DECRETO N. 511, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1897

Auctoriza a Companhia Carril Agricola Funilense a estabelecer em sua linha ferrea diversos pontos de parada

O Vice-presidente do Estado de São Paulo em exercicio na fórma do § 1.º artigo 7.º da Constituição do Estado.
Attendendo ao que requereu a Companhia Carril Agricola Funilense.
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica auctorizada a Companhia Carril Agricola Funilense a estabelecer em sua linha ferrea pontos de parada propostos sob as denominações «Santa Genebra», «Estiva», «Engenho», «João Aranha» e «Funil», menos quanto ao do kilometro 25 que deverá ser entre estacas 1242 e 1246 e não como propoz.

Artigo 2.º - Fica a mesma companhia obrigada a adoptar no serviço dos desvios nos referidos pontos as medidas que forem indicados para segurança do trafego.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1897.


FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto