DECRETO N. 547, DE 16 DE ABRIL DE 1898

Approva o regimento interno da Eschola Polytechnica       

O vice-presidente do Estado, em exercicio na fórma do § 1.º do art. 27 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado, para ser observado na Eschola Polytechnica de São Paulo, o regimento interno organisado pela respectiva congregação, de accordo com o n. 8.º do art. 27 do decreto n. 485, de 30 de Setembro de 1897, o qual vai assignado pelo Secretario d'Estado dos Negocios do Interior, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, 16 de Abril de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE.

João Baptista de Mello Peixoto.


Regimento Interno da Eschola Polytechnica de S. Paulo

CAPITULO I

DAS MATRICULAS, EXERCICIOS PRATICOS E EXAMES

Artigo 1.º - As inscripções de matricula serão feitas pelo secretario, que procederpa como indicam os artigos 131 a 134, inclusive, do regulamento, e fornecerá um certificado de inscripção, no qual mencionará o anno ou as materias do curso.

§ unico. - Aos que se inscreverem como ouvintes nos cursos da escola, poderá ser dado um certificado de sua inscripção.

Artigo 2.º - Os exercicios praticos serão feitos conforme as respectivas disposições regulamentares, como fica estabelecido nos artigos 150 a 152 do regulamento. - A nota de habilitação nesses exercicios, a que se refere o artigo 157 do regulamento, será dada pelo director da turma, que será o julgador dos trabalhos executados pelos alumnos, em taes exercicios.

Artigo 3.º 
- Durante todo o tempo de exercicios praticos, quer sejam feitos na capital do Estado, quer fóra, os alumnos deverão comportar-se perante o director da turma, como si estivessem em aula e ficam sujeitos ás penas em que poderiam incorrer na aula, e previstos no regulamento, pela perturbação da ordem e disciplina, falta de respeito ou de consideração a quem quer que seja.


Artigo 4.º 
- Ao director da turma compete a applicação das penas estabelecidas no artigo 242 do regulamento, respeitada a disposição do artigo 243.


Artigo 5.º 
- Ao encerrar-se cada anno de estudos o secretario organisará um boletim de merecimento para cada alumno, no qual serão mencionados os grau colhidos em frequencia, nas interrogações, manipulações de laboratorio, trabalhos de gabinete, memorias, projectos e outros exercicios escolares, bem como nas provas parciaes do anno. Os boletins serão impressos e conterão columnas para lançamentos dos graus, dos coefficientes e do numero de pontos attingido pelo alumno em cada parcella, e serão presentes, com todos esses elementos, á commissão de classificação, afim de por ella serem verificados e receberem as notas finaes.


Artigo 6.º 
- Os graus representam o merito absoluto e seu valor será expresso em numeros variaveis de 0 a 20.


Artigo 7.º 
- Os graus de frequencia serão computados pela secretaria, a vista dos registros de presença ás diversas aulas; os outros graus serão fornecidos á secretaria pelos lentes e professores, afim de serem inscriptos nos bolentins.


Artigo 8. 
- Os coefficientes estimam a importancia relativa dos elementos do boletim; podem variar de um anno lectivo para outro, mas serão fixos para uma mesma epocha de exames e constarão da tabella approvada pela Congregação, de accordo com o § unico do artigo 159 e § 3 no artigo 162 do regulamento.


Artigo 9.º
- A tabella referida no artigo anterior attrubuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes, sendo a somma desses coefficientes egual a 50.


a)
Provas finaes de exames de cada cadeira, bem como da aula de contabilidade e escripturação mercantil.

b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações, manipulações de Iaboratorios, trabalhos de gabinetes, memorias, projectos e outros exercicios escholares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras, inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.

Artigo 10.
- Para os alumnos matriculados e para os ouvintes da eschola, comprehendidos estes ultimos nos §§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, o julgamento será feito do seguinte modo:

A's provas comprehendias até 600 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Reprovado.
A's comprehendidas acima de 600, até 750 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 750, até 850 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 850, até 950 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 950, até 1000 pontos, corresponderá a nota: Approvado com grande distincção.

Artigo 11.
- Para proceder a classificação referida no artigo 10 deste regimento, reunir-se-á a commissão respectiva um dia após a terminação de todos os exames do anno, e tendo em vista os boletins, acompanhados da estatistica de frequencia, relação dos graus attruibuidos pelos lentes e professores e os livros de registros de exames, verificará a exactidão dos numeros inscriptos nos boletins, lançará os graus colhidos nos exames, fará os productos parciaes e as sommas totaes, e em seguida, de accordo com a regra estabelecida no artigo anterior, classificará os alumnos segundo as notas e os numeros de pontos.


§ unico. - Os boletins uma vez completos serão assignados pela commissão geral e archivados methodicamente.

Artigo 12. - Nas cadeiras de architectura, os exercicios praticos, a que se refere o artigo 150 do regulamento, serão feitos logo em seguida ao exame final, e constarão de uma prova de trabalhos graphicos, consistindo na organisação e desenho de projectos de construcções, detalhes e copias de modelos, orçamentos, epuras e desenhos de estylos especiaes.

Artigo 13.
- Quer para a prova de que trata o artigo 12 deste regimento, quer para a prova pratica a que se refere o artigo 177 do regulamento, quer enfim, para a prova pratica a que se refere o artigo 177 do regulamento, quer enfim para a dos exames dos trabalhos graphicos, nos casos em que estes têm lugar, não haverá ponto tirado a sorte, nem commissão examinadora. Essas provas serão prestadas perante o lente ou professor da materia a que se referem e, no impedimento deste, perante quem o director designar, cabendo ao mesmo o julgamento das provas.

Os trabalhos sobre que devem versar taes provas, serão designados pelo lente ou professor respectivo, ou por quem os substituir, bem como o tempo de duração da taes trabalhos.

Artigo 14.
- O exame da cadeira de geometria descriptiva, necessario á matricula ao 1.º anno do curso de engenheiros agronomos, poderá ser prestado logo em seguida ao do curso preliminar, ou na mesma occasião do exame do 1.º anno do curso de engenheiros agronomos, devendo a habilitação na mesma cadeira preceder as provas oraes deste ultimo.


Artigo 15.
- E' facultado aos alumnos matriculados a aos ouvintes comprehendidos nos §§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, sem prejuizo do artigo 180 do regulamento, o direito de prestarem exame vago de todo o anno do curso, para o que apresentarão requerimentos á directoria da eschola até o dia de encerramento das inscripções para exames, e em tal caso serão julgados em suas habilitações na forma do artigo 16 deste regimento, perdendo direito a todos os elementos colhidos durante o anno, inclusive a respectiva frequencia.

§ unico. - Os estudantes comprehendidos no § 1.º do artigo 143 do regulamento, ou assistentes, e os estudantes extranhos á eschola só poderão prestar exames vagos, na forma estabelecida pelo artigo 16 deste regimento.

Artigo 16. - A tabella e coefficientes para julgamento dos exames vagos, que será annualmente approvada pela Congregação, de accordo com o § unico do artigo 159 e do § 3 do artigo 163 do regulamento attruibuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes:

a)
Provas escriptas das cadeiras e da aula de contabilidade e escripturação mercantil.

b) Provas oraes das mesmas.
c) Provas praticas de trabalhos de laboratorios e de gabinetes, de projectos e outros exercicios concernentes ás cadeiras.
d) Provas de trabalhos graphicos.

§ unico. - Os graus serão expressos em numeros variaveis de 0 a 20; a somma total dos coefficientes será de 50, como nos exames ordinarios.

A's provas comprehendidas até 650 pontos inclusive, corresponderá a nota: Reprovado.
A's comprehendidas acima de 650 pontos até 800 pontos inclusive, corresponderá a nota: Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 800 até 900 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 900 até 999 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 999 até 1000 pontos, corresponderá a nota: Approvado com grande distincção.

Artigo 17.
- Os alumnos que approvados com a nota simplesmente quizerem inscrever-se de novo para o mesmo exame, terão de pagar nova taxa.


Artigo 18.
- A nota de approvação ou reprovação, quando o candidato prestar exame de uma ou de algumas materias de um anno do curso, referir-se á ao conjuncto das materias sobre as quaes versou o exame. Neste caso a boletim será modificado, de sorte que a somma dos coefficientes continue egual a 50, alterados os seus valores, tendo em vista a importancia relativa das materias entre si.


Artigo 19.
- Terminada a classificação geral em cada anno dos diversos cursos, serão conferidos certificados aos alumnos habilitados que os requererem, com a designação dos pontos obtidos nas materias do anno.  


Artigo 20. -
Quando se tratar do ultimo anno de cada curso, serão conferidos diplomas com a nota de merecimento alcançado. Esta nota será indicada pela media dos pontos obtidos em todos os annos que constituem o curso.


Artigo 21. -
Annualmente, depois de deccorrido o periodo de exames, serão publicadas em avulsos as listas dos alumnos habilitados, contendo a numero de pontos obtidos por cada um, e a classificação geral de merecimento.


Artigo 22. -
De todos os exames deverão ficar registrados ao resultados parciaes, de sorte que qualquer interessado possa obter uma certidão do resultado do exame em determinada materia.


Artigo 23.
- Todos os dias antes de começarem os exames, os lentes das cadeiras respectivas verificarão si dentro das urnas existem todos os numeros do programma, que constituirão os pontos, e só depois desta verificação feita, poderão os examinandos sortear os pontos.


Artigo 24. -
Os pontos para exame escripto, de que trata o artigo 178 do regulamento, serão organisados pelos lentes ou professores, no momento da prova e terão, sempre que for possivel, uma feição pratica.


Artigo 25.
- O examinado surprehendido em delicto de desviar numeros da urna, ou de substituil-os por outros, na occasião de tirar o ponto para exame, ficará ipso facto, excluido do exame, e incorrerá na pena da perda do anno, ainda mesmo quando tenha já feito com aproveitamento o exame de outras cadeiras ou aulas desse anno.


Artigo 26.
- O exame da aula de contabilidade ou escripturação mercantil seguirá a mesma norma adoptada para os exames das cadeiras.


Artigo 27.
- A prova de justo impedimento a que se refere a artigo 189 do regulamento e seu paragrapho será feita do seguinte modo:


a)
Si o impedimento se manisfestar durante uma das provas de exame, será constatado immediatamente por quem o presidir, que levará o facto ao conhecimento do diretor.

b) Si o motivo de força maior impedir o examinando de comparecer a qualquer dos exames finaes ou a todos, a comprovação será feita por meio de certificados idoneos ou por prova testemunhal, dentro de oito dias contados da data do não comparecimento, e sendo ouvido o lente da cadeira.
c) Si o candidato não tiver iniciado o exame na epocha propria, a prova será feita do mesmo modo que no caso anterior, podendo ser exhibida até quinze dias antes da abertura dos cursos, sendo ainda ouvido o lente da cadeira.   

Artigo 28.
- As listas dos alumnos diplomados dos diversos cursos, deverão ser incluidas e recapituladas annualmente no relatorio do director da Eschola.


CAPITULO II

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS

Artigo 29. - Si não houver alumnos da Eschola nas condições do artigo 200 do regulamento, poderão os premios de que trata esse artigo ser conferidos aos estudantes extranhos que tenham feito exames pelo menos dos dois ultimos annos de qualquer curso de engenheiros da primeira divisão.

CAPITULO III

DOS TITULOS

Artigo 30. - De accordo com o artigo 272 do regulamento a Eschola não fornecerá a cada alumno formado, mais do que um exemplar de cada titulo por elle conquistado.

Artigo 31.
- Quando se verifique o extravio do exemplar fornecido pela Eschola, a requerimento do interessado, será fornecido um certificado do titulo ou diploma perdido. Nesse certificado serão declarados os motivos pelos quaes é elle fornecido. Taes certificados serão assignados exclusivamente pelo director e pelo secretario da Eschola, com a nota - Para substituir o diploma (designação do curso e data em que foi fornecido o diploma) extraviado.


CAPITULO IV

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E SEUS AUXILIARES E DOS EMPREGADOS

Artigo 32. - A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; a daquelle com os auxiliares de ensino e empregados por meio de portarias.

Artigo 33.
- O director tornará posse de seu cargo perante a Congregação. Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo a cargo de director. Este convocará a Congregação para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer, para ser lhe dada a posse. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala da Congregação, pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da Congregação e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos lentes.

Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-á por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.

Artigo 34.
- As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.


Artigo 35. -
Os lentes tomarão posse dos seus logares em sessão da Congregação, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo director.


Artigo 36.
- Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação, verificar se-á o acto da posse com os lentes presentes qualquer que seja o numero. Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.


Artigo 37.
- Os novos lentes serão recebidos na sala das sessões pelo secretario. Lavrados os termos que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.


Artigo 38.
- Si apezar do disposto no artigo 36, não for possivel reunir a Congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.


Artigo 39.
- Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.


Artigo 40.
- No acto da posse farão os respectivos funccionarios as promessas constantes das formulas annexas ao regulamento.


Artigo 41.
- As formalidades prescriptas nos artigos 35, 37 e 40, são dispensadas, no caso do lente substituto ser nomeado cathedratico, ou do lente interino ser nomeado effectivo.


CAPITULO V

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE

Artigo 42. - Para completa intelligencia do artigo 63 do regulamento fica estabelecido que a cada um dos lentes substitutos das secções I, II, IV E V, compete o repetir as cadeiras que forem designadas pela Congregação no principio do anno lectivo.

Artigo 43. -
Aos candidatos aos concursos de lentes ou professores, a quem o diretor ou a Congregação recusar a inscripção, sabe o recuso previsto no artigo 73 do regulamento. Em tal caso compete ao director reunir a Congregação com a maxima urgencia, logo que tenha conhecimento do recurso interposto pelo candidato, devendo a Congregação apresentar a decisão do recurso, dentro do prazo maximo de seis dias, como estipula o artigo 75 do regulamento.


Artigo 44.
- Os concursos para os cargos de professores versarão sobre as materias das respectivas aulas.


CAPITULO VI

DA SECRETARIA

Artigo 45. - Nenhum alumno, empregado ou pessoa extranha á Eschola, poderá penetrar na secretaria, sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer.

Artigo 46. 
- Dentro da secretaria só poderão estar, salvo transitoriamente, além do respectivo pessoal, o director, lentes, professores e empregados superiores da Eschola.


Artigo 47. 
- Nenhum papel, livro, documento ou objecto da secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao director, lentes ou professores, sem sciencia e permissão do secretario, que é o responsavel por tudo quanto existe na secretaria.


Artigo 48. 
- O empregado da secretaria que abandonar o serviço antes da hora regulamentar, sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, ou que mal proceder, quer faltando com o respeito, obrigações de seu cargo, fica sujeito ás penas que provisoriamente forem estabelecidas pelo director, as quaes serão por este submettidas ao conhecimento do Governo.


Artigo 49.
- A secretaria não poderá negar, sob qualquer pretexto, as informações que forem requeridas ao director ou á Congregação e por estes concedidas.


Artigo 50.
- Os empregados da Eschola, que o não sejam da secretaria, não poderão ahi penetrar sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, e quando transgridam esta disposição serão immediatamente punidos pelo secretario que applicará as penas estatuidas no § 1 do artigo 222 do regulamento.


Artigo 51.
- O secretario tem obrigação de manter em dia e em boa ordem todos os livros, papeis e objectos da secretaria.


Artigo 52.
- Todos os empregados da secretaria ficam sujeitos ao secretario, cumprindo-lhes executar as ordens relativas ao serviço que por elle lhes forem dadas.


CAPITULO VII

DA BIBLIOTHECA

Artigo 53. - O bibliothecario é o responsavel por todos os livros, documentos e objectos existentes na bibliotheca.

Artigo 54.
- Aos empregados da bibliotheca são, mutatis mutandis, applicaveis todas as disposições deste regimento aos empregados da secretaria e mais empregados da Eschola.


Artigo 55.
- Em hypothese alguma poderão deixar de estar em dia e na devida ordem os livros, catalogos e mais objectos da bibliotheca.


Artigo 56.
- Si o bibliothecario negligenciar as obrigações estipuladas no artigo anterior e outras que lhe são impostas pelo regulamento fica sujeito á pena que o director julgar conveniente e necessario impor-lhe, de acordo com a disposição do § 14 do artigo 11 do regulamento.


Artigo 57.
- Todos os empregados da bibliotheca são subordinados ao bibliothecario e cumpre-lhes obedecer ás suas ordens e as disposições deste regimento e do regulamento, incorrendo nas mesmas penas em que incorrem os empregados da secretaria e mais empregados da Eschola por faltas identicas.


Artigo 58.
- As disposições deste regimento relativas á entrada de alumnos, pessoas extranhas e quaesquer empregados da Eschola na secretaria, são applicaveis á bibliotheca.


Artigo 59.
- Os livros ou objectos pedidos pelos consultantes serão por estes reclamados por escripto, assignado, e lhes serão entregues pelo guarda encarregado de velar pela sua conservação durante a leitura ou consulta.

Uma vez concluida a consulta, o mesmo guarda fará entrega do livro ou objecto ao bibliothecario, restituindo no consultante o seu pedido por escripto com a nota inutilisado, lançada em chancella pelo bibliothecario.

§ 1. - Para facilitar os pedidos haverá na bibliotheca impressos munidos de talões e numerados com estes dizeres:
O abaixo assignado solicita da Bibliotheca da Eschola Polytechnica de S. Paulo (espaço em branco sufficiente para designar a obra ou objecto) que deseja consultar.
S. Paulo , ....... de ................................... de 18........ .
(Assignatura do consultante)
 ............................................................

§ 2. - Nesses impressos o consultante terá de designar em dupplicata (porque preencherá o talão) a obra, o nome do auctor, a lingua em que está escripta e o volume ou volumes que deseja consultar. Tratando-se de estampas, mappas, jornaes, revistas ou objecto, dará no pedido as designações precisas e claras em relação ao objecto.

Artigo 60. - Utilizando-se dos talões de que trata o artigo anterior, diariamente o bibliothecario fará lançar em livro competente o nome do consultante, os titulos e nomes dos auctores das obras consultadas, o assumpto sobre que versarem e a lingua em que forem escriptas, ou, tratando-se de objectos a designação especificada no talão, para assim organizar a estatistica do movimento mensal da bibliotheca. Essa estatistica deverá ser mensalmente publica em resumo no Diario Official e nas folhas diarias de maior circulação da Capital do Estado.

Artigo 61.  - Si o guarda incumbido de velar pelas obras ou objectos da bibliotheca durante a consulta, perceber ou verificar que algum dos consultantes tenta damnificar ou apoderar-se de  folhas, estampas , objectos ou volumes, deverá immediamente apossar-se do objecto, conduzindo o consultante á presença do bibliothecario, a quem exporá o facto para que este o communique ao diretor ou, em casos urgentes, à auctoridade policial competente.

Artigo 62.
- Todos aquelles que na sala da leitura da bibliotheca perturbarem o silencio e a ordem ou tiverem comportamento menos conveniente, ficam sujeitos á pena de expulsão estatuida no artigo 234 § 9 do regulamento, a qual será incontinenti applicada pelo bibliothecario.


Artigo 63. -
Aquelles que damnificarem ou inutilisarem qualquer obra ou objecto pertencente á bibliotheca ou á Eschola, além de incorrerem nas penas estatuidas na legislação commum, incorrem na de substituição ou restituição do objecto ou do valor que for arbitrado pela Congregação.


Artigo 64.
- Todos os empregados da bibliotheca são responsaveis pelas obras e objectos confiados á sua guarda.


Artigo 65.
- O lente ou professor, que quizer retirar da bibliotheca uma obra, estampa ou qualquer objecto ou documento, poderá fazel-o assignando perante o bibliothecario uma declaração pela qual se responsabilisará pela restituição do objecto retirado, dentro do prazo maximo de 15 dias, obrigando-se outrosim ao pagamento do valor que for arbritrado pela Congregação caso haja damno ou extravio do objecto, emquanto estiver em seu poder. Essas declarações devem existir impressas na bibliotheca tendo em claro os espaços necessarios para o titulo da obra, numero de volumes, nome do auctor e data da retirada.


Artigo 66.
- Findos os 15 dias estipulados no artigo antecedente, a obra ou objecto tem de ser restituido á bibliotheca, podendo todavia ser de novo retirado pelo mesmo lente ou professor dahi a 15 dias com as mesmas formalidades, podendo ficar em seu poder durante um novo espaço de 15 dias, e assim sucessivamente.


Artigo 67.
- Quando se tratar de obras ou documentos que não existam á venda e que digam respeito ás materias professadas pelos lentes, ou professores, poderão ficar em poder dos que as retiram por prazo maior de 15 dias, caso não appareça outro pretendente á consulta, mediante permissão do bibliothecario, marcando ao interessado o prazo para a restituição.


Artigo 68.
- O lente ou professor que transgredir as disposições anteriores fica sujeito ás penas que a Congregação estipular para o caso, salvo quando perante ella justifique plenamente a transgressão por motivo de força maior.


Artigo 69.
- A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, desde as 8 horas da manhan até terminar o expediente da Eschola, e á noite das 7 ás 9 horas.


Artigo 70.
- O bibliothecario permanecerá na bibliotheca desde as 11 horas da manhan até as 3 da tarde, sendo substituido pelo respectivo amanuense e, no impedimento d'este, pelo guarda, durante o resto do tempo em que a bibliotheca deve permanecer aberta.


Artigo 71.
- Os artigos 59, 62, 63, 64 e 69, devem ser impressos em avulso e postos em quadro na sala de leitura ao alcance dos consultantes e empregados.


CAPITULO VIII

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DO ENSINO

Artigo 72. - Os empregados da Eschola são de duas categorias: superiores e subalternos. São superiores todos os de nomeação do Governo; são subalternos os de nomeação do director.

Artigo 73.
- Nenhum empregado, auxiliar de ensino ou da administração, poderá abandonar a Eschola, durante as horas que lhe cumpre exercer o seu cargo, sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer; sujeitando-se ás penas que pelo director ou pela Congregação lhe forem impostas no caso de infringir esta disposição.


Artigo 74.
- Os empregados subalternos devem obediencia ás ordens relativas ao serviço, emanadas dos superorires, dos auxiliares do ensino e da administração, dos lentes e professores e do director; os empregados superiores e auxiliares do ensino e da administração devem obediencia ás determinações dos lentes, professores e do director, consoante á categoria de cada um.


Artigo 75.
- E' dever de todos os empregados o acatamento e respeito mutuo e o uso de linguagem conveniente e moderada.


CAPITULO IX

DOS PREPARADORES, ASSISTENTES, AUXILIARES E CONSERVADORES

Artigo 76. - Cada laboratorio ou gabinete onde forem realisados trabalhos praticos, manipulações e pesquizas experimentaes será servido por um preparador, um auxiliar e um servente.

§ unico. - O gabinete que servir somente para a guarda de collecções de specimens e modelos terá a seu serviço um conservador ou um guarda, conforme julgar mais conveniente o lente respectivo.

Artigo 77. - São incumbencias do preparador:
I - Dispor nas salas de licções, antes destas começarem e segundo as prescripções dos lentes, tudo o que for necessario para as demonstrações, experiencias e exercicios.
II - Assistir as licções theoricas e praticas, durante as quaes effectuará as manipulações determinadas pelos lentes.
III - Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos e apparelhos guiando-os nos trabalhos que tiverem de executar por indicação dos lentes.
IV - Collaborar com os lentes nas investigações que fizerem nos laboratorios ou gabinetes respectivos, encarregando-se dos ensaios que lhes forem designados.
V - Zelar pelo asseio e boa ordem do laboratorio ou gabinete a seu cargo, bem como pela conservação do material que lhe for confiado, devendo substituir a sua custa os objectos que se inutilizarem ou se extraviarem por negligencia sua.
VI - Organisar, em livro rubricado pelo director, um registro completo do material a seu cargo, com especificação do custo e das datas de acquisição e descarga.
VII - Fornecer annualmente á secretaria uma relação do material adquirido e do inutilisado durante o anno, com o visto do lente respectivo.
VIII - Fazer as listas de pedidos ou requisições do material preciso, para serem visadas pelo lente e depois remettidas á secretaria a fim de ser determinada a acquisição, sempre que for necessario.

Artigo 78.
- Aos assistentes compete dar instrucção pratica aos alumnos nos laboratorios e gabinetes segundo as indicações dos lentes, devendo tambem comparecer ás licções sempre que sua presença for exigida.


§ 1.º - Devem elles para isso permanecer diariamente no seu posto, durante todo o tempo dos trabalhos escholares.

§ 2.º - Os assistentes servirão junto daquelles lentes que tiverem necessidade de dar ensino pratico, nos laboratorios ou gabinetes, a turmas de alumnos muito numerosas.

Artigo 79. - Os auxiliares de gabinetes são ajudantes dos preparadores e execurarão os trabalhos designados pelos lentes e preparadores, dentro dos laboratorios e gabinetes.

§ unico - Os auxiliares substituirão os preparadores nos seus impedimentos, salvo si os lentes preferirem designar os assistentes para esse fim.

Artigo 80. - Aos conservadores cabem as obrigações sob numero 1, 5, 6, 7 e 8  das incumbencias dos preparadores e, além disso, devem cumprir todas as ordens dos lentes.

CAPITULO X

DOS LENTES E DO DIRECTOR

Artigo 81. - Aos lentes, professores e ao director, além das obrigações regulamentares, cumpre velar pela manutenção da ordem e disciplina na Eschola, e suas dependencias, intervindo sempre que houver perturbação promovida pelos alumnos ou pelos empregados para fazer cessar e fazendo applicação das penas que no caso couberem e estiverem em sua alçada.

Art. 82.
- O director e o vice-director estão, como os lentes e professores, sujeitos ás penas de que tratam os artigos 55 a 60, inclusive, do regulamento, por infracção de disciplina, sendo a queixa levada por qualquer lente ao conhecimento da Congregação, e por esta ao Governo, que deliberará como no caso couber.


Art. 83.
- O numero minimo de licções semanaes para cada lente cathedratico será de 3, quando só reger uma cadeira, e de 5, quando cumulativamente reger duas.


§ unico. - O substituto será obrigado ao minimo de 3 licções semanaes, quando exercer as funcções simples de seu cargo.

Art. 84. - Os lentes que tiverem exgottado a materia do seu programma, antes no encerramento do anno lectivo, completarão o periodo escholar com exercicios da carteira.

Art. 85.
- Os lentes e professores contractados teem, como os vitalicios, direito á percepção de seus vencimentos no periodo das férias.


CAPITULO XI

DOS ALUMNOS, OUVINTES, ASSISTENTES E EXTRANHOS

Artigo 86. - De accordo com o art. 137 do regulamento, só serão considerados alumnos da Eschola os que nella se houverem matriculado, na fórma estabelecida pelos arts. 133 a 135 do mesmo regulamento; são ouvintes, com todos os deveres e direitos dos alumnos, os estudantes comprehendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 143 do regulamento; são assistentes, os comprehendidos no § 1.º do mesmo artigo 143, e são extranhos á Eschola todos os estudantes que só se apresentam na epocha de exames, para a prestação das respectivas provas.

Artigo 87.
- Como os lentes e empregados da Eschola, os estudantes teem o dever de estar no edificio escholar e suas dependencias decentemente vestidos, acatando-se mutuamente e fazendo-se respeitar.


Artigo 88.
- E' expressamente prohibido aos estudantes fazerem algazarra e entregarem-se ao exercicio de jogos de qualquer especie, dentro da  Eschola ou em suas dependencias.


Artigo 89.
- No edificio escholar, nenhum estudante poderá estar de chapéu na cabeça, e só lhes é permittido estar de cabeça coberta e fumar no pateo central e vestibulo da Eschola.


Artigo 90.
- Aos estudantes compete tractar com brandura e urbanidade os empregados subalternos e evitar qualquer discussão menos conveniente ou conflictos com elles e entre si.


Artigo 91.
- Os estudantes que, nas aulas ou fóra dellas, pertubarem a ordem e a disciplina do estabelecimento e faltarem a consideração que devem aos lentes, professores, director e empregados superiores, infringindo as disposições do regulamento e deste regimento, ficam sujeitos ás penas cominadas no art. 242 do regulamento.


Artigo 92.
- Uma vez em aula, nenhum estudante poderá della retirar-se, sem permissão do lente ou professor.


Artigo 93.
- Os estudantes são responsaveis pelos damnos que praticarem no edificio em objectos ou pertences da Eschola.


DA FREQUENCIA A'S AULAS

Artigo 94. - De accordo com o artigo 27 § 10, com os artigos 146 e 152, inclusive, e com o artigo 258 do regulamento, os alumnos matriculados e os ouvintes nas condições dos §§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento são sujeitos ao ponto nas aulas, exercicios praticos, provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes.

Artigo 95.
- Diariamente será tomado esse ponto na entrada das aulas e durante as provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de responder á chamada, retirar-se da aula sem permissão do lente ou professor.


Artigo 96. -
O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame; influe apenas no grau de frequencia.


Artigo 97.
- O ponto dos alumnos será tomado por um bedel, que diariamente, quer em aula, laboratorio ou gabinete, quer em exercicios praticados ou provas parciaes, procederá a chamada dos alumnos em voz alta, em presença do lente ou professor, antes do começo da prelecção ou dos trabalhos e que , finda a chamada, apresentará ao mesmo lente ou professor, a lista que este rubricará, contendo
a relação de alumnos e ouvintes presentes e ausentes.

§ unico. - Quando o lente julgar dispensavel a presença do bedel, poderá elle proprio assignalar na relação, a nota de presença ou ausencia a que se refere este artigo.

Artigo 98. - Ao alumno ou ouvinte que apenas faltar a uma das provas parciaes a que se referem os artigos 149 e 177 do regulamento, assistirá o direito da requerer ao director, mediante justificação cabal de seu não comparecimento, a substituição dessa prova por arguição oral na forma do artigo 146 do regulamento e a essa arguição, que versará sobre a materia que constituiu o assumpto do exame parcial a que faltou, dará o lente ou professor o grau destinado a substituir o dessa prova.

CAPITULO XIII

DO PATRIMONIO DA ESCHOLA

Artigo 99. - Todo o producto proveniente de doações, legados e subscripções com destino ao patrimonio da Eschola, será convertido em apolices da divida publica, com preferencia as do Estado de S. Paulo.

Artigo 100.
- Ao director compete receber os juros, tendo-os em conta corrente em qualquer estabelecimento de credito conhecido.


Artigo 101.
- Os rendimentos do patrimonio serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio escholar, e de preferencia na acquisição de livros, apparelhos, machinas, modelos e utensilios para os laboratorios, gabinetes e officinas da Eschola.


Artigo 102.
- O director só é responsavel pela applicação que fizer dos rendimentos, mas não o é por qualquer accidente ou ruina que possa succeder ao estabelecimento de credito onde estiverem depositados.


CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES E PERMANENTES

Artigo 103. - A commissão de inspectores, a que se refere o artigo 28 do regulamento, apresentará as suas propostas de reforma do regimento, como estebelece o artigo referido em seu § 6, na penultima sessão ordinaria da Congregação, que tiver logar durante o anno lectivo, sendo discutidas e resolvidas essas propostas na sessão subsequente.

Artigo 104. -
Para os alumnos a que se refere a ultima parte do art. 177 e art. 180 do regulamento, será feito o boletim de accordo com o modelo de exames ordinarios substituindo - o grau de prova escripta e oral vaga - o das provas parciaes da mesma materia e o grau da prova pratica - o de exercicios escholares.


Artigo 105.
- Revogam-se as disposições em contrario.


Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, S. Paulo, 16 de Abril de 1898.


JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.