DECRETO N. 542, DE 30 DE MARÇO DE 1898

Approva os estudos definitivos do trecho da linha dos Agudos, concedida por decreto n. 373, de 15 de Julho de 1896, á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, referente á secção entre os kilometros 34 e 52, na extensão de 18 kilometros, e em seguimento aos outros dois trechos ja approvados.

O vice-presidente do Estado, em exercicio na fórma do § 1.º artigo 27 da Constituição do Estado;
Attendendo ao que lhe requereu a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes;
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados, para os fins convenientes, os estudos definitivos do trecho da linha dos Agudos, concedida por decreto n. 373, de 15 de Julho de 1896, á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, referente á secção entre os kilometros 34 e 52, na extensão de 18 kilometros, e em seguimento aos outros dois trechos já approvados, com a seguinte restricção:
Serem substituidas no prazo de 15 dias, por outras as secções transversaes correspondentes ás estacas 2410, 2412, 2414 e 2415, nas quaes o aterro está figurado com alturas inferiores ás dadas pelo perfil longitudinal.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 30 de Março de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE

Firmiano M. Pinto