DECRETO N. 517, DE 8 DE JANEIRO DE 1898
Dá
instrucções para o serviço de levantamento
topographico da zona limitrophe entre este e o Estado de Minas Geraes
O
Vice-Presidente do Estado, em exercicio na fórma do §
1.°, art. 27, da Constituição do Estado,
Decreta :
Artigo unico. No serviço do levantamento topographico da zona
limitrophe entre este e o Estado de Minas-Geraes serão observadas as
instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Janeiro de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.
Firmiano M. Pinto.
Instrucções para os trabalhos topographicos para o levantamento da
carta geographica na zona limitrophe deste com o Estado de Minas-Geraes, a que se refere o Decreto n. 517 desta data.
Artigo 1.º Os trabalhos serão executados pelas respectivas
commissões technicas dos dois Estados, de modo que os mappas parciaes
de cada Estado possam ser confeccionados, e se for conveniente
publicados, sem que isso importe o reconhecimento como definitivo da
actual linha de limites nominal, que for indicada nos mesmos mappas.
Artigo 2.º As folhas de mappa, que forem cortadas pela actual
linha nominal de limites, serão levantadas por qualquer das commissões,
ou por ambas em commum, conforme for combinado entre os chefes, em
vista das conveniencias da occasião.
Artigo 3.º A distribuição do serviço será equitativo, de modo
que cada commissão possa encher as folhas do seu Estado até ás margens,
e conforme o systema que tiver adoptado de as dividir.
Artigo 4.º Cada commissão desenvolverá de uma ou mais bases
medidas em commum a sua rede de triangulos, conforme o seu systema de
trabalhos, devendo se estabelecer as necessarias ligações entre os dois
systemas em pontos da zona, que lhes é commum, e, no caso de apparecer
discordancia na posição d'estes pontos, far-se á em commum as operações
necessarias para descobrir a sua causa e eliminal-a.
Artigo 5.º Os trabalhos de topographia detalhada serão tambem
executados por cada commissão, conforme o seu respectivo systema,
tendo-se em vista que o resultado final, isto é, os mappas acabados de
cada uma apresentem bastante uniformidade em aspecto, estylo de desenho
e grande precisão, para se prestarem, em caso de necessidade, a ser
combinados na mesma folha.
Artigo 6.º Como contribuição para o estudo pelos poderes
competentes, quando por estes se tiver de proceder á fixação de limites
na zona interessada, uma ou outra das commissões fará publicar, logo
que possam apromptar, e com caracter provisorio, as suas folhas que
forem cortadas pela actual linha nominal de limites, nas quaes a mesma
linha será representada com a possivel approximação, conforme for
verificado de facto pelos trabalhos de campo da duas commissões. Estes
mappas provisorios serão feitos pela superposição da dita linha nas
chapas preparadas para a impressão do mappa definitivo, de modo a
evitar a necessidade de gravar estas de novo, depois da fixação da linha
limitrophe.
Artigo 7.º A Commissão que se encarregar do preparo e
publicação dos mappas provisorios fornecerá á outra o numero de
exemplares, que forem requisitados, sem outras despesas além da do
papel e impressão dos ditos exemplares.
Artigo 8.º A divisão dos arcos, que terão de ser levantados
por cada Commissão na zona limitrophe, será determinada por accordo
entre os respectivos chefes, de modo que sejam approximadamente eguaes
a cada uma fóra dos limites nominaes do seu respectivo Estado, podendo
a divisão ser feita por linhas topographicas ou geographicas, conforme
fôr mais conveniente, em vista da disposição topographica de cada
região.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, em S. Paulo, 8 de Janeiro de 1898.
(Assignado) Firmiano M. Pinto