DECRETO N. 650, DE 27 DE MARÇO DE 1899

Altera algumas disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 355, de 14 de Abril de 1896

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidenle do Estado de São Paulo, usando da auctorização do artigo 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições dos artigos 43 usque 59 do regulamento que baixou com o decreto n. 355 de 14 de Abril de 1896, só são applicaveis nos inventarios de bens, cujos herdeiros ou legatarios, por titulo successivo ou testamentario, não sejam todos necessarios.
Artigo 2.º - Fica restabelecida nos inventarios e partilhas entre herdeiros necessarios a legislação anterior ao mencionado regulamento, não podendo ser julgados os inventarios ou homologadas as partilhas amigaveis sem o previo pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
Artigo 3.º - A arrecadação desse imposto se fará pelas recebedorias e mesas de rendas do Estado, mediante as porcentagens que por lei competem aos respectivos funccionarios, e pelas collectorias mediante a porcentagem de um e meio por cento ao collector e um por cento ao escrivão.
Artigo 4.º - Ficam revogados os artigos 63 e 66 do regulamento n. 355, de 14 de Abril de 1896 e mais disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Março de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto