DECRETO N. 502-A, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1897

Cria sob a denominação de «Campos Salles», um nucleo colonial, nas terras da fazenda denominada Funil, municipios de Campinas, Mogy mirim e Limeira, cedidas ao Estado pela Companhia Carril Agricola Funilense.

O Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma de § 1.° artigo 27 da Constituição do Estado.
Em execução do artigo 7.º da lei n. 423, de 20 de Julho de 1893, clausula 24.ª do contracto de 22 de Outubro de 1896, celebrado com a Companhia Carril Agricola Funilense, e de accordo com o artigo 1.º do decreto n. 272, de 10 de Dezembro de 1894.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado sob a denominação de «Campos Salles» um nucleo colonial nas terras da fazenda denominada «Funil», nos municipios de Campinas, Mogy-mirim e Limeira, cedidas ao Estado pela Companhia Carril Agricola Funilense, de conformidade com a citada clausula 24.ª do contracto de 22 de Outubro, acima mencionado.
Artigo 2.º - Serão applicaveis a este nucleo todas as disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 272, de 10 de Dezembro de 1894, que não forem contrarias ao disposto no presente decreto.
Artigo 3.º - O nucleo será dividido em lotes de 10 a 18 hectares no maximo, e terá uma matta para usufructo commum e um cemiterio especial.
Artigo 4.º - O preço de cada hectare de terra nos lotes ruraes será de 82$650; nos lotes urbanos será de 150 réis o metro quadrado.
Artigo 5.º - O Estado fornecerá em adeantamento ao concessionario de cada lote de terras, uma casa, ferramentas, sementes, etc.
Artigo 6.º - O pagamento dos lotes comprehendendo adeantamentos será feito pelo colono em seis prestações annuaes, a partir do 3.º anno do seu estabelecimento no nucleo, sendo: 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª e 6.ª prestações de 15% e a 4.ª de 25% sobre o debito total do colono ao Estado.
Artigo 7.º - Na eschola publica que, opportunamente, for creada no nucleo, haverá, além das disciplinas que constituem o programma das escholas preliminares do Estado, o ensino da lingua alleman, sempre que for possivel.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, 4 de Dezembro de 1897.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto