DECRETO N. 499, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1897
Dá regulamento para execução das obras publicas do
Estado
O Vice-presidente
do Estado de S. Paulo, em
exercicio, na forma do art. 27, § 1.º, da
Constituição do Estado, tendo em vista os
decretos ns. 384 e 389, de 9 e 18 de Setembro de 1896, bem
como a lei n. 421, de 27 de Julho do mesmo anno,
Decreta:
Artigo unico.
- Para execução das obras publicas a
cargo do Estado será observado o regulamento que com este
baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Novembro de
1897.
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO GOMIDE.
Firmiano M. Pinto.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 499, desta data
CAPITULO I
DIVISÃO DAS OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE S. PAULO
Artigo 1.º - O serviço de obras publicas do
Estado de S. Paulo fica dividido em dous ramos:
1.º - Serviço ordinario;
2.º -
Serviço extraordinario.
a) O serviço ordinario comprehende todos os serviços
permanentes, relativos a obras publicas a cargo
da administração do Estado e custeados pelas verbas
incluidas nas leis de orçamento.
b) O serviço extraordinario comprehende o estudo, a
execução ou a flscalização dos grandes
trabalhos publicos não permanentes, que em razão
de sua importancia e duração devem ser confiados a
funccionarios ou commissões especiaes.
Artigo 2.º - As obras publicas ordinarias do Estado
serão de tres categorias:
I - Estradas;
II - Pontes;
III - Edificios.
1.º - Estradas estadoaes são aquellas que são
construidas e conservadas pelo Estado.
Estas estradas se dividem em duas classes, segundo a sua importancia:
a) - Devem ser consideradas de
primeira classe as grandes vias de communicação
tributarias da Capital, dos mais importantes
portos maritimos e fluviaes, das estações de
1.ª ordem ou terminaes das estradas de ferro, servindo a
diversos municipios deste ou a Estado limitrophe.
b) - Devem ser consideradas de
2.ª classe as estradas, que tenham
identicos objectivos das primeiras, porém de ordem
secundaria, prestando serviços a municipios differentes.
Fóra
desta regra todas as demais estradas não serão
consideradas do interesse estadoal.
2.º - Pontes estadoaes são as que estão collocadas
nas estradas estadoaes.
3.º - Edificios estadoaes são todos os edificios
civis e militares pertencentes ao Estado, taes como cadeias, escolas,
quarteis, etc.
Artigo 3.º - Os trabalhos a fazer nas estradas de interesse
geral do Estado se classificam nas seguintes categorias:
1.º - Obras de construcção;
2.º - Obras de melhoramento;
3.º - Obras de reconstrucção;
4.º - Obras de reparos;
5.º - Serviços de conservação.
§ 1.º - Constituem obras de construcção
todas aquellas que tiverem por fim a abertura de novas estradas.
§ 2.º - Consideram-se
obras de melhoramentos todas aquellas que tiverem por fim:
1.º - modificar a estrada, quer no intuito de encurtar as
distancias, quer no de suavizar os declives;
2.º - revestir o leito da estrada com calçamento de pedra
ou
empedramento regular em qualquer trecho da estrada ou em toda sua
extensão;
3.º - a
construcção de novas obras de arte destinadas á
facilidade do transito ou a garantir a permanencia das
condições normaes de viabilidade.
§ 3.º - Reputam-se
obras de reconstrucção as que
tiverem por fim restituir qualquer parte arruinada da estrada ou
alguma de suas obras de arte que se ache estragada, ás
condições primitivas de regularidade e segurança,
quando a despesa for excedente á terça parte do
respectivo valor.
§ 4.º - São
obras de reparos aquellas que,
propondo-se ao mesmo fim do § antecedente, não
excedam áquelle limite.
§ 5.º - Constituem
serviços de
conservação todos os trabalhos de qualquer natureza que
houverem de ser executados em estradas de interesse geral do Estado,
recentemente concluidas, ou previamente reparadas, no intuito de
impedir ou eliminar os estragos ordinarios do transito, das
chuvas e do tempo.
Art. 4.º - As obras publicas extraordinarias do Estado
são das seguintes categorias:
I - Abastecimento de agua;
II - Rêde de exgottos;
III - Canaes;
IV - Drenagem;
V - Calçamentos;
VI - Postos quarentenarios;
VII - Desinfectorios;
VIII - Hospitaes de isolamento.
Artigo
5.º - As obras
extraordinarias do Estado
só serão executadas na Capital, Santos, Campinas e demais
localidades, que tiverem sido acommettidas pela epidemia, e, bem
assim naquellas em que, por sua proximidade de pontos affectados,
ou pela densidade de sua
população, devem ser realizadas taes obras.
Artigo 6.º - Os trabalhos extraordinarios
dividem-se em duas categorias:
1.º - Trabalhos de
construcção;
2.º - Trabalhos de custeio e
conservação.
§ 1.º - São trabalhos de
construcção o estudo,
projecto e execução das obras comprehendidas nos ns. I a
VIII do artigo 4.º, que forem julgadas indispensaveis para o
saneamento das localidades nas condições do artigo
5.º
deste regulamento.
§ 2.º - Trabalhos de
custeio e conservação são os
que se fizerem para manutenção em bom estado e
satistactorio funccionamento, incluidos os desenvolvimentos
resultantes das progressivas necessidades Iocaes, dos
serviços a que se refere o § antecedente, bem como dos que
o Estado encampar na forma da lei, até que sejam transferidos
ás
municipalidades.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROJECTOS DE OBRAS
Artigo 7.º - Nenhuma obra
será executada ás expensas
dos cofres do Estado sem que previamente se organize o respectivo
projecto. Todavia, nos casos de grande urgencia ou pequena importancia
das obras,
poderão ellas ser levadas a effeito independente de projecto
prévio.
Artigo 8.º - O projecto deverá comprehender:
§ 1.º - A planta geral da obra;
§ 2.º - As plantas
parciaes, córtes, perfis e
desenhos de detalhes necessarios para se formar urna idéia
exacta
de cada uma das partes da obra;
§ 3.º - O
orçamento;
§ 4.º - A tarifa dos
salarios do pessoal e dos preços elementares dos materiaes e
utensis.
§ 5.º - A tarifa dos
preços compostos.
§ 6.º - Uma memoria
descriptiva da natureza e qualidade da obra,
das circumstancias locaes que com esta tenham relação,
tanto na parte scientifica como na economica, da
construcção, da utilidade e conveniencia de sua
execução, das facilidades e difficuldades que
terão de encontrar na marcha dos trabalhos.
Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e
observações necessarias para se poder formar juizo
seguro acerca da importancia da obra e do melhor meio de leval-a a
effeito com a devida solidez e economia.
§ 7.º - As
condições especiaes que se deverão observar na
execução da obra.
Nestas condições se descreverão minuciosamente a
natureza e dimensões das diversas partes da
construcção, a maneira de as executar, a natureza,
qualidade e dimensões dos materiaes que deverão ser
empregados, o modo de os preparar e empregar e tudo o mais que possa
concorrer para a boa execução da obra.
Artigo 9.º - Quando
se tratar de obras para as quaes o Estado fornece o material, o
orçamento deverá ser discriminado, de modo
a ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo
acompanhar as condições geraes e
especificações, que tenham de ser observadas pelo
contractante do fornecimento.
Artigo 10. - Tratando-se de construcção, reparo
ou
conservação de estradas, a memoria de que trata o §
6.º do art. 8.º, deverá conter tambem a
descripção da formação geologica do
terreno sobre o qual se deverá operar.
Artigo 11. - Quando a obra
comprehender excavações ou aterros, serão os
projectos acompanhados dos calculos, que serviram de base
á avaliação dos volumes, dispostos em quadros, no
alto dos quaes será inscripta a formula empregada.
Artigo 12. - Quando se tratar de execução de
serviços de conservação de estrada de interesse
geral do Estado ou obras de reparos, supprimir-se-ão na
organização dos projectos os trabalhos mencionados nos
§ § 1.º e 2. º do artigo 8.º.
Artigo 13. - Os orçamentos e tarifas de
preços serão organizados segundo os modelos
annexos sob ns. 1, 2 e 3.
Artigo 14. - As plantas e quaesquer outros desenhos
serão feitos nas seguintes escalas:
§ 1.º - As plantas de estradas, canaes e rios na de 1
/10000.
§ 2.º - Os perfis
longitudinaes de estradas, canaes e rios na de 1/5000 para os
desenvolvimentos horizontaes e na de 1/500 para as alturas.
§ 3.º - Os perfis
tranversaes na de 1/20.
§ 4.º - As plantas,
córtes e
elevações de pontes, pontilhões e
paredões; de 1/100.
§ 5.º - As plantas e
elevações de boeiros e
galerias da exgottos e pluviaes na
de 1/20 a 1/50.
§ 6.º - As
plantas, córtes e elevações de edificios, na de
1/100 e os detalhes na de 1/50.
§ 7.º - As
plantas topographicas na de 1/20000 e quando tiverem de servir
para a desapropriação de terrenos, nas de 1/100, 1/500 e
1/1000 conforme a extensão do terreno a desapropriar e a
necessidade de obter um maior ou menor numero de detalhes.
§ 8.º - Os desenhos
de ornamentação e os de peças de
metal na de 1/20.
§ 9.º - Quando se
tratar de obras em uma pequena extensão de um rio ou de um
canal, far-se-á além da planta geral na escala de 1/10000
uma outra parcial na de 1/500 comprehendendo a parte em que as obras
tiverem de ser executadas.
Artigo 15. - As escalas indicadas no artigo antecedente
poderão
ser substituidas por outras, com prévia permissão do
director
da repartição pela qual correrem as obras respectivas.
Artigo 16. - Todos os desenhos, além de conterem a escala
segundo
a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Artigo 17. - Sempre que se tratar da execução das
obras de
arte em uma estrada qualquer, marcar-se-ão na respectiva planta
os pontos em que as obras devem ser construidas, indicando-se
cada um desses pontos por meio de uma lettra, que servirá
egualmente para designar o projecto correspondente.
Artigo 18. - Os pontos que servirem de origem de nivelamento
serão
referidos a um ponto qualquer de posição
invariavel; ou pelo menos a um marco fixamente collocado.
Artigo 19. - Todas as medidas serão expressas em unidades
do
systema metrico, salvo excepções justificadas.
Artigo 20. - Nas aquarellas empregar-se-ão as tintas
convencionaes especificadas no quadro n. 4.
Artigo 21. - Si, durante a execução de uma obra,
se
reconhecer a necessidade de modificar os projectos em
execução ou de augmentar algumas obras, far-se-ão
projectos ou orçamentos modificativos ou supplementares,
organizados como os primitivos.
Artigo 22. - Nenhuma obra será auctorizada, ou
contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um
anno antes da data da auctorização ou contracto,
sem que previamente seja revisto o orçamento de accordo com os
ultimos preços dos materiaes e salarios na
zona onde tiver de ser executada a obra.
§ unico. - No orçamento a que se referir o contracto
ou auctorização, fará o director da
repartição pela qual correr a obra a
declaração, que se transcreverá nas copias, de
haver elle sido revisto, de ter-se, ou não, verificado
alteração de preços.
CAPITULO III
DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
Artigo 23. - Approvados pela
Secretaria de Estado da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de
que trata o capitulo precedente, serão
as obras executadas por administração ou por contracto.
As obras executadas por contracto o podem ser, quer por via de
adjudicação publica, quer por convenção
feita de mutuo accordo.
Artigo 24. -
Serão executadas por administração:
§ 1.º - As obras que, por sua natureza, não
puderem ser confiadas a arrematantes;
§ 2.º -
Aquellas que, pela sua urgencia, não puderem
admittir os prazos estipulados para a adjudicação;
§ 3.º - Aquellas
que, por sua natureza, não puderem ser
orçadas com a necessaria exactidão; nenhuma,
porém podendo ser auctorizada, sem orçamento ao menos
approximado;
§ 4.º - Aquellas
para as quaes não comparecerem
proponentes idoneos em duas praças consecutivas, salvo a
excepção do artigo seguinte.
Artigo 25. - Serão executadas por
convenção de mutuo accôrdo:
§ 1.º - As
obras que não forem arrematadas em duas praças
consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da
praça,
comtanto que não estejam comprehendidas nas
excepções do art. 24;
§ 2.º - As obras de valor inferior á quantia
de 10:000$000.
Artigo 26. - Serão executadas por
contracto, pela regra de
adjudicação publica, todas as obras que não
estiverem comprehendidas nos casos mencionados nos dois
artigos antecedentes.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 27. - As obras
executadas por adminitração sel-o-ão por um dos
dous modos seguintes:
1.º -
Direcção de architectos de toda confiança e
reconhecida capacidade;
2.º - Direcção de engenheiro
das repartições de obras do Estado, ou extranho a ellas
em casos muito especiaes.
§ 1.º - Serão confiadas á
direcção de
architectos idoneos, a juizo do Governo, as obras de
construcção de edificios destinados a
serviços do Estado, que convenha executar por
administração.
§ 2.º - Sob a
direcção immediata de engenheiro
serão executadas todas as demais obras que, na forma deste
Regulamento, não tenham de ser realizadas por contracto.
Artigo 28. - O engenheiro ou encarregado de obras por
administração tratará de reunir, no menor prazo
possivel, o pessoal e material precisos para que os trabalhos
tenham começo e prosigam activamente e sem
interrupção, até ficarem concluidos.
Artigo 29. - Os administradores, apontadores, mestres,
contra-mestres,
feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas obras,
serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado.
Artigo 30. - Para fiscalizar o trabalho dos operarios e o
fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros e
encarregados das obras nomear um mestre ou administrador para cada uma
das obras cuja direcção lhes for commettida. Sempre,
porém, que o pessoal não exceder a oito operarios, os
contra-mestres, quando os houver, servirão de mestres ou
administradores com uma gratificação nunca superior
á
quinta parte do jornal respectivo, sem que, por isso,
fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 31. - Poderão ter mestre ou administrador
e, ao mesmo tempo, apontador, unicamente as obras em que
não se empreguem menos de trinta pessoas. Nas obras em que
não existir apontador serão as
respectivas funcções exercidas pelos mestres ou
administradores.
Artigo 32. - Também poderão os engenheiros ou
encarregados ter permanentemente junto de si, mediante prévia
auctorização do director da repartição
pela qual correr a obra, um administrador, desde que haja diversas
obras
executadas administrativamente, sob a direcção de um
só engenheiro ou encarregado.
Artigo 33. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas ou
mais
turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor
para cada uma das que tiverem mais de quinze operarios, servindo
nas de menor pessoal, como chefe de turma, os operarios que
forem designados, com uma gratificação nunca superior
á quinta parte do jornal respectivo, sem que por isso fiquem
dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 34. - Os engenheiros ou encarregados não
poderão,
sem prévia auctorização, abonar aos
administradores,
apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos
fixados nas tabellas approvadas pelo Secretario de Estado.
Artigo 35. - Na execução das obras
observarão os
engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados, não
podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os, sem
auctorização escripta do Secretario de Estado. Os
engenheiros ou encarregados que fizerem ou auctorizarem qualquer
alteração, ficarão responsaveis pelas
despesas de demolição e reconstrucção da
parte
alterada.
Artigo 36. - Também não poderão os
engenheiros ou
encarregados fazer, sem auctorização, mais obras
além das
especificadas nos orçamentos e condições de
execução approvadas, sob pena de ficarem responsaveis por
qualquer excesso do despesas, que resultar da não
observancia desta disposição.
Artigo 37. - Os orçamentos ou consignações
marcadas
para qualquer obra não poderão ser excedidos, e, no caso
contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver
indevidamente auctorizado.
Artigo 38. - Os engenheiros ou encarregados serão
responsaveis pela boa execução das obras que
dirigirem.
Artigo 39. - Logo depois de concluida qualquer obra por
administração os engenheiros ou encarregados
remetterão ao director da repartição pela qual
correr a mesma obra um mappa demonstrativo da despesa feita,
especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados,
as quantias gastas com o pessoal, a differença, si a houver,
entre o orçado e o effectivamente despendido e as causas
a que attribuem essa differença.
Artigo 40. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo
antecedente,
apresentarão os engenheiros ou encarregados uma
relação dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem
sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor, e indicando
o destino que convenha dar-se a esses objectos.
Artigo 41. - O mappa demonstrativo, bem como a
relação a
que se referem os arts. 39 e 40 serão submettidos, em copia, ao
Secretario de Estado, com informação do director da
repartição pela qual correr a obra.
Artigo 42. - Os engenheiros
ou encarregados communicarão ao director da
repartição pela qual correr a obra, dentro do prazo
maximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem
começo e ficarem concluidos, e o mais que occorrer
relativamente á sua execução.
Artigo 43. - Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja
urgencia
fôr tal que haja perigo em esperar auctorização
para executal-os, o director da repartição pela qual
correr a obra os mandará fazer, independentemente de
auctorização prévia, justificando a urgencia e
enviando, dentro do prazo maximo de quinze dias, o
orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim
de ser submettido ao Secretario de Estado.
Arligo 44. - Todos os actos que, na forma dos arts.
antecedentes, exijam
a intervenção do Secretario de Estado, serão
solicitados
por intermedio e com informação do director da
repartição pela qual correr a obra.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 45. - O pagamento das
obras feitas por administração será realizado por
meio de ferias.
Artigo 46. - As ferias das obras feitas por
administração
serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou
encarregados, contendo a despesa feita em cada obra, no periodo
que comprehender a feria, a relação nominal dos
respectivos credores e da quantia a que cada um delles tiver direito e
serão remettidas á Secretaria de Estado, por
intermedio do director da repartição pela qual
correr a obra, até o dia 10 de cada mez.
Artigo 47. - As ferias
deverão constar:
1.º - dos documentos dos diversos fornecedores;
2.º - da feria propriamente dita, isto é, de uma
relação
nominal de todos os empregados na obra, com a declaração
dos cargos, vencimentos ou jornaes de cada um, total que lhes compete,
numero de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo os modelos
A, B e C. As ferias serão acompanhadas de
descripção minuciosa da natureza e quantidade do
serviço feito durante o periodo a que ellas se referirem, de
modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Artigo 48. - Apresentadas as ferias, serão visadas pelo
director da
repartição pela qual correr a obra e remettidas á
Secretaria de Estado, para o necessario processo e
requisição do pagamento.
Artigo 49. - O pagamento das ferias de operarios será
feito
aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe,
sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal mencionado nellas.
Serão passados os recibos nas ferias e devolvidas estas á
Secretaria de Estado. Verificado que os recibos estão passados
regularmente, cessará a responsabilidade do encarregado da obra.
Artigo 50. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos
directamente a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de
fornecimento de importancia inferior a quinhentos mil
réis, caso em que os pagamentos poderão ser
feitos por intermedio do encarregado da obra.
As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas
relações de credores.
Sempre que for possivel, serão os pagamentos feitos em
presença dos engenheiros incumbidos das obras.
Artigo 51. - Quando o Secretario de Estado o entender
conveniente,
auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores seja feito
por intermedio dos engenheiros ou encarregadas das obras.
Artigo 52. - Os engenheiros ou encarregados serão
responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido
indevidamente feito, por falta sua.
Artigo 53. - Excepcionalmente, quando for demonstrado ao
Secretario de Estado ser esta medida necessaria, poderá
ser feito ao engenheiro ou encarregado da obra o adeantamento da
quantia precisa para as despesas de um mez.
Artigo 54. - Para poder receber o adeantamento a que se refere o
art.
antecedente deverá o engenheiro ou encarregado da obra
apresentar á Secretaria de Estado, por intermedio do director da
repartição pela qual correr a obra,
até o dia 5 de cada mez, uma demonstração, em duas
vias, de despesas a pagar.
Artigo 55. - Feitos os pagamentos com o adeantamento
recebido, deverá o engenheiro ou encarregado da obra
organizar sua prestação de contas, de conformidade com os
arts. antecedentes, remettendo á Secretaria de Estado, por
intermedio do director da repartição pela qual
correr a obra, para ser devidamente processada, abonando-se-lhe, em
conta do
adeantamento recebido, a quantia que for julgada liquida e devidamente
documentada.
Artigo 56. - Não se fará novo adeantamento
emquanto o engenheiro
ou encarregado da obra não houver prestado as contas relativas
ao adeantamento anterior.
Artigo 57. - No acto de receber novo
adeantamento deverá o
engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a
importancia do saldo em seu poder relativo ao adeantamento
anterior.
CAPITULO VI
DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO
Artigo 58. - Approvados pelo Secretario de Estado os projectos
das obras
que tenham de ser executadas, na forma deste regulamento, por contracto
e via de adjudicação publica, será annunciada a
respectiva arrematação em edital da directoria geral da
Secretaria de Estado, com prazo não inferior a quinze nem
superior a noventa dias:
1.º - Pela folha official;
2.º - Por uma ou duas das folhas de maior circulação
do
Estado;
3.º - Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no
extrangeiro.
§ unico. - Nos editaes se especificará
a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a
especie e importancia da garantia que se exigir dos
proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e
condições geraes e especiaes, o prazo marcado para o
recebimento das propostas e, finalmente, o logar, dia e hora em que
deve ter logar a abertura das propostas.
Artigo 59. - As plantas e mais desenhos relativos ás
obras, os
orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos
serão franqueados aos concorrentes na Capital no
escriptorio das repartições pelas quaes correrem
as obras, e no interior, nas secretarias das camaras
municipaes, nas localidades onde tenham de ser feitas as obras.
Artigo 60. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado
se reserve o fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de
ser importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia
primeiramente para a adjudicação do fornecimento delles.
Artigo 61. - Feito o contracto para o fornecimento dos materiaes
de
procedencia extrangeira, proceder-se-á á
concorrencia para o contracto de execução das obras.
Artigo 62. - Para a adjudicação do fornecimento de
materiaes, celebração dos respectivos contractos e
condições geraes dos mesmos, applicar-se-ão, no
que for
possivel, as disposições deste regulamento.
§ unico. - No caso de grande urgencia o minimo prazo do
art. 58 deste regulamento poderá ser reduzido ao que for julgado
conveniente pelo Secretario de Estado.
Artigo 63. - Todo concorrente deverá apresentar á
Directoria Geral da Secretaria de Estado sua proposta em carta fechada,
assignada com firma reconhecida e com indicação no
involucro, para não se confundir com as de outra natureza.
§ unico. - O concorrente deverá offerecer
junto á sua proposta um certificado ou documento constatando
sua idoneidade e tambem o conhecimento de uma
caução sobre o valor do orçamento para garantir a
assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos.
Artigo 64. - A caução a que se refere o §
unico
do artigo antecedente será calculada da seguinte fórma:
Para obras de valor superior a 10:000$000 até 15:000$000 -
300$000;
De mais de 15:000$000 até 25:000$000 - 600$000;
De mais de 25:000$000 até 35:000$000 - 1:000$000;
De mais de 35:000$000 até 50:000$000 - 2:000$000;
De mais de 50:000$000 até 100:000$000 - 3:000$000;
De mais de 100:000$000 até 150:000$000 - 5:000$000;
De mais de 150:000$000 até 250:000$000 - 8:000$000;
De mais de 250:000$000 até 500:000$000 - 15:000$000;
De mais de 500:000$000 - 30:000$000.
§ unico. - O Secretario de Estado, quando assim o entender
conveniente, poderá, no acto de mandar abrir
concorrencia, arbitrar caução differente das
estipuladas neste artigo.
Artigo 65. - Para fazer o deposito da caução
no Thesouro,
deverão os concorrentes pedir guia na Secretaria de Estado
até meio dia da vespera do dia marcado para o
recebimento das propostas.
§ unico. - Não serão tomados em
consideração os pedidos de guia feitos depois da hora
marcada neste artigo.
Artigo 66. - No dia e hora préviamente annunciados para
abertura das
propostas, reunir-se-á em uma das salas da Secretaria de Estado
uma junta composta do director da Secretaria, de um chefe de
secção da mesma e de um chefe de
secção ou
engenheiro da repartição annexa, por intermedio da
qual tenha de ser executado o serviço.
§ unico. - Na falta do qualquer dos ahi designados, a
substituição se fará conforme as
disposições em vigor para o caso.
Artigo 67. - Perante a junta
comparecerão os proponentes, por si ou por seus bastantes
procuradores e apresentarão as suas propostas, não
podendo ser acceita proposta alguma, depois de aberta qualquer das
apresentadas.
Artigo 68.
- Recebidas as propostas, serão abertas, e terá logar a
leitura dellas em presença dos proponentes ou de quem suas vezes
fizer. Em seguida procederá a junta ao exame das propostas,
afim de reconhecer a sua regularidade.
Artigo 69. - A junta deverá declarar desde logo
rejeitadas:
1.º - as propostas que excederem do preço do
orçamento publicado;
2.º - as que não se
conformarem com as condições geraes e especiaes para a
execução da obra;
3.º - aquellas cujos preços se basearem sobre os das
propostas dos outros concorrentes;
4.º - as que não vierem acompanhadas do conhecimento da
respectiva caução;
5.º - aquellas cujos proponentes tenham soffrido, por mais
de
uma vez, a pena de rescisão por manifesta
infracção de contractos;
6.º - aquellas cujos proponentes tiverem demanda com
a Fazenda;
7.º - as que tiverem emendas, rasuras ou condições
essenciaes á margem ou fóra do corpo das propostas.
Artigo 70. -
De tudo lavrará o chefe de secção da Secretaria
uma acta, que subscreverá, sendo assignada pelos
demais membros da
junta, e lida em presença dos proponentes ou de quem suas vezes
fizer, os quaes tambem poderão assignar, si assim
quizerem.
Artigo 71. - As propostas rejeitadas serão entregues aos
seus donos, com a declaração dos motivos da
rejeição, assignada pelos membros da junta.
Artigo 72. - Será ordenada immediatamente a
restituição da caução relativa á
proposta que houver sido rejeitada.
Artigo 73. - Uma cópia da acta, assignada por todos os
membros da
junta, acompanhará as propostas julgadas regulares, para subir
com ellas ao Secretario de Estado com o processo definitivo.
Artigo 74.
- No prazo maximo de tres dias, a contar da data da
abertura, serão as propostas, julgadas regulares, remettidas
á repartição competente para classifical-as e
informal-as, indicando para serem preferidas, não
havendo grande desegualdade nas outras condições:
1.º - os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente
contractos analogos, celebrados com o Estado;
2.º - os que possuirem habilitações para dirigir as
obras;
3.º - os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver
de ser executada.
Artigo 75. - Dentro do prazo maximo de quinze dias, da data da
remessa das propostas, deverá a repartição
respectiva ter devolvido á Secretaria de Estado as propostas
com a classificação e informação do artigo
antecedente.
Artigo 76. - Classificadas as propostas e informadas pela
repartição competente subirão ellas á
decisão do Secretario de Estado, com o necessario
processo da Secretaria, dentro do prazo estipulado no respectivo
Regulamento para trabalhos identicos.
Artigo 77. - Si dois ou mais proponentes offerecerem
preço egual
ao das outras propostas poder-se-á proceder, em
presença do Secretario de Estado, a uma praça verbal,
á qual só serão admittidos os ditos
concorrentes.
Artigo 78. - O Secretario de Estado poderá acceitar a
proposta
indicada, a que lhe parecer mais vantajosa ou rejeitar todas.
Artigo 79. - Quando as obras tiverem de ser executadas em
diversos
trechos, só em falta de outros concorrentes poderá ser
adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta
prohibição resultar desvantagem para o Estado.
Artigo 80. - Si passado o
prazo do sessenta dias, da data da abertura das propostas, não
houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo
aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia, levantando
a importancia de suas cauções.
Artigo 81. - Feita a escolha de uma proposta será esta
remettida á repartição competente para celebrar-se
o contracto, mandando-se restituir aos demais proponentes a
importancia de suas cauções.
Artigo 82. - Perde a importancia da caução em
proveito
do Estado, o proponente acceito, que não comparecer para
assignatura do contracto no prazo de dez dias a contar da
publicação no «Diario
Official» da
acceitação de sua proposta.
§ unico. - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorogado por mais cinco dias, por motivo de força maior, a
juizo do director da repartição pela qual correr a
obra.
Artigo 83. - No caso do art. antecedente poderá o
Secretario de
Estado acceitar outro dos proponentes, convidando-o a prestar de novo a
caução, ou mandar proceder a nova concorrencia, si
for caso della, na forma deste Regulamento.
CAPITULO VII
DOS CONTRACTOS
Artigo 84. - Os contractos para
execução de obras publicas
serão lavrados nas repartições pelas quaes
correrem as obras, em livro especial aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo director da repartição.
Artigo 85. - Assignarão os contractos o director
da repartição, o concorrente
acceito ou seu bastante procurador e duas testemunhas.
Artigo 86. - Todos os contractos ficarão dependentes
da approvação do Secretario
de Estado.
Para esse effeito, immediatamente
depois da assignatura de um contracto deverá a
repartição na qual tenha elle sido feito remetter
uma copia authentica á
Secretaria, juntamente com a proposta acceita, em original.
Artigo 87. - No acto da assignatura do contracto,
dar-se-á ao
arrematante, mediante recibo, copia authentica de todos os desenhos,
orçamentos e mais documentos, que formarem parte integrante do
projecto, e tambem um exemplar impresso do presente Regulamento.
Quando o contracto for assignado por
procuração, entender-se-á que o facto de
estar o procurador auctorizado a
assignal-o o auctoriza egualmente a receber as referidas
peças, não podendo o arrematante fazer
reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu
procurador.
Artigo 88. - Nos contractos se deverá designar:
§ 1.º - A natureza da obra;
§ 2.º - As epochas em
que as obras devem ter
começo e ficar concluidas;
§ 3.º - O valor
dos pagamentos e os periodos em que devem ser effectuados;
§ 4.º - O prazo
durante o qual é o arrematante
obrigado a conservar a obra, depois da concluida.
No caso de não ser fixado no contracto prazo de
conservação, entender-se-á que elle é
de seis mezes.
Artigo 89. - As clausulas geraes dos
contractos, bem como as
penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão
transcriptas nos contractos; far-se-á, porém, a
declaração de que os arrematantes se submettem a
essas clausulas, e que constam do presente Regulamento, recebendo
o
arrematante um exemplar impresso delle no acto da
assignatura do contracto, mediante recibo.
Artigo 90. - Os prazos fixados nos contractos para o
começo ou
conclusão de obras só poderão ser prorogados,
provando os arrematantes, a superveniencia de circumstancias
extraordinarias e imprevistas, e ainda assim nunca por mais
tempo que
o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de revolta prolongada
ou epidemia na localidade.
A prorogação só será concedida si houver
sido requerida antes de findo o primeiro prazo.
Artigo 91. - O director da repartição pela qual
correr a
obra é competente para conceder, nos casos do art. antecedente,
uma primeira prorogação de prazo, não excedente
da metade do primitivamente marcado.
Nos demais casos a prorogação só póde ser
concedida pelo Secretario de Estado.
CAPITULO VIII
CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS
Artigo 92. - Todos os
contractos relativos
á execução de obras publicas, quer resultem de
adjudicação publica ou de convenções
feitas de mutuo accôrdo, são submettidos, em
tudo o
que lhes é applicavel, ás disposições dos
artigos
seguintes:
Artigo 93. - O contractante de obras é obrigado:
§ 1.º - A não alterar o plano da obra;
§ 2.º - A participar
ao Director da repartição
pela qual correr a obra ou ao engenheiro fiscal da obra, quando o
houver, o dia em que começar a obra e o logar onde se acham os
materiaes, afim de serem examinados;
§ 3.º - A não
fazer mais obras além das especificadas nos contractos, sem
ordem
escripta do engenheiro;
§ 4.º - A seguir
fielmente as instrucções que
receber do engenheiro, podendo recorrer ao Director, quando por ellas
se sentir prejudicado;
§ 5.º - A acompanhar
o engenheiro quando for examinar as obras, por si ou seus
prepostos;
§ 6.º - A tomar as
providencias necessarias para que a
circulação não seja embaraçada ou
interrompida, quando as obras tiverem de ser executadas em alguma via
publica.
§ 7.º - A residir,
por si ou seus prepostos, no logar da obra
ou suas proximidades, communicando, no segundo caso ao engenheiro a
pessoa incumbida de dirigir a obra, entendendo-se como dadas
ao arrematante as ordens intimadas a esta;
§ 8.º - A retirar,
dentro do prazo de 24 horas, para logar
distante, todo o material que o engenheiro condemnar como
improprio para ser applicado á obra, por não ter as
qualidades ou condições exigidas, sob pena de mandar o
engenheiro removel-o á custa do arrematante.
Artigo 94. - Todo o material será de primeira qualidade e
empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente
examinado pelo engenheiro.
Poderá este recusar, durante a execução da obra e
mesmo depois de empregado, o material cuja má qualidade
ou defeito tenha escapado na occasião do exame, ficando o
arrematante obrigado a substituil-o immediatamente e a demolir as
partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 95. - A acquição de parte ou de todo o
material será bastante para entender-se que a obra foi
começada, e este facto será comprovado por
attestações dignas de fé.
Artigo 96. - O arrematante poderá representar sobre a
conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 97. - O director da repartição pela qual
correr
a obra tambem poderá alterar esse plano, intimando por
escripto ao arrematante, que será obrigado a acceitar a
alteração, excepto quando importarem as obras additadas,
alteradas ou supprimidas em mais de um quarto do valor do contracto,
ou quando já tiver feito acquisição de
materiaes que venham a ficar inutilisados em consequencia das
modificações feitas, salvo si nesta ultima hypothese o
Governo quizer pagar os materiaes pelos
preços correntes.
A importancia da alteração será calculada
pelos preços do orçamento da obra contractada,
reduzidos ao valor da adjudicação. Si nesse
orçamento não estiverem contemplados os preços das
obras a additar, proceder-se-á á sua
determinação por meio de accôrdo entre o director
da
repartição respectiva e o arrematante, decidindo em
definitivo o Secretario de Estado. As modificações do
contracto serão especificadas em um termo, em o qual se
procederá como para o contracto primitivo.
§ unico. - Quando a
alteração do plano, a que
se refere este artigo, importar augmento de despesa sobre o valor do
contracto ou modificar essencialmente o mesmo plano, não
poderá ser feita sem auctorização do Secretario de
Estado.
Artigo 98. - Nenhum arrematante
terá direito a
indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas,
avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo,
na disposição antecedente os casos de força maior,
devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado,
comtanto que, no prazo maximo de quinze dias, contados do
acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham
sido communicados por escripto pelo arrematante ao engenheiro.
Artigo 99. - Nenhum arrematante poderá transferir o
respectivo
contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem
prévio consentimento do Governo.
Artigo 100. - No caso de transferencia do contracto ou de
associação com annuencia do Governo, o arrematante
continuará a ser responsavel para com o Estado pela fiel
execução do contracto que houver celebrado.
Artigo 101. - O engenheiro
terá o direito de exigir a substituição ou
remoção dos agentes e operarios do arrematante, por
insubordinação, incapacidade ou falta de probidade.
Artigo 102. - O arrematante deverá fornecer ao
engenheiro, quando este o exigir, uma lista nominal dos operarios.
Artigo 103. - O arrematante ou seu preposto deverá
acompanhar o
engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o
exigir.
Artigo 104. - Serão feitas á custa do arrematante
todas as
despesas com o serviço e objectos necessarios para o
traçamento e medição das obras, como cordas,
estacas, etc.
Artigo 105. - Quando os
engenheiros
presumirem que existem nas obras vicios de
construcção ou infracção
das disposições do contracto, ordenarão, quer em
curso de execução, quer antes da recepção
definitiva, a demolição e a reconstrucção
das obras presumidas viciosas. As despesas resultantes desta
verificação ficarão a cargo dos arrematantes, si
se
verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do
Estado, si se reconhecer a improcedencia della.
Artigo 106. - Será a obra considerada em abandono, quando
o
arrematante não der começo aos trabalhos por
espaço de tempo superior a um sexto do prazo marcado para sua
conclusão, ou quando a interromper pelo mesmo espaço de
tempo.
Nestes casos intimar-se-á o arrematante para concluil-as, sob
pena de rescisão, si não der andamento aos trabalhos
dentro do prazo de oito dias, não ficando, entretanto, o
arrematante isento da multa em que houver incorrido pelo abandono
da obra.
Artigo 107. - A intimação a que se refere o artigo
antecedente, será feita por officio, assignado pelo director da
repartição pela qual correr a obra,
cumprindo ao arrematante, accusar o recebimento da
intimação, no prazo de quinze dias da data do officio,
sob pena de ser repetida um edital publicado no Diario Official
e em duas folhas de maior circulação destaCapital, por
tres dias consecutivos, considerando-se intimado o arrematante no fim
deste ultimo prazo.
Artigo 108. - Nenhuma alteração será feita
nos
preços estipulados no contracto, ainda que se dê
allegação justificada, por qualquer das partes, de alta
ou baixa de preços da mão de obra ou de materiaes.
Artigo 109. - O contracto pode ser rescindido, no caso de morte
do
arrematante, quando, no prazo de vinte dias, contados do dia do
fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si
o cumprimento de suas clausulas.
Neste caso a obra feita e o material existente serão pagos aos
herdeiros pelos preços da adjudicação.
Artigo 110. - No caso do fallencia do arrematante será o
contracto
rescindido, sendo a obra feita e o material existente pagos pelos
preços da adjudicação, a quem de direito.
Artigo 111. - Sempre que a rescisão for imposta como pena
ao
arrematante, terá elle direito á quantia em que
importarem os
trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo
preço da adjudicação.
Artigo 112. - Para garantir a
responsabilidade do arrematante no caso em
que, tendo sido rescindido o contracto, o Secretario de Estado julgue
conveniente mandar que as obras sejam concluidas por outro ou
administrativamente, ficarão retidas as prestações
vencidas e ainda não pagas, e a caução até
a
expiração do prazo durante o qual é o arrematante
responsavel pela conservação da obra, entrando elle nessa
epocha com o excesso de despesa que se houver verificado.
Si as obras forem adjudicadas em praça, o primitivo
arrematante entrará com o excesso de despesa, que porventura se
verifique, logo que o novo contracto seja assignado, cessando desde
então sua responsabilidade.
Artigo 113. - Não terá o arrematante direito ao
pagamento
de quantia alguma, a titulo de indemnização de despesas
feitas, quer com a compra de utensis, quer com trabalhos
preparatorios para a execução da obra, si a
rescisão do contracto for imposta como pena.
No caso contrario, porém, isto é, de não ter o
arrematante dado causa á rescisão, o Governo o
indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito
para a continuação do contracto.
Ao pagamento precederá avaliação do engenheiro
feita pelos preços do orçamento que tiver servido de
base á arrematação, reduzidos em
proporção do abatimento que tiver havido pelo
contracto.
Artigo 114. - As obras serão acceitas provisoriamente
depois de concluidas e examinadas pelo engenheiro.
Artigo 115. - Dentro de um mez depois de
recebida a communicação escripta do arrematante de
estar a obra concluida, deverá o director
da repartição pela qual correr a obra ter
providenciado para o seu recebimento provisorio.
Si o não tiver feito, o arrematante o communicará, para
os devidos effeitos, ao Secretario de Estado.
Si da data do recebimento
da communicação escripta feita ao director da
repartição pela qual correr a obra
houver decorrido prazo egual áquelle em que o arrematante
é obrigado a conservar a obra, sem que
tenha sido feito o exame desta e realizada a sua
acceitação, cessará a responsabilidade do
contractante.
Artigo 116. - Depois de
recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes
obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um
certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e
que variará conforme a natureza da obra,
não devendo, porém, ser inferior a dous mezes nem
superior
a um anno.
Findo este prazo e estando as obras em perfeito estado, o
engenheiro
o communicará ao director da repartição, o qual
mandará lavrar o termo de recebimento definitivo
para ser assignado com o arrematante e remettido á
Secretaria de Estado com o respectivo attestado.
Artigo 117. - O
arrematante deverá assistir ao recebimento provisorio ou
definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar e
assignar o termo do recebimento. Para esse fim o engenheiro
designará, por escripto, com a necessaria
antecedencia, o dia e hora em que o acto deve ter logar e nesse dia
procederá ao exame das obras, mesmo á revelia do
arrematante si este não comparecer, o que será mencionado
no
termo de recebimento definitivo.
Artigo 118. - Reclamação alguma do arrematante
será
acceita em qualquer tempo, e muito menos attendida, quando baseada em
ordem verbal do engenheiro.
Artigo 119. - No caso de suspensão dos trabalhos ou de
marcharem
estes com tal morosidade que se possa receiar que não fiquem
concluidos no prazo fixado no contracto, o engenheiro intimará,
por escripto, o arrematante para lhes dar maior andamento ou activo
impulso, dentro de um prazo determinado, e segundo os meios que indicar.
Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido
á intimação, poderá o contracto ser
rescindido, e neste caso os serviços até então
executados serão avaliados pelo preço do
orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no
acto da arrematação, e será a obra concluida ou
por meio de nova adjudicação ou administrativamente,
ficando o arrematante responsavel por qualquer excesso que se
der além do valor do contracto, para o que ficarão
retidas até a conclusão da obra as
prestações a que tiver direito e a caução.
Artigo 120. - Todo arrematante extrangeiro entender-se-á
ter
tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua
nação sobre qualquer duvida que houver na
execução do seu contracto, sujeitando-se, como os
nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.
Artigo 121. - As duvidas e
contestações que se suscitarem
entre o arrematante e o director da repartição pela
qual correr a obra sobre a intelligencia e o cumprimento dos
respectivos contractos e das obrigações que lhes
estão
impostas serão resolvidas pelo Governo.
Artigo 122. - A responsabilidade dos arrematantes só
cessa depois do recebimento definitivo da obra.
Artigo 123. - Não será acceita
reclamação
alguma sobre execução de contractos, que não for
apresentada antes de lavrado o termo de recebimento definitivo das
obras, ou antes do dia, para este fim marcado pelo engenheiro, si o
dito termo tiver deixado de lavrar-se por falta de comparecimento do
arrematante.
Artigo 124. - Nas clausulas dos contractos para
conservação das estradas deve-se obrigar o contractante:
§ 1.º - A prevenir a formação dos
atoleiros, consolidar
o terreno por meio de camadas de cascalho, pedras quebradas, ou areia;
§ 2.º - A fazer
desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas
produzirem no leito da estrada;
§ 3.º - A manter
perfeitamente desobstruidos os fossos,
boeiros, valletas e os vãos das pontes e pontilhões;
§ 4.º - A abahular o
leito da estrada nas
varzeas, estabelecer os exgottos
necessarios para que as aguas não atravessem a estrada
fora dos logares para esse fim destinados;
§ 5.º - A conservar
os taludes das cavas e abrir valletas onde se tornarem necessarias;
§ 6.º - A remover,
do leito da estrada, quaesquer
obstaculos ao transito como madeiras, terras desmoronadas,
pedra, etc;
§ 7.º - A fazer as
roçadas que forem necessarias
para que as margens da estrada se achem sempre descortinadas ao menos
em quatro metros de um e outro lado;
§ 8.º - A reparar
com promptidão quaesquer estragos occasionados pelas chuvas;
§ 9.º - A fazer os
reparos que se tornarem necessarios
nas pontes, pontilhões, boeiros, calçadas, sargetas e
valletas. Os concertos das pontes e pontilhões só se
referem ao soalho e guarda-corpo;
§ 10. - A fazer enterrar
os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas
immediações;
§ 11. - A alcatroar,
sempre que se tornar necessario, todas
as peças visiveis das pontes e pontilhões á
excepção do soalho;
§ 12. - A fazer quaesquer
outros serviços tendentes á
conservação da estrada que lhe forem exigidos pelo
director da Superintendencia de Obras Publicas ou pelo engenheiro em
inspecção na estrada;
§ 13. - A apresentar
mensalmente attestados das auctoridades locaes
para provar como no mez anterior a estrada teve constante
conservação.
Artigo 125. - Si houver conveniencia de executar por
administração, no local ou proximidade dos trabalhos
confiados ao arrematante, obras quaesquer, previstas ou
não nos orçamentos e nas tabellas de preço
do contracto o director da repartição respectiva as
poderá mandar assim executar, devendo o arrematante fornecer o
pessoal, as ferramentas e apparelhos necessarios, que por
escripto forem requisitados pelos engenheiros. O pagamento dos
operarios neste caso será feito directamente pelo
engenheiro encarregado das obras, e o empreiteiro receberá,
depois de concluida a obra, a titulo de
indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e
apparelhos 5% das despesas feitas com os salarios dos
operarios fornecidos effectivamente, pelo contractante.
O cumprimento da presente obrigação não
poderá ser allegado pelo contractante como motivo de não
concluir, dentro do prazo marcado no contracto, os serviços que
lhe competirem.
CAPITULO IX
MEDIDAS COERCITIVAS
Artigo 126. - O arrematante que alterar os planos approvados
ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á
sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa
mandará o engenheiro proceder a demolição e
reconstrucção por conta do arrematante.
Artigo 127. - Quando os arrematantes, depois de haverem
assignado o
contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da
arrematação, ser-lhes-á imposta a multa de dez por
cento do valor das obras arrematadas.
Artigo 128. - Qualquer
violação das clausulas dos
contractos será punida com a multa de 2 a 10% do valor total
das obras contractadas e será imposta ao arrematante de 5$000 a
100$000 em cada dia de demora na conclusão da obra, além
do prazo estipulado.
Artigo 129. - As multas impostas por
violação de contractos de conservação de
estradas serão calculadas na razão de 5 a 20% do valor
de uma prestação trimestral.
Artigo 130. - As multas de que tratam os dous artigos
precedentes
serão sempre impostas no gráo médio, excepto
quando se derem circumstancias que attenuem ou aggravem a falta
commettida; no primeiro caso terá logar a
imposição no gráo minimo e no segundo, no
gráo maximo.
Artigo 131. - Quando o arrematante pedir o attestado do
engenheiro para o
pagamento de alguma prestação e este verificar que o
arrematante não tem direito a pagamento algum, ser-lhe-á
imposta a multa de 1 a 5% sobre a prestação
correspondente ao periodo em que houver sido imposta a multa.
Artigo 132. - As multas serão impostas em vista das
informações dos engenheiros pelo director da
repartição pela qual correr a obra, sendo o acto
submettido á approvação do Secretario de Estado.
Artigo 133. - As multas serão descontadas das
prestações correspondentes ao periodo em que tiverem sido
impostas. Si, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo
marcado para a assignatura do contracto ou para o começo
das obras, serão as multas descontadas da primeira
prestação que se vencer, e, quando nada tenha que receber
o contractante, serão consideradas como divida activa para o fim
de serem cobradas
judicialmente.
Si o multado não quizer pagar a multa
amigavelmente proceder-se-á á arrecadação
do
dinheiro depositado para caução.
Artigo 134. - Poderá o Secretario de Estado impor aos
contractantes a pena de rescisão de quaesquer contractos nos
seguintes casos:
§ 1.º - Si violarem simultaneamente duas ou mais
condições dos respectivos contractos;
§ 2.º - Si
reincidirem na violação de alguma das
condições;
§ 3.º - Si
transferirem os respectivos contractos, no todo ou
em parte ou si se associarem a outra pessoa sem prévia
auctorização do Governo;
§ 4.º - Si
commetterem alguma fraude na execução das obras;
§ 5.º - Si
abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um
sexto do prazo fixado para sua execução;
§ 6.º - Si tendo
sido advertidos para dar maior impulso aos
trabalhos, o não fizerem no prazo marcado pelo engenheiro
respectivo.
Artigo 135. - A imposição da pena de
rescisão
não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que
houverem incorrido.
Artigo 136. - As reclamações contra a
imposição das penas especificadas nos artigos precedentes
deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da
data da publicação da imposição no
Diario Official. As que
não forem apresentadas dentro
desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em
consideração.
CAPITULO X
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO
Artigo 137. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas
por
contracto, observar-se-ão as regras constantes dos artigos
seguintes:
Artigo 138. - Para os contractos de importancia não maior
de
20:000$000, em quatro prestações: a primeira de
tres decimos do valor total das obras, quando estiverem
concluidos mais de tres decimos dessa obra; a
segunda, egual á primeira, quando estiverem concluidos
mais de seis decimos; a terceira, tambem egual, realizado
o recebimento provisorio, e a quarta, de um decimo, depois de
effectuado o recebimento definitivo ou de posse.
Artigo 139. - Para os contractos de importancia maior de
20:000$000, em cinco prestações: a primeira, de dous
decimos do valor total das obras, quando estiverem
concluidos mais de dous decimos dessas obras; a segunda
e a terceira eguaes á primeira, quando estiverem
concluidos respectivamente mais de quatro e seis decimos;
a quarta, de tres decimos, depois de realizado o
recebimento provisorio, e a quinta, de um decimo, effectuado o
recebimento definitivo ou de posse.
Artigo 140. - De cada pagamento se deduzirá a quantia
correspondente a 10%, que ficará retida com a
caução primitiva, constituindo um deposito de fiel
cumprimento do contracto e da conservação das obras
até sua acceitação definitiva.
Artigo 141. - Far-se-ão os pagamentos das obras
contractadas mediante exame do engenheiro.
Artigo 142. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao
director
da repartição pela qual correr a obra o seu attestado
declarando:
1.º - A natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados;
2.º - Si na sua execução foram rigorosamente
observadas as condições do respectivo contracto;
3.º - No caso negativo qual o valor da multa imposta ou si ha
vantagem em ser rescindido o contracto;
4.º - Qual a quantia liquida a que o arrematante tem direito.
Artigo 143. - Si a obra estiver de todo concluida, o engenheiro
a
receberá provisoriamente, lavrando um termo em que
assignará com o arrematante para ser enviado á Secretaria
de Estado.
Artigo 144. - Não poderão os engenheiros, em suas
informações, omittir a circumstancia de haver sido ou
não observadas as condições e particularmente os
prazos dos contractos, nem deixar de propor as multas em que houverem
incorrido os arrematantes.
Os pareceres em que se verificarem essas faltas não
serão
acceitos para servirem de base a qualquer solução
da Secretaria de Estado.
Artigo 145. - Não se effectuará o pagamento da
ultima
prestação ou restituição da
caução sem que o arrematante assigne termo de
quitação e desistencia de toda e qualquer
reclamação sobre a materia do respectivo contracto.
Artigo 146. - Os pagamentos aos contractantes serão
requisitadas pela Secretaria de Estado.
Para este effeito deverá o director da repartição
pela
qual correrem as obras remetter á Secretaria o attestado e
informações antes referidas, sendo o attestado em duas
vias.
Artigo 147. - Para o pagamento das obras extraordinarias
executadas por
contracto serão observadas as regras constantes dos artigos
seguintes:
Artigo 148. - Até o dia 10 de cada mez
proceder-se-á
á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas
pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma medição
será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro
aviso por escripto com tres dias de antecedencia para que possa o
empreiteiro a ella assistir, procedendo-se entretanto á
revelia si não comparecer. Neste caso perderá o
empreiteiro o direito de reclamar a verificação de que
tracta o artigo seguinte.
Artigo 149. - A classificação e quantidade de
serviços resultantes da medição provisoria,
serão lançadas em livro especial pelo engenheiro que
fizer a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento no
escriptorio do engenheiro dentro de tres dias contados da data em que
receber o convite em ordem de serviço e é obrigado em
seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem
lançadas as notas declarando, si for caso disso, o motivo da
impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser
retardada emquanto o empreiteiro não tiver authenticado o
registro das medições. A assignatura do empreiteiro
no livro importa acceitação por parte delle das
medições como boas, salvo as correcções que
mais tarde resultarem das medições finaes e de
decisão do Secretario de Estado, sobre informação
do director da repartição pela qual correrem as obras. No
caso de impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á
á nova medição e, si for caso disso, será
sujeita a impugnação á decisão do
Secretario de Estado.
Fica entendido que a verificação ou nova
medição será feita sem prejuizo do
serviço e não terá logar quando exija tempo tal
que demore a preparação e conclusão das contas de
pagamento do mez.
Artigo 150. - Exceptuadas as classificações de
terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas,
serão consideradas como definitivas e finaes as
medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja
medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 151. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez,
serão pagos dentro de trinta dias, contados do dia 10 do mez
seguinte áquelle em que se effectuar a medição,
deduzindo-se 10% da importancia do serviço feito,
os quaes ficarão retidos como caução da fiel
execução do contracto e da solidez e boa
conservação das obras até o recebimento
definitivo. Nesse pagamento serão deduzidas tambem quaesquer
quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 152. - Os resultados das medições
provisorias e
pagamentos mensaes em nenhum caso darão ao empreiteiro direito
a reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 153. - No prazo de 60 dias depois de terminada cada
obra,
proceder-se-á á medição final:
concluida esta, serão organizados os desenhos respectivos
com as necessarias declarações relativas
á classificação dos terrenos e obras, distancias
de transporte e de tudo mais que for necessario para calcular o
serviço feito. Esses desenhos, depois de assignados pelo
engenheiro, serão apresentados ao empreiteiro para assignal-os
si com elles concordar.
Si o empreiteiro tiver duvidas ou reclamações a fazer,
deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas
ao director da repartição pela qual correrem as obras,
dentro do prazo de cinco dias contados da data em que houver recebido
os desenhos, podendo tambem requerer ao mesmo director, dentro
deste prazo, nova medição final ou
verificação da primeira, que será considerada
definitiva, salvo caso previsto no artigo seguinte.
Antes de começar a medição final será o
empreiteiro convidado com tres dias de antecedencia para assistir a
ella, procedendo-se á revelia si não comparecer.
Artigo 154. - Os desenhos de que trata o artigo anterior,
não
obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só
poderão ter valor e servir de
base para a organização da conta final, depois de
approvados pelo director da repartição pela qual correr a
obra, o qual
poderá mandar proceder pelo mesmo ou por outro engenheiro a nova
medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova medição será o
empreiteiro convidado nos termos da
condição anterior.
Artigo 155. - Uma vez approvados pelo director da
repartição pela qual correrem as obras os desenhos da
medição final, serão feitos os
necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo
archivados os desenhos e calculos para servirem de base á
organização da conta final, que só se
fará depois de concluidas, medidas e avaliadas
definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será
convidado para examinar e authenticar, com sua assignatura, a conta
final, si não tiver reclamações a apresentar.
A reclamação
deverá ser apresentada por
escripto e devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias contados da
data em que o empreiteiro tiver recebido convite para examinar
a conta final.
Exgottado esse prazo, nenhuma reclamação do empreiteiro
será recebida, e muito menos attendida.
Artigo 156. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas
as multas e
despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois que
cessar a responsabilidade pela solidez e boa conservação
das obras e depois que forem estas recebidas
definitivamente.
Artigo 157. - Applicam-se quanto ao pagamento das obras
extraordinarias executadas por contracto, as
disposições estabelecidas
neste regulamento para o
pagamento das obras ordinarias, tambem executadas por contracto,
as quaes não forem contrariadas pelo disposto nos artigos
antecedentes.
Artigo 158. - O pagamento das obras de conservação
de
estradas será effectuado por trimestre, em
prestações eguaes, á vista de attestados do
engenheiro com os quaes se prove terem sido cumpridas
satisfactoriamente
as disposições do respectivo contracto.
As prestações pela conservação de estradas
não serão pagas nos periodos em que a
conservação não houver sido feita pela forma
contractada, ainda mesmo que os serviços não executados
o sejam em periodos subsequentes.
Artigo 159. - No parecer relativo ao pagamento de
conservação de estradas deverá o engenheiro
declarar si o arrematante cumpriu ou não seus deveres, durante o
trimestre a pagar-se.
Artigo 160. - Dos pagamentos pela conservação de
estradas
não se farão deducções para
caução.
Artigo 161. - Em caso de mora por parte do arrematante o Governo
reserva-se o direito de mandar pagar directamente aos operarios,
lançando mão do dinheiro que o arrematante tiver
depositado como caução, ou que se lhe dever de futuros
pagamentos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo 162. - O presente
regulamento entrará em inteiro vigor no dia 1.º de Janeiro
de 1898.
§ unico. - Os numeros
1.º, 2.º e 3.º do artigo 2º do mesmo regulamento
só serão considerados em vigor depois de approvados pelo
Congresso.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de
Novembro de 1897. — Firmiano M. Pinto.
Modelo n. 1
Orçamento

Modelo n. 2
Tarifa dos preços elementares

Modelo n. 3
Tarifa dos preços compostos

A
Resumo das contas de despesas feitas com
...........................................

C
Forneci para as obras da ............................ a cargo do
engenheiro
da
circumscripção o sr. ........................... os
seguintes
materiaes:

B
Feria dos trabalhadores.
