DECRETO N. 513, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1897

Reorganiza a Commissão Geographica e Geologica do Estado

O Vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.º artigo 27 da Constituição do Estado.
Usando da auctorização do artigo 11 da lei n. 523, de 30 de Agosto ultimo,
Decreta:

Artigo 1.º - A Commissão Geographica e Geologica do Estado, a cujo cargo continuam os trabalhos que lhe foram até aqui commettidos, será constituida por tres secções sob a direcção de um chefe pelas quaes serão distribuidos os serviços geographico, geologico, botanico e meteorologico.
Artigo 2.º - Todo o pessoal dessa repartição será considerado em commissão e será nomeado e dispensado livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço, dentro dos limites das verbas consignadas no orçamento para execução dos trabalhos.
Artigo 3.º - O chefe da commissão, os chefes de secção e ajudantes de 1.ª classe serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado sobre proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ unico - Todos os demais empregados serão de nomeação e demissão do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre proposta do chefe da commissão.
Artigo 4.º - As categorias do pessoal de nomeação da commissão serão as constantes da tabella annexa ao presente decreto.
Os vencimentos compor-se-ão de duas parres: uma fixa, - o ordenado; outra variavel, conforme a natureza e importancia do trabalho a cargo do respectivo empregado, -a gratificação.
§ 1.º - O ordenado será o constante da já citada tabella.
§ 2.º - A gratificação será, no minimo, egual á metade do ordenado, e no maximo da mesma importancia deste.
§ 3.º - As gratificações serão marcadas por acto do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sob proposta do chefe da commissão, nos primeiros dias dos mezes de Janeiro, Maio e Setembro de cada exercicio, tendo em vista os recursos orçamentários e vigorarão durante os quatro mezes correspondentes.
Artigo 5.º - Além dos vencimentos a que se refere o artigo antecedente se abonará ao pessoal com residencia effectiva na Capital, quando em serviço fóra desta uma diaria para despesas extraordinarias, correndo por conta do Estado as despesas de transporte e as de comedorias, quando o serviço for em pontos remotos, de modo a exigir o arranchamento no campo.
§ 1.º - A diaria será estabelecida em uma tabella approvada para vigorar por um anno pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nos primeiros dias do primeiro mez de cada exercicio sobre proposta do chefe da commissão.
§ 2.º - As despesas de transporte e outras feitas pelo pessoal serão pagas á vista de documentos em ordens visados por conformes pelo chefe da commissão.
Artigo 6.º - O pessoal da Commissão Geographica e Geologica poderá gosar de licença, nos casos e na fórma da legislação em vigor.
Artigo 7.º - São applicaveis ao pessoal de commissão as disposições regulamentares que vigoram nas repartições annexas á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e que não forem extranhas á natureza dos trabalhos a cargo da mesma commissão e não forem contrarias ao disposto no presente decreto.
Artigo 8.º - As instrucções para execução dos serviços a cargo da commissão e fixando as attribuições e deveres do pessoal serão expedidas opportunamente sobre proposta do chefe de commissão.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 da Dezembro de 1897. 

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto


TABELLA DAS CATEGORIAS E ORDENADOS DO PESSOAL DA COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 513, DESTA DATA.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1897.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto