DECRETO N. 523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1898
Reorganiza o Instituto Agronomico de Campinas.
O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma
do § 1.° do art. 27 da Constituição do Estado;
Em execução da lei n. 473, de 22 de Dezembro de 1896, e art. 12 da lei n. 523, de 30 de Agosto de 1897;
Decreta :
Artigo unico. O Instituto Agronomico de Campinas fica
reorganizado de conformidade com o regulamento que com este baixa,
assignado pelo secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, passando a denominar-se - Instituto Agronomico do Estado
de São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Fevereiro de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto.
Regulamento para o Instituto Agronomico do Estado de São Paulo, approvado pelo decreto n. 523 desta data.
CAPITULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Artigo. 1.º - O Instituto Agronomico do Estado de São Paulo, mantido
por intermedio da secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, destina-se ao estudo experimental das questões
agricolas e zootechnicas, que se relacionem com a lavoura e a creação
neste Estado.
Artigo. 2.º - Os fins especiaes do Instituto são:
1.º) Fazer investigações de chimica e physiologia vegetal e mineral,
tendo em vista o aperfeiçoamento da industria agricola e pecuaria e o
desenvolvimento de sua producção;
2.º) Emprehender ensaios praticos de cultura de plantas e criação de
animaes, para verificar os processos mais proveitosos e fecundos em
resultados.
3.º) Esclarecer os agricultores, quer ministrando-lhes conselhos
provocados por consultas, quer satisfazendo os seus pedidos de analyses
e experiencias sobre terras, estrumes, sementes, plantas, rações, etc,
quer expontaneamente, divulgando, pelos meios previstos neste
regulamento, os preceitos mais salutares da sciencia agronomica e da
pratica rural;
4.º) Realizar estudos das molestias das plantas uteis e dos animaes domesticos, para aconselhar os meios de debellal-as;
5.º) Auxiliar o desenvolvimento das industrias mais relacionadas com a
agricultura, taes como as de laticinios, assucar, vinho, etc;
6.º) Prestar os meios ao seu alcance para acautelar os lavradores
contra fraudes e abusos, no commercio de estrumes e sementes.
CAPITULO II
DOS RECURSOS E DO MATERIAL DO INSTITUTO
Art. 3.º - O Instituto será dotado dos seguintes meios de acção:
1.º) Laboratorio chimico, apparelhado convenientemente para toda sorte de analyses e experiencias;
2.º) Campos de experiencias, onde se executem ensaios de cultura de toda especie;
3.º) Gabinete de pathologia vegetal, entomologia e
mícrographia, para o estudo das pragas que infestam as lavouras;
4.º) Museu agricola, para a conservação de collecções de rochas,
terras, plantas, sementes, fructos e, em geral, todos os materiaes e
productos agricolas do Estado ou de fóra;
5.º) Observatorio meteorologico, para observações systematicas da climatogia local;
6.º) Bibliotheca, contendo as principaes obras classicas e tratados de
agronomia, zootechnia e sciencias correlatas, assim como revistas
technicas de merito;
7.º) Deposito de sementes, adubos e ingredientes destinados ao consumo
em trabalhos do estabelecimento e á distribuição que o governo
auctorizar;
8.º) Estabulos e outras installações adequadas, para as experiencias com animaes.
§ unico. - Além disso, será o Instituto convenientemente provido
de machinas e ferramentas apropriadas aos trabalhos ruraes, viveiros,
estufas e tudo o mais que for necessario para o regular desempenho de
suas incumbencias.
CAPITULO III
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Artigo 4.º - O Instituto
será confiado á direcção de um profissional
competente, que será auxiliado pelos seguintes funccionarios:
1 chimico - ajudante de 1.ª classe
1 agronomo - idem
1 phytopathologista - idem
1 medico veterinario - idem
1 chimico - ajudante de 2.ª classe
1 dito auxiliar
1 chefe de culturas - idem
1 zelador zootechnico - idem
1 meteorologista (cargo accumulativo)
1 escripturario
1 porteiro continuo.
Artigo 5.º - Ao director compete:
§ 1.º - Organizar o plano de trabalhos technicos, distribuil-os pelos diversos funccionarios e dirigil-os;
§ 2.º - Velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal que lhe é subordinado;
§ 3.º - Executar e fazer executar por seus auxiliares
as decisões, actos e ordens do Governo relativas ao serviço
do estabelecimento;
§ 4.º - Emittir pareceres sobre os assumptos em que for
consultado e as analyses e experiencias effectuadas a pedido de
agricultores;
§ 5.º - Redigir e publicar memorias, monographias e noticias
sobre os trabalhos realizados no estabelecimento e a respeito de
questões geraes de agronomia;
§ 6.º - Entreter correspondencia com os
estabelecimentos extrangeiros congeneres, para a permuta de
publicações, etc;
§ 7.º - Informar o Governo a respeito da nomeação, promoção,
licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios que lhe são
subordinados;
§ 8.º - Conceder aos funccionarios subalternos, por
motivo justificado e urgente, até oito dias de licença
durante o anno;
§ 9.º - Apresentar ao Governo até o dia 31 de Janeiro de cada
anno um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados no
estabelecimento juntamente com um inventario do material;
§ 10. - Assignar a correspondencia official, abrir e encerrar os livros de escripturação;
§ 11. - Fazer excursões, quando for conveniente, para realizar
estudos locaes e inspeccionar os campos de experiencia criados debaixo
das vistas do Instituto, sem prejuizo do serviço ordinario;
§ 12. - Propor ao Governo até o ultimo dia util de cada
exercicio a tabella das diarias do pessoal operário a vigorar no exercicio
seguinte, tendo em vista os recursos concedidos para esse fim no
respectivo orçamento e as conveniencias do serviço;
§ 13. - Apresentar ao Governo até o ultimo dia util de Fevereiro
de cada anno um projecto de orçamento das despesas com o
estabelecimento para o exercicio seguinte, acompanhado da justificação
dos accrescimos ou redacções propostas em confronto com o orçamento em
vigor.
§ 14. - Fazer acquisição do material necessario, de accordo com
as verbas fixadas no orçamento, precedendo auctorização do Governo para
as acquisições que não forem de objectos de expediente;
§ 15. - Representar ao Secretario da Agricultura, sobre as
providencias que julgar necessarias, nos casos não previstos neste
regularmento.
Artigo 6.º - Aos ajudantes compete:
§ 1.º - Auxiliar o director em todos os trabalhos technicos,
fazendo as experiencias, investigações e analyses que lhes forem
distribuidas;
§ 2.º - Registrar em cadernetas apropriadas todos os dados colhidos nos seus trabalhos;
§ 3.º - Zelar pela conservação do material que lhes for
confiado, tornando-se responsaveis pelos estragos e extravios que se
derem por incuria.
§ 4.º - Fornecer ao director, todas as vezes que lhes for
exigido, informações verbaes ou escriptas sobre o andamento e os
resultados dos trabalhos que effectuarem;
§ 5.º - Collaborar com o director na redacção das publicações do Instituto ou nas respostas das consultas.
Artigo 7.º - Na distribuição dos serviços deverá caber especialmente:
1.º) Aos ajudantes chimicos os trabalhos do laboratorio, de que será
chefe o ajundante de 1.ª classe respectivo;
2.º) Ao agronomo, os
estudos de culturas nos campos, viveiros, estufas, etc.;
3.º) Ao phytopathologista as investigações sobre
molestias das plantas, os estudos micrographicos, entomologicos, etc.;
4.º) Ao zootechnico e ao veterinario o serviço de experiencias com os animaes, seu tratamento, etc.
§ unico. - Fica, entretanto, estabelecido que, sempre que o director julgar necessario á boa marcha dos trabalhos, poderão os ajudantes servir fóra de suas especialidades.
Artigo 8.° - Ao chefe de culturas compete:
§ 1.º - Fazer o plantio, as culturas e as colheitas, nos logares designados pelo director;
§ 2.º - Preparar viveiros, mudas, sementes, etc.;
§ 3.º - Dirigir os operarios no campo, distribuindo-lhes serviço e marcando-lhes ponto;
§ 4.º - Cumprir todas as ordens emanadas do director, verbalmente ou por escripto.
Artigo 9.º - Ao escripturario compete:
§ 1.º - Redigir, de accordo com as indicações do director, a correspondencia a expedir;
§ 2.º - Fazer a escripturação de
contabilidade do estabelecimento, conforme os documentos que lhe forem
confiados para esse fim;
§ 3.º - Archivar, depois do devido processo, a correspondencia recebida e todos os papeis e documentos do Instituto;
§ 4.º - Registrar nos livros proprios as notas das cadernetas dos diversos serviços;
§ 5.º - Organizar as folhas de pagamento dos funccionarios e
operarios, conforme o livro de ponto e os balancetes de prestações de
contas;
§ 6.º - Executar as instrucções que o director lhe der para o seu serviço.
Artigo 10. - Ao porteiro-continuo incumbe:
§ 1.º - Abrir e fechar o estabelecimento;
§ 2.º - Zelar pelo asseio geral do edificio;
§ 3.º - Conduzir a correspondencia;
§ 4.º - Fazer o serviço de auxiliar de escripta;
§ 5.º - Servir de continuo da directoria.
Artigo 11. - Ao
meteorologista, que será um dos ajudantes accumulando as funcções,
compete fazer as observações meteorologicas e os calculos respectivos.
Artigo 12. - As relações
entre os empregados encarregados de serviços diversos serão
estabelecidas pelo director em instrucções que expedirá sempre que julgar
necessario.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS, PENAS E DIREITOS
Artigo 13. - O director do
Instituto e os ajudantes de 1.ª classe serão nomeadas pelo Presidente
do Estado, mediante proposta do Secretario dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Artigo 14. - Os ajudantes de
2.ª classe, os auxiliares, o chefe de culturas, o escripturario e o
porteiro-continuo serão nomeados pelo Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante proposta do director
do Instituto.
Artigo 15. - Os jardineiros, tratadores e operarios serão livremente contractados pelo director do Instituto.
Artigo 16. - O meteorologista será designado pelo director do Instituto, entre os ajudantes em exercicio.
Artigo 17. - O director e os ajudantes deverão ter capacidade profissional provada por trabalhos ou por titulos scientificos.
Artigo 18. - Para todos os effeitos legaes serão considerados de commissão os cargos do pessoal do Instituto.
Artigo 19. - Aos funcionarios do Instituto poderão ser concedidas licenças, nos casos e na fórma da lei em vigor.
Artigo 20. - O director do
Instituto poderá impor aos empregados as penas de reprehenção verbal ou
por escripto e suspensão por oito a quinze dias, conforme a gravidade
das faltas commettidas, representando ao Governo quando for mister a
applicação de penas mais severas.
Artigo 21. - O pessoal do Instituto perceberá os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Artigo 22. - Além dos
vencimentos a que se refere o artigo antecedente, o pessoal do
Instituto, quando em serviço fóra da sede do estabelecimento, perceberá
uma diaria fixada annualmente pelo Governo, sob proposta do director.
Artigo 23. - O Governo
fornecerá as passagens para os empregados e suas bagagens,
quando viajarem em objecto de serviço publico.
Artigo 24. - O director do Instituto será substituido durante os seus impedimentos, por um dos ajudantes de 1.ª classe, designado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ unico. - O substituto terá os vencimentos do substituido.
1.º) Si exercer interinamente logar vago;
2.º) Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 25. - Nos casos de
ausencia do director por mais de 3 mezes, o Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas poderá designar pessoa extranha
ao Instituto para dirigil-o interinamente.
CAPITULO V
DO POSTO ZOOTECHNICO
Artigo 26. - O posto
zootechnico, annexo ao Instituto Agronomico, terá por objecto especial
o estudo das principaes castas de animaes, afim de determinar suas
aptidões e o seu melhor emprego na industria agricola e pastoril.
Artigo 27. - Para completo
preenchimento dos seus fins, será dotado dos necessarios pastos,
estabulos, apriscos, cocheiras, pocilgas e mais dependencias adequadas
ás diversas especies de animaes.
Artigo 28. - O medico
veterinario e o zootechnico, auxiliados pelo pessoal subalterno
indispensavel, procederão a ensaios de acclimação, cruzamentos,
racionamento, engorda e tudo o que possa contribuir para o
aperfeiçoamento das varias raças commummente exploradas no Estado.
Artigo 29. - Todos os
trabalhos do posto serão devidamente registrados em livro especial, de
que conste tambem a genealogia e a biographia de cada animal,
individualmente.
Artigo 30. - Os productos do
posto zootechnico serão vendidos logo que se achem em condições de
prestar serviços, salvo aquelles que convier conservar para fins
especiaes.
CAPITULO VI
DOS CAMPOS DE EXPERIENCIAS
Artigo 31. - Para as suas
experiencias de culturas estabelecerá o Instituto, nos terrenos que lhe
são affectos, os campos de experiencia de que tiver necessidade.
Artigo 32. - As experiencias de culturas visarão sobretudo verificar as praticas geralmente adoptadas, para conhecer seus defeitos e os meios de corrigil-os.
§ unico. - Além disso, versarão sobre acclimação de plantas que se accomodem ás condições agrologicas e meteorologicas locaes.
Artigo 33. - Ficarão
subordinados ao Instituto os campos de experiencias que o Governo
estabelecer nos nucleos coloniaes e outros logares, onde serão
propagadas, por demonstrações e conferencias, as praticas culturaes
cujos resultados estejam bem verificados.
Artigo 34. - O director do
Instituto ministrará aos encarregados desses campos as
necessárias instrucções e, por si ou por um dos seus ajudantes, os
visitará, sempre que for necessario.
Artigo 35.
- Os resultados de
trabalhos executados nos campos dos nucleos coloniaes serão
devidamente
colligidos para a redacção de noticias, que serão
incluidas nas publicações regulares do Instituto.
Artigo 36. - O custeio
desses campos será feito pela verba de nucleos coloniaes, e de modo
algum poderá ser incluido na dotação do Instituto.
CAPITULO VII
DO REGIMEN ADMINISTRATIVO E ECONOMICO
Artigo 37. - A administração
do Instituto comprehende tudo o que diz respeito á boa ordem, disciplina
e economia interna do estabelecimento.
Artigo 38. - Todos os
funccionarios deverão conduzir-se de modo que reine a mais completa
ordem nos diversos serviços e que o respeito mutuo garanta a disciplina
pela qual convém constantemente velar.
Artigo 39. - A economia interna, conistindo na conveniente applicação das
verbas orçamentarias no custeio geral do Instituto, e no mais
proveitoso destino dos productos das lavouras e da creação, ficará a
cargo do director, auxiliado pelos ajudantes que forem encarregados de
dirigir trabalhos quaesquer.
Artigo 40. - Para effectuar as despesas do estabelecimento receberá o director, do Thesouro do Estado, no começo de cada mez, uma quota correspondente á duodecima parte da verba consignada do orçamento do exercicio em vigor, mediante requisição da Secretaria da Agricultura, solicitada em tempo.
§ 1.º - Essas quotas serão fornecidas por adeantamento, cada uma no começo do mez a que corresponder.
§ 2.º - Havendo urgente necessidade poderá o director requisitar do governo a entrega de adeantamento extraordinario.
Artigo 41. - Nenhuma quota de adeantamento será fornecida sem que estejam prestadas as contas relativas á anterior.
Artigo 42. - A prestação de
contas a que se refere o artigo precedente consistirá na apresentação
ao Secretario da Agricultura, nos primeiros dias de cada mez, de uma
relação documentada, em duas vias, das despesas effectuadas no mez
anterior.
Artigo 43. - Comprehende-se por despesa do estabelecimento o pagamento dos funccionarios e salarios do pessoal e das contas de acquisição de material para todos os serviços.
§ 1.º - Os documentos relativos aos honorarios e salarios
constarão de duas folhas, sendo uma dos funccionarios do quadro, e
outra dos operarios.
§ 2.º - Os documentos relativos á acquisição de material
constarão das facturas com recibo dos respectivos fornecedores,
devidamente sellados.
Artigo 44. - No começo de
cada mez, apresentará tambem o director uma relação em duplicata da
receita no mez anterior por venda de productos e rendas quaesquer do
estabelecimento, e recolherá ao Thesouro do Estado a respectiva
importancia, quando para isso receber ordem do Secretario da
Agricultura.
Artigo 45. - A escripturação se fará nos seguintes livros:
Um para os inventarios annuaes;
Um para o lançamento das despesas;
Um para o lançamento das receitas;
Um para o ponto dos jornaleiros;
Um para a copia de officios;
Um para a copia de cartas;
Um para os pedidos a fornecedores (talão);
Um para recibos de rendas (talão).
Artigo 46. - Haverá tambem os seguintes registros
a) de observações meteorologicas;
b) de annalyses chimicas;
c) de consulta;
d) de experiencias culturaes;
e) de ensaios zootechnicos;
f) de inscripção de lavradores para distribuição do boletim.
§ unico. - Além desses, poderá o director estabelecer outros registros, e os livros auxiliares que julgar necessarios.
Artigo 47. - Serão gratuitos os trabalhos feitos a pedido de agricultores, quando forem de natureza tal que possam ser considerados de utilidade geral.
§ unico. - Quando assim não for, serão elles pagos de accordo com uma tarifa approvada pelo Secretario da Agricultura.
CAPITULO VIII
DAS PUBLICAÇÕES DO INSTITUTO
Artigo 48. - Será publicada
com o titulo de «Boletim do Instituto Agronomico do Estado de São
Paulo» uma revista dos trabalhos do estabelecimento.
Artigo 49. - Esse boletim,
com o formato commum das revistas, será redigido pelo pessoal do
Instituto, cujo director poderá acceitar a collaboração de extranhos ou
transcrever trabalhos publicados no extrangeiro.
Artigo 50. - A
publicação se fará mensalmente, podendo ser dados
á luz fasciculos extraordinarios sempre que for necessario.
Artigo 51. - Os artigos
publicados nos boletins serão condensados e reunidos em volumes, no fim
de periodos não menores de tres annos, para constituirem monographias.
Artigo 52.
- Além do boletim o Instituto expedirá circulares e
instrucções impressas, sempre que houver necessidade.
Artigo 53. - Far-se-á
distribuição gratuita dos boletins não sómente no interior do Estado
como tambem nos outros Estados e no extrangeiro, para permutas.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 54. - O Instituto
poderá fornecer gratuitamente aos agricultores mudas e sementes de
plantas uteis, produzidas em seus campos, sempre que as houver em
quantidade sufficiente para isso e o Secretario da Agricultura o
auctorizar, correndo as despesas de transporte por conta dos agricultores.
Artigo 55. - Em casos de
necessidade poderão ser estabelecidos campos de experiencias em
terrenos de particulares, que os arrendem ou cedam temporariamente para
esse fim, mediante contracto auctorizado pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 56. - Sempre que
constar ao director do Instituto a existencia de uma praga em lavouras
ou animaes, dentro do territorio da Estado, designará elle um de seus
ajudantes para ir estudal-a no logar onde se houver manifestado e
solicitará do Secretario da Agricultura as providencias que julgar
conveniente sejam adoptadas.
Artigo 57. - Terão residencia no estabelecimento:
a) o director com sua farmilia;
b) o meteorologista;
c) o porteiro-continuo;
d) os operarios que tiverem serviço interno.
Artigo 58. - Em caso de
extraordinaria affluencia de serviço technico poderá o director pedir
ao Secretario da Agricultura auctorização para admittir um ou dois
auxiliares, por prazo limitado e vencendo gratificações fixadas na
occasião.
Artigo 59. - Poderá o director admittir como praticantes até 3 moços que se mostrem capazes de auxiliar os ajudantes nos varios trabalhos para se habilitarem a preencher as vagas que se derem.
§ unico. - Os praticantes perceberão salarios diarios como os operarios.
Artigo 60. Todas as vezes que
for possivel serão realizadas demonstrações praticas de trabalhos de
machinas agricolas, exposições de productos e conferencias, em presença
dos agricultores.
Art. 61. - Os funccionarios do Instituto gosarão annualmente de
15 dias consecutivos de ferias, em epocha fixada para cada um pelo
director e de modo que não soffra a regularidade do serviço.
Artigo 62. - As horas de trabalho no Instituto serão de 10 horas da manhan ás 4 da tarde para os funccionarios que tiverem serviço interno; para os outros, serão as horas mais convenientes a juizo do director.
CAPITULO X
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo 63 -
Os logares de ajudante e auxiliar para o posto zootechnico
só serão preenchidos quando se tiver de inaugural-o.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 3 de Fevereiro de 1898. - Firmiano M. Pinto.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO AGRONOMICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, São Paulo, aos 3 de Fevereiro de 1898 - Firmiano M. Pinto.