DECRETO N. 542, DE 30 DE MARÇO DE 1898
Approva os
estudos definitivos do trecho da linha dos Agudos, concedida por
decreto n. 373, de 15 de Julho de 1896, á Companhia Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes, referente á secção entre
os kilometros 34 e 52, na extensão de 18 kilometros, e em
seguimento aos outros dois trechos ja approvados.
O vice-presidente do Estado, em exercicio na fórma do § 1.º artigo 27 da Constituição do Estado;
Attendendo ao que lhe requereu a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes;
Decreta:
Artigo unico. -
Ficam approvados, para os fins convenientes, os estudos definitivos do
trecho da linha dos Agudos, concedida por decreto n. 373, de 15 de
Julho de 1896, á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes,
referente á secção entre os kilometros 34 e 52, na
extensão de 18 kilometros, e em seguimento aos outros dois trechos
já approvados, com a seguinte restricção:
Serem substituidas no prazo de 15
dias, por outras as secções transversaes correspondentes
ás estacas 2410, 2412, 2414 e 2415, nas quaes o aterro
está figurado com alturas inferiores ás dadas pelo perfil
longitudinal.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 30 de Março de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Firmiano M. Pinto