DECRETO N. 631, DE 31 DE DEZEMBRO 1898
Regula o modo da tomada de contas de exactores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado
O presidente do Estado de São Paulo, para bôa
execução do artigo 19 da lei n. 594, de 5 de Setembro de
1898,
Decreta:
Artigo 1.º -
No serviço de liquidação e
tomada de contas dos exactores e outros responsaveis para com a Fazenda
do Estado, será observado o regulamento que a este acompanha, assignado
pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que assim o faça
executar.
Artigo 2.º -
São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1898.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
João Baptista de Mello Peixoto.
Regulamento para a tomada de contas dos diversos responsaveis para com a Fazenda do Estado de São Paulo
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Artigo 1.º - Compete ao secretario da Fazenda:
§ 1.º - Decidir em grau de recurso todas as questões
que se levantarem a respeito da tomada de contas dos exactores e de
qualquer outro responsavel para com a Fazenda do Estado, pela
arrecadação e dispendio dos dinheiros publicos ou pela
guarda de valores de qualquer especie.
§ 2.º -
Apreciar e decidir conforme as provas offerecidas, a
allegação de força maior feita pelos responsaveis,
nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo,
para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis, quando por esse
motivo tornarem-se illiquidaveis.
§ 3.º - Admittir a revisão dos processos de tomada de
contas em virtude do recurso interposto da decisão do Thesouro.
§ 4.º - Sempre que julge necessario, determinar ao Thesouro a
acceitação de despesas ou documentos que tenham sido por
este impugnados na liquidação de contas dos diversos
responsaveis.
§ 5.º - Fixar o prazo dentro do qual os chefes das
repartições e estações, subordinadas
á Secretaria da Fazenda, deverão apresentar ao Thesouro
os livros e documentos de sua escripturação, para que se
possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.
§ 6.º - Determinar a suspensão dos exactores que
não satisfizerem as prestações de contas ou
não entregarem os livros e documentos de sua gestão,
dentro dos prazos fixados nas leis e regulamentos ou, não
havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.
§ 7.º -
Auctorizar o Thesouro a requisitar da auctoridade
competente a prisão dos responsaveis e o sequestro dos
respectivos bens, quando forem condemnados ao pagamento do alcance
verificado em processo corrente de tomada de contas e assim o exigir a
segurança da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Compete ao Thesouro:
§ 1.º - Processar e julgar em primeira instancia as contas de
todas as repartições, empregados e quaesquer
responsaveis, que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado,
administrado e dispendido dinheiros publicos ou valores de qualquer
especie.
a) Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com
qualquer dos secretarios, serviços para desempenho e
execução dos quaes houverem recebido quantias ou valores
pertencentes ao Estado.
b) Aquelles que houverem recebido do Governo do Estado commissão
para o desempenho da qual hajam tido, por supprimentos ou adeantamentos
dinheiros publicos, são responsaveis de facto e, como taes,
estão sujeitos á prestação de contas
perante o Thesouro (por intermedio da secretaria a que pertencerem) do
emprego a applicação que houverem dado ás quantias
recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma forma e
processo por que o são os dos demais responsaveis.
c) Propor ao secretario da Fazenda a suspensão dos exactores que
não satisfizerem as prestações das contas ou
não entregarem os livros e documentos de sua gestão
dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou não
havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.
d) Propor ao secretario da Fazenda a prisão dos responsaveis e o
sequestro dos respectivos bens, quando, estando condemnados ao
pagamento do alcance verificado em processo corrente de tomada de
contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego,
a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados,
ou sempre que assim o exija a segurança da Fazenda do Estado.
e) O tempo de duração da prisão administrativa
não poderá exceder de tres mezes, finda a qual
serão os documentos que houverem servido de base á medida
coercitiva, remettidos ao promotor publico da comarca, para iniciar o
processo criminal competente.
§ 2.º - Impôr as multas aos exactores e responsaveis remissos
ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste
de contas nas epochas marcadas nas leis, regulamentos,
instrucções e ordens relativa ao assumpto, ou nos prazos
que lhes forem designados.
§ 3.º - Fixar á revelia o debito dos responsaveis que
não apresentarem as suas contas, livros e documentos de sua
gestão.
§ 4.º - Mandar passar quitação aos responsaveis
quando correntes em suas contas, e confirmado o seu julgamento pelo
secretario da Fazenda, julgar desembaraçados os valores e
extinctas as fianças ou cauções de qualquer
natureza, mandar levantar o sequestro que tiver sido determinado, uma
vez que os mesmos estejam exonerados do alcance para com a Fazenda
Publica.
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS DOS RESPONSAVEIS
Artigo 3.º - A tomada das contas dos responsaveis póde instaurar-se:
a) por exercicio;
b) por gestão;
c) por execução de contracto;
d) para liquidação de commissão;
e) para comprovar a applicação de adeantamento.
Artigo 4.º - O processo de tomada das contas dos responsaveis inicia-se:
a) a requerimento do responsavel;
b) ex-officio por meio de representação da sub-directoria
do Thesouro encarregada deste serviço por
solicitação da procuradoria fiscal no caso de suspeita de
alcance do responsavel, por ordem do director geral ou do secretario da
Fazenda;
c) á requisição do secretario a que fôr subordinado o responsavel.
Artigo 5.º - A iniciação do processo de tomada de
contas por qualquer dos modos estabelecidos no art. 4.º constitue
o responsavel em juizo para todos effeitos de direito.
Artigo 6.º -
Levando o respectivo sub-director do Thesouro, ao
conhecimento do director, que na epocha prefixada em lei o responsavel
não compareceu afim de prestar as suas contas, o director o
fará intimar por officio ou por edital, segundo o caso, para em
prazo que fixar, vir prestar contas, apresentando os livros e
documentos de sua gestão, sob pena de lhe serem tomadas á revelia.
§ unico. - Si o responsavel fôr empregado de outro secretariado e
ainda estiver em exercicio de seu emprego, o director do Thesouro
levará o facto ao conhecimento do secretario da Fazenda, que se
entenderá com o secretario a que fôr subordinado o responsavel
para infimal-o á prestação de contas.
Artigo 7.º - No exame das contas que lhe forem distribuidas verificará o liquidante, quanto á receita:
a) si a conta considerada arithmeticamente está certa ou tem algum erro;
b) si considerada em relação ás leis é ou
não satisfactoria, isto é, si a renda de que faz
menção está ou não comprehendida na lei do
orçamento;
c) si foi ou não arrecadada no tempo devido;
d) si o responsavel a deteve indevidamente em seu poder ou si a recolheu no prazo legal aos cofres publicos.
Quanto a despesa:
a) si considerada arithmeticamente está certa ou errada;
b) si está devidamente auctorisada por lei ou por auctoridade competente;
c) si está toda comprovada por documentos em devida forma;
d) si realmente foi feita ou si é ficticia.
Artigo 8.º -
Nenhum empregado examinará as contas do mesmo
responsavel, pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de
estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de
diversos annos.
Artigo 9.º -
Si
para estar habilitada a emittir parecer sobre a
conta, a secção liquidante julgar indispensavel a
audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o
processo
ao sub-director para provindenciar. A informação do
responsavel será sempre fornecida por escripto e junta ao
processo. O exame do processo, na sub-directoria, é facultado ao
responsavel para, com precisão, e á vista da
inspecção das peças que constituem a conta,
fornecer os esclarecimentos exigidos.
Artigo 10. - Concluido o primeiro exame, á secção
liquidante passará a conta ao respectivo sub-director, que a
reverá, podendo fazer examinal-a de novo pelo mesmo empregado ou
por outro, si encontrar defeito na primeira liquidação ou
si o resultado da liquidação lhe parecer exigir essa
medida de cautela.
Artigo 11. - Revista a conta, si o responsavel fôr subordinado á
Secretaria da Fazenda, o sub-director, o intimará por edital ou
por officio para, no prazo de 30 dias, allegar, sob pena de revelia, o
que fôr a bem de seus direitos, dando-se-lhe conhecimento do resultado da
liquidação. Si o responsavel não fôr subordinado
á Secretaria da Fazenda, a intimação será
feita por officio do director do Thesouro.
Artigo 12. -
Si o responsavel houver fallecido, as
notificações serão feitas ao seu fiador, á
sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim
aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes do
seu espolio.
Artigo 13. - Exgottado o prazo das reclamações, o director
remetterá o processo, devidamente instruido com o parecer da
respectiva sub-directoria, á procuradoria fiscal, afim de que
esta lh'o devolva com indicação das providencias que
julgar acertadas a bem dos interresses da Fazenda.
Artigo 14. - Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes
interessadas tiverem allegado alguma cousa no sentido de explicar o
alcance, de impugnal-o ou no de se deffenderem de qualquer culpa que os
faça incorrrer em multa ou suspensão, o director
fará juntar ao processo essa allegação e
mandará á sub-directoria para emittir o seu parecer,
depois de ouvir os empregados que tiverem funccionado no processo.
Artigo 15. - Com o parecer da sub-directoria voltarão as contas
ao procurador-fiscal e este, não julgando neccessaria qualquer
diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda,
serão apresentados ao director para decisão final.
Artigo 16. - Si a
procuradoria fiscal opinar pela
realisação de qualquer diligencia, o director a ordenará em despacho
interlocutorio e devolverá o processo á sub-directoria
respectiva, para que ella tenha logar.
Artigo 17. - Concluido o processo de exame nas sub-directorias e
estando realisadas as diligencias requisitadas pela procuradoria
fiscal, serão as contas apresentadas ao director para julgamento.
Artigo 18. - Si o director entender que as contas se acham devidamente
preparadas, proferirá sentença fundamental, julgando o
responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda do
Estado, conforme o caso; porém, si julgar necessario algum
esclarecimento, verificação de calculo ou qualquer
diligencia, proferirá despacho interlocutorio, ordenando a
providencia.
Artigo 19. - Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros,
pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão
objecto de condemnação como debito os saldos de caixa
apurados mensalmente e poderão ser julgadas bôas as contas
prestadas pelo emprego das quantias adeantadas pelo Thesouro a taes
responsaveis, mencionado porém, com precisão, os saldos
da caixa, que passarão á conta do mez seguinte.
Artigo. 20. - Os exactores e seus escrivães, que, nos prazos
devidamente marcados, deixarem de prestar suas contas ou de remetter
quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos, incorrerão
na multa de perda de um terço do total da porcetagem ou outras
quaesquer vantagens relativas ao mez em que se der a falta, quer
sejam exactores effectivos, interinos ou commissionados.
Artigo 21. - Os exactores que no prazo que lhes está marcado ou
quando o Thesouro julgar conveniente, deixarem de recolher ao Thesouro
os respectivos saldos, incorrerão na multa de perda total de
porcentagem e mais o juro de 9% ao anno sobre todo o capital retido,
além de outro qualquer procedimento que compita ao Thesouro em
vista da legislação fiscal.
Artigo 22. - Será mensal a prestação de contas e
todas as estações de arrecadação do Estado,
bem como o recolhimento dos respectivos saldos, devendo as
estações servidas por estradas de ferro recolher saldos e
prestar contas até o dia 10 do mez seguinte ao da
arrecadação e as que não forem servidas por
estradas de ferro, até o dia 20 do mez seguinte ao da
arrecadação.
§ 1.º - Não obstante, o Thesouro poderá
determinar a apresentação de balancetes ou de
demonstrações qunizenaes, semanaes e até diarias
ás estações em que por sua importancia e
facilidade de communicação seja isso julgado conveniente.
§ 2.º - Os saldos inferiores a cem mil réis devem ficar nas
estações, sendo transportados, nas contas, de uns mezes
para outros e só serão recolhidos ao Thesouro, seja qual
fôr a sua importancia, depois de encerrado o mez de Dezembro de cada
anno.
Artigo 23. - Os livros e talões, que servirem para a
escripturação das rendas, deverão ser todos
devolvidos ao Thesouro até o dia 31 de Janeiro do anno seguinte
ao em que tiverem servido.
Artigo 24. - As contas dos responsaveis alheios á Secretaria da
Fazenda serão enviadas a esta por intermedio da respectiva Secretaria, para serem revistas no Thesouro que
declarará o responsavel quite ou obrigado por alcance, conforme o
exame a que proceder.
Artigo 25. - Cessará a impugnação de qualquer
documento por parte do Thesouro, desde que a sua
acceitação seja determinada expressamente pelo Governo.
CAPITULO III
INTIMAÇÃO DAS SENTENÇAS E RECURSOS
Artigo 26. - Quando prestar suas contas, o responsavel que residir
fóra da capital deve constituir, nesta, procurador sufficiente
para receber as notificações e intimações
que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas e,
finalizando este, da sentença que as houver julgado.
A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de
procurador perante o Thesouro, importa a revelia do responsavel.
Artigo 27. - Occorendo o
fallecimento do responsavel, durante o
processo de tomada de contas, serão notificadas á viuva
e os herdeiros para constituirem procurador que acompanhe o
processo
até sua intimação e receba a
intimação da sentença final. Si a viuva e so
herdeiros dos responsavel não forem conhecidos, a
notificação terá logar por edital publicado
no
Diario Official.
Artigo 28. - Das datas das notificações,
citações e intimações, correrão os
prazos assignados para o comparecimento, para a
realização das diligencias e para passarem em julgado as
sentenças do Thesouro.
Artigo 29. - Das sentenças proferidas pelo director doThesouro no
julgamento das contas dos responsaveis são admissiveis os
seguintes recursos para o secretario da Fazenda:
a) de embargo opposto no prazo de
trinta dias da intimação ou da publicação
da sentença no
Diario Official;
b) de revisão, quando interposto nos casos e prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 30. -
Ao responsavel é licito oppor embargos á sentença
proferida pelo director do Thesouro, em processo de tomadas de contas,
quando se fundarem no pagamento da quantia reconhecida e fixada como
alcance, em quitação legal e competentemente concedida, na
necessidade de declaração do julgado e em
prescipção da divida oriunda do alcance.
Artigo 31. -
Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados
por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas
repartições competentes para dal-os.
Artigo 32. -
Os embargos de declaração só terão logar
quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade,
contradicção ou omissão sobre ponto que
deverá ter sido apreciado no julgado.
Artigo 33. -
O embargo será interposto por petição na qual se
exponha o o fundamento do recurso com a maior precisão.
Artigo 34. -
Admittido o recurso, o processo irá á sub-directoria
respectiva para ser examinado em seus fundamentos e prova dada,
seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de
contas, sendo ouvida a procuradoria fiscal.
Depois de ouvida esta, subirá
o processo á apreciação do secretario da Fazenda,
por intermedio do director do Thesouro.
Artigo 35. -
O secretario da Fazenda julgará provados ou não os
embargos e segundo o caso, releverá o responsavel da
condemnação ou confirmando esta ordenará que se
prosiga na sua execução.
Artigo 36. -
Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do
responsavel, da que regeitar
in limine ou julgar não provados os
embargos, cabe o recurso de revisão.
Artigo 37. -
Este recurso só póde ser interposto uma vez e tem por fim a
revisão do processo e do julgado e como effeito a
suspensão da execução da sentença.
Só póde fundar-se:
a) em erro de calculo nas contas;
b) em omissão, duplicata ou erro na classificação de qualquer verba do debito ou do credito;
c) em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
d) em superveniencia de novos documentos com efficacia sobre prova produzida.
Artigo 38. - E' admissivel:
a) quando interposto pela parte
interessada, dentro dos cinco annos fixados no art. 1.º do decreto
n. 857, de 12 Novembro de 1851 para prescripção do seu
direito contra a Fazenda Publica;
b) quando requerida por esta,
emquanto não prescreve o seu direito, contra o responsavel, nos
termos do art. 9.º da lei geral n. 3396, de 24 de Novembro de 1888.
c) Dentro do prazo de cinco annos, a
contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou
pela fazenda publica, com o fundamento de haver sido baseada a
decisão, que julgou as contas em documentos viciados de
falsidade. Nesta hypothese a falsidade póde ser deduzida e provada no
processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no
juizo criminal ou civil, segundo o caso.
Artigo 39. -
O recurso da revisão interpõe-se por meio de
petição dirigida ao secretario da Fazenda, dentro dos
prazos estabelecidos no art. 38 e instruida com os documentos
demonstrativos de qualquer dos fundamentos do artigo 37.
Artigo 40. -
Recebido o recurso, o secretario da Fazenda o enviará ao director
do Thesouro para fazel-o examinar si deve ou não o mesmo ser
admittido. Com o parecer da procuradoria fiscal a quem
será dada vista, será apresentado ao secretario da
Fazenda, que o admittirá si o julgar em qualquer dos casos do
artigo 37 e dentro dos prazos do artigo 38; fóra destas
condições o recusará
in limine.
Artigo 41. -
Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, devem
ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça
não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda Publica.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO SECRETARIO DA FAZENDA E DIRECTOR DO THESOURO
Artigo 42. -
Decorridos trinta dias da notificação da sentença,
si nesta houver o director do Thesouro julgado o responsavel quite ou
em credito para com a Fazenda do Estado, e depois de confirmado o
julgamento pelo secretario da Fazenda, mandará officiar para
pagamento do saldo a seu credito e devolverá o processo á
sub-directoria respectiva para expedir quitação ao
responsavel a archivar o processo.
Artigo 43. -
Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria
da execução da sentença, como sequestros e
arrestos, será com certidão da mesma sentença
requerida ao juizo competente a expedição de mandado de
levantamento de taes actos.
Artigo 44. -
Si o responsavel houver prestado contas finaes, por haver sido
exonerado ou aposentado, no final da sentença se ordenerá
que se dê baixa na fiança, que seja cancellada a
inscripção da hypotheca e que se faça
restituição dos depositos feitos em caução
da gerencia do mesmo responsavel.
Artigo 45. -
Si a sentença tiver julgado o responsavel em alcance e
concluindo por condemnal-o ao pagamento em prazo determinado,
será notificado o responsavel ou seu fiador por qualquer dos
meios deste regulamento, para no prazo fixado entrar com o alcance
e juros correspondentes.
Artigo 46. -
Fallecendo o responsavel, a intimação será feita
á sua viuva si houver ou aos seus herdeiros interessados na
successão.
Artigo 47. -
Na falta do pagamento do alcance e dos juros devidos, será
extrahida na sub-directoria respectiva cópia authentica da
sentença e demonstração detalhada do alcance, que
serão enviadas á procuradoria fiscal, para que seja
requerida no juizo competente a execução da
condemnação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 48. -
E' considerado alcance para o effeito das disposições do
presente regulamento o saldo em poder dos exactores da Fazenda (§
1.º, artigo 8, dec. 4153, de 6 de Abril de 1868) dos responsaveis
de qualquer secretaria, que não houverem recolhido os saldos de
caixa nas epochas fixadas nos regulamentos (dec. 277 c, de 22 de
Março de 1890, art. 95, dec. 406 de 17 de Maio de 1890, §
11, art. 406, dec. 1663 de 30 de Janeiro de 1894, art. 518, dec 1692,
de 10 de
Abril de 1894, etc.) e os adeantamentos cuja applicação
não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder
dos responsaveis sem ser por ordem precisa do secretario
respectivo (Artigo 8.º, dec. 1145, de 5 de Janeiro de 1889 e art.
254, dec. 2409 de 23 de Dezembro de 1896.
Artigo 49. -
Concluido o processo arithmetico da tomada de contas, si não
houver alcance, poderá ser dada quitação ao
responsavel a auctorisado o levantamento da fiança.
§ unico. - Podem dar-se por ajustadas as contas cujos alcances representarem quantia inferior a um mil réis.
Artigo 50. - São subsidiarios ao presente regulamento, as leis e regulamentos
da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não
estiver expressamente estipulado nas leis do Estado ou neste
regulamento.
Artigo 51. - Os diversos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres
publicos teem obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado,
por intermedio da secretaria respectiva, dentro do prazo de tres mezes,
contados da data do adeantamento, os documentos comprobatorios da
despesa, recolhendo os saldos existentes em seu poder.
Artigo 52. - E' de exclusiva attruibuição do Thesouro do Estado o
exame moral e arithmetico das contas dos diversos responsaveis por
adeantamentos recebidos dos cofres publicos, sendo elle o competente
para julgar taes contas e mandar passar quitação aos
responsaveis, depois de confirmado o seu julgamento pelo secretario da
Fazenda.
§ 1.º -
Para este efeito as diversas secretarias de Estado deverão
enviar ao Thesouro todos os documentos de despesa referentes aos
adeantamentos por ellas requisitados, para serem alli devidamente
processados e revistos.
§ 2.º -
Cessará a impugnação pelo Thesouro, de qualquer
documento ou despesa, uma vez determinada expressamente a sua
acceitação pelo Governo (Lei n. 594, de 5 de
Setembro de 1898, artigo 19).
Secretario da Fazenda, 31 de Dezembro de 1898. - João Baptista de Mello Peixoto.