Approva o Regulamento dos Gymnasios do Estado
O Vice
Presidente do Estado, em
exercicio na fórma do § 1.° do artigo 27 da
Constituição do Estado.
Usando da attribuição que lhe confere o §
2.° do artigo 36 da
Constituição, em execução das leis n. 88 de
8 de Setembro de 1892, n.
169 de 7 de Agosto de 1893 e n. 374 de 3 de Setembro de 1895, resolve
approvar, para ser observado nos Gymnasios do Estado, o regulamento que
com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior, que assim o faça executar, revogadas as
disposições em
contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Dezembro de 1897
FRANCISCO
A. PEIXOTO GOMIDE.
João Baptista de Mello Peixoto.
REGULAMENTO DOS GYMNASIOS DO ESTADO DE S. PAULO
Titulo I
DA ORGANIZAÇÃO DOS GYMNASIOS
CAPITULO I
Dos fins dos Gymnasios, programma do ensino e divisão do curso
SECÇÃO I
Dos fins dos gymnasios e programma do ensino
Artigo
1.º - O Estado de S. Paulo manterá tres Gymnasios,
tendo
um por séde a capital, outro a cidade de Campinas e o terceiro a
cidade
que o governo houver de designar (Lei n. 83 de 8 de Setembro de 1892
artigo 17, § unico; decreto n. 284 de 14 de Março de
1895).
Artigo 2.º - Os gymnasios serão destinados ao
ensino secundario
de alumnos externos que se quizerem habilitar em materias scientificas
litterarias.
Artigo 3.º - O curso desses estabelecimentos de esino
constará das seguintes materias:
Portuguez.
Francez.
Italiano.
Inglez.
Allemão.
Latim e noções de Grego
Arithmetica.
Algebra.
Geometria.
Trigonometria.
Mechanica elementar.
Astronomia elementar.
Physica.
Chimica.
Historia Natural.
Noções de Antropologia, Psychologia e Logica.
Historia e Geographia.
Chorographia e Historia do Brazil.
Desenho, exercicios gymnasticos e militares (Lei n. 169, de 7 de Agosto
de 1893, artigo 12).
§ unico. - As disciplinas a que se refere este
artigo são
obrigatorias em todos os gymnasios do Estado (Lei n. 374 de 3 de
Setembro de 1895, artigo 2.° § 2.°)
Artigo 4.º - As materias do curso serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:
§ 1.º - No Gymnasio da Capital:
1.ª e 2.ª - de Portuguez.
3.ª - de Francez.
4.ª - de Inglez.
5.ª - de Italiano.
6.ª - de Allemão.
7.ª - de Latim e noções de Grego.
8.ª - de Arithmetica e Algebra.
9.ª - de Geographia e Trigonometria.
10.ª - de Mechanica e Astronomia elementares.
11.ª - de Physica e Chimica.
12.ª - de Historia natural.
13.ª - de Geographia e Cosmographia.
14.ª - de Historia.
15.ª - de Historia do Brazil.
16.ª - de noções de Antropologia, Psychologia e
Logica.
Aula de desenho
Aula de gvmnastica e exercicios militares (lei n. 169 artigo 13 e
§ único)
§ 2.º - No Gymnasio de Campinas e no outro que for
creado:
1.ª - de Portuguez.
2.ª - de Latim e noções de Grego.
3.ª - de Francez e Italiano.
4.ª - de Inglez e Allemão.
5.ª - de Arithmetica, Algebra e Geometria.
6.ª - de Trigonometria, Mechanica e Astronomia.
7.ª - de Geographia, Cosmographia e Historia do Brazil.
8.ª - de noções de Antropologia, Psychologia e
Logica.
9.ª - de Physica Chimica e Historia natural.
10.ª - de Historia geral.
Aula de desenho.
Aula de gymnasticas e exercicios militares (Lei n. 374 de 3 de Setembro
de 1895, artigo 2.° e § 1.°)
SECÇÃO II
DA DIVISÃO DO CURSO
Artigo 5.° - O curso dos Gymnasios será de seis annos e as respectivas materias distribuidas e leccionadas semanalmente pelo numero de horas indicado nos quadros abaixo.
§ 1.º - No Gymnasio da Capital:
§ 2.º - No Gymnasio de Campinas e no outro que for creado:
Artigo 6.º - O ensino das linguas vivas será
theorico e pratico,
comprehendendo o das linguas extrangeiras leitura,
traducção, composição,
versão e conversação e tendo por fim habilitar os
alumnos á pratica da
lingua estudada, tanto oralmente como por escripto.
Artigo 7.º - O ensino do Latim comprehenderá
leitura, traducção,
versão e composição e o do Grego, as
noções essenciaes ao conhecimento
das relações existentes entre essa lingua e a portugueza.
Artigo 8.º - ensino de Arithmetica e Algebra será
ministrado
theorica e praticamente, comprehendendo esta parte a
applicação da
theoria á resolução de numerosos problemas,
graduados ao
desenvolvimento intellectual dos alumnos.
Artigo 9.º - O ensino de Physica e Chimica terá por
base repetidas
experiencias em gabinetes e laboratorios, acompanhando a
exposição e
explicação methodica das respectivas theorias.
Artigo 10. - O ensino de Historia Natural será
completado, sem
prejuizo das aulas, com excursões scientificas e visitas a
museus, para
conhecimento pratico das exposições que forem feitas.
Artigo 11. - Uma vez começado o ensino de qualquer
materia, sé poderá terminar no ultimo anno do curso, como
estatue o art. 5.°.
Artigo 12. - O ensino será regulado por compendios e
programmas annualmente approvados pela Congregação.
Artigo 13. - Para base dos trabalhos praticos, auxiliares do
ensino nos Gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de
physica, laboratorio de chimica, collecções de historia
natural,
bibliotheca e todos os materiaes que forem julgados necessarios pela
Congregação para tal fim.
CAPITULO II
Das congregações, suas attribuições e
sessões
Artigo
14. - As congregações dos Gymnasios
serão compostas de seus lente cathedraticos, sob a presidencia
dos respectivos directores.
Artigo 15. - As sessões das congregações
serão ordinarias e
extraordinarias, sendo que aquellas dar se-ão no segundo dia
util de
cada mez a hora marcada pelos directores a cujo arbitrio fica a
convocação das extraordinarias.
Artigo 16. - As sessões funccionarão com a
maioria dos membros da congregação em effectivo
exercicio.
Artigo 17. - Si á hora marcada verificar-se não
haver numero
legal, o secretario lavrará uma acta negativa, em que
serão mencionados
os nomes dos presentes e ausentes.
Artigo 18. - Verificando-se haver numero legal
iniciar-se-ão os
trabalhos com a leitura da acta da sessão anterior, que
será submettida
á discussão e votação e depois assignada
pelo presidente e mais membros
presentes.
Artigo 19. - A ordem dos trabalhos será determinada pelo
presidente e as resoluções serão tomadas por
maioria de votos dos
presentes, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate na
votação, além do voto como membro da
congregação.
Artigo 20. - A nenhum membro será permittido usar da
palavra
por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo o caso dos
proponentes e relatores de commissões, que poderão falar
até tres
vezes.
Artigo 21. - Compete á congregação de cada
Gymnasio:
§ 1.º - Adoptar compendios e programmas de ensino, de
accordo com o artigo 12.
§ 2.º - Organizar programmas para exames.
§ 3.º - Tomar conhecimento do quadro geral das faltas
dos alumnos e determinar as perdas de anno.
§ 4.º - Julgar os delictos disciplinares, cujo
conhecimento lhe competir.
§ 5.º - Eleger, no fim do anno lectivo, um orador
para a solemnidade da entrega dos titulos.
§ 6.º - Organizar trabalhos sobre
instrucção publica, sempre que
o Governo o exigir, bem como dar pareceres e informações
que pelo mesmo
lhe forem requisitados.
§ 7.º - Propor ao Governo as reformas que julgar
convenientes ao ensino no Gymnasio.
Artigo 22. - Ao presidente das sessões compete manter a
devida ordem, observando o seguinte:
a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os
assumptos em discussão;
b) Declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquer
lente, ou a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente
elucidado o assumpto;
c) Chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem
inconvenientemente;
d) Suspender a sessão, quando for desattendido, e levar o facto
ao conhecimento do Governo com todas as circumstancias.
Artigo 23. - Os trabalhos das sessões deverão ser
determinados de modo que, tanto quanto for possivel, não
prejudiquem o exercicio das aulas.
Artigo 24. - Compete á congregação do
Gymnasio da capital organizar os
programmas para os concursos das cadeiras vagas dos gymnasios do
Estado até que estes se achem definitivamente organizados.
CAPITULO III
Dos directores
Artigo
25. - Os directores dos gymnasios serão nomeados livremente
pelo
Governo e poderão ser escolhidos entre os lentes cathedraticos
desses
estabelecimentos
§ unico. - O director de cada Gymnasio será substituido:
a) No caso de falta ou impedimento momentaneo - pelo secretario,
salvo na presidencia da congregação em que o será
pelo lente que no
acto for eleito pelos demais membros da congregação;
b) No caso de ausencia ou impedimento temporario - pelo lente
que o Governo nomear.
Artigo
26. - Os directores representarão offcialmente os
estabelecimentos.
Artigo 27. - Compete aos directores, além de outras
attribuições expressas neste regulamento:
§
1.º - Presidir ás sessões das
congregações, convocando-as, além dos casos
determinados, sempre que o julgarem conveniente.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as
disposições deste regulamento.
§ 3.º - Exercer a inspecção geral dos
respectivos Gymnasios e principalmente do ensino.
§ 4.º - Determinar as substituições dos
funccionarios do corpo docente, de modo que não sejam
interrompidos os
trabalhos lectivos.
§ 5.º - Abrir e encerrar diariamente o
«ponto» do pessoal docente e administrativo.
§ 6.º - Justificar, até ao numero de tres,
mensalmente, as faltas do referido pessoal.
§ 7.º - Assignar, depois de conferidas com o livro do
ponto, as
folhas mensaes de pagamento do pessoal do gymnasio, que serão
feitas em
duplicata, sendo um exemplar enviado á Secretaria do
Interior.
§ 8.º - Impôr as pennas disciplinares, segundo
sua competencia,
e instaurar os processos disciplinares nos casos que devam ser julgados
pelo Governo ou pela Congregação.
§ 9.º - Ordenar as despezas auctorizadas.
§ 10. - Contractar serventes e despedil-os conforme
convier ao serviço do estabelecimento.
§ 11. - Rubricar todos os livros de
escripturação do gymnasio.
§ 12. - Propor ao Governo as nomeações do
pessoal administrativo
e indicar os mestres que devam ser contractados para a regencia das
aulas, assim como o lente que deva reger interinamente qualquer cadeira
que vagar até ao definitivo provimento.
§ 13. - Propor ao Governo a jubilação do
lente que se tornar impossibilitado de continuar a servir.
§ 14. - Indicar ao Governo a nomeação do
preparador.
§ 15. - Tomar as medidas que forem necessarias afim de que
os
alumnnos, por occasião de horas vagas entre as aulas ou por
falta
destas, se entreguem a estudos no proprio estabelecimento.
§ 16. - Nomear commmissões examinadoras para todos
os exames que se effectuarem no gymnasio.
§ 17. - Executar e fazer executar as
deliberações da
Congregação, salvo quando illegaes, caso em que as
deverá suspender e
levar ao conhecimento do Governo para resolver.
§ 18. - Tomar as medidas urgentes, que não tiverem
sido previstas por este regulamento, sujeitando-as á
approvação do Governo.
§ 19. - Apresentar ao Secretario de Estado dos Negocios do
Interior, findos os trabalhos de cada anno lectivo, um relatorio do
movimento do gymnasio durante o anno, assim como os dados relativos
ás
despezas annuaes.
Artigo 28. - Ao director do Gymnasio da capital compete fazer
as propostas de nomeação para preenchimento das cadeiras,
em vista do
resultado dos concursos nos termos do artigo 58 e seu §, com a
restricção estabelecida no artigo 34, in fine.
CAPITULO IV
Do pessoal docente
SECÇÃO I
Dos concursos para provimento das cadeiras
Artigo
29. - As cadeiras dos Gymnasios serão providas por
nomeação do Governo, mediante concurso.
Artigo 30. - A época dos concursos será
determinada pelo
Governo, precedendo annuncio por edital, em que se marcará para
as
inscripções o prazo fatal de 30 dias, a contar da data do
mesmo edital.
Artigo 31. - As inscripções serão feitas
na secretaria do
gymnasio, pelo respectivo secretario, em livro especial, com o devido
termo de abertura, e decorrido o prazo, serão encerradas por um
termo,
depois de qual ninguem mais poderá ser inscripto.
Artigo 32. - Será admittido a inscrever-se o candidato
que o requerer ao director do gymnasio, provando:
1.° a qualidade de cidadão brazileiro;
2.° edade superior a 21 annos;
3.° moralidade;
4.° ter sido vaccinado ou affectado de variola;
5.° não padecer molestia contagiosa ou repugnante nem ter
defeito physico que o incompatibilize com o exercicio do magisterio.
Artigo 33. - A prova desses requisitos será feita por
certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados
por
tabellião, preferindo-se o abono de moralidade pelo juiz de paz
da
residencia do candidato durante os ultimos tres annos, além da
folha
corrida.
Artigo 34. - Além dos documentos de que trata o artigo
anterior,
poderão os candidatos exhibir outros, que julgarem convenientes,
como
titulos de habilitação, provas de serviços
prestados ao ensino, etc.
Artigo 35. - As inscripções poderão ser
feitas por procuração, si o candidato tiver justo
impedimento.
Artigo 36. - Do despacho que negar inscripção
haverá recurso
para o Governo, e esse recurso só poderá ser interposto
dentro de oito
dias contados da data do mesmo despacho, entendendo-se o seu não
provimento, si, decorridos dez dias, nenhuma solução lhe
for dada.
Artigo 37. - Caso se encerrem as inscripções sem
candidato
algum, ou seja negativo o concurso pela inhabilitação ou
falta de
comparecimento dos inscriptos, ou ainda na hypothese de ser pelo
Governo declarado nullo o concurso, serão abertas novas
inscripções até
que, realizadas as provas, se possa effectuar a
nomeação.
§ unico. - Si por tres vezes consecutivas encerrarem se as inscripções sem candidato algum, o Governo nomeará quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira.
Artigo 38. - Os trabalhos do concurso terão
começo 15 dias
depois de encerradas as inscripções, designando o
director, conforme
determinação prévia do Governo, a hora e logar, e
fazendo publicar por
edital os nomes dos oppositores, que serão convidados a
comparecer.
Artigo 39. - Os actos dos concursos serão feitos perante
uma
commissão de cinco membros, composta do director, como
presidente, de
um delegado do Governo, e de tres examinadores, propostos pelo
director, e pelo Governo acceitos, dentre os lentes do gymnasio.
§ unico. - Na hypothese de tratar-se simultaneamente de mais de um concurso, o Governo nomeará, para as outras mesas examinadoras, o seu representante e quem as presida.
Artigo 40. - Os trabalhos do concurso constarão de:
1.°) Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer dos
pontos que a sorte na occasião designar.
2.°) Prova oral: Arguição
reciproca dos candidatos sobre todas as materias do curso,
circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 30
minutos para cada arguição sobre sciencias e 15 minutos
sobre outras
quaesquer materias.
3.°) Prova pratica:
Prelecção oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24
horas.
4.°) Applicações em laboratorios ou museus, quando o
concurso versar sobre sciencias naturaes.
5.°) Exercicios graphicos, quando se tratar de Geographia,
Mechanica, Astronomia e outras sciencias congeneres.
Artigo 41. - No dia e hora designados para começo dos
trabalhos, feita a chamada dos concorrentes na ordem das
inscripções,
dar-se-á a prova escripta, que versará sobre ponto commum
a todos os
candidatos, concedendo-se lhes para isso o prazo maximo de 4 horas e
não lhes sendo dado o auxilio de qualquer recurso extranho ao do
preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A transgressão do disposto no artigo antecedente por parte de qualquer dos oppositores importa a sua exclusão do concurso.
Artigo 42. - As provas escriptas serão feitas em papel,
que
será distribuido na occasião, préviamente
rubricado pelo director,
devendo ficar em branco o verso de cada folha.
Artigo 43. - Cada prova escripta será datada e assignada
pelo
auctor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da
mesa e
pelos concorrentes que ainda estiverem presentes, ou unicamente pelos
examinadores, si houver um só oppositor.
Artigo 44. - As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas, sob a fiscalização de pelo menos dous membros
da commissão
examinadora, que se deverá reunir toda por occasião de se
terminar o
prazo dos trabalhos.
Artigo 45. - Produzida cada uma das provas escriptas,
será pelo
présidente da commissão fechada em um envoltorio, que
ficará em poder
do secretario do Gymnasio, sendo préviamente rubricado pelo
auctor da
prova.
Artigo 46. - No primeiro dia util após o das provas
escriptas,
proceder-se-á á leitura dellas, que será feita
pelos respectivos
auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a
inspecção do
oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção
do primeiro.
§ unico.
- Na hypothese de haver um só candidato, será a leitura
acompanhada
pelo membro da commissão designado para isso pelo presidente.
Artigo 47. - A prova oral realizar-se á em um ou mais
dias uteis subsequentes ao da leitura da prova escripta, devendo cada
candidato, no
momento de ser arguido, tirar o ponto sobre que haja de versar a
arguição e dispondo de cinco minutos para reflectir.
Artigo 48. - A arguição na prova oral será
feita pelos
examinadores quando haja um só candidato inscripto ou quando um
só
dentre os concurrentes tenha comparecido.
§ unico. - Para a arguição, terá cada examinador de 30 a 45 minutos.
Artigo 49. - Terminada a prova oral, em dia util subsequente
comparecerão os concorrentes perante a commissão
examinadora e o
primeiro inscripto tirará ponto commum a todos para a
prelecção do dia
seguinte.
Artigo 50. - Decorridas vinte e quatro horas, dar-se-ão
as
prelecções, segundo a ordem dos inscriptos, observada a
necessaria
incommunicabilidade, afim de que nenhum delles possa ser ouvido pelos
que se lhe seguirem.
Artigo 51. - Deverá durar a prelecção de
cada oppositor 60 minutos, prazo fatal.
Artigo 52. - As provas graphicas e as que devem ser feitas em
museus e laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e
precederão ás
prelecções.
Artigo 53. - Os pontos sorteados para qualquer das provas ficam
excluidos da urna.
Artigo 54. - Salvo o caso do art. 44, as provas serão
inteiramente publicas.
Artigo 55. - Nenhum motivo poderá justificar a
ausência do
candidato em dia determinado para qualquer das provas, importando esse
facto a perda do direito resultante da inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 56. - Concluidas todas as provas, procederá a
commissão
examinadora á apreciação de cada uma dellas, a
começar pelas escriptas,
nas quaes lançará o seu juizo sobre as outras provas
exhibidas, e o
resultado final do exame, isto é, a habilitação ou
inhabilitação de cada um dos
oppositores. E por ultimo, fará a classificação
dos habilitados por
ordem de merecimento.
Artigo 57. - De todos os actos do consurso, lavrará o
secretario
um termo, que será presente ao presidente da commissão,
juntamente com
as provas escriptas.
Artigo 58. - Em vista do resultado do concurso, o director do
Gymnasio proporá ao governo a nomeação do
oppositor habilitado, que lhe
parecer mais nos casos de bem preencher o logar, ou a do unico
habilitado, si nada tiver a oppor a essa nomeação.
§ unico. - Essa proposta será acompanhada de cópia authentica do termo dos actos do concurso, das provas escriptas, dos documentos apresentados para a inscripção e de informação reservada a respeito da moralidade dos candidatos e sobre todas as circumstancias occorridas, com epecia menção da maneira porque se avierem os concorrentes durante as provas, de sua reputação litteraria ou scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços, que por ventura hajam prestado.
Artigo 59. - Emquanto não houver pessoal habilitado pelo
curso
superior annexo á Escola Normal, as provas versarão
sómente sobre
pontos relativos á materia, cuja cadeira estiver em concurso,
seguindo-se em tudo o mais as disposições acima
estabelecidas.
Artigo 60. - Emquanto não ficarem definitivamente
organizados
os Gymnasios de fóra da capital, os concursos para provimento
das
respectivas cadeiras, assim como o processo relativo aos mesmos
concursos, serão realizados perante o Gymnasio da capital.
SECÇÃO II
Dos lentes
Artigo
61. - Nomeados os lentes, deverão tomar posse das
cadeiras e entrar em exercicio dentro do prazo maximo de 30 dias, a
contar da publicação dos decretos de
nomeação. Si o não fizerem, o
Governo poderá considerar de nenhum effeito a
nomeação.
Artigo 62. - Os lentes cathedraticos serão vitalicios e
inamoviveis. Só perderão as cadeiras:
1.°) Si forem exonerados a seu pedido;
2.°) Si, durante o
exercicio, lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual
comprovada, salvo o direito á jubilação;
3.°) Si em processo disciplinar forem condemnados á
exclusão do corpo docente;
4.°) Si tiverem contra si sentença passada em julgado por
crime attentatorio ás leis da Republica ou do Estado.
Artigo 63. - Os lentes poderão remover-se de umas para
outras
cadeiras de gymnasios differentes, ainda mesmo por permuta, comtanto
que ellas sejam da mesma disciplina e haja para isso, dada conveniencia
aos interesses do ensino, annuencia dos respectivos directores.
Artigo 64. - A remoção simples ou por
permuta só se poderá realizar antes de iniciados os
trabalhos do anno lectivo.
Artigo 65. - No caso de impossibilidade de exercer o
magisterio, os lentes terão direito á
jubilação, nos termos das leis vigentes.
Artigo 66. - O director poderá propor ao Governo a
jubilação do
lente que, por incapacidade physica ou intellectual comprovada,
não
puder mais exercer o magisterio.
Artigo 67. - E' vedado aos lentes o exercicio do magisterio
particular remunerado, em relação aos alumnos dos
gymnasios.
Artigo 68. - E' dever dos lentes:
1.°) Comperarecer ás aulas e
com a maior pontualidade das licções nos dias e horas
marcados,
participando com antecedencia ao director qualquer impedimento que lhes
sobrevenha.
2.°) Promover e acompanhar o
progresso dos alumnos, não se limitando a simples
prelecções, mas
chamando-os repetidamente a licções e sabbatinas.
3.°) Comparecer ás sessões da
congregação.
4.°) Fiscalisar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, feitas
pelo continuo.
5.°) Desempenhar as commissões para que forem nomeados.
6.°) Formular o programma de ensino da cadeira a seu cargo e
apresental-o opportunamente á congregação.
7.°) Cumprir com rigorosa exactidão os programmas adoptados.
8.°) Mater ordem e disciplina em suas aulas.
9° ) Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos
os alumnos indistinctamente.
10.°) Apresentar, mensalmente, á secretaria do gymnasio a
média da applicação dos alumnos em suas aulas.
11.°) Inspirar aos alumnos sentimentos moraes e civicos, que os
habilitem ao preenchimento do fim a que a se destinam.
12.°) Observar as intrucções
do director quanto á policia interna das aulas e exercel-a em
relação
aos alumnos, na ausencia daquelle funccionario.
13.°) Satisfazer todas as requisições que pelo
director forem feitas no interesse do ensino.
14.°) Reger as cadeiras para
que forem nomeados como substitutos, sendo que a
substituição só é
obrigatoria caso se trate de materias correlatas.
SECÇÃO III
Dos auxiliares do ensino
Artigo
69. - As aulas serão regidas por habeis mestres
contractados pelo Governo, ouvidos a respeito os directores.
Artigo 70. - Aos mestres são extensivas as
disposições relativas aos lentes naquillo que lhes for
applicavel.
Artigo 71. - Incumbe aos mestres:
1.°) Apresentar na
secretaria, com as considerações que julgarem
necessarias, os programmas
de ensino das aulas a seu cargo, afim de serem submettidos á
congregação.
2.°) Apresentar ao
director quaesquer propostas ou reclamações, de que deva
a
congregação tomar conhecimento.
3.°) Zelar os objectos destinados ao ensino nas aulas.
Artigo 72. - Cada gymnasio terá um preparador de physica
e chimica, o qual será nomeado pelo Governo, com audiencia do
director.
Artigo 73. - Incumbe ao preparador:
1.°) Ter sob sua guarda e
vigilancia, conservando na melhor ordem possivel, todo o material
pertencente ao gabinete e laboratorio, não permitindo a retirada
de
taes objectos, salvo á requisição de qualquer dos
lentes ou á ordem do
director, para as necessidades do ensino.
2.°) Executar as experiencias que forem determinadas, dipondo os
apparelhos e os recursos necessarios, com a precisa antecedencia.
3.°) Inventariar todo o material em livro para esse fim destinado.
4.°) Propor ao director o que for a bem do serviço a seu
cargo.
§ unico. - Em seus impedimentos, o preparador será
substituido por designação do director.
Titulo II
DO REGIMEN INTERNO
CAPITULO I
Das matriculas, anno letivo e regimen das aulas
SECÇÃO I
Das inscripções de matricula
Artigo
74. -
Serão admittidos á matricula no 1.° anno dos
gymnasios os candidatos que o requererem ao director, provando por
certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados
por tabellião si não forem por si revestidos de fé
publica:
1.°) approvação em todas as materias do curso
preliminar;
2.°) ter sido vaccinado ou affectado de variola;
3.°) não padecer molestia contagiosa ou repugnante;
4.°) pagamento da taxa de 50$000.
§
1.º -
Si o candidato á matricula aspirar a um logar
gratuito, deverá provar, em substituição ao
4.° requesito, as condições de
intelligencia, pobreza e applicação, ficando sujeito
á classificação
de preferencia.
§ 2.º - Ao candidato a logar gratuito, que prove
ter feito o
curso complementar, é dispensada a prova de intelligencia e
applicação, cumprindo-lhe apenas exhibir a de pobreza.
§ 3.º - A classificação de preferencia
terá por base o maior numero de votos favoraveis que cada alumno
tiver obtido nos seus exames
§ 4.º - No caso de empate entre todos ou alguns dos
classificados na lista de preferencia, terá ella por base a
edade maior
do candidato e na igualdade decidirá a sorte.
Artigo 75. - Para a matricula em qualquer dos annos
superiores,
bastará a apresentação de certificado da
promoção obtida, quando se
trata de alumno do estabelecimento, e pagamento da taxa, salvo o caso
de classificação de preferencia.
Artigo 76. - A matricula de candidatos extranhos aos gymnasios
em qualquer dos annos superiores fica dependente da prova dos
requisitos 2.°, 3.° e 4.° do art. 74, além da
apresentação de documento
comprobatorio de approvação no anno immediatamente
inferior.
Artigo 77. - As inscripções para as matriculas,
nas secretarias dos gymnasios, nas seguintes epocas de cada anno:
a) No Gymnasio da Capital, serão abertas a 20 de Março e
encerradas a 30 do mesmo mez.
b) No Gymnasio de Campinas, serão abertas a 20 de Abril e
encerradas a 30 do mesmo mez.
Artigo 78. - Durante as inscripções de matricula,
si preciso
for, haverá exames de todos os annos do curso e de sufficiencia
para
todos aquelles que não tiverem outro meio de prova de
habilitação e que
em tempo os hajam requerido aos respectivos directores.
Artigo 79. - Os exames de sufficiencia serão feitos
perante
commissões examinadoras compostas de tres lentes, designados
pelo
director, dos quaes um será o presidente, e versarão
sobre as materias
do ensino das escolas preliminares, de conformidade com o programma
organizado pelas respectivas congregações dos
gymnasios.
§ unico. - Estes exames começarão:
a) No Gymnasio da Capital, a 26 de Março;
b) No Gymnasio de Campinas, a 25 de Abril.
Artigo 80. - Os directores dos gymnasios farão com a precisa antecedencia a lotação dos edificios em que devem funccionar os gymnasios, conforme a capacidade de cada um, principalmente em relação á hygiene.
§ unico. - Na base dessa lotação, será calculado o decimo dos alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero de logares para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres, intelligentes e laboriosos que na concorrencia dos exames se mostrarem mais habilitados.
Artigo 81. - Os exames dos candidatos á matricula, extranhos aos gymnasios, serão feitos perante commissões julgadores compostas de todos os lentes de cada anno e constarão de tantas provas escriptas e oraes quantas forem as materias, havendo mais uma prova pratica para as cadeiras de Geographia, Physica e Chimica e Historia Natural.
§ unico. - Esses exames serão vagos e visarão ou a matricula em qualquer dos annos superiores do curso ou o jús á prestação do exame terminal.
Artigo 82. - O assumpto dado para a prova escripta de cada
materia será commum aos examinandos de cada turma.
Artigo 83. - Para a prova escripta dar se á o praso
maximo de duas horas e em cada exame oral, trinta minutos para cada
disciplina.
Artigo 84. - As provas escriptas serão feitas a portas
fechadas; as demais serão publicas.
Artigo 85. - Perderá o direito á prova oral o
alumno:
1.°) que deixar de exhibir prova escripta;
2.°) que recorrer a qualquer meio que não o do seu proprio
intellectual;
3.°) que, na prova escripta tiver prova nulla.
Artigo 86. - Cada lente examinará na disciplina de sua
cadeira e sobre ella dará sua nota para influir no julgamento
final.
Artigo 87. - Nos exames de desenho, a prova oral versará
sobre
exercicios graphicos e nos de gymnastica e exercicios militares, as
provas serão praticas.
Artigo 88. - O julgamento será feito pelas
commissões
examinadoras pelas médias das notas obtidas, de accôrdo
com o estatuido
para os exames terminaes do curso.
Artigo 89. - Os resultados dos exames serão publicados
pela imprensa nominalmente, com a exclusão dos reprovados.
SECÇÃO II
Do anno lectivo e do regimen das aulas
Artigo
90. - O anno lectivo no Gymnasio da Capital,
começará a
1.° de Abril e terminará a 31 de Dezembro; no Gymnasio de
Campinas,
começará a 1.° de Maio e terminará a 31 de
Janeiro do anno seguinte.
Artigo 91. - As aulas funccionarão todos os dias uteis,
de accôrdo com as tabellas e horarios que forem organizados pelo
director.
Artigo 92. - A distribuição do tempo será
feita de modo que em
cada aula a lição não exceda de uma hora e o
intervallo de uma a outra
aula não exceda de 19 minutos.
Artigo 93. - Cessarão todos os trabalhos nos gymnasios:
1.°) aos domingos;
2.°) nos dias feriados, conforme as leis federaes e do Estado;
3.°) na quinta, sexta e sabbado da semana santa;
4.°) no periodo que decorrer
do encerramento á abertura dos trabalhos do anno lectivo, sem
prejuizo
dos misteres de exames e congregações extraordinarias.
Artigo 94. - Nos dias anteriores aos feriados em honra da
patria
ou da humanidade, um dos lentes, previamente eleito pela
Congregação
para esse fim, na sessão ordinaria no mez, fará, na
ultima hora das
aulas, uma breve allocução em linguagem moderada,
lembrando os factos
que se relacionem com a data commemorada e visando sobretudo a
educação
civica dos alumnos.
Artigo 95. - A presença dos alumnos nas aulas
será verificada
pelo continuo, que para isso terá um livro especial, sob a
inspecção do
respectivo lente ou mestre.
Artigo 96. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos
assentos
segundo a ordem numerica da matricula salvo disposição em
contrario do
lente da cadeira.
Artigo 97. - Devem os alumnos:
§ 1.º - Portar-se sempre com respeito e cortezia,
quer para com os seus collegas, quer para com outra qualquer
pessoa.
§ 2.º - Observar todas as determinações
do director referentes á
ordem e disciplina do estabelecimento e acatar a auctoridade dos lentes
e mestres.
§ 3.º - Comparecer pontualmente ás aulas e
exercicios praticos, sujeitando-se a lições e
sabbatinas.
Artigo 98. - Os alumnos que faltarem a esses deveres
serão
punidos de accordo com as disposições inclusas no
capitulo relativo á
policia escolar.
Artigo 99. - A media das notas das licções,
sabbatinas e
exercicios praticos de cada alumno, em cada uma das aulas dos
differentes annos do curso, por suas equivalencias numericas,
será
mensalmente apresentada á secretaria pelos respectivos lentes e
mestres, afim de ser registrada em livro para esse fim destinado e, no
fim do anno lectivo, determinar-se a "media geral de
applicação" dos
alumnos.
§ 1.º - Para determinação da referida
media, dividir-se á o
total das equivalencias numericas pelo numero das notas do alumno no
anno em que estiver matriculado.
§ 2.º - Os alumnos cujas medias geraes de
applicação forem
inferiores a -5- não serão promovidos para anno
immediatamente superior
,devendo cursar de novo o anno em que estiverem matriculados.
Artigo 100. - A assistencia ás aulas será
permittida a pessoas
extranhas, mediante licença do director, uma vez que se sujeitem
ás
disposições deste regulamento.
CAPITULO II
Das promoções, exames e titulos
SECÇÃO I
Das promoções de anno e exames terminaes
Artigo
101. - A promoção dos alumnos de um para outro anno,
bem como a habilitação para os exames terminaes,
serão determinadas
pela congregação, á vista das respectivas medias
geraes de applicação e
informações apresentadas pelos respectivos lentes.
Artigo 102. - Os exames terminaes terão por fim não
só verificar
o conhecimento isolado do alumno em cada materia, mas aferir do
gráu
de madureza em coordenar os conhecimentos obtidos sobre as materias
correlatas do curso.
Artigo 103. - Para melhor conseguir-se este duplo escopo,
serão
os exames produzidos perante quatro commissões de lentes das
materias
das secções seguintes:
1.ª secção
Portugues, Francez, Italiano, Inglez, Allemão, Latim e Grego.
2.ª secção
Arithmetica, Algebra, Geometria, Trigonometria, Mechanica e Astronomia.
3.ª secção
Cosmographia,
Geographia heral, Chorographia do Brazil, Historia Geral e Historia do
Brazil.
4.ª secção
Physica, Chimica, Historia Natural, Anthropologia,
Psychologia e Logica.
Artigo 104. - Cada uma das
secções será presidida
pelo lente mais velho dos que a compuzerem e funccionará com a
presença
de um representante do Governo, que terá as seguintes
attribuições:
1.ª Velar pela observancia das formalidades legaes;
2.ª Assignar com os membros da mesa as notas lançadas nas
provas escriptas e as respectivas actas;
3.ª Recorrer ao Governo, no
caso de alguma irregularidade ou discordancia, tendo esse recurso, que
deverá ser motivado effeito suspensivo.
Artigo 105. - Organizados pela congregação os
pontos para a
prova escripta, cada um dos quaes poderá comprehender as
materias da
secção, que forem mais intimamente ligadas ou as que o
poderem ser sem
prejuizo do exame, e determinadas as turmas, serão por editaes
annunciados os dias, logares e horas em que deverão
começar os exames,
com declaração da ordem das secções em que
cada turma será
successivamente chamada.
Artigo 106. - Em cada secção far-se-á
apenas uma chamada de cada
turma para a prova escripta e outra para a oral; o alumno que deixar de
acudir a chamada para qualquer das provas perderá o seu direito,
nessa
epocha, ao exame terminal, salvo recursos ao director, que, ajuizando
das allegações produzidas, poderá mandar
submettel-o a exame, mantendo ou
não as provas que porventura haja exhibido.
Artigo 107. - Encerrados em urnas separadas os pontos de cada
materia destinados á prova escripta e feita a chamada, o
primeiro da
turma tirará á sorte, de cada uma dellos, á
proporção que fôr produzindo
as provas, um ponto que será commum á mesma turma.
Artigo 108. - Para a prova escripta disporá cada turma
do prazo maximo de tres horas.
Artigo 109. - A prova oral será vaga sobre as materias
da
secção, servindo de preferencia de supplemento á
prova escripta, e para
ella cada examinador disporá do prazo maximo de vinte minutos.
Artigo 110. - Ao presidente da commissão é dada
também a faculdade de arguir.
Artigo 111. - A mesa examinadora procederá em seguida ao
julgamento das provas escriptas, lançando o presidente em cada
uma
dellas a média das notas propostas pelos examinadores.
§ unico. - A notas reconhecidas neste regulamento e suas
equivalencias numericas são:
Nulla.............................................................................0
Má................................................................................1
Menos que soffrivel....................................................2
Soffrivel.......................................................................3
Mais que soffrivel.......................................................4
Menos que regular.....................................................5
Regular
......................................................................
6
Mais que regular ......................................................
7
Menos que boa ........................................................
8
Boa
............................................................................
9
Mais que boa .........................................................
10
Menos que optima ................................................. 11
Optima
....................................................................
12
Artigo 112. - No julgamento das provas oraes,
seguir-se-á o
mesmo processo indicado para o das prov\s escriptas, lançando-se
igualmente nestas o resultado desse julgamento.
Artigo 113. - Após o julgamento de cada turma,
será
lavrada uma acta, que será enviada á
congregação
juntamente com as provas escriptas.
Artigo 114. - Terminados os exames, no dia util immediato,
reunir-se-á a Congregação e
procederá ao julgamento dos mesmos.
Artigo 115. - No julgamento dos exames,
comprehender-se-á em um
só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo
médio
de todas as notas pelas suas equivalencias numericas e dando a esse
resultado as seguintes classificações:
1 º) Reprovação, quando a média obtida
fôr igual a 1, 2 e 3.
2 º) Approvação simples, quando a média
fôr igual aos graus 4, 5 e 6.
3 º) Approvação plena, quando a média
corresponder aos gráus 7, 8 e 9.
4 º)
Distincção, quando a média corresponder a 10, 11
e12, sem haver notas inferiores a estas; havendo-as, a
approvação será plena.
§ 1.º - As diversas classes de
approvação, a que se refere este artigo, serão
distinguidas pelo grau correspondente.
§ 2.º - A nota - distincção, grau 12 -
corresponderá á nota distincção
com louvor, fazendo-se na acta dos exames uma menção
honrosa ao alumno.
Artigo 116. - Não será objecto de julgamento o
exame em que houver uma nota nulla em qualquer das
secções.
Artigo 117. - Findos os exames terminaes dos alumnos do curso,
começarão os dos extranhos que os houverem requerido em
tempo ao
director, os quaes, para serem admittidos, deverão provar que
fizeram
exame do 5.º anno, de accordo com o artigo 8, § unico,
seguindo-se em
tudo o processo já indicado.
SECÇÃO II
Dos titulos
Artigo 118. - Ao examinando que for approvado no exame terminal
será conferido o titulo de - Bacharel
em sciencias e lettras.
Artigo 119. - A collação do gráu
será collectiva e dar-se-á em
sessão solemne da congregação, solicitada para
este acto a presença das
auctoridades superiores do Estado.
Artigo 120. - O bacharelando que, por justo motivo, não
comparecer á sessão solemne da collação do
gráu, poderá recebel-o na
secretaria, em dia designado pelo director, mediante requerimento do
interessado.
Artigo 121. - O diploma de - Bacharel
em sciencias e lettras -
será impresso em pergaminho, de accordo com o modelo annexo n.
1,
sellado de conformidade com a lei e registrado em livro especial.
Artigo 122. - Não será passado segundo diploma
sinão no caso de
justificada perda do primeiro e com a devida resalva exarada pelo
secretario e assignada pelo director.
Artigo 123. - Os diplomados por qualquer dos gymnasios do
Estado
terão direito á matricula em qualquer dos
estabelecimentos de ensino
superior do Estado, independente de exames preparatorios, e a quaesquer
outras regalias que lhes sejam concedidas pelo poder competente.
CAPITULO III
Da policia escolar
SECÇÃO I
Dos lentes e auxiliares do ensino
Artigo 124. - Reputar se á terem renunciado ao
magisterio os
lentes cathedraticos que deixarem o exercicio de suas
funcções por
espaço de dois mezes consecutivos, e os seus logares
serão declarados
vagos por decreto do governo, independentemente de qualquer
formalidade.
Artigo 125. - Os lentes e auxiliares do ensino ficam sujeitos
ás seguintes penas:
1 ª) Admoestação,
2 ª) Reprehensão,
3 ª) Suspensão,
4 ª) Demissão,
Artigo 126. - São motivos para simples
admoestação;
1.°) Não dar bons exemplos aos alumnos;
2.°) Deixar de dar aulas, sem motivo justificado, por mais de 3
dias em um mez;
3.°) Inflingir qualquer disposição deste regulamento
ou qualquer deliberação da auctoridade competente.
Artigo 127. - E' motivo para a reprehensão a
reincidencia na falta do artigo anterior.
Artigo 128. - E' motivo para a suspensão a pratica de
qualquer acto offensivo á moralidade e creditos do gymnasio.
Artigo 129. - A pena de perda da cadeira será imposta,
á parte os casos de abandono, quando houver incapacidade moral
notoria e comprovada.
Artigo 130. - São competentes para
imposição das penas:
a) de admoestação e reprehensão - o
director;
b) de suspensão e demissão - o governo.
Artigo 131. - As penas de admoestação e
reprehensão serão impostas de plano, sem outra
dependencia além da verdade conhecida.
§ unico. - Será licito, porém, ao reprehendido adduzir justificação perante o director, que, na procedencia della, mandará que não se faça o competente registro no livro relativo as cadeiras e lentes.
Artigo 132. - As penas de suspensão e demissão
serão applicadas
mediante processo instaurado pelo director, facultado ao accusado o
direito de defesa.
Artigo 133. - Os auxiliares do ensino, quando faltarem ao
cumprimento do dever, sujeitar-se-ão as penas de advertencia
simples ou
reprehensão, impostas pelo director, dando logar a reincidencia:
a) á demissão pelo governo, quando se trate do
preparador;
b) á rescisão dos contratos, quando se trate dos
mestres
SECÇÃO II
Dos alumnos
Artigo 134. - Os alumnos matriculados em qualquer dos annos dos
gymnasios ficarão sujeitos ás seguintes penas
disciplinares, sempre
proporcionadas á gravidade das faltas:
1.ª) Admoestação particular;
2.ª) Notas desfavoraveis nos boletins mensaes das aulas;
3.ª) Reprehensão em aula;
4.ª) Exclusão momentanea da aula;
5.ª) Exclusão temporaria do gymnasio, por 5 a 20 dias;
6.ª) Exclusão temporaria, por um anno;
7.ª) Exclusão temporaria, por dois annos;
8.ª) Exclusão definitiva.
Artigo 135. - As penas de ns. 1 a 4 são applicaveis
pelos lentes
e mestres; as de ns. 1, 3 e 5, pelo director e as 2 ultimas pela
congregação, sob proposta do director, no caso de falta
gravissima ou
absoluta inefficacia dos outros meios disciplinares.
§ 1.º - As penas sob ns. 1 a 5 serão impostas
de plano, sem outra dependencia além da verdade conhecida.
§ 2.º - As penas sob ns. 6 a 8 serão
applicadas mediante
processo instaurado pelo director facultando-se ao accusado o direito
de defesa.
§ 3.º - Nos casos do § 2.°, si assim o exigir a
disciplina do
estabelecimento, poderá o director preventivamente excluir o
accusado do
gymnasio, vedando-lhe a entrada, até ao julgamento da
congregação.
Artigo 136. - De todas as condemnações ou
imposições de penas,
com excepção da de advertencia reservada se fará o
registro no livro
para esse fim destinado.
Artigo 137. - Perderá o anno em que estiver matriculado
o alumno
que der, em qualquer das aulas, 40 faltas justificadas ou 10 não
justificadas.
Artigo 138. - A justificação das faltas
será feita perante o director.
Artigo 139. - De qualquer pena disciplinar, que for applicada a
algum alumno, dará o director conhecimento ao responsavel por
este,
solicitando a sua cooperação no sentido de manter a
disciplina do
estabelecimento.
Artigo 140. - Para conhecimento dos alumnos, será
mensalmente affixada em logar conveniente uma cópia do quadro
geral das faltas.
Titulo III
DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
Do secretario e do bibliothecario
Artigo 141. - Em cada gymnasio do Estado, haverá um
secretario nomeado pelo Governo.
§ unico. - Esse funccionario accumulará o exercicio do cargo de bibliothecario.
Artigo 142. - O secretario será substituido:
a) no caso de falta ou
impedimento momentaneo, pelo amanuense;
b) no caso de ausencia ou impedimento temporario, por um dos
lentes designado pelo director.
Artigo 143. - E' dever do secretario:
§ 1.º - Receber, encaminhar, redigir e expedir toda a
correspondencia official, de accordo com as instrucções
do director.
§ 2.º - Encaminhar, com as necessarias
informações, todos os
papeis que devam ser submettidos á decisão do director ou
da
congregação.
§ 3.º - Redigir, escrever e subscrever:
a) as actas das sessões da congregação;
b) os termos e actas de exames e concursos;
c) certidões, diplomas e editaes.
§ 4.º - Dirigir os trabalhos da secretaria, fiscalizando
o
procedimento dos empregados e propondo ao director tudo quanto possa
interessar á regularidade do serviço.
§ 5.º - Fiscalizar o pagamento dos impostos ou
emolumentos a que
estejam sujeitos os titulos e papeis, para submettel-os á
assignatura
do director ou entregal-os ás partes.
§ 6.º - Prestar todo o auxilio ao director na
administração
interna, lembrando quaesquer medidas que lhe pareçam
convenientes á boa
ordem do estabelecimento.
§ 7.º - Fazer ou mandar fazer a
escripturação dos livros da secretaria, de accordo com as
disposições deste regulamento.
Artigo 144. - A secretaria funccionará todos os dias
uteis pelo
tempo que for necessario ao serviço, de conformidade com o
horario das
aulas.
Artigo 145. - A secretaria de cada gymnasio tem os seguintes
livros, além de outros que forem julgados imprescindiveis pelo
director:
1 da porta;
1 protocollo da secretaria;
1 das actas das sessões da congregação;
1 de notas sobre o pessoal docente;
1 de notas sobre o pessoal administrativo;
1 de ponto diario do pessoal docente;
1 de ponto diario do pessoal administrativo;
1 de resumo do ponto de todo o pessoal;
1 de registro de titulos;
1 de registro de licenças;
1 de termos de contractos;
1 de inventarios e lançamentos;
1 de inscripções para exames de sufficiencia;
1 de termos de exames de sufficiencia;
3 de termos de matricula;
6 de termos de exames;
1 de registro de medias de applicação dos alumnos;
1 de registro de imposição de penas.
Artigo 146. - Cada gymnasio terá uma bibliotheca
devidamente organizada, que ficará sob responsabilidade e guarda
do secretario.
Artigo 147. - Ao secretario como bibliothecario compete;
§ 1.º - Organizar os necessarios catalogos.
§ 2.º - Propor ao director a acquição
de novas obras, especialmente quando indicadas pelos lentes.
§ 3.º - Fazer a escripturação da
bibliotheca, que para isso terá os livros indipensaveis.
§ 4.º - Não permittir a retirada de qualquer
livro ou papel da
bibliotheca, salvo quando o reclamado por membro do pessoal docente,
que assignando nesse caso a carga de resalva, o poderá conservar
para
consulta em seu poder até 15 dias.
§ 5.º - Guiar os alumnos na consulta das obras.
Artigo 148. - A bibliotheca estará aberta pelo tempo que
convier, segundo determinação do director.
Artigo 149. - Ao secretario, como principal auxiliar da
administração, compete dar as informações
que em congregação lhe forem
pedidas pelo director ou qualquer dos lentes.
CAPITULO II
Do amanuense e demais empregados
Artigo 150. - Cada Gymnasio terá, além de um
secretario, os seguintes empregados:
1 amanuense;
1 porteiro;
2 continuos;
1 servente;
Artigo 151. - O amanuense, continuos e porteiro serão
nomeados
pelo Governo, com audiencia do director, que designará e
dispensará
livremente o servente.
Artigo 152. - É dever do amanuense:
§ 1.º - Fazer todo o serviço que lhe for
determinado pelo secretario.
§ 2.º - Inventariar todos os moveis e utensilios,
salvo os que estiverem a cargo de outros empregados.
§ 3.º - Exercer todas as funcções de
archivista.
§ 4.º - Organizador, mensalmente, o quadro geral das
faltas dos alumnos.
Artigo 153. - Ao porteiro incumbe:
§ 1.º - Abrir e fechar o edificio, mantendo-o em
estado de perfeito asseio.
§ 2.º - Zelar os moveis e utensilios.
§ 3.º - Determinanar o trabalho do servente.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta, mencionando a
entrada e sahida de todos os papeis, a que deverá dar prompto
destino.
§ 5.º - Ter sob sua guarda o livro do ponto do
pessoal do gymnasio.
§ 6.º - Velar pela disciplina interna, cumprindo
fielmente as
determinações do director, a cujo conhecimento
levará os factos abusivos
que occorrem e exigirem mais do que a sua observação
cortez e prudente.
§ 7.º - Receber as quantias requisitadas do Thesouro
e
destinadas ás despesas do expediente, prestando contas mensaes
de taes
recebimentos.
Artigo 154. - É dever dos continuos:
§ 1.º - Transmittir a correspondencia official.
§ 2.º - Cumprir fielmente as
determinações do director, bem como
dos membros do corpo docente e administrativo, em tudo que disser
respeito á ordem e disciplina do estabelecimento.
§ 3.º - Fazer a chamada dos alumnos e anotar as faltas
dos mesmos nas aulas.
§ 4.º - Apresentar á secretaria, mensalmente, as
notas das faltas dos alumnos.
Artigo 155. - As regras de cortezia e civilidade devem ser
observadas pelo pessoal dos gymnasios, quer reciprocamente, quer em
relação
aos alumnos e ás pessoas extranhas.
Artigo 156. - Os auxiliares da administração, que
contarem
cinco annos de effectivo exercicio só poderão perder os
seus logares
por sentença criminal ou inquerito administrativo, que prove a
sua
incapacidade moral ou physica.
Artigo 157. - Os auxiliares da administração
estão sujeitos ás
penas de reprehensão, suspensão e demissão, nos
casos e termos em que o
estão os demais funccionarios.
TITULO IV
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS E FALTAS
Artigo 158. - Os vencimentos do pessoal decente e
administrativo
dos gymnasios serão os constantes da tabella annexa sob numero
3,
contando-se dous terços como ordenado e um terço como
gratificação.
Artigo 159. - O lente que reger cadeira vaga, ou substituir
outro por impedimento temporario deste, perceberá, alem de seus
vencimentos, a gratificação da outra cadeira.
Artigo 160. - A disposição do artigo antecedente
tem applicação
ao director quando, por designação ou
nomeação do Governo, substituir
elle um lente ou reger cadeira vaga.
Artigo 161. - O lente que accumular as funcções
de director,
interina ou effectivamente, alem de seus proprios vencimentos,
perceberá a gratificação do cargo de director.
Artigo 162. - O amanuense, quando substituir o secretario,
perceberá, além dos proprios vencimentos, a
gratificação do substituido.
O mesmo se observará em relação ao lente que
exercer as funcções do
cargo de secretario.
Artigo 163. - Os lentes e mais funccionarios dos gymnasios
poderão obter licenças do Governo de accordo e nos termos
da lei n. 495
de 30 de Abril de 1897, cujas portarias serão apresentadas ao
respectivo director, para mandar cumprir, e ao Thesouro do Estado, para
averbar.
Artigo 164. - Todo o pessoal dos gymnasios, com
excepção dos directores, está sujeito ao ponto
diario.
Artigo 165. - As faltas de comparecimento classificam-se como
abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São abonaveis os faltas por
serviço publico obrigatorio,
commissões e goso de férias; as de nojo por morte de
mulher, filhos,
paes, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhadio,
sogro e
sogra, genro e nora, e as de gala por casamento.
§ 2.º - As faltas em razão de nojo por morte
de mulher, filhos,
paes e avós abrangerão o periodo de sete dias; as outras,
o de tres
dias.
§ 3.º - Por necessidade do serviço
poderá o director restringir
o periodo de anojamento e, desanojando o lente ou empregado,
convidal-o a apresentar-se no Gymnasio.
§ 4.º - As faltas justificaveis, que não
poderão exceder de tres
em cada mez, salvo caso de licença, serão as que forem
dadas por
molestia propria ou de pessoa de sua familia.
Artigo 166. - As faltas abonadas não occasionarão
desconto algum
nos vencimentos nem mesmo no tempo de effectivo serviço; as
justificadas accarretarão a perda das
gratificações ou os descontos
especificados na lei quando por licenças; as injustificadas
produzirão
o prejuizo total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas
se devem e aos feriados entre elles incluidos.
Artigo 167. - A lista geral das faltas de comparecimento
será
mensalmente organizada pelo secretario, que a apresentará ao
director.
Este, apreciando os motivos apresentados, poderá justifical-as
até ao
numero de tres.
Artigo 168. - As faltas des lentes ás sessões da
congregação serão contadas como as que se derem
nas aulas.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 169. - Antes da installação dos gymnasios,
o compromisso
e posse dos directores serão tomados perante o Governo e dos
lentes perante os directores; depois dessa installação, a
posse, tanto dos
directores como dos lentes cathedraticos será tomada em
reunião
extraordinaria da congregação convocada expressamente
para esse fim.
Artigo 170. - A posse dos auxiliares do ensino e da
administração será tomada perante os directores.
Artigo 171. - Os compromissos serão prestados de accordo
com as formulas indicadas no annexo n. 2.
Artigo 172. - A aposentadoria será regulada pela
legislação do Estado em vigor e commum aos empregados
publicos do Estado.
Artigo 173. - As certidões de exames e os diplomas
expedidos
pelos gymnasios ficam sujeitos ao pagamentos dos emolumentos
determinados no regulamento do sello.
Artigo 174. - Os alumnos poderão transferir-se para
qualquer dos outros gymnasios do Estado, comtanto que:
a) justifiquem perante o director o motivo de sua
transferencia;
b) apresentem ao director do gymnasio para onde se
transfiram a
competente guia, da qual constarão todas as notas que hajam
obtido até
então.
Artigo 175. - A correspondencia entre o director e os lentes
cathedraticos será feita por meio de officio e a daquelle com os
empregados, por portaria.
Artigo 176. - Nenhuma pessoa extranha, salvo auctoridade
superior, terá ingresso nos gymnasios sem prévia
licença dos directores.
Artigo 177. - Quando forem feriados os dias marcados por este
regulamento para a realisação de actos ou trabalhos,
serão estes
effectuados no primeiro dia util seguinte.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, S. Paulo, 18 de Dezembro
de 1897.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.
Gymnasio de .........................................................................
ANNEXO N. 2
FORMULAS DE COMPROMISSOS
Dos directores e dos lentes:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres inherentes ao meu cargo."
Dos auxiliares do ensino e da administração:
"Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no cumprimento dos meus deveres."
Dos bacharelandos:
"Prometto cooperar na medida de minhas forças para a prosperidade da Republica dos Estudos Unidos do Brazil e para a elevação e honra do titulo que me foi conferido."