
somente pecuniaria, ou a que não estiver imposta pena maior que a de prisão
cellular até seis mezes, com multa ou sem ella, ou tres mezes de prisão com
trabalho obrigatorio.
Artigo 156. - Da disposição do artigo
antecedente são exceptuados os réos que forem vagabundos ou sem domicilio. São
considerados vagabundos os individuos que, não tendo domicilio certo, não têm
habitualmente profissão ou officio, nem renda, nem meio conhecido de
subsistencia. Serão considerados sem domicilio certo os que não mostrarem ter
fixado em alguma parte da Republica a sua habitação ordinaria e permanente, ou
não estiverem assalariados ou aggregados a alguma pessoa ou familia.
Artigo 157. - A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo
de pena for prisão cellular ou reclusão por quatro annos.
Artigo
158. - A fiança provisoria terá logar nos mesmos casos em que tem lugar a
definitiva. Os seus effeitos durarão trinta dias e mais tantos quantos forem
necessarios para que o réo possa apresentar-se ao juiz competente afim de prestar
fiança definitiva, na razão de quatro leguas por dia.
Artigo 159. -
São competentes para admittir a prestação da fiança provisoria as
auctoridades policiaes, os juizes de paz e os juizes de direito.
Artigo 160. - Não poderá ser prestada a fiança provisoria,
si forem decorridos mais de trinta dias depois da prisão.
Artigo
161. - Não é exequivel o mandado de prisão por crime affiançavel, si delle
não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réo.
Artigo
162. - Em crime affiançavel ninguem será conduzido á prisão, si perante
qualquer das mencionadas auctoridades prestar fiança provisoria por meio de
deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica, ou
pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas, que se obriguem pelo
comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do valor que
for fixado.
§ 1.º - Preso o réo em flagrante delicto,
será immediamente conduzido á auctoridade que ficar mais proxima, ou seja
policial ou judiciaria, inclusive o juiz de paz; e esta, procedendo de
conformidade com a determinação dos artigos 139 e seguintes deste decreto, si
reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime affiançavel, e
querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor
que, independente de arbritramento, a mesma auctoridade fixar.
§ 2.º - Para determinar o valor da fiança provisoria, a
auctoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de prisão cellular ou de
reclusão, em que possa incorrer o réo pelo facto criminoso; e, dentro dos dous
extremos, que marca a tabella annexa a este decreto, fixará o valor da fiança,
tendo em consideração, não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a
condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, addicionando a importancia
da multa, sello da fiança e custas do processo.
§ 3.º -
Quando a prisão do réo for determinada por mandado, á vista do valor da fiança
nelle designada, se regulará o deposito ou caução.
§
4.º - Não se pagará sello da fiança provisoria que for substituida pela
definitiva; o deposito ou caução porém, da fiança provisoria garante a
importancia do sello devido, si não seguir-se a definitiva.
Artigo 163. - Nos lugares em que não for logo possivel
recolher ao cofre da camara municipal o deposito em dinheiro, metaes ou pedras
preciosas e apolices da divida publica, será elle feito provisoriamente em mão
de pessoa abonada, e, em sua falta, ficará no juizo, devendo ser removido para o
dito cofre no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo da fiança.
Artigo 164. - O juiz competente para conceder a fiança
definitiva póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime por inaffiançavel, ou
exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem abonados, ou
dos objectos preciosos, si não tiverem o valor sufficiente.
Artigo
165. - O promotor publico, ou quem suas vezes fizer, sempre que estiver
presente, será ouvido nos processos da fiança provisoria, e em todo o caso,
ainda depois de concedida, terá vista do respectivo processo, afim de reclamar o
que convier á justiça publica.
Artigo 166. - No caso de
prisão do réo em flagrante delicto, quando a fiança provisoria for concedida por
auctoridade que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá a esta
no prazo de vinte e quatro horas, o auto do flagrante delicto, acompanhado do
termo da fiança provisoria, do que se fará declaração no protocollo do escrivão
competente, ainda quando, na falta ou impedimento deste, tenha servindo outra
pessoa designada na forma do art. 141.
Artigo 167. - Quando,
porém, a fiança provisoria for concedida a réo preso por virtude
de mandado, no verso deste, si houver lugar, será lançado ou a elle addicionado o
termo da fiança e entregue ao mesmo official de justiça, encarregado de sua
execução, para ser apresentado ao juiz da culpa, que o mandará juntar ao
respectivo processo, e dar o devido seguimento. Far-se-á igual declaração no
protocollo do escrivão.
Artigo 168. - Poderá ser alterado o
valor da fiança provisoria ou mesmo ficar ella sem effeito, si o despacho de
pronuncia ou de sua confirmação, ou si o julgamento final innovar a
classificação do delicto. A innovação da classificação do delicto pelo despacho
de pronuncia produzirá seu effeito, si não estiver pendente de recurso, quer
voluntario, quer necessario. A nova classificação pelo julgamento final
prevalecerá desde logo, seja ou não interposta a appellação do promotor publico
ou da parte.
CAPITULO
III
Do corpo de delicto
Artigo 169. - Quando tiver
sido commettido algum delicto que deixe vestigios, que possam ser ocularmente
examinados, a auctoridade policial ou juiz de paz, que mais proximo e prompto se
achar, a requerimento de parte, ou ex-officio nos crimes em que tem logar a
denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto.
Artigo
170. - Para ser feito o exame do corpo de delicto serão chamadas, pelo
menos, duas pessoas profissionaes e peritas na materia de que se tratar, ou, na
sua falta, pessoas entendidas e de bom senso nomeadas pela auctoridade que
presidir ao mesmo corpo de delicto, a qual, tendo-lhes deferido compromisso, as
encarregará de examinar e descrever com verdade, e com todas as suas
circumstancias, quanto observarem, e de avaliar o damno resultante do delicto.
Artigo 171. -
Havendo no lugar medicos, cirurgiões, pharmaceuticos e outros
quaesquer profissionaes e mestres de officio que pertençam a
alguma repartição ou estabelecimento publico, ou por
qualquer motivo tenham vencimento da Fazenda Publica, serão
chamados para fazer os corpos de delicto primeiro que outros quaesquer,
salvo o caso de urgencia em que não possam concorrer
promptamente. A's pessoas que sem justa causa se não prestarem a
fazer o corpo de delicto será imposta a multa de 30$000 a 90$000
pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, salvo si for
juiz de paz, porque nesse caso será a dita pena imposta
pelo Chefe de Policia, pelo Delegado ou Subdelegado.
Artigo 172. - O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora
do dia ou da noite; e sempre o será o mais proximamente que for possivel á
perpetração do delicto.
Artigo 173. - Os perictos, em qualquer exame do corpo de
delicto, devem escrever os termos technicos e mesmo redigir por escripto as suas
respostas, quando assim o convenha, para que o escrivão por ahi se guie na
redacção dos respectivos autos.
Artigo 174. - Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto,
remettel-o-á immediatamente, com officio seu, á auctoridade policial ou criminal a
quem pertencer proseguir no processo.
Artigo 175. - Quando qualquer exame de corpo de delicto tiver
sido feito a requerimento de parte nos crimes em que não tem logar a denuncia,
será entregue á parte o respectivo auto, pagas as custas, sem que delle fique
traslado.
Artigo 176. - Para qualquer destes exames póde a auctoridade entrar
na casa alheia, precedendo as formalidades da intimação do morador, dono ou
inquilino e as mais do artigo 151. Estas formalidades são dispensaveis, quando a
casa for estalagem, hospedaria, taverna, casa de tavolagem ou outra
semelhante, emquanto estiver aberta.
Artigo 177. - Os autos serão lavrados pelo escrivão, rubricados
pela auctoridade que os presidir e assignados por esta, peritos e testemunhas.
SECÇÃO I
Do auto do corpo de
delicto
Artigo 178. - A auctoridade que proceder ao auto do corpo de
delicto terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos,
devendo ter muito em consideração as diversas circumstancias do facto, não só
aquellas cuja existencia importa diversa classificação do delicto, como todas as
outras que o acompanham e possam provar existencia do delicto por mais fugitivas
que ellas pareçam ser. Para isso poderão guiar-se pelas regras do formulario
annexo
sob n. 13, acrescentando, em todos os casos, um quesito sobre o valor do damno
causado.
Artigo 179. - Si se tratar de outros factos não exemplificados no
formulario annexo, ou de tentativa, fará a auctoridade sempre as perguntas que
julgar necessarias segundo a natureza delles; bem como, em qualquer caso, poderá
fazer mais algumas outras, si assim entender conveniente para descobrimento e
esclarecimento da verdade, e deixar de fazer outras que, pelas circumstancias do
caso, entender serem absolutamente inuteis ou excusadas.
Artigo 180. - Os peritos deverão ser minuciosos no exame a que
procederem e declarar com toda a exactidão tudo quanto encontrarem; de maneira
que no auto fiquem bem consignados o facto e todas as suas circumstancias
apreciaveis no exame, assim como todas as investigações de qualquer genero a que
se haja procedido no corpo de delicto.
Para isso deverão os peritos attender bem, não só
á inspecção exterior, mas tambem ás
investigações de outra qualquer ordem e relativas ao
facto, podendo até fazer perguntas ao offendido, que os
orientem e esclareçam.
Artigo 181. - A auctoridade tambem por sua parte deverá ter muito
cuidado em colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas,
que hajam servido para a perpetração do delicto; os quaes, assim como quaesquer
outros objectos nas mesmas circumstancias, serão mencionados no auto logo após a
declaração dos peritos e postos em juizo para servirem de prova, como no caso caiba.
SECÇÃO II
Do auto de autopsia
Artigo 182. - Quando o exame interior do cadaver for necessario
para o descobrimento de causas e circumstancias que não podem ser bem observadas
na occasião do auto de corpo de delicto, deve a auctoridade mandar proceder á
autopsia, da qual se lavrará auto especial.
§ 1.º - Deverá a auctoridade ter toda a cautela na
determinação do fim da autopsia e formular os quesitos em vista do facto e
circumstancias, aproveitando, em tudo o que for applicavel, as regras
estabelecidas para o auto de corpo de delicto.
§ 2.º - Os peritos poderão requisitar da auctoridade
fornecimento de meios, modos e tempo opportunos para conhecer, antes da
autopsia, o logar onde foi achado o cadaver, a situação e posição em que foi
encontrado, as vestes que trazia no momento da morte; e a auctoridade os
attenderá, si não houver perigo na demora.
§ 3.º - Os peritos não devem esquecer exame algum que os
possa levar á convicção de que um crime se ha commettido, inclusive exames
chimicos e microscopicos; e, quando não possam estes exames ser feitos no
momento, poderão os peritos entregar á guarda da auctoridade a porção ou as
porções ou partes do cadaver sobre que tenha de ser feito o exame.
Artigo 183. - Os peritos descreverão com a maior minuciosidade e
exactidão o aspecto exterior do cadaver no todo e em cada uma de suas partes.
§ 1.º - Em
relação ao todo, deverão os peritos descrever o
calculo da idade, a côr da pelle, o sexo, a estatura, a
configuração do corpo, o estado de nutrição
geral do cadaver, os indicios de molestias e anomalias especiaes, taes
como signaes, cicatrizes, tatuagens, membros, dentes de mais ou de
menos, etc.; e, bem assim, descreverão os signaes da morte e
estado da putrefacção.
§
2.º - Em relação a cada uma das partes
do corpo, deverão descrever a côr e os outros caracteristicos dos pellos,
cabellos e barba, a côr dos olhos, os corpos extranhos que houver nas aberturas
naturaes da cabeça, o estado das duas filas de dentes, a posição e condição da
lingua, assim como o que acharem de notavel no collo, peito, abdomen, superficie
dorsal, anus, partes genitaes e nas articulações ou juntas; outrosim, si acharem
qualquer lesão, devem determinar-lhe, não só a natureza, como a fórma,
posição, direcção, comprimento, largura, aspecto das partes circumstantes,
deixando-a intacta para, no exame interno, serem determinadas a profundidade e
mais condições internas.
Artigo 184. - Os peritos, depois de aberto o cadaver segundo as
regras da sciencia, descreverão o estado interior com toda minuciosidade, quaes
as lesões internas e externas correspondentes, suas causas, etc., qual a posição, côr
e estado das visceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extranhos, gazes,
liquidos ou coágulos, qual a quantidade e o peso relativo, emfim, tudo quanto
possa esclarecer o facto.
SECÇÃO III
Do auto de exhumação
Artigo 185. - Si o cadaver que tiver de ser examinado já
estiver enterrado, proceder-se-á á exhumação.
Artigo 186. - A auctoridade, tanto quanto fôr possivel e si não
houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhã e cercar-se-á, não
só de pessoal sufficiente para as escavações, como de cautelas hygienicas que
evitem as consequencias das exhalações e infecções.
Artigo 187. - Si o cadaver estiver enterrado em cemiterio
publico, o respectivo administrador indicará, sob pena de desobediencia, o lugar
da sepultura; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no art.
262 do Cod. Penal.
Artigo 188. - Si o cadaver estiver enterrado em cemiterio
particular ou em lugar particular destinado a enterramentos, o proprietario ou
administrador, qualquer delles, será obrigado, sob pena de desobediencia, a
indicar o lugar da sepultura; e, si fizer indicação
falsa, será processado como incurso no citado art. 262 do Cod. Penal.
Artigo 189. - Si o cadaver estiver enterrado em lugar não
destinado a enterramento, e si não houver pessoa que indique a sepultura ou esse
lugar, a auctoridade, pelos indicios que tiver, procederá por si, declarando
isso mesmo no auto.
Artigo 190. - Si não puder ter lugar a autopsia e o exame do
corpo de delicto logo em seguida á exhumação, se lavrará disto auto especial,
declarando-se no auto a razão do adiamento, assim como onde fica depositado o
cadaver e as providencias que se houver tomado para que não possa o cadaver ser
subtrahido ou substituido; e, nesse caso, a auctoridade exigirá sempre dos
peritos que examinarem o exterior do cadaver que declarem qual o seu aspecto e
signaes caracteristicos, tendo os peritos em vista, nas respostas, os elementos
para a prova da identidade e as lesões visiveis exteriormente. No dia seguinte,
ou, si possivel fôr, no mesmo dia, se procederá á autopsia e exame do corpo de
delicto, segundo as regras estabelecidas, e determinando-se si o cadaver é o
proprio e identico que fôra exhumado.
SECÇÃO IV
Do auto de sanidade
Artigo 191. - Quando as lesões corporaes não forem bem
observadas na occasião do auto do corpo de delicto ou forem de tal natureza que
não seja possivel aos peritos emittir juizo seguro sobre alguma circumstancia
essencial ou sobre as consequencias que podem resultar, procede-se a exame de
sanidade.
Artigo 192. - A auctoridade terá sempre presente o auto de corpo
de delicto, a fim de o confrontar e rectificar no mesmo exame.
Artigo 193. - Sobre os quesitos regalar-se-á a auctoridade,
não só pelo que a parte requeira, como pelas regras estabelecidas para o auto de
corpo de delicto; e fará os que forem requeridos e os que forem necessarios para o
descobrimento da verdade.
Artigo 194. - O exame de sanidade tambem póde ser feito ou
requerido para verificações da imbecilidade nativa, do enfraquecimento senil, e
de qualquer affecção mental do réo, assim como de enfermidade do
offendido.
Artigo 195. - A descripção dos peritos deve ser a mais exacta,
clara e minuciosa possivel, do mesmo modo que no auto do corpo de delicto,
segundo as regras já estabelecidas.
SECÇÃO V
Do auto de exame de instrumentos e meios e lugar do
crime
Artigo 196. - Si os instrumentos ou meios empregados para o
crime não tiverem sido apprehendidos na occasião do auto de corpo de delicto,
poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame para determinar-se a
aptidão ou inaptidão, sufficiencia ou insufficiencia, efficacia ou inefficacia
desses instrumentos ou meios, desde que seja provado que esses instrumentos ou
meios, foram os que serviram para o crime.
Artigo 197. - Si occorrer duvida sobre a descripção do lugar do
crime, poderão as partes requerer e a auctoridade ordenar o exame, para solução
da duvida, quando for evidentemente provado que não houve no lugar alteração
posterior ao crime.
Artigo 198. - Estes exames serão, sempre que for possivel,
feitos pelos mesmos peritos do auto do corpo do delicto.
CAPITULO IV
Das
buscas e apprehensões
Artigo 199. - As auctoridades policiaes concederão mandados de
busca, ou os mandarão passar
ex-officio restrictamente, logo que haja vehementes
indicios, ou fundada probabilidade da existencia de pessoa ou cousa no logar da
busca, nos seguintes casos:
1.º
- Para prender criminosos;
2.º - Para descobrir objectos necessarios á prova de
algum crime ou defesa de algum réo;
3.º - Para apprehender instrumentos e meios de
falsificação, moeda falsa e outros objectos falsificados de qualquer natureza
que sejam;
4.º - Para apprehender armas e munições preparadas para
insurreição ou motim, ou quaesquer objectos destinados á pratica de qualquer
crime;
5.º - Para apprehensão de cousas furtadas, ou tomadas por
força ou com falsos pretextos, ou achadas.
Artigo 200. - Para ser concedido um mandado de busca a
requerimento de parte, será preciso que seja pedido por escripto por ella
assignado, ou por outrem a seu rogo, com a declaração das razões em que se
funda, e porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado;
e quando essas não forem logo demonstradas por documentos, apoiados pela fama da
visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que formem
vehementes indicios, se exigirá o depoimento de uma testemunha.
§
unico. - Esta testemunha deverá expôr o
facto em que se funda a petição e dar a razão da sciencia ou presumpção que tem,
de que a pessoa ou cousa está no lugar designado, ou que se acham os documentos
irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou da existencia de uma
assembléa illegal.
Artigo 201. - No caso da expedição de um mandado de busca
ex-officio, se fará préviamente, ou ainda mesmo depois de effectuada a diligencia,
si a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial, com declaração de
todos os motivos e rasões de suspeita que constarem.
Artigo 202. - O mandado de busca, para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos:
1.º - Indicar a casa pelo proprietario ou inquilino ou
morador, ou numero e situação della;
2.º
- Descrever a pessoa ou cousa procurada;
3.º - Ser escripto pelo escrivão e assignado pela
auctoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Artigo 203. - O mandado de busca, que não tiver os requisitos
acima, não é exequivel e será punido o official que com elle proceder.
Artigo 204. - Havendo quem reclame a propriedade de cousas
achadas, nunca lhe serão entregues sem que justifique esse direito no juizo
competente, ouvida a parte que as tinha em seu poder. Si ninguem as reclamar,
serão, dentro de tres dias, remettidas ao Juizo de Ausentes, para proceder na
forma da lei.
Artigo 205. - Aos officiaes de justiça compete a execução dos
mandados de exhibição e busca em casas de morada ou habitação particular.
Artigo 206. - De noite em nenhuma casa se poderá entrar, salvo
nos casos especificados no art. 197 do Cod. Penal.
Artigo 207. - Os officiaes da diligencia sempre se
acompanharão, sendo possivel, de uma testemunha visinha que assista ao acto e o
possa depois abonar e depor, si for preciso, para justificação dos motivos que
determinaram ou tornaram legal a entrada.
Artigo 208. - Só de dia podem estes mandados ser executados; e
antes de entrar na casa, o official de justiça encarregado da sua execução os
deve mostrar e ler ao morador ou moradores della, a quem tambem logo intimarão
para que abram as portas. Estas formalidades são dispensaveis em relação ás
estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes,
emquanto estiverem abertas.
§ unico - Não sendo obedecido, o official tem o direito de
arrombar as portas e entrar á força; e o mesmo praticará com qualquer porta
interior, armario ou outra qualquer cousa onde se possa com fundamento suppor
escondido o que ser procura.
Artigo 209. - Finda a diligencia, farão os executores um auto
de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas e
lugares onde foram achadas, e assignarão com duas testemunhas presenciaes que os
mesmos officiaes de justiça devem chamar logo que quizerem principiar a
diligencia e execução, dando de tudo copias ás partes, si o pedirem.
Artigo 210.
- O possuidor ou occultador das cousas ou pessoas que forem objecto da
busca serão levados á presença da auctoridade que a ordenou, para
serem examinados e processados na fórma da lei, si forem manifestamente dolosos, ou
si forem cumplices no crime.
Artigo 211. -
No caso de não se verificar a achada por meio de busca serão communicadas a quem
tiver soffrido, si o requerer, as provas que houverem dado causa á expedição do
mandado.
Artigo 212. -
No caso em que uma auctoridade policial, official de justiça ou agente
policial, munido do competente mandado, fôr em seguimento de réo ou objectos
furtados, conduzidos por alguem que se passe para districto alheio, poderá dar
ahi as buscas necessarias, prevenindo antes as auctoridades competentes do
lugar, as quaes prestarão todo o auxilio, sendo legal o mandado.
§ 1.º - Si essa communicação previa fôr
incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e
immediatamente que se verificar a mesma diligencia.
§ 2.º - Para proseguir em districto alheio, no
seguimento de réo ou de objectos furtados, não é indispensavel que a auctoridade
policial, official de justiça ou agente policial veja o conductor ou as cousas
furtadas entrarem em uma casa; bastará que a visinhança ou uma testemunha o
informe de que ahi se recolheram.
§ 3.º - Quando
porém as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade
da diligencia, poderão exigir as provas e declarações da legitimidade do mandado,
fazendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas que se buscarem,
lavrando-se, em todo o caso, o competente auto.
CAPITULO V
Do inquerito
policial
Artigo 213. -
As auctoridades policiaes, logo que, por qualquer meio, lhes chegue a noticia de
se ter praticado algum crime commum, procederão, em suas circumscripções, ás
diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime,
descobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes.
Artigo 214. - As diligencias a que se refere o
artigo antecedente comprehendem:
1.º - O corpo
de delicto directo;
2.º - Exames e
busca para a apprehensão de instrumentos e documentos;
3.º - Inquirição de testemunhas que houverem
presenciado o facto criminoso, ou tenham razão de sabel-o;
4.º - Perguntas ao réo e ao offendido.
Artigo 215. - No caso de flagrante delicto, ou
effeito de queixo ou denuncia, se logo comparecer a auctoridade judiciaria
competente para a formação da culpa e investigar do facto criminoso, notorio ou
arguido, a auctoridade policial se limitará a auxilial-a, colligindo
ex-officio
as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas
attribuições ás diligencias que forem requisitadas pela auctoridade judiciaria,
ou requeridas pelo promotor publico.
Artigo 216. - Quando, porém, não compareça logo
a auctoridade judiciaria ou não instaure immediatamente o processo da formação
da culpa, deve a auctoridade policial proceder ao inquerito acêrca dos crimes
communs de que tiver conhecimento proprio, ou por denuncia, ou a requerimento
da parte interessada ou no caso da prisão em flagrante.
Artigo 217. - O inquerito policial consiste em
todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de
suas circumstancias e dos seus auctores e cumplices; deve ser reduzido a
instrumento escripto, observando-se o seguinte:
1.º - Far-se-á corpo de delicto, uma vez que o
crime seja de natureza dos que deixam vestigios.
2.º - Dirigir-se-á a auctoridade policial com
toda a promptidão ao logar do delicto; e ahi, além do exame do facto
criminoso e de todas as suas circumstancias e descripções da localidade em que
se deu, tratará com cuidado de investigar e colligir os indicios existentes e
apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados,
lavrando-se de tudo auto assignado pela auctoridade, peritos e duas
testemunhas;
3.º -
Interrogará o delinquente que for preso em flagrante, e tomará logo as
declarações das pessoas ou escolta que o conduzirem e dos que presenciarem o
facto ou delle tiverem conhecimento.
4.º - Feito o
corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter logar, indagará quaes as
testemunhas do crime e as fará vir á sua presença, inquirindo-as a respeito do
facto e suas circumstancias e de seus auctores ou cumplices. Estes depoimentos
na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado
pela auctoridade, testemunhas e delinquente, quando for preso em
flagrante.
5.º - Poderá
dar busca com as formalidades legaes para apprehensão das armas e instrumentos
do crime e de quaesquer objectos a elle referentes; e desta diligencia se
lavrará o competente auto.
Artigo 218. -
Terminadas as diligencias e autoadas as peças, serão conclusas á auctoridade que
proferirá o seu despacho, no qual recapitulando o que for averiguado, ordenará
que o inquerito seja remettido, por intermedio do juiz de direito, ao promotor
publico ou a quem suas vezes fizer; e na mesma occasião indicará as testemunhas
mais idoneas, que porventura não tenham sido inquiridas.
Artigo 219. - Todas as diligencias relativas
ao inquerito serão feitas no praso improrogavel de cinco dias, com assistencia
do indiciado delinquente, se estiver preso, podendo impugnar os depoimentos das
testemunhas.
Artigo 220. -
Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a
requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser lhe-á entregue,
para o uso que entender.
Artigo 221. -
Si, durante o inquerito policial, a auctoridade judiciaria competente para a
formação de culpa entrar no procedimento respectivo, immediatamente a
auctoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultado das
diligencias que ja tenha obtido e continuará a cooperar nos termos art.
217.
Artigo 222. - Não ha prevenção de jurisdicção no
acto do inquerito policial para o effeito de poder a auctoridade judiciaria ou o
promotor publico dirigir-se a qualquer auctoridade policial e requisitar outras
informações e diligencias necessarias, ou para o effeito de poder
ex-officio cada qual
das auctoridades policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da mesma
formação da culpa, ainda depois de iniciada.
CAPITULO
VI
Do
preparo dos processos da competencia das auctoridades policiaes
Artigo 223. - As
auctoridades policiaes poderão organizar o processo preparatorio
das infracções dos termos de tomar
occupação e de segurança das
contavenções punidas com multa e daquellas a que
não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de
prisão cellular, com ou sem multa, e dos crimes previstos nos
artigos seguintes do Codigo Penal: 114,119,135,148, 1.ª parte,
151, 1.ª parte, 153 § 1.º, 170, 172, 184 e §,
185, 189, 1.ª parte, 190,191,196, 1.ª parte ,
198, 201, 204, 205, 206 e § 1.º, 282, 293, 306, 307 e §,
308, 309, 310 e § 1.º, 316 § 2.º, 319 §§
2.º e 3.º, 320, 329 §§ 1.º e 2.º, 330
§§ 1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 224. -
Apresentada a queixa ou denuncia de uma dessas infracções, contravenções ou
crimes, a auctoridade preparadora mandará citar o delinquente para ver-se
processar na primeira audiencia.
§ 1.º - Terá
logar a mesma citação, si, independentemente de queixa ou
denuncia, constar infracção de termo de tomar
occupação ou de termo de segurança, ou
contravenção de policia geral; e, nestes casos, se
procederá previamente a auto cirumstanciado do facto, com
declaração das testemunhas que nelle hão de depor e
que serão de duas a cinco.
§ 2.º - O
escrivão ou official de justiça permittirá ao delinquente a leitura da queixa ou
denuncia, e mesmo copial-a, quando o queira fazer.
§ 3.º - Não comparecendo o delinquente na
audiencia aprazada, a auctoridade procederá á sua revelia e inquirirá
summariamente as testemunhas, reduzindo se tudo a escripto.
§ 4.º - Comparecendo o delinquente, a
auctoridade lhe fará a leitura da queixa, ou do auto do § 1.º, mandará
reproduzir a defesa oral, inquirirá as testemunhas e fará as perguntas que
entender necessarias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a
exposição e os documentos que a parte offerecer.
§ 5.º - Si as testemunhas não puderem ser
inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que
sejam colhidos os esclarecimentos necessarios, podendo a auctoridade, para
continuar as inquirições, marcar audiencia extraordinaria.
§ 6.º - As testemunhas devem ser inquiridas
pela auctoridade preparadora, podendo as partes requerer que esta lhes faça as
perguntas que entenderem necessarias.
§
7.º - A auctoridade não tem arbitrio para recusar fazer as perguntas
requeridas, excepto si não tiverem relação alguma com o facto delictuoso;
devendo, porem, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a
recusa da auctoridade, sob pena de responsabilidade para o escrivão e para a
mesma auctoridade.
§ 8.º - Terminado o
processo preparatorio, poderão as partes, dentro de tres dias,
contados da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer
as allegações escriptas que julgarem convenientes a bem
de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja
prejudicada a defesa. Si houver mais de um réo, o prazo
será de seis dias.
§ 9.º -
Findo o prazo, a auctoridade, analysando as peças do processo, emittirá seu
parecer fundamentado; e mandará que os autos sejam remettidos ao juiz de direito
que tiver de proferir a sentença.
§
10.º - Essa remessa será feita aos juizes de direito dentro de quarenta e
oito horas, sob pena de multa de 20$000 a 100$000, que pela auctoridade
julgadora será imposta a quem der causa á demora.
LIVRO IV
DOS RECURSOS
Artigo 225. - Os recursos dão-se:
1.º Da decisão que obriga a termo de
segurança;
2.º Da decisão que declarar
improcedente o corpo de delicto;
3.º
Da concessão ou denegação da fiança provisoria e da fixação do seu
valor.
Artigo 226. - São competentes
para conhecer destes recursos:
1.º O
Tribunal de Justiça dos que forem interpostos das decisões do Chefe de
Policia;
2.º Os Juizes de Direito dos
que o forem das decisões dos Delegados e Subdelegados.
Artigo 227. - Os recursos serão interpostos por
uma petição simples assignada pelo recorrente ou seu legitimo procurador,
dirigida, dentro de cinco dias, contados da intimação ou publicação da decisão
em presença das partes ou de seus procuradores, á auctoridade que a proferiu; e,
nessa petição, se especificarão todas as peças dos autos de que se pretenda
traslado para documentar o recurso.
Artigo
228. - Sendo estas
petições apresentadas á auctoridade dentro de
cinco dias, o que se verificará por informação do
escrivão que a dará á requisição da
parte, independentemente de despacho, a mesma auctoridade
ordenará que se tome o recurso por termo nos autos e se
expeçam os traslados pedidos com brevidade, assignando prazo ao
escrivão para o fazer, si o julgar preciso, ou si lhe for
requerido. Si o prazo de cinco dias, contados da
intimação ou publicação em presença
das partes ou de seus procuradores, já tiver decorrido, a
auctoridade não admittirá o recurso.
Artigo 229. -
Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente
ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e as razões; e, si, dentro desse
prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por cinco dias, contados
daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-á permittido ajuntar as
razões e traslados que quizer.
Artigo
230. - Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso á
auctoridade de quem se recorre; e dentro de outros cinco dias contados daquelle
em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, si aquelle não tiver pedido
vista, poderá a auctoridade reformar a decisão ou mandar ajuntar ao recurso os
traslados dos autos que julgar convenientes e fundamentar a sua
decisão.
Artigo 231. - Os prazos
concedidos ao recorrente e recorrido para ajuntar traslados e arrazoados,
poderão ser ampliados até o dobro pela auctoridade, si entender que assim o
exige a quantidade e qualidade dos traslados.
Artigo 232. - Si a autoridade de quem se recorre
reformar a sua decisão, póde o recorrido interpor recurso deste ultimo despacho
e este recurso se processa do mesmo modo. Si porém sustentar a sua decisão, deve
o recurso ser apresentado ao tribunal ou juiz competente para delle conhecer,
dentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, na razão de quatro leguas
por dia, ou entregue na administração dos correios dentro dos cinco
dias.
Artigo 233. - A interposição
destes recursos não produz effeito suspensivo; e, por isso, não obstante a sua
existencia, proseguir-se-á nos termos posteriores e regulares do processo, como
si recurso não houvera.
Artigo 234. -
Para a apresentação do provimento do recurso á auctoridade de quem se recorre é
concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação ao tribunal ou
juiz a quem se recorre, contando-se da publicação do mesmo provimento.
LIVRO V
DISPOSIÇÕES
GERAES
Artigo 235. - Na primeira
occasião em que o réo comparecer perante a auctoridade policial, lhe será
perguntando o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, nacionalidade, o
logar do seu nascimento e si sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e
respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.
§ unico. - A auctoridade
policial, que houver organizado inquerito ou qualquer outro processo em que
faltar semelhante auto, será multada na quantia de 20$000 a 60$000, pela
auctoridade ou tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo inquerito ou
processo por meio de conclusão, remessa, recurso ou appellação.
Artigo 236. - Fica o Chefe de
Policia auctorisado a expedir instrucções especiaes, mediante approvação do
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre o serviço interno dos
xadrezes, estações, postos policiaes e sobre o exercicio das attribuições e dos
deveres dos guardas campestres, além de outras que julgar opportunas e com igual
approvação.
Artigo 237. - O Chefe de
Policia, de accordo com as administrações das estradas de ferro, poderá, si
julgar conveniente, constituir agentes de segurança os chefes das estações ou os
guardas, quer destas quer das linhas, sem nenhuma despeza porém para os cofres
publicos, e para o effeito de serem processados e julgados como empregados
policiaes.
Artigo 238. - O Chefe de
Policia apresentará o plano dos distinctivos das auctoridades, funccionarios e
empregados, o qual será publicado em acto especial do Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça.
Artigo 239. - O
Presidente do Estado poderá ordenar que o Chefe de Policia se passe
temporariamente para qualquer comarca do Estado, quando seja ahi necessaria a
sua presença, ou porque a segurança e tranquillidade publica se ache gravemente
compromettida, ou porque se tenham commettido algum ou alguns crimes de tal
gravidade e revestidos de circumstancias taes, que requeiram uma investigação
mais escrupulosa, activa, imparcial e inteligente; ou finalmente porque se achem
envolvidas aos acontecimentos que occorrerem pessoas cuja influencia tolha
a marcha regular das justiças do lugar.
Artigo 240. - O Chefe de Policia, os delegados e
subdelegados levarão ao conhecimento da Secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça todos os obstaculos, lacunas e duvidas que encontrarem na execução deste
decreto, e isto por meio de representações, nas quaes exporão os casos
occorrentes com todas as circumstancias que os revestirem, e todas as razões de
duvida que se lhes offerecerem.
Artigo
241. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 30 de Outubro de 1897.
M. FERRAZ DE CAMPOS
SALLES.
José Getulio Monteiro.