DECRETO N. 520, DE 22 DE JANEIRO DE 1898

Adopta o traçado por Taubaté para a estrada de ferro de S. Sebastião ás raias do Estado de Minas-Geraes

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do .§ 1.° do artigo 27 da Constituição do Estado,
Em execução das leis n. 29, de 9 de Junho de 1892 e n. 422, de 29 de Julho de 1896,
Tendo em vista os estudos preliminares procedidos para a escolha do melhor traçado da estrada de ferro auctorizada por aquellas leis,
E considerando que taes estudos, conforme o parecer da Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação, bastam para a resolução do assumpto, dispensando, para o caso, os estudos definitivos, que conduziriam a augmento de despesas recahindo sobre o concessionario,
Decreta:
Artigo unico.  O traçado da estrada de ferro de São Sebastião ás raias do Estado de Minas-Geraes será o estudado com passagem por Taubaté e aproveitamento dos trabalhos da linha ferrea entre essa cidade e a Serra do Mar, executados pela empresa da estrada de ferro de Taubaté a Ubatuba, na fórma do artigo 6.° da lei n. 422 citada; observadas, entretanto, as condições technicas estabelecidas no .§ 1.° artigo 4.° da mesma lei.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas providenciará opportunamente sobre a abertura da concurrencia publica, para construcção da estrada de ferro mencionada, de conformidade com as leis citadas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Janeiro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 

Firmiano M. Pinto