DECRETO N. 520, DE 22 DE JANEIRO DE 1898
Adopta o traçado por
Taubaté para a estrada de ferro de S. Sebastião ás
raias do Estado de Minas-Geraes
O Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, na fórma do .§ 1.° do
artigo 27 da Constituição do Estado,
Em execução das leis n. 29, de 9 de Junho de 1892 e n. 422, de 29 de Julho de 1896,
Tendo em vista os estudos preliminares procedidos para a escolha do
melhor traçado da estrada de ferro auctorizada por aquellas leis,
E considerando que taes estudos, conforme o parecer da Inspectoria de
Estradas de Ferro e Navegação, bastam para a
resolução do assumpto, dispensando, para o caso, os
estudos definitivos, que conduziriam a augmento de despesas recahindo
sobre o concessionario,
Decreta:
Artigo unico. O traçado da estrada de ferro de
São Sebastião ás raias do Estado de Minas-Geraes
será o estudado com passagem por Taubaté e aproveitamento
dos trabalhos da linha ferrea entre essa cidade e a Serra do Mar,
executados pela empresa da estrada de ferro de Taubaté a
Ubatuba, na fórma do artigo 6.° da lei n. 422 citada;
observadas, entretanto, as condições technicas
estabelecidas no .§ 1.° artigo 4.° da mesma lei.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas providenciará opportunamente sobre a abertura da
concurrencia publica, para construcção da estrada de
ferro mencionada, de conformidade com as leis citadas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Janeiro de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto