DECRETO N. 511, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1897
Auctoriza a Companhia Carril Agricola
Funilense a estabelecer em sua linha ferrea diversos pontos de parada
O
Vice-presidente do Estado de São Paulo em exercicio na
fórma do § 1.º artigo 7.º da
Constituição do Estado.
Attendendo ao que requereu a
Companhia Carril Agricola Funilense.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizada a
Companhia Carril Agricola Funilense a estabelecer em sua linha
ferrea pontos de parada propostos sob as denominações
«Santa Genebra», «Estiva»,
«Engenho», «João Aranha» e
«Funil», menos quanto ao do kilometro 25 que
deverá ser entre estacas 1242 e 1246 e não como propoz.
Artigo
2.º - Fica a mesma
companhia obrigada a adoptar no serviço dos desvios nos
referidos pontos as medidas que forem indicados para segurança
do trafego.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de
1897.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto