DECRETO N. 664, DE 29 DE ABRIL DE 1899
Approva diversas alterações de
disposições do regulamento dos gymnasios do Estado que baixou com o
decreto n. 503 de 18 de Dezembro de 1897.
CAPITULO I
DAS SESSÕES DAS CONGREGAÇÕES
Artigo 1.º - As sessões ordinarias das congregações verificar-se-ão no oitavo dia util, de cada mez.
Artigo 2.º - Durante os primeiros oito dias uteis de cada mez,
organisar-se-á nas secretarias o quadro das faltas dos alumnos no mez
anterior, baseado nas cadernetas dos continuos e no respectivo livro do
director, e bem assim o quadro das medias, para o que se baseará nas
listas que mensalmente teem os lentes de apresentar.
Artigo 3.º - Estes quadros serão approvados nas sessões
ordinarias das congregações, e, depois de approvados, não poderão
soffrer alteração alguma.
CAPITULO II
DAS NOTAS E MEDIAS
Artigo 4.º - As notas reconhecidas por este regulamento e suas equivalencias numericas, são:
Nulla - 0;
Má - 1;
Soffrivel - 3;
Regular - 6;
Boa - 9;
Optima - 12.
Artigo 5.º - As listas das medias calculadas pelas notas e suas
equivalencias numericas, obtidas pelos alumnos em lições, sabbatinas e
exercicios praticos nas aulas dos differentes annos do curso, serão, no
primeiro dia util de cada mez, apresentadas ás secretarias pelos
respectivos lentes e professores, afim de serem approvadas pelas
congregações em suas sessões ordinarias e, depois de approvadas,
registradas em livro para isso destinado.
§ 1.º - Por este livro se determinará, no fim do anno lectivo, a media geral de applicação dos alumnos.
§ 2.º - Para a determinação da media, dividir-se-á o total das
equivalencias numericas pelo numero das notas que o alumno obtiver nas
aulas do anno em que estiver matriculado.
§ 3.º - Serão promovidos para o anno immediatamente superior,
independente de qualquer informação dos respectivos lentes, os alumnos
cujas medias geraes forem superiores a 6, devendo de novo cursar o anno
os que não alcançarem esse grau.
Artigo 6.º - No julgamento dos exames comprehender-se-á em um
só acto o resultado final dos exames, tomando o termo medio de todas as
notas pelas suas equivalencias numericas, e dando-se a esse resultado
as seguintes classificações:
a) Reprovação, quando a media for inferior a 6;
b) Approvação simples, quando a media for egual ou superior a 6, mas inferior a 9;
c) Approvação plena, quando a media for egual ou superior a 9, mas inferior a 12;
d) Distincção quando a media corresponder a 12.
§ unico. - Para o calculo da media serão dispensadas as fracções.
CAPITULO III
DOS BOLETINS
Artigo 7.º - Os boletins serão expedidos, logo que tenham sido
approvados pelas congregações os mappas mensaes das medias e das faltas
do alumnos.
Artigo 8.º - Serão elles acompanhados de um recibo que, depois
de assignado pelos paes ou responsaveis pelos alumnos, será devolvido ao
director.
§ unico - Approvados estes mappas pelas congregações, não poderão soffrer alteração alguma.
CAPITULO IV
DAS FALTAS
Artigo 9.º - Perderão o anno os alumnos dos gymnasios que,
durante o anno lectivo, faltarem a elles quarenta dias com motivo
justificado, ou vinte sem elle.
§ unico. - Cada falta não justificada valerá por duas justificadas.
Artigo 10.º - O não comparecimento dos alumnos aos gymnasios
será verificado pela chamada que cada continuo fizer na aula a que
primeiro assistirem.
Artigo 11. - Concluida essa chamada, irão os continuos ao
gabinete do director declarar-lhe os nomes dos que faltaram para
notar-lhes as faltas no livro que tem sob sua guarda.
Artigo 12. - Os lentes tomarão nota das faltas, não só para
fiscalisarem os continuos nesse serviço de verificação de presença,
como tambem para, pelo numero dellas, poderem aquilatar o
aproveitamento dos alumnos.
Artigo 13. - As faltas dadas pelos alumnos dos gymnasios, serão justificadas só pelo director.
Artigo 14. - Sempre que o director justificar faltas, mandará os
continuos, tomar em suas cadernetas as precisas notas para que não se
deem divergencias entre estas e o livro do director.
Artigo 15. - A justificação das faltas dadas
será feita, o mais
tardar, até o 3.° dia util de cada mez e seguinte á
ausencia do alumno, mediante pedido escripto de seus paes ou
responsaveis.
Artigo 16. - Si durante esses dias não forem justificadas, serão consideradas injustificaveis.
Artigo 17. - Ao alumno excluido temporariamente dos gymnasios marcar-se-ão faltas durante os dias de sua exclusão.
Artigo 18. - A retirada do estabelecimento, antes de terminadas
as aulas, sem motivo justificado e permissão do director, ou de quem
suas vezes fizer, ou o não comparecimento a alguma aula, depois de
estar no edificio, equivale a falta total.
Artigo 19. - Entrando o alumno depois da hora marcada só poderá
ser admittido ás respectivas aulas por ordem do director, a quem
apresentará os motivos da demora que serão ou não tomados na devida
consideração, afim de ser considerado ou não em falta.
§ unico. - Si reincidir mais de uma vez, o director marcar-lhe-á falta, a despeito do comparecimento tardio.
Artigo 20. - Os alumnos que comparecerem ás aulas sem os
necessarios utensilios, como lapis, pennas, borracha, livros, etc. e
forem por isso excluidos momentaneamente da aula pelo lente ou
professor, incorrerão em falta, si o fizerem com o fim de se esquivar dos
trabalhos da respectiva aula.
Artigo 21. - O desligamento do alumno dos gymnasios ou a perda
de anno será determinada pelas congregações, depois que tomar
conhecimento do quadro geral das faltas dos alumnos.
Artigo 22. - Este quadro será mensalmente organisado pelas
secretarias, e uma copia delle será affixada todos os mezes em logar
conveniente para conhecimento dos alumnos.
Artigo 23. - As modificações constantes do
presente decreto entrarão em vigor desde a data da
publicação do mesmo no Diario Official.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Abril de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz