DECRETO N. 559, DE 13 DE MAIO DE 1898
Indulta as praças da Guarda
Civica do Interior de 1.ª deserção simples ou aggravada, que se acham
presas ou se apresentarem no prazo de sessenta dias
O vice-presidente do Estado, usando
da attribuição conferida pelo § 5.° da
Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.°
deserção simples e aggravada as praças da
Guarda Civica do Interior que se apresentarem no prazo de sessenta
dias, contados desta data aos commandantes dos destacamentos ou
ás auctoridades policiaes, bem como as que pelos mesmos crimes
se achavam presas.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Maio de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Jose' Getulio Monteiro.