DECRETO N. 523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1898

Reorganiza o Instituto Agronomico de Campinas.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.° do art. 27 da Constituição do Estado;
Em execução da lei n. 473, de 22 de Dezembro de 1896, e art. 12 da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897;
Decreta :
Artigo unico. O Instituto Agronomico de Campinas fica reorganizado de conformidade com o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, passando a denominar-se - Instituto Agronomico do Estado de São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Fevereiro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 

Firmiano M. Pinto. 


Regulamento para o Instituto Agronomico do Estado de São Paulo, approvado pelo decreto n. 523 desta data.

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS 

Artigo. 1.º - O Instituto Agronomico do Estado de São Paulo, mantido por intermedio da secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destina-se ao estudo experimental das questões agricolas e zootechnicas, que se relacionem com a lavoura e a creação neste Estado.

Artigo. 2.º - Os fins especiaes do Instituto são:

1.º) Fazer investigações de chimica e physiologia vegetal e mineral, tendo em vista o aperfeiçoamento da industria agricola e pecuaria e o desenvolvimento de sua producção;
2.º) Emprehender ensaios praticos de cultura de plantas e criação de animaes, para verificar os processos mais proveitosos e fecundos em resultados.
3.º) Esclarecer os agricultores, quer ministrando-lhes conselhos provocados por consultas, quer satisfazendo os seus pedidos de analyses e experiencias sobre terras, estrumes, sementes, plantas, rações, etc, quer expontaneamente, divulgando, pelos meios previstos neste regulamento, os preceitos mais salutares da sciencia agronomica e da pratica rural;
4.º) Realizar estudos das molestias das plantas uteis e dos animaes domesticos, para aconselhar os meios de debellal-as;
5.º) Auxiliar o desenvolvimento das industrias mais relacionadas com a agricultura, taes como as de laticinios, assucar, vinho, etc;
6.º) Prestar os meios ao seu alcance para acautelar os lavradores contra fraudes e abusos, no commercio de estrumes e sementes.

CAPITULO II

DOS RECURSOS E DO MATERIAL DO INSTITUTO

Art. 3.º - O Instituto será dotado dos seguintes meios de acção:

1.º) Laboratorio chimico, apparelhado convenientemente para toda sorte de analyses e experiencias;
2.º) Campos de experiencias, onde se executem ensaios de cultura de toda especie;
3.º) Gabinete de pathologia vegetal, entomologia e mícrographia, para o estudo das pragas que infestam as lavouras;
4.º) Museu agricola, para a conservação de collecções de rochas, terras, plantas, sementes, fructos e, em geral, todos os materiaes e productos agricolas do Estado ou de fóra;
5.º) Observatorio meteorologico, para observações systematicas da climatogia local;
6.º) Bibliotheca, contendo as principaes obras classicas e tratados de agronomia, zootechnia e sciencias correlatas, assim como revistas technicas de merito;
7.º) Deposito de sementes, adubos e ingredientes destinados ao consumo em trabalhos do estabelecimento e á distribuição que o governo auctorizar;
8.º) Estabulos e outras installações adequadas, para as experiencias com animaes. 

§ unico. - Além disso, será o Instituto convenientemente provido de machinas e ferramentas apropriadas aos trabalhos ruraes, viveiros, estufas e tudo o mais que for necessario para o regular desempenho de suas incumbencias.

CAPITULO III

DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Artigo 4.º - O Instituto será confiado á direcção de um profissional competente, que será auxiliado pelos seguintes funccionarios:
1 chimico - ajudante de 1.ª classe
1 agronomo - idem
1 phytopathologista - idem
1 medico veterinario - idem
1 chimico - ajudante de 2.ª classe
1 dito auxiliar
1 chefe de culturas - idem
1 zelador zootechnico - idem
1 meteorologista (cargo accumulativo)
1 escripturario
1 porteiro continuo.

Artigo 5.º - Ao director compete: 

§ 1.º - Organizar o plano de trabalhos technicos, distribuil-os pelos diversos funccionarios e dirigil-os; 
§ 2.º - Velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal que lhe é subordinado; 
§ 3.º - Executar e fazer executar por seus auxiliares as decisões, actos e ordens do Governo relativas ao serviço do estabelecimento; 
§ 4.º - Emittir pareceres sobre os assumptos em que for consultado e as analyses e experiencias effectuadas a pedido de agricultores; 
§ 5.º - Redigir e publicar memorias, monographias e noticias sobre os trabalhos realizados no estabelecimento e a respeito de questões geraes de agronomia; 
§ 6.º - Entreter correspondencia com os estabelecimentos extrangeiros congeneres, para a permuta de publicações, etc; 
§ 7.º - Informar o Governo a respeito da nomeação, promoção, licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhe são subordinados; 
§ 8.º - Conceder aos funccionarios subalternos, por motivo justificado e urgente, até oito dias de licença durante o anno; 
§ 9.º - Apresentar ao Governo até o dia 31 de Janeiro de cada anno um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados no estabelecimento juntamente com um inventario do material; 
§ 10. - Assignar a correspondencia official, abrir e encerrar os livros de escripturação; 
§ 11. - Fazer excursões, quando for conveniente, para realizar estudos locaes e inspeccionar os campos de experiencia criados debaixo das vistas do Instituto, sem prejuizo do serviço ordinario; 
§ 12. - Propor ao Governo até o ultimo dia util de cada exercicio a tabella das diarias do pessoal operário a vigorar no exercicio seguinte, tendo em vista os recursos concedidos para esse fim no respectivo orçamento e as conveniencias do serviço; 
§ 13. - Apresentar ao Governo até o ultimo dia util de Fevereiro de cada anno um projecto de orçamento das despesas com o estabelecimento para o exercicio seguinte, acompanhado da justificação dos accrescimos ou redacções propostas em confronto com o orçamento em vigor. 
§ 14. - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com as verbas fixadas no orçamento, precedendo auctorização do Governo para as acquisições que não forem de objectos de expediente; 
§ 15. - Representar ao Secretario da Agricultura, sobre as providencias que julgar necessarias, nos casos não previstos neste regularmento. 

Artigo 6.º - Aos ajudantes compete: 

§ 1.º - Auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, fazendo as experiencias, investigações e analyses que lhes forem distribuidas; 
§ 2.º - Registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos seus trabalhos; 
§ 3.º - Zelar pela conservação do material que lhes for confiado, tornando-se responsaveis pelos estragos e extravios que se derem por incuria. 
§ 4.º - Fornecer ao director, todas as vezes que lhes for exigido, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os resultados dos trabalhos que effectuarem; 
§ 5.º - Collaborar com o director na redacção das publicações do Instituto ou nas respostas das consultas.


Artigo 7.º
- Na distribuição dos serviços deverá caber especialmente: 

1.º) Aos ajudantes chimicos os trabalhos do laboratorio, de que será chefe o ajundante de 1.ª classe respectivo; 
2.º) Ao agronomo, os estudos de culturas nos campos, viveiros, estufas, etc.;
3.º) Ao phytopathologista as investigações sobre molestias das plantas, os estudos micrographicos, entomologicos, etc.;
4.º) Ao zootechnico e ao veterinario o serviço de experiencias com os animaes, seu tratamento, etc. 

§ unico. - Fica, entretanto, estabelecido que, sempre que o director julgar necessario á boa marcha dos trabalhos, poderão os ajudantes servir fóra de suas especialidades. 

Artigo 8.° - Ao chefe de culturas compete: 

§ 1.º - Fazer o plantio, as culturas e as colheitas, nos logares designados pelo director; 
§ 2.º - Preparar viveiros, mudas, sementes, etc.; 
§ 3.º - Dirigir os operarios no campo, distribuindo-lhes serviço e marcando-lhes ponto; 
§ 4.º - Cumprir todas as ordens emanadas do director, verbalmente ou por escripto. 

Artigo 9.º - Ao escripturario compete: 

§ 1.º - Redigir, de accordo com as indicações do director, a correspondencia a expedir;
§ 2.º - Fazer a escripturação de contabilidade do estabelecimento, conforme os documentos que lhe forem confiados para esse fim; 
§ 3.º - Archivar, depois do devido processo, a correspondencia recebida e todos os papeis e documentos do Instituto; 
§ 4.º - Registrar nos livros proprios as notas das cadernetas dos diversos serviços; 
§ 5.º - Organizar as folhas de pagamento dos funccionarios e operarios, conforme o livro de ponto e os balancetes de prestações de contas; 
§ 6.º - Executar as instrucções que o director lhe der para o seu serviço. 

Artigo 10. - Ao porteiro-continuo incumbe: 

§ 1.º - Abrir e fechar o estabelecimento; 
§ 2.º - Zelar pelo asseio geral do edificio; 
§ 3.º - Conduzir a correspondencia; 
§ 4.º - Fazer o serviço de auxiliar de escripta; 
§ 5.º - Servir de continuo da directoria. 

Artigo 11. - Ao meteorologista, que será um dos ajudantes accumulando as funcções, compete fazer as observações meteorologicas e os calculos respectivos.

Artigo 12. - As relações entre os empregados encarregados de serviços diversos serão estabelecidas pelo director em instrucções que expedirá sempre que julgar necessario.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS, PENAS E DIREITOS

Artigo 13. - O director do Instituto e os ajudantes de 1.ª classe serão nomeadas pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Artigo 14. - Os ajudantes de 2.ª classe, os auxiliares, o chefe de culturas, o escripturario e o porteiro-continuo serão nomeados pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante proposta do director do Instituto.

Artigo 15. - Os jardineiros, tratadores e operarios serão livremente contractados pelo director do Instituto.

Artigo 16. - O meteorologista será designado pelo director do Instituto, entre os ajudantes em exercicio.

Artigo 17. - O director e os ajudantes deverão ter capacidade profissional provada por trabalhos ou por titulos scientificos.

Artigo 18. - Para todos os effeitos legaes serão considerados de commissão os cargos do pessoal do Instituto.

Artigo 19. - Aos funcionarios do Instituto poderão ser concedidas licenças, nos casos e na fórma da lei em vigor.

Artigo 20. - O director do Instituto poderá impor aos empregados as penas de reprehenção verbal ou por escripto e suspensão por oito a quinze dias, conforme a gravidade das faltas commettidas, representando ao Governo quando for mister a applicação de penas mais severas.

Artigo 21. - O pessoal do Instituto perceberá os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.

Artigo 22. - Além dos vencimentos a que se refere o artigo antecedente, o pessoal do Instituto, quando em serviço fóra da sede do estabelecimento, perceberá uma diaria fixada annualmente pelo Governo, sob proposta do director.

Artigo 23. - O Governo fornecerá as passagens para os empregados e suas bagagens, quando viajarem em objecto de serviço publico.

Artigo 24. - O director do Instituto será substituido durante os seus impedimentos, por um dos ajudantes de 1.ª classe, designado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 

§ unico. - O substituto terá os vencimentos do substituido. 

1.º) Si exercer interinamente logar vago;
2.º) Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.

Artigo 25. - Nos casos de ausencia do director por mais de 3 mezes, o Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas poderá designar pessoa extranha ao Instituto para dirigil-o interinamente.

CAPITULO V

DO POSTO ZOOTECHNICO

Artigo 26. - O posto zootechnico, annexo ao Instituto Agronomico, terá por objecto especial o estudo das principaes castas de animaes, afim de determinar suas aptidões e o seu melhor emprego na industria agricola e pastoril.

Artigo 27. - Para completo preenchimento dos seus fins, será dotado dos necessarios pastos, estabulos, apriscos, cocheiras, pocilgas e mais dependencias adequadas ás diversas especies de animaes.

Artigo 28. - O medico veterinario e o zootechnico, auxiliados pelo pessoal subalterno indispensavel, procederão a ensaios de acclimação, cruzamentos, racionamento, engorda e tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento das varias raças commummente exploradas no Estado.

Artigo 29. - Todos os trabalhos do posto serão devidamente registrados em livro especial, de que conste tambem a genealogia e a biographia de cada animal, individualmente.

Artigo 30. - Os productos do posto zootechnico serão vendidos logo que se achem em condições de prestar serviços, salvo aquelles que convier conservar para fins especiaes.

CAPITULO VI

DOS CAMPOS DE EXPERIENCIAS

Artigo 31. - Para as suas experiencias de culturas estabelecerá o Instituto, nos terrenos que lhe são affectos, os campos de experiencia de que tiver necessidade.

Artigo 32. - As experiencias de culturas visarão sobretudo verificar as praticas geralmente adoptadas, para conhecer seus defeitos e os meios de corrigil-os. 

§ unico. - Além disso, versarão sobre acclimação de plantas que se accomodem ás condições agrologicas e meteorologicas locaes. 

Artigo 33. - Ficarão subordinados ao Instituto os campos de experiencias que o Governo estabelecer nos nucleos coloniaes e outros logares, onde serão propagadas, por demonstrações e conferencias, as praticas culturaes cujos resultados estejam bem verificados.

Artigo 34. - O director do Instituto ministrará aos encarregados desses campos as necessárias instrucções e, por si ou por um dos seus ajudantes, os visitará, sempre que for necessario.

Artigo 35. - Os resultados de trabalhos executados nos campos dos nucleos coloniaes serão devidamente colligidos para a redacção de noticias, que serão incluidas nas publicações regulares do Instituto.

Artigo 36. - O custeio desses campos será feito pela verba de nucleos coloniaes, e de modo algum poderá ser incluido na dotação do Instituto.

CAPITULO VII

DO REGIMEN ADMINISTRATIVO E ECONOMICO

Artigo 37. - A administração do Instituto comprehende tudo o que diz respeito á boa ordem, disciplina e economia interna do estabelecimento.

Artigo 38. - Todos os funccionarios deverão conduzir-se de modo que reine a mais completa ordem nos diversos serviços e que o respeito mutuo garanta a disciplina pela qual convém constantemente velar.

Artigo 39. - A economia interna, conistindo na conveniente applicação das verbas orçamentarias no custeio geral do Instituto, e no mais proveitoso destino dos productos das lavouras e da creação, ficará a cargo do director, auxiliado pelos ajudantes que forem encarregados de dirigir trabalhos quaesquer.

Artigo 40. - Para effectuar as despesas do estabelecimento receberá o director, do Thesouro do Estado, no começo de cada mez, uma quota correspondente á duodecima parte da verba consignada do orçamento do exercicio em vigor, mediante requisição da Secretaria da Agricultura, solicitada em tempo. 

§ 1.º - Essas quotas serão fornecidas por adeantamento, cada uma no começo do mez a que corresponder. 
§ 2.º - Havendo urgente necessidade poderá o director requisitar do governo a entrega de adeantamento extraordinario. 

Artigo 41. - Nenhuma quota de adeantamento será fornecida sem que estejam prestadas as contas relativas á anterior.

Artigo 42. - A prestação de contas a que se refere o artigo precedente consistirá na apresentação ao Secretario da Agricultura, nos primeiros dias de cada mez, de uma relação documentada, em duas vias, das despesas effectuadas no mez anterior.

Artigo 43. - Comprehende-se por despesa do estabelecimento o pagamento dos funccionarios e salarios do pessoal e das contas de acquisição de material para todos os serviços. 

§ 1.º - Os documentos relativos aos honorarios e salarios constarão de duas folhas, sendo uma dos funccionarios do quadro, e outra dos operarios. 
§ 2.º - Os documentos relativos á acquisição de material constarão das facturas com recibo dos respectivos fornecedores, devidamente sellados. 

Artigo 44. - No começo de cada mez, apresentará tambem o director uma relação em duplicata da receita no mez anterior por venda de productos e rendas quaesquer do estabelecimento, e recolherá ao Thesouro do Estado a respectiva importancia, quando para isso receber ordem do Secretario da Agricultura.

Artigo 45. - A escripturação se fará nos seguintes livros:
Um para os inventarios annuaes;
Um para o lançamento das despesas;
Um para o lançamento das receitas;
Um para o ponto dos jornaleiros;
Um para a copia de officios;
Um para a copia de cartas;
Um para os pedidos a fornecedores (talão);
Um para recibos de rendas (talão).

Artigo 46. - Haverá tambem os seguintes registros

a)  de observações meteorologicas;
b) de annalyses chimicas;
c) de consulta;
d) de  experiencias culturaes;
e) de ensaios zootechnicos;
f) de inscripção de lavradores para distribuição do boletim. 

§ unico. - Além desses, poderá o director estabelecer outros registros, e os livros auxiliares que julgar necessarios. 

Artigo 47. - Serão gratuitos os trabalhos feitos a pedido de agricultores, quando forem de natureza tal que possam ser considerados de utilidade geral. 

§ unico. - Quando assim não for, serão elles pagos de accordo com uma tarifa approvada pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO VIII

DAS PUBLICAÇÕES DO INSTITUTO

Artigo 48. - Será publicada com o titulo de «Boletim do Instituto Agronomico do Estado de São Paulo» uma revista dos trabalhos do estabelecimento.

Artigo 49. - Esse boletim, com o formato commum das revistas, será redigido pelo pessoal do Instituto, cujo director poderá acceitar a collaboração de extranhos ou transcrever trabalhos publicados no extrangeiro.

Artigo 50. - A publicação se fará mensalmente, podendo ser dados á luz fasciculos extraordinarios sempre que for necessario.

Artigo 51. - Os artigos publicados nos boletins serão condensados e reunidos em volumes, no fim de periodos não menores de tres annos, para constituirem monographias.

Artigo 52. - Além do boletim o Instituto expedirá circulares e instrucções impressas, sempre que houver necessidade.

Artigo 53. - Far-se-á distribuição gratuita dos boletins não sómente no interior do Estado como tambem nos outros Estados e no extrangeiro, para permutas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 54. - O Instituto poderá fornecer gratuitamente aos agricultores mudas e sementes de plantas uteis, produzidas em seus campos, sempre que as houver em quantidade sufficiente para isso e o Secretario da Agricultura o auctorizar, correndo as despesas de transporte por conta dos agricultores.

Artigo 55. - Em casos de necessidade poderão ser estabelecidos campos de experiencias em terrenos de particulares, que os arrendem ou cedam temporariamente para esse fim, mediante contracto auctorizado pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 56. - Sempre que constar ao director do Instituto a existencia de uma praga em lavouras ou animaes, dentro do territorio da Estado, designará elle um de seus ajudantes para ir estudal-a no logar onde se houver manifestado e solicitará do Secretario da Agricultura as providencias que julgar conveniente sejam adoptadas.

Artigo 57. - Terão residencia no estabelecimento:

a) o director com sua farmilia;
b) o meteorologista;
c) o porteiro-continuo;  
d) os operarios que tiverem serviço interno.

Artigo 58. - Em caso de extraordinaria affluencia de serviço technico poderá o director pedir ao Secretario da Agricultura auctorização para admittir um ou dois auxiliares, por prazo limitado e vencendo gratificações fixadas na occasião.

Artigo 59. - Poderá o director admittir como praticantes até 3 moços que se mostrem capazes de auxiliar os ajudantes nos varios trabalhos para se habilitarem a preencher as vagas que se derem. 

§ unico. - Os praticantes perceberão salarios diarios como os operarios.

Artigo 60. Todas as vezes que for possivel serão realizadas demonstrações praticas de trabalhos de machinas agricolas, exposições de productos e conferencias, em presença dos agricultores.

Art. 61. - Os funccionarios do Instituto gosarão annualmente de 15 dias consecutivos de ferias, em epocha fixada para cada um pelo director e de modo que não soffra a regularidade do serviço.

Artigo 62. - As horas de trabalho no Instituto serão de 10 horas da manhan ás 4 da tarde para os funccionarios que tiverem serviço interno; para os outros, serão as horas mais convenientes a juizo do director.

CAPITULO X

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Artigo 63 -  Os logares de ajudante e auxiliar para o posto zootechnico só serão preenchidos quando se tiver de inaugural-o.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos  3 de Fevereiro de 1898. - Firmiano M. Pinto.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO AGRONOMICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 3 de Fevereiro de 1898 - Firmiano M. Pinto.