DECRETO N. 517, DE 8 DE JANEIRO DE 1898

Dá instrucções para o serviço de levantamento topographico da zona limitrophe entre este e o Estado de Minas Geraes

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio na fórma do § 1.°, art. 27, da Constituição do Estado,
Decreta :
Artigo unico.  No serviço do levantamento topographico da zona limitrophe entre este e o Estado de Minas-Geraes serão observadas as instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Janeiro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE. 

Firmiano M. Pinto.


Instrucções para os trabalhos topographicos para o levantamento da carta geographica na zona limitrophe deste com o Estado de Minas-Geraes, a que se refere o Decreto n. 517 desta data. 

Artigo 1.º  Os trabalhos serão executados pelas respectivas commissões technicas dos dois Estados, de modo que os mappas parciaes de cada Estado possam ser confeccionados, e se for conveniente publicados, sem que isso importe o reconhecimento como definitivo da actual linha de limites nominal, que for indicada nos mesmos mappas.
Artigo 2.º  As folhas de mappa, que forem cortadas pela actual linha nominal de limites, serão levantadas por qualquer das commissões, ou por ambas em commum, conforme for combinado entre os chefes, em vista das conveniencias da occasião.
Artigo 3.º  A distribuição do serviço será equitativo, de modo que cada commissão possa encher as folhas do seu Estado até ás margens, e conforme o systema que tiver adoptado de as dividir.
Artigo 4.º  Cada commissão desenvolverá de uma ou mais bases medidas em commum a sua rede de triangulos, conforme o seu systema de trabalhos, devendo se estabelecer as necessarias ligações entre os dois systemas em pontos da zona, que lhes é commum, e, no caso de apparecer discordancia na posição d'estes pontos, far-se á em commum as operações necessarias para descobrir a sua causa e eliminal-a.
Artigo 5.º  Os trabalhos de topographia detalhada serão tambem executados por cada commissão, conforme o seu respectivo systema, tendo-se em vista que o resultado final, isto é, os mappas acabados de cada uma apresentem bastante uniformidade em aspecto, estylo de desenho e grande precisão, para se prestarem, em caso de necessidade, a ser combinados na mesma folha.
Artigo 6.º  Como contribuição para o estudo pelos poderes competentes, quando por estes se tiver de proceder á fixação de limites na zona interessada, uma ou outra das commissões fará publicar, logo que possam apromptar, e com caracter provisorio, as suas folhas que forem cortadas pela actual linha nominal de limites, nas quaes a mesma linha será representada com a possivel approximação, conforme for verificado de facto pelos trabalhos de campo da duas commissões. Estes mappas provisorios serão feitos pela superposição da dita linha nas chapas preparadas para a impressão do mappa definitivo, de modo a evitar a necessidade de gravar estas de novo, depois da fixação da linha limitrophe.
Artigo 7.º  A Commissão que se encarregar do preparo e publicação dos mappas provisorios fornecerá á outra o numero de exemplares, que forem requisitados, sem outras despesas além da do papel e impressão dos ditos exemplares.
Artigo 8.º  A divisão dos arcos, que terão de ser levantados por cada Commissão na zona limitrophe, será determinada por accordo entre os respectivos chefes, de modo que sejam approximadamente eguaes a cada uma fóra dos limites nominaes do seu respectivo Estado, podendo a divisão ser feita por linhas topographicas ou geographicas, conforme fôr mais conveniente, em vista da disposição topographica de cada região. 
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em S. Paulo, 8 de Janeiro de 1898.

(Assignado) Firmiano M. Pinto