DECRETO N. 560, DE 16 DE MAIO DE 1898
Torna extensivas á linha ferrea
de Capão-Bonito a São Manoel, da Companhia União Sorocabana e Ytuana,
as bases de tarifas em vigor na secção Sorocabana, da mesma companhia.
O vice-presidente do Estado, em
exercicio, na fórma do § 1.°, artigo 27, da
Constituição do Estado.
Attendendo ao que requereu a Companhia União Sorocabana e Ytuana,
Decreta:
Artigo unico. - As tarifas actualmente em vigor na secção
Sorocabana, da Companhia União Sorocabana e Ytuana, tornam-se
extensivas á linha ferrea de Capão-Bonito a São Manoel, da mesma
companhia, ficando concedidas a essa linha tarifas moveis, com as
seguintes restricções.
1.º Os preços de passagem de São Manoel para Treze de Maio, Redempção e
Porto Martins e vice-versa serão equiparados ao que produz a applicação
das tarifas pelas distancias kilometricas approvadas para o custo de
viagens entre São Manoel e Victoria.
2.º Os despachos de bagagens, encommendas e mercadorias, de ou para as
mesmas estações, serão calculados pelo percurso da linha que foi
construida pela Companhia Ytuana, em virtude do contracto de 24 de
Abril de 1886.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Maio de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza