DECRETO N. 572, DE 5 DE JULHO DE 1898
Crea uma collectoria de 4.ª classe na villa de Leme
O
doutor Vice-Presidente do Estado, de accordo com o disposto no decreto
n. 298, de 31 de Julho de 1895 e tendo em vista a representação que lhe
foi feita pelo dr. Secretario dos Negocios da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica creada uma collectoria de rendas de quarta classe, na villa de
Leme, com jurisdicção fiscal no municipio do mesmo nome.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio no Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Julho de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
João Baptista de Mello Peixoto