DECRETO N. 650, DE 27 DE MARÇO DE 1899
Altera algumas disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 355, de 14 de Abril de 1896
O coronel Fernando Prestes de
Albuquerque, presidenle do Estado de São Paulo, usando da auctorização
do artigo 21 da lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições dos artigos 43 usque 59 do
regulamento que baixou com o decreto n. 355 de 14 de Abril de 1896, só
são applicaveis nos inventarios de bens, cujos herdeiros ou legatarios,
por titulo successivo ou testamentario, não sejam todos necessarios.
Artigo 2.º - Fica restabelecida nos inventarios e partilhas
entre herdeiros necessarios a legislação anterior ao mencionado
regulamento, não podendo ser julgados os inventarios ou homologadas as
partilhas amigaveis sem o previo pagamento do imposto de transmissão
causa mortis.
Artigo 3.º - A arrecadação desse imposto se fará pelas
recebedorias e mesas de rendas do Estado, mediante as porcentagens que
por lei competem aos respectivos funccionarios, e pelas collectorias
mediante a porcentagem de um e meio por cento ao collector e um por
cento ao escrivão.
Artigo 4.º - Ficam revogados os artigos 63 e 66 do
regulamento n. 355, de 14 de Abril de 1896 e mais
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Março de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto