DECRETO N. 611, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1898

Da regulamento para a Eschola Agricola Pratica de Piracicaba

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na forma do artigo 27, § 1.º da Constituição do Estado, em execução da lei n. 587, de 31 de Agosto do corrente anno, 
Decreta:
Artigo unico. - Será observado na Eschola Agricola Pratica de Piracicaba, creada na fazenda de São João da Montanha, o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Novembro de 1898.

FRANCISCO A. PEIXOTO GOMIDE 

Antonio Francisco de Paula Souza. 

Regulamento para a Eschola Agricola Pratica de Piracicaba, a que se refere o decreto n. 611, desta data. 

CAPITULO I 

Da Eschola e seus fins 

Artigo 1.º - A Eschola Agricola Pratica de Piracicaba se destina a proporcionar a instrucção profissional agricola, formando cultivadores capazes de explorar racionalmente as propriedades ruraes, e promovendo o progresso da lavoura paulista.
Artigo 2.º - Para conseguir seus fins a Eschola tratará de:
1) Ensinar as noções mais necessarias da sciencia agronomica, segundo o methodo intuitivo;
2) Exercitar os alumnos nos serviços varios de agricultura e industria pastoril;
3) Organisar excursões às fazendas e fabricas visinhas, habituando os alumnos nos misteres da administração e da exploração agricola em grande escala;
4) Fazer investigações no gabinete e no campo, para elucidar questões de interesse peculiar a lavoura do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Eschola terá annexos:
a) Uma fazenda modelo, para a pratica de culturas e a producção de cereaes ou mantimentos e forragens para consumo do estabelecimento;
b) Um posto zootechnico, para a pratica dos processos de industria pastoril e tratamento de animaes de serviço da fazenda;
c) Jardim agronomico ou campo de experiencias, para experimentação cultural.

CAPITULO II

Do programma de ensino

Artigo 4.º - O ensino será theorico e pratico, feito no periodo de 3 annos, dividido em semestres.
Artigo 5.º - Durante os dois primeiros annos, o ensino será mais desenvolvido na parte theorica; o terceiro e ultimo anno será consagrado mais especialmente aos exercicios praticos.
Artigo 6.º - Terminado o curso, receberá cada alumno um certificado, do qual constará o seu aproveitamento.
Artigo 7.º - O ensino theorico comprehenderá as seguintes materias: mathematica elementar, physica, chimica, mineralogia, agricutura geral e especial, zootechnia geral e especial, medicina veterinaria, economia e contabilidade agricola.
Artigo 8.º - O ensino pratico terá por objecto: exercicios de analyse chimica e anatomia vegetal e animal, trabalhos de campo com as machinas agricolas, serviços nos estabulos e cocheiras, uso dos instrumentos topographicos, desenho.
Artigo 9.º - Completarão o ensino as excursões com caracter de exercicios praticos, os relatorios e discussões acerca de questões relativas á agricultura.
Artigo 10. - As materias serão assim distribuidas:
1.º anno -Theoria - physica, chimica inorganica, mineralogia, botanica, zoologia e mathematica elementar.
Pratica -Trabalhos de laboratorio, desenho, serviço de preparo de terreno, racionamento de animaes.
2.° anno - Theoria - Chimica organica, meteorologia, phitopathologia agricultura geral, zootechnia geral, economia.
Pratica - Trabalhos de campo, (sementeiras, cultivo, colheita), tratamento de animaes, exercicios de laboratorio, desenho.
3.º anno -Theoria - Agricultura especial, zootechnia especial, veterinaria, chimica agricola, contabilidade.
Pratica - Trabalhos de agricultura e zootechnia, horticultura, chimica veterinaria, administração, excursões.
Artigo 11. - O corpo docente se comporá de cinco professores, cada um dos quaes regerá uma cadeira.
Artigo 12. - As materias serão distribuidas em cadeiras do seguinte modo:
                        1.ª parte - Mathematica elementar.
1.ª cadeira     2.ª parte - Physica experimental e metereologia.
                        3.ª parte - Mineralogia.

                        1ª parte - Botanica.
2.ª cadeira     2.ª parte - Zoologia.
                        3.ª parte - Phytopathologia.

                        1ª parte - Chimica inorganica.
3.ª cadeira     2.ª parte - Chimica organica.
                        3.ª parte - Chimica agricola.

                        1.ª parte - Agricultura geral.
4.ª cadeira     2.ª » - Agricultura especial.
                        3.ª » - Economia rural.

                        1.ª parte - Zootechnia geral.
5.ª cadeira     2.ª » - Zootechnia especial.
                        3.ª » - Chimica, hygiene veterinaria.
Artigo 13. - O ensino de desenho, topographia e horticultura será feito por auxiliares, a juizo da congregação e mediante approvação do secretario da Agricultura.
Artigo 14. - Serão creados os gabinetes necessarios para os exercicios de sciencias physicas e naturaes.

CAPITULO III

Do director

Artigo 15. - A eschola ficará a cargo de um director, escolhido pelo secretario da Agricultura entre os professores e accumulará as funcções.
Artigo 16. - O director é o chefe de todos os empregados da eschola, competindo-lhe as seguintes attribuições: 

§ 1.º - Fiscalizar a execução das leis e regulamentos concernentes à eschola. 

§ 2.º - Dirigir os trabalhos escholares e distribuil-os de accordo com este regulamento. 

§ 3.º - Communicar-se com o governo do Estado, por intermedio do secretario da Agricultura. 

§ 4.º - Propor a nomeação e demissão dos empregados administrativos. 

§ 5.º - Presidir as reuniões dos professores, em congregação. 

§ 6.º - Requisitar da Secretaria da Agricultura, mensalmente, a entrega pelo Thesouro, das quantias necessarias ao custeio do estabelecimento. 

§ 7.º - Justificar as faltas dos professores e empregados, de accordo com as leis em vigor. 

§ 8.º - Apresentar annualmente um relatorio minuncioso, concernente ao ensino e ás investigações technicas, assim como á exploração da fazenda annexa. 

§ 9.º - Organizar no fim de cada anno, um orçamento das despesas da eschola no anno seguinte. 

§ 10 - Auctorizar as matriculas dos alumnos nas condições adiante estabelecidas. 

§ 11 - Convocar as reuniões da congregação. 

§ 12 - Representar ao secretario da Agricultura sobre os casos não previstos neste regulamento e, quando se tratar de adoptar medidas urgentes, resolver provisoriamente. 

Artigo 17. - O director será substituido em seus impedimentos pelo lente que o secretario da Agricultura designar.

CAPITULO IV

Da congregação

Artigo 18. - A reunião dos professores, sob a presidencia do director, constituirá a congregação, que fará sessões ordinarias de dois em dois mezes. 

§ unico. - Além disso se reunirá a congregação extraordinariamente sempre que o director a convocar para tratar de assumpto urgente. 

Artigo 19. - A' congregação compete:  
1) Deliberar sobre assumptos didacticos;
2) Escolher annualmente os programmas das diversas cadeiras;
3) Resolver sobre as faltas graves commettidas pelos alumnos, contra a disciplina, fixando as penas a applicar-lhes;
4) Auxiliar ao director na execução deste regulamento.
Artigo 20. - A congregação não poderá deliberar sem a presença de mais de metade do numero de lentes que a compoem.
Artigo 21. - De cada sessão da congregação se lavrará uma acta, que será lida e assignada pelo director e os lentes presentes, na sessão seguinte.
Artigo 22. - Nenhum lente poderá votar nas questões em que for particularmente interessado.

CAPITULO V

Dos professores e seus auxiliares

Artigo 23. - A cada professor compete: 

§ 1.º - Ensinar as materias de suas cadeiras de accordo com o programma approvado e nas horas fixadas pela congregação. 

§ 2.º - Comparecer pontualmente ás aulas, reuniões da congregação e aos actos de exames e solemnidades escholares. 

§ 3.º - Dar parte ao director, com antecedencia, quando se acharem impedidos de dar aulas. 

§ 4.º - Verificar, por meio de perguntas, no começo de cada lição, si os alumnos ficaram sabendo a anterior. 

§ 5.º - Marcar nas respectivas cadernetas as notas de merecimento das lições, sabbatinas e exames parciaes, assim como da conducta dos alumnos. 

§ 6.º - Apresentar á congregação, na ultima sessão ordinaria de cada anno, o programma de sua cadeira, para o anno seguinte. 

§ 7.º - Dirigir os exercicios praticos e as excursões relativas á sua cadeira. 

Artigo 24. - E' permittido aos lentes permutarem suas cadeiras quando a congregação achar conveniente e o secretario da Agricultura auctorisar.
Artigo 25. - Quando alguns dos professores deixar de cumprir os seus deveres, o director o chamará á ordem e communicará o facto á congregação, que, nos casos graves, promoverá o processo disciplinar perante o governo.
Artigo 26. - Os professores serão nomeados pelo governo, por decreto do presidente do Estado, sendo escolhidos entre os profissionaes que, por seus trabalhos em estabelecimentos agricolas, tenham revelado bastante competencia.

CAPITULO VI

Da admissão e matricula dos alumnos

Artigo 27. - A eschola admittirá alumnos internos, semi-internos e externos.
Artigo 28. - Os alumnos internos, cujo numero não poderá exceder de quarenta (40), pagarão uma pensão annual de seiscentos mil réis (600$000) dividida em prestações trimensaes. 

§ 1.º - Os alumnos semi-internos, em numero não superior a 40 (quarenta), pagarão annualmente tresentos mil réis (300$000), tambem em prestacões trimensaes. 

§ 2.º - Os alumnos externos deverão pagar uma taxa de 100$000 (cem mil réis), por anno em duas prestações semestraes. 

Artigo 29. - São condições para a admissão:
1) Idade de quinze annos no minimo, para qualquer categoria; de dezeseis annos no maximo para os internos e semi-internos; de dezoito annos no maximo para os externos.
2) Habilitação nas materias das escholas preliminares do Estado.
3) Vaccina não anterior a tres annos.
Artigo 30. - A admissão se fará mediante requerimento ao director da eschola, na epocha annunciada e fixada, devendo os canditatos apresentar:
1) Certidão de edade;
2) Attestado de vaccina;
3) Certificado de exame de uma eschola preliminar do Estado, ou então attestado de appprovação em exame de portuguez, francez, arithmetica e noções de sciencias naturaes, feitos perante qualquer estabelecimento de ensino publico ou instituto de ensino particular reconhecido pelo Estado.
Artigo 31. - A matricula se effectuará, depois de declarado o candidato no caso de ser admittido, quando for apresentado o recibo de pagamento da primeira prestação da taxa respectiva.
Artigo 32. - Alem dos alumnos contribuintes, poderá a eschola admittir alumnos gratuitos, dez no maximo, mediante auctorisação do secretario da Agricultura. 

§ unico. - Os candidatos á matricula gratuita deverão satisfazer as condições do artigo 30 e provar que não têm meios para satisfazer o pagamento da taxa. 

Artigo 33. - Entre os candidatos á matricula gratuita se dará preferencia aos mais habilitados e que forem orphams de agricultores.
Artigo 34. - Não se fará distincção alguma no regimen interno e na disciplina, entre alumnos pensionistas e gratuitos.
Artigo 35. - A matricula nos annos superiores será feita mediante requerimento ao director e pagamento da taxa respectiva.
Artigo 36. - As inscripções se farão em livro especial, á vista de despacho do director nos requerimentos dos candidatos. 

§ unico. - Nesse livro se mencionará o nome, a edade, a filiação e a naturalidade de cada alumno.

CAPITULO VII

Das lições, dos exercicios e dos exames

Artigo 37. - O tempo lectivo será dividido do seguinte modo:
1.º semestre - de 15 de Janeiro a 15 de Junho;
2.º semestre - de 15 de Julho a 30 de Novembro. 

§ unico. - As ferias terão logar de 15 de Junho a 15 de Julho e de 30 Novembro a 15 de Janeiro. 

Artigo 38. - Os exames se effectuarão na segunda quinzena de Novembro.
Artigo 39. - E' mister que o ensino seja feito pelo methodo intuitivo ou demonstrativo. 

§ unico. - Para isso deverá cada professor: 

1) Procurar desenvolver nos alumnos o espirito de observação, obrigando-os a reproduzir as experiencias demonstrativas e a deduzir as 
suas consequencias;
2) Despertar o interesse dos alumnos pelo estudo, produzindo considerações judiciosas e com applicação local;
3) Illustrar bem os assumptos de que tratar, por meio de exemplos, comparações, experiencias e dados no maior numero possivel.
4) Abster-se de dictar suas lições ou de seguir servilmente um compendio qualquer, devendo tão sómente explicar a materia clara e concisamente;
5) Emprehender excursões com os seus alumnos para observarem os objectos das lições cercados das circumstancias ordinarias da pratica.
Artigo 40. - O aproveitamento dos alumnos será verificado po meio de perguntas no começo ou fim das lições, exames parciaes de dous em dous mezes, exames no fim de cada anno lectivo.
Artigo 41. - Os exames parciaes compor-se-ão unicamente de provas escriptas, os finaes constarão de provas oraes e provas praticas.
Artigo 42. - As provas de exames serão classificadas por graus de um a dez, sendo consideradas as notas assim:
Distincção       gráo 10
Plenamente       »      6 a 9
Simplesmente   »      2 a 5
Reprovado         »      0 a 1
Artigo 43. - Os alumnos reprovados só poderão repetir o exame uma vez.
Artigo 44. - Cada lição durará uma hora.
Artigo 45. - As lições serão distribuidas de modo a que tenha execução a tabella B annexa a este regulamento.
Artigo 46. - As lições theoricas serão publicas e a ellas poderão assistir todas as pessoas que se apresentarem decentemente vestidas.
Artigo 47. - As lições de chimica veterinaria serão feitas na enfermaria de animaes, onde o professor distribuirá os doentes, confiando-os a turmas diversas de alumnos.
Artigo 48. - Na hora fixada para começar a lição, cada professor verificará a presença dos alumnos e marcará as faltas em uma cardeneta.
Artigo 49. - O professor que não estiver presente até um quarto depois da hora marcada para a sua lição, será considerado como tendo a ella faltado.
Artigo 50. - O horario e os programmas das lições serão fixados pela congregação, annualmente, quinze dias antes de começar o anno lectivo.
Artigo 51. - Os exames finaes terão logar na segunda quizena de Novembro e a elles serão admittidos todos os alumnos e ouvintes que não tiverem dado mais de 20 (vinte) faltas durante o anno.
Artigo 52. - A congregação fixará o numero de pontos e o seu objecto para cada cadeira.
Artigo 53. - Os exames oraes se farão por turmas de seis alumnos por dia para cada cadeira e versarão sobre pontos tirados á sorte pelos alumnos no acto do exame.
Artigo 54. - As commissões examinadoras se comporão de tres lentes cada uma e serão nomeadas pela congregação.
Artigo 55. - Cada examinador arguirá pelo tempo de trinta minutos a cada alumno.
Artigo 56. - Os exames praticos terão logar nos gabinetes e no campo, por turmas de 10 alumnos, perante os lentes das cadeiras e em seguida aos exames oraes.
Artigo 57. - O julgamento dos exames se fará pelo resultado das provas parciaes, oraes e praticas, lavrando-se depois uma acta para cada anno de estudos.
Artigo 58. - Nenhum professor poderá se recusar a assignar a acta de julgamento de exame, mas terá o direito de declarar-se vencido.
Artigo 59. - Em edital affixado na portaria da eschola e publicado na imprensa, será divulgado o resultado dos exames, quando estiverem todos concluidos.
Artigo 60. - As notas das provas e dos exames finaes serão indicadas por graus, como para os exames parciaes (artigo 42).  

CAPITULO VIII

Dos premios aos alumnos

Artigo 61. - A congregação conferirá premios aos alumnos que mais se distinguirem por sua applicação durante o curso completo.
Artigo 62. - Esses premios deverão constar de livros e medalhas, distribuidos em sessões publicas solemnes.
Artigo 63. - Os alumnos que concluirem o curso receberão: o mais distincto, uma medalha de ouro; o immediato, uma de prata; e o terceiro uma de bronze.
Artigo 64. - Essas medalhas serão cunhadas pelo padrão proposto pela congregação e approvado pelo governo do Estado.

CAPITULO IX

Da disciplina e policia escholares

Artigo 65. - Os alumnos devem prestar obediencia a seus professores e aos empregados encarregados de dirigil-os e vigial-os, assim como estima e cortezia aos seus collegas.
Artigo 66. - Serão punidos com severidade os alumnos que praticarem desordens e offensas, ou que tiverem mau comportamento.
Artigo 67. - Qualquer destruição de moveis ou objectos de uso commum ou privado, será avaliada e levada á conta de seu auctor, para ser paga por seu pae ou tutor.

§ unico. - Si a destruição for voluntaria, dará logar tambem á punição disciplinar. 

Artigo 68. - São prohibidas as reclamações collectivas dos alumnos.
Artigo 69. - A policia do estabelecimento cabe aos diversos empregados, cada um na orbita de suas attribuições.
Artigo 70. - Nenhum alumno interno ou semi-interno poderá receber cartas ou presentes sem permissão previa do director da eschola.
Artigo 71. - As penas que poderão ser impostas aos alumnos delinquentes serão reguladas em o regimento interno da eschola. 

§ unico. - Essas penas deverão contar de: 

1) Reprehensão simples.
2) Reprehensão em formatura.
3) Privação do recreio.
4) Impedimento de sahir nos dias feriados.
5) Expulsão temporaria.
6) Expulsão definitiva.

CAPITULO X

Da administração da eschola

Artigo 72. - A eschola será administrada por seu director, auxiliado pelos seguintes empregados:
1 secretario.
1 archivista bibliothecario.
2 amanuenses.
1 economo.
1 chefe de serviço agricola e zootechnico.
1 porteiro.
Guardas, serventes e operarios em numero sufficiente.
Artigo 73. - Ao secretario, que será nomeado pelo secretario da Agricultura, incumbe: 

§ 1.º- Redigir a correspondencia escholar de accordo com as instrucções do director. 

§ 2.º - Fazer os registros e a escripturação de conformidade com as noas fornecidas pelos encarregados dos diversos serviços. 

§ 3.º - Lavrar as inscripções de matriculas e os attestados. 

§ 4.º - Redigir as actas da congregação a que assistir. 

§ 5.º - Servir de escrivão nos processos disciplinares. 

§ 6.º - Organizar as folhas de pagamentos dos empregados e operarios da eschola. 

Artigo 74. - O secretario será auxiliado com seus trabalhos pelos amanuenses e pelo archivista.
Artigo 75. - Cabe ao archivista bibliothecario além do serviço de escripta que o secretario lhe distribuir, a guarda dos livros e dos documentos que já tenham produzido effeito.
Artigo 76. - A secretaria terá os seguintes livros:
1) um termo de posse dos empregados;
2) um de inscripção e matricula dos alumnos;
3) um dos termos de exames finaes;
4) um de registro de attestados e certidões;
5) um de ponto do pessoal administrativo;
6) um de ponto do pessoal docente;
7) um de inventario de moveis, semoventes etc.;
8) um de registros de petições e seus despachos;
9) um registro de documentos e livros archivados;
10) um de contabilidade da eschola.
Artigo 77. - O expediente da secretaria estará aberto diariamente, salvo os dias feriados e os domingos, das 9 horas da manhan ás 4 horas da tarde, podendo o director prorogar esse prazo quando julgar necessario.
Artigo 78. - A bibliotheca, formada por livros e revistas concernentes á agricultura, será franca aos professores e aos alumnos, nos dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde. 

§ unico. - Nenhum livro poderá sahir da bibliotheca sem auctorização especial do director e sem que o portador deixe um recibo. 

Artigo 79. - Incumbe ao porteiro:
1) Abrir e fechar a eschola nas horas que o director designar;
2) Velar pela conservação da mobilia do estabelecimento;
3) Conservar-se na portaria durante o tempo do expediente escholar;
4) Impedir a entrada de extranhos e a sahida de alumnos sem permissão do director;
5) Dar os toques de sineta, segundo os signaes convencionados;
6) Receber e expedir a correspondencia e os papeis sujeitos a despacho;
7) Cumprir as determinações do director e do secretario.
Artigo 80. - O economo terá por incumbencia:
1) Ter sob sua guarda o armazém ou deposito de generos quaesquer destinados a consumo no estabelecimento ou a outros fins.
2) Inscrever em cadernetas as entradas e sahidas de generos nos armazéns;
3) Fazer as acquisições de generos que o director determinar;
4) Inspeccionar o serviço de alimentação, vestimenta e hygiene dos alumnos;
5) Zelar pela boa ordem nos dormitorios, no refeitorio e na rouparia da eschola.
Artigo 81. - O chefe de serviço agricola e zootechnico será encarregado de inspeccionar os trabalhos de campo, culturas e criação, cumprindo as instrucções ministradas pelo director.
Artigo 82. - Os guardas, serventes e operarios farão os serviços que lhes forem distribuidos pelos diversos empregados.
Artigo 83. - As nomeações de empregados serão feitas pelo presidente do Estado, sob proposta do secretario da Agricultura. 

§ unico. - Os guardas, serventes e operarios serão contractados pelo director.

CAPITULO XI

Do regimen do internato

Artigo 84. - Os alumnos internos serão divididos em turmas, conforme as edades, ficando cada turma confiada a um vigilante. 

§ unico. - Os vigilantes acompanharão os alumnos nos estudos, nas aulas, nos dormitorios, no refeitorio nos recreios, etc., velando pela disciplina e fazendo admoestações moderadas aos que se conduzirem incorretamente.

Art. 85. - Cada alumno deverá levar para a escola um enxoval completo constante das peças de roupas e objectos de uso privado, segundo a relação que a secretaria fornecerá previamente.
Artigo 86. - Os alumnos só poderão ausentar-se da escola, a passeio, em turmas com os respectivos vigilantes ou isoladamente, com pessoas de sua familia.
Artigo 87. - O expediente diário dos alumnos começará ás 5 horas da manhã, no verão, e ás 6 horas da manhã no inverno, terminando ás 8 horas da noite no verão, e as 9 horas do noite no inverno. 

§ unico. - Esse periodo é comprehendido entre a hora de levantar e de deitar. 

Artigo 88. - Aos domingos haverá na eschola conferencias sobre moral civica, e nos dias de festa nacional explicação de seu motivo, perante todos os alumnos. 

§ unico. - Para realisar essas conferencias convidará o director os professores da escola, ou pessoas extranhas.

Artigo 89. - Os parentes dos alumnos poderão visital-os, mas só lhes entregarão cartas ou presentes á vista do director ou de um empregado da eschola.
Artigo 90. - Em caso de molestia de um alumno, serão immediatamente avisados seus paes ou tutores, afim de providenciarem sobre o tratamento.
Artigo 91. - As horas da refeição serão marcadas pelo director conforme as conveniências do serviço interno e os trabalhos escholares.
Artigo 92. - Cada um terá uma caderneta onde escreverá os assumptos das lições, exercicios e trabalhos em que tomaram parte e que será visada semanalmente por um professor.

CAPITULO XII

Da fazenda agricola e do posto zootechnico

Artigo 93. - A fazenda annexa á eschola se destina a servir para o ensino pratico demonstrativo dos processos culturaes e a prestar-se ao estudo experimental de questões relativas á lavoura paulista; além disso, deverá produzir colheitas de cereaes e forragens para consumo no estabelecimento.
Artigo 94. - A fazenda será administrada pelo director da eschola, auxiliado pelo professor de agricultura ou por um feitor ou chefe de serviço.
Artigo 95. - Annualmente será submettido á aprovação do secretario da Agricultura um plano de lavouras, melhoramentos da fazenda e outras particularidades a elle affectas.
Artigo 96. - Ao chefe de serviço agricola incumbe especialmente:
1) Fiscalisar os trabalhos de campo, a elles assistindo;
2) Velar pela conservação das estradas, caminhos, cercas e vallos da fazenda;
3) Recolher ao armazem os productos das colheitas e requisitar por escripto o material de que necessitar.
4) Fornecer diariamente á secretaria um boletim do serviço feito, com discriminação de seu objecto, de sua quantidade, e do numero de operarios empregados.
Artigo 97. - A escripturação da fazenda será feita na seretaria de accordo com os boletins do chefe de serviço e as instrucções do director.
Artigo 98. - O posto zootechnico se comporá de varias accommodações para os animaes de serviço e de criação e será inspeccionado pelo professor de zootechnia da eschola.
Artigo 99. - Na organisação desse posto se attenderá á melhor distribuição das varias especies de animaes, escolhidos estes dentre os de raça mais adquada ao Estado de S. Paulo.

CAPITULO XIII

Da economia escholar

Artigo 100. - A eschola será custeada com as verbas fixadas para esse fim no orçamento do Estado e com as quantias que forem doadas por particulares ou associações.
Artigo 101. - As rendas provenientes de productos e colheitas, assim como de taxas de matriculas dos alumnos, serão integralmente recolhidas ao Thesouro do Estado.
Artigo 102. - Afim de occorrer ás despesas ordinarias, receberá o director, mensalmente, a quantia duodecima da verba annual fixada, devendo requisitar previamente, da Secretaria da Agricultura, a respectiva entrega.
Artigo 103. - No fim de cada anno se procederá a um inventario geral da eschola e suas dependencias.
Artigo 104. - Serão remettidos mensalmente á Secretaria da Agricultura os documentos da despesa e da renda da eschola no mez anterior.
Artigo 105. - O fornecimento de generos será feito por concurrencia publica, salvo os casos de grande urgencia e de quantidades pequenas.
Artigo 106. - Em hasta publica serão vendidos os productos das colheitas e da creação de tres em tres mezes.

CAPITULO XIV

Disposições geraes

Artigo 107. - O pessoal da eschola perceberá os vencimentos marcados na tabella A, annexa a este regulamento, e será considerado em commissão.
Artigo 108. - As licenças aos empregados serão concedidas de accordo com as leis do Estado, em vigor.
Artigo 109. - Os empregados da administração que não faltarem ao serviço por mais de cinco vezes durante o anno, gosarão de quinze dias corridos de ferias, em epocha marcada pelo director.
Artigo 110. - Todos os professores e empregados são obrigados a assignar o ponto diario.
Artigo 111. - O director da eschola poderá impôr aos empregados, que faltarem ao cumprimento de seus deveres, penas de reprehensão verbal ou escripta e suspensão até trinta dias, devendo representar ao secretario da Agricultura nos casos graves.
Artigo 112. - Terão residencia no estabelecimento o director, o economo e os subalternos do serviço interno. 

§ unico. - Os demais empregados da esohola poderão habitar casas da eschola, quando houver e a juizo do director, ficando responsaveis pela respectiva conservação. 

Artigo 113. - Dentro do territorio da eschola não será permittida a residencia a quem não for nella empregado.
Artigo 114. - E' tambem prohibido a qualquer:
1) Ter animaes soltos fóra dos pastos;
2) Queimar roçado sob qualquer pretexto;
3) Caçar ou pescar sem prévia licença do director;
4) Tirar madeira ou lenha dos mattos;
5) Cultivar terreno.que não seja designado pelo director.
Artigo 115. - A nenhum morador do territorio da eschola será permittido abrir casa de negocio de qualquer especie.
Artigo 116. - As horas de trabalho interno ou externo serão fixadas pelo director.
Artigo 117. - Os casos duvidosos ou ommissos deste regulamento serão resolvidos pelo secretario da Agricultura e, si houver urgencia, provisoriamente pelo director da eschola.
Artigo 118. - Em regimento interno serão discriminados os pontos que necessitarem de mais amplo desenvolvimento do que teem neste regulamento.
Artigo 119. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Novembro de 1898. - Antonio Francisco de Paula Souza.

Tabella A

QUADRO DO PESSOAL E SEUS VENCIMENTOS



Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos nove de Novembro de 1898. - Antonio Francisco de Paula Souza. 

Tabella B

DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

OBSERVAÇÃO - Foram contados sómente os dias uteis 6.24=144.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos nove de Novembro de 1898. - Antonio Francisco de Paula Souza.