DECRETO N. 507, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1897
Approva as bases das tarifas que teem de vigorar na linha da Companhia
Carril Agricola Funilense
O Vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio na fórma do artigo 27 .§
1.° da Constituição do Estado.
Attendendo ao que requereu a Companhia Carril Agricola Funilense e de
accordo com as disposições contractuaes em vigor.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas as bases das tarifas propostas
para vigorar na linha ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense,
accrescentando-se á tabella n. 4 o seguinte: os generos de
primeira
necessidade produzidos no Estado de S. Paulo (com
excepção do toucinho)
como agua, araruta, arroz, café moido, carne fresca, centeio,
farinha
de milho ou mandioca, feijão, fructas frescas, hortaliça
fresca, leite
fresco, milho, ovos frescos, pão, peixe fresco, raizes
alimenticias e
verduras pagarão 50% menos.
Artigo 2.º - Deverá ser observado na linha ferrea
da mesma
Companhia o regulamento de transporte em vigor nas estradas de ferro de
concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 21 de Dezembro de 1897.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto