DECRETO N. 559, DE 13 DE MAIO DE 1898

Indulta as praças da Guarda Civica do Interior de 1.ª deserção simples ou aggravada, que se acham presas ou se apresentarem no prazo de sessenta dias

O vice-presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.° da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.° deserção simples e aggravada as praças da Guarda Civica do Interior que se apresentarem no prazo de sessenta dias, contados desta data aos commandantes dos destacamentos ou ás auctoridades policiaes, bem como as que pelos mesmos crimes se achavam presas.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Maio de 1898. 

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 

Jose' Getulio Monteiro.