DECRETO N. 499, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1897

Dá regulamento para execução das obras publicas do Estado

O Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na forma do art. 27, § 1.º, da Constituição do Estado, tendo em vista os decretos ns. 384 e 389, de 9 e 18 de Setembro de 1896, bem como a lei n. 421, de 27 de Julho do mesmo anno,
Decreta:

Artigo unico.
- Para execução das obras publicas a cargo do Estado será observado o  regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Novembro de 1897.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO GOMIDE.
Firmiano M. Pinto.


Clausulas a que se refere o Decreto n. 499, desta data

CAPITULO I

DIVISÃO DAS OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE S. PAULO

Artigo 1.º - O serviço de obras publicas do Estado de S. Paulo fica dividido em dous ramos:
1.º - Serviço ordinario;
2.º - Serviço extraordinario.
a) O serviço ordinario comprehende todos os serviços permanentes, relativos a obras publicas a cargo da administração do Estado e custeados pelas verbas incluidas nas leis de orçamento.
b) O serviço extraordinario comprehende o estudo, a execução ou a flscalização dos grandes trabalhos publicos não permanentes, que em razão de sua importancia e duração devem ser confiados a funccionarios ou commissões especiaes.
Artigo 2.º - As obras publicas ordinarias do Estado serão de tres categorias:
I - Estradas;
II - Pontes;
III - Edificios.
1.º -  Estradas estadoaes são aquellas que são construidas e conservadas pelo Estado.
Estas estradas se dividem em duas classes, segundo a sua importancia:
a) - Devem ser consideradas de primeira classe as grandes vias de communicação tributarias da Capital, dos mais importantes portos maritimos e fluviaes, das estações de 1.ª ordem ou terminaes das estradas de ferro, servindo a diversos municipios deste ou a Estado limitrophe.
b) - Devem ser consideradas de 2.ª classe as estradas, que tenham identicos objectivos das primeiras, porém de ordem secundaria, prestando serviços a municipios differentes. Fóra desta regra todas as demais estradas não serão consideradas do interesse estadoal.
2.º - Pontes estadoaes são as que estão collocadas nas estradas estadoaes.
3.º - Edificios estadoaes são todos os edificios civis e militares pertencentes ao Estado, taes como cadeias, escolas, quarteis, etc. 
Artigo 3.º - Os trabalhos a fazer nas estradas de interesse geral do Estado se classificam nas seguintes categorias:
1.º - Obras de construcção;
2.º - Obras de melhoramento;
3.º - Obras de reconstrucção;
4.º - Obras de reparos;
5.º - Serviços de conservação.
§ 1.º
- Constituem obras de construcção todas aquellas que tiverem por fim a abertura de novas estradas.
§ 2.º - Consideram-se obras de melhoramentos todas aquellas que tiverem por fim:
1.º - modificar a estrada, quer no intuito de encurtar as distancias, quer no de suavizar os declives;
2.º - revestir o leito da estrada com calçamento de pedra ou empedramento regular em qualquer trecho da estrada ou em toda sua extensão;
3.º - a construcção de novas obras de arte destinadas á facilidade do transito ou a garantir a permanencia das condições normaes de viabilidade.
§ 3.º - Reputam-se obras de reconstrucção as que tiverem por fim restituir qualquer parte arruinada da estrada ou alguma de suas obras de arte que se ache estragada, ás condições primitivas de regularidade e segurança, quando a despesa for excedente á terça parte do respectivo valor.
§ 4.º - São obras de reparos aquellas que, propondo-se ao mesmo fim do § antecedente, não excedam áquelle limite.
§ 5.º - Constituem serviços de conservação todos os trabalhos de qualquer natureza que houverem de ser executados em estradas de interesse geral do Estado, recentemente concluidas, ou previamente reparadas, no intuito de impedir ou eliminar os estragos ordinarios do transito, das chuvas e do tempo.
Art. 4.º
- As obras publicas extraordinarias do Estado são das seguintes categorias:
I - Abastecimento de agua;
II - Rêde de exgottos;
III - Canaes;
IV - Drenagem;
V - Calçamentos;
VI - Postos quarentenarios;
VII - Desinfectorios;
VIII - Hospitaes de isolamento.
Artigo 5.º - As obras extraordinarias do Estado só serão executadas na Capital, Santos, Campinas e demais localidades, que tiverem sido acommettidas pela epidemia, e, bem assim naquellas em que, por sua proximidade de pontos affectados,  ou  pela densidade de sua população, devem ser realizadas taes obras.
Artigo 6.º - Os trabalhos extraordinarios dividem-se em duas categorias:
1.º - Trabalhos de construcção;
2.º - Trabalhos de custeio e conservação.
§ 1.º
- São trabalhos de construcção o estudo, projecto e execução das obras comprehendidas nos ns. I a VIII do artigo 4.º, que forem julgadas indispensaveis para o saneamento das localidades nas condições do artigo 5.º deste regulamento.
§ 2.º - Trabalhos de custeio e conservação são os que se fizerem para manutenção em bom estado e satistactorio funccionamento, incluidos os desenvolvimentos resultantes das progressivas necessidades Iocaes, dos serviços a que se refere o § antecedente, bem como dos que o Estado encampar na forma da lei, até que sejam transferidos ás municipalidades.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROJECTOS DE OBRAS

Artigo 7.º - Nenhuma obra será executada ás expensas dos cofres do Estado sem que previamente se organize o respectivo projecto. Todavia, nos casos de grande urgencia ou pequena importancia das obras, poderão ellas ser levadas a effeito independente de projecto prévio.
Artigo 8.º - O projecto deverá comprehender:
§ 1.º
- A planta geral da obra;
§ 2.º - As plantas parciaes, córtes,  perfis e desenhos de detalhes necessarios para se formar urna idéia exacta de cada uma das partes da obra;
§ 3.º - O orçamento;
§ 4.º - A tarifa dos salarios do pessoal e dos preços elementares dos materiaes e utensis.
§ 5.º - A tarifa dos preços compostos.
§ 6.º - Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra, das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte scientifica como na economica, da construcção, da utilidade e conveniencia de sua execução, das facilidades e difficuldades que terão de encontrar na marcha dos trabalhos.
Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessarias para se poder formar juizo seguro acerca da importancia da obra e do melhor meio de leval-a a effeito com a devida solidez e economia.
§ 7.º - As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra.
Nestas condições se descreverão minuciosamente a natureza e dimensões das diversas partes da construcção, a maneira de as executar, a natureza, qualidade e dimensões dos materiaes que deverão ser empregados, o modo de os preparar e empregar e tudo o mais que possa concorrer para a boa execução da obra.
Artigo 9.º
- Quando se tratar de obras para as quaes o Estado fornece o material, o orçamento deverá ser discriminado, de modo a ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo acompanhar as condições geraes e especificações, que tenham de ser observadas pelo contractante do fornecimento.
Artigo 10. - Tratando-se de construcção, reparo ou conservação de estradas, a memoria de que trata o § 6.º do art. 8.º, deverá conter tambem a descripção da formação geologica do terreno sobre o qual se deverá operar.
Artigo 11. - Quando a obra comprehender excavações ou aterros, serão os projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no alto dos quaes será inscripta a formula empregada.
Artigo 12. - Quando se tratar de execução de serviços de conservação de estrada de interesse geral do Estado ou obras de reparos, supprimir-se-ão na organização dos projectos os trabalhos mencionados nos § § 1.º e 2. º do artigo 8.º.
Artigo 13. - Os orçamentos e tarifas de preços serão organizados segundo os modelos annexos sob ns. 1, 2 e 3.
Artigo 14. - As plantas e quaesquer outros desenhos serão feitos nas seguintes escalas:
§ 1.º
- As plantas de estradas, canaes e rios na de 1 /10000.
§ 2.º - Os perfis longitudinaes de estradas, canaes e rios na de 1/5000 para os desenvolvimentos horizontaes e na de 1/500 para as alturas.
§ 3.º - Os perfis tranversaes na de 1/20.
§ 4.º - As plantas, córtes e elevações de pontes, pontilhões  e paredões; de 1/100.
§ 5.º - As plantas e elevações de boeiros e galerias da exgottos e pluviaes na de 1/20 a 1/50.
§ 6.º - As plantas, córtes e elevações de edificios, na de 1/100 e os detalhes na de 1/50.
§ 7.º - As plantas topographicas na de 1/20000 e quando tiverem de servir para a desapropriação de terrenos, nas de 1/100, 1/500 e 1/1000 conforme a extensão do terreno a desapropriar e a necessidade de obter um maior ou menor numero de detalhes.
§ 8.º - Os desenhos de ornamentação e os de peças de metal na de 1/20.
§ 9.º - Quando se tratar de obras em uma pequena extensão de um rio ou de um canal, far-se-á além da planta geral na escala de 1/10000 uma outra parcial na de 1/500 comprehendendo a parte em que as obras tiverem de ser executadas.
Artigo 15.
- As escalas indicadas no artigo antecedente poderão ser substituidas por outras, com prévia permissão do director da repartição pela qual correrem as obras respectivas.
Artigo 16. - Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Artigo 17. - Sempre que se tratar da execução das obras de arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta os pontos em que as obras devem ser construidas, indicando-se cada um desses pontos por meio de uma lettra, que servirá egualmente para designar o projecto correspondente.
Artigo 18. - Os pontos que servirem de origem de nivelamento serão referidos a um ponto qualquer de posição invariavel; ou pelo menos a um marco fixamente collocado.
Artigo 19. - Todas as medidas serão expressas em unidades do systema metrico, salvo excepções justificadas.
Artigo 20. - Nas aquarellas empregar-se-ão as tintas convencionaes especificadas no quadro n. 4.
Artigo 21. - Si, durante a execução de uma obra, se reconhecer a necessidade de modificar os projectos em execução ou de augmentar algumas obras, far-se-ão projectos ou orçamentos modificativos ou supplementares, organizados como os primitivos.
Artigo 22. - Nenhuma obra será auctorizada, ou contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um anno antes da data da auctorização ou contracto, sem que previamente seja revisto o orçamento de accordo com os ultimos preços dos materiaes e salarios na zona onde tiver de ser executada a obra.
§ unico.
- No orçamento a que se referir o contracto ou auctorização, fará o director da repartição pela qual correr a obra a declaração, que se transcreverá nas copias, de haver elle sido revisto, de ter-se, ou não, verificado alteração de preços.

CAPITULO   III

DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

Artigo 23. - Approvados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de que trata o capitulo precedente, serão as obras executadas por administração ou por contracto.
As obras executadas por contracto o podem ser, quer por via de adjudicação publica, quer por convenção feita de mutuo accordo.
Artigo 24. - Serão executadas por administração:
§ 1.º
- As obras que, por sua natureza, não puderem ser confiadas a arrematantes;
§ 2.º - Aquellas que, pela sua urgencia, não puderem admittir os prazos estipulados para a adjudicação;
§ 3.º - Aquellas que, por sua natureza, não puderem ser orçadas com a necessaria exactidão; nenhuma, porém podendo ser auctorizada, sem orçamento ao menos approximado;
§ 4.º - Aquellas para as quaes não comparecerem proponentes idoneos em duas praças consecutivas, salvo a excepção do artigo seguinte.
Artigo 25.
- Serão executadas por convenção de mutuo accôrdo:
§ 1.º
- As obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da praça, comtanto que não estejam comprehendidas nas excepções do art. 24;
§ 2.º - As obras de valor inferior á quantia de 10:000$000.
Artigo 26.
- Serão executadas por contracto, pela regra de adjudicação publica, todas as obras que não estiverem comprehendidas nos casos mencionados nos dois artigos antecedentes.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO

Artigo 27. - As obras executadas por adminitração sel-o-ão por um dos dous modos seguintes:
1.º - Direcção de architectos de toda confiança e reconhecida capacidade;
2.º - Direcção de engenheiro das repartições de obras do Estado, ou extranho a ellas em casos muito especiaes.
§ 1.º
- Serão confiadas á direcção de architectos idoneos, a juizo do Governo, as obras de construcção de edificios destinados a serviços do Estado, que convenha executar por administração.
§ 2.º - Sob a direcção immediata de engenheiro serão executadas todas as demais obras que, na forma deste Regulamento, não tenham de ser realizadas por contracto.
Artigo 28.
- O engenheiro ou encarregado de obras por administração tratará de reunir, no menor prazo possivel, o pessoal e material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluidos.
Artigo 29. - Os administradores, apontadores, mestres, contra-mestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado.
Artigo 30. - Para fiscalizar o trabalho dos operarios e o fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros e encarregados das obras nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras cuja direcção lhes for commettida. Sempre, porém, que o pessoal não exceder a oito operarios, os contra-mestres, quando os houver, servirão de mestres ou administradores com uma gratificação nunca superior á quinta parte do jornal respectivo, sem que, por isso, fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 31. - Poderão ter mestre ou administrador e, ao mesmo tempo, apontador, unicamente as obras em que não se empreguem menos de trinta pessoas. Nas obras em que não existir apontador serão as respectivas funcções exercidas pelos mestres ou administradores.
Artigo 32. - Também poderão os engenheiros ou encarregados ter permanentemente junto de si, mediante prévia auctorização do director da repartição pela qual correr a obra, um administrador, desde que haja diversas obras executadas administrativamente, sob a direcção de um só engenheiro ou encarregado.
Artigo 33. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas ou mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor para cada uma das que tiverem mais de quinze operarios, servindo nas de menor pessoal, como chefe de turma, os operarios que forem designados, com uma gratificação nunca superior á quinta parte do jornal respectivo, sem que por isso fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 34. - Os engenheiros ou encarregados não poderão, sem prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas approvadas pelo Secretario de Estado.
Artigo 35. - Na execução das obras observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados, não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os, sem auctorização escripta do Secretario de Estado. Os engenheiros ou encarregados que fizerem ou auctorizarem qualquer alteração, ficarão responsaveis pelas despesas de demolição e reconstrucção da parte alterada.
Artigo 36. - Também não poderão os engenheiros ou encarregados fazer, sem auctorização, mais obras além das especificadas nos orçamentos e condições de execução approvadas, sob pena de ficarem responsaveis por qualquer excesso do despesas, que resultar da não observancia desta disposição.
Artigo 37. - Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos, e, no caso contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.
Artigo 38. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.
Artigo 39. - Logo depois de concluida qualquer obra por administração os engenheiros ou encarregados remetterão ao director da repartição pela qual correr a mesma obra um mappa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si a houver, entre o orçado e o effectivamente despendido e as causas a que attribuem essa differença.
Artigo 40. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma relação dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor, e indicando o destino que convenha dar-se a esses objectos.
Artigo 41. - O mappa demonstrativo, bem como a relação a que se referem os arts. 39 e 40 serão submettidos, em copia, ao Secretario de Estado, com informação do director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 42. - Os engenheiros ou encarregados communicarão ao director da repartição pela qual correr a obra, dentro do prazo maximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo e ficarem concluidos, e o mais que occorrer relativamente á sua execução.
Artigo 43. - Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja urgencia fôr tal que haja perigo em esperar auctorização para executal-os, o director da repartição pela qual correr a obra os mandará fazer, independentemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e enviando, dentro do prazo maximo de quinze dias, o orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim de ser submettido ao Secretario de Estado.
Arligo 44. - Todos os actos que, na forma dos arts. antecedentes, exijam a intervenção do Secretario de Estado, serão solicitados por intermedio e com informação do director da repartição pela qual correr a obra.

CAPITULO V

DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO

Artigo 45. - O pagamento das obras feitas por administração será realizado por meio de ferias.
Artigo 46. - As ferias das obras feitas por administração serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou encarregados, contendo a despesa feita em cada obra, no periodo que comprehender a feria, a relação nominal dos respectivos credores e da quantia a que cada um delles tiver direito e serão remettidas á Secretaria de Estado, por intermedio do director da repartição pela qual correr a obra, até o dia 10 de cada mez.
Artigo 47. - As ferias deverão constar:
1.º - dos documentos dos diversos fornecedores;
2.º - da feria propriamente dita, isto é, de uma relação nominal de todos os empregados na obra, com a declaração dos cargos, vencimentos ou jornaes de cada um, total que lhes compete, numero de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo os modelos A, B e C. As ferias serão acompanhadas de descripção minuciosa da natureza e quantidade do serviço feito durante o periodo a que ellas se referirem, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Artigo 48. - Apresentadas as ferias, serão visadas pelo director da repartição pela qual correr a obra e remettidas á Secretaria de Estado, para o necessario processo e requisição do pagamento.
Artigo 49. - O pagamento das ferias de operarios será feito aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal mencionado nellas.
Serão passados os recibos nas ferias e devolvidas estas á Secretaria de Estado. Verificado que os recibos estão passados regularmente, cessará a responsabilidade do encarregado da obra.
Artigo 50. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos directamente a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de fornecimento de importancia inferior a quinhentos mil réis, caso em que os pagamentos poderão ser feitos por intermedio do encarregado da obra.
As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas relações de credores.
Sempre que for possivel, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros incumbidos das obras.
Artigo 51. - Quando o Secretario de Estado o entender conveniente, auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores seja feito por intermedio dos engenheiros ou encarregadas das obras.
Artigo 52. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito, por falta sua.
Artigo 53. - Excepcionalmente, quando for demonstrado ao Secretario de Estado ser esta medida necessaria, poderá ser feito ao engenheiro ou encarregado da obra o adeantamento da quantia precisa para as despesas de um mez.
Artigo 54. - Para poder receber o adeantamento a que se refere o art. antecedente deverá o engenheiro ou encarregado da obra apresentar á Secretaria de Estado, por intermedio do director da repartição pela qual correr a obra, até o dia 5 de cada mez, uma demonstração, em duas vias, de despesas a pagar.
Artigo 55. - Feitos os pagamentos com o adeantamento recebido, deverá o engenheiro ou encarregado da obra organizar sua prestação de contas, de conformidade com os arts. antecedentes, remettendo á Secretaria de Estado, por intermedio do director da repartição pela qual correr a obra, para ser devidamente processada, abonando-se-lhe, em conta do adeantamento recebido, a quantia que for julgada liquida e devidamente documentada.
Artigo 56. - Não se fará novo adeantamento emquanto o engenheiro ou encarregado da obra não houver prestado as contas relativas ao adeantamento anterior.
Artigo 57. - No acto de receber novo adeantamento deverá o engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importancia do saldo em seu poder relativo ao adeantamento anterior.

CAPITULO VI

DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO

Artigo 58. - Approvados pelo Secretario de Estado os projectos das obras que tenham de ser executadas, na forma deste regulamento, por contracto e via de adjudicação publica, será annunciada a respectiva arrematação em edital da directoria geral da Secretaria de Estado, com prazo não inferior a quinze nem superior a noventa dias:
1.º - Pela folha official;
2.º - Por uma ou duas das folhas de maior circulação do Estado;
3.º - Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no extrangeiro.
§ unico.
- Nos editaes se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importancia da garantia que se exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e condições geraes e especiaes, o prazo marcado para o recebimento das propostas e, finalmente, o logar, dia e hora em que deve ter logar a abertura das propostas.
Artigo 59.
- As plantas e mais desenhos relativos ás obras, os orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos serão franqueados aos concorrentes na Capital no escriptorio das repartições pelas quaes correrem as obras, e no interior, nas secretarias das camaras municipaes, nas localidades onde tenham de ser feitas as obras.
Artigo 60. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado se reserve o fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de ser importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia primeiramente para a adjudicação do fornecimento delles.
Artigo 61. - Feito o contracto para o fornecimento dos materiaes de procedencia extrangeira, proceder-se-á á concorrencia para o contracto de execução das obras.
Artigo 62. - Para a adjudicação do fornecimento de materiaes, celebração dos respectivos contractos e condições geraes dos mesmos, applicar-se-ão, no que for possivel, as disposições deste regulamento.
§ unico.
- No caso de grande urgencia o minimo prazo do art. 58 deste regulamento poderá ser reduzido ao que for julgado conveniente pelo Secretario de Estado.
Artigo 63.
- Todo concorrente deverá apresentar á Directoria Geral da Secretaria de Estado sua proposta em carta fechada, assignada com firma reconhecida e com indicação no involucro, para não se confundir com as de outra natureza.
§ unico.
- O concorrente deverá offerecer junto á sua proposta um certificado ou documento constatando sua idoneidade e tambem o conhecimento de uma caução sobre o valor do orçamento para garantir a assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos.
Artigo 64.
- A caução a que se refere o § unico do artigo antecedente será calculada da seguinte fórma:
Para obras de valor superior a 10:000$000 até 15:000$000 - 300$000;
De mais de 15:000$000 até 25:000$000 - 600$000;
De mais de 25:000$000 até 35:000$000 - 1:000$000;
De mais de 35:000$000 até 50:000$000 - 2:000$000;
De mais de  50:000$000 até 100:000$000 - 3:000$000;
De mais de 100:000$000 até 150:000$000 - 5:000$000;
De mais de 150:000$000 até 250:000$000 - 8:000$000;
De mais de 250:000$000 até 500:000$000 - 15:000$000;
De mais de 500:000$000 - 30:000$000.
§ unico.
- O Secretario de Estado, quando assim o entender conveniente, poderá, no acto de mandar abrir concorrencia, arbitrar caução differente das estipuladas neste artigo.
Artigo 65.
- Para fazer o deposito da caução no Thesouro, deverão os concorrentes pedir guia na Secretaria de Estado até meio dia da vespera do dia marcado para o recebimento das propostas. 
§ unico.
- Não serão tomados em consideração os pedidos de guia feitos depois da hora marcada neste artigo.
Artigo 66.
- No dia e hora préviamente annunciados para abertura das propostas, reunir-se-á em uma das salas da Secretaria de Estado uma junta composta do director da Secretaria, de um chefe de secção da mesma e de um chefe de secção ou engenheiro da repartição annexa, por intermedio da qual tenha de ser executado o serviço.
§ unico.
- Na falta do qualquer dos ahi designados, a substituição se fará conforme as disposições em vigor para o caso.
Artigo 67.
- Perante a junta comparecerão os proponentes, por si ou por seus bastantes procuradores e apresentarão as suas propostas, não podendo ser acceita proposta alguma, depois de aberta qualquer das apresentadas.
Artigo 68. - Recebidas as propostas, serão abertas, e terá logar a leitura dellas em presença dos proponentes ou de quem suas vezes fizer. Em seguida procederá a junta ao exame das propostas, afim de reconhecer a sua regularidade.
Artigo 69. - A junta deverá declarar desde logo rejeitadas:
1.º - as propostas que excederem do preço do orçamento publicado;
2.º - as que não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra;
3.º - aquellas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concorrentes;
4.º - as que não vierem acompanhadas do conhecimento da respectiva caução;
5.º - aquellas cujos proponentes tenham soffrido, por mais de uma vez, a pena de rescisão por manifesta infracção de contractos;
6.º - aquellas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda;
7.º - as que tiverem emendas, rasuras ou condições essenciaes á margem ou fóra do corpo das propostas.
Artigo 70. - De tudo lavrará o chefe de secção da Secretaria uma acta, que subscreverá, sendo assignada pelos demais membros da
junta, e lida em presença dos proponentes ou de quem suas vezes fizer, os quaes tambem poderão assignar, si assim quizerem.
Artigo 71. - As propostas rejeitadas serão entregues aos seus donos, com a declaração dos motivos da rejeição, assignada pelos membros da junta.
Artigo 72. - Será ordenada immediatamente a restituição da caução relativa á proposta que houver sido rejeitada.
Artigo 73. - Uma cópia da acta, assignada por todos os membros da junta, acompanhará as propostas julgadas regulares, para subir com ellas ao Secretario de Estado com o processo definitivo.
Artigo 74. - No prazo maximo de tres dias, a contar da data da abertura, serão as propostas, julgadas regulares, remettidas á repartição competente para classifical-as e informal-as, indicando para serem preferidas, não havendo grande desegualdade nas outras condições:
1.º - os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente contractos analogos, celebrados com o Estado;
2.º - os que possuirem habilitações para dirigir as obras;
3.º - os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Artigo 75. - Dentro do prazo maximo de quinze dias, da data da remessa das propostas, deverá a repartição respectiva ter devolvido á Secretaria de Estado as propostas com a classificação e informação do artigo antecedente.
Artigo 76. - Classificadas as propostas e informadas pela repartição competente subirão ellas á decisão do Secretario de Estado, com o necessario processo da Secretaria, dentro do prazo estipulado no respectivo Regulamento para trabalhos identicos.
Artigo 77. - Si dois ou mais proponentes offerecerem preço egual ao das outras propostas poder-se-á proceder, em presença do Secretario de Estado, a uma praça verbal, á qual só serão admittidos os ditos concorrentes.
Artigo 78. - O Secretario de Estado poderá acceitar a proposta indicada, a que lhe parecer mais vantajosa ou rejeitar todas.
Artigo 79. - Quando as obras tiverem de ser executadas em diversos trechos, só em falta de outros concorrentes poderá ser adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta prohibição resultar desvantagem para o Estado.
Artigo 80. - Si passado o prazo do sessenta dias, da data da abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia, levantando a importancia de suas cauções.
Artigo 81. - Feita a escolha de uma proposta será esta remettida á repartição competente para celebrar-se o contracto, mandando-se restituir aos demais proponentes a importancia de suas cauções.
Artigo 82. - Perde a importancia da caução em proveito do Estado, o proponente acceito, que não comparecer para assignatura do contracto no prazo de dez dias a contar da publicação no «Diario Official» da acceitação de sua proposta.
§ unico.
- O prazo referido neste artigo poderá ser prorogado por mais cinco dias, por motivo de força maior, a juizo do director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 83.
- No caso do art. antecedente poderá o Secretario de Estado acceitar outro dos proponentes, convidando-o a prestar de novo a caução, ou mandar proceder a nova concorrencia, si for caso della, na forma deste Regulamento.

CAPITULO VII

DOS CONTRACTOS

Artigo 84. - Os contractos para execução de obras publicas serão lavrados nas repartições pelas quaes correrem as obras, em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo director da repartição.
Artigo 85. - Assignarão os contractos o director da repartição, o concorrente acceito ou seu bastante procurador e duas testemunhas.
Artigo 86. - Todos os contractos ficarão dependentes da approvação do Secretario de Estado.
Para esse effeito, immediatamente depois da assignatura de um contracto deverá a repartição na qual tenha elle sido feito remetter uma copia authentica á Secretaria, juntamente com a proposta acceita, em original.
Artigo 87. - No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao arrematante, mediante recibo, copia authentica de todos os desenhos, orçamentos e mais documentos, que formarem parte integrante do projecto, e tambem um exemplar impresso do presente Regulamento.
Quando o contracto for assignado por procuração, entender-se-á que o facto de estar o procurador auctorizado a assignal-o o auctoriza egualmente a receber as referidas peças, não podendo o arrematante fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu procurador.
Artigo 88. - Nos contractos se deverá designar:
§ 1.º
- A natureza da obra;
§ 2.º - As epochas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas;
§ 3.º - O valor dos pagamentos e os periodos em que devem ser effectuados;
§ 4.º - O prazo durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra, depois da concluida.
No caso de não ser fixado no contracto prazo de conservação, entender-se-á que elle é de seis mezes.
Artigo 89.
- As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos; far-se-á, porém, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas, e que constam do presente Regulamento, recebendo o arrematante  um exemplar impresso delle no acto da assignatura do contracto, mediante recibo.
Artigo 90. - Os prazos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorogados, provando os arrematantes, a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas, e ainda assim nunca por mais tempo que o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de revolta prolongada ou epidemia na localidade. 
A prorogação só será concedida si houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo. 
Artigo 91. - O director da repartição pela qual correr a obra é competente para conceder, nos casos do art. antecedente, uma primeira prorogação de prazo, não excedente da metade do primitivamente marcado.
Nos demais casos a prorogação só póde ser concedida pelo Secretario de Estado.

CAPITULO VIII

CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS

Artigo 92. - Todos os contractos relativos á execução de obras publicas, quer resultem de adjudicação publica ou de convenções feitas  de mutuo accôrdo, são submettidos, em tudo o que lhes é applicavel, ás disposições dos artigos seguintes:
Artigo 93. - O contractante de obras é obrigado:
§ 1.º
- A não alterar o plano da obra;
§ 2.º - A participar ao Director da repartição pela qual correr a obra ou ao engenheiro fiscal da obra, quando o houver, o dia em que começar a obra e o logar onde se acham os materiaes, afim de serem examinados;
§ 3.º - A não fazer mais obras além das especificadas nos contractos, sem ordem escripta do engenheiro;
§ 4.º - A seguir fielmente as instrucções que receber do engenheiro, podendo recorrer ao Director, quando por ellas se sentir prejudicado;
§ 5.º - A acompanhar o engenheiro quando for examinar as obras, por si ou seus prepostos;
§ 6.º - A tomar as providencias necessarias para que a circulação não seja embaraçada ou interrompida, quando as obras tiverem de ser executadas em alguma via publica.
§ 7.º - A residir, por si ou seus prepostos, no logar da obra ou suas proximidades, communicando, no segundo caso ao engenheiro a pessoa incumbida de dirigir a obra, entendendo-se como dadas ao arrematante as ordens intimadas a esta;
§ 8.º - A retirar, dentro do prazo de 24 horas, para logar distante, todo o material que o engenheiro condemnar como improprio para ser applicado á obra, por não ter as qualidades ou condições exigidas, sob pena de mandar o engenheiro removel-o á custa do arrematante.
Artigo 94.
- Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente examinado pelo engenheiro.
Poderá este recusar, durante a execução da obra e mesmo depois de empregado, o material cuja má qualidade ou defeito tenha escapado na occasião do exame, ficando o arrematante obrigado a substituil-o immediatamente e a demolir as partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 95. - A acquição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações dignas de fé.
Artigo 96. - O arrematante poderá representar sobre a conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 97. - O director da repartição pela qual correr a obra tambem poderá alterar esse plano, intimando por escripto ao arrematante, que será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando importarem as obras additadas, alteradas ou supprimidas em mais de um quarto do valor do contracto, ou quando já tiver feito acquisição de materiaes que venham a ficar inutilisados em consequencia das modificações feitas, salvo si nesta ultima hypothese o Governo quizer pagar os  materiaes pelos  preços correntes.
A importancia da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contractada, reduzidos ao valor da adjudicação. Si nesse orçamento não estiverem contemplados os preços das obras a additar, proceder-se-á á sua determinação por meio de accôrdo entre o director da repartição respectiva e o arrematante, decidindo em definitivo o Secretario de Estado. As modificações do contracto serão especificadas em um termo, em o qual se procederá como para o contracto primitivo.
§ unico. - Quando a alteração do plano, a que se refere este artigo, importar augmento de despesa sobre o valor do contracto ou modificar essencialmente o mesmo plano, não poderá ser feita sem auctorização do Secretario de Estado.
Artigo 98.
- Nenhum arrematante terá direito a indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo, na disposição antecedente os casos de força maior, devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado, comtanto que, no prazo maximo de quinze dias, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido communicados por escripto pelo arrematante ao engenheiro.
Artigo 99. - Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Governo.
Artigo 100. - No caso de transferencia do contracto ou de associação com annuencia do Governo, o arrematante continuará a ser responsavel para com o Estado pela fiel execução do contracto que houver celebrado.
Artigo 101. - O engenheiro terá o direito de exigir a substituição ou remoção dos agentes e operarios do arrematante, por insubordinação, incapacidade ou falta de probidade.
Artigo 102. - O arrematante deverá fornecer ao engenheiro, quando este o exigir, uma lista nominal dos operarios.
Artigo 103. - O arrematante ou seu preposto deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o exigir.
Artigo 104. - Serão feitas á custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento e medição das obras, como cordas, estacas, etc.
Artigo 105. - Quando os engenheiros presumirem que existem nas obras vicios de construcção ou infracção das disposições do contracto, ordenarão, quer em curso de execução, quer antes da recepção definitiva, a demolição e a reconstrucção das obras presumidas viciosas. As despesas resultantes desta verificação ficarão a cargo dos arrematantes, si se verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do Estado, si se reconhecer a improcedencia della.
Artigo 106. - Será a obra considerada em abandono, quando o arrematante não der começo aos trabalhos por espaço de tempo superior a um sexto do prazo marcado para sua conclusão, ou quando a interromper pelo mesmo espaço de tempo.
Nestes casos intimar-se-á o arrematante para concluil-as, sob pena de rescisão, si não der andamento aos trabalhos dentro do prazo de oito dias, não ficando, entretanto, o arrematante isento da multa em que houver incorrido pelo abandono da obra.
Artigo 107. - A intimação a que se refere o artigo antecedente, será feita por officio, assignado pelo director da repartição pela qual correr a obra, cumprindo ao arrematante, accusar o recebimento da intimação, no prazo de quinze dias da data do officio, sob pena de ser repetida um edital publicado no Diario Official e em duas folhas de maior circulação destaCapital, por tres dias consecutivos, considerando-se intimado o arrematante no fim deste ultimo prazo.
Artigo 108. - Nenhuma alteração será feita nos preços estipulados no contracto, ainda que se dê allegação justificada, por qualquer das partes, de alta ou baixa de preços da mão de obra ou de materiaes.
Artigo 109. - O contracto pode ser rescindido, no caso de morte do arrematante, quando, no prazo de vinte dias, contados do dia do fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si o cumprimento de suas clausulas.
Neste caso a obra feita e o material existente serão pagos aos herdeiros pelos preços da adjudicação.
Artigo 110. - No caso do fallencia do arrematante será o contracto rescindido, sendo a obra feita e o material existente pagos pelos preços da adjudicação, a quem de direito.
Artigo 111. - Sempre que a rescisão for imposta como pena ao arrematante, terá elle direito á quantia em que importarem os trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo preço da adjudicação.
Artigo 112. - Para garantir a responsabilidade do arrematante no caso em que, tendo sido rescindido o contracto, o Secretario de Estado julgue conveniente mandar que as obras sejam concluidas por outro ou administrativamente, ficarão retidas as prestações vencidas e ainda não pagas, e a caução até a expiração do prazo durante o qual é o arrematante responsavel pela conservação da obra, entrando elle nessa epocha com o excesso de despesa que se houver verificado.
Si as obras forem adjudicadas em praça, o primitivo arrematante entrará com o excesso de despesa, que porventura se verifique, logo que o novo contracto seja assignado, cessando desde então sua responsabilidade.
Artigo 113. - Não terá o arrematante direito ao pagamento de quantia alguma, a titulo de indemnização de despesas feitas, quer com a compra de utensis, quer com trabalhos preparatorios para a execução da obra, si a rescisão do contracto for imposta como pena.
No caso contrario, porém, isto é, de não ter o arrematante dado causa á rescisão, o Governo o indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para a continuação do contracto.
Ao pagamento precederá avaliação do engenheiro feita pelos preços do orçamento que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.
Artigo 114. - As obras serão acceitas provisoriamente depois de concluidas e examinadas pelo engenheiro.
Artigo 115. - Dentro de um mez depois de recebida a communicação escripta do arrematante de estar a obra concluida, deverá  o  director da repartição pela qual correr a obra ter providenciado para o seu recebimento provisorio.
Si o não tiver feito, o arrematante o communicará, para os devidos effeitos, ao Secretario de Estado.
Si da data do recebimento da communicação escripta feita ao director da repartição pela qual correr a obra houver decorrido prazo egual áquelle em que o arrematante é obrigado a conservar a obra, sem que tenha sido feito o exame desta e realizada a sua acceitação, cessará a responsabilidade do contractante.
Artigo 116. - Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e que variará conforme a natureza da obra, não devendo, porém, ser inferior a dous mezes nem superior a um anno.
Findo este prazo e estando as obras em perfeito estado, o engenheiro o communicará ao director da repartição, o qual mandará lavrar o termo de recebimento definitivo para ser assignado com o arrematante e remettido á Secretaria de Estado com o respectivo attestado.
Artigo 117. - O arrematante deverá assistir ao recebimento provisorio ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar e assignar o termo do recebimento. Para esse fim o engenheiro designará, por escripto, com a necessaria antecedencia, o dia e hora em que o acto deve ter logar e nesse dia procederá ao exame das obras, mesmo á revelia do arrematante si este não comparecer, o que será mencionado no termo de recebimento definitivo.
Artigo 118. - Reclamação alguma do arrematante será acceita em qualquer tempo, e muito menos attendida, quando baseada em ordem verbal do engenheiro.
Artigo 119. - No caso de suspensão dos trabalhos ou de marcharem estes com tal morosidade que se possa receiar que não fiquem concluidos no prazo fixado no contracto, o engenheiro intimará, por escripto, o arrematante para lhes dar maior andamento ou activo impulso, dentro de um prazo determinado, e segundo os meios que indicar.
Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido á intimação, poderá o contracto ser rescindido, e neste caso os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, e será a obra concluida ou por meio de nova adjudicação ou administrativamente, ficando o arrematante responsavel por qualquer excesso que se der além do valor do contracto, para o que ficarão retidas até a conclusão da obra as prestações a que tiver direito e a caução.
Artigo 120. - Todo arrematante extrangeiro entender-se-á ter tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua nação sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.
Artigo 121. - As duvidas e contestações que se suscitarem entre o arrematante e o director da repartição pela qual correr a obra sobre a intelligencia e o cumprimento dos respectivos contractos e das obrigações que lhes estão impostas serão resolvidas pelo Governo.
Artigo 122. - A responsabilidade dos arrematantes só cessa depois do recebimento definitivo da obra.
Artigo 123. - Não será acceita reclamação alguma sobre execução de contractos, que não for apresentada antes de lavrado o termo de recebimento definitivo das obras, ou antes do dia, para este fim marcado pelo engenheiro, si o dito termo tiver deixado de lavrar-se por falta de comparecimento do arrematante.
Artigo 124. - Nas clausulas dos contractos para conservação das estradas deve-se obrigar o contractante:
§ 1.º - A prevenir a formação dos atoleiros, consolidar o terreno por meio de camadas de cascalho, pedras quebradas, ou areia;
§ 2.º - A fazer desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas produzirem no leito da estrada;
§ 3.º - A manter perfeitamente desobstruidos os fossos, boeiros, valletas e os vãos das pontes e pontilhões;
§ 4.º - A abahular o leito da estrada nas varzeas, estabelecer os exgottos necessarios para que as aguas não atravessem a estrada fora dos logares para esse fim destinados;
§ 5.º - A conservar os taludes das cavas e abrir valletas onde se tornarem necessarias;
§ 6.º - A remover, do leito da estrada, quaesquer obstaculos ao transito como madeiras, terras desmoronadas, pedra, etc;
§ 7.º - A fazer as roçadas que forem necessarias para que as margens da estrada se achem sempre descortinadas ao menos em quatro metros de um e outro lado;
§ 8.º - A reparar com promptidão quaesquer estragos occasionados pelas chuvas;
§ 9.º - A fazer os reparos que se tornarem necessarios nas pontes, pontilhões, boeiros, calçadas, sargetas e valletas. Os concertos das pontes e pontilhões só se referem ao soalho e guarda-corpo;
§ 10. - A fazer enterrar os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas immediações;
§ 11. - A alcatroar, sempre que se tornar necessario, todas as peças visiveis das pontes e pontilhões á excepção do soalho;
§ 12. - A fazer quaesquer outros serviços tendentes á conservação da estrada que lhe forem exigidos pelo director da Superintendencia de Obras Publicas ou pelo engenheiro em inspecção na estrada;
§ 13. - A apresentar mensalmente attestados das auctoridades locaes para provar como no mez anterior a estrada teve constante conservação.
Artigo 125.
- Si houver conveniencia de executar por administração, no local ou proximidade dos trabalhos confiados ao arrematante, obras quaesquer, previstas ou não nos orçamentos e nas tabellas de preço do contracto o director da repartição respectiva as poderá mandar assim executar, devendo o arrematante fornecer o pessoal, as ferramentas e apparelhos necessarios, que por escripto forem requisitados pelos engenheiros. O pagamento dos operarios neste caso será feito directamente pelo engenheiro encarregado das obras, e o empreiteiro receberá, depois de concluida a obra, a titulo de indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e apparelhos 5% das despesas feitas com os salarios dos operarios fornecidos effectivamente, pelo contractante.
O cumprimento da presente obrigação não poderá ser allegado pelo contractante como motivo de não concluir, dentro do prazo marcado no contracto, os serviços que lhe competirem.

CAPITULO IX

MEDIDAS COERCITIVAS

Artigo 126. - O arrematante que alterar os planos approvados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa mandará o engenheiro proceder a demolição e reconstrucção por conta do arrematante.
Artigo 127. - Quando os arrematantes, depois de haverem assignado o contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da arrematação, ser-lhes-á imposta a multa de dez por cento do valor das obras arrematadas.
Artigo 128. - Qualquer violação das clausulas dos contractos será punida com a multa de 2 a 10% do valor total das obras contractadas e será imposta ao arrematante de 5$000 a 100$000 em cada dia de demora na conclusão da obra, além do prazo estipulado.
Artigo 129. - As multas impostas por violação de contractos de conservação de estradas serão calculadas na razão de 5 a 20% do valor de uma prestação trimestral.
Artigo 130. - As multas de que tratam os dous artigos precedentes serão sempre impostas no gráo médio, excepto quando se derem circumstancias que attenuem ou aggravem a falta commettida; no primeiro caso terá logar a imposição no gráo minimo e no segundo, no gráo maximo.
Artigo 131. - Quando o arrematante pedir o attestado do engenheiro para o pagamento de alguma prestação e este verificar que o arrematante não tem direito a pagamento algum, ser-lhe-á imposta a multa de 1 a 5% sobre a prestação correspondente ao periodo em que houver sido imposta a multa.
Artigo 132. - As multas serão impostas em vista das informações dos engenheiros pelo director da repartição pela qual correr a obra, sendo o acto submettido á approvação do Secretario de Estado.
Artigo 133. - As multas serão descontadas das prestações correspondentes ao periodo em que tiverem sido impostas. Si, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assignatura do contracto ou para o começo das obras, serão as multas descontadas da primeira prestação que se vencer, e, quando nada tenha que receber o contractante, serão consideradas como divida activa para o fim de serem cobradas judicialmente.
Si o multado não quizer pagar a multa amigavelmente proceder-se-á á arrecadação do dinheiro depositado para caução.
Artigo 134. - Poderá o Secretario de Estado impor aos contractantes a pena de rescisão de quaesquer contractos nos seguintes casos:
§ 1.º - Si violarem simultaneamente duas ou mais condições dos respectivos contractos;
§ 2.º - Si reincidirem na violação de alguma das condições;
§ 3.º - Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em parte ou si se associarem a outra pessoa sem prévia auctorização do Governo;
§ 4.º - Si commetterem alguma fraude na execução das obras;
§ 5.º - Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um sexto do prazo fixado para  sua execução;
§ 6.º - Si tendo sido advertidos para dar maior impulso aos trabalhos, o não fizerem no prazo marcado pelo engenheiro respectivo.
Artigo 135.
- A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.
Artigo 136. - As reclamações contra a imposição das penas especificadas nos artigos precedentes deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação da imposição no Diario Official. As que não forem apresentadas dentro desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em consideração.

CAPITULO X

DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO

Artigo 137. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas por contracto, observar-se-ão as regras constantes dos artigos seguintes:
Artigo 138. - Para os contractos de importancia não maior de 20:000$000, em quatro prestações: a primeira de tres decimos do valor total das obras, quando estiverem concluidos mais de tres decimos dessa obra; a segunda, egual á primeira, quando estiverem concluidos mais de seis decimos; a terceira, tambem egual, realizado o recebimento provisorio, e a quarta, de um decimo, depois de effectuado o recebimento definitivo ou de posse.
Artigo 139. - Para os contractos de importancia maior de 20:000$000, em cinco prestações: a primeira, de dous decimos do valor total das obras, quando estiverem concluidos mais de dous decimos dessas obras; a segunda e a terceira eguaes á primeira, quando estiverem concluidos respectivamente mais de quatro e seis decimos; a quarta, de tres decimos, depois de realizado o recebimento provisorio, e a quinta, de um decimo, effectuado o recebimento definitivo ou de posse.
Artigo 140. - De cada pagamento se deduzirá a quantia correspondente a 10%, que ficará retida com a caução primitiva, constituindo um deposito de fiel cumprimento do contracto e da conservação das obras até sua acceitação definitiva.
Artigo 141. - Far-se-ão os pagamentos das obras contractadas mediante exame do engenheiro.
Artigo 142. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao director da repartição pela qual correr a obra o seu attestado declarando:
1.º - A natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados;
2.º - Si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto;
3.º - No caso negativo qual o valor da multa imposta ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto;
4.º - Qual a quantia liquida a que o arrematante tem direito.
Artigo 143. - Si a obra estiver de todo concluida, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrando um termo em que assignará com o arrematante para ser enviado á Secretaria de Estado.
Artigo 144. - Não poderão os engenheiros, em suas informações, omittir a circumstancia de haver sido ou não observadas as condições e particularmente os prazos dos contractos, nem deixar de propor as multas em que houverem incorrido os arrematantes.
Os pareceres em que se verificarem essas faltas não serão acceitos para servirem de base a qualquer solução da Secretaria de Estado.
Artigo 145. - Não se effectuará o pagamento da ultima prestação ou restituição da caução sem que o arrematante assigne termo de quitação e desistencia de toda e qualquer reclamação sobre a materia do respectivo contracto.
Artigo 146. - Os pagamentos aos contractantes serão requisitadas pela Secretaria de Estado.
Para este effeito deverá o director da repartição pela qual correrem as obras remetter á Secretaria o attestado e informações antes referidas, sendo o attestado em duas vias.
Artigo 147. - Para o pagamento das obras extraordinarias executadas por contracto serão observadas as regras constantes dos artigos seguintes:
Artigo 148. - Até o dia 10 de cada mez proceder-se-á á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma medição será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro aviso por escripto com tres dias de antecedencia para que possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se entretanto á revelia si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o direito de reclamar a verificação de que tracta o artigo seguinte.
Artigo 149. - A classificação e quantidade de serviços resultantes da medição provisoria, serão lançadas em livro especial pelo engenheiro que fizer a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento no escriptorio do engenheiro dentro de tres dias contados da data em que receber o convite em ordem de serviço e é obrigado em seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem lançadas as notas declarando, si for caso disso, o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada emquanto o empreiteiro não tiver authenticado o registro das medições. A assignatura do empreiteiro no livro importa acceitação por parte delle das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e de decisão do Secretario de Estado, sobre informação do director da repartição pela qual correrem as obras. No caso de impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á á nova medição e, si for caso disso, será sujeita a impugnação á decisão do Secretario de Estado.     
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não terá logar quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez. 
Artigo 150. - Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 151. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez, serão pagos dentro de trinta dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle em que se effectuar a medição, deduzindo-se 10% da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos como caução da fiel execução do contracto e da solidez e boa conservação das obras até o recebimento definitivo. Nesse pagamento serão deduzidas tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 152. - Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão ao empreiteiro direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 153. - No prazo de 60 dias depois de terminada cada obra, proceder-se-á á medição final: concluida esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e obras, distancias de transporte e de tudo mais que for necessario para calcular o serviço feito. Esses desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão apresentados ao empreiteiro para assignal-os si com elles concordar.
Si o empreiteiro tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao director da repartição pela qual correrem as obras, dentro do prazo de cinco dias contados da data em que houver recebido os desenhos, podendo tambem requerer ao mesmo director, dentro deste prazo, nova medição final ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo caso previsto no artigo seguinte.
Antes de começar a medição final será o empreiteiro convidado com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á revelia si não comparecer.
Artigo 154. - Os desenhos de que trata o artigo anterior, não obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois de approvados pelo director da repartição pela qual correr a obra, o qual poderá mandar proceder pelo mesmo ou por outro engenheiro a nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova  medição será o empreiteiro convidado nos termos da condição anterior.
Artigo 155. - Uma vez approvados pelo director da repartição pela qual correrem as obras os desenhos da medição final, serão feitos os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será convidado para examinar e authenticar, com sua assignatura, a conta final, si não tiver reclamações a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias contados da data em que o empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final.
Exgottado esse prazo, nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida, e muito menos attendida.
Artigo 156. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois que cessar a responsabilidade pela solidez e boa conservação das obras e depois que forem estas recebidas definitivamente.      
Artigo 157. - Applicam-se quanto ao pagamento das obras extraordinarias executadas por contracto, as disposições estabelecidas neste regulamento para o pagamento das obras ordinarias, tambem executadas por contracto, as quaes não forem contrariadas pelo disposto nos artigos antecedentes.
Artigo 158. - O pagamento das obras de conservação de estradas será effectuado por trimestre, em prestações eguaes, á vista de attestados do engenheiro com os quaes se prove terem sido cumpridas satisfactoriamente as disposições do respectivo contracto.
As prestações pela conservação de estradas não serão pagas nos periodos em que a conservação não houver sido feita pela forma contractada, ainda mesmo que os serviços não executados o sejam em periodos subsequentes.
Artigo 159. - No parecer relativo ao pagamento de conservação de estradas deverá o engenheiro declarar si o arrematante cumpriu ou não seus deveres, durante o trimestre a pagar-se.
Artigo 160. - Dos pagamentos pela conservação de estradas não se farão deducções para caução. 
Artigo 161. - Em caso de mora por parte do arrematante o Governo reserva-se o direito de mandar pagar directamente aos operarios, lançando mão do dinheiro que o arrematante tiver depositado como caução, ou que se lhe dever de futuros pagamentos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Artigo 162. - O presente regulamento entrará em inteiro vigor no dia 1.º de Janeiro de 1898.
§ unico.
- Os numeros 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2º do mesmo regulamento só serão considerados em vigor depois de approvados pelo Congresso.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Novembro de 1897. — Firmiano M. Pinto.

   
Modelo n. 1


Orçamento



Modelo n. 2

Tarifa dos preços elementares



Modelo n. 3

Tarifa dos preços compostos



A

Resumo das contas de despesas feitas com ...........................................



C

Forneci para as obras da ............................ a cargo do engenheiro da
circumscripção o sr.  ........................... os seguintes materiaes:



B


Feria dos trabalhadores.