DECRETO N. 598, DE 20 DE SETEMBRO DE 1898
Concede,
com restricção, á Companhia União Sorocabana e Ytuana auctorização para
applicar, no trecho da linha ferrea de São Manoel a Lençóes, as bases
de tarifas approvadas pelo Governo do Estado para as linhas em trafego,
incluindo tarifa movel.
O
vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na
fórma do artigo 27, § 1.°, da
constituição do Estado,
Tendo em vista o que requereu a
Companhia União Sorocabana e Ytuana e attendendo ás disposições legaes
e contractuaes em vigor,
Decreta :
Artigo unico. -
Fica a Companhia União Sorocabana e Ytuana auctorizada a
applicar, no
trecho da linha ferrea de São Manoel a Lençóes, as
bases de tarifas
approvadas pelo Governo do Estado, para as linhas em trafego, bem como
as tarifas moveis, de accordo com as disposições
contractuaes em vigor; devendo, entretanto, para o calculo das
distancias, ser observado o
termo de additamento de contracto assignado em 5 de Junho de 1898.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Setembro de 1898.
FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE
Antonio Francisco de Paula Souza