DECRETO N. 629, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1898
Reorganiza a Recebedoria de Rendas da Capital
O
presidente do Estado de São Paulo, de accôrdo com a
autorização constante do artigo 21 da lei n. 594 de 5 de
Setembro de 1898.
Decreta:
Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas da Capital, alem dos
serviços a seu cargo na conformidade das leis e regulamentos em vigor,
se incumbirá da arrecadação da renda proveniente da taxa de consumo
d'agua, e da importancia das obras extraordinarias executadas por conta
de particulares, pela Repartição de Aguas e Exgottos de S. Paulo.
Artigo 2.º - Para este effeito, a Recebedoria da Rendas será
dividida em duas secções com o pessoal e vencimentos constantes da
tabella annexa.
Artigo 3.º - Os cobradores terão direito á porcentagem de 5%
pelas quantias que arrecadarem da taxa de consumo d'agua e obras
extraordinarias, nenhum vencimento fixo percebendo dos cofres publicos.
Artigo 4.º - A porcentagem dos demais empregados da recebedoria
será de 3% sobre o valor dos impostos que arrecadarem e da renda
mencionada no artigo 3.°, distribuida em 110 quotas de accordo com a
tabella annexa.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposiões em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto
RECEBEDORIA DE RENDAS DA CAPITAL
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
João Baptista de Mello Peixoto.