DECRETO N.625, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1898

Dá regulamento á cobrança do imposto de exportação de productos deste Estado

O presidente do Estado de S. Paulo, para a bôa execução do artigo 10.º da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, decreta :
Artigo 1.º - Na cobrança do imposto de exportação dos productos deste Estado será observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 21 de Dezembro de 1898.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

Regulamento para a cobrança dos direitos de exportação de generos e mercadorias de producção do Estado de S. Paulo

CAPITULO I

DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 1.º - Nas recebedorias de Santos e da Capital, nas mesas de rendas, nas collectorias servidas pela Estrada de ferro Central do Brasil e outras que fazem pontos de sahida do Estado de S. Paulo, será arrecadado o imposto de exportação de accordo com as disposições constantes do presente regulamento e leis em vigor.
Artigo 2.º - Este imposto será calculado e arrecadado, tendo por base o valor official dos productos da Lavoura, Industria e Criação do Estado de S. Paulo, que não estiverem isentos por lei, tendo em vista a pauta semanal organisada pelas recebedorias de Santos e da capital Federal.
Artigo 3.º - A sua arrecadação se tornará effectiva por occasião da sabida dos productos para fóra do Estado de S. Paulo.
Artigo 4.º - Os direitos de exportação serão cobrados pelas taxas constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

CAPITULO II

DA PAUTA SEMANAL

Artigo 5.º - A pauta semanal será organisada no ultimo dia util de cada semana e vigorará na semana immediata.
Artigo 6.º - Será organisada na Recebedoria de Santos, por um 1.º escripturario designado pelo admnistrador da Recebedoria.
Artigo 7. - O empregado designado, depois de proceder ás necessarias deligencias para a verificação dos preços correntes obtidos no mercado durante a semana, formará a pauta dos generos de producção do Estado, sujeitos a direitos, e a apresentará ao administrador para que este faça as correcções que julgar convenientes e, depois de assignal-a, mande publical-a num jornal diario, remettendo uma das vias ao director geral do Thesouro, assim como os exemplares que forem necessarios ás estações fiscaes por este indicadas.
Artigo 8.º - Quando as partes julgarem lesivos os preços da pauta, representarão isto ao administrador da Recebedoria dentro dos primeiros dous dias uteis e, não sendo attendidas, poderão recorrer para o director geral do Thesouro e deste ainda para o secretario da Fazenda. Si a decisão lhes fôr avoravel, será restituido o que de mais houverem pago.
Artigo 9.º - O empregado da Recebedoria que julgar lesivos os preços ou qualquer delles contra a Fazenda do Estado, representará isto ao respectivo administrador e de sua decisão, sendo desfavoravel á Fazenda, haverá recurso ex-officio para o Director Geral do Thesouro .
Artigo 10. - Os preços da pauta semanal serão determinados pelo termo medio que obtiver no mercado cada uma das qualidades dos generos ou artigos de Exportação. 

§ unico. - O café, o fumo e a borracha serão classificados numa só qualidade, tomando-se por base : para o café, o preço médio das qualidades superior, bom e regular; para o fumo, o preço médio das qualidades bom, escolha ou restolho ; para a borracha, o preço medio das qualidades fina, entrefina e sarnamby. 

Artigo 11. - Quando entrar em despacho qualquer genero ou mercadoria, que não tenha avaliação na pauta, o imposto será cobrado pelo valor que for arbitrado pela repartição. 

§ unico. - Caso o contribuinte não concorde com a avaliação, poderá recorrer para o Director Geral do Thesouro, e deste para o Secretario da Fazenda. 

Artigo 12. - Os despachos calculados e pagos numa semana só serão valiados para o embarque ou sahida dos generos dentro do prazo de quinze dias contados da data do pagamento do imposto ; findo esse prazo, ficam sujeitos á differença de pauta sempre que houver nelle alteração para mais.

CAPITULO III

DO DESPACHO, ARRECADAÇÃO, CONFERENCIA E EMBARQUE DOS GENEROS E

MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 13. - O exportador que quizer embarcar generos sujeitos aos direitos de sahida ou a taxa de expediente, apresentará ao administrador da Recebedoria um despacho por primeira e segunda vias, datado sellado e assignado, contendo a declaração de sua procedencia, porto de destino nome e nacionalidade dos navios, qualidade e quantidade e preço do genero ou mercadoria, marca e numero dos volumes :
Artigo 14. - O administrador fará distribuição da 1.ª via de despacho a um dos escripturarios para se proceder ao calculo dos direitos.
Artigo 15. - Estando em termos as notas e calculados os direitos, o administrador lançará no alto da 2.ª via a declaração de « Confere » e « Embarque-se » ; na 1.ª via o administrador fará a nota « Pago » datará e rubricará, passando esta 1.ª via ao empregado encarregado do livro de exportação; a 2.ª via será entregue ao exportador que a apresentará opportunamente ao administrador para designar o guarda que deva fiscalizar o embarque. 

§ unico. - Os despachos não poderão ser transferidos a outros exportadores. 

Artigo 16. - Alem da 2.ª via de que trata o artigo anterior, será entregue ao e
xportador um recibo de talão de cada pagamento que fizer, do qual constarão as mesmas declarações da guia.
Artigo 17. - A conferencia será feita no logar do embarque e achando o guarda tudo conforme o despacho nelle lançará a nota « Embarque ».
Artigo 18. - Embarcados os volumes constantes do despacho, o guarda passará nelle a declaração do embarque que será confirmada pela agencia da embarcação.
Artigo 19. - No caso de verificar-se qualquer differença para mais na quantidade ou peso da mercadoria despachada, o guarda accrescentará na nota o excesso verificado para se haverem os direitos em dobro, si a differença, porém, for para menos da quantidade despachada, somente se cobrarão os direitos devidos, restituindo-se á parte o que demais houver pago, 

§ unico. - Para a conferencia do despacho, o guarda indicará os volumes sem attenção ao seu numero ou á propriedade da sua collocação e por estes volumes calculará os outros podendo fazel-o de todos os volumes constantes do despacho, si assim julgar necessario para reconhecer a exactidão. 

Artigo 20. - Quando os generos ou mercadorias sujeitos ao pagamento de imposto forem despachados para portos deste Estado, o exportador apresentará fiador idoneo ou depositará a importancia dos direitos que teriam de pagar si sahissem do Estado, obrigando-se a apresentar dentro do prazo de 39 dias certificado do chefe da estação fiscal do logar a que se destinam as mercadorias, provando a descarga das mesmas e si não o fizer, perderá o direito á restituição, presumindo-se outro destino.
Artigo 21. - O guarda da Recebedoria que suspeitar que algum volume despachado para embarque contem mistura de genero de inferior qualidade ou generos diversos ou de maior valor do que accusar a guia de despacho, procederá á apprehensão dos volumes, dando immediatamente parte ao administrador da Recebedoria que mandará averiguar a fraude e verificada esta, confirmará a apprehensão dos volumes, que serão vendidos em hasta publica na cidade de Santos ou na estação respectiva, guardadas as disposições do capitulo 7.º.
Artigo 22. - Si ao administrador da Recebedoria constar, por denuncia ou outro qualquer meio, que a bórdo de alguma embarcação existem generos que não tenham sido competentemente despachados, mandará verifical o por empregado de sua confiança e, si elles forem encontrados, procederá á sua apprehensão, na fórma do presente regulamento.
Artigo 23. - Si depois de feito o despacho para um porto e navio, o exportador quizer mudar o embarque do genero para outro porto ou navio, o administrador da Recebedoria, mediante as cautelas convenientes, o permittirá mandando lançar no despacho as notas competentes que serão por elle assignadas.
Artigo 24. - Verificado o facto de transferencia para portos do Estado, de generos já despachados para fóra do mesmo, os donos ou exportadores de taes generos teem direito á restituição do imposto pago, ainda mesmo que elles já estivessem embarcados na occasião de se realizar a transferencia, devendo fazerem-se as notas de que trata o artigo antecedente, guardando se as disposiçõs do artigo 20.
Artigo 25. - Os generos de exportação sejectos a direitos pelo seu peso os pagarão pelo real ou liquido, que será verificado, fóra dos envoltorios, sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda ou si a parte o requerer.
Artigo 26. - Alem do abatimento por tara, nenhum outro se poderá conceder dos direitos de exportação, ficando desde já extinctas quaesquer diferenças estabelecidas em favor do café em coco e em casquinha. 

§ unico. - Uma vez satisfeitos os direitos de exportação, só serão elles restituidos nos casos previstos no presente regulamento.

CAPITULO IV

DOS MANIFESTOS

Artigo 27. - Nenhuma embarcação mercante, com destino a portos da Republica ou do extrangeiro, poderá seguir viagem, sem que estejam satisfeitas as prescripções do presente capitulo. 

§ unico. - Exceptuam-se as canoas e pequenas embarcações que se empregam em conduzir generos para consumo entre portos do Estado. 

Artigo 28. - Todos os agentes de companhias ou emprezas de navegação, cujos navios nacionaes ou extrangeiros tiverem de seguir para algum porto da Republica ou do extrangeiro, conduzindo generos ou mercadorias embarcados no porto de Santos, deverão apresentar na Recebedoria de Rendas antes da partida dos mesmos um manifesto de carga que deverá conter:
a) o nome, classe tonelagem e nacionalidade da embarcação ;
b) o nome do commandante ou mestre ;
c) a designação do porto de destino e escala ;
d) declaração da qualidade, quantidade, peso ou medida das mercadorias embarcadas e das que forem a granél e o nome de cada exportador.
Artigo 29. - Os manifestos serão datados e assignados pelos agentes da companhia ou empresa de navegação a que pertencer o navio.
Artigo 30. - No caso de infracção dos artigos 28 e 29, o representante da empresa, companhia ou individuo proprietario do navio ficará sujeito á multa de cem a quinhentos mil reis imposta pelo administrador da Recebedoria, alem da detenção da embarcação, que será requisitada da auctoridade competente pelo administrador da Recebedoria.
Artigo 31. - Entregue na Recebedoria o manifesto de que trata o artigo 28 será distribuido á secção competente para conferil-o immediatamente, dando-se conhecimento do resultado da conferencia á parte interessada dentro do prazo de oito dias.

CAPITULO V

DAS APPREHENSÕES

Artigo 32. - Chegando ao conhecimento do administrador, por qualquer meio que a bordo de alguma embarcação ha carregamento de generos so negados ao pagamento dos direitos commettidos á sua fiscalisação, dirigir-se-á immediatamente, alli com um empregado servindo de escrivão pedindo auxilio á auctoridade competente, caso seja necessario e proceder; a exame, perante duas testemunhas, fazendo descarregar o navio si for preciso e o que achar embarcado sem despacho ou pagamento dos direitos será apprehendido.
Artigo 33. - Feita a apprehensão, serão os objectos apprehendidos conduzidos para logar onde possam ser conservados com segurança e de tudo se lavrará um termo em que se mencionem o dia, hora, objectos, sua quantidade e qualidade, especie e nome da embargação, nomes do capitão ou mestre e das testemunhas que presenciarem o facto.
Artigo 34. - Preenchidas estas formalidades, o administrador procederá á avaliação dos objectos apprehendidos, lendo em vista o valor official da genero, na pauta semanal, que estiver vigorando.
Artigo 35. - Feita a avaliação, o administrador mandará intimar a parte pessoalmente, si fôr conhecida e livrar editaes com o prazo de 8 dias para o interessado ou dono vir produzir sua defeza ou allegar o que lhe convier, sob pena de revelia.
Artigo 36. - Findo este prazo sem que tenha havido reclamação, o administrador julgará procedente a apprehensão e mandará publicar editaes com o prazo de dez dias, marcando o dia, hora e logar em que se procederá á venda em hasta publica dos objectos apprehendidos.
Artigo 37. - Nessa venda as mercadorias apprehendidas soffrerão reducções de 10 % nos preços na 2.ª e 3.ª praças, caso não achem licitantes sendo na 3.ª adjudicados a quem mais der.
Artigo 38. - Do producto da arrematação serão deduzidos os direitos em dobro, despesas de seu beneficio e conservação, publicação de editaes e outras e o restante será integralmente adjudicado ao denunciante do contrabando, quando for este particular ou empregado da Hecebedoria ; porêm, si apprehensor for o administrador, o producto da apprehensão será adjudicado á Fazenda do Estado.
Artigo 39. - Não sendo julgada procedente a apprehensão, os objectos retidos serão restituidos a seu dono.
Artigo 40. - Da decisão do administrador terá a parte o direito de recurso para o director geral do Thesouro com effeito suspensivo e deste para o Secretario da Fazenda. Este recurso será interposto dentro do prazo de tres dias.
Artigo 41. - Quando, no embarque dos generos o guarda-fiscal encarregado da conferencia verificar disconcordancia na qualidade e quantidade do genero a embarcar com o que constar do despacho, procederá á apprehensão, sendo os objectos apprehendidos, seus conductores e vehiculos que os transportarem, conduzidos sem demora á Recebedoria e apresentados ao administrador para proceder nos termos dos artigos 32 e seguinte do presente regulamento.
Artigo 42. - Si os conductores se evadirem, obstando a execução dos direitos fiscaes, incorrerão na multa de cem a quinhentos mil reis, que lhes será imposta pelo administrador, alem da responsabilidade que lhes possa advir como cumplices no crime de contrabando.

CAPITULO VI

AS MULTAS

Artigo 43. - Ás recebedorias, mesas de rendas e mais estações compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente regulamento. 

§ unico. - A sua arrecadação terá logar desde o momento em que as decisões administrativas se tomarem irrevogaveis. 

Artigo 44. - Serão cobrados em dobro os direitos de exportação, todas as vezes que, sem previo pagamento destes, os generos ou mercadorias que forem embarcados nas estradas de ferro ou nos portos do Estado consignados ora fóra deste;
Artigo 45. - Imposta definitivamente pelo exector a pena de multa nos  casos e pela fórma do presente regularmento, será o multado intimado para satisfazel-a dentro do prazo de oito dias. 

§ unico. - Esta intimação será feita ao multado pessoalmente; no caso, porem de sua ausencia ou occultação, será feita a pessoa de sua familia e na falta desta por editaes de 30 dias affixados da porta da Repartição e publicados pela imprensa. Findo este prazo, a multa será cobrada pelo meio executivo que pertence á Fazenda Publica e no caso de estar a sua importancia em deposito passará a fazer parte da renda do Estado. 

Artigo 46. - Quanto aos generos ipprehendidos, serão elles posto sem hasta publica, guardadas as disposições do capitulo 5.° Porém, si os generos forem susceptiveis de corrupção ou estiverem avariados, serão vendidos em leilão e o seu producto será recolhido a deposito, até final decisão para ser entregue a quem de direito ir.
Artigo 47. - Nas estações de arrecadação em que a sahida do genero se effectue por estradas de ferro, os exactores logo que tenham conhecimento de que foram despachados quaesquer generos sem prévio pagamento, eu sem a exbibição da prova exigida neste regulamento de que taes generos são de producção dos Estados limitrophes, requisitarão do chefe de estação, certidão ou declaração escripta do farto e mandarão pelos respectivos escrivães intimar aos remettentes para dentro de oito dias, virem pagar na estação fiscal o respectivo imposto e multa, intimação essa da qual farão lavrar pelo escrivão o preciso termo. Expirado o prazo da intimação, não tendo sido feito o pagamento, enviarão ao Thesouro todo processo, afim de ser requerida a cobrança executiva nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO VII

DOS GENEROS DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS LIMITROPHES

Artigo 48. - O café e outros generos de producção dos Estados limitrophes ao de S. Paulo, serio exportados pelo porto do Santos ou pelas estações de estrada de ferro sitas no territorio paulista livres de direito.
Artigo 49. - Para este fim a parte interessada provará que os generos em despacho não são producção do Estado de São Paulo, exhibidos guias qualificativas de outra origem devidamente visadas pela estação fiscal deste Estado. pela qual se tenha dado a entrada do genero respectivo.
Artigo 50. - Para o Lançamento do-visto-nas guias de que trata o artigo antecedenta serão observadas as seguintes regras: 

§ 1.° - A guia deve ser assignada pelo exactor ou vigia da estação fiscal do Estado limitrophe, verificando-se que não esteja viciada nas declarações do peso, quantidade e qualidade, que não apresentem rasuras ou emendas, e si a quantidade que sempre virá escripta por extenso e a qualidade que deve ser claramente especificada, correspondem ao mercionado na guia. 

§ 2.º - Verificar-se á a quantidade ou peso dos generos, tendo-se por base em falta de balança, o peso maximo de cento e vinte kilogrammas por um cargeiro. 

§ 3.º - A qualidade do genero será conferida com a amostra que os , exactores tirarão de um ou mais saccos por meio de furado. 

§ 4.º - O visto será datado e rubricado pelo exactor que tomará nota do numero da guia, estação e estado donde tiver sido extrahida, quantidade e qualidade do genero della constante e a data em que for apresentada para o visto. 

§ 5.º - Si, pelo exame feito nas mercadorias em bansito para os portos de embarque, se verificar excesso na quantidade em qualidade, declaradas na guia, o agente fiscal se limitará a visar esta, ficando todo o exesso encontrado sujeito aos direitos de exportação do Estado. 

§ 6.º - Quando os generos tiverem de sahir do Estado, o excesso sobre as respectivas guias fica sujeito aos mesmos direitos que serão pagos immediatamente sob pena de apprehensio e multas, de accordo com o presente regulamento. 

Artigo 51. - Quando os generos forem embarcados nas estações de estrada de ferro fóra deste estado e tenham de transitar por elle em direcção aos portos de   sahida, o visto exigido nas guias das estações fiscaes dos Estados limitrophes, para verificação da procedencia do genero, será lançado em presença conhecimento ou factura de embarque da estrada de ferro que o apresentante da guia exhibir e da qual conste o dia em que elles foram em arcados na estação de fóra do Estado , a quantidade e o peso. Com este documento unido á guia deve-se solicitar e despacho - livre de direitos.
Artigo 52. - Semanalmente os exactores ficam obrigados a organizar, em duplicata, um mappa ( modelo n. 1 ) dos generos despachados durante a semana anterior e que pagaram direitos de exportação, quer na propria estação, quer nas agencias que lhe estejam subordinados, para o que exigirão em tempo, os necessarios esclarecimentos de seus agentes.
Artigo 53. - Exceptos os conhecimentos ou guias expedidos pelas agencias subordinadas a cada estação de arrecadação, que serão firmados sómente pelo agente, todos os que forem expedidos pelas sédes das estações, serão assignados pelo exactor ou seu preposto e pelo respectivo escrivão.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 54. - Sempre que houver engano ou erro de calculo nos despachos poderá a parte reclamar, mesmo depois de feito o pagamento.
Artigo 55. - No caso de falsificação de despachos de mercadorias, ou de documentos que lhe sejam relativos, alem das penas fiscaes do presente regulamento incorrerão os delinquentes nas disposições do artigo 245 e seguintes do codigo penal.
Artigo 56. - As penas comminadas pela legislação em vigor nos casos de falsidade, resistencia e outros crimes, não isentam os infractores das penas e multas impostas nos regulamentos fiscaes.
Artigo 57. - Si a infracção for de tal modo connexa com outro crime, que a prova de um seja a de outro, sejam todos os papeis remettidos ao secretario da Fazenda para que os remetta por seu turno ao juiz competente.
Artigo 58. - E' expressamente prohibido aos exactores ou aos agentes seus subordinados, encarregados da arrecadação dos direitos de exportação, expedirem conhecimento ou guias, nos quaes as datas, a quantidade, a qualidade do genero e importancia dos direitos, contenham emendas ou raspagens que façam duvida. Os respectivo sexactores serão responsaveis para com o contribuinte ou remettente pela importancia do imposto que lhes tiver pago si, pela irregularidade do conhecimento ou guia, o imposto tiver de ser pago novamente.
Artigo 59. - Todas as estações encarregadas da arrecadação dos direitos de exportação são obrigadas a remetter trimensalmente ao Thesouro um mappa da exportação organizado corforme o modelo n. 2.
Artigo 60. - As estações fiscaes que arrecadam direitos de exportação são todas aquellas situadas em ponto de entrada ou sahida de generos, para os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goyaz, Matto Grosso, Paraná, por via terrestre ou fluvial e todas as estações, que forem portos de mar.
Artigo 61. - Todos os generos de producção ou manufactura do Estado, que tiverem de sahir pelo porto de Santos, embora isentos dos direitos de exportação, estão sujeitos ao pagamento de taxa de expediente, na razão de meio real por kilogramma, creada pelo artigo 18 da lei n. 389 de 23 de Setembro de 1895.
Artigo 62. - As disposições dos capitulos III VI, e V do presente regulamento serão applicaveis naquilo que couber á recebedoria da capital, ás mesas de rendas e collectorias do Estado, que arrecadarem direitos de exportação.
Secretaria da Fazenda, 21 de Dezembro de 1898.

João Baptista de Mello Peixoto

TABELLA
Demonstrativa dos generos da producção do Estado de São Paulo, a que se refere a clausula 2.º do accordo celebrado entre este Estado e o do Rio de Janeiro, para a boa fiscalisação e arrecadação dos impostos de exportação annexa á circular n. 43 de 31 de Dezembro de 1891 do Thesouro do Estado de S. Paulo.

TABELLA demostrativa dos generos de producção do Estado de São Paulo, a que se refere a clausula 2.ª do accôrdo celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, para a boa fiscalizão e arrecadação dos impostos de exportação.


OBSERVAÇÕES

Estão isentos do imposto de exportação:
a) todos os productos da industria fabril e manufactureira do Estado. (Lei n. 490 de 20 de Dezembro de 1896, art. 12.).
b) os cereaes, feculas, farinhas, tuberculos, raizes e outros productos congereres, destionados á alimentação; animaes, carnes e seus preparados, comprehendidos os lacticinios. (Lei n. 562 de 22 Agosto de 1898).

ESTADO DE SÃO PAULO

Mappa dos generos de produção do Estado despachados pela ..............
 com destino ao Estado do Rio de Janeiro,

durante a semada de..........a........do mez de..................de 189.....................



Exercicio de 189......... Estação Fiscal de...............   ...........Trimestre

Mappa dos generos sahidos do Estado e despachados por esta Estação Fical no periodo acima