DECRETO N. 637, DE 19 DE JANEIRO DE 1899

Dá regulamento á Recebedoria de Rendas de Santos

O presidente do Estado de São Paulo, em execução ao artigo 21 da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898,
Decreta: 

Artigo 1.º - No funccionamento da Recebedoria de Rendas de Santos, será observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Janeiro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto


Regulamento da Recebedoria de Rendas de Santos

CAPITULO I

DA RECEBEDORIA, SUA ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos, directamente subordinada ao Thesouro do Estado, é a repartição arrecadadora das rendas do Estado em seu districto fiscal, de accordo com as leis e regulamentos respectivos.
Artigo 2.º - A recebedoria de Santos fará tambem o pagamento de todas as despesas do Estado, que lhe forem ordenadas pelo Thesouro, quer sejam relativas ao pagamento mensal de vencimentos dos empregados activos ou inactivos, quer da força publica, ou despesas cujo pagamento convenha ser realisado pela recebedoria.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Santos funccionará com o seguinte pessoal:
1 administrador-thesoureiro;
1 fiel;
4 primeiros escripturarios
4 segundos escripturarios;
1 porteiro-continuo;
16 guardas fiscaes.
Artigo 4.º - O serviço da recebedoria será distribuido por duas secções, dirigida cada uma por um primeiro escripturario designado pelo administrador.
Artigo 5.º - Compete á 1.ª secção:

1.º Fazer o expediente da recebedoria, que deverá ser copiado em livros-copiadores commerciaes, depois de devidamente assignado pelo administrador.
2.º Arrecadar todos os impostos com excepção do -sello- e dos que recahirem sobre a exportação, expedindo os respectivos conhecimentos e fazendo a precisa escripturacão.
3.º Fazer toda a escripturação da receita e despesa do livro caixa e organisar os balanços mensais e diarios que teem de ser remettidos ao Thesouro,
4.º Organizar o mappa mensal do ponto dos empregados e a folha para pagamento dos vencimentos afim de serem remettidos ao Thesouro.
5.º Examinar e conferir antes de realisar o pagamento, todos os documentos de despesa, exarando nelles a competente nota de exame e a ordem do Thesouro, que determinou pagamento.

Artigo 6.º - Compete á 2.ª secção:

1.º Extrahir para serem remettidos ao Thesouro do Estado e ás estações arrecadadoras, copias da pauta semanal.
2.º Proceder ao calculo dos despachos, e á escripturação no livro competente, dos generos exportados pelo porto de Santos.
3.º Proceder a verificação e conferencia dos manifestos enviados á recebedoria pelas agencias de companhias de navegação.
4.º Organizar os mappas mensaes e os annuaes da exportação pelo porto de Santos.
5.º Ter a seu cargo o archivo da repartição, fazendo com que os papeis estejam nelle colleccionados, attendendo ao objecto e ordem chronologica dos mesmos.
6.º Escalar o serviço dos guardas fiscaes, sujeitando esta escala á approvação do administrador.

Artigo 7.º - A cada secção incumbe mais - prestar informações, passar certidões e verificar as allegações das partes, nos processos referentes a assumptos, serviços ou arrecadação que estejam a seu cargo.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Artigo 8.º - O administrador da recebedoria accumulará ás funcções de chefe da repartição as de recebedor e pagador.
Artigo 9.º - Ao administrador compete:  

1.º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar todo o serviço da repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza.
2.º Promover a arrecadação a cargo da recebedoria de modo que a Fazenda do Estado não seja prejudicada.
3.º Promover a fiel execução deste regulamento, bem como a das relativas aos differentes impostos e serviços do Estado.
4.º Acceitar o compromisso de fiel cumprimento de deveres dos empregados, seus subordinados, nos casos e na forma prescripta na legislação vigente.
5.º Communicar ao director geral do Thesouro as vagas qua se derem na recebedoria, propondo os empregados idoneos para serem promovidos ou as pessoas aptas para serem nomeadas, si os logares não dependerem de concurso.
6.º Prorogar o tempo do expediente da repartição e convocar o pessoal para o serviço a qualquer hora do dia e mesmo da noite quando entender necessario e for conveninte ao serviço da repartição.
7.º Fazer organizar e remetter ao Thesouro, mensalmente, os mappas dos generos exportados polo porto de Santos e todos os demais exclarecimentos que forem necessarios á boa prestação de suas contas.
8.º Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo inconveniencia.
9.º Conhecer e julgar os casos de apprehensão, na forma dos respectivos regulamentos.
10. Impor as multas de occordo com as leis fiscaes.
11. Remetter ao Thesouro até o dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio minucioso da sua repartição, acompanhado do balancete annual, mappa de exportação, pautas semanaes e outros esclarecimentos que convenha juntar.
12. Punir as faltas de seus subordinados, impondo-lhes, conforme a gravidade dellas, as seguintes penas:

a) Admoestação verbal;
b) Reprehensão por escripto em portaria;
c) Multa de 10 a 20% de seus vencimentos mensaes até o maximo de quinhentos mil réis dentro do anno por faltas no cumprimento de deveres ou desrespeito a seus superiores.

13. Mandar autuar, com certidão do porteiro, nos casos de desobediencia ou resistencia ás suas ordens, ou de outro delicto, os empregados despachantes e mais pessoas que delinquirem dentro da recebedoria e suas dependencias, remettendo ao director geral do Thesouro o competente auto com todos os documentos e informações necessarias, para este proceder na forma da lei.
Nos casos de delictos commettidos fóra da recebedoria mas em logar sujeito á sua auctoridade ou jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que estiver presente e assignado por este e testemunhas que tenham presenciado o facto, sendo depois remettido ao director geral do Thesouro para ulterior procedimento.
14. Propor ao director geral do Thesouro:

a) A suspensão dos empregados, quando ja tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores, ou nos casos indicados no regulamento do Thesouro.
b) A demissão nas mesmas condições.
c) A nomeação de pessoa idonea, sob sua responsabilidade ou de seu fiador, si o tiver, para exercer o cargo de fiel.
d) Todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo da recebedoria.

15. Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todas as importancias e valores arrecadados, recolhendo ao Thesouro ou ao estabelecimento bancario designado por elle, os saldos da arrecadação.
16. Apresentar mensalmente ao director do Thesouro o balancete da receita e despesa da recebedoria, acompanhado dos precisos documentos.
17. Apresentar diariamente ao director do Thesouro o balancete do movimento da -caixa- no dia anterior.
18. Pagar todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro, mediante contas e recibos e com as formalidades prescriptas na legislação vigente.
19. Verificar que toda a receita e despesa seja diariamente lançada no livro caixa, em vista dos respectivos documentos, que serão numerados e colleccionados pela ordem dos lançamentos, para acompanharem o balanço mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado.
20. Designar o 1.° escripturario que o deve substituir em suas faltas ou impedimentos, sugeitando essa designação á approvação do director geral do Thesouro.
21. Designar os 1.° escripturarios que devam servir de chefes de secção.
22. Designar um empregado da recebedoria para proceder á cobrança das contas de obras extraordinarias de exgottos feitas por particulares, na cidade de Santos.
23. Dar parte immediatamente ao director geral do Thesouro, de quaesquer occurrencias extraordinarias que interessem ao serviço da repartição.
24. Fazer examinar si os manifestos que as agencias de companhias de navegação devem apresentar estão ou não em ordem, participando ao director do Thesouro quaes as agencias ou companhias de navegação que deixam de enviar taes documentos á recebedoria.
25. Prender e fazer prender os individuos contra quem os regulamentos o auctorizem a assim proceder.
26. Julgar sobre a justificação ou abono das faltas dos empregados da recebedoria, na forma do presente regulamento.
27. Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento.

Artigo 10. - Aos primeiros escripturarios incumbe:

1.º) Dirigir e fiscalisar todo o serviço de sua secção e executar os que lhes forem especialmente distribuidos pelo administrador.
2.º) Prestar as informações e subscrever, depois de devidamente selladas, as certidões, relativas ao ramo do serviço de sua secção.
3.º) Representar ou propor ao administrador o que lhes parecer necessario para o bom andamento do serviço de sua secção.
4.º) Substituir, nos termos do n. 20 do artigo 9.°, o administrador em suas faltas ou impedimentos.
5.º) Velar na guarda dos livros e papeis a cargo da sua secção.
6.º) Distribuir pelos empregados de suas secções os diversos trabalhos de escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida presteza e exactidão.

Artigo 11. - Ao porteiro incumbe:

1.º) Ter sob seu zelo e guarda o asseio da repartição, a conservação dos livros, papeis, moveis e a chave dos compartimentos em que funccionar a repartição.
2.º) Abrir e fechar o edificio da recebedoria e manter a ordem e o respeito entre as pessoas extranhas que nella se acharem.
3.º) Fazer chegar ao administrador toda a correspondencia dirigida á recebedoria.
4.º) Enviar ao seu destino a correspondencia official.
5.º) Exercer cumulativamente com o seu cargo as funcções de continuo.
6.º) Fazer as intimações, notificações e deligencias que forem ordenadas pelo administrador, passando as certidões precisas.
7.º) Cumprir todas as ordens de seus superiores, relativas ao serviço a seu cargo.

Artigo 12. - Ao fiel incumbe:

1.º) Substituir o administrador unicamente nas funcções de recebedor e pagador.
2.º) Desempenhar qualquer serviço de escripturação e contabilidade que lhe for especialmente designado pelo administrador.

Artigo 13. - Aos guardas fiscaes incumbe:

1.º) Assistir e fiscalisar todo o serviço de embarque dos diversos generos, desde o seu começo, tomando as necessarias notas nos despachos, comparecendo para isso no logar e na hora que lhes tiver sido determinada.
2.º) Verificar a qualidade dos generos, o peso, medida e a tara constantes dos despachos que lhe forem distribuidos.
3.º) Proceder nos casos de contrabando ou de divergencia entre qualidade e quantidade dos generos a embarcar e o que constar dos despachos, de accordo com o que estiver determinado no regulamento de direitos de exportação.
4.º) Apresentarem-se devidamente fardados durante as horas do expediente, na repartição e no serviço de embarque, para o que se deverão prover, á sua custa, de fardamento de panno ou de brim, conforme a exigencia da estação, de accordo com o modelo adoptado pelo governo.
5.º) Executar, quando não estejam occupados nos serviços especiaes de seu cargo, qualquer serviço de escripta ou contabilidade que lhes for determinado pelo administrador.

Artigo 14. - Os demais empregados da recebedoria executarão os serviços que lhes forem distribuidos pelo administrador ou pelos respectivos chefes.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 15. - O administrador será da livre nomeação do presidente do Estado.
Artigo 16. - O fiel será da livre escolha do administrador, de accordo com o n. 14 lettra c do artigo 9.° do presente regulamento.
Artigo 17. - Os demais empregados serão nomeados pelo secretario da Fazenda, sob proposta do administrador, por intermedio do director geral do Thesouro.

§ unico. - Os 1.°s escripturarios serão promovidos por accesso dentro da classe dos 2.°s escripturarios e estes serão nomeados mediante concurso feito perante o director geral do Thesouro, guardadas as mesmas disposições que segue a admissão dos 3.°s escripturarios do Thesouro do Estado.

Artigo 18. - Nas demissões, licenças, faltas, deveres e prohibições communs aos empregados da recebedoria, serão observadas, no que forem applicaveis as disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado.
Artigo 19. - Os vencimentos dos empregados da recebedoria serão os da tabella annexa, constituindo ordenado o vencimento fixo e gratificação a respectiva porcentagem. 
§ unico - A porcentagem contínua a ser de setenta e cinco centesimos por cento (0,75) divididos em cento e cincoenta e nove quotas para os empregados da recebedoria.
Artigo 20. - O expediente ordinario da recebedoria dar-se-á em todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde. Exceptuam-se os domingos, dias de festa nacional ou do Estado.
Artigo 21. - O serviço dos guardas fiscaes começará ás 7 horas da manhan e se prolongará até ás 5 horas da tarde tendo, das 9 as 10, uma hora de almoço.
Artigo 22. - Quando a urgencia ou atrazo do serviço da repartição o exigir, pode o administrador estabelecer o expediente da recebedoria - das 7 horas da manhan ás 4 horas da tarde - ficando uma hora destinada para o almoço, e convocar os empregados nos domingos, dias santificados e mesmo á noite, communicando ao director do Thesouro as razões que motivaram esta deliberação.
Artigo 23. - Todos os empregados da recebedoria são sujeitos ao ponto diario demonstrativo da frequencia e effectivo exercicio, havendo um livro no qual assignarão diariamente seus nomes, e encerrado tambem diariamente pelo administrador.
Artigo 24. - Em caso algum, salvo por motivo de interesse publico ou de força maior, poderá o administrador dispensar a presença de empregados na recebedoria, ás horas do expediente.
Artigo 25. - Nenhum empregado poderá deixar de comparecer ao serviço extraordinario da recebedoria, quando, por ordem do administrador, for avisado, soffrendo o desconto dos vencimentos ou da porcentagem, conforme a causa que motivar o não comparecimento, além das penas disciplinares que forem applicaveis no caso.
Artigo 26. - Haverá na recebedoria os livros que forem necessarios á escripturação, os quaes serão fornecidos e rubricados pelo Thesouro do Estado.
Artigo 27. - Não poderão estar em exercicio de suas funcções sem prestar fiança:

1.º) O administrador;
2.º) Os guardas fiscaes.

§ 1.º - Só depois de promulgado este regulamento é que se deve exigir fiança para os guardas fiscaes que forem nomeados.
§ 2.º - Os empregados sujeitos a fiança deverão prestal-a no prazo de sessenta dias, contados da data de sua nomeação.

Artigo 28. - A fiança do administrador, quando prestada em dinheiro, ou em algum dos valores especificados no art. 13 do decreto n. 298 de 31 de Julho de 1895, será de sessenta contos de réis; quando prestada em immoveis, obedecerá á regra geral estabelecida para os demais exactores do Estado.
Artigo 29. - A fiança dos guarda-fiscaes será de cinco contos de réis.
Artigo 30. - O processo para prestação das fianças será o estabelecido no regulamento da Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado.
Artigo 31. - Nenhuma despesa será paga pela recebedoria sem despacho do director geral do Thesouro ou auctorisação especial do mesmo.

§ unico. - Exceptuam-se as quantias provenientes de impostos demais ou indevidamente pagos, até duzentos e cincoenta mil réis e dentro do exercicio em que forem arrecadados, cuja restituição é da alçada do administrador da recebedoria. Comtudo, nenhuma restituição será feita sinão em vista de petição da parte interessada, devidamente instruida com os documentos exigidos pelas leis fiscaes, e mediante recibo do credor; sendo tudo remettido ao Thesouro como documento de despesa na prestação de contas.
§ 2.º - Exceptuam-se tambem da disposição do artigo 31 as despesas do expediente da recebedoria e do fornecimento de materiaes para as lanchas do Estado e seu pessoal, dentro da verba auctorisada pelo governo.

Artigo 32. - São incompativeis os cargos e empregos da recebedoria de Santos, com quaesquer outros remunerados ou não ou com o exercicio de qualquer profissão.
Artigo 33. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo, 19 de Janeiro de 1899. - João Baptista de Mello Peixoto.

TABELLA DE VENCIMENTOS



Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo, 19 de Janeiro de 1899. - João Baptista de Mello Peixoto.