DECRETO N. 598, DE 20 DE SETEMBRO DE 1898

Concede, com restricção, á Companhia União Sorocabana e Ytuana auctorização para applicar, no trecho da linha ferrea de São Manoel a Lençóes, as bases de tarifas approvadas pelo Governo do Estado para as linhas em trafego, incluindo tarifa movel.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do artigo 27, § 1.°, da constituição do Estado,
Tendo em vista o que requereu a Companhia União Sorocabana e Ytuana e attendendo ás disposições legaes e contractuaes em vigor,
Decreta :
Artigo unico. - Fica a Companhia União Sorocabana e Ytuana auctorizada a applicar, no trecho da linha ferrea de São Manoel a Lençóes, as bases de tarifas approvadas pelo Governo do Estado, para as linhas em trafego, bem como as tarifas moveis, de accordo com as disposições contractuaes em vigor; devendo, entretanto, para o calculo das distancias, ser observado o termo de additamento de contracto assignado em 5 de Junho de 1898.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Setembro de 1898. 

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE

Antonio Francisco de Paula Souza