DECRETO N. 626, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1898

Concede ao engenheiro Alvaro Rodovalho dos Reis licença para o estabelecimento e exploração de uma rede telephonica ligando as cidades e villas do Estado entre si e á capital.

O presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em consideração o que requereu o engenheiro Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis,
Usando da auctorização do artigo 3.º da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - E' concedida licença ao engenheiro Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis, por si ou companhia que organisar, para o estabelecimento e exploração de uma rede telephonica que ligue as cidades e villas deste Estado, entre si, e á capital, de conformidade com as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1898.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE 

Alfredo Guedes.


Clausulas a que se refere o decreto n. 626, desta data

I
E' concedida ao engenheiro Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis, por si ou empresa que organisar, licença para o estabelecimento e exploração de uma rede telephonica, ligando entre si e á capital as cidades e villas deste Estado.

II
Não constituirá privilegio ou monopolio esta licença, e o concessionario respeitará direitos de outrem legalmente adquiridos.

III
Gosará o concessionario do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas de communicação, obtida para esse fim prévia auctorização dos poderes competentes, bem como a dos proprietarios, cujos immoveis tiverem de servir, de qualquer modo, para uso das communicações telephonicas. Os fios assentados sómente serão empregados no serviço telephonico, não podendo ser applicados a outro mister, sob pena de immediata interrupção do trafego.

IV
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido. A's municipalidades, entretanto, é vedado, na concessão e regulamentação de linhas telephonicas, crear impostos ou condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, a favor de linhas municipaes.

V
O concessionario obriga se a:
1.°) dar preferencia ás communicações officiaes; 2.°) ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accordo com a lei então em vigor. Por motivo de ordem publica poderá o Governo, com exclusão de qualquer outro, ultilizar-se do serviço telephonico, ou por-lhe limitações, mediante indemnização.

VI
Terá pleno vigor nas linhas telephonicas desta concessão o regulamento que opportumamente o Governo expedir para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891. Até a expedição desse regulamento, vigorarão as disposições vigentes no Telegrapho Nacional, notadamente as do decreto n. 1663, de 30 de Janeiro de 1894, naquillo que não contrariar a referida lei de 1891.

VII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo: cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro; si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accordo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empreza que explore o serviço telephonico, qualquer que seja a sua séde.

VIII
O Governo prestará ao concessionario ou empreza que organisar toda a protecção compativel com as leis, afim de que possam ser arrecadadas as taxas estabelecidas, respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

IX
Antes do inicio dos trabalhos de construcção das linhas telephonicas deverão ser submettidos á approvação do Governo os respectivos projectos comprehendendo:
1.°) planta geral da rede telephonica em escala nunca inferior a 1/600000 e com indicação: a) das linhas subterraneas que serão consideradas de 1.ª ordem quando, com desenvolvimento superior a 400 kilometros, servirem de tronco de communicações electricas e dispostas de modo a formarem novos circuitos no interior do Estado; b) das linhas de 2.ª ordem que serão todas as que não apresentarem os caracteristicos supra, quer sejam aereas quer subterraneas. 2.°) planta exacta na escala de 1/4000 e perfil longitudinal nas escalas de 1/4000 e 1/400 das linhas de 1.ª ordem. 3.°) Para as linhas de 2.ª ordem descripção geral da zona percorrida, indicação das localidades servidas, dados estatisticos sobre a população e communicações postaes, extensão da linha, distancia de outra ou da mesma zona, numero e especie dos conductores a empregar e orçamento provavel de construcção. 4.°) Modelo dos conductores e dos isoladores propostos e todos os dados necessarios sobre a sua resistencia mechanica e electrica, a capacidade electrica e isolamento, nota sobre os apparelhos transmissores e receptores e systema de transmissão a adoptar tanto no caso das linhas de 1.ª como no das de
2.ª ordem.

X
Na construcção das linhas subterraneas os conductores poderão ser revestidos de substancias isolantes ou deixar de sel-o, conforme o systema de construcção adoptado; serão sempre de cobre e as canalisações terão oculos de inspecção e visitas de cem em cem metros e nesses oculos cada conductor será indicado pelo seu numero de ordem.
No caso de serem empregados conductores nus o isolamento das campanulas não será inferior a 500 megohms, não devendo o isolamento da canalisação inferior a um megohms por kilometro. Si todavia forem empregados conductores revestidos de camadas isolantes, poderão ser revestidos em toda a sua extensão.
A resistencia interna no caso de conductores subterraneos não excederá a 7,5 megohms por kilometro.
Quando pela extensão da linha chegar a corrente á estação terminal com voltagem demasiado fraca, no circuito será intercalado relais de translação.

XI
Na construcções das linhas aereas deverão ser observadas as mesmas prescripções supra, excepto quanto ao emprego de isoladores que é sempre indispensavel. Neste caso, porém, os conductores poderão ser de ferro galvanisado e terão uma resistencia maxima de 15. meg ohms.
Os postes e outros apoios a assentar, que deverão ser estabelecidos em vista dos esforços que tiverem de supportar, serão sempre de typo approvado, e quando se tornar necessario um apoio especial será previamente submettido á approvação do Governo o respectivo projecto.
Qualquer trecho de linha do concessionario que tiver de cruzar ou acompanhar de perto (a dez metros no minimo) linhas telephonicas ou telegraphicas da União ou do Estado, somente será construido depois de approvado o respectivo projecto, em cujos desenhos deverão ser convenientemente representadas as duas linhas.
O concessionario obriga-se a effectuar as alterações que lhe forem indicadas em beneficio da segurança e do funccionamento regular das linhas acima referidas.

XII
O emprego de circuito metallico será obrigatorio, isto é, em vez do fechamento do circuito pela terra, será empregado, para prevenir os effeitos de inducção e outras causas pertubadoras da transmissão do som, um novo fio retorno para cada conductor, no caso que não se possa empregar um conductor de maior diametro para fio de volta de um grupo de conductores.

XIII
As linhas telephonicas e todos os apparelhos accessorios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação a bem da garantia da continuidade e regularidade no respectivo serviço entre todos os pontos servidos pelas communicações telephonicas.

XIV
Sempre que o exigirem as necessidades do trafego, a juizo do Governo, deverá o concessionario, dentro do prazo marcado, augmentar a capacidade de transito de suas linhas, quer pela alteração do systema de transmissão quer pelo emprego de novos apparelhos e augmento de numero de conductores.

XV
O concessionario será obrigado a submetter á approvação do Governo as tarifas a adoptar, quer para a transmissão de recados, quer para conversação pelas linhas da rede.

XVI
A fiscalisação dos serviços na execução do presente contracto será feita pela Secretaria da Agricultura, por intermedio da repartição designada para tal fim.

XVII
A construcção de canalisação para correntes fortes, subterraneas ou aéreas só será permittida, depois de approvado pelo Governo o seu traçado e modo de estabelecimento. Mesmo depois de executada, si a pratica aconselhar a adopção de novas modificações o concessionario será obrigado a fazer estas alterações.

XVIII
Todos os regulamentos das linhas telephonicas, quer versando sobre as relações do publico com a empreza, quer propriamente sobre o serviço do concessionario, serão submettidos á approvação do Governo.

XIX
Nas estações de translação se farão todos os domingos de manhan experiencias sobre a resistencia e isolamento dos conductores e os resultados serão remettidos á repartição fiscal.
O concessionario será responsavel pela exactidão desses dados estatisticos que serão reunidos em quadros.

XX
Nos termos do art. 5.° e seus §§, do citado decreto federal, n. 1663, de 30 de Janeiro de 1894, fica o concessionario obrigado a dar á Repartição Geral dos Telegraphos um fio paralello para as communicações geraes.

XXI
No acto da approvação do plano geral da rede telephonica a que se refere a rubrica 1.ª da clausula 9.ª, serão marcados prazos para a construcção das diversas secções, conforme a importancia da cada uma dellas.
Será considerada secção telephonica o conjucto duma linha inter-urbana e de dous centros telephonicos no minimo. O referido plano geral será acompanhado por uma relação das diversas secções, quando for submettido á apreciação do Governo e com indicação expressa das cidades e villas ligadas em cada secção.
O prazo para apresentação do plano ao Governo será de um anno a contar da data da assignatura deste contracto.
Si forem excedidos os prazos marcados pelo Governo para inauguração de cada secção, será precisa a celebração de novo contracto para revalidação desta licença.

XXII
Para que uma linha qualquer de plano seja entregue ao publico, é necessario exame previo da repartição fiscal.
A inauguração do serviço somente poderá ser feita por secções, isto é pelo funccionamento simultaneo de dous centro no minimo e da linha que os ligue.

XXIII
O concessionario terá em cada cidade, onde se achar estabelecido o serviço telephonico, um escriptorio central para o qual convergirão todas as linhas, as quaes serão ligadas ás linhas urbanas existentes, si assim convier aos interessados.
O conjuncto do escriptorio central e linhas que delle irradiam ou que se liguem entre si, desenvolvendo-se em cidades ou villas e seus arredores é considerado «Centro Telephonico».

XXIV
O concessionario não poderá transferir as linhas telephonicas sem permissão do Governo

XXV
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em tudo que se referir á segurança das obras, resistencia dos materiaes e na adopção de novos aperfeiçoamentos neste ramo de serviço.

XXVI
Cada fim de anno o concessionario será obrigado a fornecer ao Governo dados estatisticos sobre o movimento geral das linhas e occorrencias no serviço.

XXVII
Pela inobservancia de qualquer clausula do presente contracto o Governo poderá applicar multas de 200$000 até 2:000$000.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Dezembro de 1898 - Alfredo Guedes.