DECRETO N. 626, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1898
Concede ao engenheiro Alvaro
Rodovalho dos Reis licença para o estabelecimento e exploração de uma
rede telephonica ligando as cidades e villas do Estado entre si e á
capital.
O presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em consideração o que requereu o engenheiro Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis,
Usando da auctorização do artigo 3.º da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - E' concedida licença ao engenheiro Alvaro
Rodovalho Marcondes dos Reis, por si ou companhia que organisar, para o
estabelecimento e exploração de uma rede telephonica que ligue as
cidades e villas deste Estado, entre si, e á capital, de conformidade
com as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.
Clausulas a que se refere o decreto n. 626, desta data
I
E' concedida ao engenheiro Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis, por si
ou empresa que organisar, licença para o estabelecimento e exploração
de uma rede telephonica, ligando entre si e á capital as cidades e
villas deste Estado.
II
Não constituirá
privilegio ou monopolio esta licença, e o concessionario
respeitará direitos de outrem legalmente adquiridos.
III
Gosará o concessionario do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas de communicação, obtida para esse fim prévia
auctorização dos poderes competentes, bem como a dos proprietarios,
cujos immoveis tiverem de servir, de qualquer modo, para uso das
communicações telephonicas. Os fios assentados sómente serão empregados
no serviço telephonico, não podendo ser applicados a outro mister, sob
pena de immediata interrupção do trafego.
IV
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das
raias de cada municipio percorrido. A's municipalidades, entretanto, é
vedado, na concessão e regulamentação de linhas telephonicas, crear
impostos ou condições prohibitivas contra as linhas do concessionario,
a favor de linhas municipaes.
V
O concessionario obriga se a:
1.°) dar preferencia ás communicações officiaes; 2.°) ceder suas
linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar
conveniente a expropriação, que será feita de accordo com a lei então
em vigor. Por motivo de ordem publica poderá o Governo, com exclusão de
qualquer outro, ultilizar-se do serviço telephonico, ou por-lhe
limitações, mediante indemnização.
VI
Terá pleno vigor nas linhas telephonicas desta concessão o regulamento
que opportumamente o Governo expedir para a boa e fiel execução da lei
n. 11, de 28 de Outubro de 1891. Até a expedição desse regulamento,
vigorarão as disposições vigentes no Telegrapho Nacional, notadamente
as do decreto n. 1663, de 30 de Janeiro de 1894, naquillo que não
contrariar a referida lei de 1891.
VII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo: cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro; si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accordo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e dentre os dois, o que for designado pela sorte decidirá a questão.
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empreza que
explore o serviço telephonico, qualquer que seja a sua séde.
VIII
O Governo prestará ao concessionario ou empreza que organisar toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possam ser arrecadadas as
taxas estabelecidas, respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das
taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
IX
Antes do inicio dos trabalhos de construcção das linhas telephonicas
deverão ser submettidos á approvação do Governo os respectivos
projectos comprehendendo:
1.°) planta geral da rede telephonica
em escala nunca inferior a 1/600000 e com indicação: a)
das linhas subterraneas que serão consideradas de 1.ª ordem quando, com
desenvolvimento superior a 400 kilometros, servirem de tronco de
communicações electricas e dispostas de modo a formarem novos circuitos
no interior do Estado; b) das linhas de 2.ª ordem que serão todas as
que não apresentarem os caracteristicos supra, quer sejam aereas quer
subterraneas. 2.°) planta exacta na escala de 1/4000 e perfil
longitudinal nas escalas de 1/4000 e 1/400 das linhas de 1.ª ordem.
3.°) Para as linhas de 2.ª ordem descripção geral da zona percorrida,
indicação das
localidades servidas, dados estatisticos sobre a população e
communicações postaes, extensão da linha, distancia de outra ou da
mesma zona, numero e especie dos conductores a empregar e orçamento
provavel de construcção. 4.°) Modelo dos conductores e dos isoladores
propostos e todos os dados necessarios sobre a sua resistencia
mechanica e electrica, a capacidade electrica e isolamento, nota sobre
os apparelhos transmissores e receptores e systema de transmissão a
adoptar tanto no caso das linhas de 1.ª como no das de
2.ª ordem.
X
Na construcção das linhas subterraneas os conductores poderão ser
revestidos de substancias isolantes ou deixar de sel-o, conforme o
systema de construcção adoptado; serão sempre de cobre e as
canalisações terão oculos de inspecção e visitas de cem em cem metros e
nesses oculos cada conductor será indicado pelo seu numero de ordem.
No caso de serem empregados conductores nus o isolamento das campanulas
não será inferior a 500 megohms, não devendo o isolamento da
canalisação inferior a um megohms por kilometro. Si todavia forem
empregados conductores revestidos de camadas isolantes, poderão ser
revestidos em toda a sua extensão.
A resistencia interna no caso de conductores subterraneos não excederá a 7,5 megohms por kilometro.
Quando pela extensão da linha chegar a corrente á estação terminal com
voltagem demasiado fraca, no circuito será intercalado relais de
translação.
XI
Na construcções das linhas aereas deverão ser observadas as mesmas
prescripções supra, excepto quanto ao emprego de isoladores que é
sempre indispensavel. Neste caso, porém, os conductores poderão ser de
ferro galvanisado e terão uma resistencia maxima de 15. meg ohms.
Os postes e outros apoios a assentar, que deverão ser estabelecidos em
vista dos esforços que tiverem de supportar, serão sempre de typo
approvado, e quando se tornar necessario um apoio especial será
previamente submettido á approvação do Governo o respectivo projecto.
Qualquer trecho de linha do concessionario que tiver de cruzar ou
acompanhar de perto (a dez metros no minimo) linhas telephonicas ou
telegraphicas da União ou do Estado, somente será construido depois de
approvado o respectivo projecto, em cujos desenhos deverão ser
convenientemente representadas as duas linhas.
O concessionario obriga-se a effectuar as alterações que lhe forem
indicadas em beneficio da segurança e do funccionamento regular das
linhas acima referidas.
XII
O emprego de circuito metallico será obrigatorio, isto é, em vez do
fechamento do circuito pela terra, será empregado, para prevenir os
effeitos de inducção e outras causas pertubadoras da transmissão do
som, um novo fio retorno para cada conductor, no caso que não se possa
empregar um conductor de maior diametro para fio de volta de um grupo
de conductores.
XIII
As linhas telephonicas e todos os apparelhos accessorios deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação a bem da garantia da
continuidade e regularidade no respectivo serviço entre todos os pontos
servidos pelas communicações telephonicas.
XIV
Sempre que o exigirem as necessidades do trafego, a juizo do Governo,
deverá o concessionario, dentro do prazo marcado, augmentar a
capacidade de transito de suas linhas, quer pela alteração do systema
de transmissão quer pelo emprego de novos apparelhos e augmento de
numero de conductores.
XV
O concessionario será obrigado a submetter á approvação do Governo as
tarifas a adoptar, quer para a transmissão de recados, quer para
conversação pelas linhas da rede.
XVI
A fiscalisação dos serviços na execução do presente contracto será
feita pela Secretaria da Agricultura, por intermedio da repartição
designada para tal fim.
XVII
A construcção de canalisação para correntes fortes, subterraneas ou
aéreas só será permittida, depois de approvado pelo Governo o seu
traçado e modo de estabelecimento. Mesmo depois de executada, si a
pratica aconselhar a adopção de novas modificações o concessionario
será obrigado a fazer estas alterações.
XVIII
Todos os regulamentos das linhas telephonicas, quer versando sobre as
relações do publico com a empreza, quer propriamente sobre o serviço do
concessionario, serão submettidos á approvação do Governo.
XIX
Nas estações de translação se farão todos os domingos de manhan
experiencias sobre a resistencia e isolamento dos conductores e os
resultados serão remettidos á repartição fiscal.
O concessionario será responsavel pela exactidão desses dados estatisticos que serão reunidos em quadros.
XX
Nos termos do art. 5.° e seus §§, do citado decreto federal, n. 1663,
de 30 de Janeiro de 1894, fica o concessionario obrigado a dar á
Repartição Geral dos Telegraphos um fio paralello para as communicações
geraes.
XXI
No acto da approvação do plano geral da rede telephonica a que se
refere a rubrica 1.ª da clausula 9.ª, serão marcados prazos para a
construcção das diversas secções, conforme a importancia da cada uma
dellas.
Será considerada secção telephonica o conjucto duma linha inter-urbana
e de dous centros telephonicos no minimo. O referido plano geral será
acompanhado por uma relação das diversas secções, quando for
submettido á apreciação do Governo e
com indicação expressa das cidades e villas ligadas em
cada secção.
O prazo para
apresentação do plano ao Governo será de um anno a
contar da data da assignatura deste contracto.
Si forem excedidos os prazos marcados pelo Governo para inauguração de
cada secção, será precisa a celebração de novo contracto para
revalidação desta licença.
XXII
Para que uma linha qualquer de plano
seja entregue ao publico, é necessario exame previo da
repartição fiscal.
A inauguração do serviço somente poderá ser feita por secções, isto é
pelo funccionamento simultaneo de dous centro no minimo e da linha que
os ligue.
XXIII
O concessionario terá em cada cidade, onde se achar estabelecido o
serviço telephonico, um escriptorio central para o qual convergirão
todas as linhas, as quaes serão ligadas ás linhas urbanas existentes,
si assim convier aos interessados.
O conjuncto do escriptorio central e linhas que delle irradiam ou que
se liguem entre si, desenvolvendo-se em cidades ou villas e seus
arredores é considerado «Centro Telephonico».
XXIV
O concessionario não poderá transferir as linhas telephonicas sem permissão do Governo
XXV
O Governo por seus agentes poderá intervir em qualquer tempo em tudo
que se referir á segurança das obras, resistencia dos materiaes e na
adopção de novos aperfeiçoamentos neste ramo de serviço.
XXVI
Cada fim de anno o concessionario será obrigado a fornecer ao Governo
dados estatisticos sobre o movimento geral das linhas e occorrencias no
serviço.
XXVII
Pela inobservancia de qualquer
clausula do presente contracto o Governo poderá applicar multas
de 200$000 até 2:000$000.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Dezembro de 1898 - Alfredo Guedes.