DECRETO N. 624, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1898
Approva
em restricções o ante-projecto para construcção do novo theatro, no
local onde existiu o theatro S. José, nesta capital, bem como as
especificações e condições de detalhe da construcção.
O presidente do Estado de S. Paulo.
De accordo com a clausula 5.ª do contracto de 23 do mez findo,
celebrado com o engenheiro José Nabor Pacheco Jordão,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados como ante projecto do novo theatro
a plantas e mais documentos apresentados pelo concessionario junto ao
seu requerimento de 26 de Setembro do corrente anno, com as seguintes
restricções:
a) augmento de altura do edificio, fazendo-se a elevação
do embasamento de modo que o pavimento terreo fique a sessenta
centimetros no minimo acima do nivel da soleira figurada no projecto
apresentado, e consequente modificação das fachadas;
b) Modificação da curva da platéa, fazendo desapparecer a
inflexão, no intuito de permittir melhor visão, e deslocamento das
columnas ou pilastras podendo supprimir algumas, com o mesmo objectivo
acima;
c) Adopção da declividade, no minimo, de nove por cento no plano
da platéa, devendo ser correspondente a essa taxa a differença de nivel entre duas filas de espectadores;
d) Argumento de palco scenico, pela incorporação do
prolongamento figurado no projecto, (sem sacrificio das dependencias
lateraes) ou de outro modo;
e) Modificação das escadas que servem as galerias, as
quaes deverão ser rectas, com degraus de largura uniforme;
f) Augmento dos baldaquinos ou marquises, da frente e lateraes,
de modo que fiquem com a largura conveniente, tendo em vista abrigar
perfeitamente os carros na descida ou subida das pessoas que conduzirem;
g) Indicação no projecto definitivo dos pontos em que
têm de ficar os vestiarios e water-closets para senhoras, em cada
ordem;
h) Modificação das escadas nobres, no vestibulo interno, afim de
que não embaracem o ingresso para a galeria contigua á platéa;
i) O camarote do presidente do Estado será o do proscenio, á
direita, na primeira ordem. O do chefe de policia, ou seu
representante, será o do ante-proscenio, á esquerda, na ordem da
platéa.
Artigo 2.° - Ficam approvadas as especificações e condições de
detalhes da construcção que deverão ser observadas pelo concessionario
e que com este baixam assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 3.º - Fica designada a Superintendencia de Obras Publicas
para fiscalisar as obras de construcção do novo theatro, de
conformidade com o respectivo contracto, condições e especificações
approvadas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Alfredo Guedes.
Condições e especificações a que se refere e artigo 2.º do decreto n. 624, desta data
I
O theatro será construido no meio da quadra comprehendida pelas ruas
Marechal Deodoro, Esperança e Largo Municipal, ficando com a frente de
42.m para o referido largo e com 63.m de comprimento, havendo no
fundo uma passagem de 5.m ao nivel da rua, para a franca circulação dos
carros e para o serviço do palco scenico.
O edificio do theatro ficará convenientemente isolado das
construcções adjacentes, pelo muro posterior que se elevará em todo o
tempo acima das mesmas, sem aberturas de qualquer especie, e o restante
do terreno desapropriado servirá para o alargamento das ruas supra
mencionadas, as quais ficarão respectivamente com as larguras de 16,m45
e 15,m45.
II
Não poderão ser lançadas alvenarias nas cavas, no todo ou em parte, sem
que o fiscal do Governo proceda ao competente exame, quer nas cavas a
encher quer nas alvenarias a empregar, as quaes deverão ser preparadas
de accordo com as qualidades indicadas nestas condições e
especificações.
Depois de levantadas as fundações até ao seu plano superior, de accordo
com as cotas do projecto, o que se verificará por meio do nivel
de precisão, poderão os trabalhos proseguir em andamento ordinario.
Esta verificação acima referida deverá preceder ao proseguimento dos
mesmos trabalhos acima dos alicerces, e poderá ser feita tambem em
partes, de accordo com a urgencia de continuação das obras.
III
O concessionario obriga-se ao seguinte:
1.º - A empregar nas fundações ou alicerces alvenarias de primeira
qualidade, as quaes serão concreto ou alvenaria ordinaria com argamassa
de cal, ou cimento e areia, sem addição de qualquer outro material de
composição, na dosagem mais conveniente para a resistencia.
2.º - As paredes, quer externas ou internas, e divisorias, serão feitas
com tijolos e argamassa de cal e areia, ambas de primeira qualidade, e
de accordo com as regras da technica das construcções, na dosagem mais
conveniente para resistencia.
3.º - Serão metallicas pelo menos as armaduras da coberta e da cupola interna da platéa.
4.º - Todo o edificio será revestido de cantaria ou marmore até ao plano superior do embasamento.
5.º - As escadarias exteriores serão de cantaria ou marmore de primeira
classe e as internas-geraes destinadas aos camarotes de 1.ª e 2.ª
classe serão de marmore bom; as demais serão de material
incombustivel.
6.º - O palco scenico ficará isolado da sala de
espectadores pelo grande muro divisorio e pelo panno de interceptação á
scena o qual será metallico.
7.º - A 1.ª e 2.ª ordem de camarotes e a galeria geral se apoiarão
sobre pilastras ou columnas metallicas, conforme indicarão as plantas.
8.º - A coberta do edifício será de ardosia ou
telhas francezas de primeira qualidade, ao arbitrio do concessionario.
IV
Em relação aos serviços que interessam á hygiene, como sejam renovação
de ar ou ventilação, distribuição de luz, etc., o concessionario seguirá
todas as prescripções constantes do projecto e respectiva memoria
descriptiva e justificativa, organizados na forma do disposto no
contracto.
O plano definitivo da illuminação interna, interessando á scena e á
sala de espectadores, será apresentado oppotunamente pelo
concessionario, devendo ser objecto de approvação especial. Entretanto
o disposto nesta clausula não dispensa o concessionario das referencias
que puder fazer sobre o mesmo plano na memoria descriptiva e
justificativa.
Haverá no palco scenico apparelhos especiaes para manobra de um
ventilador central de tiragem, devendo esta ser calculada de modo que
possa operar a aspiração forçada de qualquer quantidade de gazes ou
fumaça que porventura se produzam em occasião de incendio.
V
A ornamentação architectonica exterior, que faz parte da construcção
propriamente dita, constará das plantas e perfis geraes e de
minudencias, a que se refere o contracto, a ornamentação interior e
especialmente a decorativa, que não puder constar dos mesmos, será
descripta na memoria descriptiva e justificativa.
Os soalhos dos vestibulos, corredores, etc., serão de marmore, mosaicos venezianos ou material egual.
As columnas da sala de espectadores serão de ferro, revestidas de
cimento ou gesso; os tectos, as balaustradas das galerias, os fôrros
daquelles e do proscenio serão de reboco de gesso ou cimento e cal
sobre tecido metallico galvanisado, com ornatos de gesso ou
carton-pierre. Os fôrros das galerias, vestibulos e escadas, foyer,
camarins de artistas e outras dependencias serão egualmente de estuque.
A decoração interior do theatro, buffet, vestibulo, etc., será feita
de modo que produza o maior effeito artistico, sem a exageração de
ornatos ou cores.
Os corredores terão rodapés de marmore e as paredes o terão de stucco-lustre.
Nas fachadas serão empregados pedra natural, marmore, terra-cotta,
reboco, soffrendo estes materiaes as modificações que as circumstancias
exigirem.
Esta ornamentação e decoração interior
não é obrigatoria para as galerias e pavimento da segunda
ordem de camarotes,
Haverá duas escadas principaes para cada pavimento da sala de
espectadores e duas escadas geraes que poderão servir para todas aa
ordens; o recinto da platéa propriamente dita terá pelo meios cinco
sahidas.
Nenhuma dessas escadas poderá ter largura inferior a 1m,80.
A mesma largura terão as da platéa.
VII
Para cada ordem de assentos haverá uma differença de nivel
correspondente á declividade de pelo menos nove por cento, e
equidistancia para duas consecutivas de 0m,90 para poltronas e balcões,
0m,80 para cadeiras e camarotes e 0m,65 para os demais; as respectivas
larguras dos assentos não poderão ser inferiores a 0m,70 para os
primeiros, 0m,60 para os segundos e 0m,50 para os demais. Nas galerias
haverá pelo menos a altura de 2 metros sobre o plano dos assentos na
ordem mais alta de espectadores.
VIII
Em logar conveniente do theatro taverá mictorios e water-closets, na
proporção de, pelo menos, dois mictorios e um water-closet para cada
pavimento, e gabinetes de toilette, vestiarios e water-closets
reservados para senhoras, além dos que forem destinados a actores e
empregados.
Os mictorios e water-closets offerecerão as mais rigorosas condições
hygienicas, ficando completamente subtrahidos á vista e ao olfato.
IX
As sahidas serão em numero de vinte, bastante largas, e com portas
abrindo para fora, e terão, bem como as janellas em todas as fachadas
do edificio, paineis com grades e vidraças moveis servindo de
ventiladores.
A sahida da orchestra será por baixo dos camarotes do proscenio.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Dezembro de 1898. - Alfredo Guedes.