DECRETO N. 502-A, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1897
O Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na
fórma de § 1.° artigo 27 da
Constituição
do Estado.
Em execução do artigo 7.º da lei n. 423, de 20 de
Julho de 1893,
clausula 24.ª do contracto de 22 de Outubro de 1896, celebrado com
a
Companhia Carril Agricola Funilense, e de accordo com o artigo 1.º
do
decreto n. 272, de 10 de Dezembro de 1894.
Decreta:
Artigo
1.º - Fica criado sob a denominação de
«Campos Salles» um
nucleo colonial nas terras da fazenda denominada «Funil»,
nos
municipios de Campinas, Mogy-mirim e Limeira, cedidas ao Estado pela
Companhia Carril Agricola Funilense, de conformidade com a citada
clausula 24.ª do contracto de 22 de Outubro, acima mencionado.
Artigo 2.º - Serão applicaveis a este nucleo todas
as
disposições do regulamento que baixou com o decreto n.
272, de 10 de
Dezembro de 1894, que não forem contrarias ao disposto no
presente
decreto.
Artigo 3.º - O nucleo será dividido em lotes de 10
a 18 hectares
no maximo, e terá uma matta para usufructo commum e um cemiterio
especial.
Artigo 4.º - O preço de cada hectare de terra nos
lotes ruraes será de 82$650; nos lotes urbanos será de
150 réis o metro quadrado.
Artigo 5.º - O Estado fornecerá em adeantamento ao
concessionario de cada lote de terras, uma casa, ferramentas, sementes,
etc.
Artigo 6.º - O pagamento dos lotes comprehendendo
adeantamentos
será feito pelo colono em seis prestações annuaes,
a partir do 3.º anno
do seu estabelecimento no nucleo, sendo: 1.ª, 2.ª, 3.ª,
5.ª e 6.ª
prestações de 15% e a 4.ª de 25% sobre o debito
total do colono ao
Estado.
Artigo 7.º - Na eschola publica que, opportunamente, for
creada
no nucleo, haverá, além das disciplinas que constituem o
programma das
escholas preliminares do Estado, o ensino da lingua alleman, sempre que
for possivel.
Palacio
do governo do Estado de São Paulo, 4 de Dezembro de 1897.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto