DECRETO N. 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1898
Concede ao cidadão Cyro Marcondes
de Rezende licença para construcção e exploração de uma estrada de
ferro de Ribeirão Bonito á villa de Dourados.
O presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em consideração o que lhe foi requerido nos termos dos §§ 2.º e
3.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
Vista a declaração constante do officio de 31 de Outubro ultimo, da
Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, de que resolveu dar o
seu consentimento para que na sua zona priveligiada possa ser
construida a estrada de ferro de que trata o presente decreto,
Usando da auctorização do artigo 2.° da lei citada,
Decreta:
Artigo unico. - E' concedida ao cidadão Cyro Marcondes de
Rezende licença para, por si ou empresa que organizar, construir e
explorar uma estrada de ferro que, partindo de Ribeirão Bonito vá
terminar na villa de Dourados, de conformidade com as clausulas que
com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes
Clausulas a que se refere o decreto n. 622, desta data
I
E' concedida a Cyro Marcondes de Rezende licença para construcção e
exploração, por si ou companhia que organizar, de uma estrada de ferro
de bitola de 0,m60 entre trilhos ligando a cidade de Ribeirão Bonito á
villa de Dourados.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de
cada lado, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá
receber generos ou passageiros, salvo: 1.°) o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º) o caso em que o
ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da
zona desta; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccordo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio da
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação nos
termos da legislação do Estado para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado de modo a
permittir a continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias o
Governo não manifestar-se, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com indicação dos pontos
obrigados de passagem, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equivalentes a cinco metros, no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos mattas terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel, a
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa
planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenções o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
planta de todas as propriedades na parte cuja desapropriação for
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos accessorios em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta ou em catalogo das fabricas. Estes dados poderão ser
apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco
kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem
garantias de solidez; mas terá então de apresentar modificações que
julgar convenientes. Não se sujeitando o concessionario a ellas poderá
recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de um anno a contar da data da publicação do decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de
dois annos a contar da data da approvação dos projectos a que se refere
a clausula antecedente. Si exgottado o primeiro prazo para inicio, não houver começado as obras
da linha, o concessionario perderá a importancia da caução feita, em
proveito do Estado, salvo o caso de força maior a juízo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pelo concessionario poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 928:111$380 do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandará um engenheiro de
obras publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida. Este exame não poderá durar
mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta do concessionario e serão deduzidos da importancia
pelo mesmo caucionada. Si no fim de um mez, a contar da data do pedido
de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum
desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia
caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra
feita.
VIII
O governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em tudo o
que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança
do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilisadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas e a navegabilidade dos rios e
canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada
de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das
ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta
della.
X
Os preços de tranportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente submettidas á
approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar da partida e da
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder aos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois e approvadas pelo governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para conhecimento do
publico
XI
Quando houver necessidade de elevar-se os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do governo, apresentando as razões do
accrescimo.
No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação
na imprensa, durante dez dias, aununciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado, e, quando for possível, em um de cada localidade, servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias
estabelecidas pelo decreto geral n. 10237 de 2 de Maio de 1888.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado, na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porém sómente incluidas na conta do capital as importancias das obras,
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50%):
1.º) - As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando forem em diligencia;
2.º) - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.º) - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento;
4.°) - As sementes e plantas enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) - Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportadas gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas não especificadas, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os
dous assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes: si não houver accordo nesta escolha,
cada parte nomeará e seu e dentre os dous aquelle que for indicado pela
sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de feiro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedirá para boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamenlo, além das
bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem
de que trata
a clausula XVIII;
Caducidade desta licença si dentro do prazo marcado
na clausula VI não estiverem concluidas as obras de construcção desta
estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a
cinco contos de réis e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de
outras clausulas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 2 de Dezembro de 1898. - AIfredo Guedes.