DECRETO N. 545, DE 4 DE ABRIL DE 1898
Auctoriza o director do Gymnasio da Capital a promover os respectivos alumnos matriculados antes da publicação do regulamento de 18 de Dezembro de 1897, que entretanto alcançaram a media do artigo 99 § 2.º do mesmo regulamento.
O vice-presidente do Estado em exercicio, na forma do artigo 27 § 1.º da Constituição;
Considerando que o regulamento que baixou com o decreto n. 503, de 18 de
Dezembro de 1897, no artigo 90 alterou a contagem do anno lectivo dos
Gymnasios;
Considerando que, ao ser publicado o referido decreto, os alumnos
desses estabelecimentos já haviam frequentado as respectivas aulas por
espaço de tempo superior á metade do anno lectivo;
Considerando que, pelo novo regulamento, artigo 5.º e seus §§, o numero de horas de aulas foi diminuido;
Considerando que, a não serem promovidos os alumnos do Gymnasio da
Capital, como foram os do Gymnasio de Campinas, serão forçados a fazer
um curso mais longo do que o determinado pelo regulamento;
Considerando que, nos casos de força maior, como em epochas epidemicas
em que são fechados os cursos por ordem do governo; quando se effectuam
reformas, como no caso vertente, etc.; sempre por equidade, se costuma
contar o tempo de frequencia anterior a taes factos em favor dos
alumnos, evitando-se assim que redundem em prejuizo delles
circumstancias independentes de sua vontade,
Resolve:
Artigo unico - Fica o director do Gymnasio da Capital
auctorizado a promover de uns para outros annos os respectivos alumnos
que alcançaram a media de que trata o artigo 99 § 2.º do regulamento
vigente.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Abril de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto