DECRETO N. 521 B, DE 31 DE JANEIRO DE 1898

Altera o regulamento do Thesouro do Estado

O doutor Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o que lhe representou o dr. Secretario da Fazenda,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam alteradas as seguintes disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 336 de 15 de Fevereiro de 1896, que ficam substituidas pelas do presente decreto :
No artigo 5.° § 9.°, diga-se: - Relevar os exactores do Estado da multa em que incorrerem pela mora na entrada para o Thesouro dos saldos da arrecadação a seu cargo, quando a demora não exceda a dez dias.
Accrescente-se: - § 40. Transferir de umas sub-directorias para outras os respectivos empregados, com excepção dos sub-directores e chefes de secção.
No artigo 9.° § 1.° n. 1, diga-se: - Fiscalisar o serviço da Thesouraria e Pagadoria, designando os empregados que devam servir como escrivães ou ajudantes em cada uma dessas repartições.
No artigo 11 accrescente se: - § 24. Contrassignar as ordens e despachos do director geral, referentes a pagamentos que tenham de ser feitos pelo Thesouro ou pelas estações, relativos a remessa de estampilhas, depositos do cofre de orphams, bens de defunctos e ausentes, supprimentos ás estações e beneficios de loterias.
O artigo 38 substitua-se: - Os cargos de escrivães do caixa e seu ajudante serão desempenhados por empregados da sub-directoria da contabilidade, de 1.° escripturario para baixo, designados trimensalmente pelo respectivo sub-director.
O artigo 58 substitua-se: - Os escripturarios da Pagadoria deverão ser escolhidos dentre os empregados da sub-directoria da contabilidade, de 2.° escripturario para baixo, designados trimensalmente pelo respectivo sub-director.
O artigo 64 supprima-se.
O artigo 68 substitua-se: - A nomeação dos 3.os escripturarios e praticantes do Thesouro será verificada em vista das provas de habilitação exhibidas em concurso perante o director geral do Thesouro. O concurso para os cargos de praticantes versará sobre :
Lingua Portugueza. - Traducção correcta de uma das linguas, Franceza, Ingleza, Alleman ou Italiana. - Arithmetica até proporções inclusive. - Calligraphia.
Para os logares de amanuense e
3.os escripturarios o concurso versará, além das materias exigidas para os praticantes, de:
Geographia e Historia Geral - Historia e Chorographia do Brasil, especialmente na parte relativa do Estado de São Paulo - Noções rudimentares de direito publico, constitucional e administrativo - Redacção official.
O Governo poderá dispensar do concurso acima indicado o candidato que exhibir titulo scientifico de estabelecimento de ensino superior official.
Artigo 2.º - Para as restituições de direitos de mais ou indevidamente pagos e quando a restituição tiver logar dentro do exercicio em que se realisar a arrecadação, fica marcada a alçada de 500$000 para o director geral do Thesouro e de 250$000 para o administrador da recebedoria de rendas de Santos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Janeiro de 1898. 

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 

João Baptista de Mello Peixoto.