DECRETO N. 513, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1897
O Vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio na
fórma do § 1.º artigo 27 da
Constituição do Estado.
Usando da auctorização do artigo 11 da lei n. 523, de 30
de Agosto ultimo,
Decreta:
Artigo
1.º - A Commissão Geographica e Geologica do Estado, a
cujo cargo continuam os trabalhos que lhe foram até aqui
commettidos,
será constituida por tres secções sob a
direcção de um chefe pelas
quaes serão distribuidos os serviços geographico,
geologico, botanico e
meteorologico.
Artigo 2.º - Todo o pessoal dessa repartição
será considerado em
commissão e será nomeado e dispensado livremente,
conforme a
conveniencia e necessidade do serviço, dentro dos limites das
verbas
consignadas no orçamento para execução dos
trabalhos.
Artigo 3.º - O chefe da commissão, os chefes de
secção e
ajudantes de 1.ª classe serão nomeados e demittidos por
decreto do Presidente do Estado sobre proposta do Secretario da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
§ unico - Todos os demais empregados serão de
nomeação e
demissão do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas sobre
proposta do chefe da commissão.
Artigo 4.º -
As categorias do pessoal de nomeação da commissão
serão as constantes da tabella annexa ao presente decreto.
Os vencimentos compor-se-ão de duas parres: uma fixa, - o
ordenado;
outra variavel, conforme a natureza e importancia do trabalho a cargo
do respectivo empregado, -a gratificação.
§ 1.º - O ordenado será o constante da
já citada tabella.
§ 2.º - A gratificação será, no
minimo, egual á metade do ordenado, e no maximo da mesma
importancia deste.
§ 3.º - As gratificações serão
marcadas por acto do Secretario
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sob proposta do chefe da
commissão, nos primeiros dias dos mezes de Janeiro, Maio e
Setembro de
cada exercicio, tendo em vista os recursos orçamentários
e vigorarão
durante os quatro mezes correspondentes.
Artigo 5.º - Além dos vencimentos a que se refere o
artigo
antecedente se abonará ao pessoal com residencia effectiva na
Capital,
quando em serviço fóra desta uma diaria para despesas
extraordinarias,
correndo por conta do Estado as despesas de transporte e as de
comedorias, quando o serviço for em pontos remotos, de modo a
exigir o
arranchamento no campo.
§ 1.º - A diaria será estabelecida em uma
tabella approvada para
vigorar por um anno pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas nos primeiros dias do primeiro mez de cada exercicio sobre
proposta do chefe da commissão.
§ 2.º - As despesas de transporte e outras feitas
pelo pessoal
serão pagas á vista de documentos em ordens visados por
conformes pelo
chefe da commissão.
Artigo 6.º -
O pessoal da Commissão Geographica e Geologica poderá
gosar de licença, nos casos e na fórma da
legislação em vigor.
Artigo 7.º - São applicaveis ao pessoal de
commissão as
disposições regulamentares que vigoram nas
repartições annexas á Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas e que não forem
extranhas á natureza dos trabalhos a cargo da mesma
commissão e não
forem contrarias ao disposto no presente decreto.
Artigo 8.º - As instrucções para
execução dos serviços a cargo
da commissão e fixando as attribuições e deveres
do pessoal serão
expedidas opportunamente sobre proposta do chefe de commissão.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 da Dezembro de 1897.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto
TABELLA DAS CATEGORIAS E ORDENADOS DO PESSOAL DA COMMISSÃO
GEOGRAPHICA E GEOLOGICA DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N.
513, DESTA DATA.