DECRETO N. 616, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1898

Indulta as praças da Guarda Civica do Interior, dos crimes de 1.ª deserção simples ou aggravada

O presidente do Estado resoIve, á vista do que representou o Secretario dos Negocios da Justiça e ouvido o coronel inspector geral da Guarda Civica do Interior, indultar as praças daquelle corpo, dos crimes de 1.ª deserção simples ou aggravada que se acharem presas cumprindo sentença ou á espera de julgamento e as que se apresentarem ás auctoridades competentes dentro do prazo de noventa dias.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1898.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE

Alfredo Guedes