DECRETO N. 507, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1897

Approva as bases das tarifas que teem de vigorar na linha da Companhia Carril Agricola Funilense

O Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do artigo 27 .§ 1.° da Constituição do Estado.
Attendendo ao que requereu a Companhia Carril Agricola Funilense e de accordo com as disposições contractuaes em vigor.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas as bases das tarifas propostas para vigorar na linha ferrea da Companhia Carril Agricola Funilense, accrescentando-se á tabella n. 4 o seguinte: os generos de primeira necessidade produzidos no Estado de S. Paulo (com excepção do toucinho) como agua, araruta, arroz, café moido, carne fresca, centeio, farinha de milho ou mandioca, feijão, fructas frescas, hortaliça fresca, leite fresco, milho, ovos frescos, pão, peixe fresco, raizes alimenticias e verduras pagarão 50% menos.
Artigo 2.º - Deverá ser observado na linha ferrea da mesma Companhia o regulamento de transporte em vigor nas estradas de ferro de concessão estadual.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1897.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto