DECRETO N. 521 B, DE 31 DE JANEIRO DE 1898
Altera o regulamento do Thesouro do Estado
O doutor Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o que lhe representou o dr. Secretario da Fazenda,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam alteradas as seguintes disposições do
regulamento que baixou com o decreto n. 336 de 15 de Fevereiro de 1896,
que ficam substituidas pelas do presente decreto :
No artigo 5.° § 9.°, diga-se: - Relevar os exactores do Estado da multa
em que incorrerem pela mora na entrada para o Thesouro dos saldos da
arrecadação a seu cargo, quando a demora não exceda a dez dias.
Accrescente-se: - § 40. Transferir de umas sub-directorias para outras os
respectivos empregados, com excepção dos sub-directores e chefes de
secção.
No artigo 9.° § 1.° n. 1, diga-se: - Fiscalisar o serviço da
Thesouraria e Pagadoria, designando os empregados que devam servir como
escrivães ou ajudantes em cada uma dessas repartições.
No artigo 11 accrescente se: - § 24. Contrassignar as ordens e despachos
do director geral, referentes a pagamentos que tenham de ser feitos
pelo Thesouro ou pelas estações, relativos a remessa de estampilhas,
depositos do cofre de orphams, bens de defunctos e ausentes,
supprimentos ás estações e beneficios de loterias.
O artigo 38 substitua-se: - Os cargos de escrivães do caixa e seu
ajudante serão desempenhados por empregados da sub-directoria da
contabilidade, de 1.° escripturario para baixo, designados
trimensalmente pelo respectivo sub-director.
O artigo 58 substitua-se: - Os escripturarios da Pagadoria deverão ser
escolhidos dentre os empregados da sub-directoria da contabilidade, de
2.° escripturario para baixo, designados trimensalmente pelo respectivo
sub-director.
O artigo 64 supprima-se.
O artigo 68 substitua-se: - A nomeação dos 3.os escripturarios e
praticantes do Thesouro será verificada em vista das provas de
habilitação exhibidas em concurso perante o director geral do Thesouro.
O concurso para os cargos de praticantes versará sobre :
Lingua Portugueza. - Traducção correcta de uma das linguas, Franceza,
Ingleza, Alleman ou Italiana. - Arithmetica até proporções
inclusive. - Calligraphia.
Para os logares de amanuense e 3.os escripturarios o concurso
versará, além das materias exigidas para os praticantes,
de:
Geographia e Historia Geral - Historia e Chorographia do Brasil,
especialmente na parte relativa do Estado de São Paulo - Noções
rudimentares de direito publico, constitucional e
administrativo - Redacção official.
O Governo poderá dispensar do concurso acima indicado o candidato que
exhibir titulo scientifico de estabelecimento de ensino superior
official.
Artigo 2.º - Para as restituições de direitos de mais ou
indevidamente pagos e quando a restituição tiver logar dentro do
exercicio em que se realisar a arrecadação, fica marcada a alçada de
500$000 para o director geral do Thesouro e de 250$000 para o
administrador da recebedoria de rendas de Santos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Janeiro de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto.