DECRETO N. 647, DE 1.º DE MARÇO DE 1899
Cria seis logares de praticantes
na Repartição de Aguas e Exgottos do Estado, nas
divisões de contabilidade e conferentes
O presidente do Estado de São Paulo,
usando da auctorização do artigo 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro de
1898, attendendo a necessidade de serem creados logares de praticantes
na Repartição de Aguas e Exgottos,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam creados seis logares de praticantes nas
divisões de contabilidade e conferentes da Repartição de Aguas e
Exgottos do Estado, com os vencimentos mensaes de duzentos mil réis
cada um.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1° de Março de 1899.
FERNANDO PRETES DE ALBUQUERQUE
Alfredo Guedes