DECRETO N. 631, DE 31 DE DEZEMBRO 1898

Regula o modo da tomada de contas de exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado

O presidente do Estado de São Paulo, para bôa execução do artigo 19 da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898,
Decreta:
Artigo 1.º - No serviço de liquidação e tomada de contas dos exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado, será observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1898.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.

João Baptista de Mello Peixoto.


Regulamento para a tomada de contas dos diversos responsaveis para com a Fazenda do Estado de São Paulo

CAPITULO I

DA COMPETENCIA

Artigo 1.º - Compete ao secretario da Fazenda:

§ 1.º - Decidir em grau de recurso todas as questões que se levantarem a respeito da tomada de contas dos exactores e de qualquer outro responsavel para com a Fazenda do Estado, pela arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos ou pela guarda de valores de qualquer especie.

§ 2.º - Apreciar e decidir conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis, quando por esse motivo tornarem-se illiquidaveis.

§ 3.º - Admittir a revisão dos processos de tomada de contas em virtude do recurso interposto da decisão do Thesouro.

§ 4.º - Sempre que julge necessario, determinar ao Thesouro a acceitação de despesas ou documentos que tenham sido por este impugnados na liquidação de contas dos diversos responsaveis.

§ 5.º - Fixar o prazo dentro do qual os chefes das repartições e estações, subordinadas á Secretaria da Fazenda, deverão apresentar ao Thesouro os livros e documentos de sua escripturação, para que se possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.

§ 6.º - Determinar a suspensão dos exactores que não satisfizerem as prestações de contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão, dentro dos prazos fixados nas leis e regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.

§ 7.º - Auctorizar o Thesouro a requisitar da auctoridade competente a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens, quando forem condemnados ao pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de contas e assim o exigir a segurança da Fazenda do Estado.

Artigo 2.º - Compete ao Thesouro:

§ 1.º - Processar e julgar em primeira instancia as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e dispendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie.

a) Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com qualquer dos secretarios, serviços para desempenho e execução dos quaes houverem recebido quantias ou valores pertencentes ao Estado.
b) Aquelles que houverem recebido do Governo do Estado commissão para o desempenho da qual hajam tido, por supprimentos ou adeantamentos dinheiros publicos, são responsaveis de facto e, como taes, estão sujeitos á prestação de contas perante o Thesouro (por intermedio da secretaria a que pertencerem) do emprego a applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma forma e processo por que o são os dos demais responsaveis.
c) Propor ao secretario da Fazenda a suspensão dos exactores que não satisfizerem as prestações das contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.
d) Propor ao secretario da Fazenda a prisão dos responsaveis e o  sequestro dos respectivos bens, quando, estando condemnados ao pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou sempre que assim o exija a segurança da Fazenda do Estado.
e) O tempo de duração da prisão administrativa não poderá exceder de tres mezes, finda a qual serão os documentos que houverem servido de base á medida coercitiva, remettidos ao promotor publico da comarca, para iniciar o processo criminal competente.

§ 2.º - Impôr as multas aos exactores e responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas epochas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativa ao assumpto, ou nos prazos que lhes forem designados.

§ 3.º - Fixar á revelia o debito dos responsaveis que não apresentarem as suas contas, livros e documentos de sua gestão.

§ 4.º - Mandar passar quitação aos responsaveis quando correntes em suas contas, e confirmado o seu julgamento pelo secretario da Fazenda, julgar desembaraçados os valores e extinctas as fianças ou cauções de qualquer natureza, mandar levantar o sequestro que tiver sido determinado, uma vez que os mesmos estejam exonerados do alcance para com a Fazenda Publica.

CAPITULO II

DA TOMADA DE CONTAS DOS RESPONSAVEIS

Artigo 3.º - A tomada das contas dos responsaveis póde instaurar-se:
a) por exercicio;
b) por gestão;
c) por execução de contracto;
d) para liquidação de commissão;
e) para comprovar a applicação de adeantamento.
Artigo 4.º - O processo de tomada das contas dos responsaveis inicia-se:
a) a requerimento do responsavel;
b) ex-officio por meio de representação da sub-directoria do Thesouro encarregada deste serviço por solicitação da procuradoria fiscal no caso de suspeita de alcance do responsavel, por ordem do director geral ou do secretario da Fazenda;
c) á requisição do secretario a que fôr subordinado o responsavel.
Artigo 5.º - A iniciação do processo de tomada de contas por qualquer dos modos estabelecidos no art. 4.º constitue o responsavel em juizo para todos effeitos de direito.
Artigo 6.º - Levando o respectivo sub-director do Thesouro, ao conhecimento do director, que na epocha prefixada em lei o responsavel não compareceu afim de prestar as suas contas, o director o fará intimar por officio ou por edital, segundo o caso, para em prazo que fixar, vir prestar contas, apresentando os livros e documentos de sua gestão, sob pena de lhe serem tomadas á revelia.

§ unico. - Si o responsavel fôr empregado de outro secretariado e ainda estiver em exercicio de seu emprego, o director do Thesouro levará o facto ao conhecimento do secretario da Fazenda, que se entenderá com o secretario a que fôr subordinado o responsavel para infimal-o á prestação de contas.

Artigo 7.º - No exame das contas que lhe forem distribuidas verificará o liquidante, quanto á receita:
a) si a conta considerada arithmeticamente está certa ou tem algum erro;
b) si considerada em relação ás leis é ou não satisfactoria, isto é, si a renda de que faz menção está ou não comprehendida na lei do orçamento;
c) si foi ou não arrecadada no tempo devido;
d) si o responsavel a deteve indevidamente em seu poder ou si a recolheu no prazo legal aos cofres publicos.
Quanto a despesa:
a) si considerada arithmeticamente está certa ou errada;
b) si está devidamente auctorisada por lei ou por auctoridade competente;
c) si está toda comprovada por documentos em devida forma;
d) si realmente  foi feita ou si é ficticia.
Artigo 8.º - Nenhum empregado examinará as contas do mesmo responsavel, pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.
Artigo 9.º - Si para estar habilitada a emittir parecer sobre a conta, a secção liquidante julgar indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o processo ao sub-director para provindenciar. A informação do responsavel será sempre fornecida por escripto e junta ao processo. O exame do processo, na sub-directoria, é facultado ao responsavel para, com precisão, e á vista da inspecção das peças que constituem a conta, fornecer os esclarecimentos exigidos.
Artigo 10. - Concluido o primeiro exame, á secção liquidante passará a conta ao respectivo sub-director, que a reverá, podendo fazer examinal-a de novo pelo mesmo empregado ou por outro, si encontrar defeito na primeira liquidação ou si o resultado da liquidação lhe parecer exigir essa medida de cautela.
Artigo 11. - Revista a conta, si o responsavel fôr subordinado á Secretaria da Fazenda, o sub-director, o intimará por edital ou por officio para, no prazo de 30 dias, allegar, sob pena de revelia, o que fôr a bem de seus direitos, dando-se-lhe conhecimento do resultado da liquidação. Si o responsavel não fôr subordinado á Secretaria da Fazenda, a intimação será feita por officio do director do Thesouro.
Artigo 12. - Si o responsavel houver fallecido, as notificações serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes do seu espolio.
Artigo 13. - Exgottado o prazo das reclamações, o director remetterá o processo, devidamente instruido com o parecer da respectiva sub-directoria, á procuradoria fiscal, afim de que esta lh'o devolva com indicação das providencias que julgar acertadas a bem dos interresses da Fazenda.
Artigo 14. - Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes interessadas tiverem allegado alguma cousa no sentido de explicar o alcance, de impugnal-o ou no de se deffenderem de qualquer culpa que os faça incorrrer em multa ou suspensão, o director fará juntar ao processo essa allegação e mandará á sub-directoria para emittir o seu parecer, depois de ouvir os empregados que tiverem funccionado no processo.
Artigo 15. - Com o parecer da sub-directoria voltarão as contas ao procurador-fiscal e este, não julgando neccessaria qualquer diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, serão apresentados ao director para decisão final.
Artigo 16. - Si a procuradoria fiscal opinar pela realisação de qualquer diligencia, o director a ordenará em despacho interlocutorio e devolverá o processo á sub-directoria respectiva, para que ella tenha logar.
Artigo 17. - Concluido o processo de exame nas sub-directorias e estando realisadas as diligencias requisitadas pela procuradoria fiscal, serão as contas apresentadas ao director para julgamento.
Artigo 18. - Si o director entender que as contas se acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamental, julgando o responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda do Estado, conforme o caso; porém, si julgar necessario algum esclarecimento, verificação de calculo ou qualquer diligencia, proferirá despacho interlocutorio, ordenando a providencia.
Artigo 19. - Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de condemnação como debito os saldos de caixa apurados mensalmente e poderão ser julgadas bôas as contas prestadas pelo emprego das quantias adeantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionado porém, com precisão, os saldos da caixa, que passarão á conta do mez seguinte.
Artigo. 20. - Os exactores e seus escrivães, que, nos prazos devidamente marcados, deixarem de prestar suas contas ou de remetter quaesquer  esclarecimentos que lhes forem exigidos, incorrerão na multa de perda de um terço do total da porcetagem ou outras quaesquer vantagens relativas ao mez em que se der a falta, quer sejam exactores effectivos, interinos ou commissionados.
Artigo 21. - Os exactores que no prazo que lhes está marcado ou quando o Thesouro julgar conveniente, deixarem de recolher ao Thesouro os respectivos saldos, incorrerão na multa de perda total de porcentagem e mais o juro de 9% ao anno sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento que compita ao Thesouro em vista da legislação fiscal.
Artigo 22. - Será mensal a prestação de contas e todas as estações de arrecadação do Estado, bem como o recolhimento dos respectivos saldos, devendo as estações servidas por estradas de ferro recolher saldos e prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao da arrecadação e as que não forem servidas por estradas de ferro, até o dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação.

§ 1.º - Não obstante, o Thesouro poderá determinar a apresentação de balancetes ou de demonstrações qunizenaes, semanaes e até diarias ás estações em que por sua importancia e facilidade de communicação seja isso julgado conveniente.

§ 2.º - Os saldos inferiores a cem mil réis devem ficar nas estações, sendo transportados, nas contas, de uns mezes para outros e só serão recolhidos ao Thesouro, seja qual fôr a sua importancia, depois de encerrado o mez de Dezembro de cada anno.

Artigo 23. - Os livros e talões, que servirem para a escripturação das rendas, deverão ser todos devolvidos ao Thesouro até o dia 31 de Janeiro do anno seguinte ao em que tiverem servido.
Artigo 24. - As contas dos responsaveis alheios á Secretaria da Fazenda serão enviadas a esta por intermedio da respectiva Secretaria, para serem revistas no Thesouro que declarará o responsavel quite ou obrigado por alcance, conforme o exame a que proceder.
Artigo 25. - Cessará a impugnação de qualquer documento por parte do Thesouro, desde que a sua acceitação seja determinada expressamente pelo Governo.

CAPITULO III

INTIMAÇÃO DAS SENTENÇAS E RECURSOS

Artigo 26. - Quando prestar suas contas, o responsavel que residir fóra da capital deve constituir, nesta, procurador sufficiente para receber as notificações e intimações que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas e, finalizando este, da sentença que as houver julgado.
A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador perante o Thesouro, importa a revelia do responsavel.
Artigo 27. - Occorendo o fallecimento do responsavel, durante o processo de tomada de contas, serão notificadas á viuva e os herdeiros para constituirem procurador que acompanhe o processo até sua intimação e receba a intimação da sentença final. Si a viuva e so herdeiros dos responsavel não forem conhecidos, a notificação terá logar por edital publicado no Diario Official.
Artigo 28. - Das datas das notificações, citações e intimações, correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das diligencias e para passarem em julgado as sentenças do Thesouro.
Artigo 29. - Das sentenças proferidas pelo director doThesouro no julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os seguintes recursos para o secretario da Fazenda:  
a) de embargo opposto no prazo de trinta dias da intimação ou da publicação da sentença no Diario Official;
b) de revisão, quando interposto nos casos e prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 30. - Ao responsavel é licito oppor embargos á sentença proferida pelo director do Thesouro, em processo de tomadas de contas, quando se fundarem no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance, em quitação legal e competentemente concedida, na necessidade de declaração do julgado e em prescipção da divida oriunda do alcance.
Artigo 31. - Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes para dal-os.
Artigo 32. - Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, contradicção ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgado.
Artigo 33. - O embargo será interposto por petição na qual se exponha o o fundamento do recurso com a maior precisão.
Artigo 34. - Admittido o recurso, o processo irá á sub-directoria respectiva para ser examinado em seus fundamentos e prova dada, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de contas, sendo ouvida a procuradoria fiscal.
Depois de ouvida esta, subirá o processo á apreciação do secretario da Fazenda, por intermedio do director do Thesouro.
Artigo 35. - O secretario da Fazenda julgará provados ou não os embargos e segundo o caso, releverá o responsavel da condemnação ou confirmando esta ordenará que se prosiga na sua execução.
Artigo 36. - Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsavel, da que regeitar in limine ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.
Artigo 37. - Este recurso só póde ser interposto uma vez e tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença. Só póde fundar-se:
a) em erro de calculo nas contas;
b) em omissão, duplicata ou erro na classificação de qualquer verba do debito ou do credito;
c) em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
d) em superveniencia de novos documentos com efficacia sobre prova produzida.
Artigo 38. - E' admissivel:
a) quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1.º do decreto n. 857, de 12 Novembro de 1851 para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica;
b) quando requerida por esta, emquanto não prescreve o seu direito, contra o responsavel, nos termos do art. 9.º da lei geral n. 3396, de 24 de Novembro de 1888.
c) Dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela fazenda publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas em documentos viciados de falsidade. Nesta hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juizo criminal ou civil, segundo o caso.
Artigo 39. - O recurso da revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao secretario da Fazenda, dentro dos prazos estabelecidos no art. 38 e instruida com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do artigo 37.
Artigo 40. - Recebido o recurso, o secretario da Fazenda o enviará ao director do Thesouro para fazel-o examinar si deve ou não o mesmo ser admittido. Com o parecer da procuradoria fiscal  a quem será dada vista, será apresentado ao secretario da Fazenda, que o admittirá si o julgar em qualquer dos casos do artigo 37 e dentro dos prazos do artigo 38; fóra destas condições o recusará in limine.
Artigo 41. - Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, devem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO SECRETARIO DA FAZENDA E DIRECTOR DO THESOURO

Artigo 42. - Decorridos trinta dias da notificação da sentença, si nesta houver o director do Thesouro julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda do Estado, e depois de confirmado o julgamento pelo secretario da Fazenda, mandará officiar para pagamento do saldo a seu credito e devolverá o processo á sub-directoria respectiva para expedir quitação ao responsavel a archivar o processo.
Artigo 43. - Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como sequestros e arrestos, será com certidão da mesma sentença requerida ao juizo competente a expedição de mandado de levantamento de taes actos.
Artigo 44. - Si o responsavel houver prestado contas finaes, por haver sido exonerado ou aposentado, no final da sentença se ordenerá que se dê baixa na fiança, que seja cancellada a inscripção da hypotheca e que se faça restituição dos depositos feitos em caução da gerencia do mesmo responsavel.
Artigo 45. - Si a sentença tiver julgado o responsavel em alcance e concluindo por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado, será notificado o responsavel ou seu fiador por qualquer dos meios deste regulamento, para no prazo fixado entrar com o alcance  e juros correspondentes.
Artigo 46. - Fallecendo o responsavel, a intimação será feita á sua viuva si houver ou aos seus herdeiros interessados na successão.
Artigo 47. - Na falta do pagamento do alcance e dos juros devidos, será extrahida na sub-directoria respectiva cópia authentica da sentença e demonstração detalhada do alcance, que serão enviadas á procuradoria fiscal, para que seja requerida no juizo competente a execução da condemnação.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 48. - E' considerado alcance para o effeito das disposições do presente regulamento o saldo em poder dos exactores da Fazenda (§ 1.º, artigo 8, dec. 4153, de 6 de Abril de 1868) dos responsaveis de qualquer secretaria, que não houverem recolhido os saldos de caixa nas epochas fixadas nos regulamentos (dec. 277 c, de 22 de Março de 1890, art. 95, dec. 406 de 17 de Maio de 1890, § 11, art. 406, dec. 1663 de 30 de Janeiro de 1894, art. 518, dec 1692, de 10 de Abril de 1894, etc.) e os adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder dos responsaveis sem ser por ordem precisa do secretario respectivo (Artigo 8.º, dec. 1145, de 5 de Janeiro de 1889 e art. 254, dec. 2409 de 23 de Dezembro de 1896.
Artigo 49. - Concluido o processo arithmetico da tomada de contas, si não houver alcance, poderá ser dada quitação ao responsavel a auctorisado o levantamento da fiança.

§ unico. - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos alcances representarem quantia inferior a um mil réis.

Artigo 50. - São subsidiarios ao presente regulamento, as leis e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente estipulado nas leis do Estado ou neste regulamento.
Artigo 51. - Os diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos teem obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado, por intermedio da secretaria respectiva, dentro do prazo de tres mezes, contados da data do adeantamento, os documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes em seu poder.
Artigo 52. - E' de exclusiva attruibuição do Thesouro do Estado o exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo elle o competente para julgar taes contas e mandar passar quitação aos responsaveis, depois de confirmado o seu julgamento pelo secretario da Fazenda.

§ 1.º - Para este efeito as diversas secretarias de Estado deverão enviar ao Thesouro todos os documentos de despesa referentes aos adeantamentos por ellas requisitados, para serem alli devidamente processados e revistos.

§ 2.º - Cessará a impugnação pelo Thesouro, de qualquer documento ou despesa, uma vez determinada expressamente a sua acceitação pelo Governo  (Lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898, artigo 19).

Secretario da Fazenda, 31 de Dezembro de 1898. - João Baptista de Mello Peixoto.