DECRETO N. 627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1898
Reorganiza as repartições de Aguas e Exgottos do Estado
O presidente do Estado de São Paulo,
Uusando da auctorização concedida pelo artigo 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro ultimo,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os serviços de administração, custeio e
desenvolvimento de aguas e exgottos, que por lei se acharam a cargo de
Estado, bem como a conservação e guarda dos materiaes, e a fiscalisação
ou execução das obras de saneamento da capital e de Santos, ficam a
cargo de uma repartição denominada - Repartição de Aguas e
Exgottos, - subordinada á Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ unico. - Exceptuam-se unicamente do que dispõe o presente artigo:
a) O serviço de cobrança de taxas de aguas e exgottos, e de
obras extraordinarias feitas por conta de particulares na capital, o
qual fica a cargo da recebedoria de rendas, continuando a taxa de
exgottos a ser arrecadada conjunctamente como imposto predial e o de
aguas bem como as obras extraordinarias por meio de cobradores com os
vencimentos e porcentagem estabelecidos na lei;
b) O serviço de cobrança das obras extraordinarias de exgottos
feitas por conta de particulares em Santos, o qual será realisado por
um cobrador da recebedoria de rendas naquella cidade.
Artigo 2.º - O pessoal da Repartição de Aguas e Exgottos será de
commissão, nomeado e dispensado livremente pelo Governo, conforme as
necessidades do serviço, e compor-se-á das duas classes seguintes: -
pessoal technico e auxiliar, e pessoal operario.
Artigo 3.º - O pessoal technico e auxiliar será o constante da
tabella A, annexa, e vencerá ordenado e gratificação, conforme o
marcado na mesma tabella.
Artigo 4.º - Como pessoal operário só
poderão ser considerados: - os feitores, apontadores,
machinistas, foguistas, carvoeiros,
mestres, officiaes e ajudantes de officios, trabalhadores, serventes,
jardineiros, guardas e vigias de represas ou depositos, e outros
semelhantes.
§ unico. - O pessoal operario será admittido e dispensado conforme as necessidades do serviço, dentro dos limites das auctorizações préviamente concedidas pelo Governo. Este pessoal vencerá salario marcado em tabella approvada pelo Governo.
Artigo 5.º - O serviço do Tramway da Cantareira, emquanto o Governo não resolver o contrario, ficará subordinado á direcção do chefe da Repartição de Aguas e Exgottos.
§ unico. - São applicaveis ao pessoal do Tramway todas as disposições estabelecidas neste decreto.
Artigo 6.º - O pessoal technico e auxiliar do Tramway será o constante da tabella B, annexa a este decreto.
Artigo 7.º - Ficam extinctas: - a
«Repartição Technica de Aguas e Exgottos do
Estado» e a «Repartição Fiscal de Aguas da Capital».
Artigo 8.º - Ao pessoal que for conservado para os effeitos da
presente reorganização de serviço serão expedidos novos titulos de
nomeação.
Artigo 9.º - O pessoal não aproveitado será dispensado no dia 31 do corrente.
Artigo 10. - Ficam em vigor as disposições de decretos e
regulamentos anteriores, que não foram contrarios ás do presente
decreto, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes
João Baptista de Mello Peixoto
TABELLA A
DO PESSOAL E VENCIMENTOS DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.° DO DECRETO N. 627, DESTA DATA
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
TABELLA B
DO PESSOAL E VENCIMENTOS DO TRAMWAY DA CANTAREIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.° DO DECRETO N. 627, DESTA DATA
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes.