DECRETO N. 639, DE 19 DE JANEIRO DE 1899

Concede, com restricção, a Companhia União Sorocabana e Ytuana, auctorisação para applicar no trecho da linha ferrea de Lençóes a Bom Jardim, as bases de tarifas approvadas pelo governo do Estado, para as linhas em trafego, incluindo tarifa movel.

O presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o que requereu a Companhia União Sorocabana e Ytuana e attendendo ás disposições legaes e contractuaes em vigor,
Decreta:
Artigo unico. - Fica a Companhia União Sorocabana e Ytuana auctorisada a applicar no trecho de Lençóes a Bom Jardim, da estrada de ferro de Lençóes à povoação de Bahurú, as bases de tarifas approvadas pelo Governo do Estado, para as linhas em trafego, bem como as tarifas moveis, de accordo com as disposições contractuaes em vigor, devendo, entretanto, para o calculo das distancias, ser observado o termo de additamento de contracto, assignado em 5 de Junho de 1896.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Janeiro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes